INDICATIVO PARA REAJUSTE - ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - 2021/2022
Os SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17015-041; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com
sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP
14400-450; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
02.584.058/0001-55, com sede na Rua Marcolina Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP
o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo
nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa,
Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo
nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-080; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob
o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92,
com sede na Rua Santos Dumont, 206 - Vila Ercilia, São José do Rio Preto - SP, 15013-100, não
chegaram ao um denominador comum com o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO, inscrito no CNPJ/MF nº.
59.940.957/0001-60, Registro Sindical nº. 24000.001341/90-91, situada na Rua
Marques de Itu, nº 70 - 3º Andar - CEP 01223-000 - São Paulo/ Capital, quanto a
pactuação da norma coletiva e, para evitar a geração de passivos trabalhistas,
recomendamos que sejam aplicados os índices e valores abaixo descritos, que
refletem a inflação do período, considerando ainda os precedentes do Tribunal
Regional do Trabalho que garantem a correção da inflação em caso de dissídio
coletivo e, também, a manutenção de cláusulas sociais da Convenção Coletiva
anterior, conforme descrito nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições desta vigerão pelo período de 1º de maio
de 2021 a 30 de abril de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica definida e garantida a data-base em 1° de maio e cada ano.
CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA
São beneficiários da presente todos os
empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva.
CLÁUSULA QUARTA – BASE TERRITORIAL
Os sindicatos profissionais possuem abrangência territorial em Adamantina/SP,
Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP,
Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP,
Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aramina/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP,
Arujá/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP,
Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP,
Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP,
Borborema/SP, Botucatu/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP,
Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia
dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP,
Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cosmorama/SP,
Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP,
Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dracena/SP, Duartina/SP,
Dumont/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do
Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP,
Franca/SP, Gália/SP, Garça/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP, Guaraci/SP,
Guariba/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Iacri/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igarapava/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP,
Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP,
Itajobi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jaú/SP, João Ramalho/SP,
José Bonifácio/SP, Junqueirópolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Lucélia/SP, Luís
Antônio/SP, Macatuba/SP, Macedônia/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá
Paulista/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP,
Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP,
Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monte
Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Morro Agudo/SP,
Nantes/SP, Narandiba/SP, Neves Paulista/SP, Nipoã/SP,
Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP,
Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda
Verde/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osvaldo Cruz/SP,
Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP,
Panorama/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Paulo de
Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Piquerobi/SP,
Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP,
Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto
Ferreira/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Presidente Alves/SP,
Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP,
Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão
do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales
Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP,
Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa
Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa
Isabel/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rita do Passa
Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo
Anastácio/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Expedito/SP, São Francisco/SP,
São João da Boa Vista/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP,
São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP,
São Manuel/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP,
Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Taciba/SP,
Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP,
Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP,
Torrinha/SP, Três Fronteiras/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turmalina/SP,
Uchoa/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Viradouro/SP e Vista
Alegre do Alto/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2020, assim
considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste
salarial sugerido para 2020/2021, serão corrigidos na data base de 1º de maio
de 2021, em 7,59% (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos por
cento).
Parágrafo primeiro - Ficam preservados os
aumentos ocorridos no período de Maio/20 a Abril/21, a
título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive
aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo terceiro - As antecipações gerais concedidas entre 01/05/20 a 30/04/21 poderão ser
compensadas.
CLÁUSULA SEXTA - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os
ocupantes dos respectivos cargos:
Parágrafo
primeiro - Administrativos e outros cargos - R$ 2.130,91;
Parágrafo segundo
- Auxiliares (exceto administrativos e/ou de
escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos
e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10
(dez) empregados – R$ 1.827,00;
Parágrafo
terceiro - Auxiliares (exceto administrativos e/ou de
escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos
e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10
(dez) empregados – R$ 1.655,00;
Parágrafo quarto -
Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o
pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo
as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo primeiro - O atraso do pagamento de
salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono,
implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data
do efetivo pagamento;
Parágrafo segundo - As empresas que não
possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de
salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o
recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter
seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a
empresa utiliza para tal finalidade.
Parágrafo terceiro - As diferenças salariais
ou de benefícios, oriundos da aplicação da presente, poderão ser pagas sem
qualquer acréscimo, em até a competência/folha de pagamento do mês de janeiro
de 2020.
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no
pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s
e verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, fica estipulado, em prevalência à peculiaridade de cada
empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de
Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano
civil de 2.022. Os Planos serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão
escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante
indicado pelo SINDICATO DE TRABALHADORES. Os Planos celebrados deverão ser
levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
Parágrafo primeiro - As
empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente Cláusula e
providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS,
conforme determina a Lei nº10.101/2000, até, no máximo, o mês de janeiro de
2.022, inclusive;
Parágrafo segundo -
As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo
primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título
de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2.022,
importância de, pelo menos, R$ 336,22 acrescidos de 16% do salário nominal de
cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 700,00. O pagamento
deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2.023;
Parágrafo terceiro - Para os
empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2.022,
o valor apurado conforme Parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério
de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto
no Parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias)
dias trabalhados no ano de 2.022;
Parágrafo quarto - As empresas
que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou
resultados, estabelecidos através de Acordos Coletivos pré-existentes, firmados
na forma da Lei nº 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS
EMPREGADOS, não serão afetadas pelas disposições constantes na presente
Cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos Acordos.
Parágrafo quinto - O
pagamento da participação nos lucros ou resultados previstos no parágrafo
segundo desta clausula, é condicionado à obtenção, pelas empresas, de lucro
contabilizado em balanço.
Parágrafo sexto - As
empresas que alegarem não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente
anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter
ao Sindicato cópia integral do balanço do ano de 2.021, no prazo de até o dia
31 de março de 2.022.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Empresas abrangidas, desde que não possuam restaurante ou fornecimento
de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor
de R$ 29,76, por dia trabalhado, observado o disposto no regulamento do P.A.T –
Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto
de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo primeiro
- O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os
efeitos como salário utilidade.
Parágrafo segundo - O valor
previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2.021.
Parágrafo terceiro
- O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível
mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo
aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus
parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho,
inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade,
importância equivalente a R$ 313,08, condicionado à comprovação dos gastos com
internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “Caput” aos
empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados,
comprovadamente detenham a guarda do filho;
Parágrafo segundo: O reembolso deverá cobrir integralmente as
despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 06 (seis)
meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da
Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses de empresa
e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo- sexto) ao 195º
(centésimo- nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais,
limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 6.018,93, aquele que for menor.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento, este
benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua
totalidade;
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência,
a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças
serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais
pagamentos serão feitos a título de adiantamento;
Parágrafo terceiro: As Empresas poderão substituir este pagamento por
seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que
forem mais favoráveis;
Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer
juntamente com o dos demais empregados;
Parágrafo quinto: A complementação abrange, inclusive, o 13º
salário;
Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível
somente no caso de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso
ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao
seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias,
auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo Único: Este auxílio funeral não será devido quando for
mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela
empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica, excluída a Assistência
Odontológica.
Parágrafo Único: As empresas constituídas após a data-base primeiro
de maio de 2021, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma
coletiva por motivo de reenquadramento sindical também, após a data-base
primeiro de maio de 2021, que ainda não ofereçam este benefício deverão
implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura da
presente convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor
de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário
contratual, limitado a R$ 42.705,70.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitado
o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº
95.247 de 17/11/87.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens
antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da
sistemática e prazos estipulados pelas empresas.
Parágrafo Único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do
empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30%
(trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km
rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da
gasolina para a quilometragem que exceder a 500 km no mês (considerando o
efeito cascata).
JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho
cuja duração será de 40h00 (quarenta horas) por semana.
Parágrafo primeiro: Para os profissionais que presentemente trabalham
ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto
campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das
empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou
cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá à jornada de trabalho
praticada no local, respeitado o limite Constitucional de 44h00 (quarenta e
quatro horas) semanais;
Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho
semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a
prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função
análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica
assegurada jornada diária de trabalho de 6h00 (seis horas), com intervalo para
descanso de 10 (dez) a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, sendo que
destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados (NR-17).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite
acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços
em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais
do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo primeiro - Esse banco de horas, terá como limite o total de
32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04
(quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a
partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de
horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo segundo - O excedente às 32h00 no mês, deverá ser
remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual aqui estabelecido, ou, se
negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo terceiro - Poderão as partes, empregado e empregador, se
assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um
outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente
período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de
saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou
parceladamente.
Parágrafo quarto - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT,
a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00,
compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração
semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo quinto - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo
positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme
percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se
negativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo primeiro: 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora
ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
Parágrafo segundo: 100% (cem por cento) sobre o valor da hora
ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e
dias já compensados;
Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária
em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga
compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no
“Caput”, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo quarto: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo
de que trata o Art. 59 da CLT.
Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou
horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o
pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento
do cônjuge, pais ou filhos;
Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento
de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua
dependência econômica;
Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não
trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e
odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos
Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e
avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida
pela Lei nº 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou
obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença
maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTA JUSTIFICADA
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado
médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência,
excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO A FÉRIAS
Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da
categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS / FÉRIAS COLETIVAS[j1]
As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias
já compensados.
Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão
computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando
um crédito de 02 (dois) dias para os empregados que se enquadrem na condição.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das
rescisões contratuais nos prazos da Lei nº 7855/89. Os pagamentos efetuados com
atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação
vigente para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo primeiro: O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da
entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do
cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a
homologação;
Parágrafo segundo: As homologações deverão ser feitas
preferencialmente no Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início
da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento
compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de
contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e
empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato
respectivo da empregada.
Parágrafo Único: A garantia prevista no “Caput” é extensiva às
empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham
abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção
devidamente comprovada ou da data do aborto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência
Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do
término do afastamento.
Parágrafo Único: Esta garantia será concedida por uma única vez
durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por
cirurgia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE
APOSENTADORIA
As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04
(quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 (dois)
anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício,
tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à
área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a
estabilidade.
Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como
direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais,
excetuando as aposentadorias especiais,
Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados
demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do
respectivo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de
Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do
Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão,
Acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.
Parágrafo Único: Os empregados que adiarem a data de incorporação
ou estenderem o período de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos
por esta garantia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao
empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha
concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver
a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo
demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de
seus adicionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer
documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo primeiro: O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS,
no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa;
Parágrafo segundo: As empresas deverão anotar na CTPS a correta
denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que
discrepem deste.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E
MODALIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido
demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e
Salários da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente
exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando
solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
SAÚDE E SEGURANÇA
DO TRABALHADOR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EPIs
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs
(equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas
empresas aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL - NR. 07
Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR. 07, as empresas que tenham
entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadradas, no
máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIGITADOR – EXAMES PERIÓDICOS
As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os
profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a
ocorrência de doenças ocupacionais.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas empresas e nas
mesmas condições vigentes, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais
em seu quadro de empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BOLSA DE EMPREGO
As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de
profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da
categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO
TÉCNICO)
As empresas proporcionarão treinamento para seus empregados,
entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria
empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos
similares de interesse da empresa.
Parágrafo primeiro: As empresas divulgarão amplamente sua política de
treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos,
seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados;
Parágrafo segundo: As empresas incentivarão intercâmbio, entre as
empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento
profissional;
Parágrafo terceiro: As empresas envidarão esforços na criação de
mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a
transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE
As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob
a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de
interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados
formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, está se obriga a
estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como
efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As empresas apresentarão aos empregados, no ato de sua admissão, uma
proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato à entrega às empresas do
material necessário.
Parágrafo Único: As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à
disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para
sindicalização nos locais de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE BAURU E REGIÃO, GUARULHOS
E REGIÃO, PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
exceto no mês de março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo
ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos
sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora
de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo segundo - Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo terceiro -
Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, que deverá ser entregue
pessoalmente ou através do envio de carta registrada.
DOS EMPREGADOS DE
FRANCA
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
exceto no mês de março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo
ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos
sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro - No mês de agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput
no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo segundo - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora
de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo terceiro - Vinte dias após o recolhimento as empresas
remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo quarto - Fica garantido o direito de oposição através de
notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, que deverá
ser entregue pessoalmente ou através do envio de carta registrada.
DOS
EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
exceto no mês de março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo
ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em
favor do sindicato profissional.
Parágrafo primeiro- No mês de agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput
no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo segundo - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento)
de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo terceiro - Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo quarto - Fica garantido o direito de oposição através de
notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, que deverá
ser entregue pessoalmente ou através do envio de carta registrada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Entrar em contato
com o SINAENCO pelo e-mail: cadastro@sinaenco.com.br
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - POLÍTICA SETORIAL
O SINAENCO, em conjunto com o Sindicato profissional convenente e outras
entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização
de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia
Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas
discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do
referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos
empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da
economia nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na Economia Mundial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que
interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou
alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar
as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo Único: Independente de alterações supervenientes fica
garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita, porém à avaliação do
cumprimento da presente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais
do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de
violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo
trabalhista, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de
interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por
01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais
direitos consagrados no Art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340
de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS
EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos
os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo
dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a
Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da união homoafetiva estável
dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência
Social, consoante disciplinam o Art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa
INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC 24 de
07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA
PROGRAMADA
Na hipótese de o empregado permanecer sem condições de saúde para reassumir
suas atividades laborais normais, assim considerado por atestado do médico do
trabalho da empresa, a empregadora orientará o empregado a formular pedido de
reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer o laudo do
médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado, a fim de servir de
subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo primeiro - A
empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no
prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80%
(oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica
e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido
pelo prazo máximo de 180 dias e ficará limitado ao valor de R$ 6.018,93, como
adiantamento.
Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e
manutenção do benefício, o empregado deverá devolver a empresa os valores
adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela
empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data
do efetivo recebimento do benefício pelo empregado;
Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela 2ª (segunda) vez o pedido de
reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá
reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o
período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como
licença remunerada, com caráter indenizatório, esgotadas todas as
possibilidades legais de discussão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente
a 5% (cinco por cento) do maior salário normativo da categoria previsto neste,
por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações
constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte
prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código
Civil.
Parágrafo Único: No caso de descumprimento de Cláusulas que não
tenham valoração econômica, a multa estabelecida no “Caput” fica limitada a um
salário normativo da categoria, por empregado.