INDICATIVO PARA REAJUSTE - ARQUITETURA E ENGENHARIA
CONSULTIVA 2021/2022 - 2020/2021
Os SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº
24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP,
CEP 17015-041; o SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14,
com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP -
CEP 14400-450; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
02.584.058/0001-55, com sede na Rua Marcolina Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP; o SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E
REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17,
com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP
19020-620; o SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº
46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini,
296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP
14010-080; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92,
com sede na Rua Santos Dumont, 206 -
Vila Ercilia, São José do Rio Preto - SP, 15013-100, não chegaram ao um
denominador comum com o SINDICATO NACIONAL DAS
EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO, inscrito no CNPJ/MF
nº. 59.940.957/0001-60, Registro Sindical nº. 24000.001341/90-91, situada na
Rua Marques de Itu, nº 70 - 3º Andar - CEP 01223-000 - São Paulo/
Capital,
quanto a pactuação da norma coletiva e, para evitar a geração
de passivos trabalhistas, recomendamos que sejam aplicados os índices e valores
abaixo descritos, que refletem a
inflação do período, considerando ainda os precedentes do Tribunal Regional do
Trabalho que garantem a correção da inflação em caso de dissídio coletivo e, também, a manutenção de cláusulas
sociais
da Convenção Coletiva anterior, conforme descrito nas cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA
As cláusulas e condições
desta vigerão
pelo período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica definida e
garantida a data-base em 1° de maio e cada ano.
CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA
São
beneficiários da presente todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de
Engenharia Consultiva.
CLÁUSULA QUARTA – BASE TERRITORIAL
Os sindicatos
profissionais possuem abrangência territorial
em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Santa
Bárbara/SP, Agudos/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Álvares Florence/SP,
Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aramina/SP, Arco-Íris/SP,
Arealva/SP, Arujá/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady
Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra
Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP,
Bebedouro/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP,
Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajobi/SP,
Cajuru/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP,
Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP,
Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais
Paulista/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP,
Dolcinópolis/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha
Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Franca/SP, Gália/SP, Garça/SP,
Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guariba/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Iacri/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igarapava/SP,
Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP,
Ipaussu/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP,
Itajobi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itobi/SP,
Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jaú/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Junqueirópolis/SP,
Lençóis Paulista/SP, Lucélia/SP, Luís Antônio/SP, Macatuba/SP, Macedônia/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá
Paulista/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP,
Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP,
Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monte
Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Morro Agudo/SP,
Nantes/SP, Narandiba/SP, Neves Paulista/SP, Nipoã/SP,
Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP,
Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda
Verde/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osvaldo Cruz/SP,
Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP,
Panorama/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Paulo de
Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Piquerobi/SP,
Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP,
Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto
Ferreira/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Presidente Alves/SP,
Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP,
Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão
do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales
Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP,
Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa
Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Isabel/SP, Santa Mercedes/SP,
Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP,
Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio da Alegria/SP,
Santo Expedito/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João do Pau
d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Rio
Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São Manuel/SP, São Sebastião da Grama/SP,
São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP,
Tabapuã/SP, Taciba/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP,
Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Torrinha/SP,
Três Fronteiras/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, Urânia/SP,
Urupês/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre do Alto/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E
PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA -
REAJUSTE SALARIAL
Os salários
de maio de 2019, assim
considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste
salarial constante da norma coletiva de 2019/2020, serão
corrigidos na data base de 1º de maio de 2020, em 2,46%
(dois inteiros e quarenta e
seis centésimos por cento).
Parágrafo primeiro - Ficam
preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/19 a Abril/20, a título
de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos
reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo terceiro - As antecipações
gerais concedidas entre 01/05/19 a 30/04/20 poderão ser
compensadas.
CLÁUSULA SEXTA - PISOS
SALARIAIS
Os salários normativos
(pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Parágrafo
primeiro - Administrativos e outros
cargos - R$ 1.980,58;
Parágrafo
segundo - Auxiliares (exceto
administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos,
Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e
Vigias em empresas com mais de 10 (dez) empregados – R$ 1.698,11;
Parágrafo
terceiro - Auxiliares (exceto
administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos,
Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e
Vigias em empresas com até 10 (dez) empregados – R$ 1.538,25;
Parágrafo
quarto - Os salários normativos
acima correspondem à remuneração mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas
comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil,
após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo primeiro - O atraso do
pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo
abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para
pagamento até a data do efetivo pagamento;
Parágrafo segundo - As empresas
que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o
pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para
permitir o recebimento. Este parágrafo não
se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência
que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.
Parágrafo terceiro - As
diferenças salariais ou de benefícios, oriundos da aplicação da presente,
poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, em até a competência/folha de
pagamento do mês de janeiro de
2020.
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS
EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas
extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias,
décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
Nos termos da Lei nº
10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos
Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994,
fica estipulado, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada
EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com
regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2.021. Os Planos serão
negociados entre cada EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados,
integrada, ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO DE
TRABALHADORES. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as
Entidades Sindicais.
Parágrafo
primeiro - As empresas deverão
implementar o determinado no “caput” da presente Cláusula e providenciar o
depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a
Lei nº10.101/2000, até, no máximo, o mês de janeiro de 2.021, inclusive;
Parágrafo
segundo - As empresas que não
tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente
cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação
nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2.021, importância de, pelo
menos, R$ 312,50 acrescidos de 16% do
salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 650,62. O pagamento deverá ser
realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2.022;
Parágrafo
terceiro - Para os empregados
admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2.021, o valor apurado
conforme Parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério de
proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no
Parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) dias
trabalhados no ano de 2.021;
Parágrafo
quarto - As empresas que possuem
programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados,
estabelecidos através de Acordos Coletivos pré-existentes, firmados na forma da
Lei nº 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS,
não serão afetadas pelas disposições constantes na presente Cláusula, ficando
ratificadas as disposições existentes em referidos Acordos.
Parágrafo
quinto - O pagamento da
participação nos lucros ou resultados previstos no parágrafo segundo
desta clausula, é condicionado à obtenção, pelas empresas, de lucro
contabilizado em balanço.
Parágrafo
sexto - As empresas que alegarem
não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não
pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter ao Sindicato cópia
integral do balanço do ano de 2.020, no prazo de até o dia 31 de março de
2.021.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Empresas abrangidas,
desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a
todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 27,66, por dia trabalhado,
observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do
Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte
por cento) do valor do benefício.
Parágrafo
primeiro - O benefício do auxílio
refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo
segundo - O valor previsto no
“caput” será devido a partir de 1º de maio de 2.020.
Parágrafo
terceiro - O empregado poderá
optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete
alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o
transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as
disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão
às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis)
anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 290,99, condicionado à
comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de
livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro: Será concedido o
benefício na forma do “Caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo
viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho;
Parágrafo segundo: O reembolso deverá
cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para
filhos menores de 06 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas
complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus
empregados com mais de 06 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de
trabalho ou doença, do 16º (décimo- sexto) ao 195º (centésimo- nonagésimo
quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse
benefício ao valor máximo de R$ 5.594,32, aquele que for menor.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais
de um afastamento, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e
oitenta) dias na sua totalidade;
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o
valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores
estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento
imediatamente posterior. Tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento;
Parágrafo terceiro: As Empresas poderão
substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas,
mantendo as condições que forem mais favoráveis;
Parágrafo quarto: O pagamento referido
nesta cláusula
deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;
Parágrafo quinto: A complementação
abrange, inclusive, o 13º salário;
Parágrafo sexto: O prazo de carência de
06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de
empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa
pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário
contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com
características indenizatórias.
Parágrafo Único: Este auxílio funeral
não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou
Acidente, paga integralmente pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA
As empresas manterão
planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo Único: As empresas
constituídas após a data-base primeiro de maio de 2020, ou que vierem a ser
obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento
sindical também, após a data-base primeiro de maio de 2020, que ainda não ofereçam
este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da assinatura da presente convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM
GRUPO
As empresas se
comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a
pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 39.693,00.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão
aos seus empregados o Vale Transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº
7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
As empresas se
comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas,
devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados
pelas empresas.
Parágrafo Único: Quando for utilizado o
veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km
rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina,
para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do
valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 km no mês
(considerando o efeito cascata).
JORNADA DE TRABALHO,
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DURAÇÃO SEMANAL DO
TRABALHO
As empresas manterão,
sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de
40h00 (quarenta
horas) por semana.
Parágrafo primeiro: Para os profissionais
que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa,
compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a
sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação
de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá à jornada de
trabalho praticada no local, respeitado o limite Constitucional de 44h00
(quarenta e quatro horas) semanais;
Parágrafo segundo: As horas de ausência na
duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser
compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
DE DIGITADORES
Ao empregado que exerça
a função de digitador de computador, ou função análoga que execute
exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada
diária de trabalho de 6h00 (seis horas), com intervalo para descanso de 10
(dez) a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, sendo que destas, apenas 5h00 (cinco
horas) no trabalho de entrada de dados
(NR-17).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Conforme permissivo legal
fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e
negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de
trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender
ausências particulares dos empregados.
Parágrafo primeiro - Esse banco de horas,
terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se
acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do
pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo
período.
Parágrafo segundo - O excedente às 32h00
no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual aqui estabelecido, ou, se
negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo terceiro - Poderão as partes,
empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas
possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser
compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma
ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na
forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo quarto - Salvo as exceções
previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá
ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do
sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo quinto - Ocorrendo rescisão
contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas
com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou
descontadas como horas normais, se negativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão
remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo primeiro: 60% (sessenta por
cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários
realizados de segunda a sábado;
Parágrafo segundo: 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos
domingos, feriados e dias já compensados;
Parágrafo terceiro: Na hipótese de
prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já
compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas
trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “Caput”, além do
pagamento da jornada de folga.
Parágrafo quarto: Deverá ser observado
pela empresa o limite máximo de que trata o Art. 59 da CLT.
Parágrafo quinto: O pagamento (ou
desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor
de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se
ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação,
pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias
corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos,
em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente
comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em
virtude de núpcias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL
DO DSR
As empresas descontarão
no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as
políticas de compensações praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitam,
para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por
profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão
obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos
das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE À
MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei
nº 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei nº 12.010/2009, a
empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de
criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 (cento e
vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTA JUSTIFICADA
Quando houver
compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será
considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as
empresas que praticam o horário flexível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO A FÉRIAS
Extensão do direito de
férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da
empresa antes de completarem um ano de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS / FÉRIAS COLETIVAS[j1]
As férias não poderão se
iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e
1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas
que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias para os empregados que se
enquadrem na condição.
RELAÇÕES DE TRABALHO -
CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão
proceder à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos
prazos da Lei nº 7855/89. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à
correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização
de débitos trabalhistas.
Parágrafo primeiro: O Sindicato se
compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a
data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa
compareça no dia marcado para a homologação;
Parágrafo segundo: As homologações deverão
ser feitas preferencialmente no Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego
ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta)
dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos
de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de
demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos
com assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo Único: A garantia prevista no
“Caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de
idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da
data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - GARANTIA AO AFASTADO
PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego ou
salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo
prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
Parágrafo Único: Esta garantia será
concedida por uma única vez durante a vigência desta Convenção, exceto para os
casos de afastamento por cirurgia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE EMPREGADO
EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão
emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na
mesma empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à
aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado
previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos
Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro: Para efeito desta
cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus
prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais,
Parágrafo segundo: Esta garantia não
prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes,
com assistência do respectivo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE
SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou
salário aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o
alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do Serviço Militar,
ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, Acordo entre as
partes e os “contratos a prazo determinado”.
Parágrafo Único: Os empregados que
adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do Serviço
Militar, não serão abrangidos por esta garantia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de
contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado,
declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que
solicitado por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
As empresas fornecerão a
seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos,
contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos
descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao
FGTS.
Parágrafo Único: As horas extras deverão
constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as
porcentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado
deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de
gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para
anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta
e oito horas). A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita
mediante recibo.
Parágrafo primeiro: O empregado estará obrigado
a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela
empresa;
Parágrafo segundo: As empresas deverão
anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo
adotar nomes que discrepem deste.
CONTRATO DE TRABALHO -
ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido
empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido,
aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário
igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão
de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado
contrato de experiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões
de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao
demitido uma carta de referência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHADOR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
PRIMEIRA - UNIFORME E EPIs
Os uniformes e roupas
profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção
individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEGUNDA - PROGRAMA DE CONTROLE
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR. 07
Conforme permissivo no
item 7.3.1.1.1 da NR. 07, as empresas que tenham entre 26 (vinte e seis) e 50
(cinquenta) empregados, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco
02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
TERCEIRA - DIGITADOR – EXAMES
PERIÓDICOS
As empresas deverão
proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais envolvidos com
trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças
ocupacionais.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUARTA - REPRESENTANTE
SINDICAL
Permanece em vigor a
figura do Representante Sindical nas empresas e nas mesmas condições vigentes,
excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de
empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUINTA - BOLSA DE EMPREGO
As empresas poderão
utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de
Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEXTA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA
(APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As empresas
proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a
participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação
em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
Parágrafo primeiro: As empresas divulgarão
amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de
realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação
dos seus empregados;
Parágrafo segundo: As empresas
incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das
formas de aperfeiçoamento profissional;
Parágrafo terceiro: As empresas envidarão
esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do
quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua
atuação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SÉTIMA - PUBLICIDADE
As empresas concordam em
divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do
Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos
Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação,
através do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
OITAVA - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver
mudança de endereço da empresa, está se obriga a estudar
formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar
comunicação prévia ao Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As empresas apresentarão
aos empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo
ao Sindicato à entrega às empresas do material necessário.
Parágrafo Único: As empresas, sempre que
solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato, por tempo previamente
acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA -
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE BAURU
E REGIÃO, GUARULHOS E REGIÃO, PRESIDENTE PRUDENTE E
REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, exceto no
mês de março,
onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo
primeiro
- O não recolhimento nos
prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além
de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de
cobrança judicial.
Parágrafo
segundo
- Vinte dias após o
recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
Parágrafo
terceiro
-
Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, que deverá ser entregue
pessoalmente ou através do envio de carta registrada.
DOS
EMPREGADOS DE FRANCA
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, exceto no
mês de março,
onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo
primeiro
- No
mês de agosto de cada ano deverá
ocorrer o desconto mensal previsto no caput
no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo
segundo
- O não recolhimento nos
prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além
de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de
cobrança judicial.
Parágrafo
terceiro
- Vinte dias após o
recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
Parágrafo
quarto -
Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo
trabalhador, que deverá
ser entregue pessoalmente ou através do envio de carta registrada.
DOS EMPREGADOS DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, exceto no
mês de março,
onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo
primeiro-
No
mês de agosto de cada ano deverá
ocorrer o desconto mensal previsto no caput
no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo
segundo - O não recolhimento nos
prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além
de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de
cobrança judicial.
Parágrafo terceiro
- Vinte dias após o
recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
Parágrafo quarto -
Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo
trabalhador, que deverá
ser entregue pessoalmente ou através do envio de carta registrada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL PATRONAL
Entrar
em contato com o SINAENCO pelo
e-mail: cadastro@sinaenco.com.br
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEGUNDA - POLÍTICA SETORIAL
O SINAENCO, em conjunto
com o Sindicato profissional convenente e outras entidades afins,
empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários
repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia Consultiva no
Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para
atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido Setor,
buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em
consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia
nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na Economia Mundial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações
significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras
estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial
vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o
equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo Único: Independente de
alterações supervenientes fica garantida uma reunião semestral entre as partes,
restrita, porém à avaliação do
cumprimento da presente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUARTA - ESTABILIDADE E
ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
À empregada que estiver
inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou
Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será
assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento
do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses
e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho,
sem prejuízo dos demais direitos consagrados no Art. 9º, parágrafo 2º, incisos
I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUINTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS
EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos
empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no
presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus
companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da
união homoafetiva estável
dar-se-á com o atendimento a
iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o
Art. 52, parágrafo
4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução
Normativa INSS/DC 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEXTA - RETORNO AO
TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA
Na hipótese de o empregado permanecer
sem condições de saúde para reassumir suas atividades
laborais normais, assim considerado por atestado do médico do trabalho da
empresa, a empregadora orientará o empregado a formular pedido de
reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer o laudo do
médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado, a fim de servir de
subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo primeiro - A empresa, desde que
apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à
Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento)
do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS.
O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de
180 dias e ficará limitado ao valor de R$ 5.594,32, como adiantamento.
Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o
pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o empregado deverá devolver
a empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores
adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias
contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado;
Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela
2ª (segunda) vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência
Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na
empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será
considerado como licença remunerada, com caráter indenizatório, esgotadas todas
as possibilidades legais de discussão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SÉTIMA - MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO
Fica
estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior
salário normativo da categoria previsto neste, por
empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes
da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e
não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
Parágrafo Único: No caso de
descumprimento de Cláusulas que não tenham valoração econômica, a multa
estabelecida no “Caput” fica limitada a um salário normativo da categoria, por
empregado.