CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2025-2026
Representando a categoria profissional:
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº
46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa,
Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. PAULO DE OLIVEIRA;
- SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
GUARULHOS E REGIÃO, inscrito
no CNPJ sob o nº 11.582.508/0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2,
com sede na Rua Antônio Camargo, nº 168, Macedo, Guarulhos/SP, CEP 07114-360,
Guarulhos/SP, neste ato representado por sua Presidente, Sra. TATIANE DO
NASCIMENTO;
- SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 02.633.466/0001-50, Registro Sindical no
46000.005878/98, com sede na Rua Olavo Bilac, nº 68, Vila Santana, Sorocaba/SP,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. ARTUR JOSÉ APARECIDO BORDIN;
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.116.437/0001-58, Registro Sindical nº
46.000.000.545/2002-97, com sede na Av. Marechal Castelo Branco, nº 145, Jardim
Bela Vista, São José dos Campos/SP, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. JOSÉ ROBERTO SOUZA NETTO;
Representando a categoria
econômica,
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIRCESP, CNPJ n° 60.748.332/0001-80, Registro Sindical nº 25.546/1940, Avenida
Brigadeiro Luís Antônio, nº 613 - 2º andar, CEP 01317-000, São Paulo – SP, Presidente
Sr. SIRAM
CORDOVIL TEIXEIRA, CPF nº 567.069.448-15, assistido
por sua advogada, Dra. JANAÍNA BRAGA DE SOUZA VALENTE MOITAS, inscrita
na OAB/SP nº 289.765, portadora do CPF nº 173.225.368-43;
firmam entre si, com base nos
artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo com vigência de 01/05/2025 até 30/04/2026 que,
reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber:
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados de
agentes autônomos do comércio, especialmente os empregados em empresas e
escritórios de Representação Comercial e de Representantes Comerciais,
excetuados aquele com enquadramento sindical diferenciado, no âmbito da base
territorial dos sindicatos profissionais, que abrange os municípios de: PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO: Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas,
Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha
Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho,
Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do
Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga,
Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes,
Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá,
Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis,
Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo
Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai,
Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista; GUARULHOS E REGIÃO: Arujá,
Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel; SOROCABA
E REGIÃO: Alambari, Alumínio, Angatuba, Apiaí́, Araçariguama,
Araçoiaba da Serra, Arandu, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete,
Boituva, Bonsucesso do Itararé́, Buri, Cabreúva, Campina do Monte Alegre,
Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiúna,
Iperó́, Iporanga, Itaí́, Itaoca, Itapetininga, Itapeva,
Itapirapuã̃ Paulista, Itaporanga, Itararé́, Itatinga, Itaberá́,
Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema,
Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Pardinho, Quadra,
Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul,
Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapui,
Sorocaba, Tapirai, Taquarituba, Taquarivai,
Tatuí́, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim; SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E
REGIÃO: Caçapava, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Guararema, Igaratá, Ilha
Bela, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca, Santo
Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José dos Campos, São Sebastião e
Ubatuba, todos no Estado de São Paulo.
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base da categoria, 1º de MAIO de cada ano.
3 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários
dos empregados, assim considerados os resultantes da aplicação da norma
coletiva de trabalho de 2024, serão reajustados na data base 1º de maio de 2.025,
mediante a aplicação de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por
cento), a título de reajuste salarial.
3.1. Todos os
reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2024 e 31 de abril de 2025 poderão
ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais
decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.2. - O salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de
1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput",
conforme tabela abaixo:
|
MÊS DE ADMISSÃO |
PERCENTUAL |
|
Maio/24 |
5,32 |
|
Junho/24 |
4,88 |
|
Julho/24 |
4,43 |
|
Agosto/24 |
3,99 |
|
Setembro/24 |
3,55 |
|
Outubro/24 |
3,10 |
|
Novembro/24 |
2,66 |
|
Dezembro/24 |
2,22 |
|
Janeiro/25 |
1,77 |
|
Fevereiro/25 |
1,33 |
|
Março/25 |
0,89 |
|
Abril/25 |
0,44 |
4 - PISO
SALARIAL
Para os empregados sujeitos a
regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não
inferior a R$ 2.613,50 (dois mil, seiscentos e treze reais e cinquenta
centavos).
5 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio na mesma empresa, os
empregados receberão mensalmente a importância de R$ 109,50 (cento e nove reais e cinquenta centavos).
5.1. O adicional será devido a partir
do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se
ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte;
5.2. O valor do adicional será igual
para todos, independentemente do salário percebido e da data em que for
completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do
empregado.
6 - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base
para cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE
acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.
7 - HORAS EXTRAS
Os empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50%
(cinquenta por cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.
7.1 - Deverá ser observado pelas
empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 CLT.
7.2 - Nas horas extras prestadas aos
sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100%
(cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos
de idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias,
independentemente da vantagem concedida na cláusula 10 (dez).
9 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao
empregador e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será
paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele
auxílio, obedecidas as seguintes regras:
9.1 - O complemento será devido somente
entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dias de
afastamento.
9.2 - Terá como limite máximo à
diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas)
UFIR.
9.3 - O complemento será devido apenas
uma vez em cada ano contratual.
9.4 - Não sendo conhecido o valor básico
do auxílio-doença devido pela Previdência Social ao empregado, a complementação
deverá ser feita com base em valores que a empresa apure, sendo eventuais
diferenças objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente
posterior ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária.
9.5 - O pagamento previsto nesta
cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.
10 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do prazo legal, o empregado fará jus a 5 (cinco) dias de
indenização por ano de serviço prestado a empresa.
10.1 - O acréscimo não poderá
ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias, e nem será cumulativo com o aviso
prévio proporcional legal.
10.2 - O acréscimo de 3 dias por ano,
previsto na Lei 12506/2011, prevalecerá quando for mais vantajoso ao empregado.
11 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que
conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem
justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 0% (oitenta por
cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas
rescisórias.
12 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de
serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação
de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.
13 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus
empregados um auxílio creche, o equivalente a 20% (vinte por cento) do piso
salarial, por mês e por filho até 4 (quatro) anos de idade, mediante
apresentação do comprovante da despesa.
14 - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados Vale Alimentação e/ou
Vale Refeição no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), correspondente aos dias úteis
trabalhados de cada mês.
14.1 - O Vale Alimentação e/ou Vale
Refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último dia do mês
anterior ao benefício, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.
14.2. No período de férias os empregados farão jus ao vale
refeição proporcional às férias gozadas, limitado a 22 (vinte e duas) unidades,
salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício
não será concedido.
15 - PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão
redução das 2 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante
prévia comunicação e posterior comprovação.
16- EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso
universitário, ou profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até
5 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia
comunicação e posterior comprovação.
17 - VALE TRANSPORTE
As empresas são obrigadas a fornecer vales-transportes em número
igual ao de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência,
local de trabalho e vice-versa.
17.1 - As empresas descontarão no máximo
6% (seis por cento) do salário base do empregado.
17.2 - Entende-se por viagem a soma dos
segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de
transporte.
17.3 - Para receber o vale transporte o
empregado informará por escrito ao empregador o endereço residencial e meios de
transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e
vice-versa.
17.4 - As empresas concederão o vale
transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em
dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade com o inciso
XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTB n.º 865, de
14/09/1995.
18 - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos
excepcionais um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso
salarial, por filho nesta condição.
19 - BANCO DE HORAS
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos
preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada,
atendidas as seguintes regras:
19.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em
instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o
horário normal e o compensável.
19.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em
um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem
que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos
na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus
adicionais.
19.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre
feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
19.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite
máximo de 2 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 180
(cento e oitenta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o
adicional previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial
subsequente ao vencimento.
20 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados,
dias já compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25
(vinte e cinco) de dezembro, 1o (primeiro) de janeiro e 1o
(primeiro) de maio.
20.1 - No caso de férias coletivas em
final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias 25 (vinte
e cinco) de Dezembro e 1º (primeiro) de Janeiro.
21 - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e
convênios mantidos pelos sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas
para a justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
22 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Conforme
disposto na Lei 10.421/2002, com modificação determinada pela Lei 12.010/2009,
a empregada que comprovadamente adotar criança, fará jus a licença de 120
(cento e vinte) dias.
23 - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao mês de competência.
23.1 - Serão concedidos adiantamentos
quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do
empregado.
23.2 - Os empregadores que fizerem
pagamentos de salários através de bancos localizados num raio superior a 1 (um)
quilômetro de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados o
intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento.
Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e
alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
24 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos
pagamentos das férias, 13º (décimo terceiro) salário, descansos semanais
remunerados e verbas rescisórias.
25 - ADICIONAL NOTURNO
O adicional para o trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas
e 5 (cinco) horas será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora
ordinária.
26 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas
profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
27 - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar
dos salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo,
furto ou acidente que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
28 - EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado
a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.
29 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exerce independentemente ou cumulativamente a
função de caixa, os empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por
cento) calculada sobre o seu salário base.
30 - GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada garantia provisória, salvo por
motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 60
(sessenta) dias após o término da licença compulsória.
30.1 - Na
ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30
(trinta) dias contados da data do evento.
31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada
estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por
motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento,
limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.
32 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado
que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período
exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de
serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período,
sendo que adquirido o direito ao requerimento cessa a estabilidade.
33 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, fica
garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após
o desligamento ou dispensa.
34 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de
todos e quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da
empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados e dos quais deverá
constar a indicação da parcela referente ao FGTS.
34.1 - As horas extras deverão constar do
mesmo comprovante, que discriminará seu número e as percentagens de seus
adicionais.
35 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de
empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob
pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
36 - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa,
fornecerão ao demitido, carta de referência.
37 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A “CTPS” recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer
documentos ao empregador deverá ser efetuada mediante recibo.
38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias,
sendo vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.
39 - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No ato de notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador
deverá indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último
caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas no
começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos
últimos 7 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.
40 - SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as
empresas colocarão à disposição dos respectivos sindicatos representativos da
categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão
convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão
desenvolvidas no recinto da empresa.
41 - DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que
não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do
serviço, sem prejuízo de remuneração até 3 (três) dias por ano, desde que
avisada a empresa por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de 3
(três) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações
coletivas, etc.
42 - DIÁRIAS
43 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO
SINDICATO DOS EMPREGADOS
PRESIDENTE PRUDENTE REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês
subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do
sindicato profissional.
43.1 - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de
honorários em caso de cobrança judicial.
43.2 - Vinte dias após o recolhimento a
empresa remeterá ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é
de responsabilidade exclusiva do sindicato profissional convenente.
43.3 - O direito de oposição à
contribuição foi garantido na ocasião da assembleia, em conformidade com a
decisão do STF no Tema 935.
GUARULHOS E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores, e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513° da CLT, e com a decisão
do STF no Tema 935, a empresa deverá descontar mensalmente de seus empregados,
a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%, o mês, não
ultrapassando o limite máximo de R$ 40,00 (quarenta reais), devendo ser
recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
43.1 - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de
honorários em caso de cobrança judicial.
43.2 - Atendendo as garantias
constitucionais de liberdade sindical, fica garantido o direito de oposição
através documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua
intenção pessoalmente na sede do Sindicato, sendo inaceitáveis pleitos de
oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados, no
prazo preclusivo de 10 dias a contar da assinatura da presente norma, cujo
período será amplamente divulgado pelo ente obreiro.
43.3 - Vinte dias após o recolhimento a
empresa remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com
a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
SOROCABA E REGIÃO
De acordo com deliberação da Assembleia Geral da Categoria, fica
instituída a Contribuição Assistencial a ser descontada de todos os
trabalhadores, associados ou não, nos termos do artigo 513, alínea “e” da CLT,
para custeio do Sindicato Profissional, a ser descontada em folha de pagamento,
consoante determina expressamente o artigo 8º, IV, da CF, a ser recolhida pelas
empresas à entidade profissional da categoria.
43.1 - O percentual da contribuição
prevista no “caput” será o corresponde a 12% (doze por cento) sobre os
salários, de todos os seus empregados filiados ou não; desconto este que deverá
ser efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3,0% (três por cento) nos salários
dos meses de: julho/2025, agosto/2025, setembro/2025 e outubro/2025, com um
limite de até R$ 90,00 (noventa reais) por trabalhador e por mês de desconto,
com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. Os
empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da
contratação, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
43.2 - As empresas remeterão ao Sindicato
Profissional cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação contendo o
número de matrícula dos empregados que tiveram o desconto da referida
contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do
pagamento;
43.3 - O trabalhador poderá apresentar
perante à entidade laboral, pessoalmente, por escrito e com identificação de
assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no
prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura
deste instrumento;
43.4 - O não desconto ou não recolhimento
da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo
trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembleias mencionadas no
parágrafo segundo, sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2,0% (dois
por cento) do montante, além de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, até a data
do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e
administrativas previstas na legislação.
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Os trabalhadores que se opuserem ou não tiverem o desconto e
recolhimento da Contribuição Assistencial, com fundamento no princípio da
representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva,
conforme art. 513, letra “e” da CLT e verbetes 325, 326 e 327 da CLS/OIT, nos
termos do que ficou decidido pela SDC, processo TRT 15 nº
0007155-85.2018.5.15.0000 e PP. 000270.2018.15.002/7-22 da CCR- Câmara de
Coordenação e Revisão do MPT - Ministério Público do Trabalho,
independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de
participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos
direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, cota única
fixada no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no salário do mês de
Novembro/2025, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
desconto.
1 - Os trabalhadores admitidos após a
data-base sofrerão o desconto no mês subsequente ao da admissão;
2 - As empresas deverão enviar ao
sindicato profissional a guia recolhida com a relação dos nomes dos
trabalhadores que tiveram o desconto da cota participação negocial, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento, ao sindicato profissional;
3 - Os trabalhadores que não tiveram o
desconto e recolhimento da cota participação negocial, por qualquer motivo, as
empresas deverão enviar a entidade laboral a relação com nomes dos mesmos,
cabendo a entidade laboral adotar as medidas judiciais cabíveis contra os
mesmos;
4 - A responsabilidade pela
instituição e cobrança da cota de participação negocial é de exclusiva do
sindicato profissional, ficando isento o sindicato patronal e as empresas de
qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores;
5 - As empresas que não encaminharem a
relação contendo o número de matrícula dos empregados que não recolherem a cota
de participação negocial ao sindicato profissional, serão responsáveis pelo
pagamento integral da referida cota.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO
Fica instituída e considera-se válida a Contribuição Assistencial
fixada nas Assembleias Gerais Extraordinárias da categoria, nos termos do art.
513, alínea ´é´´ da CLT, que contou com a participação de trabalhadores
filiados e não filiados à entidade laboral, Assembleia esta convocada e
realizada de forma regular e legitima, nos termos dos arts.
611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência
da negociação coletiva de trabalho, a ser descontada em folha de pagamento,
consoante determina expressamente o art. 8º, IV, da CF a ser recolhida
obrigatoriamente pela empresa à entidade profissional da categoria.
43.1 - O percentual da Contribuição
prevista no caput será correspondente a 1% (um por cento), ao mês, sobre o
salário nominal, de todos os seus empregados, sindicalizados ou não com
recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
43.2 - O trabalhador poderá apresentar
sua expressa oposição perante a entidade laboral pessoalmente, por escrito, com
assinatura legível e dados completos de identificação, no prazo máximo e
improrrogável de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste instrumento
ou através dos Correios, por Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR),
endereçada à sede do sindicato convenente. No ato da oposição, o trabalhador
deverá apresentar Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documento
de identificação pessoal. Não serão aceitas oposições enviadas por e-mail,
WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação não previsto nesta cláusula.
43.3 - Não serão aceitas oposições
apresentadas fora do prazo;
43.4 - A não apresentação da oposição na
forma do parágrafo segundo, será interpretada como anuência expressa ao
desconto da Contribuição Assistencial fixada nesta cláusula, não cabendo ao
empregado efetuar pedido de ressarcimento judicial ou extrajudicial da quantia
descontada obrigatoriamente pela empresa;
43.5 - Fica vedado à empresa a realização
de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de
incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem
o seu direito de oposição por escrito, sob pena de infringência à presente
Convenção Coletiva de Trabalho e imposição da multa prevista neste instrumento,
sem prejuízo das demais cominações legais por prática de ato antissindical, nos
termos da Convenção nº 98 da OIT;
43.6 - É de responsabilidade da entidade
laboral qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade
de contribuir e, caso haja ação judicial com decisão final que implique
obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato,
efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição
diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que,
caso o ônus recaia sobre a empresa, esta poderá cobrar do Sindicato ou promover
a compensação com outros valores que devam se a ele repassados, inclusive
relativos a outras contribuições, desde que a empresa tenha, um tempo hábil,
notificado a entidade profissional acerca de ação com o referido objetos
eventualmente ajuizada, para que possa intervir na relação processual se de seu
interesse;
43.7 - A responsabilidade pela
instituição da Contribuição Assistencial e seus valores é exclusiva da entidade
profissional, ficando isento o Sindicato patronal e as empresas de qualquer
ônus ou consequência perante seus empregados, nos termos do art. 462 da CLT;
43.8 - Aos vinte dias após o
recolhimento, as empresas remeterão ao sindicato a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos, discriminando o nome, a função, nº da CTPS, data de nascimento, data
de admissão e salário do empregado. O sindicato adotará todas as medidas
técnicas e organizacionais necessárias para garantir a segurança e a
confidencialidade dos dados pessoais dos empregados, protegendo-os contra
acesso não autorizado, divulgação e alteração indevida em conformidade com a
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
43.9 - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora
de 1% (um por cento) ao mês e de 20% (vinte por cento) de honorários
advocatícios em caso de cobrança judicial.
44 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, as empresas (matriz e filial)
representadas recolherão ao SIRCESP, para custeio, manutenção e ampliação dos
serviços prestados pela entidade, Contribuição Assistencial para o exercício
2025, de acordo com as faixas de capital social abaixo:
|
Tabela
Contribuição Assistencial Patronal 2025 |
|
|
FAIXAS
DE CAPITAL SOCIAL |
VALOR
A SER RECOLHIDO |
|
De
R$ 0,01 até R$ 50.000,00 |
R$
500,00 |
|
De
R$ 50.000,01 até R$ 250.000,00 |
R$
685,00 |
|
De
R$ 250.000,01 até R$ 1 milhão |
R$
1.178,00 |
|
De
R$ 1.000.000,01 até R$ 2,5 milhões |
R$
1.672,00 |
|
Acima
de 2,5 milhões |
R$
4.368,00 |
44.1. Os valores acima descritos deverão ser pagos em uma
única parcela, até o dia 01/09/2025;
44.2. O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente
em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pelo
SIRCESP, no qual constará a data do vencimento;
44.3. O recolhimento da contribuição assistencial
patronal efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 2,0% (dois por
cento) no primeiro mês, mais 1,0% (um por cento) ao mês subsequente de atraso,
limitado a 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao
mês.
45 - CLÁUSULA PENAL
Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas
nesta Convenção Coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente de 5%
(cinco por cento) do piso salarial por empregado, que reverterá em favor da
parte prejudicada.
46 -
DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salarias relativas ao período compreendido de
Maio a Julho de 2025, oriundos da aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas pelas empresas até o 5º dia útil do
mês de setembro/2025.
47 - PLANO INDIVIDUAL DE BENEFÍCIOS
As empresas contratarão o Plano de
Assistência e Cuidado Pessoal, com o objetivo de assegurar aos trabalhadores
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho o acesso a benefícios
assistenciais durante todo o período contratual, inclusive nos casos de
interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, mediante o pagamento mensal
de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) por empregado, valor
integralmente custeado pela empresa.
47.1.
O Plano será gerido pelo Sindicato Patronal, por meio de empresa especializada,
a Bem Mais Benefícios, a qual, em conjunto com os fornecedores
contratados, garantirá a prestação dos serviços e benefícios previstos no
regulamento anexo, durante toda a vigência desta Convenção, permanecendo
vigente até o firmamento da próxima Convenção Coletiva, na qual poderão ser
estabelecidos novos parâmetros.
47.2.
As empresas que comprovadamente oferecerem plano de saúde com cobertura
ambulatorial e hospitalar, ou outro plano de assistência diverso daquele
indicado pelo Sindicato Patronal, que assegure os mesmos benefícios previstos
nesta cláusula, ficam dispensadas da contratação do Plano gerido pelo Sindicato
Patronal.
47.3.
As empresas terão o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da assinatura desta
Convenção Coletiva de Trabalho, para contratação e implementação do Plano para
todos os empregados, por meio do Sistema Online disponibilizado pela Gestora,
no endereço eletrônico: www.bemmaisbeneficios.com.br/sircesp.
47.4.
O trabalhador poderá incluir dependentes no Plano, cujos benefícios ficam
limitados aos atendimentos de odontologia, telemedicina e saúde mental,
mediante pagamento mensal de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos) por
dependente. O valor será descontado diretamente em folha de pagamento.
47.5.
O descumprimento desta cláusula sujeitará a empresa ao pagamento de multa
mensal correspondente ao valor do benefício, acrescido de 30% (trinta por
cento) por empregado, além da obrigação de indenizar e reembolsar eventuais
despesas realizadas pelo trabalhador durante o período de inadimplemento. Do
valor total da multa, 50% (cinquenta por cento) será revertido diretamente ao
trabalhador prejudicado e os outros 50% à empresa gestora do plano.
47.6.
O pagamento dos valores previstos nesta cláusula, em razão de seu caráter
assistencial e indenizatório, não possui natureza salarial, não se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos legais.
47.7. DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO
PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
a)
As empresas deverão realizar a inclusão de todos os trabalhadores ativos e
novos contratados, bem como a exclusão daqueles cujo contrato de trabalho for
rescindido, por meio de sistema online disponível no endereço eletrônico www.bemmaisbeneficios.com.br/sircesp.
b)
O pagamento será realizado mensalmente pelas empresas, por meio de boleto
bancário emitido no sistema online da gestora, com vencimento no dia 5 (cinco)
de cada mês.
c)
As movimentações de inclusão e exclusão de trabalhadores e/ou dependentes
deverão ser efetuadas até o dia 15 (quinze) de cada mês, exclusivamente pelo
sistema online, produzindo efeitos a partir do dia 1º (primeiro) do mês
subsequente.
d)
A gestora manterá à disposição de empregadores e empregados uma Central de
Relacionamento, com atendimento em dias úteis, das 8h00 às 18h00, de segunda a
quinta-feira e na sexta-feira até às 17 h. Os canais de contato estarão
disponíveis no site www.bemmaisbeneficios.com.br/sircesp.
e)
A gestora disponibilizará aos trabalhadores, por meio de aplicativo próprio, os
regulamentos, as condições gerais e todas as informações pertinentes ao
funcionamento dos benefícios.
f)
O não pagamento do boleto até a data de vencimento implicará na incidência de
juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die,
correção monetária com base na variação positiva do IGP-M, e multa de 2,0%
(dois por cento) sobre os valores inadimplidos.
g)
O inadimplemento superior a 10 (dez) dias acarretará a suspensão dos
benefícios, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas nesta Convenção
Coletiva de Trabalho.
h)
Nas rescisões contratuais, as empresas deverão entregar, juntamente com a
documentação legal, o demonstrativo de quitação das obrigações relativas ao
plano contratado.
i)
O valor do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será reajustado anualmente
com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
47.8. DAS COBERTURAS E
CARACTERÍSTICAS DOS BENEFÍCIOS
|
BENEFÍCIO |
DESCRIÇÃO,
COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS |
|
Plano
Odontológico |
Cobertura conforme Rol mínimo de
procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Características:
|
|
Indenização
por Morte Qualquer Causa |
Coberturas: * Morte Natural ou Acidental -
Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); * Invalidez Permanente Total ou
Parcial* por Acidente* - Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00
(quinze mil reais); * Invalidez Funcional Permanente
Total por Doença Limite Máximo de Indenização de R$
15.000,00 (quinze mil reais); *Em caso de Invalidez Parcial,
a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas
condições gerais do seguro; **Acidentes decorrentes de
trabalho ou acidentes pessoais. |
|
Auxílio-Funeral |
|
|
Assistência
Natalidade |
|
|
Assistência
Pessoal |
Mão de obra do Prestador até R$
100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das
chaves Até, no máximo, 02 (dois)
acionamentos por ano. Não está prevista para o serviço
de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Mão de obra do Prestador até R$
100,00 (cem reais) por Evento Até, no máximo, 02 (dois)
acionamentos por ano. O serviço será prestado
exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de
mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Mão de obra do Prestador até R$
100,00 (cem reais) por Evento. Até, no máximo, 02 (dois
acionamentos por ano.
Se, em caso de sinistro ou
determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um
período superior a 02 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os
gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00
(oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 03 (três) dias. Até, no máximo, 01 (um)
acionamento por ano. A solicitação de reembolso só
poderá ser realizada em até 30 (trinta) dias após o início da Internação,
mediante apresentação de laudo médico. Para todos os serviços, o
horário de funcionamento estabelecido é: ü Horário
de Atendimento: 24h00 (vinte e quatro horas); ü Horário
de Prestação de Serviço: 24h00 (vinte e quatro horas). |
|
Assistência
Automóvel |
Envio do prestador para abertura
de veículo em casos de: - Chave trancada no interior do
veículo, - Perda ou roubo da chave - Quebra da chave na porta do
veículo. Até, no máximo, 01 (um)
acionamento por ano. Para acionamento deste Serviço,
o Cliente deverá apresentar: (a) documentos que comprovem a
propriedade do Veículo; e (b) documento pessoal do Cliente, com foto,
para a devida identificação deste.
Reabastecimento no local, ou em
caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de
Abastecimento mais próximo.
Envio de prestador para troca de
pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem
quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. Até, no máximo, 01 (um)
acionamento por ano. ü Para
todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é: Horário de
Atendimento: 24h00 (vinte e quatro horas); ü Horário
de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h00 às 18h00 (exceto
feriados). |
Telemedicina
Individual |
Serviço de Teleconsulta - OnlineAtendimento
de consulta, na especialidade de Clínico Geral, por meio de plataforma
online, sem custo para o usuário e sem limite de utilização. As consultas eletivas com
Clínico Geral podem ocorrer na hora (pronto atendimento em até 15min.,
(quinze minutos) ou agendado para o horário mais apropriado. O médico Clínico Geral poderá
encaminhar para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico
julgar necessário: Clínico Geral / Ortopedia /
Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia /
Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia /
Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia /
Gastroenterologia. ·
O usuário Titular poderá
realizar ou agendar consultas através do Aplicativo da Gestora, ou por meio
dos canais de atendimento deste serviço. ·
O link de acesso ao atendimento
de consulta, seja na modalidade pronto atendimento ou agendado, será enviado
via WhatsApp, e-mail ou SMS. ·
Em caso de agendamento, o link
de acesso ao atendimento de consulta, será enviado via WhatsApp, e-mail ou
SMS 10min., (dez minutos) antes do horário agendado. ·
É de responsabilidade do USUÁRIO
acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite
máximo de 05min., (cinco minutos), de tolerância de atraso), com uma conexão
estável de internet. ·
Caso o USUÁRIO faça o
agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta,
sendo suspenso este serviço por 30 (trinta) dias corridos, para agendamento
de uma nova Teleconsulta. ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM
SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA
INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS. |
|
Programa
Conta Digital Saúde |
Rede de Saúde - Conta Saúde -
Exames com descontos diferenciados. Programa Conta Digital Saúde
garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de
Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em
relação aos valores praticados de forma particular. ·
O usuário Titular poderá
solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou
através dos canais de atendimento deste serviço. ·
Para consultar a rede
credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta digital saúde e
realizar o agendamento de procedimentos, o usuário poderá acessar o
Aplicativo da Gestora ou através dos canais de atendimento deste serviço. O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR,
MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE. |
Consultas
Subsidiadas |
Consultas com +50 especialidades
disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO. ·
O trabalhador terá acesso a
consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada
por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta. COMO ACIONAR O SERVIÇO: ·
Para utilizar o serviço o
usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via
Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço de
segunda à sexta-feira das 7h00 às 19h00. O agendamento será realizado em até 02
(dois) dias uteis. ·
O usuário receberá via WhatsApp
e/ou e-mail, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de
atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular
que solicitou a consulta receberá por WhatsApp e/ou e-mail as instruções para
o atendimento na clínica. ·
O valor da consulta será por
conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta. ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM
SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA
INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS. |
|
Programa
de Saúde Mental |
Serviço de Psicologia Através de questionários sobre
hábitos do usuário, é realizado a classificação da saúde mental e indica
protocolos de acordo com os riscos mapeados de ansiedade, depressão, burnout,
entre outros. Itens inclusos: ·
Contato mensal por mensagem de
WhatsApp para acompanhamento; ·
Telemedicina Pronto Atendimento
para avaliação de emergência. Para utilizar o serviço o
usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta via Aplicativo da
Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço de segunda à
sexta-feira das 7h00 às 19h00. |
|
Desconto
Farmácia |
Descontos na Rede de Farmácias
Conveniadas O beneficiário terá acesso a
descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos de Marca / Medicamentos
Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma prescrição médica), na
rede de farmácias conveniadas com a Gestora. Como utilizar: O beneficiário informa o CPF no
balcão para obter os descontos. |
|
Clube
Bem Mais Vantagens |
Descontos em mais de 200
(duzentos) parceiros. ·
Vários segmentos como lazer
(cinema), cultura, e-commerces, delivery,
alimentação e muito mais. ·
Sorteios, Jogos Premiados,
Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e
cupons gratuitos. ·
Cursos e Revistas ·
Conteúdo de qualidade e gratuito Como utilizar: O beneficiário terá acesso aos
descontos e promoções através do aplicativo da Gestora Bem Mais Benefícios.
Disponíveis na Play Store e App Store |
48- VIGÊNCIA
A presente norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a
partir de 1º de maio de 2025 até 30 de abril
de 2026.
E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para
que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS
DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIRCESP
CNPJ n° 60.748.332/0001-80
SIRAM
CORDOVIL TEIXEIRA – Presidente
CPF nº 567.069.448-15
JANAÍNA BRAGA DE SOUZA VALENTE
MOITAS
OAB/SP nº 289.765
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS
DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
CNPJ
n° 67.664.029/0001-49
PAULO
DE OLIVEIRA – Presidente
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS
DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO
CNPJ
n° 11.582.508/0001-61
TATIANE
DO NASCIMENTO - Presidente
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS
DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SOROCABA E REGIÃO
CNPJ
n° 02.633.466/0001-50
ARTUR
JOSÉ APARECIDO BORDIN - Presidente
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS
DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO
CNPJ
n° 01.116.437/0001-58
JOSE
ROBERTO SOUZA NETTO - Presidente