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CONVENÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES EM REPRESENTANTES COMERCIAIS 2025/2026

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2025-2026

 

 

Representando a categoria profissional:

 

- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. PAULO DE OLIVEIRA;

 

- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508/0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua Antônio Camargo, nº 168, Macedo, Guarulhos/SP, CEP 07114-360, Guarulhos/SP, neste ato representado por sua Presidente, Sra. TATIANE DO NASCIMENTO;

 

- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 02.633.466/0001-50, Registro Sindical no 46000.005878/98, com sede na Rua Olavo Bilac, nº 68, Vila Santana, Sorocaba/SP, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ARTUR JOSÉ APARECIDO BORDIN;

 

- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.116.437/0001-58, Registro Sindical nº 46.000.000.545/2002-97, com sede na Av. Marechal Castelo Branco, nº 145, Jardim Bela Vista, São José dos Campos/SP, neste ato representado por seu Presidente, Sr. JOSÉ ROBERTO SOUZA NETTO;

 

Representando a categoria econômica,

 

SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIRCESP, CNPJ n° 60.748.332/0001-80, Registro Sindical nº 25.546/1940, Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 613 - 2º andar, CEP 01317-000, São Paulo – SP, Presidente Sr. SIRAM CORDOVIL TEIXEIRA, CPF nº 567.069.448-15, assistido por sua advogada, Dra. JANAÍNA BRAGA DE SOUZA VALENTE MOITAS, inscrita na OAB/SP nº 289.765, portadora do CPF nº 173.225.368-43;

 

firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo com vigência de 01/05/2025 até 30/04/2026 que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber:

 

1 - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados de agentes autônomos do comércio, especialmente os empregados em empresas e escritórios de Representação Comercial e de Representantes Comerciais, excetuados aquele com enquadramento sindical diferenciado, no âmbito da base territorial dos sindicatos profissionais, que abrange os municípios de: PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO: Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista; GUARULHOS E REGIÃO: Arujá, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel; SOROCABA E REGIÃO: Alambari, Alumínio, Angatuba, Apiaí́, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandu, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Boituva, Bonsucesso do Itararé́, Buri, Cabreúva, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiúna, Iperó́, Iporanga, Itaí́, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã̃ Paulista, Itaporanga, Itararé́, Itatinga, Itaberá́, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Pardinho, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapui, Sorocaba, Tapirai, Taquarituba, Taquarivai, Tatuí́, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim; SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO: Caçapava, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Guararema, Igaratá, Ilha Bela, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José dos Campos, São Sebastião e Ubatuba, todos no Estado de São Paulo.

 

2 - DATA BASE

Fica mantido como data-base da categoria, 1º de MAIO de cada ano.

 

3 - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva de trabalho de 2024, serão reajustados na data base 1º de maio de 2.025, mediante a aplicação de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a título de reajuste salarial.

3.1.  Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2024 e 31 de abril de 2025 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.

3.2. - O salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:

 

 

MÊS DE ADMISSÃO

PERCENTUAL

Maio/24

5,32

Junho/24

4,88

Julho/24

4,43

Agosto/24

3,99

Setembro/24

3,55

Outubro/24

3,10

Novembro/24

2,66

Dezembro/24

2,22

Janeiro/25

1,77

Fevereiro/25

1,33

Março/25

0,89

Abril/25

0,44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




4 - PISO SALARIAL

Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.613,50 (dois mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos).

 

5 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de R$ 109,50 (cento e nove reais e cinquenta centavos).

5.1. O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte;

5.2. O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

 

6 - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE

Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.

 

7 - HORAS EXTRAS

Os empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.

7.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 CLT.

7.2 - Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.

 

8 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da vantagem concedida na cláusula 10 (dez).

 

9 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:

9.1 - O complemento será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dias de afastamento.

9.2 - Terá como limite máximo à diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas) UFIR.

9.3 - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

9.4 - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social ao empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária.

9.5 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.

 

10 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Além do prazo legal, o empregado fará jus a 5 (cinco) dias de indenização por ano de serviço prestado a empresa.

10.1 - O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias, e nem será cumulativo com o aviso prévio proporcional legal.

10.2 - O acréscimo de 3 dias por ano, previsto na Lei 12506/2011, prevalecerá quando for mais vantajoso ao empregado.

 

11 - INDENIZAÇÃO PECULIAR

O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 0% (oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

12 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.

 

13 - REEMBOLSO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche, o equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 4 (quatro) anos de idade, mediante apresentação do comprovante da despesa.

 

14 - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados Vale Alimentação e/ou Vale Refeição no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês.

14.1 - O Vale Alimentação e/ou Vale Refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último dia do mês anterior ao benefício, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.

14.2. No período de férias os empregados farão jus ao vale refeição proporcional às férias gozadas, limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.

 

15 - PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação.

 

16- EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 5 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.

 

17 - VALE TRANSPORTE

As empresas são obrigadas a fornecer vales-transportes em número igual ao de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.

17.1 - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.

17.2 - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.

17.3 - Para receber o vale transporte o empregado informará por escrito ao empregador o endereço residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

17.4 - As empresas concederão o vale transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTB n.º 865, de 14/09/1995.

 

18 - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL

Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho nesta condição. 

 

19 - BANCO DE HORAS

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

19.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.

19.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.

19.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.

19.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 180 (cento e oitenta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial subsequente ao vencimento.

 

20 - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro, 1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro) de maio.

20.1 - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º (primeiro) de Janeiro.

 

21 - ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

22 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

Conforme disposto na Lei 10.421/2002, com modificação determinada pela Lei 12.010/2009, a empregada que comprovadamente adotar criança, fará jus a licença de 120 (cento e vinte) dias.

 

23 - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL

Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.

23.1 - Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

23.2 - Os empregadores que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

 

24 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º (décimo terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

25 - ADICIONAL NOTURNO

O adicional para o trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.

 

26 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

27 - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que envolverem bens da empresa ou de terceiros.

 

28 - EMPREGADOS SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.

 

29 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

Ao empregado que exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o seu salário base.

 

30 - GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada garantia provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

30.1 - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da data do evento.

 

31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.

 

32 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento cessa a estabilidade.

 

33 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.

  

34 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados e dos quais deverá constar a indicação da parcela referente ao FGTS.

34.1 - As horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.

 

35 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

36 - CARTA DE REFERÊNCIA

Os empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao demitido, carta de referência.

 

37 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES

A “CTPS” recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser efetuada mediante recibo.

 

38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.

 

39 - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No ato de notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 7 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.  

 

40 - SINDICALIZAÇÃO

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.

 

41 - DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração até 3 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.

 

42 - DIÁRIAS

Aos empregados, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza indenizatória, para todos os fins.

 

43 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS

 

PRESIDENTE PRUDENTE REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.

43.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.

43.2 - Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterá ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato profissional convenente.

43.3 - O direito de oposição à contribuição foi garantido na ocasião da assembleia, em conformidade com a decisão do STF no Tema 935.

 

GUARULHOS E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores, e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513° da CLT, e com a decisão do STF no Tema 935, a empresa deverá descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%, o mês, não ultrapassando o limite máximo de R$ 40,00 (quarenta reais), devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.

43.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.

43.2 - Atendendo as garantias constitucionais de liberdade sindical, fica garantido o direito de oposição através documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato, sendo inaceitáveis pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados, no prazo preclusivo de 10 dias a contar da assinatura da presente norma, cujo período será amplamente divulgado pelo ente obreiro.

43.3 - Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

SOROCABA E REGIÃO

De acordo com deliberação da Assembleia Geral da Categoria, fica instituída a Contribuição Assistencial a ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não, nos termos do artigo 513, alínea “e” da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o artigo 8º, IV, da CF, a ser recolhida pelas empresas à entidade profissional da categoria.

43.1 - O percentual da contribuição prevista no “caput” será o corresponde a 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus empregados filiados ou não; desconto este que deverá ser efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: julho/2025, agosto/2025, setembro/2025 e outubro/2025, com um limite de até R$ 90,00 (noventa reais) por trabalhador e por mês de desconto, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;

43.2 - As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação contendo o número de matrícula dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do pagamento;

43.3 - O trabalhador poderá apresentar perante à entidade laboral, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento;

43.4 - O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembleias mencionadas no parágrafo segundo, sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.

COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL

Os trabalhadores que se opuserem ou não tiverem o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, letra “e” da CLT e verbetes 325, 326 e 327 da CLS/OIT, nos termos do que ficou decidido pela SDC, processo TRT 15 nº 0007155-85.2018.5.15.0000 e PP. 000270.2018.15.002/7-22 da CCR- Câmara de Coordenação e Revisão do MPT - Ministério Público do Trabalho, independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, cota única  fixada no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no salário do mês de Novembro/2025, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.

1 - Os trabalhadores admitidos após a data-base sofrerão o desconto no mês subsequente ao da admissão;

2 - As empresas deverão enviar ao sindicato profissional a guia recolhida com a relação dos nomes dos trabalhadores que tiveram o desconto da cota participação negocial, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento, ao sindicato profissional;

3 - Os trabalhadores que não tiveram o desconto e recolhimento da cota participação negocial, por qualquer motivo, as empresas deverão enviar a entidade laboral a relação com nomes dos mesmos, cabendo a entidade laboral adotar as medidas judiciais cabíveis contra os mesmos;

4 - A responsabilidade pela instituição e cobrança da cota de participação negocial é de exclusiva do sindicato profissional, ficando isento o sindicato patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores;

5 - As empresas que não encaminharem a relação contendo o número de matrícula dos empregados que não recolherem a cota de participação negocial ao sindicato profissional, serão responsáveis pelo pagamento integral da referida cota.

 

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO

Fica instituída e considera-se válida a Contribuição Assistencial fixada nas Assembleias Gerais Extraordinárias da categoria, nos termos do art. 513, alínea ´é´´ da CLT, que contou com a participação de trabalhadores filiados e não filiados à entidade laboral, Assembleia esta convocada e realizada de forma regular e legitima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva de trabalho, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o art. 8º, IV, da CF a ser recolhida obrigatoriamente pela empresa à entidade profissional da categoria.

43.1 - O percentual da Contribuição prevista no caput será correspondente a 1% (um por cento), ao mês, sobre o salário nominal, de todos os seus empregados, sindicalizados ou não com recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.

43.2 - O trabalhador poderá apresentar sua expressa oposição perante a entidade laboral pessoalmente, por escrito, com assinatura legível e dados completos de identificação, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste instrumento ou através dos Correios, por Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), endereçada à sede do sindicato convenente. No ato da oposição, o trabalhador deverá apresentar Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documento de identificação pessoal. Não serão aceitas oposições enviadas por e-mail, WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação não previsto nesta cláusula.

43.3 - Não serão aceitas oposições apresentadas fora do prazo;

43.4 - A não apresentação da oposição na forma do parágrafo segundo, será interpretada como anuência expressa ao desconto da Contribuição Assistencial fixada nesta cláusula, não cabendo ao empregado efetuar pedido de ressarcimento judicial ou extrajudicial da quantia descontada obrigatoriamente pela empresa;

43.5 - Fica vedado à empresa a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito, sob pena de infringência à presente Convenção Coletiva de Trabalho e imposição da multa prevista neste instrumento, sem prejuízo das demais cominações legais por prática de ato antissindical, nos termos da Convenção nº 98 da OIT; 

43.6 - É de responsabilidade da entidade laboral qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade de contribuir e, caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, esta poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam se a ele repassados, inclusive relativos a outras contribuições, desde que a empresa tenha, um tempo hábil, notificado a entidade profissional acerca de ação com o referido objetos eventualmente ajuizada, para que possa intervir na relação processual se de seu interesse;

43.7 - A responsabilidade pela instituição da Contribuição Assistencial e seus valores é exclusiva da entidade profissional, ficando isento o Sindicato patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequência perante seus empregados, nos termos do art. 462 da CLT;

43.8 - Aos vinte dias após o recolhimento, as empresas remeterão ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos, discriminando o nome, a função, nº da CTPS, data de nascimento, data de admissão e salário do empregado. O sindicato adotará todas as medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais dos empregados, protegendo-os contra acesso não autorizado, divulgação e alteração indevida em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

43.9 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) ao mês e de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.

 

44 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, as empresas (matriz e filial) representadas recolherão ao SIRCESP, para custeio, manutenção e ampliação dos serviços prestados pela entidade, Contribuição Assistencial para o exercício 2025, de acordo com as faixas de capital social abaixo:

 

Tabela Contribuição Assistencial Patronal 2025

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL 

VALOR A SER RECOLHIDO 

De  R$ 0,01 até R$ 50.000,00 

R$ 500,00 

De  R$ 50.000,01  até R$ 250.000,00 

R$ 685,00 

De R$ 250.000,01 até R$ 1 milhão 

R$ 1.178,00 

De R$ 1.000.000,01 até R$ 2,5 milhões 

R$ 1.672,00 

Acima de 2,5 milhões 

R$ 4.368,00 

 

44.1. Os valores acima descritos deverão ser pagos em uma única parcela, até o dia 01/09/2025;

44.2. O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pelo SIRCESP, no qual constará a data do vencimento;

44.3. O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 2,0% (dois por cento) no primeiro mês, mais 1,0% (um por cento) ao mês subsequente de atraso, limitado a 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês.

 

45 - CLÁUSULA PENAL

Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.

 

46 - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salarias relativas ao período compreendido de Maio a Julho de 2025, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas pelas empresas até o 5º dia útil do mês de setembro/2025.

 

47 - PLANO INDIVIDUAL DE BENEFÍCIOS

As empresas contratarão o Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, com o objetivo de assegurar aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho o acesso a benefícios assistenciais durante todo o período contratual, inclusive nos casos de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, mediante o pagamento mensal de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) por empregado, valor integralmente custeado pela empresa.

47.1. O Plano será gerido pelo Sindicato Patronal, por meio de empresa especializada, a Bem Mais Benefícios, a qual, em conjunto com os fornecedores contratados, garantirá a prestação dos serviços e benefícios previstos no regulamento anexo, durante toda a vigência desta Convenção, permanecendo vigente até o firmamento da próxima Convenção Coletiva, na qual poderão ser estabelecidos novos parâmetros.

47.2. As empresas que comprovadamente oferecerem plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar, ou outro plano de assistência diverso daquele indicado pelo Sindicato Patronal, que assegure os mesmos benefícios previstos nesta cláusula, ficam dispensadas da contratação do Plano gerido pelo Sindicato Patronal.

47.3. As empresas terão o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, para contratação e implementação do Plano para todos os empregados, por meio do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, no endereço eletrônico: www.bemmaisbeneficios.com.br/sircesp.

47.4. O trabalhador poderá incluir dependentes no Plano, cujos benefícios ficam limitados aos atendimentos de odontologia, telemedicina e saúde mental, mediante pagamento mensal de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos) por dependente. O valor será descontado diretamente em folha de pagamento.

47.5. O descumprimento desta cláusula sujeitará a empresa ao pagamento de multa mensal correspondente ao valor do benefício, acrescido de 30% (trinta por cento) por empregado, além da obrigação de indenizar e reembolsar eventuais despesas realizadas pelo trabalhador durante o período de inadimplemento. Do valor total da multa, 50% (cinquenta por cento) será revertido diretamente ao trabalhador prejudicado e os outros 50% à empresa gestora do plano.

47.6. O pagamento dos valores previstos nesta cláusula, em razão de seu caráter assistencial e indenizatório, não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos legais.

47.7. DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL

a) As empresas deverão realizar a inclusão de todos os trabalhadores ativos e novos contratados, bem como a exclusão daqueles cujo contrato de trabalho for rescindido, por meio de sistema online disponível no endereço eletrônico www.bemmaisbeneficios.com.br/sircesp.

b) O pagamento será realizado mensalmente pelas empresas, por meio de boleto bancário emitido no sistema online da gestora, com vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês.

c) As movimentações de inclusão e exclusão de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser efetuadas até o dia 15 (quinze) de cada mês, exclusivamente pelo sistema online, produzindo efeitos a partir do dia 1º (primeiro) do mês subsequente.

d) A gestora manterá à disposição de empregadores e empregados uma Central de Relacionamento, com atendimento em dias úteis, das 8h00 às 18h00, de segunda a quinta-feira e na sexta-feira até às 17 h. Os canais de contato estarão disponíveis no site www.bemmaisbeneficios.com.br/sircesp.

e) A gestora disponibilizará aos trabalhadores, por meio de aplicativo próprio, os regulamentos, as condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios.

f) O não pagamento do boleto até a data de vencimento implicará na incidência de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária com base na variação positiva do IGP-M, e multa de 2,0% (dois por cento) sobre os valores inadimplidos.

g) O inadimplemento superior a 10 (dez) dias acarretará a suspensão dos benefícios, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

h) Nas rescisões contratuais, as empresas deverão entregar, juntamente com a documentação legal, o demonstrativo de quitação das obrigações relativas ao plano contratado.

i) O valor do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será reajustado anualmente com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

 

47.8. DAS COBERTURAS E CARACTERÍSTICAS DOS BENEFÍCIOS

BENEFÍCIO

DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS

Plano Odontológico

Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):

  • Urgência
  • Diagnóstico
  • Prevenção
  • Restauração
  • Tratamento de canal
  • Odontopediatria
  • Radiologia
  • Cirurgias
  • Tratamento de gengiva
  • Prótese (bloco, coroa e pino)

Características:

  • Cobertura Nacional
  • Sem Perícia
  • Isenção Total de Carências

Indenização por Morte Qualquer Causa

Coberturas:

* Morte Natural ou Acidental - Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

* Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente* - Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

* Invalidez Funcional Permanente Total por Doença

Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

*Em caso de Invalidez Parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro;

 

**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.

Auxílio-Funeral

  • Funeral Individual (morte natural ou acidental) - Limite Máximo de Indenização de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);

 

  • Cesta Básica pelo período de 06 (seis) meses (em caso de morte por qualquer causa) no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor dos beneficiários do seguro de vida.

Assistência Natalidade

  • Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

  • Quando do nascimento do filho do titular, ele deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento;

 

  • A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior a data de ativação do titular no plano de benefícios. 

 

  • Limite de acionamento de 01 (uma) vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.

 

 

 

 

 

 

 

Assistência Pessoal

  • Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves

Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.

 

Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.

 

  • Encanador por Eventos Emergenciais

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento

Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.

 

O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.

 

  • Eletricista por Evento Emergencial

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento.

Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.

 

 

  • Faxineira em caso de Internação Médica

Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 02 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 03 (três) dias.

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

 

A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 (trinta) dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.

 

Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:

ü  Horário de Atendimento: 24h00 (vinte e quatro horas);

ü  Horário de Prestação de Serviço: 24h00 (vinte e quatro horas).

Assistência Automóvel

  • Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)

Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:

- Chave trancada no interior do veículo,

- Perda ou roubo da chave

- Quebra da chave na porta do veículo.

 

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.   

Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (a) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (b) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.

 

  • Auxílio Pane Seca

Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.

  • Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.Troca De Pneus

Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

 

ü  Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é: Horário de Atendimento: 24h00 (vinte e quatro horas);

ü  Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h00 às 18h00 (exceto feriados).

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Telemedicina Individual

Serviço de Teleconsulta - OnlineAtendimento de consulta, na especialidade de Clínico Geral, por meio de plataforma online, sem custo para o usuário e sem limite de utilização.

 

As consultas eletivas com Clínico Geral podem ocorrer na hora (pronto atendimento em até 15min., (quinze minutos) ou agendado para o horário mais apropriado.

 

O médico Clínico Geral poderá encaminhar para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:

 

Clínico Geral / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.

·        O usuário Titular poderá realizar ou agendar consultas através do Aplicativo da Gestora, ou por meio dos canais de atendimento deste serviço.

·        O link de acesso ao atendimento de consulta, seja na modalidade pronto atendimento ou agendado, será enviado via WhatsApp, e-mail ou SMS.

·        Em caso de agendamento, o link de acesso ao atendimento de consulta, será enviado via WhatsApp, e-mail ou SMS 10min., (dez minutos) antes do horário agendado.

·        É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 05min., (cinco minutos), de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.

·        Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 (trinta) dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.

ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Programa Conta Digital Saúde

Rede de Saúde - Conta Saúde - Exames com descontos diferenciados.

 

Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.

·        O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.

 

·        Para consultar a rede credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário poderá acessar o Aplicativo da Gestora ou através dos canais de atendimento deste serviço.

O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consultas Subsidiadas

 

Consultas com +50 especialidades disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO.

 

·        O trabalhador terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta.

 

COMO ACIONAR O SERVIÇO:

·        Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço de segunda à sexta-feira das 7h00 às 19h00. O agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis.

 

·        O usuário receberá via WhatsApp e/ou e-mail, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por WhatsApp e/ou e-mail as instruções para o atendimento na clínica.

 

·        O valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta.

ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.

 

 

 

 

 

 

 

Programa de Saúde Mental

Serviço de Psicologia

Através de questionários sobre hábitos do usuário, é realizado a classificação da saúde mental e indica protocolos de acordo com os riscos mapeados de ansiedade, depressão, burnout, entre outros.

Programa inclui 02 (dois) atendimentos mensais com psicólogo, no modelo terapia. O paciente é atendido sempre pelo mesmo profissional.

Itens inclusos:

·        Contato mensal por mensagem de WhatsApp para acompanhamento;

·        Telemedicina Pronto Atendimento para avaliação de emergência.

Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço de segunda à sexta-feira das 7h00 às 19h00.

 

 

 

Desconto Farmácia

 

Descontos na Rede de Farmácias Conveniadas

O beneficiário terá acesso a descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos de Marca / Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma prescrição médica), na rede de farmácias conveniadas com a Gestora.

Como utilizar:

O beneficiário informa o CPF no balcão para obter os descontos.

 

 

 

 

 

 

Clube Bem Mais Vantagens

Descontos em mais de 200 (duzentos) parceiros.

·        Vários segmentos como lazer (cinema), cultura, e-commerces, delivery, alimentação e muito mais.

·        Sorteios, Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e cupons gratuitos.

·        Cursos e Revistas

·        Conteúdo de qualidade e gratuito

Como utilizar:

O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do aplicativo da Gestora Bem Mais Benefícios. Disponíveis na Play Store e App Store

 

48- VIGÊNCIA

A presente norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026.

 

E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

São Paulo, 02 de setembro de 2025.

 

SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS

DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIRCESP

CNPJ n° 60.748.332/0001-80

 

SIRAM CORDOVIL TEIXEIRA – Presidente

CPF nº 567.069.448-15

 

JANAÍNA BRAGA DE SOUZA VALENTE MOITAS

OAB/SP nº 289.765

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE

ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS

DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO

CNPJ n° 67.664.029/0001-49

PAULO DE OLIVEIRA – Presidente

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE

ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS

DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO

CNPJ n° 11.582.508/0001-61

TATIANE DO NASCIMENTO - Presidente

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE

ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS

DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SOROCABA E REGIÃO

CNPJ n° 02.633.466/0001-50

ARTUR JOSÉ APARECIDO BORDIN - Presidente

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE

ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS

DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO

CNPJ n° 01.116.437/0001-58

JOSE ROBERTO SOUZA NETTO - Presidente