CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2025/2027
De um lado, representando a categoria
profissional, o De um lado, representando a categoria profissional, SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 59.996.553/0001-99,
REGISTRO SINDICAL Nº 24000.009829/90, com endereço na Rua Batista de Carvalho,
nº 12-43, centro, Bauru/SP, por seu Diretor Presidente, Lázaro José Eugênio
Pinto, inscrito no CPF nº 178.284.858-40; e de outro lado, representando a categoria
econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DE BAURU E REGIÃO -
SINDADVS, inscrito no CNPJ sob nº 26.877.564/0001-09, com endereço na Rua
Alberto Segalla nº 1-75- Sala 21, ED. Mirante do Sol, JD. Infante Dom Henrique,
na cidade de Bauru/SP, CEP 17012-634, neste ato representado por seu Diretor
Presidente, Dr. Antonio Carlos Fardin,
CPF nº 061.808.278-69; ambos, devidamente autorizados por suas respectivas Assembleias
Gerais, firmam entre si a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente,
estabelecem, aceitam e outorgam a saber:
1. - DATA BASE
A data base fica mantida em 1º de agosto de cada
ano.
2. - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá de primeiro de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027.
2.1 – A presente Convenção permanecerá vigente até que sobrevenha
nova norma coletiva.
3. - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das
Sociedades de Advogados situadas na base territorial do Sindicato Patronal: Agudos,
Bauru, Duartina, Lençóis Paulista, Pederneiras, Pirajuí e Piratininga,
todos no Estado de São Paulo, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado e os advogados.
4. -
PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial, a partir de 1° de agosto de
2025, a importância de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais)
mensais ou R$ 8,73 (oito reais e setenta e três centavos) por hora, para
os empregados com jornada de trabalho que não seja de período integral.
REAJUSTE/CORREÇÕES
SALARIAIS
5. - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2025, a partir de 1° de
agosto de 2025, serão reajustados em 5,3931% (cinco inteiros e trinta e nove
centésimos de um por cento).
5.1. - Poderão ser
compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou
espontaneamente concedidos no período entre 1º de agosto de 2024 a 31 de julho
de 2025, excluídos os aumentos reais e as promoções.
5.2 - As partes convencionam, desde já, que
na data de 01.08.2026, para todas as cláusulas econômicas da presente
convenção, será aplicada automaticamente a média apurada no período de
01.08.2025 até 31.07.2026 dos índices INPC e IPCA, ambos do IBGE.
PAGAMENTO
DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
6. - DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia
05 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.
6.1. - As Sociedades que fizerem pagamentos de salários
através de Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de
trabalho, garantirão aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de
trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com
aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo
livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios
previdenciários.
7. - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos
e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver
a indicação da parcela relativa ao FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
8. - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades somente poderão descontar o DSR na
justa proporção de 1/7 avos por dia de ausência injustificada, o que importa em
desconto de 1h07min do DSR por falta ou atraso, na semana correspondente.
9. - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá
descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão
de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
10. - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que percebem salários
compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para
efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias,
deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas
pelo empregado nos últimos doze meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês
a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
10.1. - O cálculo da média das horas extras e do
adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos
doze meses e não pelos valores.
11. - SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á
garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de
âmbito pessoal.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
12. - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo,
30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data,
hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às
férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
13 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os empregados admitidos até 31 de julho de
2007, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de
uma gratificação equivalente a 12,5 % (doze inteiros e cinco centésimos por
cento) sobre o salário base mensal do empregado.
13.1. - Para fazer jus ao direito previsto no
"caput" o empregado deverá contar, à época da concessão das férias,
com no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados a
partir de 1.2.1991.
13.2. - A gratificação de que trata a presente cláusula
não será somada ao salário para efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143
da CLT e no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do Art. 7º
da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua devido.
13.3. - Esta gratificação não integrará
o salário do empregado para qualquer efeito.
14. - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 05 anos na mesma
Sociedade e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades
concederão uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário
nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.
14.1 – As Sociedades que
mantenham planos de aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no
“caput”, ganho superior a 80% do salário nominal do empregado, ficam
desobrigadas do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.
ADICIONAL
DE HORA-EXTRA
15. - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional
de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
15.1. - Na hipótese de prestação de jornada
extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
15.2. - Deverá ser observado pelas Sociedades o limite
máximo de que trata o art. 59 da CLT.
16. - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL
NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá
no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, DSR's
e verbas rescisórias.
ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO
17. - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por TRIÊNIO na mesma empresa, os
empregados receberão por mês a importância de R$ 86,46 (oitenta e seis reais
e quarenta e seis centavos). Farão jus aos triênios os funcionários
contratados a partir de 01/08/2008; os quais serão
devidos a partir de 01/08/2023, quando restabelecido o adicional.
17.1. Fica mantido o biênio por tempo de serviço na
mesma Empregadora para o empregado contratado até 31 de julho de 2008, no
adicional de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o piso salarial. A contagem
dos biênios teve início a partir de 01/02/92. O biênio e o triênio não são
cumulativos, de forma que o funcionário que recebe o biênio não fará jus ao
triênio e vice versa.
17.2. A indenização prevista no parágrafo imediatamente
anterior será de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal percebido
pelo empregado a título de adicional por tempo de serviço, calculado nos termos
do disposto no “caput” e deverá ser paga de uma única vez, até 30 (trinta) dias
após a manifestação de vontade das partes.
17.3. Dado o caráter indenizatório de que se reveste,
o valor pago a título de transação do adicional por tempo de serviço não
servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS,
INSS e IRRF.
17.4. Uma vez tenha o
empregado optado pela substituição do adicional por tempo de serviço e recebido
à indenização respectiva, não mais fará jus a tal verba.
ADICIONAL
NOTURNO
18. - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta
inteiros por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução
horária estabelecida em lei.
COMISSÕES
19. - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto
receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de
substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do
substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário após o término da
temporada. Não se considera substituição o período de férias.
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
20. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Conforme previsto pela Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, as empresas deverão celebrar Acordo para
implantação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR,
relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva, até 30/12/2025
para PLR 2026 e 30/12/2026 para PLR 2027.
20.1 – Não atendido o requisito do caput, será
pago aos empregados PLR no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais),
relativos ao período de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026, a ser pago
integralmente até o final do mês de outubro/2026, e para período de agosto de
2026 a 31 de julho de 2027, a ser pago integralmente até o final do mês de
outubro/2027, com o reajuste definido na cláusula 5.2.
20.2 – As empresas deverão formar uma Comissão de no
mínimo três Empregados, para disciplinar os critérios de pagamentos do PLR,
integrada por um representante do Sindicato profissional, cujo instrumento será
depositado a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, isentando a empresa do
pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro, independente do
Programa dar resultado positivo.
20.3 – Em caso de rescisão contratual antes do prazo de pagamento, exceto justa
causa, as empresas deverão quitar o valor da PLR, à razão de 1/12 avos a cada
mês completo de trabalho entre agosto e julho de cada período de apuração,
juntamente com as verbas rescisórias.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
21. - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As Sociedades fornecerão, mensalmente, em número
idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição ou
alimentação, a seu critério, com valor facial de, no mínimo, R$ 35,00
(trinta e cinco reais), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos
da Lei nº 6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº
3, de 01/03/2002.
21.1. – O benefício será devido nas licenças
maternidade e paternidade nas mesmas condições como se houvesse trabalho.
21.2 – As sociedades que já fornecem auxílio
alimentação ou auxílio refeição em valores iguais ou superiores aos estipulados
no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo
praticados, não podendo reduzir o valor, aplicando-se ainda, ao valor já pago,
o acréscimo de 5,39% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento).
21.3 - Os empregados
em regime de teletrabalho, “home office” ou assemelhados, total ou parcial,
fazem jus ao vale alimentação, sem distinção em relação ao trabalho presencial.
21.4 - O Vale
alimentação ou vale refeição também será devido nas ausências legais definidas
na cláusula 42 deste instrumento e também nas faltas
justificadas por atestado médico, limitado a 3 dias por mês.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
22. - VALE TRANSPORTE
As Sociedades são obrigadas a fornecer vales
transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente
entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
22.1. - Entende-se por viagem a soma dos segmentos
componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
22.2. - Para receber o vale transporte, o empregado
informará, por escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios de
transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e
vice-versa.
22.3. - As empresas
descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
23. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades com mais de 17 empregados
abrangidos por esta Convenção, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus
empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com
empresas especializadas desvinculado da remuneração.
23.1. - Os empregados
poderão ter descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de
assistência médica hospitalar recebido.
AUXÍLIO
DOENÇA/INVALIDEZ
24. AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas reembolsarão a seus empregados que
tenham filhos portadores de necessidades especiais, em uma única parcela anual,
mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, 1 (um) piso
salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de
tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.
24.1. Dado o caráter
indenizatório de que se reveste a verba prevista no "caput", sobre a mesma não incidirão tributos ou encargos.
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL
25. - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de
Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio
funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito,
pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber
as verbas rescisórias.
AUXÍLIO
CRECHE
26. - REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas
empregadas-mães, para cada filho de até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29
(vinte e nove) dias de idade, a importância limitada a 40% do piso salarial,
condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou
instituição análoga, de livre escolha da empregada.
26.1. - Será concedido o benefício na forma do
"CAPUT" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros
ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de
ofício expedido por Juiz competente.
26.2. - O benefício previsto no "caput" será
igualmente devido na hipótese do beneficiário do
direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o
reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou
"pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
26.3. – O direito ao
benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho,
inicia-se com o término da licença maternidade.
OUTROS
AUXÍLIOS
27. - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de
salário de, no mínimo, 15% (quinze inteiros por cento), sendo esta devida a
partir do 1º dia de assunção das novas atribuições.
27.1. - Entende-se por promoção a alteração não
temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas
atribuições ao empregado.
28. - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a
Sociedade complementará, a partir do 16º dia de afastamento até o limite de 150
dias de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da
diferença entre 80% de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao
teto do salário de contribuição.
28.1. - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio
previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela
Previdência, o empregador pagará apenas 50% do seu salário nominal, entre o 16º
e o 60º dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do
salário-de-contribuição.
28.2. - Não sendo conhecido o valor básico da
Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados;
eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente
posterior.
28.3. - O pagamento previsto nesta cláusula deverá
ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
28.4. - A complementação abrange, inclusive, o 13º
salário.
29. - REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as
despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando houver homologação
ou quitação da rescisão contratual em município distinto daquele da contratação
ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS
PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
30. - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser
devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 horas; a entrega de quaisquer
documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
31. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60
dias, sendo vedado sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos
ocupados anteriormente.
32. - CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
33. - CARTA DE REFERÊNCIA
As Sociedades, nas rescisões contratuais sem justa causa ou
conclusão de contrato por atingimento de termo final, desde que solicitadas,
darão aos ex-empregados uma carta de referência.
AVISO
PRÉVIO
34. – AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de iniciativa do
empregador, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso
prévio, a título de indenização especial, correspondente a 6,67% de seu salário
nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma sociedade, sem prejuízo
dos 30 dias do aviso prévio.
34.1. Aos empregados que contarem, no mínimo com 45
anos de idade e mais de 5 anos na mesma sociedade, fica assegurado aviso prévio
de 48 dias.
34.2. A indenização especial vinculada à idade prevista
na cláusula 34.1 não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta
cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado.
34.3. As indenizações
previstas nas cláusulas 34 e 34.1, também não são cumulativas com o acréscimo
ao aviso prévio previsto na Lei 12.506/2011, prevalecendo o que for mais
favorável ao empregado.
34.4. Dado o caráter
eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso
prévio, a mesma não servirá de base para cálculo de
quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
35. - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por
escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et
de jure" de dispensa imotivada.
36. - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá
optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de
trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL
E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE
MÃE
37. - LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS
A partir de 01/08/2023, as empresas adotantes do
sistema de tributação em LUCRO REAL concederão Licença Maternidade de 6 (seis)
meses, nos termos da Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), podendo ou não promover
a adesão ao programa. A ampliação atingirá as gestantes que ainda estiverem em
licença quando da assinatura deste instrumento.
37.1 - Havendo férias vencidas durante o período de
licença maternidade e sua prorrogação, ao término do período da extensão da
licença, a empresa concederá o gozo destas férias no dia em que a empregada
deveria retornar ao trabalho, considerada pré-avisada
por força deste instrumento normativo, independentemente dos prazos constantes
do art. 134 da CLT, isentando a empregadora de penalidades na hipótese.
37.2. - Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a
empregada terá 45 dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de
seu estado sob pena de perda do direito à vantagem prevista no item 37.1, bem
como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito
no ato da dispensa.
37.3. - Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou
salário a critério do empregador, pelo prazo de 30 dias contados a partir da
data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente
certidão de nascimento.
37.4. - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de
estabilidade provisória de 30 dias, contados a partir da data do evento.
37.5. - De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que
estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que,
em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade
passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda á adotante ou guardiã.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
38. - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de
prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data
anterior à data da dispensa) até 60 dias após o término do compromisso, salvo a
hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de
dispensa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA
PROFISSIONAL
39. - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM
SEQUELAS - READAPTAÇÃO
Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho a
permanência na empresa por 24 meses, em função compatível com seu estado
físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente,
apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo
órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
39.1. - A garantia estabelecida no "caput",
vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho e o
empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação
profissional.
39.2. - Fica facultado ao empregador, a possibilidade
de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no "caput", quando
da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá
aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
39.3. - O prazo
previsto no “caput”, inclui os 12 meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
40. - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos
de tempo de serviço na mesma Sociedade e que se encontre dentro do prazo igual
ou inferior a 2 (dois) anos para completar o período mínimo exigido pela
Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por
idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete.
OUTRAS
ESTABILIDADES
41. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE
RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio doença previdenciário, fica assegurado emprego ou
salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 dias, contados a
partir da alta médica, facultando-se o empregador a indenização do período.
JORNADAS
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
42. - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem
prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes
prazos:
42.1. – Cinco dias corridos em virtude de falecimento de
cônjuge, ascendentes, descendentes, padrasto, madrasta, sogro(a), ou pessoa
que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
42.2. - Cinco dias úteis consecutivos em virtude de
núpcias;
42.3. - Até 56 (cinquenta e seis) horas por ano para
acompanhamento de filho menor de doze anos de idade ao médico ou, sem limite de
idade, se o mesmo for inválido, e
também para acompanhamento de pais idosos a partir de 70 anos de idade.
42.4. - Pelo menos três dias úteis no caso de licença
paternidade de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do
item b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
42.5. - Um dia
coincidente com o dia do aniversário do empregado, que poderá, por comum acordo
entre empresa e empregado, ser gozado em até 90 (dias) da data de aniversário,
com preferência para emendar feriados pontes, sextas-feiras e segundas-feiras.
JORNADAS
ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
43. - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes menores de 18 anos terão direito a saída
antecipada de uma hora, ao final do expediente, em dias de provas finais
(semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à Sociedade e
posterior comprovação no prazo de uma semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
44. - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça a função exclusiva de
digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a seis
horas. Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com
lançamentos de dados.
44.1. - Deverá ser
concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10
minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO
E CONCESSÃO DE FÉRIAS
45. - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados,
domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
45.1. - No caso de
férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos
dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
45.2.- Com fundamento na
interpretação sistemática do § 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do
Trabalho, convencionam as partes que será admitido o início do gozo de férias
no segundo dia que anteceda feriado ou dia de repouso semanal remunerado,
considerando-se que o referido dispositivo legal veda apenas o início das
férias no dia imediatamente anterior a tais períodos.
45.3. - O
parágrafo anterior visa conferir segurança jurídica e previsibilidade à
programação de férias, respeitando os limites legais e os entendimentos
doutrinários predominantes sobre a matéria.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
46. - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de um ano
de tempo de serviço, na mesma Sociedade, farão jus ao recebimento de férias
proporcionais à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
46.1. - O cálculo a que se refere o "caput"
desta cláusula, será acrescido do 1/3 constitucional (art. 7º da C.F.).
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
47. - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou
roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES
SINDICAIS
ACESSO
DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHADOR
48. - PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em quadro de
avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem
como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos
Empregados.
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
49. – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS
DOS EMPREGADOS
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de
Contribuição Assistencial, a importância de 1% (um por cento) ao mês, devendo
ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor do
sindicato profissional.
49.1.1. - O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um
por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
49.1.2. - Fica garantido o direito de oposição através de
notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
50. - BENEFÍCIO SOCIAL
As empresas poderão optar pela contração de “Benefícios
Sociais”, em alternativa à cláusula 25 (Auxílio Funeral) prevista nesta
Convenção, que deverá ter no mínimo as seguintes características:
a) Telemedicina; e,
b) Seguro de Vida para Morte Acidental ou
Natural; e,
c) Auxílio Funeral; e,
D) Plano Odontológico;
50.1. - O custeio da contribuição do plano “Benefício
Social” será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer
desconto nos salários dos trabalhadores.
50.2. - O benefício social não tem natureza salarial, por
não se constituir em contraprestação de serviços, sendo eminentemente
assistencial e emergencial.
50.3. - A empresa que aderir ao benefício social conforme as
regras estabelecidas nesta cláusula, estará dispensada de cumprir a cláusula
referente ao Auxílio Funeral.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
51. - DIFERENÇAS SALARIAIS E ECONÔMICAS
As diferenças salariais, do vale refeição e de
demais benefícios resultantes da aplicação das disposições contidas na presente
Convenção Coletiva de Trabalho, são retroativas à data base 1º de agosto de 2025,
e poderão ser pagas e/ou cumpridas até a folha de pagamento relativa ao mês de outubro
de 2025, até o 5º dia útil de novembro, na integralidade.
52. INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
As partes convencionam que em relação à jornada
de trabalho, fica autorizado o intervalo intrajornada mínimo de 30 (trinta)
minutos, conforme artigo 611-A, inciso III, da CLT.
52.1 – A redução do intervalo para alimentação e
repouso se dará mediante termo de autorização individual assinado pelo
trabalhador atingido.
53. AJUDA DE CUSTO PARA
DESPESAS DE TELETRABALHO A PARTIR DE 08/2026
As Sociedades comprometem-se a pagar aos
empregados em regime de teletrabalho (100% home office ou híbrido), a partir
de 01/08/2026, um auxílio mensal para despesas relacionadas à atividade
profissional remota, no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa
centavos), sem caráter remuneratório e sem reflexos em salários, FGTS,
INSS, férias, 13º salário ou quaisquer outras verbas de natureza trabalhista ou
previdenciária, nos termos do parágrafo único do art. 75-D da CLT.
53.1 – O pagamento do referido auxílio não integra a
remuneração para qualquer fim e somente será devido durante o exercício da
atividade laboral em regime de teletrabalho, podendo ser suprimido em caso de
restabelecimento do trabalho presencial integral.
53.2 – O pagamento da ajuda de custo não impede que
as empresas revejam a prática do home office (teletrabalho), podendo optar pelo
retorno ao trabalho presencial de forma integral, inclusive para evitar impacto
econômico e financeiro.
53.3 – Fica permitida a alteração de regime de
teletrabalho para presencial ou híbrido, bastando a comunicação ao trabalhador
com a antecedência de 15 dias, prevista no parágrafo segundo do art. 75-C da
CLT.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
53. - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas
previstas neste instrumento os empregadores pagarão multa equivalente a 10%
(dez por cento) do piso salarial por infração independente
do número de empregados. A multa reverte em favor da parte lesada.
E por estarem assim ajustadas e contratadas as
partes assinam a presente Convenção para que produza seus jurídicos e legais
efeitos.
Bauru/SP, 14 de outubro de 2025.
SINDICATO
DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DE BAURU E REGIÃO - SINDADVS
Antônio Carlos Fardin
Presidente
CPF nº 061.808.278-69
SEAAC
DE BAURU E REGIÃO
Lázaro José
Eugênio Pinto
Presidente
CPF nº 178.284.858-40