CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2025/2026
De um lado, representando
a categoria profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob n° 67.664.029/0001-49, Registro Sindical
– Processo nº 46000.009257/2001-17, com endereço na Rua Fagundes Varella, 212,
Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, por seu Presidente, Sr.
Paulo de Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85; e de outro lado,
representando a categoria econômica, o SINDICATO
DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob nº 62.036.280/0001-45,
com endereço na Rua Boa Vista, 254, 4º andar, sala 412, Centro, São Paulo – SP,
neste ato representado por seu Diretor Presidente, Antonio Carlos Aguiar, CPF
nº 056.006.078-57, e por sua
Conselheira, Gisela da Silva Freire, CPF n° 116.249.128-00, todos, devidamente
autorizados por suas respectivas Assembleias Gerais, firmam entre si a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com base nos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas abaixo que,
reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber:
1. -
DATA BASE
A data
base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
2. -
VIGÊNCIA
O presente
instrumento vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2025 a 31 de
julho de 2026.
3. - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados das Sociedades de
Advogados situadas na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados
aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os advogados.
SALÁRIOS, REAJUSTES E
PAGAMENTO
PISO SALARIAL
4. -
PISO SALARIAL
Fica estabelecido como
piso salarial a importância de R$ 2.100,00
mensais ou R$ 9,55 por hora,
para os empregados com jornada de trabalho que não seja de período integral.
5. -
REAJUSTE SALARIAL
Os salários de agosto de 2024, assim considerados aqueles resultantes
da aplicação integral da norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados, a
partir de 1º de agosto de 2025, observando os seguintes critérios:
5.1. - Salários com valor mensal de
até R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e
quarenta e um centavos), serão reajustados em 6,13% (seis
inteiros e treze centésimos por cento);
5.2. - Salários com valor mensal
entre R$ 8.157,42 (oito mil, cento e cinquenta e sete e
quarenta e dois centavos) a R$ 16.314,82 (dezesseis mil,
trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) serão reajustados
em 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por
cento), acrescidos de parcela fixa no valor de R$ 61,17 (sessenta
e um reais e dezessete centavos).
5.3. - Salários com valor mensal
superior a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze
reais e oitenta e dois centavos), serão reajustados mediante aplicação de
parcela fixa no valor de R$ 938,91 (novecentos e trinta e oito
reais e noventa e um centavos).
5.4. - Poderão ser compensados os
aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos
no período entre 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, excluídos os
aumentos reais e as promoções;
5.5. - Sobre o salário de admissão
dos empregados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12
(um, doze avos) do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, conforme tabela abaixo, admitindo-se igualmente, as compensações
mencionadas acima.
|
MÊS DE ADMISSÃO |
SALÁRIOS ATÉ R$ 8.157,41 |
SALÁRIOS DE R$ 8.157,42 ATÉ R$ R$ 16.314,82 (%+Parcela fixa) |
Salários acima de R$ 16.314,82 (Parcela fixa) |
|
Agosto/2024 |
6,13% |
5,38% + R$ 61,17 |
R$ 938,91 |
|
Setembro/2024 |
5,62% |
4,93% + R$ 56,07 |
R$ 860,67 |
|
Outubro/2024 |
5,11% |
4,48% + R$ 50,98 |
R$ 782,43 |
|
Novembro/2024 |
4,60% |
4,04% + R$ 45,88 |
R$ 704,18 |
|
Dezembro/2024 |
4,09% |
3,59% + R$ 40,78 |
R$ 625,94 |
|
Janeiro/2025 |
3,58% |
3,14% + R$ 35,68 |
R$ 547,70 |
|
Fevereiro/2025 |
3,07% |
2,69% + R$ 30,59 |
R$ 469,46 |
|
Março/2025 |
2,55% |
2,24% + R$ 25,49 |
R$ 391,21 |
|
Abril/2025 |
2,04% |
1,79% + R$ 20,39 |
R$ 312,97 |
|
Maio/2025 |
1,53% |
1,35% + R$ 15,29 |
R$ 234,73 |
|
Junho/2025 |
1,02% |
0,90% + R$ 10,20 |
R$ 156,49 |
|
Julho/2025 |
0,51% |
0,45% + R$ 5,10 |
R$ 78,24 |
6. -
DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser
pagos até, no máximo, dia 05 do mês subsequente ao mês de referência.
6.1. - As Sociedades que fizerem pagamentos
de salários através de Bancos localizados num raio superior a
7. -
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado,
das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a
indicação da parcela relativa ao FGTS.
DESCONTOS
SALARIAIS
8. -
DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades somente
poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 avos por dia de ausência
injustificada, o que importa em desconto de 1h07min do DSR por falta ou atraso,
na semana correspondente.
9. -
DESCONTOS VEDADOS
Salvo em
caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos
empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes
que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
OUTRAS
NORMA REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
10. -
SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que
percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte
variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas
rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis
recebidas pelo empregado nos últimos doze meses, atualizadas para o mês do
pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
10.1.
- O cálculo da média
das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas
realizadas nos últimos doze meses e não pelos valores.
11. -
SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido
empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado,
falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do
empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
12. -
PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira
parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se
o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento
deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter
solicitado no mês de janeiro.
OUTRAS
GRATIFICAÇÕES
13 -
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os empregados
admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das férias, exclusivamente
quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 12,5% sobre o
salário base mensal do empregado.
13.1. - Para fazer jus ao direito previsto no
"caput" o empregado deverá contar, à época da concessão das férias,
com no mínimo 5 anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados a partir
de 1.2.1991.
13.2. - A gratificação de que trata a
presente cláusula não será somada ao salário para efeito do abono pecuniário
previsto no Art. 143 da CLT e no abono de férias de 1/3 previsto no item XVII
do Art. 7º da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que
continua devido.
13.3. - Esta gratificação não integrará o
salário do empregado para qualquer efeito.
14. -
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de
05 anos na mesma Sociedade e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as
Sociedades concederão uma gratificação no valor de 80% de seu salário nominal
mensal, juntamente com as verbas rescisórias.
14.1 - As Sociedades que mantenham planos de
aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no “caput”, ganho
superior a 80% do salário nominal do empregado, ficam desobrigadas do pagamento
da gratificação prevista nesta cláusula.
ADICIONAL
DE HORA-EXTRA
15. -
HORAS EXTRAS
As horas extras serão
remuneradas com adicional de 60% sobre o valor da hora ordinária.
15.1. -
Na hipótese de
prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já
compensados o adicional será de 100% sobre o valor da hora ordinária.
15.2. - Deverá ser observado pelas Sociedades
o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
16. - REFLEXOS DAS
HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras,
bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias,
décimo-terceiro salário, DSR's e verbas rescisórias.
17. -
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada biênio de
tempo de serviço na mesma Sociedade o empregado contratado até 31 de julho de
2008 fará jus a um adicional de 5% sobre o piso salarial. A contagem dos
biênios tem início a partir de 01/02/92.
17.1.
- Empregado e
empregador, visando privilegiar postos de trabalho de longos anos, desde que
haja consenso entre ambos, poderão transacionar o benefício previsto no
“caput”, mediante pagamento de indenização.
17.2.
- A indenização
prevista no parágrafo imediatamente anterior será de, no mínimo, 24 vezes o
valor mensal percebido pelo empregado a título de adicional por tempo de
serviço, calculado nos termos do disposto no “caput” e deverá ser paga de uma
única vez, até 30 dias após a manifestação de vontade das partes.
17.3.
- Dado o caráter
indenizatório de que se reveste, o valor pago a título de transação do
adicional por tempo de serviço não servirá de base para cálculo de quaisquer
ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
17.4. - Uma vez tenha o empregado optado pela
substituição do adicional por tempo de serviço e recebido a indenização
respectiva, não mais fará jus a tal verba.
ADICIONAL NOTURNO
18. -
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será
remunerado com o adicional de 30% com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo
da redução horária estabelecida em lei.
19. -
COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de
substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia
e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à
diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá
integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se
considera substituição o período de férias.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU
RESULTADOS
20. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS
Nos termos da Lei nº
10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos
Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de
1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada
empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus empregados,
um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos
serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos
seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato
de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as
Entidades Sindicais.
20.1. Como forma de estimular a implementação do previsto no
“caput”, as Entidades Sindicais convenentes disponibilizarão modelos de acordos
de PLR.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
21. -
VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As Sociedades fornecerão,
mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tickets
de refeição ou alimentação, a seu critério, com valor facial de, no mínimo, R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta
centavos), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº
6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3, de
01/03/2002.
21.1. - Ficam desobrigadas da concessão do
vale-refeição ou vale-alimentação, a elas não se aplicando os dispositivos do caput, as Sociedades que forneçam
alimentação e atendam, concomitantemente os requisitos da NR nº 24, aprovada
pela Portaria MTE nº 3.314, de 06/06/1978.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
22. -
VALE TRANSPORTE
As Sociedades são
obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao de viagens que o
empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e
vice-versa.
22.1. - Entende-se por viagem a soma
dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios
de transporte.
22.2. - Para receber o vale transporte,
o empregado informará, por escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios
de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e
vice-versa.
22.3. - As empresas descontarão no
máximo 6% do salário base do empregado.
AUXÍLIO
SAÚDE
23. -
ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades com mais de
17 empregados abrangidos por esta Convenção, por ocasião da data-base,
fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de
convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da remuneração.
23.1. - Os empregados poderão ter
descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de assistência
médica hospitalar recebido.
24. AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas reembolsarão a seus
empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, em uma única
parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo
menos, 1 piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para
o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.
24.1. Dado o caráter indenizatório de que
se reveste a verba prevista no "caput", sobre a
mesma não incidirão tributos ou encargos.
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL
25. -
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de
empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá um pecúlio funeral correspondente ao
salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito
aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
26. -
REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades reembolsarão
mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até 5 anos, 11 meses e
29 dias de idade, a importância limitada a 40% do piso salarial, condicionado a
comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição
análoga, de livre escolha da empregada.
26.1. - Será concedido o benefício na forma do
"CAPUT" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros
ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de
ofício expedido por Juiz competente.
26.2. - O benefício previsto no
"caput" será igualmente devido na hipótese de o beneficiário do
direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o
reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou
"pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
26.3. - O direito ao benefício de
que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o
término da licença maternidade.
27. -
PROMOÇÕES
A cada promoção
corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15%, sendo esta devida a
partir do 1º dia de assunção das novas atribuições.
27.1. - Entende-se por promoção a alteração
não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas
atribuições ao empregado.
28. -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela
Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir do 16º dia de
afastamento até o limite de 150 dias de afastamento, o benefício percebido por
este da Previdência, no valor da diferença entre 80% de seu salário nominal e o
benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
28.1. - Quando o empregado não tiver direito
ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência
exigido pela Previdência, o empregador pagará apenas 50% do seu salário
nominal, entre o 16º e o 60º dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto
do salário-de-contribuição.
28.2. - Não sendo conhecido o valor básico da
Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados;
eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente
posterior.
28.3. - O pagamento previsto nesta cláusula
deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
28.4. - A complementação abrange, inclusive, o
13º salário.
29. -
REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os empregadores ficam
obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição
e transporte, quando houver homologação ou quitação da rescisão contratual em
município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços,
mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15 dias contados
da data da homologação.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS
PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
30. -
CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48
horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita
mediante recibo.
31. -
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental
terá duração máxima de 60 dias, sendo vedado sua adoção no caso de readmissões,
para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
32. -
CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo
determinado não poderão exceder a 12 meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
33. -
CARTA DE REFERÊNCIA
As Sociedades, nas
rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por atingimento
de termo final, desde que solicitadas, darão aos ex-empregados uma carta de
referência.
AVISO
PRÉVIO
34. - AVISO PRÉVIO E
INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de
iniciativa do empregador, os empregados terão direito a um acréscimo em valor
ao aviso prévio, a título de indenização especial, correspondente a 6,67% de
seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma sociedade, sem
prejuízo dos 30 dias do aviso prévio.
34.1.
- Aos empregados que
contarem, no mínimo com 45 anos de idade e mais de 5 anos na mesma sociedade,
fica assegurado aviso prévio de 48 dias.
34.2.
- A indenização
especial vinculada a idade prevista na cláusula 34.1 não é cumulativa com a
indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais
vantajoso ao empregado.
34.3. - As indenizações previstas nas
cláusulas 34 e 34.1, também não são cumulativas com o acréscimo ao aviso prévio
previsto na Lei 12.506/2011, prevalecendo o que for mais favorável ao
empregado.
34.4.
- Dado o caráter
eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso
prévio, a mesma não servirá de base para cálculo de
quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
35. -
AVISO DE DISPENSA
A dispensa
do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob
pena de gerar presunção "juris et de jure" de dispensa imotivada.
36. -
AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue
o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 horas no começo ou
no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 dias corridos ao final do prazo
do aviso.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE
MÃE
37. -
LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito
constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 dias.
37.1. - A empregada gestante terá garantia de
emprego ou salário desde a concepção até 190 dias após o parto, exceto nas
rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada.
37.2. - As Sociedades ficam desobrigadas do
pagamento do período excedente ao previsto no caput, no caso de dispensa por
mútuo acordo, desde que assistida a empregada pela
entidade sindical profissional.
37.3. - Em caso de dispensa, na hipótese de
gravidez, a empregada terá 45 dias, a contar da data do desligamento, para
fazer prova de seu estado sob pena de perda do direito à vantagem prevista no
item 37.1, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que
notificada por escrito no ato da dispensa.
37.4. - Ao empregado pai fica assegurado o
emprego ou salário a critério do empregador, pelo prazo de 30 dias contados a
partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da
competente certidão de nascimento.
37.5. - Na ocorrência de aborto, gozará a
empregada de estabilidade provisória de 30 dias, contados a partir da data do
evento.
37.6. - De acordo com a Lei 10.421 de
15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica
estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da
licença maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da
criança. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda á adotante ou guardiã.
38. -
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço
militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da
dispensa) até 60 dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de
dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
ESTABILIDADE
ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
39. - GARANTIA AO
EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO
Fica garantido aos
empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por 24 meses, em
função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes
percebida desde que, após o acidente, apresentem, de forma cumulativa, redução
de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o
exercício da função anteriormente ocupada.
39.1.- A garantia estabelecida no "caput", vigora a contar da data do
retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a
participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional.
39.2.
- Fica facultado
ao empregador, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida
no "caput", quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo
motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com
posterior desligamento.
39.3. - O prazo previsto no “caput”,
inclui os 12 meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE
APOSENTADORIA
40. -
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte, no mínimo, 8 anos de tempo de serviço na mesma Sociedade e
que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 2 anos para completar o
período mínimo exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por
tempo de serviço ou por idade, ficam assegurados os salários até que este
período se complete.
41. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO
EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio doença
previdenciário, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do
afastamento, limitado a 120 dias, contados a partir da alta médica,
facultando-se o empregador a indenização do período.
JORNADAS
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
42. -
AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se
ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de
compensação, pelos seguintes prazos:
42.1.
- cinco
dias corridos em
virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, padrasto,
madrasta, sogro(a), ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
econômica;
42.2. - cinco dias úteis consecutivos em virtude de
núpcias;
42.3. - até sete dias por ano para acompanhamento
de filho menor de doze anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
42.4.
- pelo
menos três dias
úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da
CF e parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
42.5. - um dia coincidente com o dia do
aniversário do empregado.
JORNADAS
ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
43. -
PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes
menores de 18 anos terão direito a saída antecipada de uma hora, ao final do
expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais) condicionada à
prévia comunicação à Sociedade e posterior comprovação no prazo de uma semana.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
44. -
JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça a
função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não
excedente a seis horas. Entende-se por digitador o profissional que atua
exclusivamente com lançamentos de dados.
44.1. - Deverá ser concedido, ao digitador, o
intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50
minutos trabalhados).
FÉRIAS
E LICENÇAS
45. -
INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se
iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre
feriados (pontes).
45.1. - No caso de férias coletivas em final
de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de
dezembro e 1º de janeiro.
46. -
EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados
demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, na mesma Sociedade,
farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 por mês
trabalhado ou fração superior a 14 dias.
46.1. - O cálculo a que se refere o
"caput" desta cláusula, será acrescido do 1/3 constitucional (art. 7º
da C.F.).
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
47. -
UNIFORMES
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES
SINDICAIS
48. -
PUBLICIDADE
Os
empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento
durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e
qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
49. – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês
subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do
sindicato profissional.
49.1 - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além
de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.
49.2 - Vinte dias
após o recolhimento a empresa remeterá ao sindicato a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato
profissional conveniente.
49.3 - O direito
de oposição à contribuição é garantido em conformidade com a decisão do STF no
Tema 935.
50. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
Sociedades de Advogados não associadas ao SINSA recolherão ao SINDICATO DAS
SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, a
Contribuição Assistencial Patronal, até o dia 20/11/2025, em guia apropriada a
elas fornecida, nos seguintes valores:
(a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
para Sociedades de Advogados com até 10 (dez) empregados abrangidos por esta
Convenção Coletiva de trabalho;
(b) R$ 300,00 (trezentos reais), para
Sociedades de Advogados com até 50 (cinquenta) empregados abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho;
(c) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais), para Sociedades de Advogados com mais de 50 (cinquenta) empregados
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
(d) Fica garantido o direito de oposição
ao recolhimento da contribuição patronal, devendo a referida manifestação ser
encaminhada por e-mail (sinsa@sinsa.org.br) até a data do vencimento.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
51. -
CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de
qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os empregadores pagarão
multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração
independente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte lesada.
52.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA E DIFERENÇAS
RETROATIVAS
As diferenças salariais e de
benefícios retroativos à data-base 1º de agosto de 2025, resultantes da
aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
poderão ser pagas e/ou cumpridas, juntamente com a folha de salários do mês de janeiro/2026.
E
por estarem assim ajustadas e contratadas as partes assinam a presente
Convenção para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo/SP,
18 de dezembro de 2025.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
DOS ESTADOS DE
SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
Antônio
Carlos Aguiar
Diretor
Presidente
CPF nº 056.006.078-57
Gisela da
Silva Freire
Conselheira
CPF nº 116.249.128-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO
Paulo de Oliveira
Presidente
CPF nº 097.656.938-85