CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2025/2026
De um lado, representando a
categoria profissional, o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 59.996.553/0001-99, REGISTRO SINDICAL Nº
24000.009829/90, com endereço na Rua Batista de Carvalho, nº 12-43, centro,
Bauru/SP, por seu Diretor Presidente, Lázaro José Eugênio Pinto, inscrito no
CPF nº 178.284.858-40;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no CNPJ n° 03.317.314/0001-00, REGISTRO
SINDICAL N° 46010.000328/95-14, com endereço na Rua General Telles, 1463, 2°
andar, sala 23, centro, Franca/SP, por seu Diretor Presidente, Marcos Costa de
Arruda, inscrito no CPF nº 077.687.418-70;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no
CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua Professora Raquel Carderelli,
nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael
Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do CPF n° 358.300.798-01;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.422.781/0001-80, REGISTRO SINDICAL
nº 46000.000847/97-46, com endereço na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, por seu
Diretor Presidente, Clodoaldo do Carmo Campos, inscrito no CPF nº
982.183.108-78;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 01.040.020/0001-59, REGISTRO SINDICAL Nº
46000.0012647/95, com endereço na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São
José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, por seu Diretor Presidente, José Eduardo
Cardoso, inscrito no CPF nº 080.311.148-70;
e de outro lado, representando a categoria econômica, o
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS
ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob nº
62.036.280/0001-45, com endereço na Rua Boa Vista, 254, 4º andar, sala 412,
Centro, São Paulo – SP, neste ato representado por sua Diretora Presidente ,
Gisela da Silva Freire, CPF n°116.249.128-00, e por seu Diretor Tesoureiro Wolnei Tadeu Ferreira, CPF nº 940.039.208-72, todos,
devidamente autorizados por suas respectivas Assembleias Gerais, firmam entre
si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com base nos artigos 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas abaixo
que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber:
1. - DATA BASE
A data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
2. - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º
de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026.
3. - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das
Sociedades de Advogados situadas na base territorial dos Sindicatos
Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os
advogados.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
4. - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial a importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais
ou R$ 9,55 (nove reais e cinquenta e cinco centavos) por hora, para os
empregados com jornada de trabalho que não seja de período integral.
REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS
5. -REAJUSTE SALARIAL
Os salários de agosto de 2024,
assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva
desse mesmo ano, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2025,
observando os seguintes critérios:
5.1. - Salários com valor mensal
de até R$ 8.157,41 (oito mil, cento
e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), serão reajustados em 6,13% (seis inteiros e treze centésimos
por cento);
5.2. - Salários com valor mensal
entre R$ 8.157,42 (oito mil, cento e
cinquenta e sete e quarenta e dois centavos) a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e
dois centavos) serão reajustados em 5,38%
(cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), acrescidos de parcela
fixa no valor de R$ 61,17 (sessenta
e um reais e dezessete centavos).
5.3. - Salários com valor mensal
superior a R$ 16.314,82 (dezesseis
mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), serão reajustados
mediante aplicação de parcela fixa no valor de R$ 938,91 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e um
centavos).
5.4. - Poderão ser compensados os
aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos
no período entre 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, excluídos os
aumentos reais e as promoções;
5.5. - Sobre o salário de admissão
dos empregados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12
(um, doze avos) do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, conforme tabela abaixo, admitindo-se igualmente, as compensações
mencionadas acima.
|
MÊS DE ADMISSÃO |
SALÁRIOS ATÉ R$ 8.157,41 |
SALÁRIOS DE R$ 8.157,42 ATÉ R$
R$ 16.314,82 (%+Parcela fixa) |
Salários acima de R$ 16.314,82 (Parcela fixa) |
|
Agosto/2024 |
6,13% |
5,38% + R$ 61,17 |
R$ 938,91 |
|
Setembro/2024 |
5,62% |
4,93% + R$ 56,07 |
R$ 860,67 |
|
Outubro/2024 |
5,11% |
4,48% + R$ 50,98 |
R$ 782,43 |
|
Novembro/2024 |
4,60% |
4,04% + R$ 45,88 |
R$ 704,18 |
|
Dezembro/2024 |
4,09% |
3,59% + R$ 40,78 |
R$ 625,94 |
|
Janeiro/2025 |
3,58% |
3,14% + R$ 35,68 |
R$ 547,70 |
|
Fevereiro/2025 |
3,07% |
2,69% + R$ 30,59 |
R$ 469,46 |
|
Março/2025 |
2,55% |
2,24% + R$ 25,49 |
R$ 391,21 |
|
Abril/2025 |
2,04% |
1,79% + R$ 20,39 |
R$ 312,97 |
|
Maio/2025 |
1,53% |
1,35% + R$ 15,29 |
R$ 234,73 |
|
Junho/2025 |
1,02% |
0,90% + R$ 10,20 |
R$ 156,49 |
|
Julho/2025 |
0,51% |
0,45% + R$ 5,10 |
R$ 78,24 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
6. - DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 05 (cinco) do
mês subsequente ao mês de referência.
6.1. - As Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de
Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho,
garantirão aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho
para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele
destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
7. - COMPROVANTES DE
PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos
e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver
a indicação da parcela relativa ao FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
8. - DESCONTO PROPORCIONAL DO
DSR
As Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção
de 1/7 avos por dia de ausência injustificada, o que importa em desconto de
1h07min do DSR por falta ou atraso, na semana correspondente.
9. - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá
descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão
de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
10. - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais
parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se
a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos
doze meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo
IPC/FIPE.
10.1. - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno,
deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos doze meses e não
pelos valores.
11. - SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á
garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de
âmbito pessoal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS,
AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
12. - PAGAMENTO DO 13º
SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo,
30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data,
hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às
férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
13 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento
das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação
equivalente a 12,5 % (doze inteiros e cinco centésimos por cento) sobre o
salário base mensal do empregado.
13.1. - Para fazer jus ao direito previsto no "caput" o
empregado deverá contar, à época da concessão das férias, com no mínimo 5
(cinco) anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados a partir de
1.2.1991.
13.2. - A gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao
salário para efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT e no abono
de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do Art. 7º da Constituição
Federal, nem se confundirá com este último que continua devido.
13.3. - Esta gratificação não integrará o salário do empregado para
qualquer efeito.
14. - GRATIFICAÇÃO POR
APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 05 anos na mesma Sociedade e que se
desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma
gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal,
juntamente com as verbas rescisórias.
14.1 – As Sociedades que mantenham planos de aposentadoria privada que
garantam, na situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% do salário
nominal do empregado, ficam desobrigadas do pagamento da gratificação prevista
nesta cláusula.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
15. - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta
por cento) sobre o valor da hora ordinária.
15.1. - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos,
feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre
o valor da hora ordinária.
15.2. - Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata
o art. 59 da CLT.
16. - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá
no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, DSR's
e verbas rescisórias.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
17. - ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade o
empregado contratado até 31 de julho de 2008 fará jus a um adicional de 5%
(cinco inteiros por cento) sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem
início a partir de 01/02/92.
17.1. Empregado e empregador, visando privilegiar postos de trabalho de
longos anos, desde que haja consenso entre ambos, poderão transacionar o
benefício previsto no “caput”, mediante pagamento de indenização.
17.2. A indenização prevista no parágrafo imediatamente anterior será
de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal percebido pelo
empregado a título de adicional por tempo de serviço, calculado nos termos do
disposto no “caput” e deverá ser paga de uma única vez, até 30 (trinta) dias
após a manifestação de vontade das partes.
17.3. Dado o caráter indenizatório de que se reveste, o valor pago a
título de transação do adicional por tempo de serviço não servirá de base para
cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
17.4. Uma vez tenha o empregado optado pela substituição do adicional
por tempo de serviço e recebido a indenização respectiva, não mais fará jus a
tal verba.
ADICIONAL NOTURNO
18. - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta
inteiros por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução
horária estabelecida em lei.
COMISSÕES
19. - COMISSÃO DE
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto
receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de
substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do
substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário após o término da
temporada. Não se considera substituição o período de férias.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
20. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe
sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema
vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência
à peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados
estabelecerá com seus empregados, um Plano de Participação escrito, com regras
claras e objetivas. Os Planos serão negociados entre cada Sociedade de
Advogados e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por
um representante indicado pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados
deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
20.1. Como forma de estimular a implementação do previsto no “caput”,
as Entidades Sindicais convenentes disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
21. - VALE-REFEIÇÃO OU
ALIMENTAÇÃO
As Sociedades fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos
dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição ou alimentação, a seu
critério, com valor facial de, no mínimo, R$36,30
(trinta e seis reais e trinta centavos), desvinculado da remuneração,
aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/76 e respectivas regulamentações, em
especial a Portaria MTE nº 3, de 01/03/2002.
21.1. - Ficam desobrigadas da concessão do vale-refeição ou
vale-alimentação, a elas não se aplicando os dispositivos do caput, as Sociedades que forneçam
alimentação e atendam, concomitantemente os requisitos da NR nº 24, aprovada
pela Portaria MTE nº 3.314, de 06/06/1978.
AUXÍLIO TRANSPORTE
22. - VALE TRANSPORTE
As Sociedades são obrigadas a fornecer vales transporte em número
igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e
local de trabalho e vice-versa.
22.1. - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do
deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
22.2. - Para receber o vale transporte, o empregado informará, por
escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios de transporte utilizados
para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
22.3. - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do
salário base do empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
23. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades com mais de 17 empregados abrangidos por esta
Convenção, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados,
assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas
especializadas desvinculado da remuneração.
23.1. - Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% do
valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebido.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
24. AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS
As empresas reembolsarão a seus
empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, em uma única
parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo
menos, 1 (um) piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas
para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.
24.1. Dado o caráter indenizatório de
que se reveste a verba prevista no "caput", sobre a
mesma não incidirão tributos ou encargos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
25. - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de
Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio
funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito,
pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber
as verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
26. - REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães,
para cada filho de até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias
de idade, a importância limitada a 40% do piso salarial, condicionado a
comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição
análoga, de livre escolha da empregada.
26.1. - Será concedido o benefício na forma do "CAPUT" aos
empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados,
detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por
Juiz competente.
26.2. - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido
na hipótese do beneficiário do direito preferir a
contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à
comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem"
e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
26.3. – O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula,
relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.
OUTROS AUXÍLIOS
27. - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no
mínimo, 15% (quinze inteiros por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia
de assunção das novas atribuições.
27.1. - Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e
função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.
28. - COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade
complementará, a partir do 16º dia de afastamento até o limite de 150 dias de
afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da
diferença entre 80% de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao
teto do salário de contribuição.
28.1. - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário,
por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o
empregador pagará apenas 50% do seu salário nominal, entre o 16º e o 60º dia de
afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição.
28.2. - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a
complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças
serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
28.3. - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com
o dos demais empregados.
28.4. - A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
29. - REEMBOLSO DE DESPESAS
COM HOMOLOGAÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as
despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando houver homologação
ou quitação da rescisão contratual em município distinto daquele da contratação
ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO,
DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
30. - CARTEIRA DE TRABALHO -
ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado
no prazo máximo de 48 horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador
deverá ser feita mediante recibo.
31. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 dias, sendo
vedado sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados
anteriormente.
32. - CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
33. - CARTA DE REFERÊNCIA
As Sociedades, nas rescisões contratuais sem justa causa ou
conclusão de contrato por atingimento de termo final, desde que solicitadas,
darão aos ex-empregados uma carta de referência.
AVISO PRÉVIO
34. – AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de iniciativa do
empregador, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso
prévio, a título de indenização especial, correspondente a 6,67% de seu salário
nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma sociedade, sem prejuízo
dos 30 dias do aviso prévio.
34.1. Aos empregados que contarem, no
mínimo com 45 anos de idade e mais de 5 anos na mesma sociedade, fica
assegurado aviso prévio de 48 dias.
34.2. A indenização especial vinculada a
idade prevista na cláusula 34.1 não é cumulativa com a indenização prevista no
“caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado.
34.3. As indenizações previstas nas
cláusulas 34 e 34.1, também não são cumulativas com o acréscimo ao aviso prévio
previsto na Lei 12.506/2011, prevalecendo o que for mais favorável ao
empregado.
34.4. Dado o caráter eminentemente
indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, a mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus
ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
35. - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito,
qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de
jure" de dispensa imotivada.
36. - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO
DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá
optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de
trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES
DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
37. - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores
concederão licença maternidade de 120 dias.
37.1. - A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a
concepção até 190 dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou
por pedido de demissão por parte da empregada.
37.2. - As Sociedades ficam desobrigadas do pagamento do período excedente
ao previsto no caput, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida
a empregada pela entidade sindical profissional.
37.3. - Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45
dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena
de perda do direito à vantagem prevista no item 37.1, bem como a perda do
direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da
dispensa.
37.4. - Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério
do empregador, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data do nascimento do
filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento.
37.5. - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade
provisória de 30 dias, contados a partir da data do evento.
37.6. - De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe
adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de
adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser
de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença
maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda
á adotante ou guardiã.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
38. - ESTABILIDADE SERVIÇO
MILITAR
Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de
prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data
anterior à data da dispensa) até 60 dias após o término do compromisso, salvo a
hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de
dispensa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
39. - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS -
READAPTAÇÃO
Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho a
permanência na empresa por 24 meses, em função compatível com seu estado
físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente,
apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo
órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
39.1. - A garantia estabelecida no "caput", vigora a
contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica
obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional.
39.2. - Fica facultado ao empregador, a possibilidade de converter
em pecúnia, a garantia estabelecida no "caput", quando da rescisão do
contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação
proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
39.3. - O prazo previsto no “caput”, inclui os 12 meses previstos
pela Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
40. - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de
serviço na mesma Sociedade e que se encontre dentro do prazo igual ou inferior
a 2 (dois) anos para completar o período mínimo exigido pela Previdência
Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, ficam
assegurados os salários até que este período se complete.
OUTRAS ESTABILIDADES
41. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio doença previdenciário, fica assegurado emprego ou
salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 dias, contados a
partir da alta médica, facultando-se o empregador a indenização do período.
JORNADAS DE TRABALHO – DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
42. - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
42.1. – cinco dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes,
descendentes, padrasto, madrasta, sogro(a), ou pessoa que, comprovadamente,
viva sob sua dependência econômica;
42.2. - cinco dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
42.3. - até sete
dias por ano para acompanhamento de filho menor de doze anos de idade ao médico
ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
42.4. - pelo menos três dias úteis no caso
de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e
parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
42.5. - um dia coincidente com o dia do
aniversário do empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
43. - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes menores de 18 anos terão direito a saída
antecipada de uma hora, ao final do expediente, em dias de provas finais
(semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à Sociedade e
posterior comprovação no prazo de uma semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
44. - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica
assegurada jornada diária de trabalho não excedente a seis horas. Entende-se
por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.
44.1. - Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de
que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
45. - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar nos dois dias que antecedem sábados,
domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
45.1. - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser
incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de
janeiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
46. - EXTENSÃO DO DIREITO A
FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de um ano de tempo de
serviço, na mesma Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à
razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
46.1. - O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula, será
acrescido do 1/3 constitucional (art. 7º da C.F.).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
47. - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas
profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHADOR
48. - PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do
presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali
colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
49. – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS
49.1 - DE BAURU E REGIÃO, FRANCA E
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
49.1.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte
por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
49.1.2 - Fica garantido o direito de oposição através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
49.1.3 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
49.2 - DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
desconto, em favor do sindicato profissional.
49.2.1 - No mês de Outubro de cada ano deverá
ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por
cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima
descrito nos meses posteriores.
49.2.2 - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em
que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput,
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de
juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de
honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
49.2.3 - Fica garantido o direito de oposição através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
49.2.4 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
49.3 - DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
49.3.1 - No mês de Agosto de cada ano deverá
ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por
cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima
descrito nos meses posteriores.
49.3.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte
por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
49.3.3 - A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e
trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o
Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000, ficando
garantido o direito de oposição, que deverá ser exercido individualmente na
sede do sindicato.
49.3.4 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
50. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados não
associadas ao SINSA recolherão ao SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS
ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, a Contribuição Assistencial Patronal,
até o dia 20/11/2025, em guia apropriada a elas fornecida, nos seguintes
valores:
(a) R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), para Sociedades de Advogados com até 10 (dez) empregados abrangidos por
esta Convenção Coletiva de trabalho;
(b) R$ 300,00 (trezentos reais),
para Sociedades de Advogados com até 50 (cinquenta) empregados abrangidos por
esta Convenção Coletiva de Trabalho;
(c) R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), para Sociedades de Advogados com mais de 50 (cinquenta)
empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Fica garantido o direito de
oposição ao recolhimento da contribuição patronal, devendo a referida
manifestação ser encaminhada por e-mail (sinsa@sinsa.org.br) até a data do
vencimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
51. - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste
instrumento os empregadores pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) do
piso salarial por infração independente do número de
empregados. A multa reverte em favor da parte lesada.
52. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA –
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA E DIFERENÇAS RETROATIVAS
As diferenças salariais e de benefícios retroativos à data-base 1º
de agosto de 2025, resultantes da aplicação das disposições contidas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas
juntamente com a folha de salários do mês de novembro de 2025, até o 5° dia
útil do mês de dezembro.
E por estarem assim ajustadas e
contratadas as partes assinam a presente Convenção para que produza seus
jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, 29 de outubro de 2025.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE
ADVOGADOS DOS ESTADOS DE
SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
Gisela da Silva Freire – Diretora Presidente
CPF nº 116.249.128-00
Wolnei Tadeu
Ferreira – Diretor Tesoureiro
CPF nº 940.039.208-72
SEAAC DE BAURU E REGIÃO
CNPJ n° 59.996.553/0001-99
Lázaro José Eugênio Pinto - Presidente
CPF nº 178.284.858-40
SEAAC DE FRANCA
CNPJ nº 03.317.314/0001-00
Marcos Costa de Arruda - Presidente
CPF nº 077.687.418-70
SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO
CNPJ n° 01.040.020/0001-59
Stael Kellen de Carvalho Barbosa - Presidente
CPF 358.300.798-01
SEAAC DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO
CNPJ nº 01.040.020/0001-59
José Eduardo Cardoso - Presidente
CPF nº 080.311.148-70
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos - Presidente
CPF/MF 982.183.108-78