CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2024/2026
De um lado,
representando a categoria profissional, o De um lado, representando a categoria
profissional, SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E
REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 59.996.553/0001-99, REGISTRO SINDICAL Nº
24000.009829/90, com endereço na Rua Batista de Carvalho, nº 12-43, centro,
Bauru/SP, por seu Diretor Presidente, Lázaro José Eugênio Pinto, inscrito no
CPF nº 178.284.858-40; SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
FRANCA, inscrito no CNPJ n°
03.317.314/0001-00, REGISTRO SINDICAL N° 46010.000328/95-14, com endereço na
Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP, por seu Diretor
Presidente, Marcos Costa de Arruda, inscrito no CPF nº 077.687.418-70; SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na
Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú,
Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho
Barbosa, portadora do CPF n° 358.300.798-01; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o
nº 50.422.781/0001-80, REGISTRO SINDICAL nº 46000.000847/97-46, com endereço na
Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão
Preto/SP, CEP
14096-710, por seu Diretor Presidente, Clodoaldo do Carmo Campos, inscrito no
CPF nº 982.183.108-78; SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 01.040.020/0001-59,
REGISTRO SINDICAL Nº 46000.0012647/95, com endereço na Rua Santos Dumont, 206,
Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, por seu Diretor
Presidente, José Eduardo Cardoso, inscrito no CPF nº 080.311.148-70; e de outro lado, representando a
categoria econômica, o SINDICATO DAS
SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob nº 62.036.280/0001-45,
com endereço na Rua Boa Vista, 254, 4º andar, sala 412, Centro, São Paulo – SP,
neste ato representado por sua Diretora Presidente , Gisela da Silva Freire,
CPF n°116.249.128-00, e por seu Diretor Tesoureiro Wolnei
Tadeu Ferreira, CPF nº 940.039.208-72, todos, devidamente autorizados por suas
respectivas Assembleias Gerais, firmam entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem,
aceitam e outorgam a saber:
1. - DATA BASE
A
data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
2. - VIGÊNCIA
O
presente instrumento vigerá pelo período de 02 (dois) anos, de 1º de agosto de
2024 a 31 de julho de 2026, exceção feita às cláusulas de natureza econômica:
4.-PISO SALARIAL; 5.- REAJUSTE SALARIAL; 21.- VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO,
cuja vigência será de 1 (um) ano, de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho e 2025.
3. - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados das Sociedades de
Advogados situadas na base territorial dos Sindicatos Suscitantes, excetuados
aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os advogados.
SALÁRIOS, REAJUSTES E
PAGAMENTO
PISO SALARIAL
4. - PISO SALARIAL
Fica
estabelecido como piso salarial a importância de R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais) mensais ou R$ 8,77 (oito reais e setenta e sete centavos) por hora, para os empregados
com jornada de trabalho que não seja de período integral.
5. - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de agosto de 2023,
assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva desse
mesmo ano, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2024,
observando os seguintes critérios:
5.1. - Salários com valor mensal de até R$ 7.786,02 (sete
mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) serão reajustados em 5,06%
(cinco inteiros e seis centésimos por cento);
5.2. - Salários com valor mensal entre R$ 7.786,03 (sete
mil, setecentos e oitenta e seis reais e três centavos) e R$ 15.572,04
(quinze mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatro centavos) serão
reajustados em 4,06% (quatro inteiros e seis centésimos por cento),
acrescidos de parcela fixa no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e
oitenta e seis centavos);
5.3. - Salários com valor mensal igual ou superior a R$
15.572,05 (quinze mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinco centavos)
serão reajustados mediante aplicação de parcela fixa no valor de R$ 710,08
(setecentos e dez reais e oito centavos);
5.4. - Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e
antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos no período entre 1º de
agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, excluídos os aumentos reais e as
promoções;
5.5. - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados
após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um, doze avos) do percentual
referido por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme
tabela abaixo, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas
acima.
MÊS
DE ADMISSÃO |
SALÁRIOS ATÉ R$ 7,786,02 |
SALÁRIOS DE R$ 7.786,03 ATÉ R$
15.572,04 (% + Parcela fixa mensal) |
SALÁRIOS IGUAIS OU ACIMA DE R$
15.572,05 |
Agosto/2023 |
5,06% |
4,06% + R$ 77,86 |
R$ 710,08 |
Setembro/2023 |
4,64% |
3,72% + R$ 71,37 |
R$ 650,91 |
Outubro/2023 |
4,22% |
3,38% + R$ 64,88 |
R$ 591,73 |
Novembro/2023 |
3,80% |
3,05% + R$ 58,40 |
R$ 532,56 |
Dezembro/2023 |
3,37% |
2,71% + R$ 51,91 |
R$ 473,39 |
Janeiro/2024 |
2,95% |
2,37% + R$ 45,42 |
R$ 414,21 |
Fevereiro/2024 |
2,53% |
2,03% + R$ 38,93 |
R$ 355,04 |
Março/2024 |
2,11% |
1,69% + R$ 32,44 |
R$ 295,87 |
Abril/2024 |
1,69% |
1,35% + R$ 25,95 |
R$ 236,69 |
Maio/2024 |
1,27% |
1,02% + R$ 19,47 |
R$ 177,52 |
Junho/2024 |
0,84% |
0,68% + R$ 12,98 |
R$ 118,35 |
Julho/2024 |
0,42% |
0,34% + R$ 6,49 |
R$ 59,17 |
6. - DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão
ser pagos até, no máximo, dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de
referência.
6.1. - As Sociedades que fizerem pagamentos
de salários através de Bancos localizados num raio superior a
7. - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado,
das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a
indicação da parcela relativa ao FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
8. - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As
Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 avos por
dia de ausência injustificada, o que importa em desconto de 1h07min do DSR por
falta ou atraso, na semana correspondente.
9. - DESCONTOS VEDADOS
Salvo
em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos
empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes
que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
OUTRAS NORMA REFERENTES A SALÁRIOS,
REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
10. - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para
os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação
natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética
das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos doze meses,
atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
10.1. - O cálculo da média das horas extras
e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos
últimos doze meses e não pelos valores.
11. - SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido
empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado,
falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do
empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º
SALÁRIO
12. - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A
primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro,
salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o
pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias,
independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
13 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para
os empregados admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das férias,
exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a
12,5 % (doze inteiros e cinco centésimos por cento) sobre o salário base mensal
do empregado.
13.1. - Para fazer jus ao direito previsto no
"caput" o empregado deverá contar, à época da concessão das férias,
com no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados a
partir de 1.2.1991.
13.2. - A gratificação de que trata a presente cláusula não será
somada ao salário para efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT e
no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do Art. 7º da
Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua devido.
13.3. - Esta gratificação não integrará o
salário do empregado para qualquer efeito.
14. - GRATIFICAÇÃO POR
APOSENTADORIA
Aos
empregados com mais de 05 anos na mesma Sociedade e que se desligarem por
motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de
80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas
rescisórias.
14.1 – As Sociedades que mantenham planos de
aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no “caput”, ganho
superior a 80% do salário nominal do empregado, ficam desobrigadas do pagamento
da gratificação prevista nesta cláusula.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
15. - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o
valor da hora ordinária.
15.1. - Na hipótese de prestação de jornada
extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
15.2. - Deverá ser observado pelas Sociedades
o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
16. -
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento
das férias, décimo-terceiro salário, DSR's e verbas
rescisórias.
17. - ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
Para cada
biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade o empregado contratado até 31 de
julho de 2008 fará jus a um adicional de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o
piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92.
17.1. Empregado e empregador, visando
privilegiar postos de trabalho de longos anos, desde que haja consenso entre
ambos, poderão transacionar o benefício previsto no “caput”, mediante pagamento
de indenização.
17.2. A indenização prevista no parágrafo
imediatamente anterior será de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) vezes o valor
mensal percebido pelo empregado a título de adicional por tempo de serviço,
calculado nos termos do disposto no “caput” e deverá ser paga de uma única vez,
até 30 (trinta) dias após a manifestação de vontade das partes.
17.3. Dado o caráter indenizatório de que se reveste, o valor
pago a título de transação do adicional por tempo de serviço não servirá de
base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
17.4. Uma vez tenha o empregado optado pela
substituição do adicional por tempo de serviço e recebido a indenização
respectiva, não mais fará jus a tal verba.
ADICIONAL
NOTURNO
18. - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta inteiros por cento)
com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em
lei.
19. - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO
TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o
primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em
valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não
haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se
considera substituição o período de férias.
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
20. -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos
termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à
peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá
com seus empregados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e
objetivas. Os Planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a
comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um
representante indicado pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados
deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
20.1. Como forma de estimular a
implementação do previsto no “caput”, as Entidades Sindicais convenentes
disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
21. - VALE-REFEIÇÃO OU
ALIMENTAÇÃO
As
Sociedades fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem
trabalhados no mês, tickets de refeição ou alimentação, a seu critério, com
valor facial de, no mínimo, R$33,00
(trinta e três reais), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos
da Lei nº 6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº
3, de 01/03/2002.
21.1. - Ficam desobrigadas da concessão do
vale-refeição ou vale-alimentação, a elas não se aplicando os dispositivos do caput, as Sociedades que forneçam
alimentação e atendam, concomitantemente os requisitos da NR nº 24, aprovada
pela Portaria MTE nº 3.314, de 06/06/1978.
AUXÍLIO TRANSPORTE
22. - VALE TRANSPORTE
As
Sociedades são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao de viagens
que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e
vice-versa.
22.1. - Entende-se por viagem a soma
dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios
de transporte.
22.2. - Para receber o vale transporte,
o empregado informará, por escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios
de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e
vice-versa.
22.3. - As empresas descontarão no
máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
23. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As
Sociedades com mais de 17 empregados abrangidos por esta Convenção, por ocasião
da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar
através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da
remuneração.
23.1. - Os empregados poderão ter
descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de assistência
médica hospitalar recebido.
24.
AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas
reembolsarão a seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades
especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a
importância de, pelo menos, 1 (um) piso salarial da categoria, correspondente
às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de
equipamentos especiais.
24.1. Dado o caráter indenizatório de que
se reveste a verba prevista no "caput", sobre a
mesma não incidirão tributos ou encargos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
25. - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso
ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio funeral correspondente ao
salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito
aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.
AUXÍLIO
CRECHE
26. -
REEMBOLSO CRECHE
As
Sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de
até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, a
importância limitada a 40% do piso salarial, condicionado a comprovação nominal
dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha
da empregada.
26.1. - Será concedido o benefício na forma do
"CAPUT" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros
ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de
ofício expedido por Juiz competente.
26.2. - O benefício previsto no
"caput" será igualmente devido na hipótese do
beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole,
condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como
"babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos recibos
de pagamento.
26.3. – O direito ao benefício de que cuida a presente
cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença
maternidade.
27. - PROMOÇÕES
A
cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze
inteiros por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção das novas
atribuições.
27.1. - Entende-se por promoção a alteração
não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas
atribuições ao empregado.
28. - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir
do 16º dia de afastamento até o limite de 150 dias de afastamento, o benefício
percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre 80% de seu
salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de
contribuição.
28.1. - Quando o empregado não tiver direito
ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência
exigido pela Previdência, o empregador pagará apenas 50% do seu salário
nominal, entre o 16º e o 60º dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto
do salário-de-contribuição.
28.2. - Não sendo conhecido o valor básico da
Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados;
eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente
posterior.
28.3. - O pagamento previsto nesta cláusula
deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
28.4. - A complementação abrange, inclusive, o
13º salário.
29. - REEMBOLSO DE DESPESAS COM
HOMOLOGAÇÃO
Os empregadores
ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com
refeição e transporte, quando houver homologação ou quitação da rescisão
contratual em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos
serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias contados da data da homologação.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
30. - CARTEIRA DE TRABALHO -
ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo
de 48 horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita
mediante recibo.
31. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato experimental terá duração máxima de 60 dias, sendo vedado sua adoção
no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
32. - CONTRATOS A TERMO
Os
contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
33. - CARTA DE REFERÊNCIA
As
Sociedades, nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato
por atingimento de termo final, desde que solicitadas, darão aos ex-empregados
uma carta de referência.
AVISO PRÉVIO
34.
– AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de
iniciativa do empregador, os empregados terão direito a um acréscimo em valor
ao aviso prévio, a título de indenização especial, correspondente a 6,67% de
seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma sociedade, sem
prejuízo dos 30 dias do aviso prévio.
34.1.
Aos empregados que
contarem, no mínimo com 45 anos de idade e mais de 5 anos na mesma sociedade,
fica assegurado aviso prévio de 48 dias.
34.2.
A indenização
especial vinculada a idade prevista na cláusula 34.1 não é cumulativa com a
indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais
vantajoso ao empregado.
34.3. As indenizações previstas nas cláusulas
34 e 34.1, também não são cumulativas com o acréscimo ao aviso prévio previsto
na Lei 12.506/2011, prevalecendo o que for mais favorável ao empregado.
34.4. Dado o caráter eminentemente
indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, a mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus
ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
35. - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de dispensa
imotivada.
36. - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE
JORNADA
No
dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução
de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7
(sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
37. - LICENÇA MATERNIDADE
Em
atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença
maternidade de 120 dias.
37.1. - A empregada gestante terá garantia de
emprego ou salário desde a concepção até 190 dias após o parto, exceto nas
rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada.
37.2. - As Sociedades ficam desobrigadas do
pagamento do período excedente ao previsto no caput, no caso de dispensa por
mútuo acordo, desde que assistida a empregada pela
entidade sindical profissional.
37.3. - Em caso de dispensa, na hipótese de
gravidez, a empregada terá 45 dias, a contar da data do desligamento, para
fazer prova de seu estado sob pena de perda do direito à vantagem prevista no
item 37.1, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que
notificada por escrito no ato da dispensa.
37.4. - Ao empregado pai fica assegurado o
emprego ou salário a critério do empregador, pelo prazo de 30 dias contados a
partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da
competente certidão de nascimento.
37.5. - Na ocorrência de aborto, gozará a
empregada de estabilidade provisória de 30 dias, contados a partir da data do
evento.
37.6. - De acordo com a Lei 10.421 de
15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido
que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença
maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade
da criança. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
38. - ESTABILIDADE SERVIÇO
MILITAR
Fica
assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço
militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da
dispensa) até 60 dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de
dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES
DOENÇA PROFISSIONAL
39. -
GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO
Fica
garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por
24 meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da
remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresentem, de forma
cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e
incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
39.1. - A garantia estabelecida no "caput", vigora a contar da data do
retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a
participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional.
39.2. - Fica facultado ao empregador, a
possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no
"caput", quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo,
conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com
posterior desligamento.
39.3. - O prazo previsto no “caput”,
inclui os 12 meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
40. - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma
Sociedade e que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos
para completar o período mínimo exigido pela Previdência Social, para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, ficam assegurados os salários
até que este período se complete.
41. - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio doença
previdenciário, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do
afastamento, limitado a 120 dias, contados a partir da alta médica,
facultando-se o empregador a indenização do período.
JORNADAS DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS
42. - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
42.1. – cinco dias corridos em virtude de falecimento de
cônjuge, ascendentes, descendentes, padrasto, madrasta, sogro(a), ou pessoa
que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
42.2. - cinco dias úteis consecutivos em virtude de
núpcias;
42.3. - até sete dias por ano para acompanhamento
de filho menor de doze anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o
mesmo for inválido.
42.4. - pelo menos
três dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso
XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
42.5. - um dia
coincidente com o dia do aniversário do empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES,
ESTUDANTES)
43. - PROVAS ESCOLARES
Os
empregados estudantes menores de 18 anos terão direito a saída antecipada de
uma hora, ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou
anuais) condicionada à prévia comunicação à Sociedade e posterior comprovação
no prazo de uma semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
44. - JORNADA DO DIGITADOR
Ao
empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada
diária de trabalho não excedente a seis horas. Entende-se por digitador o
profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.
44.1. - Deverá ser concedido, ao digitador, o
intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50
minutos trabalhados).
FÉRIAS E LICENÇAS
45. - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias
não poderão se iniciar nos dois dias de antecedência de sábados, domingos,
feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
45.1. - No caso de férias coletivas em final
de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de
dezembro e 1º de janeiro.
46. - EXTENSÃO DO DIREITO A
FÉRIAS
Os
empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, na mesma
Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 por
mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
46.1. - O cálculo a que se refere o
"caput" desta cláusula, será acrescido do 1/3 constitucional (art. 7º
da C.F.).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
47. - UNIFORMES
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
48. - PUBLICIDADE
Os
empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento
durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e
qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
49. – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS
49.1 - DE BAURU E REGIÃO, FRANCA E SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em
favor dos sindicatos profissionais.
49.1.1 - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora
de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
49.1.2 - Fica garantido o direito de oposição
através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao
Sindicato.
49.1.3 - Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
49.2 - DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
49.2.1 - No mês de Outubro
de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
49.2.2 - O não desconto ou não recolhimento
da contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo
estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do
montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a
título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
49.2.3 - Fica garantido o direito de oposição
através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao
Sindicato.
49.2.4 - Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
4.3 - DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
desconto, em favor do sindicato profissional.
4.3.1 - No mês de Agosto
de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
4.3.2 - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora
de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
4.3.3 - A contribuição definida no caput é
devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme
acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n°
0050900-23.2006.5.15.000, ficando garantido o direito de oposição, que deverá ser exercido individualmente na sede do
sindicato.
4.3.4 - Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
50. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de
Advogados não associadas ao SINSA recolherão ao SINDICATO DAS SOCIEDADES
DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, a Contribuição
Assistencial Patronal, até o dia 20/11/2024, em guia apropriada a elas
fornecida, nos seguintes valores:
(a) R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), para Sociedades de Advogados com até 10 (dez) empregados
abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho;
(b) R$ 300,00
(trezentos reais), para Sociedades de Advogados com até 50 (cinquenta)
empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho;
(c) R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais), para Sociedades de Advogados com mais de 50
(cinquenta) empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Fica garantido o
direito de oposição ao recolhimento da contribuição patronal, devendo a
referida manifestação ser encaminhada por e-mail (sinsa@sinsa.org.br) até a
data do vencimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
51. - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de
qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os empregadores pagarão
multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração
independente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte lesada.
52. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – APLICAÇÃO
DA CONVENÇÃO COLETIVA E DIFERENÇAS RETROATIVAS
As diferenças
salariais e de benefícios retroativos à data-base 1º de agosto de 2024,
resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia
útil do mês de dezembro/2024.
E por
estarem assim ajustadas e contratadas as partes assinam a presente Convenção para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, 01 de novembro de 2024.
SINDICATO DAS SOCIEDADES
DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE
SÃO PAULO E RIO DE
JANEIRO
Gisela da Silva Freire – Diretora Presidente
CPF nº 116.249.128-00
Wolnei Tadeu Ferreira – Diretor Tesoureiro
CPF nº 940.039.208-72
SEAAC DE BAURU E REGIÃO
CNPJ
n° 59.996.553/0001-99
Lázaro José Eugênio
Pinto - Presidente
CPF nº 178.284.858-40
SEAAC DE FRANCA
CNPJ nº 03.317.314/0001-00
Marcos Costa de Arruda - Presidente
CPF nº 077.687.418-70
SEAAC DE JUNDIAÍ E
REGIÃO
CNPJ
n° 01.040.020/0001-59
Stael Kellen de Carvalho Barbosa - Presidente
CPF 358.300.798-01
CPF
nº 080.311.148-70
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO
E REGIÃO
CNPJ
n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo
do Carmo Campos - Presidente
CPF/MF 982.183.108-78