CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2024/2026 - COMISSÁRIOS
DE DESPACHOS
De um
lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro
Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella,
212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, inscrito no CPF nº
097.656.938-85; e, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ
sob o nº 11.582.508/0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede
na Rua José Bernardo Medeiros nº 155, Jardim Santa Francisca, Guarulhos/SP, CEP
07013-050, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Tatiane do Nascimento,
inscrita no CPF nº 279.372.798-93, e de outro lado, representando a categoria econômica o SINDICATO
NACIONAL DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS DE
CARGA, LOGÍSTICA E FRETES EM COMÉRCIO INTERNACIONAL, entidade sindical
patronal de primeiro grau inscrito no CNPJ sob nº 61.762.290/0001-03, com sede
à Rua Avanhandava, nº 126, 6º andar, São Paulo/SP. Cep: 01306-000, por seu
Diretor Presidente, Sr. Luiz Antônio Silva Ramos, portador do CPF nº
403.630.317-15; de comum acordo, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO a ser aplicada a todos os trabalhadores das categorias
representadas pelas entidades signatárias nos seguintes termos:
São beneficiários do presente
instrumento todos os trabalhadores com vínculo trabalhista (excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado) com as seguintes empresas sediadas
no âmbito da base
territorial do Sindicato Laboral:
a. Comissárias de Despachos (CNAE
5250-8/01): pessoa jurídica responsável pelo processo completo necessário à
movimentação de mercadorias envolvidas no comércio exterior; sua função
principal é conhecer a origem e destino da mercadoria, as características e os requisitos técnicos e econômicos do
mercado, identificando e escolhendo o melhor meio de transporte determinado pelo tipo de carga e organizar a logística de modo a atender as necessidades
de seu cliente em relação a prazos, preços e conformidade da mercadoria comercializada;
b. Agente de Carga
(CNAE 5250-8/03) ou Agentes transitários e intermodais (CNAE 5250-8/05):
pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC) que,
na qualidade de agência de carga aérea atua na
contratação de transporte aéreo, responsabilizando-se perante o
exportador e o importador pela
perfeita execução do serviço contratado;
c. Agente Consolidador e Desconsolidador, ou Operador de Transporte Não Armador, ou “Non Vessel Operating Common Carrier” (NVOCC): pessoa
jurídica cujo objetivo é o de providenciar o
transporte e/ou a consolidação, emitindo os respectivos conhecimentos de transporte internacional de cargas, sob sua responsabilidade, mediante a
contratação do armador que as transportará até o ponto de destino;
e,
d. Empresas ou agentes de Fretes ou
de organização logística do transporte de carga ou de Logística em geral na
Prestação de Serviços de Comércio
Internacional: pessoa jurídica encarregada
do planejamento, organização, controle e realização
de outras tarefas associadas à armazenagem, transporte e distribuição de bens e
serviços;
e. Pessoas jurídicas que
desempenham atividades típicas de despacho aduaneiro,
bem como outras Pessoas Jurídicas, ainda que não enquadráveis nos incisos
anteriores, que atuem como agentes transitários e/ou intermediários na
organização logística do transporte de carga e/ou comercialização de fretes
internacionais, ou que atuem coordenando, produzindo, administrando e/ou
executando fases logísticas da operação de transporte de mercadorias, seja por
via aérea, marítima (linhas internacionais, cabotagem ou por vias navegáveis
interiores) e/ou terrestre, em percurso nacional ou internacional, desde que
decorrentes de comércio internacional, assim como todas as demais pessoas
jurídicas, ainda que não enquadráveis nos incisos anteriores, com atividade
econômica classificada no CNAE 5250-8, desde que essa atividade seja
decorrente de comércio internacional.
Parágrafo único: Por
“atividade empresarial preponderante” entenda-se aquela atividade que, dentre
todas as demais exercidas, seja a responsável pela maior parte da receita
auferida pela empresa. Mas o SINDICOMIS se reserva o direito de,
alternativamente, presumir como atividade preponderante aquela
registrada como atividade principal no Cadastro Nacional de Atividade Econômica
- CNAE e que corresponda a uma das atividades representadas pelo SINDICOMIS de
acordo com a carta sindical.
Para as cláusulas de natureza econômica este instrumento vigerá
pelo período de 01 (um) ano,
de 1º de julho de 2024 a 30
de junho de 2025 e para as cláusulas sociais, por 02 (dois) anos, de 1º de julho
de 2024 a 30 de junho de 2026,
sendo mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.
Serão abrangidos por este instrumento
todos os trabalhadores com vínculo de trabalho mencionados na Cláusula
“beneficiários”, independentemente de onde estejam atuando (na sede ou em outro
local) e por meio de qualquer sistema (presencial ou remoto), vínculo esse com as
empresas lá também mencionadas, desde
que instaladas e funcionando nas bases territoriais das Entidades
Profissionais nos municípios de: PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO: Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas,
Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha
Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis,
Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema,
Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga,
Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes,
Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá,
Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis,
Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa
Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio,
Tupã e Tupi Paulista; e GUARULHOS E REGIÃO: Arujá, Guarulhos,
Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel.
Aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho, sujeitos
ao regime de trabalho de tempo integral,
ficam assegurados e estabelecidos como pisos
salariais os seguintes valores
a.
Para os trabalhadores nas funções de Office-boy, Faxineira(o), Copeira(o), independentemente da idade, o piso salarial
será na importância de R$ 1.577, 00
(um mil, quinhentos e setenta e sete reais) mensais;
b.
Para os
trabalhadores nas demais funções, independentemente da idade, o piso salarial será na importância de R$ 1.981,00 (um mil, novecentos e oitenta e um reais)
mensais.
Os salários de 1º de julho de 2024,
assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva
do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 4,23%
(quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), a título de atualização
salarial e 1,0% (um inteiro por cento) de aumento real, calculado
sobre os salários resultantes da aplicação do reajuste salarial integral
determinado pela convenção coletiva de trabalho de 2023, estando repostas todas
as perdas inflacionárias ocorridas no período entre julho de 2023 e junho de
2024.
Parágrafo primeiro: Não poderão ser compensadas as
alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei,
término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento
real ou meritório.
Parágrafo segundo: As antecipações salariais, espontâneas
ou compulsórias concedidas no período entre a data-base poderão ser compensadas
quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.
Os salários dos empregados admitidos após
julho de 2023, serão corrigidos com obediência aos seguintes critérios:
a. O salário de empregado para funções com
paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste,
resultante da aplicação da cláusula correção salarial, sem considerar as
vantagens pessoais;
b. Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa
sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário
de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do
percentual total estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês
completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a
seguinte tabela:
|
Atualização Salarial |
|
|
Julho/2023 |
5,23% |
|
Agosto/2023 |
4,79% |
|
Setembro/2023 |
4,36% |
|
Outubro/2023 |
3,92% |
|
Novembro/2023 |
3,49% |
|
Dezembro/2023 |
3,05% |
|
Janeiro/2024 |
2,62% |
|
Fevereiro/2024 |
2,18% |
|
Março/2024 |
1,74% |
|
Abril/2024 |
1,31% |
|
Maio/2024 |
0,87% |
|
Junho/2024 |
0,44% |
As empresas fornecerão a seus
trabalhadores comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos,
contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos
efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo
holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais
utilizados.
Sempre que os salários forem pagos por
meio de bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado durante
sua jornada, para permitir o recebimento. O trabalhador terá igualmente, tempo
livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefício
previdenciário.
Parágrafo único: O intervalo mencionado não poderá
coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.
As empresas concederão, quinzenal e
automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do
salário mensal bruto do trabalhador.
A primeira parcela do 13º salário deverá
ser paga juntamente com as férias, desde que o trabalhador assim requeira, por
escrito, quando do recebimento do aviso de férias.
Ao trabalhador que contar no mínimo 10
(dez) anos de serviço na empresa, será concedido por ocasião de sua
Aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu último salário, a ser
pago no mês subsequente ao da ciência da empresa
Parágrafo único: Caso o empregado não informe a empresa
acerca e sua aposentadoria na época apropriada, o pagamento da gratificação
deverá ser realizado juntamente com suas verbas rescisórias.
Para os trabalhadores que percebam
salários compostos (fixos + parcela variável), o cálculo da parte variável,
para efeito de pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias, deverá
ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas pelos
trabalhadores nos últimos 12 (doze) meses.
As horas extraordinárias serão
remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora
normal:
a.
Percentual
de 80% (oitenta inteiros por cento), para as duas primeiras horas no dia;
b.
Percentual
de 100% (cem inteiros por cento), nos casos em que o trabalhador venha a
trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior permitido
por lei nos moldes do art. 61 da CLT, ou prestar serviço aos domingos, feriados
e dias já compensados, respeitando-se a dobra prevista em lei.
A média das horas extras habitualmente
trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias,
13º salário, DSR's e verbas rescisórias.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do
adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais
verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo
sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento.
O trabalho prestado no período
compreendido das 22h00 às 05h00, incluindo a prorrogação da jornada noturna,
conforme Súmula 60 do TST, será pago com adicional noturno de 20% (vinte por
cento) a incidir sobre o valor das horas ordinárias.
Em caso de substituição temporária não
eventual, o substituto receberá desde o primeiro dia, e enquanto perdurar a
situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu
salário e o do substituído.
As empresas fornecerão, mensalmente,
vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 39,00
(trinta e nove reais), por dia trabalhado, desvinculado da remuneração. O
pagamento será devido independentemente de o trabalho ser exercido nas
dependências da empresa ou remotamente em regime de home-office ou
teletrabalho.
Parágrafo primeiro: As empresas que já concedem o
auxílio-refeição no valor igual ou superior ao do “caput”, deverão aplicar, em
qualquer hipótese, o percentual de 4,23% (quatro
inteiros e vinte e três centésimos por cento), a título de atualização salarial
e 1,0% (um inteiro por cento) de aumento real.
Parágrafo segundo: O valor previsto no “caput” desta
cláusula representa a importância mínima a ser efetivamente despendida pela
empresa, de forma que na hipótese de participação do trabalhador no custeio do
vale-refeição, o valor total diário deverá ser igual ou superior ao valor
mínimo acrescido da parcela correspondente ao desconto, ou seja, o valor diário
deverá ser de no mínimo R$ 39,00 (trinta e nove reais);
Parágrafo terceiro: Na concessão do vale-refeição, as
empresas devem observar o constante desta cláusula, bem como o previsto na Lei
nº 6.321/1976 e seus respectivos Decretos, Portarias nº 66/2003 e 193/2006 e
Normas Regulamentadoras NR nº 24.3 e 24.4 do MTE, que regulamenta a concessão
de alimentação aos trabalhadores, em quaisquer condições, sendo garantido à
empresa efetuar o desconto no limite de 20% (vinte inteiros por cento), quando
o valor do vale-refeição for superior ao mínimo previsto nesta cláusula.
As empresas independentemente do
fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético), deverão fornecer a
seus trabalhadores, vale-alimentação (ticket ou cartão magnético)
gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais)
mensais.
Parágrafo único: As empresas que já concedem o Auxílio-Alimentação
no valor igual ou superior ao do “caput”, deverão aplicar, em qualquer
hipótese, o percentual de 4,23% (quatro inteiros
e vinte e três centésimos por cento), a título de atualização salarial e 1,0%
(um inteiro por cento) de aumento real.
As empresas são obrigadas a fornecer
vale-transporte em número igual ao de viagens que o trabalhador efetue
diariamente entre sua residência e o local de trabalho
e vice-versa.
Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos
segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de
transporte;
Parágrafo segundo: Para receber o vale-transporte, o
trabalhador informará por escrito à empresa: endereço residencial e meio de
transporte utilizado para o deslocamento de sua residência ao trabalho e
vice-versa.
O trabalhador que contar mais de 01 (um)
ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no
âmbito da Previdência Social, fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento, à complementação do
benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive quanto
ao 13º salário.
Parágrafo primeiro: Não sendo conhecido o valor do
benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores
estimados pela empresa, compensando- se eventuais diferenças nos pagamentos
posteriores;
Parágrafo segundo: O pagamento previsto no “caput” deverá
ocorrer juntamente com o dos demais trabalhadores.
Os trabalhadores beneficiários desta
Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, receberão os benefícios
do PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL E DO BEM-ESTAR DE TRABALHADORES, em
consonância com o art. 2º da Lei 14.831/2024, conforme definição do Manual de
Orientações e Regras.
Parágrafo primeiro: Para viabilizar financeiramente este
programa e respectivo benefício social, ficam obrigadas as empresas a efetuar o
pagamento mensal, por meio de guia própria, no valor de R$ 80,00
(oitenta reais) por empregado, sem ônus para ele, até o dia 10 (dez) de cada
mês, diretamente à empresa gestora e executora do benefício, que será
contratada pelo Sindicato Patronal. Para efeito do cálculo do número de
empregados, a base será a quantidade constante no campo “total de empregados do
último dia do mês” informado no E-SOCIAL e GFIP do mês anterior ou do último
informado ao Ministério do Trabalho e Emprego;
Parágrafo segundo: O programa e respectivo benefício,
embora apresentando caráter compulsório, não têm natureza salarial nem
constituem contraprestação de serviços, sendo eminentemente assistencial;
Parágrafo terceiro: Os benefícios, convênios, requisitos,
valores, penalidades, forma da prestação do serviço, possibilidades de inclusão
dos dependentes, valores para o empregado excluído da categoria e outros
detalhes estão previstos em “Manual de Orientações e Regras!”. O Programa
fornece atendimento psiquiátrico e psicológico, especialidades médicas, pronto
atendimento em sistema 24/7, treinamentos, prevenção e manejo de doenças
mentais, bem como outros treinamentos específicos previstos na Lei 14.831/2024,
além de fornecer às empresas instrumentos de gestão de afastamentos médicos;
Parágrafo quarto: Fica desde já consignado e aceito entre
as partes, que o envio e manipulação de dados dos trabalhadores e das empresas
se dará exclusivamente para fins da disponibilização do benefício, nos termos
da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, sem qualquer
finalidade comercial;
Parágrafo quinto: A empresa poderá, a seu critério, uma
vez alcançado o certificado de que trata a aludida lei, valer-se da faculdade
nela prevista: “art. 6º As empresas que obtiverem o Certificado Empresa
Promotora da Saúde Mental são autorizadas a utilizar o certificado em sua
comunicação e em materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com
a saúde mental e com o bem-estar de seus trabalhadores;”
Parágrafo sexto: Considerando a base legal da instituição
deste benefício, o conteúdo da lei aplicável e a não participação da entidade
profissional em sua execução, a entidade patronal se responsabiliza pelas
eventuais discussões acerca da legalidade de sua aplicação e execução, perante
todas as empresas pertencentes às categorias por ela representadas e órgãos
públicos eventualmente envolvidos.
Ocorrendo falecimento do trabalhador
durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá um
auxílio pecuniário equivalente a 100% (cem inteiros por cento) do salário do
trabalhador, vigente à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.
As empresas que não possuírem
creches próprias deverão reembolsar a seus empregados a importância de R$
235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), condicionada à comprovação dos
gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 06
(seis) anos e 11 (onze) meses de idade em creches ou instituições análogas.
Parágrafo primeiro: Para efeito de comprovação
das despesas, os trabalhadores deverão apresentar a empresa, recibos de
pagamento da creche ou instituições análogas;
Parágrafo segundo: No caso de o casal ser
trabalhador da mesma empresa, o benefício será pago somente a um dos membros do
casal;
Parágrafo terceiro: O benefício previsto nesta
cláusula possui natureza indenizatória;
Parágrafo quarto: Caso o beneficiário seja do
sexo masculino, comprovar a guarda judicial.
Parágrafo quinto: As empresas devem observar a Lei
nº 14.457/2022, em relação ao reembolso creche.
As empresas pagarão aos seus
trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais, um auxílio mensal
equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do piso salarial por filho nesta
condição.
O contrato de experiência será de no
máximo 90 (noventa) dias, vedada a utilização desta modalidade contratual nas readmissões.
Parágrafo único: Não se considera readmissão a mera
prorrogação da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.
Nos termos da lei todo e qualquer
trabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena
da empresa pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem
registro, no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual
foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.
A dispensa de trabalhador deverá ser
comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção
de dispensa imotivada.
Parágrafo único: O comunicado de dispensa por justa causa
deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do
previsto no “caput”.
Nos casos de descumprimento pela empresa
de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao trabalhador
prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.
São pertinentes a entrega e o
processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das
empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS
serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos trabalhadores pelo
aplicativo da Carteira de Trabalho Digital de acesso gratuito.
Nas demissões sem justa causa as empresas
se obrigam a entregar aos demitidos, desde que solicitada, carta de referência.
Será devida uma
indenização pecuniária aos trabalhadores da categoria nas seguintes hipóteses:
a. Aos trabalhadores que contarem, no ato da
rescisão do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais e que tenham,
no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurada
uma indenização pecuniária de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15
(quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT,
deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa;
b. Aos trabalhadores que contarem, no ato da
rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais e que
tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma empresa, ficará
assegurado uma indenização pecuniária de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30
(trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT,
deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa.
Parágrafo Único: Na hipótese de o trabalhador ter direito
a qualquer uma das indenizações acima previstas e, ao mesmo tempo, houver aviso
prévio legal a ser indenizado pela empresa em virtude da rescisão de contrato
de trabalho, a empresa deverá pagar a indenização que for mais benéfica ao
trabalhador, não cabendo cumulatividade.
No dia em que for
entregue o aviso prévio, o trabalhador poderá optar pela redução de 02h00 (duas
horas), no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete)
dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no aviso.
Toda promoção será
acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a critério da empresa,
não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na
CTPS e na ficha de registro do trabalhador.
As transferências
de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos arts.
469 e 470 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A trabalhadora
gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 05 (cinco) meses após o
parto.
Fica assegurado
emprego ou salário ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar,
desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.
Fica assegurado a
todos os trabalhadores que retornem de afastamento da Previdência Social por
motivo de doença, estabilidade pelo prazo de 60 (sessenta dias) contados da
alta médica.
Parágrafo único: Ao trabalhador afastado por motivo de
acidente de trabalho fica garantido o previsto no art. 118 da Lei nº
8.213/1991.
Ao empregado que se
encontre dentro do prazo inferior a 12 (doze) meses para completar o período
exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de
serviço ou por idade e que conte no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na mesma
empresa, fica assegurada estabilidade provisória por esse período, sendo que
adquirido o direito ao requerimento, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro: Ao empregado que se encontre dentro do
prazo inferior a 18 (dezoito) meses para completar o período exigido pela
Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por
idade e que conte no mínimo 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica
assegurada estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o
direito ao requerimento, cessa a estabilidade;
Parágrafo segundo: Se o trabalhador depender de
documentação do INSS comprobatória do direito à aposentadoria nas hipóteses
previstas no “caput” e no parágrafo anterior, deverá apresentá-la no prazo de
30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa. Não o fazendo.
presumir-se-á a renúncia à presente garantia;
Parágrafo terceiro: Inexistindo justa causa, o contrato de
trabalho destes trabalhadores somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou
por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo Sindicato
representativo da categoria profissional.
Fica assegurado aos
trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos
no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de
seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva
estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela
Previdência Social, consoante disciplina Instrução Normativa nº 77, de
21/01/2015, e alterações posteriores.
Os trabalhadores
que exercerem exclusivamente a função de digitador, está sujeito à jornada
semanal de no máximo 30h00 (trinta horas).
Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador o
intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10min.,
(dez minutos) de descanso para cada 50min., (cinquenta minutos) trabalhados.
Os trabalhadores
estudantes em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado,
terão direito à saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente,
em dias de provas ou exames escolares, condicionados à comunicação com
antecedência de 72h00 (setenta e duas horas) e posterior comprovação.
Parágrafo único: Quando da prestação de exames
vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou
universitários em estabelecimento de ensino oficial ou legalmente autorizado,
será aplicado o que dispõe o art. 473 da CLT.
As empresas deverão preencher e entregar aos interessados o atestado
de afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes
prazos máximos:
a.
Para fins
de auxílio-doença 72h00 (setenta e duas horas);
b.
Para fins
de auxílio-acidente (CAT), 24h00 (vinte e quatro horas);
c.
Para fins
de aposentadoria,10 (dez) dias.
Os trabalhadores
poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade
de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de
falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que,
comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em
virtude de núpcias;
Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para
acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos ao médico, ou sem limite de
idade, se ele tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação por
atestado médico;
Parágrafo quarto: 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer
da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho ou adoção.
As férias terão
início sempre em dia útil, sendo vedado seu início em vésperas de feriados ou
dias de repouso semanal remunerado ou nesses mesmos dias.
Quando exigidos
pelas empresas, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.
CLÁUSULA 47 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto,
inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo
Primeiro: O não recolhimento nos
prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e
20% de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
Segundo: Vinte dias após o
recolhimento a empresa remeterá ao sindicato a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A
presente cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato profissional
convenente.
Parágrafo Terceiro:
O direito de oposição à contribuição foi garantido na ocasião da
assembleia, em conformidade com a decisão do STF no Tema 935.
CLÁUSULA 48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DO SEAAC DE GUARULHOS E REGIÃO
Parágrafo Primeiro: O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo: Atendendo as garantias
constitucionais de liberdade sindical, fica garantido o direito de oposição
através documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua
intenção pessoalmente na sede do Sindicato, sendo inaceitáveis pleitos de
oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados, no
prazo preclusivo de 10 dias a contar da assinatura da presente norma, cujo
período será amplamente divulgado pelo ente obreiro.
Parágrafo
Terceiro: Vinte
dias após o recolhimento a empresa remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
Parágrafo primeiro: A
Contribuição Confederativa é fixada por Assembleia Geral, convocada para toda a
categoria, envolvendo, portanto, empresas associadas ou não, neste último caso
denominadas “filiadas”; a Assembleia foi realizada no Sindicato Patronal no dia
26/06/2024 devendo observar-se o seguinte:
a- A Contribuição Confederativa para o
exercício de 2024 (a ser recolhida em 2025), tem o valor máximo de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à vista, com vencimento em data a
ser fixada pela Diretoria do Sindicato Patronal, que homologará o valor aqui
fixado;
b- As Contribuições Confederativas a vigerem
nos exercícios de 2025 e seguintes serão aprovadas em Assembleia Geral a
realizar-se ao longo do ano de seu próprio exercício, mas seu valor, vencimento
e demais regras incidentes serão a partir de então fixados exclusivamente pela
Diretoria do Sindicato Patronal.
Parágrafo segundo: A Diretoria
do SINDICOMIS poderá, ainda, deliberar sobre:
a- Os valores devidos a título de Contribuição Confederativa, observado o
teto acima;
b- A data de vencimento da Contribuição Confederativa no ano de 2025;
c- A forma de notificação para pagamento;
d- A forma de cobrança;
e- A incidência de multa e juros moratórios;
f- Outras eventuais consequências do não pagamento.
Parágrafo terceiro: Para as
empresas que venham a ser criadas após a data de vencimento, o recolhimento
deverá ocorrer na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a
licença para o exercício da respectiva atividade;
Parágrafo quarto: Também se consideram obrigadas à
contribuição fixada neste artigo as pessoas jurídicas que, no curso da vigência
desta CCT, exerçam atividade econômica em categoria ou em local que passe a ser
representada/o pelo SINDICOMIS em caso de eventual ampliação das categorias
econômicas representadas e/ou ampliação de sua base territorial.
Parágrafo quinto: A não
observância do recolhimento da Contribuição prevista neste artigo poderá
ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis.
A contribuição
assistencial convencional, destinada à cobertura das despesas referentes à
prestação de serviços de construção de consensos convencionais coletivos, ou de
assistência técnica às empresas durante a construção de consensos em Acordos
Coletivos, de que se beneficiam não apenas as empresas associadas como
igualmente todas as empresas partícipes das categorias representadas pelo
SINDICOMIS, é devida por todas as pessoas jurídicas, agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, independentemente do regime de organização
societária ou organização, que exerçam atividade preponderante integrante de
alguma das categorias representadas pelo SINDICOMIS.
Parágrafo primeiro: Entende-se por atividade preponderante
aquela estabelecida no parágrafo único do art. 1º nesta CCT;
Parágrafo segundo: Também se consideram obrigadas à
contribuição fixada neste artigo as pessoas jurídicas que, no curso da vigência
desta CCT, exerçam atividade econômica em categoria ou em local que passe a ser
representada/o pelo SINDICOMIS em caso de eventual ampliação das categorias
econômicas representadas e/ou ampliação de sua base territorial;
Parágrafo terceiro: A Contribuição Assistencial Convencional
é fixada por Assembleia Geral, convocada para toda a categoria, envolvendo,
portanto, empresas associadas ou não, neste último caso denominadas “filiadas”;
Parágrafo quarto: Nos termos fixados pela Assembleia Geral
realizada em 26 de junho de 2024, que autorizou a instituição e cobrança da
contribuição assistencial convencional para o ano de 2025 (exercício de 2024),
a diretoria do SINDICOMIS poderá deliberar sobre:
a- Os valores devidos a título de Contribuição Assistencial Convencional;
b- A data de vencimento da Contribuição Assistencial Convencional no ano
de 2025 e seguintes;
c- A forma de notificação para pagamento, que será obrigatoriamente por
escrito;
d- O prazo e a forma de oposição à cobrança;
e- A forma de cobrança;
f- A incidência de multa e juros moratórios;
g- Outras eventuais consequências do não pagamento.
Parágrafo quinto: Para as empresas que venham a ser
criadas após a data de vencimento, o recolhimento deverá ocorrer na ocasião em
que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade;
Parágrafo sexto: O SINDICOMIS dará publicidade à
deliberação de diretoria que regulamentar a Contribuição Assistencial na forma
fixada pelo parágrafo anterior;
Parágrafo sétimo: O direito à oposição será
obrigatoriamente exercido por escrito, por meio físico ou digital, no prazo
preclusivo/extintivo fixado pela diretoria, entregue ao SINDICOMIS quer por
meio físico, quer digital;
Parágrafo oitavo: A não observância do recolhimento da
Contribuição prevista neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas
judiciais e administrativas cabíveis.
A Contribuição
Sindical/Negocial Patronal tem base no art. 8º, incisos III e VI da
Constituição Federal, no art. 1º da Convenção nº 98 da OIT, na Nota Técnica nº
01 da CONALIS e nas Assembleias Gerais (realizadas em 16/11/2017, 26/04/2018,
16/07/2019, 30/10/2020, 30/06/2021, 15/06/2022, 15/06/2023, e 26/06/2024) em
que foram convocadas as empresas associadas ou não, neste último caso
denominadas “filiadas”, que participam de todas as categorias representadas
pelo Sindicato Patronal, assembleias em que se reafirma a anuência prévia e
expressa de ordem coletiva e onde se estabeleceu que a Contribuição
Sindical/Negocial a ser recolhida pelas empresas participantes das categorias
econômicas representadas, deverá obedecer o seguinte:
Parágrafo primeiro: Para os exercícios de 2024 e seguintes,
as empresas deverão promover o recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial
em valor e data de vencimento a serem fixados pela Diretoria do Sindicato
Patronal;
Parágrafo segundo: As Contribuições Sindicais/Negociais a
vigerem nos exercícios de 2025 e seguintes serão aprovadas em Assembleia Geral
a realizar-se ao longo do ano de seu próprio exercício, mas seu valor,
vencimento e demais regras incidentes serão a partir de então fixados
exclusivamente pela Diretoria do Sindicato Patronal.
Parágrafo terceiro: A diretoria do SINDICOMIS poderá, ainda,
deliberar sobre:
a- Os valores devidos a título de Contribuição Sindical/Negocial;
b- A data de vencimento da Contribuição Sindical/Negocial no ano de 2025
e seguintes;
c- A forma de notificação para pagamento;
d- A forma de cobrança;
e- A incidência de multa e juros moratórios;
f- Outras eventuais consequências do não pagamento.
Parágrafo quarto: O SINDICOMIS dará publicidade à
deliberação de diretoria que regulamentar a Contribuição Sindical/Negocial na
forma fixada pelo parágrafo anterior;
Parágrafo quinto: Para as empresas que venham a ser
criadas após a data de vencimento, o recolhimento deverá ocorrer na ocasião em
que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade;
Parágrafo sexto: Também se consideram obrigadas à
contribuição fixada neste artigo as pessoas jurídicas que, no curso da vigência
desta CCT, exerçam atividade econômica em categoria ou em local que passe a ser
representada/o pelo SINDICOMIS em caso de eventual ampliação das categorias
econômicas representadas e/ou ampliação de sua base territorial;
Parágrafo sétimo: A não observância do recolhimento da
Contribuição prevista neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas
judiciais e administrativas cabíveis.
O Sindicato Patronal, em conjunto com os Sindicatos Profissionais e
outras entidades afins, se empenhará, na medida de sua disponibilidade
financeira, para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente,
abrangendo toda a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover
amplas discussões para a atualização dos conceitos e estratégias da política da
referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de
novos empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento
da Economia Nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na economia
mundial.
Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e
suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas
empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado à empresa
dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não estejam
afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem
prejuízo da remuneração, até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa
por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações
coletivas ou outras atividades sindicais;
Parágrafo segundo: Os trabalhadores que forem eleitos e
afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus
salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o
mandato sindical.
As empresas poderão instituir com o Sindicato Profissional, por meio
de Acordos Coletivos de Trabalho, os seguintes direitos e obrigações:
1-Participação nos
lucros ou resultados;
2- Banco de horas;
3- Alteração de
jornada de trabalho;
4- Parcelamento das
férias;
5- Trabalho aos
domingos e feriados;
6- Ponto
eletrônico;
7- Trabalho do
empregado “hiper suficiente”;
8- Teletrabalho;
9- Compensação de
jornada de trabalho e “dias ponte”;
10- Redução do
intervalo intrajornada;
11- Trabalho
intermitente;
12- Trabalho do
autônomo exclusivo; e
13- Plano de Cargos
e Salários
Parágrafo primeiro: As empresas que pretenderem firmar
acordos coletivos referente aos itens acima mencionados, deverão buscar o
Sindicato Profissional respectivo e cientificar o Sindicato Patronal. Com o
silêncio ou com a recusa do Sindicato Patronal em participar da negociação na
qualidade de assistente, a empresa estará autorizada a promover a negociação
diretamente com o Sindicato Profissional;
Parágrafo segundo: As empresas que pretenderem se valer dos
referidos itens dos instrumentos firmados entre as entidades sindicais, deverão
obter a íntegra dos acordos já instituídos juntamente com o Sindicato
Profissional e, após a ciência da entidade patronal, firmar com a entidade
sindical profissional respectiva, o referido acordo que, após depositado
perante a entidade profissional passará a ter validade;
Parágrafo terceiro: Todo e qualquer acordo individual ou
acordo coletivo firmado sem a observância desta cláusula e que não haja a
participação do Sindicato Profissional, será considerado nulo de pleno direito,
sujeitando-se as empresas ao pagamento integral dos valores previstos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho.
Com o objetivo de trazer
segurança jurídica a todas as categorias representadas e dando cumprimento ao acordado em convenções
anteriores, as partes signatárias da presente
convenção, legítimas representantes da categoria patronal e laboral,
resolvem, de comum acordo e nos termos das disposições legais pertinentes às formas alternativas de resoluções de
conflitos, instituir procedimentos de
mediação de conflitos trabalhistas por
meio da criação, no ano de 2019, de um órgão bipartite atualmente denominado CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO
E ARBITRAGEM DE CONFLITOS, cuja sigla é CIMEC.
Parágrafo
primeiro: Com o objetivo de
disponibilizar às categorias representadas os
serviços de mediadores capacitados e altamente qualificados a CIMEC, fundada pelas entidades representativas do setor
patronal e profissional, atuará na busca de solução de conflitos decorrentes da relação entre patrão e trabalhador por meio de mediação, buscando
trazer celeridade, economia e segurança jurídica a empresas e
trabalhadores, de forma a evitar a judicialização dessas demandas;
Parágrafo segundo: Assim as entidades, com fundamento no
princípio da prevalência do negociado sobre o legislado; no art. 8º da CF; nos arts. 8º, parágrafo 3º e art. 507- B, ambos da CLT; na Lei
nº 13.140/2015; na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 (CNJ) que eleva
a mediação à condição de parte da Política Judiciária Nacional de tratamento
adequado dos conflitos de interesses; assim como atentas a reiteradas decisões
do Supremo Tribunal Federal - STF; RESOLVEM, em conjunto, afirmar a
obrigatoriedade da prévia utilização da mediação como forma de solução de
controvérsias surgidas das relações de trabalho e que, somente uma vez
reconhecida a inviabilidade da solução pela via da mediação se possa
validamente trilhar o caminho da Justiça formal;
Parágrafo terceiro: A utilização obrigatória da mediação
tratada no parágrafo anterior como medida para solucionar o conflito
anteriormente à utilização da judicialização do tema constitui condição
necessária para a validade jurídica da submissão do caso à Justiça formal e
envolverá necessariamente:
a- Todos os casos de quitação anual das obrigações trabalhistas prevista
artigo 507-B, da Lei nº 13.467/2017;
b- Todas as demandas decorrentes da relação de trabalho que tenham ou não
sido precedidas da quitação anual prevista no inciso anterior.
Parágrafo quarto: Para cada realização de mediação para
quitação anual de obrigações trabalhistas, a empresa requerente ou chamada à
negociação pagará a seguinte taxa:
a- Valor mínimo de 1.000,00 (um mil reais) por quitação; ou
b- 5,0% (cinco inteiros por cento) sobre o valor final da quitação
acordada, se fixado entre R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) e R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
c- 4,0% (quatro inteiros por cento) sobre o valor final da quitação
acordada, se fixado entre R$ 40.001,00 (quarenta mil e um reais) e R$ 60.000,00
(sessenta mil reais);
d- 3,0% (três inteiros por cento) sobre o valor final da quitação
acordada, se fixada em valor acima de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais).
Parágrafo quinto: O valor da mediação será partilhado em
20% (vinte inteiros por cento) em favor da CIMEC e 40% (quarenta inteiros por
cento) em favor de cada um dos sindicatos (patronal e profissional) envolvidos
na demanda; caberá à CIMEC repassar ao sindicato credor os valores a ele
destinados;
Parágrafo sexto: As entidades signatárias da presente
convenção coletiva acordam que:
a- A tentativa de solução por mediação deverá ser realizada da maneira
física ou online, perante a CIMEC - CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM DE CONFLITOS, inscrita no CNPJ sob nº 33.144.549/0001-09, com sede
na Rua Avanhandava, nº 126, conj. 60/61, Edifício Cambuí, Bairro Bela Vista -
São Paulo/SP, com endereço eletrônico o www.camaracimec.com.br, tudo em
conformidade com a legislação e os regulamentos internos da Câmara;
b- Todos os acordos homologados por meio da CIMEC, serão dotados de
validade, segurança e eficácia jurídica, surtindo todos os efeitos relacionados
à quitação dos valores expressamente mencionados nos acordos ali firmados,
desde que a CIMEC tenha efetivamente destinado aos Sindicatos os valores de que
eles sejam credores;
c- A não utilização da mediação anteriormente à judicialização da demanda
ensejará incidência de multa em valor equivalente a 20% (vinte inteiros por
cento) do valor da demanda apresentada em Juízo (o dobro na reincidência) e a
notificação correspondente, produzida pela CIMEC e entregue ao autor da ação
judicial valerá como título executivo extrajudicial;
d- A CIMEC poderá normatizar, por resolução de sua Diretoria, a forma de
realização das mediações, a cobrança da multa prevista no inciso anterior,
assim como todos os assuntos decorrentes da aplicação prática da sistemática
prevista neste artigo;
e- A CIMEC poderá dirigir-se diretamente às partes desta Convenção
Coletiva de Trabalho, assim como às empresas associadas ou filiadas ao
SINDICOMIS, para orientá-las a respeito da obrigatoriedade aqui prevista, bem
como adverti-las acercadas consequências decorrentes da não observância da
obrigatoriedade, assim como para solicitar delas relação das causas
encaminhadas à Justiça sem a observância da obrigatoriedade;
Parágrafo sétimo: Convencidas das amplas vantagens da
mediação (economia, celeridade, simplicidade, segurança jurídica e
informalidade para todos os envolvidos) as partes signatárias desta CCT,
declaram reconhecer à CIMEC a prerrogativa de, uma vez esgotados todos os meios
dissuasórios para compelir as empresas à estrita observância da obrigatoriedade
da utilização prévia da mediação, adotar as medidas judiciais e administrativas
cabíveis visando cobrança do valor da sanção aplicada, inclusive no que diz respeito
ao apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.
As entidades signatárias do presente instrumento, com base na
autorregulamentação de suas categorias, resolvem instituir o CERTIFICADO DE
REGULARIDADE, a ser confeccionado, assinado e expedido de forma individual por
cada Sindicato, em favor das empresas, desde que estejam em dia com o desconto
e recolhimento das contribuições, passando a ser qualificadas e denominadas de
EMPRESAS CERTIFICADAS e, assim, lhes garantir a segurança jurídica no que tange
à melhor aplicação e melhor cumprimento dos benefícios tutelados por esta
Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro: As empresas que não efetuarem os
recolhimentos devidos e, consequentemente, não tiverem expedido a seu favor o
CERTIFICADO DE REGULARIDADE, estarão sujeitas à observância diferenciada dos
serviços e garantias fixados, conforme previstos neste instrumento normativo;
Parágrafo segundo: As empresas que no decorrer da vigência
da presente norma coletiva alterarem sua atividade empresarial preponderante
deverão obter, previamente, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser expedido pela
entidade sindical patronal, a fim de que seja possível a aferição da mantença
dos direitos e garantias previstos nesta convenção coletiva.
As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos trabalhadores,
independentemente da condição de sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil
ou orientação sexual.
As partes divulgarão
a presente Convenção Coletiva de Trabalho em seus meios de comunicação e
sistema mediador de acordo com as decisões de suas respectivas diretorias e
regimentos internos, cabendo ao Sindicato Patronal o fornecimento
exclusivamente às suas empresas representadas que estejam em dia com as
obrigações decorrentes desta Convenção.
Parágrafo único: Caberá aos
Sindicatos Profissionais o fornecimento da cópia da convenção coletiva somente
aos trabalhadores, desde que todos os trabalhadores da empresa tenham feito o
devido recolhimento das contribuições à entidade sindical, aprovada em
assembleia da entidade laboral.
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta
Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) por empregado,
obedecida a limitação de que cuida o Art. 920 do Código Civil.
CLÁUSULA 61 – DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA BASE
As diferenças salariais e benefícios retroativas, resultantes da
aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de agosto/2024
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus
legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 24 de setembro
de 2024.
SINDICATO
NACIONAL DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS DE
CARGA,
LOGÍSTICA E FRETES EM COMÉRCIO INTERNACIONAL
Luiz Antônio Silva
Ramos
Presidente
CPF n° 403.630.317-15
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
Paulo de Oliveira
Presidente
CPF n° 097.656.938-85
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO
Tatiane do Nascimento
Presidente
CPF n° 279.372.798-93