CONVENÇÃO COLETIVA DE COMISSÁRIOS DE DESPACHO 2023/2025 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
COMISSÁRIAS DE DESPACHOS
Entre as partes, de um lado,
representando a Categoria Profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP
17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro
José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EMEMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo
nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
Marcos Costa
de Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO,
inscrito no
CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP, neste ato
representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do
CPF n° 358.300.798-01;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro
Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo
Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical
– Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila
Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por
seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70;
e de
outro lado, o SINDICATO DOS COMISSÁRIOS
DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade
sindical patronal de primeiro grau inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.762.290/0001-03 , com endereço à Rua Avanhandava, 126, 6º andar, São
Paulo/ SP., Cep: 01306-000, por seu
Diretor Presidente, Sr. Luiz Antônio
Silva Ramos, CPF nº 403.630.317-15;
As partes, de comum
acordo, firmam a presente de Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada a
todas as categorias representadas pelas Entidades Signatárias nos seguintes termos:
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente
instrumento todos os trabalhadores que mantem relação ou tem sua atuação nas empresas Comissárias de Despachos, que é a
legítima responsável pelo processo
completo à movimentação de mercadorias envolvidas no Comércio Exterior. Sua função principal é conhecer a origem
e destino da mercadoria, as características e os requisitos técnicos e econômicos do mercado, escolhendo o melhor
meio de transporte determinado pelo tipo de carga e organizar este transporte, de modo a atender as necessidades
de seu cliente em relação a prazos, preços e conformidade da mercadoria comercializada; Agente de Carga, a pessoa
jurídica, devidamente autorizada pela Agência
Nacional da Aviação Civil (ANAC) que, na qualidade de agência de carga
aérea atuará na contratação de
transporte aéreo, porquanto, responsabiliza-se perante o exportador e o importador pela perfeita execução do
serviço de transporte que foi contratado; Agente Consolidador e Desconsolidador, ou Operador de Transporte Não Armador, ou “Non Vessel Operating
Common Carrier” (NVOCC): a empresa, cujo objetivo é o de providenciar o transporte e/ou a consolidação,
emitindo os respectivos conhecimentos de transporte internacional, sob sua responsabilidade, de cargas com a
contratação de um armador, que as
transportará até o ponto de destino; e, Empresas de Logística e Logística na
Prestação de Serviços de Comércio
Exterior, que trata do planejamento, organização, controle e realização de outras tarefas associadas à
armazenagem, transporte e distribuição de bens
e serviços, independentemente de que a empresa possua CNAE diferenciado,
prevalecerá a atividade que a empresa e o trabalhador realizam efetivamente.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica
mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.
CLÁUSULA
TERCEIRA - VIGÊNCIA
Para as cláusulas de natureza econômica o presente instrumento vigerá pelo período
de 01 (um) ano, de
1º de julho de 2023 a 30 de
junho de 2024 e para as cláusulas sociais, por 02 (dois) anos, de 1º de julho
de 2023 a 30 de junho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL
Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os trabalhadores decorrentes da relação
de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em
outro local, e através de qualquer
sistema, presencial ou remoto, constantes da Cláusula Beneficiários, COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES
DE TRANSITÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS
DE CARGA E LOGÍSTICA E FRETE EM COMÉRCIO INTERNACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado,
instaladas e funcionando na base territorial do sindicato profissional
convenente, nos municípios de: BAURU E REGIÃO: Águas de Santa
Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de
Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira
César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú,
Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí,
Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão
do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança
Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí,
Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela,
Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina,
Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia
dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont,
Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga,
Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira,
Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales
Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita
d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa
Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São
Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo,
Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos,
Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva,
Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce
Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo
Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi,
Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia,
Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do
Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São
José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras,
Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
Ficam
estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:
Parágrafo primeiro: Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independentemente da idade o piso salarial será de R$ 1.498,00
(um mil, quatrocentos e noventa
e oito reais) mensais;
Parágrafo segundo: Para as demais funções, independentemente da
idade, o piso salarial será de R$ 1,881,98 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos) mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de 1º de julho de
2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral
da norma coletiva
do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 4,0% (quatro inteiros por cento), a título de
atualização salarial, calculado sobre os salários resultantes da aplicação do reajuste salarial integral
determinado pela convenção coletiva de trabalho de 2022, estando repostas todas as perdas inflacionárias
ocorridas no período entre julho de 2022 e junho
de 2023.
Parágrafo
primeiro: Não poderão ser compensadas as
alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei,
término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência
de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou
meritório;
Parágrafo
segundo: As antecipações salariais, espontâneas
ou compulsórias concedidas no período entre a datas-base
poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Os
salários dos empregados admitidos após julho de 2022, serão corrigidos com
obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: O salário de empregado para funções com
paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste,
resultante da aplicação da cláusula correção salarial, sem considerar as
vantagens pessoais;
Parágrafo segundo: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa
sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário
de ingresso será
reajustado mediante aplicação
de 1/12 (um, doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo
ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela
abaixo:
Mês/Ano de admissão |
Atualização Salarial |
Julho/2022 |
4,00% |
Agosto/2022 |
3,67% |
Setembro/2022 |
3,33% |
Outubro/2022 |
3,00% |
Novembro/2022 |
2,67% |
Dezembro/2022 |
2,33% |
Janeiro/2023 |
2,00% |
Fevereiro/2023 |
1,67% |
Março/2023 |
1,33% |
Abril/2023 |
1,00% |
Maio/2023 |
0,67% |
Junho/2023 |
0,33% |
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E
PRAZOS
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE
PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados
comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação
da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a
parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo
holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS
DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de
bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua
jornada, para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefício previdenciário.
Parágrafo único: O intervalo mencionado não poderá coincidir
com aquele destinado ao repouso e alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE QUINZENAL
As
empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo,
40% (quarenta por cento), do salário mensal bruto do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS,
AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º
SALÁRIO
A 1ª parcela do 13º salário deverá ser paga
juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira, por escrito, quando
do recebimento do aviso de férias.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que contar no mínimo 10 (dez)
anos de serviço na empresa, será concedido por ocasião de sua aposentadoria,
uma gratificação de valor igual ao seu último salário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
SALÁRIOS COMPOSTOS
Para
os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º salário e
verbas rescisórias deverão ser feitas tomando-se a média aritmética das
parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS
EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais
seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo primeiro: 80% (oitenta por cento) para
as duas primeiras horas no dia;
Parágrafo segundo: 100% (cem por cento) nos
casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa,
em período superior permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT ou prestar
serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra
prevista em Lei.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habitualmente trabalhadas,
bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, DSR's e verbas rescisórias.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do
adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais
verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo
sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no período compreendido
das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas) será pago com adicional
noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor das horas ordinárias.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO
TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o
primeiro dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em
valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - VALE - REFEIÇÃO
As empresas fornecerão,
mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 36,41 (trinta e seis reais e quarenta e um
centavos), por dia trabalhado, desvinculado da
remuneração. O pagamento será devido independentemente de o trabalho
ser exercido nas dependências da empresa ou remotamente em regime de home-office
ou teletrabalho.
Parágrafo primeiro:
As empresas que já concedem o Auxílio Refeição no valor igual ou superior ao do
Caput, deverá aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 4%.
Parágrafo segundo:
O valor previsto no “caput” desta cláusula representa a importância mínima a
ser efetivamente despendida pela empresa, de forma que na hipótese de
participação do empregado no custeio do vale-refeição, o valor total diário
deverá ser igual ou superior ao valor mínimo acrescido da parcela correspondente
ao desconto, ou seja, o valor diário deverá ser de no mínimo R$ 36,41, mais o
valor correspondente ao do desconto;
Parágrafo terceiro:
As empresas, na concessão do vale refeição, devem observar o constante dessa
cláusula, bem como o previsto na Lei 6.321/1976 e seus respectivos Decretos,
Portarias 66/2003 e 193/2006 e Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do
Ministério do Trabalho, que regulamenta a concessão de alimentação aos
empregados, em quaisquer condições, sendo garantido à empresa efetuar o desconto
no limite de 20% (vinte por cento), quando o valor do vale refeição for
superior ao mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NOVA - VALE -
ALIMENTAÇÃO
As empresas independentes do fornecimento
do vale-refeição (ticket ou cartão magnético) deverão fornecer a seus empregados
vale-alimentação (ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana
de cada mês civil, no valor facial mínimo de de R$ 16,29 (dezesseis reais e vinte nove
centavos) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, perfazendo o total de R$ 358,53 (trezentos e
cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos)
mensais.
Parágrafo primeiro:
As empresas que já concedem o Auxílio Alimentação no valor igual ou superior ao
do Caput, deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 4%.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
VALE-TRANSPORTE
As
empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens
que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos
componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte;
Parágrafo segundo: Para receber o vale-transporte, o empregado
informará por escrito à empresa: endereço residencial e meio de transporte utilizado
para o deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
AUXÍLIO
DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
-
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado
que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para
tratamento médico no âmbito da Previdência Social fará jus, pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (décimo-sexto) dia de
afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário
contratual, inclusive quanto ao 13º salário.
Parágrafo primeiro: Não sendo conhecido o valor do benefício
previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados pela
empresa, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores;
Parágrafo segundo: O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer
juntamente com o dos demais empregados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o
vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá um auxílio pecuniário
equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do
óbito, juntamente com as verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TRECEIRA - REEMBOLSO
CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias
deverá reembolsar a seus empregados a importância de R$
222,79 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio para
manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade
em creches ou instituições análogas.
Parágrafo primeiro: Para efeito de comprovação das despesas, os
empregados deverão apresentar a empresa, recibos de pagamento da creche ou
instituições análogas;
Parágrafo segundo: No caso dos homens deverá comprovar a guarda;
Parágrafo terceiro: No caso de casal ser empregado da mesma
empresa, o benefício será pago a um dos membros do casal;
Parágrafo quarto: O benefício previsto nesta cláusula possui
natureza indenizatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO
PCD AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas pagarão aos seus empregados que
tenham filhos com necessidades especiais (PCD) um auxílio mensal equivalente a
10% (dez por cento) do piso salarial, por filho nesta condição.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de no máximo 90
(noventa) dias, vedada à utilização desta modalidade contratual nas
readmissões.
Parágrafo único: Não se considera readmissão a mera prorrogação
da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA
Nos termos da lei todo e qualquer empregado
deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da
empresa, pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro,
no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi
contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO
DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada
por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de
dispensa imotivada.
Parágrafo único: O comunicado de dispensa por justa causa deverá
descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no
“caput”.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO INDIRETA
Nos casos de descumprimento pela empresa de
qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado
rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NOVA - CARTEIRA
DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de
48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa
deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo único: As empresas devem manter a CTPS atualizada em
relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste
salarial de: Lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo, é obrigatória a
anotação e atualização no próprio mês.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas,
nas demissões sem justa causa, se obrigam a entregar aos demitidos, desde que
solicitada, carta de referência.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas
poderão realizar a homologação das rescisões de contrato de trabalho de seus empregadoas perante o sindicato profissional, que será
gratuita para as EMPRESAS CERTIFICADAS.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO
PECUNIÁRIA
Será
devida uma indenização pecuniária aos empregados da categoria nas seguintes hipóteses:
a)
Aos empregados que contarem, no
ato da rescisão do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais de
idade e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma
empresa, ficará assegurada uma indenização peculiar de 45 (quarenta e cinco) dias,
sendo que os 15 (quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no art.
487 da CLT, deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa; e,
b)
Aos empregados que contarem, no
ato da rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais
de idade e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma empresa,
ficará assegurada uma indenização peculiar de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30
(trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT, deverão
necessariamente, ser indenizados pela empresa.
Parágrafo único: Na hipótese do empregado
ter direito a qualquer uma das indenizações acima previstas e, ao mesmo tempo,
houver aviso prévio legal a ser indenizado pela empresa em virtude da rescisão
de contrato de trabalho, a empresa deverá pagar a indenização que for mais
benéfica ao trabalhador, não havendo o que se falar em cumulatividade.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado
poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada
de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a
decisão constar no aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE
TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento
efetivo, cujo percentual fica a critério da empresa, não compensável em
reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de
registro do empregado.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DA
FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DO
SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, aposentado,
falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIAS
As transferências de local de trabalho poderão
ser efetuadas, obedecendo aos arts. 469 e 470 da CLT.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser demitida
desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado emprego ou salário ao empregado
em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta)
dias após o desligamento.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Fica assegurado a todos os empregados que retornar
de afastamento da Previdência Social por motivo de doença, estabilidade pelo
prazo de 60 (sessenta) dias contados da alta médica.
Parágrafo
único: Ao
empregado afastado por motivo de acidente de trabalho fica garantido o previsto
no art. 118 da Lei 8.213/1991.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE - PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que, comprovadamente, estiver há
no máximo 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos
mínimos, e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma
empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para
aposentar-se.
Parágrafo primeiro: Aos empregados que, comprovadamente, estiver há
no máximo 18 (dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos
mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica
assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;
Parágrafo segundo: Se o empregado depender de documentação
comprobatória do tempo de serviço poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o
recebimento, sem ressalvas das verbas rescisórias, sob pena de renúncia da
presente garantia;
Parágrafo terceiro: Inexistindo justa causa, o contrato de
trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou
por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato
representativo da categoria profissional;
Parágrafo quarto: Adquirido o direito à aposentadoria em seu
prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS
Fica assegurada aos empregados em união
homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento,
de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e
dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo único: O
reconhecimento da relação
homoafetiva estável dar-se-á
com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência
Social, consoante disciplina Instrução Normativa
nº 77, de 21/01/2015, e alterações
posteriores.
JORNADA DE TRABALHO
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exercerem exclusivamente a
função de digitador, está sujeito à jornada semanal de no máximo 30h00 (trinta
horas).
Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para
descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 (dez) minutos de
descanso para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes em estabelecimento de
ensino oficial, ou legalmente autorizado, terão direito à saída antecipada de 2h00
(duas horas) ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares,
condicionados à comunicação com antecedência de 72h00 (setenta e duas horas) e
posterior comprovação.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares destinados
ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em
estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o
que dispõe o art. 473 da CLT.
FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - FICHA FINANCEIRA
As empresas deverão preencher e entregar aos
interessados os atestados de afastamento e salários e relações de salários de
contribuições nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo
primeiro: Para
fins de auxílio doença: 72h00 (setenta e duas horas);
Parágrafo
segundo: Para
fins de auxílio acidente (CAT): 24h00 (vinte e quatro horas);
Parágrafo
terceiro: Para
fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço,
sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes
prazos:
Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento
de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob
sua dependência econômica;
Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude
de núpcias;
Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento
de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se
o mesmo tiver necessidades especiais;
Parágrafo quarto: 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no
mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança,
em caso de nascimento de filho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR -
UNIFORME
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando exigidos pela empresa, os uniformes
serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NOVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados
por profissionais do sindicato ou de seus convênios serão aceitos pela empresa,
para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS
EMPREGADOS:
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA E SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo
513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a
título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os
valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da
ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da
categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do
efetivo recolhimento dos valores reclamados, para que
este, no prazo legal, intervenha no processo até
o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na
devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o
sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento
identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Outubro
de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo -O não desconto ou não recolhimento
da contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo
estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do
montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a
título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de oposição
através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao
Sindicato.
Parágrafo Quarto
-Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição
sindical, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto
mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em
decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos
meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora
de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo Terceiro - A contribuição
definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem
o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos
autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
Parágrafo Quarto
- Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com
a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL (SINDICOMIS)
A
Contribuição Confederativa, destinada
ao custeio do sistema confederativo da representação
sindical e que independe da contribuição (sindical) prevista em lei, tem seu embasamento legal no inc. IV do art. 8º da
Constituição Federal; é fixada por Assembleia
Geral, convocada para toda a categoria (envolvendo, portanto, empresas
associadas ou não, neste último caso
denominadas “filiadas”); a Assembleia foi realizada no Sindicato Patronal
no dia 15/06/2023 devendo observar-se o seguinte:
a. A
Contribuição Confederativa para o exercício de 2023, tem o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), à vista, com vencimento
em data a ser fixada pela Diretoria do Sindicato Patronal
ao longo do ano de 2023;
b. As Contribuições Confederativas a vigerem
nos exercícios de 2024 e seguintes serão
aprovadas em Assembleia Geral a realizar-se ao longo do
ano anterior ao da vigência,
tendo seu valor e vencimento fixados pela Diretoria
do Sindicato Patronal.
Parágrafo único: A
não observância do recolhimento da Contribuição Confederativa poderá ensejar a adoção das medidas judiciais
e administrativas cabíveis,
inclusive apontamento junto aos órgãos de
restrição de crédito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA –
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
(SINDICOMIS)
A Contribuição Assistencial se
baseia na letra “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho; é fixada por Assembleia Geral,
convocada para toda a categoria (envolvendo,
portanto, empresas associadas ou não, neste último caso denominadas “filiadas”); a Assembleia foi realizada no Sindicato Patronal
no dia 15/06/2023 devendo observar-se que as Contribuições Assistenciais a vigerem nos exercícios de 2024 e seguintes serão aprovadas
em Assembleia Geral a realizar-se ao longo
do ano anterior ao da vigência, tendo
seu valor e vencimento fixados
pela Diretoria do Sindicato Patronal.
Parágrafo Único: A não observância do recolhimento
da Contribuição Assistencial poderá ensejar
a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive
apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/NEGOCIAL PATRONAL
A Contribuição Sindical/Negocial Patronal tem base no art. 8º, incisos III e VI da Constituição Federal, no art. 1º da Convenção nº 98 da OIT, na Nota Técnica
nº 01 da CONALIS e nas Assembleias Gerais (realizadas em 16/11/2017, 26/04/2018, 16/07/2019, 30/10/2020, 30/06/2021, 15/06/2022 e 15/06/2023) em que foram convocadas as empresas (associadas ou não) que participam de todas as categorias representadas
pelo Sindicato Patronal, assembleias
em que se reafirma a anuência prévia e expressa de ordem coletiva, e onde se estabeleceu que a Contribuição Sindical/Negocial a ser recolhida pelas empresas participantes das categorias econômicas representadas, deverão obedecer
o seguinte:
a. Para os exercícios de 2024 e seguintes, as empresas deverão
promover o recolhimento da Contribuição
Sindical/Negocial em data a ser fixada pela Diretoria do Sindicato Patronal,
em valor fixado de acordo
com tabela da CNC;
b. Para as empresas que venham a ser criadas
após a data de vencimento, o recolhimento deverá
ocorrer na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade, sempre de acordo com a tabela
da CNC;
Parágrafo
único: A não observância do recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial
Patronal poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas
cabíveis, inclusive apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - POLÍTICA SETORIAL
O SINDICATO PATRONAL em conjunto com os SINDICATOS
DOS EMPREGADOS e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para
tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda
a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões
para atualização dos conceitos e estratégias da ação política da referida
categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos
empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia
Nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal
(titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei
reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado
a empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo
primeiro: Os
empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão
ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde
que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato profissional, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias para participar de reuniões, encontros, congressos,
negociações coletivas e outros;
Parágrafo
segundo: Os
empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do sindicato
profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo
período em que durar o mandato sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA SEXTA –
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 – EFICÁCIA APENAS MEDIANTE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Fica assegurado à empresa possuidora
do CERTIFICADO DE REGULARIDADE de instituir ACORDOS INDIVIDUAIS com o sindicato
profissional, conforme parâmetros já
fixados entre as entidades signatárias da presente convenção, e que possuem como
objeto os seguintes direitos e obrigações:
v PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS
v BANCO
DE HORAS
v ALTERAÇÃO
DE JORNADA DE TRABALHO
v PARCELAMENTO
DAS FÉRIAS
v TRABALHO
AOS DOMINGOS E FERIADOS
v PONTO
ELETRÔNICO
v TRABALHO
DO EMPREGADO “HIPERSUFICIENTE”
v TELETRABALHO
v COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E “DIAS PONTE”
v REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
v TRABALHO INTERMITENTE
v TRABALHO DO AUTÔNOMO EXCLUSIVO
Parágrafo Primeiro:
As EMPRESAS CERTIFICADAS que pretenderem se valer dos referidos benefícios e
dos instrumentos firmados entre as entidades sindicais deverão obter a íntegra dos
acordos já instituídos juntamente com o sindicato profissional e, após a
ciência da entidade patronal, firmar com a entidade sindical profissional
respectiva o referido acordo que, após depositado perante a entidade laboral,
passará a ter validade.
Parágrafo Segundo:
Às EMPRESAS CERTIFICADAS que pretenderem firmar acordos individuais com disposições
diferentes daquelas já negociadas entre as entidades signatárias deste instrumento
coletivo, deverão buscar o sindicato profissional respectivo e este, deverá
cientificar o sindicato patronal. Com o silêncio ou com a recusa do patronal em
participar da negociação na qualidade de assistente da EMPRESA CERTIFICADA, a
empresa estará autorizada a promover a negociação
diretamente com o sindicato laboral.
Parágrafo terceira: Todo
e qualquer acordo individual ou acordo coletivo firmado sem a observância
desta cláusula e que não haja a participação do sindicato profissional será
considerado nulo, de pleno direito, sujeitando-se às empresas ao
pagamento integral dos valores previstos por esta convenção coletiva.
Com o objetivo de trazer segurança
jurídica a todas as categorias representadas e dando cumprimento ao acordado em convenções anteriores, as partes
signatárias da presente convenção,
legítimas representantes da categoria patronal e laboral, resolvem, de comum acordo e nos termos das disposições legais pertinentes às formas alternativas de resoluções de conflitos,
instituir procedimentos de mediação de
conflitos trabalhistas por meio
da criação, no ano de 2019, de um órgão bipartite atualmente denominado CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO
E ARBITRAGEM DE CONFLITOS, cuja sigla é CIMEC.
Parágrafo primeiro: Com o objetivo de disponibilizar
às categorias representadas os serviços
de mediadores capacitados e altamente qualificados a CIMEC, fundada pelas entidades
representativas do setor patronal e profissional, atuará na busca de solução de conflitos decorrentes da relação entre patrão e trabalhador por meio de mediação, buscando
trazer celeridade, economia e segurança jurídica a empresas e
trabalhadores, de forma a evitar a judicialização dessas demandas;
Parágrafo segundo: Assim as entidades, com fundamento
no princípio da prevalência do negociado sobre o legislado; no art. 8º da CF; nos arts. 8º, parágrafo 3º e art. 507- B, ambos da CLT; na Lei nº 13.140/2015; na Resolução
nº 125, de 29 de novembro de 2010 (CNJ) que
eleva a mediação à condição de parte da Política Judiciária Nacional de
tratamento adequado dos conflitos de interesses; assim como atentas
a reiteradas decisões
do Supremo Tribunal
Federal – STF; RESOLVEM, em conjunto, afirmar
a obrigatoriedade da prévia utilização da mediação como forma de solução de controvérsias surgidas das relações de trabalho e que, somente uma vez reconhecida a
inviabilidade da solução pela via da mediação se possa validamente trilhar o caminho
da Justiça formal.
Parágrafo terceiro: A utilização obrigatória da
mediação tratada no parágrafo anterior como medida
para solucionar o conflito anteriormente à utilização da judicialização do tema constitui condição necessária para a validade jurídica
da submissão do caso à Justiça formal
e envolverá necessariamente:
a. Todos os casos de quitação anual
das obrigações trabalhistas prevista
artigo 507-B,
da Lei nº 13.467/2017;
b. Todas as demandas decorrentes da relação de trabalho que tenham ou não sido precedidas
da quitação anual prevista no inciso anterior.
Parágrafo quarto: Para cada realização de mediação para
quitação anual de obrigações trabalhistas, a empresa requerente ou chamada à negociação pagará a seguinte
taxa: Valor mínimo
de 1.000,00
(um mil reais) por quitação; ou
a. 5% (cinco
inteiros por cento) sobre o valor final da quitação
acordada, se fixado entre R$20.001,00 (vinte mil e um
reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
b. 4% (quatro
inteiros por cento)
sobre o valor final da quitação acordada, se fixado entre
R$40.001,00 (quarenta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
c. 3% (três inteiros por cento) sobre o valor final da quitação acordada,
se fixada em valor
acima de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais).
Parágrafo quinto: O valor da mediação será partilhado
em 20% (vinte inteiros por cento) em favor
da CIMEC e 40% (quarenta inteiros por cento)
em favor de cada um dos sindicatos (patronal e profissional) envolvidos na demanda; caberá à
CIMEC repassar ao sindicato credor os valores
a ele destinados.
Parágrafo sexto:
As entidades signatárias da presente convenção coletiva acordam que:
a. a tentativa de solução por mediação deverá ser realizada
da maneira física ou online,
perante a CIMEC - CÂMARA
INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE
CONFLITOS, inscrita no CNPJ sob nº 33.144.549/0001-09, com sede na Rua Avanhandava, nº 126, conj.
60/61, Edifício Cambuí,
Bairro Bela Vista - São Paulo/SP, com endereço
b. eletrônico o www.camaracimec.com.br, tudo em conformidade com a legislação e os regulamentos internos da Câmara;
c. todos
os acordos homologados por meio da CIMEC,
serão dotados de validade, segurança
e eficácia jurídica, surtindo todos os efeitos relacionados à quitação dos valores expressamente mencionados nos
acordos ali firmados, desde que a CIMEC tenha efetivamente destinado aos Sindicatos os valores de que eles sejam credores;
d. A
não utilização da mediação anteriormente à judicialização da demanda ensejará incidência de multa em valor equivalente a 20% (vinte
inteiros por cento)
do valor da demanda apresentada em Juízo (o dobro na reincidência) e a notificação correspondente, produzida pela CIMEC e entregue ao autor da ação
judicial valerá como título
executivo extrajudicial;
e. A
CIMEC poderá normatizar, por resolução de sua Diretoria, a forma de realização das mediações, a cobrança da multa
prevista no inciso anterior, assim como todos
os assuntos decorrentes da aplicação prática
da sistemática prevista
neste artigo;
f. A
CIMEC poderá dirigir-se diretamente às partes desta Convenção Coletiva de Trabalho, assim como às empresas
associadas ou filiadas ao SINDICOMIS, para orientá-las
a respeito da obrigatoriedade aqui prevista, bem como adverti-las acerca das consequências decorrentes da não observância da obrigatoriedade, assim como para solicitar delas relação das causas
encaminhadas à Justiça sem a observância da obrigatoriedade.
Parágrafo sétimo: Convencidas das amplas vantagens
da mediação (economia, celeridade, simplicidade, segurança jurídica e informalidade
para todos os envolvidos) as partes
signatárias desta CCT declaram reconhecer à CIMEC a prerrogativa de, uma vez esgotados
todos os meios dissuasórios para compelir as empresas à estrita observância da obrigatoriedade da utilização prévia da mediação,
adotar as medidas
judiciais e administrativas cabíveis visando cobrança
do valor da sanção aplicada,
inclusive no que diz respeito
ao apontamento junto aos órgãos de
restrição de crédito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA OITAVA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE
As entidades signatárias do presente
instrumento, à luz da autorregulamentação de suas categorias, resolvem instituir
o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser expedido, em conjunto, pelas entidades
sindicais a favor das empresas que estiverem em dia com o desconto e recolhimento
das contribuições devidas, passando estas a serem qualificadas como EMPRESAS
CERTIFICADAS, nos termos deste instrumento normativo, com o fito de dar
segurança jurídica às empresas e empregados no que tange à aplicação dos
benefícios concedidos através do presente instrumento normativo.
Parágrafo
Primeiro: As
empresas que não efetuarem os recolhimentos devidos e, consequentemente, não
tiverem expedido a seu favor o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, estarão sujeitas à
observância diferenciada dos serviços e garantias fixados, conforme previstos neste
instrumento normativo.
Parágrafo
Segundo: As
empresas que no decorrer da vigência da presente norma coletiva alterarem sua
atividade empresarial preponderante deverão obter, previamente, o CERTIFICADO
DE REGULARIDADE a ser expedido, em conjunto, pelas entidades sindicais signatárias
do presente instrumento, a fim de que seja possível a aferição da mantença dos
direitos e garantias previstos nesta convenção coletiva.
Parágrafo
Terceiro: Por
atividade empresarial preponderante entenda-se aquela atividade que, dentre
tantas outras exercidas, seja a responsável pela maior parte da receita
auferida pela empresa.
CLÁUSULA
QUINQUAGESIMA NONA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças salariais e de benefícios
retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até a folha de
pagamento de outubro/2023, no dia 5° dia útil de novembro/2023.
As empresas deverão assegurar
a igualdade salarial
aos trabalhadores, independentemente da condição de sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DO CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento ajustam
entre si que as normas contidas através das cláusulas constantes na convenção
coletiva, aplicar-se-ão a todas as empresas e trabalhadores das categorias
representadas, de forma indistinta e prevalente, independentemente do grau de
escolaridade e valores de salários e gratificações percebido pelo trabalhador.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE
As
empresas deverão
manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, cópia do
presente instrumento durante todo seu período de vigência, devendo, ainda,
colocar em local igualmente visível qualquer comunicação dos sindicatos
suscitantes aos empregados.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas
nesta Convenção Coletiva
de Trabalho, as empresas pagarão multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) por empregado, obedecida
a limitação de que cuidam o
art. 920 do Código Civil.
E assim, plenamente de acordo,
firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 17 de outubro 2023.
SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS,
AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Luiz
Antônio Silva Ramos
Presidente
CPF nº 403.630.317-15
Presidente
CPF n° 178.284.858-40
Marcos Costa de Arruda
Presidente
CPF
n° 077.687.418-70
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
Stael Kellen de Carvalho Barbosa
Presidente
CPF n° 358.300.798-01
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF
n° 982.183.108-78
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF
n° 080.311.148-70