CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 - COMISSÁRIAS
DE DESPACHOS
Entre as partes, de um lado,
representando a Categoria Profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto,
portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com
sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP
14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de
Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ
E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua
Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú,
Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho
Barbosa, portadora do CPF n° 358.300.798-01; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do
CPF/MF nº 982.183.108-78; SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP
15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso,
portador do CPF/MF nº 080.311.148-70; e de
outro lado, o SINDICATO DOS COMISSÁRIOS
DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade
sindical patronal de primeiro grau inscrita no CNPJ/MF sob nº
61.762.290/0001-03 , com endereço à Rua Avanhandava, 126, 6º andar, São
Paulo/ SP., Cep: 01306-000, por seu
Diretor Presidente, Sr. Luiz Antônio
Silva Ramos, CPF nº 403.630.317-15; As
partes, de comum acordo, firmam a presente de Convenção Coletiva de Trabalho, a
ser aplicada a todas as categorias representadas pelas Entidades Signatárias
nos seguintes termos:
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 1ª - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos
os trabalhadores com vínculo trabalhista (excetuados aqueles com
enquadramento sindical diferenciado) com as seguintes empresas sediadas no âmbito da base territorial
do Sindicato Laboral:
Parágrafo único: Por “atividade empresarial preponderante”
entenda-se aquela atividade que, dentre todas as demais exercidas, seja a
responsável pela maior parte da receita auferida pela empresa. Mas o
SINDICOMIS se reserva o direito de, alternativamente, presumir como atividade
preponderante aquela registrada como atividade principal no Cadastro Nacional
de Atividade Econômica - CNAE e que corresponda a uma das atividades
representadas pelo SINDICOMIS de acordo com a carta sindical.
CLÁUSULA 2ª - VIGÊNCIA E
DATA-BASE
Para as cláusulas de natureza econômica este instrumento vigerá
pelo período de 01 (um) ano,
de 1º de julho de 2024 a 30
de junho de 2025 e para as cláusulas sociais, por 02 (dois)
anos, de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026,
sendo mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.
CLÁUSULA 3ª - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os trabalhadores decorrentes da relação
de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em
outro local, e através de qualquer
sistema, presencial ou remoto, constantes da Cláusula Beneficiários, COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES
DE TRANSITÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS
DE CARGA E LOGÍSTICA E FRETE EM COMÉRCIO INTERNACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e
funcionando na base territorial do sindicato profissional convenente, nos
municípios de: BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva,
Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos,
Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César,
Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis
Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí,
Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio
Pardo, São Manuel e Torrinha;
FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO:
Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista,
Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré
Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista,
Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina,
Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia
dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont,
Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís
Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga,
Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente,
Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz
das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista,
São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo,
Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos,
Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda
Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de
Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia,
Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do
Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São
José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras,
Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA 4ª - PISOS SALARIAIS
Aos trabalhadores abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitos ao regime de trabalho de tempo
integral, ficam assegurados e estabelecidos como pisos salariais os seguintes valores:
Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores nas funções de
Office-boy, Faxineiro, Copeiro independentemente da
idade o piso salarial será de R$
1.577,00 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais) mensais;
arágrafo segundo: Para os trabalhadores nas demais funções,
independentemente da idade, o piso salarial será de R$ 1.981,00
(um mil, novecentos e oitenta e um reais
reais) mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA 5ª - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de 1º de julho de 2024,
assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 4,23% (quatro
inteiros
e vinte três centésimos por cento), a título de atualização salarial e 1,0% (um
inteiro por cento) de aumento real, calculado sobre os salários resultantes da aplicação do reajuste salarial integral
determinado pela convenção coletiva de trabalho de 2023, estando repostas todas as perdas inflacionárias
ocorridas no período entre julho de 2023 e junho
de 2024.
Parágrafo
primeiro: Não poderão ser compensadas as alterações salariais
resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou
localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório;
Parágrafo
segundo: As antecipações salariais, espontâneas ou
compulsórias concedidas no período entre a datas-base
poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.
CLÁUSULA
6ª - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Os salários dos
empregados admitidos após julho de 2023, serão corrigidos com obediência aos
seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: O salário de empregado para funções com
paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste,
resultante da aplicação da cláusula correção salarial, sem considerar as
vantagens pessoais;
Parágrafo segundo:
Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário
de ingresso será
reajustado mediante aplicação
de 1/12 (um, doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo
ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela
abaixo:
Mês/Ano de admissão |
Atualização Salarial |
Julho/2023 |
5,23% |
Agosto/2023 |
4,79% |
Setembro/2023 |
4,36% |
Outubro/2023 |
3,92% |
Novembro/2023 |
3,49% |
Dezembro/2023 |
3,05% |
Janeiro/2024 |
2,62% |
Fevereiro/2024 |
2,18% |
Março/2024 |
1,74% |
Abril/2024 |
1,31% |
Maio/2024 |
0,87% |
Junho/2024 |
0,44% |
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados
comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a
discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo
holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais
utilizados.
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de
bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua
jornada, para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefício previdenciário.
Parágrafo único: O intervalo mencionado não poderá coincidir com
aquele destinado ao repouso e alimentação.
CLÁUSULA 9ª - VALE QUINZENAL
As empresas
concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento), do salário mensal bruto do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA 10 - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A 1ª parcela do 13º salário deverá ser paga
juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira, por escrito,
quando do recebimento do aviso de férias.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que contar no mínimo 10 (dez) anos
de serviço na empresa, será concedido por ocasião de sua aposentadoria, uma
gratificação de valor igual ao seu último salário.
Parágrafo único: Caso o
empregado não informe a empresa acerca e sua aposentadoria na época apropriada,
o pagamento da gratificação deverá ser realizado juntamente com suas verbas
rescisórias.
CLÁUSULA 12 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os
empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º salário e
verbas rescisórias deverão ser feitas tomando-se a média aritmética das
parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
CLÁUSULA 13 - HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis
sobre o salário hora normal:
Parágrafo
primeiro: 80% (oitenta por cento) para
as duas primeiras horas no dia;
Parágrafo
segundo: 100% (cem por cento) nos casos
em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa, em
período superior permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT ou prestar
serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra
prevista em Lei.
CLÁUSULA 14 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habitualmente
trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias,
13º salário, DSR's e verbas rescisórias.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do
adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais
verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo
sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 15 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no período compreendido das
22h00 às 05h00, incluindo a prorrogação da jornada noturna, conforme Súmula 60
do TST, será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento) a incidir
sobre o valor das horas ordinárias.
COMISSÕES
CLÁUSULA 16 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO
TEMPORÁRIA
Em caso de
substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o primeiro
dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor
igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 17 - VALE - REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente,
vale-refeição com valor facial de no mínimo R$
39,00 (trinta e nove reais), por dia trabalhado, desvinculado da remuneração. O pagamento será devido independentemente de o trabalho
ser exercido nas dependências da empresa ou remotamente em regime de home-office
ou teletrabalho.
Parágrafo primeiro: As empresas
que já concedem o Auxílio Refeição no valor igual ou superior ao do Caput,
deverá aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 4,23% (quatro inteiros e
vinte e três centésimos por cento), a título de atualização salarial e 1,0% (um
inteiro por cento) de aumento real.
Parágrafo segundo: O valor
previsto no “caput” desta cláusula representa a importância mínima a ser
efetivamente despendida pela empresa, de forma que na hipótese de participação
do empregado no custeio do vale-refeição, o valor total diário deverá ser igual
ou superior ao valor mínimo acrescido da parcela correspondente ao desconto, ou
seja, o valor diário deverá ser de no mínimo R$ 39,00 (trinta e nove reais),
mais o valor correspondente ao do desconto;
Parágrafo terceiro: As
empresas, na concessão do vale refeição, devem observar o constante dessa
cláusula, bem como o previsto na Lei 6.321/1976 e seus respectivos Decretos,
Portarias 66/2003 e 193/2006 e Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do
Ministério do Trabalho, que regulamenta a concessão de alimentação aos
empregados, em quaisquer condições, sendo garantido à empresa efetuar o
desconto no limite de 20% (vinte por cento), quando o valor do vale refeição
for superior ao mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA 18 - VALE - ALIMENTAÇÃO
As empresas independentes do
fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético) deverão fornecer a
seus empregados vale-alimentação (ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na
primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 17,90 (dezessete
reais e noventa centavos) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, perfazendo o total de R$
394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) mensais.
Parágrafo primeiro: As empresas
que já concedem o Auxílio Alimentação no valor igual ou superior ao do Caput,
deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 4,23% (quatro inteiros e
vinte e três centésimos por cento), a título de atualização salarial e 1,0% (um
inteiro por cento) de aumento real.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA 19 - VALE-TRANSPORTE
As
empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens
que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e
vice-versa.
Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento
do beneficiário por um ou mais meios de transporte;
Parágrafo segundo: Para receber o vale-transporte, o empregado informará por escrito à
empresa: endereço residencial e meio de transporte utilizado para o
deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ/
SAÚDE MENTAL
CLÁUSULA 20 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
DOENÇA
O empregado
que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para
tratamento médico no âmbito da Previdência Social fará jus, pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (décimo-sexto) dia de
afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do
salário contratual, inclusive quanto ao 13º salário.
Parágrafo primeiro: Não sendo conhecido o valor do benefício
previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados pela
empresa, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores;
Parágrafo segundo: O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer
juntamente com o dos demais empregados.
CLÁUSULA 21 - PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL E DO BEM-ESTAR
Os trabalhadores
beneficiários desta Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não,
receberão os benefícios do PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL E DO BEM-ESTAR
DE TRABALHADORES, em consonância com o art. 2º da Lei 14.831/2024, conforme
definição do Manual de Orientações e Regras.
Parágrafo primeiro: Para viabilizar
financeiramente este programa e respectivo benefício social, ficam obrigadas as
empresas a efetuar o pagamento mensal, por meio de guia própria, no valor de R$
80,00 (oitenta reais) por empregado, sem ônus para ele, até o dia 10 (dez)
de cada mês, diretamente à empresa gestora e executora do benefício, que será
contratada pelo Sindicato Patronal. Para efeito do cálculo do número de
empregados, a base será a quantidade constante no campo “total de empregados do
último dia do mês” informado no E-SOCIAL e GFIP do mês anterior ou do último
informado ao Ministério do Trabalho e Emprego;
Parágrafo segundo: O programa e
respectivo benefício, embora apresentando caráter compulsório, não têm natureza
salarial nem constituem contraprestação de serviços, sendo eminentemente
assistencial;
Parágrafo terceiro: Os benefícios,
convênios, requisitos, valores, penalidades, forma da prestação do serviço,
possibilidades de inclusão dos dependentes, valores para o empregado excluído
da categoria e outros detalhes estão previstos em “Manual de Orientações e
Regras!”. O Programa fornece atendimento psiquiátrico e psicológico,
especialidades médicas, pronto atendimento em sistema 24/7, treinamentos,
prevenção e manejo de doenças mentais, bem como outros treinamentos específicos
previstos na Lei 14.831/2024, além de fornecer às empresas instrumentos de
gestão de afastamentos médicos;
Parágrafo quarto: Fica desde já
consignado e aceito entre as partes, que o envio e manipulação de dados dos
trabalhadores e das empresas se dará exclusivamente para fins da
disponibilização do benefício, nos termos da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD, sem qualquer finalidade comercial;
Parágrafo quinto: A empresa poderá, a
seu critério, uma vez alcançado o certificado de que trata a aludida lei,
valer-se da faculdade nela prevista: “art. 6º As empresas que obtiverem o
Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental são autorizadas a utilizar o
certificado em sua comunicação e em materiais promocionais, a fim de destacar
seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus trabalhadores;”
Parágrafo sexto: Considerando a base
legal da instituição deste benefício, o conteúdo da lei aplicável e a não
participação da entidade profissional em sua execução, a entidade patronal se
responsabiliza pelas eventuais discussões acerca da legalidade de sua aplicação
e execução, perante todas as empresas pertencentes às categorias por ela
representadas e órgãos públicos eventualmente envolvidos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA 22 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o
vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá um auxílio
pecuniário equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente
à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA 23 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias deverá
reembolsar a seus empregados a importância de R$ 235,00
(duzentos e trinta e cinco reais), condicionada à comprovação dos gastos advindos com
o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11
(onze) meses de idade em creches ou instituições análogas.
Parágrafo primeiro: Para efeito de
comprovação das despesas, os trabalhadores deverão apresentar a empresa,
recibos de pagamento da creche ou instituições análogas;
Parágrafo segundo: No caso de o casal
ser trabalhador da mesma empresa, o benefício será pago somente a um dos
membros do casal;
Parágrafo terceiro: O benefício previsto
nesta cláusula possui natureza indenizatória;
Parágrafo quarto: Caso o beneficiário
seja do sexo masculino, comprovar a guarda judicial.
Parágrafo quinto: As empresas devem observar a Lei nº 14.457/2022, em relação ao
reembolso creche.
CLÁUSULA 24 - AUXÍLIO PCD AO EMPREGADO COM
FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos com
necessidades especiais (PCD) um auxílio mensal equivalente a 10% (dez por
cento) do piso salarial, por filho nesta condição.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA 25 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de no máximo 90
(noventa) dias, vedada à utilização desta modalidade contratual nas
readmissões.
Parágrafo único: Não se considera readmissão a mera prorrogação
da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 26 - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA
Nos termos da lei todo e qualquer empregado
deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da
empresa, pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro,
no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi
contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA 27 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada
por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de
dispensa imotivada.
Parágrafo único: O comunicado de dispensa por justa causa deverá
descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no
“caput”.
CLÁUSULA 28 - RESCISÃO INDIRETA
Nos casos de descumprimento pela empresa de
qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado
prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.
CLÁUSULA 29 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
São pertinentes a entrega e
o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho
das empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS
serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos trabalhadores pelo
aplicativo da Carteira de Trabalho Digital de acesso gratuito.
CLÁUSULA 30 - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas, nas demissões sem
justa causa, se obrigam a entregar aos demitidos, desde que solicitada, carta
de referência.
CLÁUSULA 31 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As
empresas poderão realizar a homologação das rescisões de contrato de trabalho de
seus empregadoas perante o sindicato profissional, que
será gratuita para as EMPRESAS CERTIFICADAS.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA 32 - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Será devida uma indenização
pecuniária aos trabalhadores da categoria nas seguintes hipóteses:
Parágrafo Único: Na hipótese de o
trabalhador ter direito a qualquer uma das indenizações acima previstas e, ao
mesmo tempo, houver aviso prévio legal a ser indenizado pela empresa em virtude
da rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá pagar a indenização que for
mais benéfica ao trabalhador, não cabendo cumulatividade.
CLÁUSULA 33 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o
empregado poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final
da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso,
devendo a decisão constar no aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA 34 - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento
efetivo, cujo percentual fica a critério da empresa, não compensável em
reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de
registro do empregado.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DA FUNÇÃO
CLÁUSULA 35 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou
promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, aposentado,
falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA 36 - TRANSFERÊNCIAS
As transferências de local de trabalho poderão
ser efetuadas, obedecendo aos arts. 469 e 470 da CLT.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA 37 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser demitida
desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA 38 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado emprego ou salário ao empregado
em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta)
dias após o desligamento.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 39 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Fica assegurado a todos os empregados que retornar
de afastamento da Previdência Social por motivo de doença, estabilidade pelo
prazo de 60 (sessenta) dias contados da alta médica.
Parágrafo único: Ao empregado afastado por motivo de acidente de
trabalho fica garantido o previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA 40 - ESTABILIDADE - PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que, comprovadamente, estiver há
no máximo 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus
prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na
mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar
para aposentar-se.
Parágrafo primeiro: Aos empregados que, comprovadamente, estiver há
no máximo 18 (dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos
mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa,
fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para
aposentar-se;
Parágrafo segundo: Se o trabalhador depender de
documentação do INSS comprobatória do direito à aposentadoria nas hipóteses
previstas no “caput” e no parágrafo anterior, deverá apresentá-la no prazo de
30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa. Não o fazendo. presumir-se-á
a renúncia à presente garantia;
Parágrafo terceiro: Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho
destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido
de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da
categoria profissional;
Parágrafo quarto: Adquirido o direito à aposentadoria em seu
prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA 41 - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS
Fica assegurada aos empregados em união
homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento,
de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e
dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos
observados pela Previdência Social, consoante disciplina Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, e alterações
posteriores.
JORNADA DE TRABALHO
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA 42 - JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exercerem exclusivamente a
função de digitador, está sujeito à jornada semanal de no máximo 30h00 (trinta
horas).
Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador o intervalo
para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 (dez) minutos de
descanso para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA 43 - PROVAS ESCOLARES
Os trabalhadores estudantes
em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, terão direito à
saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de
provas ou exames escolares, condicionados à comunicação com antecedência de
72h00 (setenta e duas horas) e posterior comprovação.
Parágrafo único: Quando da prestação
de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de
2º grau ou universitários em estabelecimento de ensino oficial ou legalmente
autorizado, será aplicado o que dispõe o art. 473 da CLT.
FALTAS
CLÁUSULA 44 - FICHA FINANCEIRA
As empresas deverão
preencher e entregar aos interessados o atestado de afastamento e salários e
relações de salários de contribuições nos seguintes prazos máximos:
CLÁUSULA 45 - AUSÊNCIAS LEGAIS E VALIDADE DE ATESTADOS (MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS)
Os empregados poderão se ausentar do serviço,
sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes
prazos:
Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude
de núpcias;
Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento
de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se
o mesmo tiver necessidades especiais;
Parágrafo quarto: 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no
mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da
criança, em caso de nascimento de filho ou adoção.
Parágrafo quinto: Os atestados
médicos e odontológicos passados por profissionais do sindicato ou de seus
convênios serão aceitos pela empresa, para justificativa e abono de faltas ou
atrasos ao serviço por motivo de saúde.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA 46 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR - UNIFORME
CLÁUSULA 47 - UNIFORMES
Quando exigidos pela empresa, os uniformes
serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS:
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA E SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo
Primeiro - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora
de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo
Segundo - Fica garantido o direito de oposição
através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao
Sindicato.
Parágrafo
Terceiro - Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo
Quarto:
Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da
demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar
ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao
respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da
comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, para que
este, no prazo legal, intervenha no processo até o
encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na
devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o
sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento
identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Outubro de cada ano
deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três
inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo -O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos
casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput,
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de
juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de
honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através de
notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Quarto -Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição
sindical, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto
no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de
multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e
20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - A contribuição definida no caput é
devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme
acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
Parágrafo Quarto - Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
CLÁUSULA 49 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PATRONAL (SINDICOMIS)
A Contribuição
Confederativa, destinada ao custeio do sistema confederativo da representação
sindical e que independe da contribuição (sindical/negocial) prevista em lei,
tem seu embasamento legal no inc. IV do art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro: A Contribuição Confederativa é fixada por
Assembleia Geral, convocada para toda a categoria, envolvendo, portanto,
empresas associadas ou não, neste último caso denominadas “filiadas”; a
Assembleia foi realizada no Sindicato Patronal no dia 26/06/2024 devendo
observar-se o seguinte:
a- A Contribuição Confederativa para o exercício de 2024 (a ser recolhida
em 2025), tem o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), à vista, com vencimento em data a ser fixada pela Diretoria do
Sindicato Patronal, que homologará o valor aqui fixado;
b- As Contribuições Confederativas a vigerem nos exercícios de 2025 e
seguintes serão aprovadas em Assembleia Geral a realizar-se ao longo do ano de
seu próprio exercício, mas seu valor, vencimento e demais regras incidentes
serão a partir de então fixados exclusivamente pela Diretoria do Sindicato
Patronal.
Parágrafo segundo: A Diretoria do SINDICOMIS poderá, ainda,
deliberar sobre:
a- Os valores devidos a título de Contribuição Confederativa, observado o
teto acima;
b- A data de vencimento da Contribuição Confederativa no ano de 2025;
c- A forma de notificação para pagamento;
d- A forma de cobrança;
e- A incidência de multa e juros moratórios;
f- Outras eventuais consequências do não pagamento.
Parágrafo terceiro: Para as empresas que venham a ser criadas
após a data de vencimento, o recolhimento deverá ocorrer na ocasião em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade;
Parágrafo quarto: Também se
consideram obrigadas à contribuição fixada neste artigo as pessoas jurídicas
que, no curso da vigência desta CCT, exerçam atividade econômica em categoria
ou em local que passe a ser representada/o pelo SINDICOMIS em caso de eventual
ampliação das categorias econômicas representadas e/ou ampliação de sua base
territorial.
Parágrafo quinto: A não observância do recolhimento da
Contribuição prevista neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas
judiciais e administrativas cabíveis.
CLÁUSULA 50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONVENCIONAL (SINDICOMIS)
A contribuição
assistencial convencional, destinada à cobertura das despesas referentes à
prestação de serviços de construção de consensos convencionais coletivos, ou de
assistência técnica às empresas durante a construção de consensos em Acordos
Coletivos, de que se beneficiam não apenas as empresas associadas como
igualmente todas as empresas partícipes das categorias representadas pelo
SINDICOMIS, é devida por todas as pessoas jurídicas, agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, independentemente do regime de organização
societária ou organização, que exerçam atividade preponderante integrante de
alguma das categorias representadas pelo SINDICOMIS.
Parágrafo primeiro: Entende-se por atividade preponderante
aquela estabelecida no parágrafo único do art. 1º nesta CCT;
Parágrafo segundo: Também se consideram obrigadas à
contribuição fixada neste artigo as pessoas jurídicas que, no curso da vigência
desta CCT, exerçam atividade econômica em categoria ou em local que passe a ser
representada/o pelo SINDICOMIS em caso de eventual ampliação das categorias
econômicas representadas e/ou ampliação de sua base territorial;
Parágrafo terceiro: A Contribuição Assistencial Convencional é
fixada por Assembleia Geral, convocada para toda a categoria, envolvendo,
portanto, empresas associadas ou não, neste último caso denominadas “filiadas”;
Parágrafo quarto: Nos termos fixados pela Assembleia Geral
realizada em 26 de junho de 2024, que autorizou a instituição e cobrança da
contribuição assistencial convencional para o ano de 2025 (exercício de 2024),
a diretoria do SINDICOMIS poderá deliberar sobre:
a- Os valores devidos a título de Contribuição Assistencial Convencional;
b- A data de vencimento da Contribuição Assistencial Convencional no ano de
2025 e seguintes;
c- A forma de notificação para pagamento, que será obrigatoriamente por
escrito;
d- O prazo e a forma de oposição à cobrança;
e- A forma de cobrança;
f- A incidência de multa e juros moratórios;
g- Outras eventuais consequências do não pagamento.
Parágrafo quinto: Para as empresas que venham a ser criadas
após a data de vencimento, o recolhimento deverá ocorrer na ocasião em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade;
Parágrafo sexto: O SINDICOMIS dará publicidade à deliberação
de diretoria que regulamentar a Contribuição Assistencial na forma fixada pelo
parágrafo anterior;
Parágrafo sétimo: O direito à oposição será obrigatoriamente
exercido por escrito, por meio físico ou digital, no prazo preclusivo/extintivo
fixado pela diretoria, entregue ao SINDICOMIS quer por meio físico, quer
digital;
Parágrafo oitavo: A não observância do recolhimento da
Contribuição prevista neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas
judiciais e administrativas cabíveis.
CLÁUSULA 51 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/NEGOCIAL
PATRONAL
A Contribuição
Sindical/Negocial Patronal tem base no art. 8º, incisos III e VI da
Constituição Federal, no art. 1º da Convenção nº 98 da OIT, na Nota Técnica nº
01 da CONALIS e nas Assembleias Gerais (realizadas em 16/11/2017, 26/04/2018,
16/07/2019, 30/10/2020, 30/06/2021, 15/06/2022, 15/06/2023, e 26/06/2024) em
que foram convocadas as empresas associadas ou não, neste último caso
denominadas “filiadas”, que participam de todas as categorias representadas
pelo Sindicato Patronal, assembleias em que se reafirma a anuência prévia e
expressa de ordem coletiva e onde se estabeleceu que a Contribuição
Sindical/Negocial a ser recolhida pelas empresas participantes das categorias
econômicas representadas, deverá obedecer o seguinte:
Parágrafo primeiro: Para os exercícios de 2024 e seguintes, as
empresas deverão promover o recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial em
valor e data de vencimento a serem fixados pela Diretoria do Sindicato
Patronal;
Parágrafo segundo: As Contribuições Sindicais/Negociais a
vigerem nos exercícios de 2025 e seguintes serão aprovadas em Assembleia Geral
a realizar-se ao longo do ano de seu próprio exercício, mas seu valor,
vencimento e demais regras incidentes serão a partir de então fixados
exclusivamente pela Diretoria do Sindicato Patronal.
Parágrafo terceiro: A diretoria do SINDICOMIS poderá, ainda,
deliberar sobre:
a- Os valores devidos a título de Contribuição Sindical/Negocial;
b- A data de vencimento da Contribuição Sindical/Negocial no ano de 2025 e
seguintes;
c- A forma de notificação para pagamento;
d- A forma de cobrança;
e- A incidência de multa e juros moratórios;
f- Outras eventuais consequências do não pagamento.
Parágrafo quarto: O SINDICOMIS dará publicidade à deliberação
de diretoria que regulamentar a Contribuição Sindical/Negocial na forma fixada
pelo parágrafo anterior;
Parágrafo quinto: Para as empresas que venham a ser criadas
após a data de vencimento, o recolhimento deverá ocorrer na ocasião em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade;
Parágrafo sexto: Também se consideram obrigadas à
contribuição fixada neste artigo as pessoas jurídicas que, no curso da vigência
desta CCT, exerçam atividade econômica em categoria ou em local que passe a ser
representada/o pelo SINDICOMIS em caso de eventual ampliação das categorias
econômicas representadas e/ou ampliação de sua base territorial;
Parágrafo sétimo: A não observância do recolhimento da
Contribuição prevista neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas
judiciais e administrativas cabíveis.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA 52 - POLÍTICA SETORIAL
O SINDICATO PATRONAL em conjunto com os SINDICATOS
DOS EMPREGADOS e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para
tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda
a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões
para atualização dos conceitos e estratégias da ação política da referida
categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos
empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia
Nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.
CLÁUSULA 53 -
DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal
(titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei
reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o
comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da
Entidade.
Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de
suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da
remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito,
pelo sindicato profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para
participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;
Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados
para cargo de titulares do sindicato profissional, terão seus salários e
encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato
sindical.
CLÁUSULA 54 – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEI Nº 13.467/2017 – EFICÁCIA APENAS MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica assegurado à empresa possuidora
do CERTIFICADO DE REGULARIDADE de instituir ACORDOS INDIVIDUAIS com o sindicato
profissional, conforme parâmetros já
fixados entre as entidades signatárias da presente convenção, e que possuem
como objeto os seguintes direitos e obrigações:
v PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS
v BANCO DE
HORAS
v ALTERAÇÃO DE
JORNADA DE TRABALHO
v PARCELAMENTO
DAS FÉRIAS
v TRABALHO AOS
DOMINGOS E FERIADOS
v PONTO
ELETRÔNICO
v TRABALHO DO
EMPREGADO “HIPERSUFICIENTE”
v TELETRABALHO
v COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E “DIAS PONTE”
v REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
v TRABALHO INTERMITENTE
v TRABALHO DO AUTÔNOMO EXCLUSIVO
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS
CERTIFICADAS que pretenderem se valer dos referidos benefícios e dos
instrumentos firmados entre as entidades sindicais deverão obter a íntegra dos
acordos já instituídos juntamente com o sindicato profissional e, após a
ciência da entidade patronal, firmar com a entidade sindical profissional
respectiva o referido acordo que, após depositado perante a entidade laboral,
passará a ter validade.
Parágrafo Segundo: Às EMPRESAS
CERTIFICADAS que pretenderem firmar acordos individuais com disposições
diferentes daquelas já negociadas entre as entidades signatárias deste
instrumento coletivo, deverão buscar o sindicato profissional respectivo e
este, deverá cientificar o sindicato patronal. Com o silêncio ou com a recusa
do patronal em participar da negociação na qualidade de assistente da EMPRESA
CERTIFICADA, a empresa estará autorizada a promover a
negociação diretamente com o sindicato laboral.
Parágrafo terceira: Todo e
qualquer acordo individual ou acordo coletivo firmado sem a observância
desta cláusula e que não haja a participação do sindicato profissional será
considerado nulo, de pleno direito, sujeitando-se às empresas ao
pagamento integral dos valores previstos por esta convenção coletiva.
Com o objetivo de trazer segurança jurídica a
todas as categorias representadas e dando cumprimento
ao acordado em convenções anteriores, as partes signatárias da presente convenção, legítimas representantes da
categoria patronal e laboral, resolvem, de comum acordo e nos termos das disposições legais pertinentes às formas alternativas de resoluções de
conflitos, instituir procedimentos de
mediação de conflitos trabalhistas por
meio da criação, no ano de 2019, de um órgão bipartite atualmente denominado CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO
E ARBITRAGEM DE CONFLITOS, cuja sigla é CIMEC.
Parágrafo
primeiro: Com
o objetivo de disponibilizar às categorias representadas os serviços de mediadores capacitados e
altamente qualificados a CIMEC, fundada
pelas entidades representativas do
setor patronal e profissional, atuará na busca de solução de conflitos decorrentes da relação entre patrão e trabalhador por meio de mediação, buscando
trazer celeridade, economia e segurança jurídica a empresas e
trabalhadores, de forma a evitar a judicialização dessas demandas;
Parágrafo
segundo: Assim
as entidades, com fundamento no princípio da prevalência do negociado
sobre o legislado; no art. 8º da CF; nos arts. 8º, parágrafo 3º e art. 507- B, ambos da CLT; na Lei nº 13.140/2015; na
Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 (CNJ) que eleva a mediação à condição de parte da Política Judiciária
Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses; assim como atentas
a reiteradas decisões
do Supremo Tribunal
Federal – STF; RESOLVEM, em conjunto, afirmar
a obrigatoriedade da prévia utilização da mediação como forma de solução de controvérsias surgidas das relações de trabalho e que, somente uma vez reconhecida a
inviabilidade da solução pela via da mediação se possa validamente trilhar o caminho
da Justiça formal.
Parágrafo
terceiro: A
utilização obrigatória da mediação tratada no parágrafo anterior como medida para solucionar o conflito anteriormente à utilização da judicialização do tema constitui condição necessária para a validade jurídica
da submissão do caso à Justiça formal
e envolverá necessariamente:
a. Todos os casos de quitação anual
das obrigações trabalhistas prevista
artigo 507-B,
da Lei nº 13.467/2017;
b. Todas as demandas decorrentes da relação de trabalho que tenham ou não sido precedidas
da quitação anual prevista no inciso anterior.
Parágrafo
quarto: Para
cada realização de mediação para quitação anual de obrigações trabalhistas, a empresa requerente ou chamada à negociação pagará a seguinte
taxa: Valor mínimo
de 1.000,00
(um mil reais) por quitação; ou
a. 5% (cinco
inteiros por cento) sobre o valor final da quitação
acordada, se fixado entre R$20.001,00 (vinte mil e um
reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
b. 4% (quatro
inteiros por cento)
sobre o valor final da quitação acordada, se fixado entre
R$40.001,00 (quarenta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
c. 3% (três inteiros por cento) sobre o valor final da quitação acordada,
se fixada em valor
acima de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais).
Parágrafo
quinto: O
valor da mediação será partilhado em 20% (vinte inteiros por cento) em favor da CIMEC e 40% (quarenta inteiros por cento)
em favor de cada um dos sindicatos (patronal e profissional) envolvidos na demanda; caberá à
CIMEC repassar ao sindicato credor os valores
a ele destinados.
Parágrafo sexto:
As entidades signatárias da presente
convenção coletiva acordam
que:
a.
a tentativa de solução por mediação deverá ser realizada
da maneira física ou online,
perante a CIMEC - CÂMARA
INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE
CONFLITOS, inscrita no CNPJ sob nº 33.144.549/0001-09, com sede na Rua Avanhandava, nº 126, conj.
60/61, Edifício Cambuí,
Bairro Bela Vista - São Paulo/SP, com endereço eletrônico o www.camaracimec.com.br, tudo em conformidade com a legislação e os regulamentos internos da Câmara;
b.
todos os acordos homologados por meio da CIMEC, serão dotados de validade, segurança e eficácia jurídica, surtindo
todos os efeitos relacionados à quitação dos
valores expressamente mencionados nos acordos ali firmados, desde que a
CIMEC tenha efetivamente destinado aos Sindicatos os valores de que eles sejam credores;
c.
A não utilização da mediação anteriormente à
judicialização da demanda ensejará incidência de multa em valor equivalente a 20% (vinte
inteiros por cento)
do valor da demanda apresentada em Juízo (o dobro na reincidência) e a notificação correspondente, produzida pela CIMEC e entregue ao autor da ação
judicial valerá como título
executivo extrajudicial;
d.
A CIMEC poderá normatizar, por resolução de
sua Diretoria, a forma de realização das
mediações, a cobrança da multa prevista no inciso anterior, assim como todos os assuntos decorrentes da aplicação prática
da sistemática prevista
neste artigo;
e.
A CIMEC poderá dirigir-se diretamente às
partes desta Convenção Coletiva de Trabalho,
assim como às empresas associadas ou filiadas ao SINDICOMIS, para orientá-las a respeito da obrigatoriedade
aqui prevista, bem como adverti-las acerca das consequências decorrentes da não observância da obrigatoriedade, assim como para solicitar delas relação das causas
encaminhadas à Justiça sem a observância da obrigatoriedade.
Parágrafo sétimo: Convencidas das amplas vantagens
da mediação (economia, celeridade, simplicidade, segurança jurídica e informalidade
para todos os envolvidos) as partes
signatárias desta CCT declaram reconhecer à CIMEC a prerrogativa de, uma vez esgotados
todos os meios dissuasórios para compelir as empresas à estrita observância da obrigatoriedade da utilização prévia da mediação,
adotar as medidas
judiciais e administrativas cabíveis visando cobrança
do valor da sanção aplicada,
inclusive no que diz respeito
ao apontamento junto aos órgãos de
restrição de crédito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA 56 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE
As entidades signatárias do presente
instrumento, à luz da autorregulamentação de suas categorias, resolvem
instituir o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser expedido, em conjunto, pelas
entidades sindicais a favor das empresas que estiverem em dia com o desconto e
recolhimento das contribuições devidas, passando estas a serem qualificadas
como EMPRESAS CERTIFICADAS, nos termos deste instrumento normativo, com o fito
de dar segurança jurídica às empresas e empregados no que tange à aplicação dos
benefícios concedidos através do presente instrumento normativo.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não efetuarem os recolhimentos
devidos e, consequentemente, não tiverem expedido a seu favor o CERTIFICADO DE
REGULARIDADE, estarão sujeitas à observância diferenciada dos serviços e
garantias fixados, conforme previstos neste instrumento normativo.
Parágrafo Segundo: As empresas que no decorrer da vigência da
presente norma coletiva alterarem sua atividade empresarial preponderante
deverão obter, previamente, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser expedido, em
conjunto, pelas entidades sindicais signatárias do presente instrumento, a fim
de que seja possível a aferição da mantença dos direitos e garantias previstos
nesta convenção coletiva.
Parágrafo Terceiro: Por atividade empresarial preponderante
entenda-se aquela atividade que, dentre tantas outras exercidas, seja a
responsável pela maior parte da receita auferida pela empresa.
CLÁUSULA 57 - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças salariais e de
benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até a
folha de pagamento de Sembro/2024, no dia 5° dia útil
de Outubro/2024.
As empresas deverão
assegurar a igualdade
salarial aos trabalhadores, independentemente da condição
de sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
CLÁUSULA 59 – DO
CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento
ajustam entre si que as normas contidas através das cláusulas constantes na
convenção coletiva, aplicar-se-ão a todas as empresas e trabalhadores das
categorias representadas, de forma indistinta e prevalente, independentemente
do grau de escolaridade e valores de salários e gratificações percebido pelo
trabalhador.
CLÁUSULA 60 - PUBLICIDADE
As partes divulgarão a
presente Convenção Coletiva de Trabalho em seus meios de comunicação e sistema
mediador de acordo com as decisões de suas respectivas diretorias e regimentos
internos, cabendo ao Sindicato Patronal o fornecimento exclusivamente às suas
empresas representadas que estejam em dia com as obrigações decorrentes desta
Convenção.
Parágrafo único: Caberá aos
Sindicatos Profissionais o fornecimento da cópia da convenção coletiva somente
aos trabalhadores, desde que todos os trabalhadores da empresa tenham feito o
devido recolhimento das contribuições à entidade sindical, aprovada em
assembleia da entidade laboral.
CLÁUSULA 61 - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas
nesta Convenção Coletiva
de Trabalho, as empresas pagarão multa de R$ 158,00 (cento e cinquenta e
oito reais) por empregado, obedecida
a limitação de que cuidam o
art. 920 do Código Civil.
E assim, plenamente de acordo, firmam a
presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 22 de agosto 2024.
SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E
LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Luiz Antônio
Silva Ramos
Presidente
CPF nº 403.630.317-15
Presidente
CPF
n° 178.284.858-40
Marcos
Costa de Arruda
Presidente
CPF n°
077.687.418-70
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
Stael
Kellen de Carvalho Barbosa
Presidente
CPF
n° 358.300.798-01
Clodoaldo
do Carmo Campos
Presidente
CPF n°
982.183.108-78
José
Eduardo Cardoso
Presidente
CPF n°
080.311.148-70