CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2025/2027
COMISSÁRIAS DE
DESPACHOS
De um lado,
representando a categoria profissional:
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no
CNPJ sob o nº 59.996.553/0001-99, e Registro Sindical nº 240000009829/90-10,
com sede à Rua Batista de Carvalho, nº 12-43, Centro, Bauru/SP., neste ato
representado por seu Presidente Sr. LÁZARO JOSÉ EUGÊNIO PINTO, portador do CPF nº 178.284.858-40;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no
CNPJ sob o nº 03.317.314/0001-00, e Registro Sindical nº 46010.000328/95-14,
com sede à Rua General Telles, nº 1463, 2º andar, sala 23, Centro, Franca/SP.,
neste ato representado por seu Presidente Sr. MARCOS COSTA DE ARRUDA, portador do CPF nº 077.687.418-70;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 02.584.058/0001-55, com sede à Rua Prof. Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP., neste ato
representado por sua Presidente Sra. STAELL KELLEN DE CARVALHO BARBOSA,
portadora do CPF nº 358.300.798-01;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 50.422.781/0001-80, e Registro Sindical nº 46000.000847/97-46,
com sede à Rua Marino Bruno Regini, nº 296, Nova Ribeirania,
Ribeirão Preto/SP., neste ato representado por seu Presidente Sr. CLODOALDO
DO CARMO CAMPOS, portador do CPF
nº 982.183.108-78;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 01.040.020/0001-59, e Registro Sindical nº 46000.001264/95-92,
com sede à Rua Santos Dumont, nº 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP.,
neste ato representado por seu Presidente Sr. JOSÉ EDUARDO CARDOSO, portador do CPF nº 080.311.148-70;
e de
outro lado, representando a categoria econômica:
SINDICATO
NACIONAL DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS DE
CARGA, LOGÍSTICA E FRETES EM COMÉRCIO INTERNACIONAL, entidade sindical
patronal de primeiro grau inscrito no CNPJ sob nº 61.762.290/0001-03, com sede
à Rua Avanhandava, nº 126, 6º andar, São Paulo/SP. Cep: 01306-000, por seu
Diretor Presidente, Sr. LUIZ ANTÔNIO SILVA RAMOS, portador do CPF nº
403.630.317-15.
As
partes, de comum acordo, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
a ser aplicada a todos os trabalhadores das categorias representadas pelas
entidades signatárias nos seguintes termos:
São
beneficiários do presente instrumento todos os trabalhadores com vínculo
trabalhista (excetuados aqueles com
enquadramento sindical diferenciado) com as seguintes
empresas sediadas no âmbito da base territorial do
sindicato laboral:
a.
Comissárias de Despachos (CNAE 5250-8/01): pessoa
jurídica responsável pelo processo
completo necessário à movimentação de mercadorias envolvidas no comércio
exterior; sua função principal é conhecer a origem e destino da mercadoria, as
características e os requisitos
técnicos e econômicos do mercado, identificando e escolhendo o melhor meio de
transporte determinado pelo tipo de carga e organizar a logística de modo a atender as necessidades
de seu cliente em relação a prazos, preços e conformidade da mercadoria comercializada;
b.
Atividades de Despachantes Aduaneiros,
quando desenvolvidas por pessoas jurídicas enquadráveis no CNAE 5250-8/02;
c.
Agente de Carga (CNAE 5250-8/03) pessoa
jurídica que, na qualidade de agência de carga aérea atua na intermediação, logística e contratação de
transporte aéreo, responsabilizando-se perante o exportador e o importador pela perfeita execução do
serviço contratado;
d.
Empresas de Organização Logística de
Transporte de Cargas (CNAE 5250-8/04) quando atuantes na coordenação
e desenvolvimento de projetos logísticos para o transporte de carga.
e.
Agentes transitários e intermodais (CNAE
5250-8/05):
pessoa jurídica atuante na intermediação,
logística e contratação de transporte aéreo, responsabilizando-se
perante o exportador e o importador
pela perfeita execução do serviço contratado e/ou Operador de Transporte
Multimodal – OTM (CNAE 5250-8/05): pessoa jurídica, com atividade
regulamentada pela Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 (ou outra
norma que a tenha substituído) transportadora ou não, com registro na Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), contratada como principal para a
realização do Transporte Multimodal de Cargas, da origem até o destino, por
meios próprios ou por intermédio de terceiros.
f.
Agente Consolidador e Desconsolidador, ou Operador de Transporte Não Armador, ou “Non Vessel
Operating Common Carrier” (NVOCC): pessoa jurídica cujo objetivo é o
de providenciar o transporte e/ou a
consolidação, emitindo os respectivos
conhecimentos de transporte internacional de cargas, sob sua
responsabilidade, mediante a contratação do armador que as transportará até o
ponto de destino;
g.
Empresa ou agentes de Fretes ou de organização
logística do transporte de carga ou de Logística em geral na Prestação de Serviços de Comércio Internacional: pessoa
jurídica encarregada do planejamento, organização, controle e realização de outras tarefas associadas à
armazenagem, transporte e distribuição de bens e serviços,
h.
Outras Pessoas Jurídicas, ainda que não
enquadráveis nos incisos anteriores, que atuem em atividade econômica
classificada no CNAE 5250-8, como agentes transitários e/ou intermediários
na organização logística do transporte de carga e/ou comercialização de fretes
internacionais, ou que atuem coordenando, produzindo, administrando e/ou
executando fases logísticas da operação de transporte de mercadorias, seja por
via aérea, marítima (linhas internacionais, cabotagem ou por vias navegáveis
interiores) e/ou terrestre, em percurso nacional ou internacional, desde que
decorrentes de comércio internacional, assim como todas as demais pessoas
jurídicas, ainda que não enquadráveis nos incisos anteriores, desde que
essa atividade seja decorrente de comércio internacional.
Parágrafo
primeiro:
Por “atividade empresarial preponderante” entenda-se aquela assim definida na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, § 2º do art. 581). Mas o SINDICOMIS
NACIONAL se reserva o direito de, alternativamente, presumir como atividade
preponderante aquela registrada como atividade principal no Cadastro Nacional
de Atividade Econômica - CNAE e que corresponda a uma das atividades por ele
representadas de acordo com a carta sindical.
Parágrafo
Segundo: O
SINDICOMIS NACIONAL se reserva o direito de, alternativamente:
a.
presumir como atividade preponderante aquela registrada
como atividade principal ou secundária no Cadastro Nacional de Atividade
Econômica - CNAE e que corresponda a uma das atividades representadas pelo
SINDICOMIS de acordo com a carta sindical.
b.
Desconsiderar a codificação/classificação CNAE indicada no
CNPJ da empresa, quando houver evidência de se tratar de atividade
indevidamente afirmada pela empresa, com caráter fraudulento, para eximir-se do
enquadramento correto mais oneroso ou fraudar direitos trabalhistas
reconhecidos pelo SINDICOMIS NACIONAL. Nestes casos o SINDICOMIS NACIONAL
poderá também, a seu critério, oferecer representação junto ao Ministério
Público do Trabalho para apuração cível da fraude destinada ao não cumprimento
de direitos trabalhistas, bem como representação junto ao Ministério Público
Federal para apuração criminal da possível ocorrência do delito de falsidade
ideológica previsto no art. 299 do Código Penal (“Art. 299 - Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular”) e do delito de “frustração de direito assegurado por lei
trabalhista” (“Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito
assegurado pela legislação do trabalho: Pena – detenção de um ano a dois anos,
e multa, além da pena correspondente à violência”).
Parágrafo
Terceiro:
(PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES INTERNAS PREEXISTENTES MAIS FAVORÁVEIS) – Sem
prejuízo dos termos desta Convenção, ficam asseguradas aos empregados as
condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empregadoras,
inclusive em seus Regulamentos Internos.
Para
as cláusulas de natureza econômica este instrumento vigerá
pelo período de 01 (um) ano,
de 1º de julho de 2025 a 30
de junho de 2026 e para as cláusulas sociais, por 02 (dois)
anos, de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027,
sendo mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.
Serão abrangidos por
este instrumento todos os trabalhadores com vínculo de trabalho mencionados na
Cláusula “beneficiários”, independentemente de onde estejam atuando (na sede ou
em outro local) e por meio de qualquer sistema (presencial ou remoto), vínculo
esse com as empresas lá também
mencionadas, desde que instaladas e funcionando nas bases
territoriais da Entidade Profissional nos municípios:
a. REGIÃO DE BAURU: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí,
Avaré, Areiópolis, Balbinos,
Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de
Campos, Boracéia, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira Cesar, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis
Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí,
Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, , Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e
Torrinha;
b. FRANCA;
c. JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia,
Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba,
Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá,
Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea
Paulista, Vinhedo;
d. RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha,
Batatais, Brodowski, Buritizal, Cajuru, Caconde, Casa Branca, Cássia dos
Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont,
Guaira, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava. Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi,
Luis Antonio, Miguelópolis,
Mococa, Monte Alto, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga,
Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente,
Ribeirão Preto, Rifaina, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz
das Palmeiras, Santa Rita do D'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antonio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São Jose da Bela Vista,
São José do Rio Pardo, São Simão, São Sebastião da Grama, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa, Vargem Grande do Sul;
e. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida
d’Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi,
Cardoso, Catanduva, Catinguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaira, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icem, Indiaporã, Irapuã, Itajobi,
Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira
Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro
Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova
Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares
Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes
Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa
Albertina, Santa Clara d’Oeste, Santa Fé
do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita d’Oeste, Santana da Ponte Pensa,
São Francisco, São José do Rio Preto, Severinia,
Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchôa, Urânia,
Urupês, Viradouro, Vista Alegre do Alto.
Aos
trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente
da jornada de trabalho, ficam assegurados e estabelecidos como pisos
salariais os seguintes valores
Parágrafo
primeiro:
Para os trabalhadores nas funções de Office-boy, Faxineira(o), Copeira(o),
independentemente da idade, o piso salarial será na importância de R$
1.688,00 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais) mensais;
Parágrafo
segundo:
Para os trabalhadores nas demais funções, independentemente da idade, o piso
salarial será na importância de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais)
mensais.
Os salários de 1º de julho de 2024,
assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva
do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 6,00% (seis por cento
inteiros por cento), calculado sobre os salários resultantes da aplicação
do reajuste salarial integral determinado pela convenção coletiva de
trabalho de 2024, estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas
no período entre julho de 2024 e junho de 2025.
Parágrafo primeiro: Não poderão ser
compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes
de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento
real ou meritório.
Parágrafo segundo: As antecipações
salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre a data-base
poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”;
Parágrafo terceiro: As empresas concederão
a seus empregados um abono correspondente a 12% (doze inteiros por cento) sobre
o salário reajustado de julho de 2025, devendo ser pago até o 5º
(quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2026. Este abono poderá ser dividido
em até 2 parcelas, cada qual no percentual de 6% (seis inteiros por cento),
sendo o primeiro pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de
2026 e o segundo até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2026.
Parágrafo quarto: Na hipótese de
rescisão de contrato de trabalho no período que compreenda a data-base da
categoria e o pagamento da parcela final do abono, este direito deverá ser pago
no ato da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo quinto: A empresa que optar em
reajustar os salários de seus empregados com a aplicação do percentual linear
de 7% (sete inteiros por cento) na data-base, ficam desobrigadas da concessão
do abono estipulado nesta cláusula.
Parágrafo sexto: As diferenças
salariais e de benefícios retroativos resultantes da aplicação das disposições
contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou
cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro/2026.março/2026
Os
salários dos empregados admitidos após julho de 2024, serão corrigidos com
obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo
primeiro:
O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite
do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula correção
salarial, sem considerar as vantagens pessoais;
Parágrafo
segundo:
Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em
funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será
reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual total
estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:
|
Atualização Salarial |
|
|
Julho/2024 |
6,00% |
|
Agosto/2024 |
5,50% |
|
Setembro/2024 |
5,00% |
|
Outubro/2024 |
4,50% |
|
Novembro/2024 |
4,00% |
|
Dezembro/2024 |
3,50% |
|
Janeiro/2025 |
3,00% |
|
Fevereiro/2025 |
2,50% |
|
Março/2024 |
2,00% |
|
Abril/2025 |
1,50% |
|
Maio/2025 |
1,00% |
|
Junho/2025 |
0,50% |
As
empresas fornecerão a seus trabalhadores comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo
único:
As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número
e as percentagens dos adicionais utilizados.
Sempre
que os salários forem pagos por meio de bancos, será assegurado aos
trabalhadores intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o
recebimento. O trabalhador terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS e benefício previdenciário.
Parágrafo
único:
O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e
alimentação.
As
empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo,
40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do trabalhador.
A
primeira parcela do 13º salário deverá ser paga juntamente com as férias, desde
que o trabalhador assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso
de férias.
Ao
trabalhador que contar no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, será
concedido por ocasião de sua Aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao
seu último salário, a ser pago no mês subsequente ao da ciência da empresa
Parágrafo
único:
Caso o empregado não informe a empresa acerca e sua aposentadoria na época
apropriada, o pagamento da gratificação deverá ser realizado juntamente com
suas verbas rescisórias.
Para os
trabalhadores que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º salário e
verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas
variáveis percebidas pelos trabalhadores nos últimos 12 (doze) meses.
As horas
extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre
o salário hora normal:
Parágrafo primeiro: Percentual de 80% (oitenta inteiros por cento), para as
duas primeiras horas no dia;
Parágrafo segundo: Percentual de 100% (cem inteiros por cento), nos casos em
que o trabalhador venha a trabalhar por força de determinação da empresa, em
período superior permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT, ou prestar
serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra
prevista em lei.
A média
das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno,
refletirá no pagamento das férias, 13º salário, DSR's
e verbas rescisórias.
Parágrafo
único:
O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de
integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de
horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário
base devido pelo específico pagamento.
O
trabalho prestado no período compreendido das 22h00 às 05h00, incluindo a
prorrogação da jornada noturna, conforme Súmula 60 do TST, será pago com
adicional noturno de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor das horas
ordinárias.
Em caso
de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o primeiro
dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor
igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
As
empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 42,00 (quarenta e dois reais), por dia
trabalhado, desvinculado da remuneração. O pagamento será devido
independentemente de o trabalho ser exercido nas dependências da empresa ou
remotamente em regime de home-office ou teletrabalho.
Parágrafo
primeiro:
As empresas que já concedem o auxílio-refeição no valor igual ou superior ao do
“caput”, deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 7,00% (sete inteiros por cento), a título de
atualização.
Parágrafo
segundo:
O valor previsto no “caput” desta cláusula representa a importância mínima a
ser efetivamente despendida pela empresa, de forma que na hipótese de
participação do trabalhador no custeio do vale-refeição, o valor total diário
deverá ser igual ou superior ao valor mínimo acrescido da parcela
correspondente ao desconto, ou seja, o valor diário deverá ser de no mínimo R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
Parágrafo
terceiro:
Na concessão do vale-refeição, as empresas devem observar o constante desta
cláusula, bem como o previsto na Lei nº 6.321/1976 e seus respectivos Decretos,
Portarias nº 66/2003 e 193/2006 e Normas Regulamentadoras NR nº 24.3 e 24.4 do
MTE, que regulamenta a concessão de alimentação aos trabalhadores, em quaisquer
condições, sendo garantido à empresa efetuar o desconto no limite de 20% (vinte
inteiros por cento), quando o valor do vale-refeição for superior ao mínimo
previsto nesta cláusula.
As
empresas independentemente do fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão
magnético), deverão fornecer a seus trabalhadores, vale-alimentação (ticket ou
cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor
facial mínimo de R$ 421,58 (quatrocentos e vinte
e um reais e cinquenta e oito centavos) mensais.
Parágrafo
único:
As empresas que já concedem o Auxílio-Alimentação no valor igual ou superior ao
do “caput”, deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 7,00% (sete inteiros por cento), a título de
atualização.
As
empresas são obrigadas a fornecer vale-transporte em número igual ao de viagens
que o trabalhador efetue diariamente entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo
primeiro:
Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do
beneficiário por um ou mais meios de transporte;
Parágrafo
segundo:
Para receber o vale-transporte, o trabalhador informará por escrito à empresa:
endereço residencial e meio de transporte utilizado para o deslocamento de sua
residência ao trabalho e vice-versa.
O
trabalhador que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se
afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social, fará jus, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do 16º (décimo-sexto) dia
de afastamento, à complementação do benefício previdenciário, até o limite do
salário contratual, inclusive quanto ao 13º salário.
Parágrafo
primeiro:
Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será
paga com base em valores estimados pela empresa, compensando- se eventuais
diferenças nos pagamentos posteriores;
Parágrafo
segundo:
O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais
trabalhadores.
Para
as empresas que aderirem ao PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL E DO BEM-ESTAR DE
TRABALHADORES, os respectivos trabalhadores beneficiários desta Convenção
Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, receberão os benefícios
correspondentes àquele Programa, em consonância com o art. 2º da Lei
14.831/2024, conforme definição do Manual de Orientações e Regras.
Parágrafo
primeiro:
Para viabilizar financeiramente este programa e respectivo benefício social,
ficam obrigadas as empresas a efetuar o pagamento mensal, por meio de guia
própria, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, sem ônus
para ele, até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à empresa gestora e
executora do benefício, que será contratada pelo Sindicato Patronal. Para
efeito do cálculo do número de empregados, a base será a quantidade constante
no campo “total de empregados do último dia do mês” informado no E-SOCIAL e
GFIP do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e
Emprego;
Parágrafo
segundo:
O programa e respectivo benefício, embora apresentando caráter compulsório, não
têm natureza salarial nem constituem contraprestação de serviços, sendo
eminentemente assistencial;
Parágrafo
terceiro:
Os benefícios, convênios, requisitos, valores, penalidades, forma da prestação
do serviço, possibilidades de inclusão dos dependentes, valores para o
empregado excluído da categoria e outros detalhes estão previstos em “Manual de
Orientações e Regras!”. O Programa fornece atendimento psiquiátrico e
psicológico, especialidades médicas, pronto atendimento em sistema 24/7,
treinamentos, prevenção e manejo de doenças mentais, bem como outros
treinamentos específicos previstos na Lei 14.831/2024, além de fornecer às
empresas instrumentos de gestão de afastamentos médicos;
Parágrafo
quarto:
Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e manipulação de
dados dos trabalhadores e das empresas se dará exclusivamente para fins da
disponibilização do benefício, nos termos da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD, sem qualquer finalidade comercial;
Parágrafo
quinto:
A empresa poderá, a seu critério, uma vez alcançado o certificado de que trata
a aludida lei, valer-se da faculdade nela prevista: “art. 6º As empresas que
obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental são autorizadas a
utilizar o certificado em sua comunicação e em materiais promocionais, a fim de
destacar seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus
trabalhadores;”
Parágrafo
sexto:
Considerando a base legal da instituição deste benefício, o conteúdo da lei
aplicável e a não participação da entidade profissional em sua execução, a
entidade patronal se responsabiliza pelas eventuais discussões acerca da
legalidade de sua aplicação e execução, perante todas as empresas pertencentes
às categorias por ela representadas e órgãos públicos eventualmente envolvidos.
Ocorrendo
falecimento do trabalhador durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, a empresa concederá um auxílio pecuniário equivalente a 100% (cem
inteiros por cento) do salário do trabalhador, vigente à época do óbito,
juntamente com as verbas rescisórias.
As
empresas que não possuírem creches próprias deverão reembolsar a seus
empregados a importância de R$ 251,45 (duzentos e cinquenta e um reais e
quarenta e cinco centavos), condicionada à comprovação dos gastos advindos
com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11
(onze) meses de idade em creches ou instituições análogas.
Parágrafo
primeiro: Para
efeito de comprovação das despesas, os trabalhadores deverão apresentar a
empresa, recibos de pagamento da creche ou instituições análogas;
Parágrafo
segundo: No caso
de o casal ser trabalhador da mesma empresa, o benefício será pago somente a um
dos membros do casal;
Parágrafo
terceiro: O
benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória;
Parágrafo
quarto: As empresas devem observar a Lei nº 14.457/2022,
em relação ao reembolso creche.
As
empresas pagarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades
especiais, um auxílio mensal equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do piso
salarial por filho nesta condição.
O
contrato de experiência será de no máximo 90 (noventa) dias, vedada a
utilização desta modalidade contratual nas readmissões.
Parágrafo
único:
Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o
limite de 90 (noventa) dias.
Nos
termos da lei todo e qualquer trabalhador deverá ser registrado a partir do
primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar-lhe multa mensal por todo o
período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial
correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais
implicações legais.
A
dispensa de trabalhador deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo
único:
O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente, os
motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “caput”.
Nos casos
de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento,
será facultado ao trabalhador prejudicado rescindir seu contrato de trabalho
nos moldes do art. 483 da CLT.
São
pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos
contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os registros do
contrato de trabalho na CTPS serão realizados eletronicamente e ficarão
acessíveis aos trabalhadores pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital de
acesso gratuito.
Nas
demissões sem justa causa as empresas se obrigam a entregar aos demitidos,
desde que solicitada, carta de referência.
Será
devida uma indenização pecuniária aos trabalhadores da categoria nas seguintes
hipóteses:
a. Aos trabalhadores que
contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou
mais e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa,
ficará assegurada uma indenização pecuniária de 45 (quarenta e cinco) dias,
sendo que os 15 (quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no art.
487 da CLT, deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa;
b. Aos trabalhadores que
contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco)
anos ou mais e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na
mesma empresa, ficará assegurado uma indenização pecuniária de 60 (sessenta)
dias, sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no
art. 487 da CLT, deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa.
Parágrafo
Único:
Na hipótese de o trabalhador ter direito a qualquer uma das indenizações acima
previstas e, ao mesmo tempo, houver aviso prévio legal a ser indenizado pela
empresa em virtude da rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá pagar
a indenização que for mais benéfica ao trabalhador, não cabendo cumulatividade.
No dia em
que for entregue o aviso prévio, o trabalhador poderá optar pela redução de
02h00 (duas horas), no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por
07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no aviso.
Toda
promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a
critério da empresa, não compensável em reajustamento ou aumento posterior,
devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do trabalhador.
As
transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos arts. 469 e 470 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A
trabalhadora gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 05 (cinco)
meses após o parto.
Fica
assegurado emprego ou salário ao trabalhador em idade de prestação de serviço
militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.
Fica
assegurado a todos os trabalhadores que retornem de afastamento da Previdência
Social por motivo de doença, estabilidade pelo prazo de 60 (sessenta dias)
contados da alta médica.
Parágrafo
único:
Ao trabalhador afastado por motivo de acidente de trabalho fica garantido o
previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
Ao
empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 12 (doze) meses para
completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria
por tempo de serviço ou por idade e que conte no mínimo 05 (cinco) anos de
trabalho na mesma empresa, fica assegurada estabilidade provisória por esse
período, sendo que adquirido o direito ao requerimento, cessa a estabilidade.
Parágrafo
primeiro:
Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 18 (dezoito) meses para
completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria
por tempo de serviço ou por idade e que conte no mínimo 10 (dez) anos de
trabalho na mesma empresa, fica assegurada estabilidade provisória por esse
período, sendo que adquirido o direito ao requerimento, cessa a estabilidade;
Parágrafo
segundo:
Se o trabalhador depender de documentação do INSS comprobatória do direito à
aposentadoria nas hipóteses previstas no “caput” e no parágrafo anterior,
deverá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da
dispensa. Não o fazendo. presumir-se-á a renúncia à presente garantia;
Parágrafo
terceiro:
Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes trabalhadores somente
poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com
assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional.
Fica
assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os
direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo
dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a
Previdência Social.
Parágrafo
único:
O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a
iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina
Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, e alterações posteriores.
Os
trabalhadores que exercerem exclusivamente a função de digitador, está sujeito
à jornada semanal de no máximo 30h00 (trinta horas).
Parágrafo
único:
Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR
17, item 17.6.4, letra “d”, 10min. (dez minutos) de descanso para cada 50min.(cinquenta minutos) trabalhados.
Os
trabalhadores estudantes em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente
autorizado, terão direito à saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do
expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionados à comunicação
com antecedência de 72h00 (setenta e duas horas) e posterior comprovação.
Parágrafo
único:
Quando da prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos
profissionalizantes de 2º grau ou universitários em estabelecimento de ensino
oficial ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o art. 473 da CLT.
As empresas deverão preencher e entregar aos
interessados o atestado de afastamento e salários e relações de salários de
contribuições nos seguintes prazos máximos:
a. Para fins de
auxílio-doença 72h00 (setenta e duas horas);
b. Para fins de
auxílio-acidente (CAT), 24h00 (vinte e quatro horas);
c. Para fins de
aposentadoria,10 (dez) dias.
Os
trabalhadores poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e
sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo
primeiro:
05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes,
descendentes, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
econômica;
Parágrafo
segundo:
05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Parágrafo
terceiro:
Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos
ao médico, ou sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais,
condicionada à comprovação por atestado médico;
Parágrafo
quarto:
05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana de vida da criança,
em caso de nascimento de filho ou adoção.
As férias
terão início sempre em dia útil, sendo vedado seu início em vésperas de
feriados ou dias de repouso semanal remunerado ou nesses mesmos dias,
observando-se a regra prevista na CLT, art. 134, §3º.
Quando
exigidos pelas empresas, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos
trabalhadores.
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA, E SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de
Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser
recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição
sindical, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de
multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de
cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o direito de oposição através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o 5º dia
útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer
o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%, em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
Parágrafo Segundo -O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que
inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a
cobrança de multa de 10% do montante, além de juros de mora de 1% e 20% a
título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, no Sindicato.
Parágrafo Quarto -Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de
Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida
até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição
sindical, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3%, em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de
multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de
cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - A contribuição definida no caput é
devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme
acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n°
0050900-23.2006.5.15.000, ficando garantido o direito de oposição, que deverá
ser exercido individualmente na sede do sindicato.
Parágrafo Quarto - Vinte dias após o
recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
A Contribuição Confederativa, destinada ao
custeio do sistema confederativo da representação sindical e que independe da
contribuição (sindical/negocial) prevista em lei, tem seu embasamento legal no
inc. IV do art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro: A Contribuição Confederativa é devida por todas as
empresas associadas (tal como definido pelo Supremo Tribunal Federal) e é
fixada por Assembleia Geral, convocada para toda a categoria, realizada no
Sindicato Patronal no dia 31/07/2025 devendo observar-se o seguinte:
a- A Contribuição Confederativa para o
exercício de 2025 (a ser recolhida em 2026), tem o valor máximo de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à vista, com vencimento em data a
ser fixada pela Diretoria do Sindicato Patronal, que homologará o valor aqui
fixado;
b- As Contribuições Confederativas a
vigerem nos exercícios de 2026 e seguintes serão aprovadas em Assembleia Geral
a realizar-se ao longo do ano de seu próprio exercício, mas seu valor,
vencimento e demais regras incidentes serão a partir de então fixados exclusivamente
pela Diretoria do Sindicato Patronal.
Parágrafo segundo: A Diretoria do SINDICOMIS poderá, ainda, deliberar sobre:
a- Os valores devidos a
título de Contribuição Confederativa, observado o teto acima;
b- A data de vencimento da
Contribuição Confederativa no ano de 2025;
c- A forma de notificação
para pagamento;
d- A forma de cobrança;
e- A incidência de multa e
juros moratórios;
f- Outras eventuais
consequências do não pagamento.
Parágrafo terceiro: Para as empresas que venham a ser criadas após a data de
vencimento, o recolhimento deverá ocorrer na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
Parágrafo quarto: Também se consideram
obrigadas à contribuição fixada neste artigo as pessoas jurídicas que, no curso
da vigência desta CCT, exerçam atividade econômica em categoria ou em local que
passe a ser representada/o pelo SINDICOMIS em caso de eventual ampliação das
categorias econômicas representadas e/ou ampliação de sua base territorial.
Parágrafo quinto: A não observância do recolhimento da Contribuição prevista
neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas
cabíveis.
A contribuição assistencial convencional,
destinada à cobertura das despesas referentes à prestação de serviços de
construção de consensos convencionais coletivos, ou de assistência técnica às
empresas durante a construção de consensos em Acordos Coletivos, de que se
beneficiam não apenas as empresas associadas como igualmente todas as empresas
partícipes das categorias representadas pelo SINDICOMIS, é devida por todas as
pessoas jurídicas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais,
associadas ou não, independentemente do regime de organização societária
ou organização, que exerçam atividade preponderante integrante de alguma das
categorias representadas pelo SINDICOMIS.
Parágrafo primeiro: Entende-se por atividade preponderante aquela estabelecida
no parágrafo único do art. 1º nesta CCT;
Parágrafo segundo: Também se consideram obrigadas à contribuição fixada neste
artigo as pessoas jurídicas que, no curso da vigência desta CCT, exerçam
atividade econômica em categoria ou em local que passe a ser representada/o
pelo SINDICOMIS em caso de eventual ampliação das categorias econômicas
representadas e/ou ampliação de sua base territorial;
Parágrafo terceiro: A Contribuição Assistencial Convencional é fixada por
Assembleia Geral, convocada para toda a categoria, envolvendo, portanto,
empresas associadas ou não, neste último caso denominadas “filiadas”;
Parágrafo quarto: Nos termos fixados pela Assembleia Geral realizada em 31
de julho de 2025, que autorizou a instituição e cobrança da contribuição
assistencial convencional para o ano de 2026 (exercício de 2025), a diretoria
do SINDICOMIS poderá deliberar sobre:
a- Os valores devidos a
título de Contribuição Assistencial Convencional;
b- A data de vencimento da
Contribuição Assistencial Convencional no ano de 2025 e seguintes;
c- A forma de notificação
para pagamento, que será obrigatoriamente por escrito;
d- O prazo e a forma de
oposição à cobrança;
e- A forma de cobrança;
f- A incidência de multa e
juros moratórios;
g- Outras eventuais
consequências do não pagamento.
Parágrafo quinto: Para as empresas que venham a ser criadas após a data de
vencimento, o recolhimento deverá ocorrer na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
Parágrafo sexto: O SINDICOMIS dará publicidade à deliberação de diretoria
que regulamentar a Contribuição Assistencial na forma fixada pelo parágrafo
anterior;
Parágrafo sétimo: O direito à oposição será obrigatoriamente exercido por
escrito, por meio físico ou digital, no prazo preclusivo/extintivo fixado pela
diretoria, entregue ao SINDICOMIS quer por meio físico, quer digital;
Parágrafo oitavo: A não observância do recolhimento da Contribuição prevista
neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas
cabíveis.
A
Contribuição Sindical/Negocial Patronal tem base no art. 8º, incisos III e VI
da Constituição Federal, no art. 1º da Convenção nº 98 da OIT, na Nota Técnica
nº 01 da CONALIS e nas Assembleias Gerais (realizadas em 16/11/2017,
26/04/2018, 16/07/2019, 30/10/2020, 30/06/2021, 15/06/2022, 15/06/2023,
26/06/2024 e 31/07/2025) em que
foram convocadas as empresas associadas ou não, neste último caso denominadas
“filiadas”, que participam de todas as categorias representadas pelo Sindicato
Patronal, assembleias em que se reafirma a anuência prévia e expressa de ordem
coletiva. Nas assembleias mencionadas se estabeleceu que a Contribuição
Sindical/Negocial a ser recolhida pelas empresas participantes das categorias
econômicas representadas, deverá obedecer o seguinte:
Parágrafo
primeiro:
Para os exercícios de 2025 e seguintes, as empresas deverão promover o
recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial em valor e data de vencimento a
serem fixados pela Diretoria do Sindicato Patronal;
Parágrafo
segundo:
As Contribuições Sindicais/Negociais a vencerem nos exercícios de 2026 e
seguintes serão aprovadas em Assembleia Geral a realizar-se ao longo do ano de
seu próprio exercício, mas seu valor, vencimento e demais regras incidentes
serão a partir de então fixados exclusivamente pela Diretoria do Sindicato
Patronal.
Parágrafo
terceiro:
A diretoria do SINDICOMIS poderá, ainda, deliberar sobre:
a- Os valores devidos a
título de Contribuição Sindical/Negocial;
b- A data de vencimento da
Contribuição Sindical/Negocial no ano de 2025 e seguintes;
c- A forma de notificação
para pagamento;
d- A forma de cobrança;
e- A incidência de multa e
juros moratórios;
f- Outras eventuais
consequências do não pagamento.
Parágrafo
quarto:
O SINDICOMIS dará publicidade à deliberação de diretoria que regulamentar a
Contribuição Sindical/Negocial na forma fixada pelo parágrafo anterior;
Parágrafo
quinto:
Para as empresas que venham a ser criadas após a data de vencimento, o
recolhimento deverá ocorrer na ocasião em que requeiram às repartições o
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
Parágrafo
sexto:
Também se consideram obrigadas à contribuição fixada neste artigo as pessoas
jurídicas que, no curso da vigência desta CCT, exerçam atividade econômica em
categoria ou em local que passe a ser representada/o pelo SINDICOMIS em caso de
eventual ampliação das categorias econômicas representadas e/ou ampliação de
sua base territorial;
Parágrafo sétimo: A
não observância do recolhimento da Contribuição prevista neste artigo poderá
ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis.
O
Sindicato Patronal, em conjunto com os Sindicatos Profissionais e outras
entidades afins, se empenhará, na medida de sua disponibilidade financeira,
para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo
toda a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas
discussões para a atualização dos conceitos e estratégias da política da
referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de
novos empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento
da Economia Nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na economia
mundial.
Os
diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes)
eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas,
desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado à empresa dentro dos
prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo
primeiro:
Os trabalhadores que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão
ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 10 (dez) dias por ano,
desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato Profissional, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participar de reuniões, encontros,
congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais;
Parágrafo
segundo:
Os trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do
Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela
empresa pelo período em que durar o mandato sindical.
CLÁUSULA 53
- ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 - EFICÁCIA APENAS MEDIANTE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As
empresas poderão instituir com o Sindicato Profissional, por meio de Acordos
Coletivos de Trabalho, os seguintes direitos e obrigações: 1-Participação nos lucros ou resultados; 2- banco de
horas; 3- alteração de jornada de trabalho; 4- parcelamento das férias; 5- trabalho
aos domingos e feriados; 6- ponto eletrônico; 7- trabalho do empregado “hiper
suficiente”; 8- teletrabalho; 9- compensação de jornada de trabalho e “dias
ponte”; 10- redução do intervalo intrajornada; 11-trabalho intermitente; 12- trabalho
do autônomo exclusivo; e 13- plano de Cargos e Salários
Parágrafo primeiro: As EMPRESAS CERTIFICADAS que pretenderem se valer dos
referidos benefícios e dos instrumentos firmados entre as entidades sindicais,
deverão obter a íntegra dos acordos já instituídos juntamente com o Sindicato
Profissional e, após ciência da entidade patronal, firmar com a entidade
sindical profissional respectiva o referido acordo que, após depositado perante
a entidade laboral, passará a ter validade.
Parágrafo
segundo:
As EMPRESAS CERTIFICADAS que pretenderem firmar acordos individuais com
disposições diferentes daquelas já negociadas entre as entidades signatárias
deste instrumento coletivo, deverão buscar o Sindicato Profissional respectivo
e este, deverá cientificar a o sindicato patronal. Com o silêncio ou recusa do
patronal em participar da negociação na qualidade de assistente da EMPRESA
CERTIFICADA, a empresa estará autorizada a promover a negociação diretamente
com o sindicato laboral.
Parágrafo
terceiro:
Todo e qualquer acordo individual ou acordo coletivo firmado sem a observância
desta cláusula em que não haja a participação do Sindicato Profissional, será
considerado nulo de pleno direito, sujeitando-se as empresas ao pagamento
integral dos valores previstos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Sempre
que negociados, os acordos coletivos deverão envolver assuntos relacionados a
programas de saúde (envolvendo saúde física, mental, odontologia, seguros de
vida e assemelhados) destinados a favorecer os trabalhadores beneficiários
desta Convenção, sindicalizados ou não, em consonância com o Art 2º da Lei 14831/2024 e outras disposições semelhantes.
A obrigatória e efetiva negociação de programas de saúde será considerada
condição necessária à validade jurídica dos acordos coletivos, e caso não
presentes na redação final dos acordos, deverá deles constar terem sido estes
pontos efetivamente negociados.
Com o objetivo de trazer segurança
jurídica a todas as categorias representadas e dando cumprimento ao acordado em convenções anteriores, as partes
signatárias da presente convenção,
legítimas representantes da categoria patronal e laboral, resolvem, de comum acordo e nos termos das disposições legais pertinentes às formas alternativas de resoluções de
conflitos, instituir procedimentos de
mediação de conflitos trabalhistas por
meio da criação, no ano de 2019, de um órgão bipartite atualmente denominado CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO
E ARBITRAGEM DE CONFLITOS, cuja sigla é CIMEC.
Parágrafo
primeiro: Com
o objetivo de disponibilizar às categorias representadas os serviços de mediadores capacitados e
altamente qualificados a CIMEC, fundada
pelas entidades representativas do
setor patronal e profissional, atuará na busca de solução de conflitos decorrentes da relação entre patrão e trabalhador por meio de mediação, buscando
trazer celeridade, economia e segurança jurídica a empresas e
trabalhadores, de forma a evitar a judicialização dessas demandas;
Parágrafo
segundo:
Assim as entidades, com fundamento no princípio da prevalência do negociado
sobre o legislado; no art. 8º da CF; nos arts. 8º,
parágrafo 3º e art. 507- B, ambos da CLT; na Lei nº 13.140/2015; na Resolução
nº 125, de 29 de novembro de 2010 (CNJ) que eleva a mediação à condição de
parte da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de
interesses; assim como atentas a reiteradas decisões do Supremo Tribunal
Federal - STF; RESOLVEM, em conjunto, afirmar a obrigatoriedade da prévia utilização
da mediação como forma de solução de controvérsias surgidas das relações de
trabalho e que, somente uma vez reconhecida a inviabilidade da solução pela via
da mediação se possa validamente trilhar o caminho da Justiça formal;
Parágrafo
terceiro:
A utilização obrigatória da mediação tratada no parágrafo anterior como medida
para solucionar o conflito anteriormente à utilização da judicialização do tema
constitui condição necessária para a validade jurídica da submissão do caso à
Justiça formal e envolverá necessariamente:
a- Todos os casos de
quitação anual das obrigações trabalhistas prevista artigo 507-B, da Lei nº
13.467/2017;
b- Todas as demandas
decorrentes da relação de trabalho que tenham ou não sido precedidas da
quitação anual prevista no inciso anterior.
Parágrafo
quarto:
Para cada realização de mediação para quitação anual de obrigações
trabalhistas, a empresa requerente ou chamada à negociação pagará a seguinte
taxa:
a- Valor mínimo de
1.000,00 (um mil reais) por quitação; ou
b- 5,0% (cinco inteiros
por cento) sobre o valor final da quitação acordada, se fixado entre R$ 20.001,00
(vinte mil e um reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c- 4,0% (quatro inteiros
por cento) sobre o valor final da quitação acordada, se fixado entre R$ 40.001,00
(quarenta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
d- 3,0% (três inteiros por
cento) sobre o valor final da quitação acordada, se fixada em valor acima de R$
60.001,00 (sessenta mil e um reais).
Parágrafo
quinto:
O valor da mediação será partilhado em 20% (vinte inteiros por cento) em favor
da CIMEC e 40% (quarenta inteiros por cento) em favor de cada um dos sindicatos
(patronal e profissional) envolvidos na demanda; caberá à CIMEC repassar ao
sindicato credor os valores a ele destinados;
Parágrafo
sexto:
As entidades signatárias da presente convenção coletiva acordam que:
a- A tentativa de solução
por mediação deverá ser realizada da maneira física ou online, perante a CIMEC
- CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS, inscrita no CNPJ
sob nº 33.144.549/0001-09, com sede na Rua Avanhandava, nº 126, conj. 60/61,
Edifício Cambuí, Bairro Bela Vista - São Paulo/SP, com endereço eletrônico o
www.camaracimec.com.br, tudo em conformidade com a legislação e os regulamentos
internos da Câmara;
b- Todos os acordos
homologados por meio da CIMEC, serão dotados de validade, segurança e eficácia
jurídica, surtindo todos os efeitos relacionados à quitação dos valores
expressamente mencionados nos acordos ali firmados, desde que a CIMEC tenha
efetivamente destinado aos Sindicatos os valores de que eles sejam credores;
c- A não utilização da
mediação anteriormente à judicialização da demanda ensejará incidência de multa
em valor equivalente a 20% (vinte inteiros por cento) do valor da demanda
apresentada em Juízo (o dobro na reincidência) e a notificação correspondente,
produzida pela CIMEC e entregue ao autor da ação judicial valerá como título
executivo extrajudicial;
d- A CIMEC poderá
normatizar, por resolução de sua Diretoria, a forma de realização das
mediações, a cobrança da multa prevista no inciso anterior, assim como todos os
assuntos decorrentes da aplicação prática da sistemática prevista neste artigo;
e- A CIMEC poderá
dirigir-se diretamente às partes desta Convenção Coletiva de Trabalho, assim
como às empresas associadas ou filiadas ao SINDICOMIS, para orientá-las a
respeito da obrigatoriedade aqui prevista, bem como adverti-las acercadas
consequências decorrentes da não observância da obrigatoriedade, assim como
para solicitar delas relação das causas encaminhadas à Justiça sem a
observância da obrigatoriedade;
Parágrafo
sétimo:
Convencidas das amplas vantagens da mediação (economia, celeridade,
simplicidade, segurança jurídica e informalidade para todos os envolvidos) as
partes signatárias desta CCT, declaram reconhecer à CIMEC a prerrogativa de,
uma vez esgotados todos os meios dissuasórios para compelir as empresas à
estrita observância da obrigatoriedade da utilização prévia da mediação, adotar
as medidas judiciais e administrativas cabíveis visando cobrança do valor da
sanção aplicada, inclusive no que diz respeito ao apontamento junto aos órgãos
de restrição de crédito.
As
entidades signatárias do presente instrumento, com base na autorregulamentação
de suas categorias, resolvem instituir o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, a ser
confeccionado, assinado e expedido de forma individual por cada Sindicato, em
favor das empresas, desde que estejam em dia com o desconto e recolhimento das
contribuições, passando a ser qualificadas e denominadas de EMPRESAS
CERTIFICADAS e, assim, lhes garantir a segurança jurídica no que tange à melhor
aplicação e melhor cumprimento dos benefícios tutelados por esta Convenção
Coletiva de Trabalho.
Parágrafo
primeiro:
As empresas que não efetuarem os recolhimentos devidos e, consequentemente, não
tiverem expedido a seu favor o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, estarão sujeitas à
observância diferenciada dos serviços e garantias fixados, conforme previstos
neste instrumento normativo;
Parágrafo
segundo:
As empresas que no decorrer da vigência da presente norma coletiva alterarem
sua atividade empresarial preponderante deverão obter, previamente, o
CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser expedido pela entidade sindical patronal, a
fim de que seja possível a aferição da mantença dos direitos e garantias
previstos nesta convenção coletiva.
As
empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos trabalhadores,
independentemente da condição de sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil
ou orientação sexual.
As
empresas poderão realizar a homologação das rescisões de contrato de trabalho
de seus empregados perante o sindicato profissional, que será gratuita para as
EMPRESAS CERTIFICADAS.
As normas
contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, se aplicam a todas as empresas e
trabalhadores das categorias representadas, de forma indistinta e prevalente,
independentemente do grau de escolaridade e valores de salários e gratificações
percebido pelo trabalhador.
As partes
divulgarão a presente Convenção Coletiva de Trabalho em seus meios de
comunicação e sistema mediador de acordo com as decisões de suas respectivas
diretorias e regimentos internos, cabendo ao Sindicato Patronal o fornecimento
exclusivamente às suas empresas representadas que estejam em dia com as
obrigações decorrentes desta Convenção.
Parágrafo
único: Caberá
aos Sindicatos Profissionais o fornecimento da cópia da convenção coletiva
somente aos trabalhadores, desde que todos os trabalhadores da empresa tenham
feito o devido recolhimento das contribuições à entidade sindical, aprovada em
assembleia da entidade laboral.
CLÁUSULA 60 - LICENÇA
MATERNIDADE
Em
atendimento a preceito constitucional (inc. XVIII do art. 7º da CF/1988), as
empresas concederão às suas trabalhadoras mães, licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias.
Parágrafo
primeiro:
Em benefício e apoio à saúde do lactante haverá prorrogação da
licença-maternidade por 15 (quinze) dias para que as mães trabalhadoras possam
amamentar seus filhos mediante apresentação de atestado médico específico, sem
prejuízo das disposições contidas no art. 396 da CLT;
Parágrafo
segundo:
Nos termos do que foi decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade
e do respectivo salário-maternidade será considerada a data da alta hospitalar
do recém-nascido ou de sua mãe (o que ocorrer por último) quando o período de
internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º da CLT e
no art. 71 da Lei 8.213/1991 (ADI 6327-MG).
Em caso
de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva
de Trabalho, as empresas pagarão multa de R$ 158,00
(cento e cinquenta e oito reais) por empregado, obedecida a limitação de
que cuida o Art. 920 do Código Civil.
As
dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na
presente Convenção serão dirimidas pelo setor administrativo competente da
representação estadual do Ministério do Trabalho e Emprego ou por
entidade de mediação independente, devendo neste último caso considerar a
possibilidade de se valerem da CIMEC – CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM DE CONFLITOS; somente após esta tentativa extrajudicial poderá ser
acionada a Justiça do Trabalho (art.625 da CLT).
E
assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
São
Paulo, 22 de dezembro de 2025.
SINDICATO
NACIONAL DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITÁRIOS
E
INTERMEDIÁRIOS DE CARGA, LOGÍSTICA E FRETES EM COMÉRCIO INTERNACIONAL
LUIZ
ANTÔNIO SILVA RAMOS
PRESIDENTE
CPF Nº 403.630.317-15
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO
LÁZARO
JOSÉ EUGÊNIO PINTO
PRESIDENTE
CPF
nº 178.284.858-40
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA
MARCOS
COSTA DE ARRUDA
PRESIDENTE
CPF
nº 077.687.418-70
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ e REGIÃO
STAELL
KELLEN DE CARVALHO BARBOSA
PRESIDENTE
CPF
nº 358.300.798-01
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO e REGIÃO
CLODOALDO
DO CARMO CAMPOS
PRESIDENTE
CPF
nº 982.183.108-78
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e REGIÃO
JOSÉ
EDUARDO CARDOSO
PRESIDENTE
CPF
nº 080.311.148-70