CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2024/2025
ARQUITETURA E
ENGENHARIA CONSULTIVA
Entre as partes, de um lado, representando a
Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº
24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro -
Bauru/SP, CEP 17015-041, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto,
portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº
46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS SERVIVÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAI
E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF
sob n° 02.584.058/0001-55, Registro Sindical – Processo nº
46000.005877/1998-75, com endereço na Rua Professora Raquel Carderelli
nº 73 – Anhangabaú - Jundiaí/SP – CEP 13208-150 neste ato representado(a) por
sua Presidente, Sr(a). Stael Kellen de Carvalho
Barbosa, portadora do CPF/MF nº 358.300.798-01; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, 296, Nova Ribeirania,
Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-080, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos
Dumont, 206 - Vila Ercilia, São José do Rio Preto -
SP, 15013-100, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF
nº 080.311.148-70; de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO,
inscrito no CNPJ/MF nº. 59.940.957/0001-60, Registro Sindical nº.
24000.001341/90-91, situada na Rua Marques de Itu, nº 70 - 3º Andar - CEP
01223-000 - São Paulo/ Capital, neste ato representado por seu Presidente
Regional, Sr. Fernando Jardim Mentone CPF nº
673.474.108-78 firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA
As cláusulas e condições desta Convenção
Coletiva vigerão pelo período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA SEGUNDA -
DATA-BASE
Fica definida e garantida a data-base em 1°
de maio e cada ano.
CLÁUSULA TERCEIRA –
ABRANGÊNCIA
São beneficiários da presente Convenção
Coletiva de Trabalho todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de
Engenharia Consultiva, inseridos no âmbito de representação dos sindicatos
laborais convenentes.
CLÁUSULA QUARTA – BASE
TERRITORIAL
Os sindicatos profissionais possuem abrangência
territorial nos municípios de BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara,
Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos,
Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema,
Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois
Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista,
Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga,
Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa
Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E
REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo
Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho,
Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais,
Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros,
Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba,
Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi,
Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho,
Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga,
Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da
Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo,
Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José
da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra
Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra
Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste,
Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi,
Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi,
Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira
Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro
Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova
Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva,
Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis,
Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba,
Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa
Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São
Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi,
Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do
Alto, todos nos Estado de São Paulo.
SALÁRIOS, REAJUSTES E
PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA -
REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de
2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral e final de
todos os índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2023/2024,
serão corrigidos em 1º DE MAIO DE 2.024, em 3,23% (três inteiros e vinte
e três por cento).
Parágrafo primeiro: Ficam preservados os
aumentos ocorridos no período de Maio/23 a Abril/24, a
título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive
aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo segundo: Para os empregados
admitidos após a data-base e para as empresas constituídas após esta mesma
data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado
com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do
percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias
trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia
salarial de cada empresa, conforme tabela:
MÊS DE
ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO
(%) |
Maio/2023 |
3,23% |
Junho/2023 |
2,96% |
Julho/2023 |
2,69% |
Agosto/2023 |
2,42% |
Setembro/2023 |
2,15% |
Outubro/2023 |
1,88% |
Novembro/2023 |
1,62% |
Dezembro/2023 |
1,35% |
Janeiro/2024 |
1,08% |
Fevereiro/2024 |
0,81% |
Março/2024 |
0,54% |
Abril/2024 |
0,27% |
Parágrafo terceiro - As antecipações gerais
concedidas entre 01/05/23 a 30/04/24 poderão ser
compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01/05/24
por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção.
Parágrafo quarto - As diferenças salariais
resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser pagas sem qualquer
acréscimo, em até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2.024.
Parágrafo quinto: Os
trabalhadores demitidos a partir de 1º
de maio de 2.024 receberão as diferenças salariais e das verbas
rescisórias, sem qualquer acréscimo, até 31
de agosto de 2024.
CLÁUSULA SEXTA - PISOS
SALARIAIS
Os salários normativos (pisos salariais),
cuja vigência se inicia em 01/05/2024,
são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Parágrafo
primeiro: Administrativos e
outros cargos: R$ 2.350,97 (dois mil, trezentos
e cinquenta reais e noventa e sete centavos).
Parágrafo segundo: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em
Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros,
Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez) empregados - R$
2.015,67 (dois mil, quinze reais e sessenta
e sete centavos);
Parágrafo terceiro: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em
Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros,
Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez) empregados – R$ 1.825,93 (um mil, oitocentos e vinte e
cinco reais e noventa e três centavos).
Parágrafo quarto: Respeitada
a data-base de 1º de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do
índice de reajuste do piso salarial dos
meses de maio a junho de 2024, serão pagas integralmente sem qualquer
acréscimo até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2024.
Parágrafo quinto: Os salários
normativos acima correspondem à remuneração mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
DE SALÁRIOS
As empresas
comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil,
após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo primeiro - O atraso do pagamento de
salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono,
implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data
do efetivo pagamento;
Parágrafo segundo - As empresas que não
possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de
salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o
recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter
seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a
empresa utiliza para tal finalidade.
Parágrafo terceiro - As diferenças salariais
ou de benefícios, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva, referente
aos meses de maio a junho de 2024 poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, em
até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2024.
CLÁUSULA OITAVA -
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional
noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de
2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou
Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta
Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA
estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras
claras e objetivas, que será relativo ao ano
civil de 2.025. Os Planos serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão
escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante
indicado pelo SINDICATO DE TRABALHADORES. Os Planos celebrados deverão ser
levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão
implementar o determinado no “caput” da presente Cláusula e providenciar o
depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a
Lei nº10.101/2000, até, no máximo, o mês de abril de 2.025, inclusive;
a) Parágrafo segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto
no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus
empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa
ao ano civil de 2.024, importância
de, pelo menos, R$ 349,79
(trezentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) acrescidos
de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando
até o limite máximo de R$ 728,29
(setecentos e vinte oito reais e vinte e nove centavos). O pagamento deverá
ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2.026.
Parágrafo terceiro: Para os empregados
admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2.024, o valor
apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério de
proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no
parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) dias
trabalhados no ano de 2.025;
Parágrafo quarto: As empresas que
possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou
resultados, estabelecidos através de Acordos Coletivos pré-existentes, firmados
na forma da Lei nº 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS
EMPREGADOS, não serão afetadas pelas disposições constantes na presente
cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos Acordos.
Parágrafo quinto: O pagamento da
participação nos lucros ou resultados previstos no parágrafo segundo desta
clausula, é condicionado à obtenção, pelas empresas, de lucro contabilizado em
balanço.
Parágrafo sexto: As empresas que
alegarem não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior
para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter ao
Sindicato cópia integral do balanço do ano
de 2.025, no prazo de até o dia 31
de março de 2.026.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA -
AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que
não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os
seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), observado o disposto no regulamento
do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder
com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo primeiro: O benefício do
auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário
utilidade.
Parágrafo segundo: O valor previsto no
“caput” será devido a partir de 1º de
maio de 2024.
Parágrafo terceiro: O empregado poderá
optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete
alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o
transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as
disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.
Parágrafo quarto: A diferença
resultante da aplicação do índice de reajuste no auxílio refeição dos meses de maio a junho de 2024 deverá ser paga
sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães,
para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de
idade, importância equivalente a R$
325,74 (trezentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), condicionado
à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de
livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro: Será concedido o
benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo
viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas
complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus
empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de
trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto)
dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao
valor máximo de R$ 6.261,88 (seis
mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) aquele que for
menor.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na
vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180
(cento e oitenta) dias na sua totalidade;
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência,
a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças
serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais
pagamentos serão feitos a título de adiantamento;
Parágrafo terceiro: As Empresas poderão substituir este pagamento por
seguro que dê no mínimo as coberturas previstas,
mantendo as condições que forem mais favoráveis;
Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer
juntamente com o dos demais empregados;
Parágrafo quinto: A complementação abrange, inclusive, o 13º
salário;
Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível
somente no caso de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo,
ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários
importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais
verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo Único: Este auxílio funeral não será devido quando for
mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela
empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica,
excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo Único: As empresas constituídas após a data-base primeiro
de maio de 2024, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma
coletiva por motivo de reenquadramento sindical também, após a data-base
primeiro de maio de 2024, que ainda não ofereçam este benefício deverão
implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura da
presente convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Empresas se comprometem a manter Apólice de
Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o
valor do último salário contratual, limitado a R$ 44.429,57 (quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte nove reais e
cinquenta e sete centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale
Transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/85,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- DESPESAS DE VIAGENS
As empresas se comprometem a arcar com as despesas
de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o
empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas
empresas.
Parágrafo Único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do
empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30%
(trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km
rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da
gasolina para a quilometragem que exceder a 500 km no mês (considerando o
efeito cascata).
JORNADA DE TRABALHO,
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão, sem redução dos salários,
jornada real de trabalho cuja duração será de 40h00 (quarenta horas) por
semana.
Parágrafo primeiro: Para os profissionais que presentemente trabalham
ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto
campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das
empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou
cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá à jornada de trabalho
praticada no local, respeitado o limite Constitucional de 44h00 (quarenta e
quatro horas) semanais;
Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho
semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a
prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao empregado que exerça a função de digitador de
computador, ou função análoga que execute exclusivamente as atividades de
entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 6h00 (seis
horas), com intervalo para descanso de 10 (dez) a cada 50 (cinquenta) minutos
trabalhados, sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada
de dados (NR-17).
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
BANCO DE HORAS
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e
conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular
saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em
jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do
empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo primeiro - Esse banco de horas, terá como limite o total de
32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04
(quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a
partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de
horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo segundo - O excedente às 32h00 no mês, deverá ser
remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta
Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês
seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo terceiro - Poderão as partes, empregado e empregador, se
assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um
outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente
período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de
saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou
parceladamente.
Parágrafo quarto - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT,
a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00,
compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração
semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo quinto - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo
positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme
percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se
negativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - REGISTRO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão
adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, através de
controles manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização,
conforme Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes
adicionais:
Parágrafo primeiro: 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora
ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
Parágrafo segundo: 100% (cem por cento) sobre o valor da hora
ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e
dias já compensados;
Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária
em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga
compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no
“Caput”, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo quarto: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo
de que trata o Art. 59 da CLT.
Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou
horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o
pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
- AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem
prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes
prazos:
Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento
do cônjuge, pais ou filhos;
Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento
de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua
dependência econômica;
Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção,
os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações
praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitam, para efeito de abono, os
atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou
conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins
estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a
modificação introduzida pela Lei nº 12.010/2009, a empregada que,
comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins
de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - FALTA JUSTIFICADA
Quando houver compensação de horas, a ausência
justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao
dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - DIREITO A FÉRIAS
Extensão do direito de férias proporcionais a todos
os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um
ano de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
- INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início no
período de dois
dias anteriores a feriado, fins de semana ou dia já compensado.
Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão
computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando
um crédito de 02 (dois) dias para os empregados que se enquadrem na condição.
RELAÇÕES DE TRABALHO -
CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão proceder à competente
homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei nº
7855/89. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção
monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos
trabalhistas.
Parágrafo primeiro: O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da
entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do
cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a
homologação;
Parágrafo segundo: As homologações deverão ser feitas
preferencialmente no Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada
gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do
período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa
causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo
entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do
Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo Único: A garantia prevista no “Caput” é extensiva às
empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham
abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção
devidamente comprovada ou da data do aborto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
- GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego ou salário ao empregado
afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60
(sessenta) dias contados do término do afastamento.
Parágrafo Único: Esta garantia será concedida por uma única vez
durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por
cirurgia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
- DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados
com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a
menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o
vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado
esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este
direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como
direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais,
excetuando as aposentadorias especiais,
Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados
demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do
respectivo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
- EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário aos empregados em
idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta)
dias após a liberação do Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa,
pedidos de demissão, Acordo entre as partes e os “contratos a prazo
determinado”.
Parágrafo Único: Os empregados que adiarem a data de incorporação
ou estenderem o período de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos
por esta garantia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a
empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que
o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA - COMPROVANTE
DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados
comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a
discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos
efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo
demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de
seus adicionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por
escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa
imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida
ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de
quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo primeiro: O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS,
no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa;
Parágrafo segundo: As empresas deverão anotar na CTPS a correta
denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que
discrepem deste.
CONTRATO DE TRABALHO -
ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de
outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha
pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano
de Cargos e Salários da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma
função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa
causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de
referência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
- UNIFORME E EPIs
Os uniformes e roupas profissionais, quando
exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão
fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR. 07
Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR. 07, as
empresas que tenham entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde
que enquadradas, no máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de
indicar o médico coordenador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUARTA - DIGITADOR – EXAMES PERIÓDICOS
As empresas deverão proceder a exames médicos
semestrais em todos os profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de
forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUINTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece em vigor a figura do Representante
Sindical nas empresas e nas mesmas condições vigentes, excetuando-se as
empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEXTA - BOLSA DE EMPREGO
As empresas poderão utilizar, graciosamente, o
serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade
representante da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SÉTIMA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As empresas proporcionarão treinamento para seus
empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela
própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos
similares de interesse da empresa.
Parágrafo primeiro: As empresas divulgarão amplamente sua política de
treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus
empregados;
Parágrafo segundo: As empresas incentivarão intercâmbio, entre as
empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento
profissional;
Parágrafo terceiro: As empresas envidarão esforços na criação de
mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a
transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
OITAVA - PUBLICIDADE
As empresas concordam em divulgar através de seus
quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que
tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação,
através do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
NONA - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudança de endereço da
empresa, está se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos
dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
- INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As empresas apresentarão aos empregados, no ato de
sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato à entrega às
empresas do material necessário.
Parágrafo Único: As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à
disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para
sindicalização nos locais de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
DE BAURU E REGIÃO,
FRANCA, E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia
de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de
Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser
recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição
sindical, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além
de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o 5º dia
útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3%, em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo -O não desconto ou não
recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do
trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de
10% do montante, além de juros de mora de 1% e 20% a título de honorários
advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada
pelo trabalhador, no Sindicato.
Parágrafo Quarto -Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a
cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram
motivação aos descontos.
DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia
de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de
Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida
até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição
sindical, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Agosto de cada ano
deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%, em
decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos
meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além
de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e
trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o
Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000, ficando
garantido o direito de oposição, que deverá ser exercido individualmente na
sede do sindicato.
Parágrafo Quarto - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a
cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram
motivação aos descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto no
artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art.
3º, inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal
2024 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco São
Paulo. O valor definido foi de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais)
– com vencimento em 15/07/2024.
Parágrafo 1º - As empresas associadas ao SINAENCO-SP e em dia com os
pagamentos das mensalidades da Seção Regional de São Paulo têm desconto de
50% sobre o valor total da contribuição assistencial, ficando o valor único
de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
Parágrafo 2º - Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social
do SINAENCO, Seção Regional de São Paulo, e regularmente em dia com suas
mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas, isto é, as
empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia
Consultiva que não compõem o quadro social do SINAENCO, mas que utilizam as
Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo 3º - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que
tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de
São Paulo e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo
SINAENCO - SP, deverão recolher a contribuição assistencial prevista nesta
cláusula.
Parágrafo 4º - Empresas sem empregados, poderão solicitar atualização do boleto
bancário - valor único de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), mediante
envio da RAIS NEGATIVA ou GFIP sem movimento referente ao ano anterior ao da
cobrança, ou a DCTFWeb do ano da cobrança, para o
e-mail: sinaenco@sinaenco.com.br
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
TERCEIRA - POLÍTICA SETORIAL
O SINAENCO, em conjunto com o Sindicato
profissional convenente e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente
para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo
todo o Setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a
finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e
estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar alternativas
viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento
tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no
MERCOSUL e na Economia Mundial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário
econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente
Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se
comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das
relações trabalhistas.
Parágrafo Único: Independente de alterações supervenientes fica
garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita, porém à avaliação do
cumprimento da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUINTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR
À empregada que estiver inclusa no cadastro de
programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em
decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a
manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local do
trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e
estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho,
sem prejuízo dos demais direitos consagrados no Art. 9º, parágrafo 2º, incisos
I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união
homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento,
de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e
dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da união homoafetiva estável
dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência
Social, consoante disciplinam o Art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa
INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC 24 de
07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SÉTIMA - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA
Na hipótese de o trabalhador permanecer sem
condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim
atestado pelo médico do trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador
a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá
fornecer ao trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de
saúde do empregado a fim de servir de subsidio ao
pedido de reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo primeiro: A empresa, desde que apresentado pelo empregado o
pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará
ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período
compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no
presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 dias e ficará
limitado ao valor de R$ 6.261,88
(seis mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), como adiantamento;
Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e
manutenção do benefício, o trabalhador deverá devolver à empresa os valores
adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela
empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data
do efetivo recebimento do benefício pelo empregado.
Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de
reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá
reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o
período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como
complemento de auxilio previdenciário com caráter
indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa
no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário normativo da
categoria previsto nesta convenção coletiva de trabalho, por empregado, por
infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção,
revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o
principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
Parágrafo Único: No caso de descumprimento de Cláusulas que não
tenham valoração econômica, a multa estabelecida no “Caput” fica limitada a um
salário normativo da categoria, por empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir
quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o
presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 26 de junho
de 2024.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO
CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99
Lázaro José Eugenio Pinto
CPF/MF nº
178.284.858-40
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA
CNPJ/MF sob o nº
03.317.314/0001-00
Marcos Costa de Arruda
CPF/MF nº 077.687.418-70
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
Stael Kellen de
Carvalho Barbosa
CPF/MF nº 358.300.798-01
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF sob o nº
50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo
Campos
CPF/MF nº
982.183.108-78
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF sob o nº
01.040.020/0001-59
José Eduardo Cardoso
CPF/MF nº
080.311.148-70
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA –
SINAENCO
CNPJ/MF nº.
59.940.957/0001-60
Fernando
Jardim Mentone
Presidente
Regional São Paulo
CPF
nº 673.474.108-78