CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
EMPREGADOS
EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO
De um
lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 13-43 - Centro -
Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do
CPF/MF nº 178.284.858-40; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, com
base territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00,
Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General
Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF
nº 077.687.418-70;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº
46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, 296, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do
CPF/MF nº 982.183.108-78; e, SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59,
Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos
Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF
nº 080.311.148-70; SINDICATO DOS EMPREG DE AGENTES AUT DO COM E EM EMPRES DE
ASSESSORAMENTO, INFORM E PESQ E DE EMPRE SERV CONT JUNDIAI, inscrito no CNPJ n.
02.584.058/0001-55,
Registro Sindical – Processo nº MTE-SRT – 46000.005877/1998-75, com endereço na
Rua Professora Raquel Carderelli nº 73 – Anhangabaú -
Jundiaí/SP – CEP 13208-150 neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). Stael Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do CPF/MF nº
358.300.798-01. E de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE
CONSÓRCIO, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº
43.058.148/0001-90, Carta Sindical MTPS 310921, com sede nesta Capital, na Rua
Avanhandava nº 126, 5º andar, CEP 01306-901, neste ato representado por seu
Presidente Rodolfo Garcia Montosa, portador do CPF
nº. 115.084.588-04, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da
categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
Serão
abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS,
excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e
funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos
municípios de BAURU E REGIÃO:
Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra
Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália
Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina,
Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri,
Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São
Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança
Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí,
Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela,
Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina,
Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia
dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont,
Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís
Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga,
Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente,
Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz
das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista,
São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem
Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady
Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva,
Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce
Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo
Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi,
Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia,
Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do
Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São
José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras,
Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam
estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:
Parágrafo
primeiro: Para
empregado contratado para a função de: Office boy, limpeza, copeira(o) e
atendimento, piso salarial no valor de R$ 1.804,00
(um
mil, oitocentos e quatro reais);
Parágrafo
segundo: Para os demais trabalhadores da categoria piso salarial mensal no valor
de R$ R$ 2.213,00 (dois mil, duzentos e treze reais);
Parágrafo
terceiro: Os pisos
salariais previstos nesta cláusula correspondem à jornada de trabalho de
período integral.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os
salários de agosto de 2024, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na
data-base, no percentual de 6,13%
(seis inteiros e treze centésimos por cento).
Parágrafo
único: Os
reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2024 e 31
de julho de 2025, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de
abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento
real ou meritório;
CLÁUSULA
QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Respeitando o princípio da
isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos
trabalhadores admitidos após agosto de 2024, serão reajustados em obediência
aos seguintes critérios:
a) Nos salários de trabalhadores
contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais
de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na
função;
b) Inexistindo paradigma, ou
tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última
data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12
(um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
SEXTA - DIFERENÇAS SALARAIS E ECONÔMICAS
As EMPRESAS ficam obrigadas à
incorporação das disposições da presente norma coletiva às suas folhas de
pagamento a partir de 1º de outubro de 2025. As diferenças salariais e de
benefícios resultantes da aplicação retroativa à data base 1º de agosto de 2.025,
das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão
ser pagas e/ou cumpridas até a folha de pagamento relativa ao mês de outubro de
2.025, a ser paga até o 5º dia útil de novembro, na integralidade.
CLÁUSULA
SÉTIMA - VALE QUINZENAL
A empresa
adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do
salário do empregado, salvo manifestação em contrário do empregado.
CLÁUSULA
OITAVA - SALÁRIO COMPOSTO
Ao
empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o cálculo
da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e
verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas
variáveis recebidas nos últimos 3 (três) ou 6 (seis) meses, observando-se o que
for mais benéfico ao empregado.
Parágrafo
único: O
cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo
número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA
NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, ser-lhe-á
garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
Parágrafo
único: Nas
funções sem paradigma, admite-se salário até 10% (dez por cento) inferior ao
previsto no “caput” durante eventual contrato experimental, respeitado, em
qualquer hipótese, o piso salarial.
CLÁUSULA
DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As
empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo
único: As
horas extras deverão constar no mesmo holerite que discriminará seu número e as
percentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados
intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o
recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
O
desconto nos salários de títulos que não estejam previstos em lei ou em
Convenção Coletiva de Trabalho, somente serão lícitos se precedidos de
autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas às
exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado
342 do TST.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Ao
receber o aviso prévio de férias, o empregado poderá optar por receber,
juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º salário.
Parágrafo
único: O aviso
prévio de férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do
13º salário
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas
extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre
o valor da hora ordinária:
Parágrafo
primeiro: prestadas
de segundas às sextas-feiras, 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo
segundo: prestadas
aos sábados, 75% (setenta e cinco por cento);
Parágrafo
terceiro: prestadas
em domingos e feriados, 100% (cem por cento).
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média
das horas extras, das comissões bem como do adicional noturno, refletirá no
pagamento das férias, décimo terceiro, DSR’s e verbas
rescisórias.
Parágrafo
único: O
cálculo da média das horas extras, bem como do adicional noturno, deverá ser
feito pelo número de horas e não pelos valores.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas
rescisões contratuais de iniciativa da empresa, pagará indenização
correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário para cada 2 (dois) anos
completos de trabalho do empregado na mesma empresa.
Parágrafo
primeiro: Para
efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciar-se-á em
agosto/92, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data.
Parágrafo
segundo: Dado
o caráter indenizatório da verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão
tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA
Na
ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas cláusulas INDENIZAÇÃO
PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO PECULIAR
não serão cumulativos, sendo devido apenas àquele que for mais benéfico
ao empregado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A hora
noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) com relação à hora
diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Parágrafo
único: Considera-se
noturno o horário compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco
horas).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
O
empregado que exerce a função de caixa receberá, mensalmente, adicional de
quebra-de-caixa equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário nominal.
COMISSÕES
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso
de substituição temporária, o empregado substituto receberá a partir do 31º
(trigésimo primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de
substituição de valor igual à diferença entre o seu salário e do substituído.
PRÊMIOS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS
Em
homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida
aos empregados, pelas empresas, uma indenização correspondente a 1/30 (um
trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.025,
até o limite de R$
112,53
(cento e doze reais e cinquenta e três centavos)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU
RESULTADOS – PLR
Nos termos da Lei nº
10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos
Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de
1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada
empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de
Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano
civil de 2.026. Os Planos serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão
escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante
indicado pelo sindicato de trabalhadores.
Parágrafo
primeiro: As empresas deverão
implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o
depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a
Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de dezembro de 2.025, inclusive.
Parágrafo
segundo: As empresas que não
tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente
cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação
nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2.026, importância de, pelo
menos R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que serão corrigidos pela
atualização salarial que vier a ser determinada pela Convenção Coletiva de
Trabalho relativa à data base agosto de 2026, acrescidos de 16% (dezesseis por
cento) do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de
R$
1.170,00 (um mil, cento
e setenta reais);
Parágrafo
terceiro:
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer até o final do ano civil de
2.027, sendo admitido o parcelamento desde que a parcela derradeira seja paga
sem exceder o prazo contido neste parágrafo.
Parágrafo
quarto:
Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o
ano 2.026, o valor apurado conforme parágrafo segundo, poderá ser calculado com
o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor
apurado previsto parágrafo segundo por mês ou fração igual ou superior a 15
dias trabalhados no ano de 2.026.
Parágrafo
quinto:
As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos
lucros ou resultados, estabelecidos através de acordos coletivos
pré-existentes, firmados na forma da Lei 10.101/2.000 e depositados a tempo e
modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS não serão afetadas pelas disposições
constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes
em referidos acordos.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As
empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in
natura por meio de restaurante próprio ou de convênios ou, alternativamente,
fornecerão vale refeição no valor de R$ 31,86 (trinta e um reais e oitenta e
seis
centavos),
destinada à aquisição de refeições prontas.
Parágrafo
primeiro: Haverá a
participação financeira do empregado, baseado no artigo 4º da Portaria nº. 03
de 1º de março de 2002 no que tange ao custo da refeição.
Parágrafo
segundo: As
empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição ficam obrigadas a
continuarem a fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem
qualquer alteração e respeitadas às estipulações mais benéficas aos empregados,
atualizando-se o valor já concedido pelo mesmo índice estabelecido na cláusula
de atualização salarial deste instrumento.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As
empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, nos termos
estabelecidos pela Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº
95.247, de 16 de novembro de 1987.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As
empresas envidarão esforços para a contratação de planos de assistência médica
e odontológica em favor de seus empregados.
Parágrafo
único. A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada
mediante prévia e expressa autorização deste.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido,
a empresa concederá aos dependentes previdenciários uma indenização
correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito.
Parágrafo
único: Desde
que a indenização contratada seja maior que um salário nominal do empregado, as
empresas que mantenham seguro de vida em favor deste estão desobrigadas do
benefício previsto no “caput”.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
A
empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT,
reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, mediante solicitação por
escrito, as despesas efetuadas com seus filhos pelo período de 12 (doze) meses,
contados a partir do final da licença-maternidade, decorrentes da matrícula
desses em creches e/ou instituições análogas de livre escolha, limitadas a um
piso da categoria.
Parágrafo
Primeiro - O
benefício previsto no "caput" será concedido aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente,
a guarda de filhos.
Parágrafo
Segundo - O
benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá ou
pajem para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do
registro da empregada como "babá" ou "pajem" em CTPS e à
apresentação dos respectivos recibos de pagamento de salários e guia GPS
quitada.
Parágrafo
Terceiro -
Para efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos de
pagamento de creches ou instituições análogas.
Parágrafo
Quarto -
Dado o caráter indenizatório de que se reveste o direito previsto nesta
cláusula, sobre os valores despendidos em decorrência da mesma não incidirão
tributos ou encargos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As
empresas envidarão esforços para a contratação de seguro de vida e acidentes
pessoais em favor de seus empregados.
Parágrafo
único. A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada
mediante prévia e expressa autorização deste.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA – PROMOÇÕES
A cada
promoção corresponderá elevação de salário de no mínimo 7% (sete por cento),
sendo esta devida a partir do primeiro dia da assunção nas novas atribuições.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a partir
do 16º (décimo- sexto) dia até o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia de
afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da
diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS.
Parágrafo
primeiro: Quando
o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda
completado o período de carência exigido pela Previdência, a empresa pagará seu
salário nominal entre o 16º (décimo - sexto) e o 151º (centésimo quinquagésimo
primeiro) dias de afastamento.
Parágrafo
segundo: Não
sendo conhecido o valor básico da previdência, a complementação será feita com
base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no
pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo
terceiro: O
pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais
empregados.
Parágrafo
quarto: A
complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A CTPS
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de
48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa
deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo
único: As
empresas devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras
anotações, sendo que quanto ao reajuste salarial de lei Acordo ou Dissídio
Coletivo, é obrigatório à anotação e atualização no próprio mês.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE INFORMAÇÃO
Na
demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação quando
solicitada pelo demitido
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
As
empresas deverão observar rigorosamente as previsões contidas na Lei 7.855/89
quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus empregados.
Parágrafo
primeiro: As
empresas ficam obrigadas a reembolsar aos empregados às despesas por estes
feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão
contratual se realizar em Município distinto daquele da contratação ou da
prestação de serviços.
Parágrafo
segundo: As
disposições constantes nesta cláusula e parágrafos vigerão enquanto a
homologação for procedimento obrigatório por lei nas rescisões de contratos de
trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte, no
mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa
causa, terá direito a uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de
seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
A
dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo
da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada, sendo que no dia em que for
entregue aviso-prévio o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas
no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias
corridos ao final do aviso.
Parágrafo
primeiro: Respeitado
o limite previsto na Lei 12.506/2011, nas demissões sem justa causa motivadas
pelo empregador, o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 03 dias por ano
de serviço prestado na mesma empresa.
Parágrafo
segundo: A
contagem dos 03 dias será computada já a partir do primeiro ano de trabalho
completo na empresa e deverá sempre ser indenizada, garantindo-se a integração
de todo o período no tempo de serviço, conforme § 1º do art. 487 da CLT.
Parágrafo
terceiro: Nas
dispensas com aviso prévio trabalhado, observar-se-á o limite de 30 dias de
trabalho, sendo que o restante será indenizado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego
ou salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término da licença
maternidade.
Parágrafo
único: Na
ocorrência de aborto legal ou de abortamento, gozará a empregada de
estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contada a partir da data do
evento.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI
Ao
empregado pai fica assegurado o emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado
através da apresentação da competente certidão de nascimento.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar
obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o término do
compromisso.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de tempo de serviço na empresa,
será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma indenização de valor
equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago
juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho.
Parágrafo
primeiro: O
direito previsto no “caput” aplica-se exclusivamente à hipótese da rescisão
contratual de iniciativa da empresa.
Parágrafo
segundo: Considera-se
ocasião da aposentadoria, para os fins de concessão da indenização prevista no
“caput”, o período de tempo de 90 (noventa) dias
contados da data de notificação pelo INSS ao empregado, do deferimento do
pedido de aposentadoria.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que contar mais de 15 (quinze), 10 (dez) ou 5 (cinco) anos de serviço
na mesma empresa e que esteja há 3 (três), 2 (dois) ou 1 (um) ano,
respectivamente, de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral,
ficam assegurados emprego ou salário até que o período respectivo se complete.
Parágrafo
único: Se
solicitado pela empresa, o empregado deverá apresentar a esta contagem do tempo
de serviço efetuada pelo INSS, a fim de comprovar sua condição perante o órgão
previdenciário.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário
respectivo, será garantido emprego ou salário pelo período de 60 (sessenta)
dias, a contar do efetivo retorno às atividades.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
Parágrafo
primeiro: Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo
segundo: Não
estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da
semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido
o horário contratual contado em período de até 60 (sessenta) dias a partir da
ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos
adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das
horas extras e seus adicionais.
FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e prazos:
Parágrafo
primeiro: 04
(quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos
ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
Parágrafo
segundo: 04
(quatro) dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de
núpcias.
Parágrafo
terceiro: Até 04
(quatro) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de
idade ao médico ou sem limite de idade, se o mesmo for
inválido.
Parágrafo
quarto: Até 2
(dois) dias por ano, para acompanhamento de pais com idade igual ou superior a
60(sessenta) anos ao médico.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROVAS ESCOLARES
Serão
abonadas as 2h00 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho dos
empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas, desde que
em estabelecimento oficial de ensino autorizado e reconhecido, pré-avisado a empresa com antecedência mínima de 72h00
(setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao
empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária de trabalho
não excedente a 6h00 (seis horas).
Parágrafo
único: Fica
assegurado ao digitador descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta)
minutos trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias
individuais ou coletivas não poderão se dois dias antes iniciar em sábados,
domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS
Na forma
do previsto na Súmula 261 do TST, o empregado com menos de 1 (um) ano de tempo
de serviço que pedir demissão fará jus às férias proporcionais, à razão de 1/12
(um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo
com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença
maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o
período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte)
dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo
Único: A
licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
atestados médicos e odontológicos passados pelos Sindicatos dos Empregados,
desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria MPAS 1.722, de 25 de
maio de 1971, com as modificações previstas na Portaria MPAS 3.291, de 20 de
fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para
justificativa de falta por motivo de doença.
Parágrafo
único: A
empresa não poderá exigir a entrega do atestado médico antes do retorno ao
trabalho do empregado, salvo quando ultrapassar três dias de úteis de ausência,
hipótese em que o atestado poderá ser entregue por terceiros, enviado por
correio eletrônico ou por outro canal disponibilizado pela empresa. Também não
poderá exigir a presença do trabalhador durante o período abonado
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
DE
BAURU E REGIÃO, FRANCA, E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo
com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente
de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de
1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao
desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor dos sindicatos
profissionais.
Parágrafo
Primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em
caso de cobrança judicial.
Parágrafo
Segundo - Fica garantido o direito de oposição através de
notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo
Terceiro - Vinte dias após o recolhimento as empresas
remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de matrícula dos empregados que deram motivação aos descontos.
DE
JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo
com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao
mês, devendo ser recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, em
favor do sindicato profissional.
Parágrafo
Primeiro - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o
desconto mensal previsto no caput no importe de 3%, em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
Parágrafo
Segundo -O não desconto ou não recolhimento da contribuição
nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no
caput, acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de juros de mora
de 1% e 20% a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através de
notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo
Quarto
-Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com relação de matrícula dos empregados que deram motivação aos
descontos.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo
com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente
de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de
1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente ao
desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo
Primeiro - No mês de outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no
importe de 3%, em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual
acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo
Segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em
caso de cobrança judicial.
Parágrafo
Terceiro - A contribuição definida no caput
é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto,
conforme acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000, ficando
garantido o direito de oposição, que deverá ser exercido individualmente na
sede do sindicato.
Parágrafo
Quarto
- Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de matrícula
dos empregados que deram motivação aos descontos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, as
empresas pagarão multa mensal equivalente a 12% (doze por cento) da maior faixa
estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar.
Parágrafo
primeiro: A
multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das
cláusulas de Contribuição Assistencial, que reverterá em favor dos sindicatos
suscitantes.
Parágrafo
segundo: A
multa prevista no “caput” terá sua contagem, para efeito de apuração e
pagamento nos casos em que for devida, encerrada com o advento do termo final
desta Convenção.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA – RENEGOCIAÇÃO
Caso
ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram
diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na
legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições
que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PLANTONISTA
São
devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas efetuadas
pelo mesmo dentro da empresa; as empresas deverão encaminhar os interessados na
aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PUBLICIDADE
As
empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos empregados, cópia
da presente Convenção durante seu prazo de vigência.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
No
caso de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste
instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de
trabalho, nos moldes do previsto no artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
OITAVA - UNIFORMES
Quando exigidos ou
necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
São Paulo/SP, 15 de outubro de
2025.
LAZARO JOSE EUGENIO PINTO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMACOES E PESQUIAS E DE EMPRESAS DE SERVICÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO
MARCOS COSTA DE ARRUDA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMACOES E PESQUIAS E DE EMPRESAS DE SERVICÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA
CLODOALDO DO CARMO CAMPOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMACOES E PESQUIAS E DE EMPRESAS DE SERVICÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO
JOSE EDUARDO CARDOSO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMACOES E PESQUIAS E DE EMPRESAS DE SERVICÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO E REGIÃO
STAEL
KELLEN DE CARVALHO BARBOSA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMACOES E PESQUIAS E DE EMPRESAS DE SERVICÇOS CONTÁBEIS DE CONT JUNDIAÍ E REGIÃO
RODOLFO GARCIA MONTOSA
PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO