CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2024-2025
TRABALHADORES
EM ADIMINISTRADORES DE CONSÓRCIO
De um lado, representando a categoria
profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E
REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro
Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 13-43 - Centro - Bauru/SP,
CEP 17013-011, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do
CPF/MF nº 178.284.858-40; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº
46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Marcos
Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo
nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, 296, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo
Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; e, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59,
Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos
Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF
nº 080.311.148-70; SINDICATO
DOS EMPREG DE AGENTES AUT DO COM E EM EMPRES DE ASSESSORAMENTO, INFORM E PESQ E
DE EMPRE SERV CONT JUNDIAI, inscrito no
CNPJ n. 02.584.058/0001-55, Registro Sindical – Processo nº MTE-SRT
– 46000.005877/1998-75, com endereço na Rua Professora Raquel Carderelli nº 73 – Anhangabaú - Jundiaí/SP – CEP 13208-150 neste ato representado(a) por sua
Presidente, Sr(a). Stael Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do CPF/MF nº
358.300.798-01, e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE
CONSÓRCIO, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº
43.058.148/0001-90, Carta Sindical MTPS 310921, com sede nesta Capital, na Rua
Avanhandava nº 126, 5º andar, CEP 01306-901, neste ato representado por seu
Presidente Rodolfo Garcia Montosa, portador do CPF
nº. 115.084.588-04 celebram a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e
a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA
SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
Serão abrangidos pelo presente
instrumento todos os empregados de ADMINISTRADORAS
DE CONSÓRCIOS, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos
profissionais convenentes, nos municípios de BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva,
Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru,
Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista,
Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga,
Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras,
Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis,
Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO:
Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista,
Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá,
Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea
Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO:
Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal,
Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais
Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará,
Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís
Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga,
Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente,
Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz
das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista,
São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem
Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady
Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi,
Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi,
Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira
Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro
Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova
Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva,
Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis,
Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba,
Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa
Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São
Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi,
Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do
Alto.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO
SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA -
PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais as
seguintes faixas:
Parágrafo
primeiro: Para empregado
contratado para a função de: Office boy, limpeza, copeira(o) e atendimento,
piso salarial no valor de R$ 1.628,43 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais
e quarenta e três centavos);
Parágrafo segundo: Para os demais trabalhadores da categoria piso
salarial mensal no valor de R$ 2.084,86 (dois mil, oitenta e quatro reais e oitenta
e seis centavos);
Parágrafo
terceiro: Os pisos salariais previstos
nesta cláusula correspondem à jornada de trabalho de período integral.
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA -
ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2023, assim
considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do
mesmo ano, serão majorados, na data-base, no percentual de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos
por cento).
Parágrafo único: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas
entre 1º de agosto de 2023 e 31 de julho de 2024, poderão ser compensados,
excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término
de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação
salarial e aumento real ou meritório;
CLÁUSULA QUINTA -
ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Respeitando o princípio da isonomia salarial e
preservando às condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores
admitidos após agosto de 2023, serão reajustados em obediência aos seguintes
critérios:
a) Nos salários de trabalhadores contratados para
funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção
salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;
b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa
sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário
de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do
percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado.
PAGAMENTO
DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA -
DIFERENÇAS SALARAIS E ECONÔMICAS
As EMPRESAS ficam obrigadas à incorporação das disposições da presente
norma coletiva às suas folhas de pagamento a partir de 1º de outubro de 2024.
As diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação retroativa à
data base 1º de agosto de 2.024, das disposições contidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até a folha de pagamento
relativa ao mês de outubro de 2.024, a ser paga até o 5º dia útil de novembro,
na integralidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE
QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente,
no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, salvo manifestação
em contrário do empregado.
CLÁUSULA OITAVA -
SALÁRIO COMPOSTO
Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais
parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se
a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3 (três) ou 6
(seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do
adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA NONA -
SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro,
dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único: Nas funções sem paradigma, admite-se salário
até 10% (dez por cento) inferior ao previsto no “caput” durante eventual
contrato experimental, respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA -
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados
comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a
discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único: As horas extras deverão constar no mesmo
holerite que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais
utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de
bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada
de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo
livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios
previdenciários e levantamento de FGTS.
DESCONTOS
SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
O desconto nos salários de títulos que não estejam
previstos em lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, somente serão lícitos se
precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que
atendidas às exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º
SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Ao receber o aviso prévio de férias, o empregado
poderá optar por receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela
do 13º salário.
Parágrafo único: O aviso prévio de férias deverá conter a opção de
recebimento da primeira parcela do 13º salário
ADICIONAL
DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os
seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:
Parágrafo
primeiro: prestadas de segundas
às sextas-feiras, 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo
segundo: prestadas aos sábados,
75% (setenta e cinco por cento);
Parágrafo
terceiro: prestadas em domingos
e feriados, 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, das comissões bem como do
adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro, DSR’s e verbas rescisórias.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras, bem como
do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos
valores.
ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas rescisões contratuais de iniciativa da empresa,
pagará indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário para cada
2 (dois) anos completos de trabalho do empregado na mesma empresa.
Parágrafo primeiro: Para efeito do disposto nesta cláusula o
período aquisitivo iniciar-se-á em agosto/92, não se computando o tempo de
serviço anterior a esta data.
Parágrafo segundo: Dado o caráter indenizatório da verba
prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos,
excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- CLÁUSULA MAIS BENÉFICA
Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos
previstos nas cláusulas INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO
PECULIAR não serão cumulativos, sendo devido apenas àquele que
for mais benéfico ao empregado.
ADICIONAL
NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e
cinco por cento) com relação à hora diurna, sem prejuízo da redução horária
estabelecida em lei.
Parágrafo único: Considera-se noturno o horário compreendido das
22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas).
OUTROS
ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exerce a função de caixa receberá,
mensalmente, adicional de quebra-de-caixa equivalente a 15% (quinze por cento)
de seu salário nominal.
COMISSÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado
substituto receberá a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto
perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença
entre o seu salário e do substituído.
PRÊMIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS
Em homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios,
09 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas, uma indenização
correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao
mês de outubro de 2.024, até o limite de R$ 106,03 (cento e seis reais e três centavos).
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS –
PLR
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de
dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros
ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta
Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA
estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras
claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2.025. Os Planos serão
negociados entre cada EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados,
integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato de
trabalhadores.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente
cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS
EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de
dezembro de 2.024, inclusive.
Parágrafo segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo
primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título
de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2.025,
importância de, pelo menos R$ 461,58 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito
centavos), que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser
determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base agosto de
2025, acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada
empregado, até o limite máximo de R$ 1.078,84
(um mil, setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos);
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula
deverá ocorrer até o final do ano civil de 2.026, sendo admitido o parcelamento
desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido neste
parágrafo.
Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que
tenham seu contrato rescindido durante o ano 2.025, o valor apurado conforme parágrafo
segundo, poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de
1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto parágrafo segundo por mês ou
fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no ano de 2.025.
Parágrafo quinto: As empresas que possuem programas
próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos
através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei
10.101/2.000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS
não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando
ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, por dia
de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou de convênios
ou, alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$ 30,02 (trinta reais e dois centavos), destinada à aquisição de refeições prontas.
Parágrafo
primeiro: Haverá a participação
financeira do empregado, baseado no artigo 4º da Portaria nº. 03 de 1º de março
de 2002 no que tange ao custo da refeição.
Parágrafo
segundo: As empresas que já
fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição ficam obrigadas a continuarem a
fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem qualquer alteração e
respeitadas às estipulações mais benéficas aos empregados, atualizando-se o valor
já concedido pelo mesmo índice estabelecido na cláusula de atualização salarial
deste instrumento.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale
Transporte, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.418, de 16/12/85,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
AUXÍLIO
SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas envidarão esforços para a contratação
de planos de assistência médica e odontológica em favor de seus empregados.
Parágrafo único. A eventual coparticipação do
empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização
deste.
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o
vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá aos
dependentes previdenciários uma indenização correspondente ao salário nominal
do empregado à época do óbito.
Parágrafo único: Desde que a indenização contratada seja maior
que um salário nominal do empregado, as empresas que mantenham seguro de vida
em favor deste estão desobrigadas do benefício previsto no “caput”.
AUXÍLIO
CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389,
parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará mensalmente às suas empregadas mães,
mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos pelo
período de 12 (doze) meses, contados a partir do final da licença-maternidade, decorrentes
da matrícula desses em creches e/ou instituições análogas de livre escolha,
limitadas a um piso da categoria.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no "caput"
será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou
separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto no "caput"
será igualmente devido na hipótese do beneficiário do
direito preferir a contratação de babá ou pajem para a guarda da prole,
condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como
"babá" ou "pajem" em CTPS e à apresentação dos respectivos
recibos de pagamento de salários e guia GPS quitada.
Parágrafo Terceiro - Para efeito de comprovação das despesas, as
empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições
análogas.
Parágrafo Quarto - Dado o caráter indenizatório de que se
reveste o direito previsto nesta cláusula, sobre os valores despendidos em
decorrência da mesma não incidirão tributos ou encargos.
SEGURO DE
VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas envidarão esforços para a contratação
de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados.
Parágrafo único. A eventual coparticipação do
empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização
deste.
OUTROS
AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
– PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação de salário
de no mínimo 7% (sete por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia da
assunção nas novas atribuições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a
empresa complementará, a partir do 16º (décimo- sexto) dia até o 151º
(centésimo quinquagésimo primeiro) dia de afastamento, o benefício percebido
por este da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o
benefício percebido do INSS.
Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao
auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência
exigido pela Previdência, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º
(décimo - sexto) e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dias de
afastamento.
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da
previdência, a complementação será feita com base em valores estimados;
eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente
posterior.
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá
ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13º
salário.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS
PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida
ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de
quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo único: As empresas devem manter a CTPS atualizada em
relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que quanto ao reajuste
salarial de lei Acordo ou Dissídio Coletivo, é obrigatório à anotação e
atualização no próprio mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental é vedado em caso de
readmissão na mesma função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE INFORMAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará
uma carta de informação quando solicitada pelo demitido
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
As empresas deverão observar rigorosamente as
previsões contidas na Lei 7.855/89 quanto aos prazos para liquidação dos
créditos de seus empregados.
Parágrafo primeiro: As empresas ficam obrigadas a reembolsar aos
empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a
homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em Município
distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.
Parágrafo
segundo: As disposições
constantes nesta cláusula e parágrafos vigerão enquanto a homologação for
procedimento obrigatório por lei nas rescisões de contratos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos
de idade e que conte, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na empresa,
se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a
100% (cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais
verbas rescisórias.
AVISO
PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA - AVISO PRÉVIO
A dispensa será comunicada por escrito ao
empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la
imotivada, sendo que no dia em que for entregue aviso-prévio o empregado poderá
optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de
trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
Parágrafo
primeiro: Respeitado o limite
previsto na Lei 12.506/2011, nas demissões sem justa causa motivadas pelo
empregador, o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 03 dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa.
Parágrafo
segundo: A contagem dos 03 dias
será computada já a partir do primeiro ano de trabalho completo na empresa e
deverá sempre ser indenizada, garantindo-se a integração de todo o período no
tempo de serviço, conforme § 1º do art. 487 da CLT.
Parágrafo
terceiro: Nas dispensas com
aviso prévio trabalhado, observar-se-á o limite de 30 dias de trabalho, sendo
que o restante será indenizado.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE
MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade
provisória, com a garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60
(sessenta) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único: Na ocorrência de aborto legal ou de
abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60 (sessenta)
dias, contada a partir da data do evento.
ESTABILIDADE
PAI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o emprego pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de nascimento de filho,
devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de
nascimento.
ESTABILIDADE
SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de
prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta)
dias após o término do compromisso.
OUTRAS
ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
- INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de
tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria,
uma indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário
nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: O direito previsto no “caput” aplica-se
exclusivamente à hipótese da rescisão contratual de iniciativa da empresa.
Parágrafo segundo: Considera-se ocasião da aposentadoria, para
os fins de concessão da indenização prevista no “caput”, o período
de tempo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação pelo
INSS ao empregado, do deferimento do pedido de aposentadoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que contar mais de 15 (quinze), 10
(dez) ou 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que esteja há 3 (três), 2
(dois) ou 1 (um) ano, respectivamente, de completar o período aquisitivo para
aposentadoria integral, ficam assegurados emprego ou salário até que o período
respectivo se complete.
Parágrafo único: Se solicitado pela empresa, o empregado deverá
apresentar a esta contagem do tempo de serviço efetuada pelo INSS, a fim de
comprovar sua condição perante o órgão previdenciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do serviço por doença,
percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou
salário pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às
atividades.
JORNADA DE
TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO
DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho,
obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica
autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo
primeiro: Manifestação de
vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo
segundo: Não estarão sujeitas a
acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com
correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário
contratual contado em período de até 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência;
as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais
previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e
seus adicionais.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão ausentar-se do serviço sem
prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes
motivos e prazos:
Parágrafo primeiro: 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de
falecimento de cônjuge, pais, filhos ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob
sua dependência econômica;
Parágrafo
segundo: 04 (quatro) dias
consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias.
Parágrafo
terceiro: Até 04 (quatro) dias
por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico
ou sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
Parágrafo quarto: Até 2 (dois) dias por ano, para acompanhamento de
pais com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos ao médico.
JORNADAS
ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUINTA - PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as 2h00 (duas) últimas horas da
jornada diária de trabalho dos empregados menores de 18 (dezoito) anos de
idade, nos dias de provas, desde que em estabelecimento oficial de ensino
autorizado e reconhecido, pré-avisado a empresa com
antecedência mínima de 72h00 (setenta e duas) horas e mediante comprovação
posterior.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEXTA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado contratado como digitador fica
assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas).
Parágrafo único: Fica assegurado ao digitador descanso de 10
(dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, na forma do que dispõe
a NR-17.
FÉRIAS E
LICENÇAS
DURAÇÃO E
CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não poderão se
iniciar em sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre
feriados (pontes).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS
Na forma do previsto na Súmula 261 do TST, o
empregado com menos de 1 (um) ano de tempo de serviço que pedir demissão fará
jus às férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
LICENÇA
MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
NONA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que
estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que,
em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença –
maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade
da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES
MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos
Sindicatos dos Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da
Portaria MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na
Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos
pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença.
Parágrafo único: A empresa não poderá exigir a entrega do
atestado médico antes do retorno ao trabalho do empregado, salvo quando
ultrapassar três dias de úteis de ausência, hipótese em que o atestado poderá
ser entregue por terceiros, enviado por correio eletrônico ou por outro canal
disponibilizado pela empresa. Também não poderá exigir a presença do
trabalhador durante o período abonado
RELAÇÕES
SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
DE BAURU E REGIÃO,
FRANCA, E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia
de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de
Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser
recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição
sindical, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além
de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de matrícula dos empregados que deram
motivação aos descontos.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o 5º dia
útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3%, em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo -O não desconto ou não
recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do
trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de
10% do montante, além de juros de mora de 1% e 20% a título de honorários
advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada
pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Quarto -Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a
cópia da guia de recolhimento juntamente com relação de matrícula dos empregados que deram motivação aos descontos.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia
de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de
Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida
até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição
sindical, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3%, em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além
de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e
trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o
Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000, ficando garantido o direito de oposição, que
deverá ser exercido individualmente na sede do sindicato.
Parágrafo Quarto - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a
cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de matrícula dos empregados
que deram motivação aos descontos.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas
previstas neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal equivalente a 12%
(doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração
e enquanto esta perdurar.
Parágrafo
primeiro: A multa
reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas
de Contribuição Assistencial, que reverterá em favor dos sindicatos
suscitantes.
Parágrafo segundo: A multa prevista no “caput” terá sua
contagem, para efeito de apuração e pagamento nos casos em que for devida,
encerrada com o advento do termo final desta Convenção.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUARTA – RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário
econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente
Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se
comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das
relações trabalhistas
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUINTA – PLANTONISTA
São devidas ao empregado plantonista as comissões
sobre vendas de cotas efetuadas pelo mesmo dentro da empresa; as empresas
deverão encaminhar os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao
plantonista.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEXTA – PUBLICIDADE
As empresas manterão em quadro de avisos, em local
visível aos empregados, cópia da presente Convenção durante seu prazo de
vigência.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pela empresa de
qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado
prejudicado rescindir seu contrato de trabalho, nos moldes do previsto no
artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os
uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos
empregados.
São Paulo, 30 de SETEMBRO
de 2024.
LAZARO JOSE EUGENIO PINTO
PRESIDENTE
SEAAC DE BAURU E REGIÃO
MARCOS COSTA DE ARRUDA
PRESIDENTE
SEAAC DE FRANCA
CLODOALDO DO CARMO CAMPOS
PRESIDENTE
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
JOSE EDUARDO CARDOSO
PRESIDENTE
SEAAC DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
STAEL KELLEN DE
CARVALHO BARBOSA
PRESIDENTE
SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO
RODOLFO GARCIA MONTOSA
PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO