CONVENÇÃO COLETIVA DE ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO 2023/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO
De um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº
46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes
Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, CPF nº 097.656.938-85;
e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508/0001-61,
Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua José Bernardo
Medeiros nº 155, Jardim Santa Francisca, Guarulhos/SP, CEP 07013-050, neste ato
representado por sua Presidente, Sra. Tatiane do Nascimento, inscrita no CPF nº
279.372.798-93 e de outro lado, representando a categoria econômica, SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE
CONSÓRCIO, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº
43.058.148/0001-90, Carta Sindical MTPS 310921, com sede nesta Capital, na Rua
Avanhandava nº 126, 5º andar, CEP 01306-901, neste ato representado por seu
Presidente Rodolfo Garcia Montosa, portador do CPF
nº. 115.084.588-04, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de
agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
Serão abrangidos pelo presente
instrumento todos os empregados de ADMINISTRADORAS
DE CONSÓRCIOS, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado,
instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais
convenentes, nos municípios de PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO: Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas,
Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha
Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho,
Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis,
Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama,
Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente
Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão,
Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau
d'Alho, Taciba, Tarabai,
Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista; GUARULHOS E REGIÃO: Arujá/SP,
Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mairiporã/SP, Salesópolis/SP e Santa
Isabel/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:
Parágrafo primeiro: Para empregado
contratado para a função de: Office boy, limpeza, copeira(o) e atendimento,
piso salarial no valor de R$
1.550,00;
Parágrafo segundo: Para os demais trabalhadores da categoria piso
salarial mensal no valor de R$
1.984,45;
Parágrafo terceiro: Os pisos salariais
previstos nesta cláusula correspondem à jornada de trabalho de período
integral.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2022, assim considerados aqueles
resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão
majorados, na data-base, no percentual de 4,53%.
Parágrafo único: Os reajustes
espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2022 e 31 de julho
de 2023, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos
salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência
de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou
meritório;
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Respeitando
o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os
salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2022, serão reajustados em
obediência aos seguintes critérios:
a) Nos
salários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão
aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma,
até o limite do menor salário na função;
b) Inexistindo
paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após
a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de
1/12 do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARAIS E ECONÔMICAS
As
EMPRESAS ficam obrigadas à incorporação das disposições da presente norma
coletiva às suas folhas de pagamento a partir de 1º de outubro de 2023. As
diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação retroativa à data
base 1º de agosto de 2.022, das disposições contidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até a folha de pagamento
relativa ao mês de outubro de 2.023, a ser paga até o 5º dia útil de novembro,
na integralidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% do
salário do empregado, salvo manifestação em contrário do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO COMPOSTO
Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação
natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética
das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3 ou 6 meses, observando-se o que
for mais benéfico ao empregado.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do
adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa,
ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único: Nas funções sem paradigma, admite-se salário
até 10% inferior ao previsto no “caput” durante eventual contrato experimental,
respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das
parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda, a parcela relativa
ao FGTS.
Parágrafo único: As horas extras deverão constar no mesmo
holerite que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais
utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado
aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para
permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado
suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento
de FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
O desconto nos salários de títulos que não estejam previstos em lei ou
em Convenção Coletiva de Trabalho, somente serão lícitos se precedidos de
autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas às
exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado
342 do TST.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E
OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Ao receber o aviso prévio de férias, o empregado poderá optar por
receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º salário.
Parágrafo único: O aviso prévio de
férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do 13º salário
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais,
aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:
Parágrafo primeiro: prestadas de
segundas às sextas-feiras, 50%;
Parágrafo segundo: prestadas aos
sábados, 75%;
Parágrafo terceiro: prestadas em
domingos e feriados, 100%.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, das comissões bem como do adicional noturno,
refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro, DSR’s
e verbas rescisórias.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras, bem como
do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos
valores.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas rescisões contratuais de iniciativa da empresa, pagará indenização
correspondente a 1/30 de salário para cada 2 anos completos de trabalho do
empregado na mesma empresa.
Parágrafo primeiro: Para efeito do disposto nesta cláusula o
período aquisitivo iniciar-se-á em agosto/92, não se computando o tempo de
serviço anterior a esta data.
Parágrafo segundo: Dado o caráter indenizatório da verba
prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos,
excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA
Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas
cláusulas INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO
PECULIAR não serão cumulativos, sendo devido apenas àquele que
for mais benéfico ao empregado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna receberá adicional de 25% com relação à hora diurna, sem
prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Parágrafo único: Considera-se
noturno o horário compreendido das 22h às 5h.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exerce a função de caixa receberá, mensalmente,
adicional de quebra-de-caixa equivalente a 15% de seu salário nominal.
COMISSÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá a
partir do 31º dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição
de valor igual à diferença entre o seu salário e do substituído.
PRÊMIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS
Em homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será
concedida aos empregados, pelas empresas, uma indenização correspondente a 1/30
de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.023, até o limite de
R$ 100,92.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS
LUCROS OU RESULTADOS – PLR
Nos
termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à
peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus
empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que
será relativo ao ano civil de 2.024. Os Planos serão negociados entre cada
EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um
representante indicado pelo sindicato de trabalhadores.
Parágrafo primeiro: As empresas
deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e
providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS,
conforme determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de dezembro de 2.023,
inclusive.
Parágrafo segundo: As empresas que não tenham atendido ao
disposto no “caput” e parágrafo anterior da presente cláusula, pagarão a cada
um de seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados,
relativa ao ano civil de 2024, importância de, pelo menos, R$ 439,35,
que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela
Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base agosto de 2024, acrescidos
de 16% do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 1.026,88;
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula
deverá ocorrer até o final do ano civil de 2.025, sendo admitido o parcelamento
desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido neste
parágrafo.
Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que
tenham seu contrato rescindido durante o ano 2.024, o valor apurado conforme parágrafo
segundo, poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de
1/12 do valor apurado previsto parágrafo segundo por mês ou fração igual ou
superior a 15 dias trabalhados no ano de 2.024.
Parágrafo quinto: As empresas que possuem programas
próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos
através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei
10.101/2.000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS
não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando
ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho,
refeição in natura por meio de restaurante próprio ou de convênios ou,
alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$
28,57, destinada à aquisição de refeições prontas.
Parágrafo primeiro: Haverá a
participação financeira do empregado, baseado no artigo 4º da Portaria nº. 03
de 1º de março de 2002 no que tange ao custo da refeição.
Parágrafo segundo: As empresas que já
fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição ficam obrigadas a continuarem a
fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem qualquer alteração e
respeitadas às estipulações mais benéficas aos empregados, atualizando-se o
valor já concedido pelo mesmo índice estabelecido na cláusula de atualização
salarial deste instrumento.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, nos termos
estabelecidos pela Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº
95.247, de 16 de novembro de 1987.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas envidarão esforços para a contratação de planos de
assistência médica e odontológica em favor de seus empregados.
Parágrafo único. A eventual coparticipação do empregado somente poderá
ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso
ou interrompido, a empresa concederá aos dependentes previdenciários uma
indenização correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito.
Parágrafo único: Desde que a indenização contratada seja maior
que um salário nominal do empregado, as empresas que mantenham seguro de vida
em favor deste estão desobrigadas do benefício previsto no “caput”.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da
CLT, reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, mediante solicitação por
escrito, as despesas efetuadas com seus filhos pelo período de 12 meses,
contados a partir do final da licença-maternidade, decorrentes da matrícula
desses em creches e/ou instituições análogas de livre escolha, limitadas a um
piso da categoria.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no "caput"
será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou
separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto no "caput"
será igualmente devido na hipótese do beneficiário do
direito preferir a contratação de babá ou pajem para a guarda da prole,
condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como
"babá" ou "pajem" em CTPS e à apresentação dos respectivos
recibos de pagamento de salários e guia GPS quitada.
Parágrafo Terceiro - Para efeito de comprovação das despesas, as
empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições
análogas.
Parágrafo Quarto - Dado o caráter indenizatório de que se
reveste o direito previsto nesta cláusula, sobre os valores despendidos em
decorrência da mesma não incidirão tributos ou encargos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas envidarão esforços para a contratação de seguro de vida e
acidentes pessoais em favor de seus empregados.
Parágrafo único. A eventual coparticipação do empregado somente poderá
ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação de salário de no mínimo 7%, sendo
esta devida a partir do primeiro dia da assunção nas novas atribuições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará,
a partir do 16º dia até o 151º dia de afastamento, o benefício percebido por
este da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o
benefício percebido do INSS.
Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao
auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência
exigido pela Previdência, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º e o
151º dias de afastamento.
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da
previdência, a complementação será feita com base em valores estimados;
eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente
posterior.
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá
ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13º
salário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO,
DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48h; a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser
feita mediante recibo.
Parágrafo único: As empresas devem manter a CTPS atualizada em
relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que quanto ao reajuste
salarial de lei Acordo ou Dissídio Coletivo, é obrigatório à anotação e
atualização no próprio mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE INFORMAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação
quando solicitada pelo demitido
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
As empresas deverão observar rigorosamente as previsões contidas na Lei
7.855/89 quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus empregados.
Parágrafo primeiro: As empresas ficam obrigadas a reembolsar aos
empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a
homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em Município
distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.
Parágrafo segundo: As disposições
constantes nesta cláusula e parágrafos vigerão enquanto a homologação for
procedimento obrigatório por lei nas rescisões de contratos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 anos de idade e que conte, no mínimo, 3 anos
de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a
uma indenização correspondente a 100% de seu salário, a ser-lhe paga juntamente
com as demais verbas rescisórias.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o
motivo da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada, sendo que no dia em
que for entregue aviso-prévio o empregado poderá optar pela redução de 2 horas
no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 dias corridos ao
final do aviso.
Parágrafo primeiro: Respeitado o limite
previsto na Lei 12.506/2011, nas demissões sem justa causa motivadas pelo
empregador, o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 03 dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa.
Parágrafo segundo: A contagem dos 03
dias será computada já a partir do primeiro ano de trabalho completo na empresa
e deverá sempre ser indenizada, garantindo-se a integração de todo o período no
tempo de serviço, conforme § 1º do art. 487 da CLT.
Parágrafo terceiro: Nas dispensas com
aviso prévio trabalhado, observar-se-á o limite de 30 dias de trabalho, sendo
que o restante será indenizado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE
TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia
de emprego ou salário, desde a concepção até 60 dias após o término da licença
maternidade.
Parágrafo único: Na ocorrência de aborto legal ou de
abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60 dias, contada
a partir da data do evento.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o emprego pelo prazo de 60 dias,
contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado
através da apresentação da competente certidão de nascimento.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço
militar obrigatório, desde o alistamento até 60 dias após o término do
compromisso.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 6 anos de tempo de serviço na
empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma indenização de
valor equivalente a 2 vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago
juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: O direito previsto no “caput” aplica-se
exclusivamente à hipótese da rescisão contratual de iniciativa da empresa.
Parágrafo segundo: Considera-se ocasião da aposentadoria, para
os fins de concessão da indenização prevista no “caput”, o período
de tempo de 90 dias contados da data de notificação pelo INSS ao
empregado, do deferimento do pedido de aposentadoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que contar mais de 15, 10 ou 5 anos de serviço na mesma empresa
e que esteja há 3, 2 ou 1 ano, respectivamente, de completar o período
aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego ou salário
até que o período respectivo se complete.
Parágrafo único: Se solicitado pela
empresa, o empregado deverá apresentar a esta contagem do tempo de serviço
efetuada pelo INSS, a fim de comprovar sua condição perante o órgão
previdenciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA
DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício
previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário pelo período de 60
dias, a contar do efetivo retorno às atividades.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos
legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as
seguintes regras:
Parágrafo primeiro: Manifestação de
vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo segundo: Não estarão
sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana,
com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o
horário contratual contado em período de até 60 dias a partir da ocorrência; as
horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais
previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e
seus adicionais.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e prazos:
Parágrafo primeiro: 04 dias consecutivos, em virtude de
falecimento de cônjuge, pais, filhos ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob
sua dependência econômica;
Parágrafo segundo: 04 dias
consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias.
Parágrafo terceiro: Até 04 dias por ano
para acompanhamento de filho menor de 12 anos de idade ao médico ou sem limite
de idade, se o mesmo for inválido.
Parágrafo quarto: Até 2 dias por ano, para acompanhamento de pais
com idade igual ou superior a 60 anos ao médico.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES,
ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as 2h últimas horas da jornada diária de trabalho dos
empregados menores de 18 anos de idade, nos dias de provas, desde que em
estabelecimento oficial de ensino autorizado e reconhecido, pré-avisado
a empresa com antecedência mínima de 72h horas e mediante comprovação
posterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária de
trabalho não excedente a 6h.
Parágrafo único: Fica assegurado ao digitador descanso de 10 minutos a cada 50
minutos trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados,
domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS
Na forma do previsto na Súmula 261 do TST, o empregado com menos de 1
ano de tempo de serviço que pedir demissão fará jus às férias proporcionais, à
razão de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o
direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou
guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120
dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos Sindicatos dos
Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria MPAS 1.722,
de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na Portaria MPAS 3.291, de
20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para
justificativa de falta por motivo de doença.
Parágrafo único: A empresa não poderá exigir a entrega do
atestado médico antes do retorno ao trabalho do empregado, salvo quando
ultrapassar três dias de úteis de ausência, hipótese em que o atestado poderá
ser entregue por terceiros, enviado por correio eletrônico ou por outro canal
disponibilizado pela empresa. Também não poderá exigir a presença do
trabalhador durante o período abonado
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE
PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO.
De acordo com
o deliberado na Assembleia
de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo
513 da CLT, as empresas deverão
descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de
1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, em
favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e
20% de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo segundo: Fica garantido o direito de oposição a contribuição assistencial através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador,
ao Sindicato.
Parágrafo terceiro: Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE GUARULHOS E
REGIÃO.
De acordo com
o deliberado na Assembleia
de Trabalhadores e em conformidade com alínea
"e" do artigo 513 da CLT, a empresa devera
descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de
1,5%, não ultrapassando o limite máximo de R$ 35,00, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, em
favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e
20% de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo segundo: Fica garantido o direito de oposição através documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato,
sendo inaceitáveis pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados, no prazo preclusivo de 10 dias a contar da assinatura da presente norma, cujo período será
amplamente divulgado pelo ente obreiro;
Parágrafo terceiro: Vinte dias após o recolhimento
a empresa remeterão aos sindicatos
a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste
instrumento, as empresas pagarão multa mensal equivalente a 12% da maior faixa
estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta
perdurar.
Parágrafo primeiro: A multa
reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas
de Contribuição Assistencial, que reverterá em favor dos sindicatos
suscitantes.
Parágrafo segundo: A multa prevista no “caput” terá sua
contagem, para efeito de apuração e pagamento nos casos em que for devida,
encerrada com o advento do termo final desta Convenção.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO
COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que
interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou
alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar
as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PLANTONISTA
São devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas
efetuadas pelo mesmo dentro da empresa; as empresas deverão encaminhar os interessados
na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PUBLICIDADE
As empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos
empregados, cópia da presente Convenção durante seu prazo de vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO
INDIRETA
No caso de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula
prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir
seu contrato de trabalho, nos moldes do previsto no artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas
profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
São Paulo, 06 de setembro de 2023
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO
Paulo de Oliveira
Presidente
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE DE GUARULHOS E REGIÃO
Tatiane do
Nascimento
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES
DE CONSORCIO
Ricardo Garcia Montosa
Presidente