CONVENÇÃO COLETIVA DE ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO 2023/2024
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO

 

 

De um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, CPF nº 097.656.938-85; e o  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO,  inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508/0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua José Bernardo Medeiros nº 155, Jardim Santa Francisca, Guarulhos/SP, CEP 07013-050, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Tatiane do Nascimento, inscrita no CPF nº 279.372.798-93 e de outro lado, representando a categoria econômica, SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº 43.058.148/0001-90, Carta Sindical MTPS 310921, com sede nesta Capital, na Rua Avanhandava nº 126, 5º andar, CEP 01306-901, neste ato representado por seu Presidente Rodolfo Garcia Montosa, portador do CPF nº. 115.084.588-04, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos municípios de PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO: Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista; GUARULHOS E REGIÃO: Arujá/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mairiporã/SP, Salesópolis/SP e Santa Isabel/SP.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
PISO SALARIAL 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:

Parágrafo primeiro: Para empregado contratado para a função de: Office boy, limpeza, copeira(o) e atendimento, piso salarial no valor de R$ 1.550,00

Parágrafo segundo: Para os demais trabalhadores da categoria piso salarial mensal no valor de R$ 1.984,45;

Parágrafo terceiro: Os pisos salariais previstos nesta cláusula correspondem à jornada de trabalho de período integral.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2022, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, no percentual de 4,53%.

 

Parágrafo único: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2022 e 31 de julho de 2023, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;

 

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE

Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2022, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:

a) Nos salários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;

b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARAIS E ECONÔMICAS

As EMPRESAS ficam obrigadas à incorporação das disposições da presente norma coletiva às suas folhas de pagamento a partir de 1º de outubro de 2023. As diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação retroativa à data base 1º de agosto de 2.022, das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até a folha de pagamento relativa ao mês de outubro de 2.023, a ser paga até o 5º dia útil de novembro, na integralidade. 

 

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL

A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% do salário do empregado, salvo manifestação em contrário do empregado.

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO COMPOSTO

Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3 ou 6 meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo único: Nas funções sem paradigma, admite-se salário até 10% inferior ao previsto no “caput” durante eventual contrato experimental, respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar no mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

 

DESCONTOS SALARIAIS

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS

O desconto nos salários de títulos que não estejam previstos em lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, somente serão lícitos se precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas às exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

Ao receber o aviso prévio de férias, o empregado poderá optar por receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º salário.

Parágrafo único: O aviso prévio de férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do 13º salário

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:

Parágrafo primeiro: prestadas de segundas às sextas-feiras, 50%;

Parágrafo segundo: prestadas aos sábados, 75%;

Parágrafo terceiro: prestadas em domingos e feriados, 100%.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, das comissões bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro, DSR’s e verbas rescisórias.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras, bem como do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Nas rescisões contratuais de iniciativa da empresa, pagará indenização correspondente a 1/30 de salário para cada 2 anos completos de trabalho do empregado na mesma empresa.

Parágrafo primeiro: Para efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciar-se-á em agosto/92, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data.

Parágrafo segundo: Dado o caráter indenizatório da verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA

Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas cláusulas INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO PECULIAR   não serão cumulativos, sendo devido apenas àquele que for mais benéfico ao empregado.

 

ADICIONAL NOTURNO

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna receberá adicional de 25% com relação à hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

Parágrafo único: Considera-se noturno o horário compreendido das 22h às 5h.

 

OUTROS ADICIONAIS

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

O empregado que exerce a função de caixa receberá, mensalmente, adicional de quebra-de-caixa equivalente a 15% de seu salário nominal.

 

COMISSÕES

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá a partir do 31º dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu salário e do substituído.

 

PRÊMIOS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS

Em homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas, uma indenização correspondente a 1/30 de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.023, até o limite de R$ 100,92.

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR

Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2.024. Os Planos serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato de trabalhadores.

Parágrafo primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de dezembro de 2.023, inclusive.

Parágrafo segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo anterior da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil de 2024, importância de, pelo menos, R$ 439,35, que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base agosto de 2024, acrescidos de 16% do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 1.026,88;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer até o final do ano civil de 2.025, sendo admitido o parcelamento desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido neste parágrafo. 

Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2.024, o valor apurado conforme parágrafo segundo, poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 do valor apurado previsto parágrafo segundo por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no ano de 2.024.

Parágrafo quinto: As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei 10.101/2.000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou de convênios ou, alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$ 28,57, destinada à aquisição de refeições prontas.

Parágrafo primeiro: Haverá a participação financeira do empregado, baseado no artigo 4º da Portaria nº. 03 de 1º de março de 2002 no que tange ao custo da refeição.

Parágrafo segundo: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição ficam obrigadas a continuarem a fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem qualquer alteração e respeitadas às estipulações mais benéficas aos empregados, atualizando-se o valor já concedido pelo mesmo índice estabelecido na cláusula de atualização salarial deste instrumento.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987. 

 

AUXÍLIO SAÚDE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE

As empresas envidarão esforços para a contratação de planos de assistência médica e odontológica em favor de seus empregados.

Parágrafo único. A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.

 

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá aos dependentes previdenciários uma indenização correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito.

Parágrafo único: Desde que a indenização contratada seja maior que um salário nominal do empregado, as empresas que mantenham seguro de vida em favor deste estão desobrigadas do benefício previsto no “caput”.

 

AUXÍLIO CRECHE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos pelo período de 12 meses, contados a partir do final da licença-maternidade, decorrentes da matrícula desses em creches e/ou instituições análogas de livre escolha, limitadas a um piso da categoria.

Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no "caput" será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos.

Parágrafo Segundo - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá ou pajem para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem" em CTPS e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento de salários e guia GPS quitada.

Parágrafo Terceiro - Para efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições análogas.

Parágrafo Quarto - Dado o caráter indenizatório de que se reveste o direito previsto nesta cláusula, sobre os valores despendidos em decorrência da mesma não incidirão tributos ou encargos.

 

SEGURO DE VIDA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA

As empresas envidarão esforços para a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados.

Parágrafo único. A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.

 

OUTROS AUXÍLIOS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação de salário de no mínimo 7%, sendo esta devida a partir do primeiro dia da assunção nas novas atribuições.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a partir do 16º dia até o 151º dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS.

Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º e o 151º dias de afastamento.

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

Parágrafo quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h; a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo único: As empresas devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que quanto ao reajuste salarial de lei Acordo ou Dissídio Coletivo, é obrigatório à anotação e atualização no próprio mês.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE INFORMAÇÃO

Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação quando solicitada pelo demitido

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES

As empresas deverão observar rigorosamente as previsões contidas na Lei 7.855/89 quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus empregados.

Parágrafo primeiro: As empresas ficam obrigadas a reembolsar aos empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em Município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.

Parágrafo segundo: As disposições constantes nesta cláusula e parágrafos vigerão enquanto a homologação for procedimento obrigatório por lei nas rescisões de contratos de trabalho. 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECULIAR

O empregado com mais de 45 anos de idade e que conte, no mínimo, 3 anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 100% de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

AVISO PRÉVIO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO

A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada, sendo que no dia em que for entregue aviso-prévio o empregado poderá optar pela redução de 2 horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 dias corridos ao final do aviso.

Parágrafo primeiro: Respeitado o limite previsto na Lei 12.506/2011, nas demissões sem justa causa motivadas pelo empregador, o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 03 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.

Parágrafo segundo: A contagem dos 03 dias será computada já a partir do primeiro ano de trabalho completo na empresa e deverá sempre ser indenizada, garantindo-se a integração de todo o período no tempo de serviço, conforme § 1º do art. 487 da CLT.

Parágrafo terceiro: Nas dispensas com aviso prévio trabalhado, observar-se-á o limite de 30 dias de trabalho, sendo que o restante será indenizado.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60 dias após o término da licença maternidade.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto legal ou de abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60 dias, contada a partir da data do evento.

 

ESTABILIDADE PAI

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI

Ao empregado pai fica assegurado o emprego pelo prazo de 60 dias, contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento. 

 

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 60 dias após o término do compromisso.

 

OUTRAS ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que conte, no mínimo, 6 anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma indenização de valor equivalente a 2 vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho.

Parágrafo primeiro: O direito previsto no “caput” aplica-se exclusivamente à hipótese da rescisão contratual de iniciativa da empresa.

Parágrafo segundo: Considera-se ocasião da aposentadoria, para os fins de concessão da indenização prevista no “caput”, o período de tempo de 90 dias contados da data de notificação pelo INSS ao empregado, do deferimento do pedido de aposentadoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA 

Ao empregado que contar mais de 15, 10 ou 5 anos de serviço na mesma empresa e que esteja há 3, 2 ou 1 ano, respectivamente, de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego ou salário até que o período respectivo se complete.

Parágrafo único: Se solicitado pela empresa, o empregado deverá apresentar a esta contagem do tempo de serviço efetuada pelo INSS, a fim de comprovar sua condição perante o órgão previdenciário.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário pelo período de 60 dias, a contar do efetivo retorno às atividades.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
COMPENSAÇÃO DE JORNADA 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de até 60 dias a partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.

 

FALTAS 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e prazos:

Parágrafo primeiro: 04 dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 04 dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias.

Parágrafo terceiro: Até 04 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos de idade ao médico ou sem limite de idade, se o mesmo for inválido.

Parágrafo quarto: Até 2 dias por ano, para acompanhamento de pais com idade igual ou superior a 60 anos ao médico.

 

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROVAS ESCOLARES

Serão abonadas as 2h últimas horas da jornada diária de trabalho dos empregados menores de 18 anos de idade, nos dias de provas, desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado e reconhecido, pré-avisado a empresa com antecedência mínima de 72h horas e mediante comprovação posterior.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h.

Parágrafo único: Fica assegurado ao digitador descanso de 10  minutos a cada 50 minutos trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS

Na forma do previsto na Súmula 261 do TST, o empregado com menos de 1 ano de tempo de serviço que pedir demissão fará jus às férias proporcionais, à razão de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.

 

LICENÇA MATERNIDADE

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos Sindicatos dos Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença.

Parágrafo único: A empresa não poderá exigir a entrega do atestado médico antes do retorno ao trabalho do empregado, salvo quando ultrapassar três dias de úteis de ausência, hipótese em que o atestado poderá ser entregue por terceiros, enviado por correio eletrônico ou por outro canal disponibilizado pela empresa. Também não poderá exigir a presença do trabalhador durante o período abonado

 

RELAÇÕES SINDICAIS 
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO.

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.

Parágrafo primeiro:  O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo segundo: Fica garantido o direito de oposição a contribuição assistencial através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.

Parágrafo terceiro: Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE GUARULHOS E REGIÃO.

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com alínea "e" do artigo 513 da CLT, a empresa devera descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%, não ultrapassando o limite máximo de R$ 35,00, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.

Parágrafo primeiro:  O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo segundo:  Fica garantido o direito de oposição através documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato, sendo inaceitáveis pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados, no prazo preclusivo de 10 dias a contar da assinatura da presente norma, cujo período será amplamente divulgado pelo ente obreiro;

Parágrafo terceiro:  Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal equivalente a 12% da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar.

 Parágrafo primeiro: A multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas de Contribuição Assistencial, que reverterá em favor dos sindicatos suscitantes.

Parágrafo segundo: A multa prevista no “caput” terá sua contagem, para efeito de apuração e pagamento nos casos em que for devida, encerrada com o advento do termo final desta Convenção.

 

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – RENEGOCIAÇÃO

Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PLANTONISTA

São devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas efetuadas pelo mesmo dentro da empresa; as empresas deverão encaminhar os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PUBLICIDADE

As empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos empregados, cópia da presente Convenção durante seu prazo de vigência.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho, nos moldes do previsto no artigo 483 da CLT.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

 

São Paulo, 06 de setembro de 2023

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO

Paulo de Oliveira 
Presidente 


 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE DE GUARULHOS E REGIÃO

Tatiane do Nascimento
Presidente

 

 


SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO 
Ricardo Garcia Montosa

Presidente