CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2022/2023
De um lado, representando a categoria
profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro
Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella,
212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620,
por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 097.656.938-85;
e de outro, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS DE TUPÃ E REGIÃO, entidade sindical com sede na Rua Chavantes, 802,
Centro, Tupã/SP, CEP 17600-430, inscrito no CNPJ sob n° 02.804.390/0001-88, Registro
Sindical – Processo MTb/SRT nº 46000.010005/98-47, por força de deliberação da
Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11 de agosto de 2022,
convocada especificadamente para este fim (CLT, art. 612), neste ato
representado por seu Presidente, Sr. José do Carmo Bastos, inscrito no CPF sob
n° 796.561.538-04; este representando
todas as empresas de serviços contábeis e das empresas de assessoramento,
perícias, informações e pesquisas; firmam entre si, com base nos artigos 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes:
1 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados
em empresas de contabilidade, assessoramento, perícias, informações e
pesquisas: (1) contabilidade, na forma de organizações ou escritórios
individuais; (2) assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria;
de seleção de pessoal; promotoras de vendas e financiamento; administradoras de
cartões de crédito; administração, participação e controle de empresas -
holding; organização e métodos; consultorias em geral, em economia,
administração e outras; associações de classes não sindicais, clubes de
lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais -
serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; vistorias; assessoria técnica
promocional na venda e colocação de seguros em geral para segurados e
seguradoras, assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise
de materiais e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens;
assessoria em geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática,
estatística; planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e
de opinião pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações,
organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões;
mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de
containers e meios de transporte; e demais, no âmbito da base territorial dos
sindicatos convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica
definido como data-base o dia primeiro de agosto.
3 - CORREÇÃO SALARIAL
Os
salários de Julho de 2022 serão corrigidos, na data
base de 1º de Agosto de 2022, em 10,12%.
3.1 - Todos os reajustes espontâneos
efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022
poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais
decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
4 - PISO SALARIAL
Ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 1º de agosto de 2022:
4.1 - Para os que desempenhem a função de
office-boy, faxineiro e copeiro a importância de R$1.471,00.
4.2 - Para os demais trabalhadores a
importância de R$ 1.724,00.
5 - PISO SALARIAL
ADMISSIONAL
Para
os trabalhadores admitidos em seu primeiro emprego na categoria econômica, a
partir de 01 de agosto de 2022, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.421,00,
independente da função, limitado ao prazo máximo do contrato de experiência,
não podendo ser superior a 90 dias.
5.1 -
Cessado este período, o piso salarial será aquele estipulado na cláusula específica,
conforme a função exercida pelo trabalhador.
6 - HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por
cento), aplicável sobre o salário hora normal.
7 - ADICIONAL DE
PERMANÊNCIA
Por
triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 102,00,
a partir de 1º de agosto de 2022.
7.1 - A contagem dos triênios inicia-se a
partir de 01/08/2006;
7.2 - O adicional será devido a partir do
mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se
ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte;
7.3 - O valor do adicional será igual para
todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o
triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;
7.4 - A empresa que efetuar pagamento sob o
mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do
cumprimento da obrigação aqui prevista.
8 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
9 - ADICIONAL DE DUPLA
FUNÇÃO.
Aos
empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas
funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido,
será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal.
10 - COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na
empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio
doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância mensal
equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o
valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
10.1 - O complemento será devido somente
entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
10.2 - Terá como limite máximo a importância
de R$ 3.302,00 a partir de 1º de
agosto de 2022.
11 - VALE QUINZENAL
As
empresas adiantarão, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do
salário mensal do empregado.
11.1 - Na hipótese de o empregado não
pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá
manifestar sua vontade por escrito;
11.2 - Na hipótese de as empresas fornecerem
adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como
supermercados, cooperativas, etc., poderão considerar
as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus
valores da percentagem prevista no caput.
12 - GRATIFICAÇÃO POR
APOSENTADORIA
O
empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma
empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor
correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário.
13 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
À
empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de
justa causa para demissão, desde o início da gestação até 6 (seis) meses após o
parto.
14 - ESTABILIDADE AO
AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao
empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença fica
assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental
ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob
custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
15 - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e
que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período
exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de
serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
16 - INDENIZAÇÃO
PECULIAR
Ao
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5
(cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa,
será paga uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu
salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
17 - INÍCIO DE GOZO DE
FÉRIAS
O
início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados.
18 - UNIFORMES E ROUPAS
PROFISSIONAIS
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
18.1 -
Quando exigidos fica concedido no mínimo dois uniformes por ano.
19 - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao
empregado estudante, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será
permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias
de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior
comprovação por atestado fornecido pela escola.
20 - REFLEXO DAS HORAS
EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento
das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
21 - COMPROVANTES DE
PAGAMENTOS E CONTRATOS
As
empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que
lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e
dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do
contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
22 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
23 - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas, nas demissões de empregado sem justa causa, se obrigam a entregar aos
demitidos cartas de referências.
24 - VALE TRANSPORTE
As
empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitados os
direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo
Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
25 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou
interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa
concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus
herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário
mensal vigente a época do óbito.
26 - CARTEIRA DE
TRABALHO
A
CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas.
27 - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao
trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
28 - JORNADA DO
DIGITADOR
Ao
empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada
jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas
5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.
29 - PAGAMENTO ATRAVÉS
DE BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados
intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o
recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
29.1 - O intervalo mencionado no
"caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e
alimentação.
30 - AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Respeitado o limite previsto na Lei
12.506/2011, nas demissões sem justa causa motivadas exclusivamente pelo
empregador, o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 03 dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, sendo que o excedente a 30 dias deverá
sempre ser indenizado, garantindo-se a integração de todo o período no tempo de
serviço, conforme § 1º do art. 487 da CLT.
31 - LICENÇA MATERNIDADE
PARA MÃE ADOTANTE
De
acordo com a Lei 12.010 de 03/08/2009, que alterou o artigo 392-A da CLT, fica
garantida licença de 120 dias em caso de adoção ou guarda judicial de criança
de qualquer faixa etária.
32 - EMPREGADO SEM
REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro)
dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor
equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem
registro, limitada a um salário mensal.
33 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, nos seguintes casos:
33.1 - 02 dias úteis consecutivos, em caso
de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que
declaradamente viva sob sua dependência econômica;
33.2 - 05 dias úteis consecutivos, em
virtude de casamento;
33.3 - Até 03 dias úteis por ano, a fim de
levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de
competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou
deficiente mental;
33.4 - 24 horas para acompanhamento de
cônjuge gestante ao médico, contados do início da gestação até 5 (cinco) meses
após o parto, limitado a uma ausência por mês.
34 - MULTA DO FGTS
Fica
garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre
a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados
do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que
permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
35 - DIVULGAÇÃO DO
ACORDO
As
empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados,
cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período
mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
36 - APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL
Para
a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento
profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os
empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais,
que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
36.1 - A utilização das horas previstas no
"caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e
posterior comprovação da freqüência do empregado.
37 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea “e”; do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser
recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, inclusive a
Contribuição Sindical, em favor do sindicato profissional.
37.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará
a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um
por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
37.2 - Fica garantido o direito de oposição
à Contribuição Assistencial através de notificação escrita e individualizada,
assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
37.3 - Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
38 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL - PARA AS EMPRESAS SEDIADAS NOS MUNICÍPIOS DA ÁREA DE
REPRESENTAÇÃO DO SESCON TUPÃ
Conforme
deliberado na Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a celebração da
presente Convenção, aplicável aos integrantes das categorias econômicas, restou
instituída uma contribuição aos integrantes das categorias econômicas de
contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas, representadas
pelo Sindicato Patronal: (1) contabilidade, na forma de organizações ou escritórios
individuais; (2) assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria;
cobrança; de seleção de pessoal; promotoras de vendas e financiamento;
administradoras de cartões de crédito; administração, participação e controle
de empresas – holding, organização e métodos; consultorias em geral, em
economia, administração e outras; associações de classes não sindicais clubes
de lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais –
serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; vistorias; assessoria técnica
promocional na venda e colocação de seguros em geral para segurados e
seguradoras, assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de
materiais e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens;
assessoria em geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática,
estatística; planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e
de opinião pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações,
organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões;
mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de
containers e meios de transporte; sediados nos municípios de Adamantina,
Bastos, Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Inúbia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia, Mariápolis,
Monte Castelo, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro
Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Rinópolis,
Sagres, Salmourão, Santa Mercedes, São João do Pau
d'Alho, Tupã e Tupi Paulista conforme tabela:
PORTE
DAS EMPRESAS |
CONTRIBUIÇÃO |
MICRO EMPRESAS INDIVIDUAIS (ME) |
225,00 |
MICRO EMPRESAS SOCIEDADES LTDA (ME) |
264,00 |
EMPRESAS EIRELI |
277,00 |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) |
312,00 |
DEMAIS EMPRESAS |
346,00 |
ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E OUTRAS |
233,00 |
AUTÔNOMOS (INSCRITOS NA PREFEITURA) MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL- MEI |
182,00 |
EMPRESAS SEM EMPREGADOS - (MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE RAIS) |
170,00 |
OBSERVAÇÕES: SOMENTE SERÃO CONSIDERADAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AS EMPRESAS ASSIM CONCEITUADAS
PELA LEI COMPLEMENTAR N°123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, OBSERVANDO-SE PARA O
DEVIDO ENQUADRAMENTO, OS LIMITES DE FATURAMENTO ANUAL DETERMINADOS PELA MESMA
LEI COMPLEMENTAR. |
38.1 - O
recolhimento deverá ser efetuado em parcela única até o dia 31 de maio do prazo
vigente da Convenção Coletiva de Trabalho exclusivamente, em agências bancárias
ou pela internet, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo
Sindicato Patronal ou poderá ser solicitado também pelo e-mail:
sescontupa@sescontupa.org.br. Fica concedido um desconto de 2% para pagamento
até 31 de maio do prazo vigente da Convenção Coletiva de Trabalho.
38.2 - Dos
valores recolhidos nos termos desta Cláusula, 15% (por cento) será atribuído à
Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.
38.3 - Na
hipótese de recolhimento efetuado fora do prazo do vencimento o valor será
acrescido da multa de 2% (dos por cento), além de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês.
38.4 - A
responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do
desconto é inteiramente do Sindicato Patronal, em sua respectiva área de
abrangência e representação.
38.5 - A referida contribuição abrange todas as
empresas, seja matriz ou filial, e os valores a serem recolhidos obedecerão à
tabela contida nesta cláusula.
39 - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As
empresas de assessoramento, perícias, informação e pesquisas concederão a todos
os seus empregados, independente da jornada de trabalho, auxílio alimentação no
valor de R$ 24,00, por dia de trabalho, sem descontos, antecipada e
mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, por meio de
tíquetes ou cartão magnético, sendo vedado o pagamento do benefício em
dinheiro.
39.1 - As Empresas de contabilidade, na forma
de organizações ou escritórios individuais, concederão a todos os seus
empregados, independente da jornada de trabalho, auxilio
alimentação no valor de R$ 298,00 por mês, sem descontos, antecipada e
mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, por meio de
tíquetes ou cartão magnético, sendo vedado o pagamento do benefício em dinheiro.
39.2 - O auxilio alimentação é devido no período
de licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e
valores que os relativos aos empregados em atividade laboral.
40 - ESTABILIDADE PÓS DATA-BASE
Nos
30 (trinta) dias que se seguirem à data-base, ou julgamento de Dissídio, fica
garantido o emprego a toda a categoria profissional, ressalvados os casos de
prática de falta grave, devidamente comprovada em juízo.
41 - ESTABILIDADE
SERVIÇO MILITAR
Ao
empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade
provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou
dispensa.
42 - ESTABILIDADE APÓS O
RETORNO DAS FÉRIAS
Fica
assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o
retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
43 - EXTENSÃO DO DIREITO
A FÉRIAS
Os
empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de serviço farão jus ao
recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou
fração igual ou superior a 15 dias.
44 - RESCISÃO INDIRETA
No
caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste
instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de
trabalho nos moldes do previsto no Art. 483 da CLT.
45 - COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os
preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada,
atendidas as seguintes regras:
45.1 - Manifestação de
vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
45.2 - Não estarão sujeitas
a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com
correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual
da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos
adicionais previstos na cláusula específica desta Norma Coletiva acerca das
horas extras e seus adicionais; e
45.3 - As empresas poderão
compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2
(duas) horas diárias.
45.4 - Fica autorizada a compensação das
horas excedentes, até o limite máximo de duas horas diárias, para utilização
pelo empregado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Excedendo esse prazo a empresa
deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula de
horas-extras da presente Convenção Coletiva, no primeiro pagamento salarial
subsequente ao vencimento.
46 - COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a
contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de
qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na
condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade, desde que
respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de
contratação.
46.1 - Em se tratando de
trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e locais que não
permitam a frequência à escola ou qualquer outro que se insira na Lista das
Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a
idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos.
46.2 - O desrespeito às
vedações previstas nesta cláusula sujeitará o infrator à multa igual ao valor
do maior piso salarial previsto nesta convenção coletiva de trabalho, sem
prejuízo das sanções que sejam impostas por lei.
46.3 - A multa reverterá
em favor do empregado prejudicado.
47 - SEGURO DE VIDA
As Empresas deverão providenciar seguro de
vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez
parcial ou permanente, no valor mínimo de R$ 33.592,11 a título de indenização,
totalmente subsidiado pelas mesmas.
48 - DISCUSSÃO
DECORRENTE DA REFORMA TRABALHISTA
Diante
dos reflexos profundos nas relações de trabalho que foram provocados pela
entrada em vigor das disposições constantes da Lei 13.467/2017, que instituiu a
chamada Reforma Trabalhista, os Sindicatos Convenentes, realizarão entre si
discussões destinadas à adaptação de cláusulas da presente Convenção, bem como
adoção de novas disposições que se entendam relevantes, notadamente quanto aos
temas:
a)
Terceirização;
b)
Trabalho Intermitente;
c)
Trabalho em Regime de Tempo Parcial;
d)
Trabalhador Autônomo;
e)
Teletrabalho;
f)
Arbitragem;
g)
Câmara de Mediação.
49 - DIFERENÇAS
RETROATIVAS À DATA-BASE
As
diferenças salariais e de benefícios retroativos a 1°/08/2022, resultantes da
aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º dia útil do mês de outubro de 2022.
50 - CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, os
empregadores pagarão multa mensal equivalente a 5% (cinco por cento) da maior
faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar.
A multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das
cláusulas de contribuição assistencial, que reverterá em favor do sindicato
profissional.
51 - VIGÊNCIA
A
presente Convenção terá vigência de 1º de agosto de 2022 até 31 de julho de 2023.
E assim, por estarem plenamente de acordo,
firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Presidente Prudente/SP, 14 de setembro
de 2022.
SINDICATO DAS
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS DE TUPÃ E REGIÃO
José do Carmo Bastos - Presidente
CPF nº 796.561.538-04
Rudinei de Oliveira –
Advogado
OAB/SP nº 289.947
Paulo de
Oliveira - Presidente
CPF nº 097.656.938-85