CONVENÇÃO COLETIVA DE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO - TUPÃ A PANORAMA 2023/2024 |
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
De um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº
46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes
Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, por seu Presidente, Sr. Paulo de
Oliveira, inscrito no CPF sob nº 097.656.938-85; e de outro, representando a
categoria econômica, o SINDICATO DAS
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS DE TUPÃ E REGIÃO, entidade sindical com sede na Rua
Chavantes, 802, Centro, Tupã/SP, CEP 17600-430, inscrito no CNPJ sob n°
02.804.390/0001-88, Registro Sindical – Processo MTb/SRT
nº 46000.010005/98-47, por força de deliberação da Assembleia Geral
Extraordinária realizada no dia 16 de agosto de 2023, convocada especificamente
para este fim (CLT, art. 612), neste ato representado por seu Presidente, Sr.
José do Carmo Bastos, inscrito no CPF sob n° 796.561.538-04; este
representando todas as empresas de
serviços contábeis e das empresas de assessoramento, perícias, informações e
pesquisas; firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados em empresas de
contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas: (1)
contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais; (2)
assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria; de seleção de
pessoal; promotoras de vendas e financiamento; administradoras de cartões de
crédito; administração, participação e controle de empresas - holding;
organização e métodos; consultorias em geral, em economia, administração e
outras; associações de classes não sindicais, clubes de lojistas, associações
comerciais e industriais; informações cadastrais - serviços de proteção ao
crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias,
judiciais e sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na venda e
colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras, assessoria técnica
auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais e equipamentos,
controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em geral, técnica,
gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística; planejamento e
desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião pública;
mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações, organizações,
institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções;
logística, controle e administração de movimentação de containers e meios de
transporte; e demais, no âmbito da base territorial dos sindicatos convenentes,
excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica definido como data-base o dia
primeiro de agosto.
3 - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de Julho
de 2023 serão corrigidos, na data base de 1º de Agosto de 2023, em 4,53%.
3.1 - Todos
os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2022 e
31 de julho de 2023 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de
abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento
real ou meritório.
4 - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes
pisos salariais a partir de 1º de agosto de 2023:
4.1 - Para os que
desempenhem a função de office-boy, faxineiro e copeiro a importância de R$1.600,00.
4.2 - Para os
demais trabalhadores a importância de R$
1.820,00.
5 - PISO SALARIAL ADMISSIONAL
Para os trabalhadores admitidos em
seu primeiro emprego na categoria econômica, a partir de 01 de agosto de 2023,
fica estabelecido o piso salarial de R$
1.560,00, independente da função, limitado ao prazo máximo do contrato de
experiência, não podendo ser superior a 90 dias.
5.1 - Cessado este período, o piso salarial
será aquele estipulado na cláusula específica, conforme a função exercida pelo
trabalhador.
6 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão
remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), aplicável sobre o
salário hora normal.
7 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os
empregados receberão por mês a importância de R$ 107,00, a partir de 1º de agosto de 2023.
7.1 - A contagem
dos triênios inicia-se a partir de 01/08/2006;
7.2 - O adicional
será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso
ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês
seguinte;
7.3 - O valor do
adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da
data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de
pagamento do empregado;
7.4 - A empresa
que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o
empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
8 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado
para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário
igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
9 - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO.
Aos empregados que cumprem jornada
legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizam,
simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional
de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal.
10 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo
menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo
auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da
Previdência Social, será paga uma importância mensal equivalente a 90% (noventa
por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio,
obedecendo as seguintes regras:
10.1 - O
complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo
octogésimo) dia de afastamento;
10.2 - Terá como
limite máximo a importância de R$
3.452,00 a partir de 1º de agosto de 2023.
11 - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão, quinzenal
e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
11.1 - Na hipótese
de o empregado não pretender receber o adiantamento previsto no
"caput", deverá manifestar sua vontade por escrito;
11.2 - Na hipótese
de as empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de
convênios, tais como supermercados, cooperativas, etc.,
poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como
adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no caput.
12 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo,
8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua
aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento)
de seu último salário.
13 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
À empregada gestante é assegurada
estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o
início da gestação até 6 (seis) meses após o parto.
14 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela
Previdência Social por motivo de auxílio-doença fica assegurada estabilidade
provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa
causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência,
limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
15 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo,
5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo
inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social,
para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada
estabilidade provisória por esse período.
16 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de
serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização
correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu salário, a ser satisfeita
juntamente com as demais verbas rescisórias.
17 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais
ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados.
18 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os
uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos
empregados.
18.1 - Quando exigidos fica concedido no
mínimo dois uniformes por ano.
19 - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, sujeito ao
regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2
(duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada
à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido
pela escola.
20 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais
e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina
e descanso semanal remunerado.
21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos
seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua
identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho,
mesmo de experiência, quando houver.
22 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser
participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar
presunção absoluta de dispensa imotivada.
23 - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas demissões de
empregado sem justa causa, se obrigam a entregar aos demitidos cartas de
referências.
24 - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus
empregados o Vale Transporte, respeitados os direitos e limites estabelecidos
pela Lei 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
25 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de
empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido,
desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes
previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização
correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente a época do
óbito.
26 - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação
deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
27 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá
adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo
da redução horária estabelecida em lei.
28 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça
exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de
trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco)
horas no trabalho de entrada de dados.
29 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos
através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante
sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá,
igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS,
benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
29.1 - O intervalo
mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a
repouso e alimentação.
30 - AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Respeitado o limite previsto na Lei
12.506/2011, nas demissões sem justa causa motivadas exclusivamente pelo
empregador, o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 03 dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, sendo que o excedente a 30 dias deverá
sempre ser indenizado, garantindo-se a integração de todo o período no tempo de
serviço, conforme § 1º do art. 487 da CLT.
31 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 12.010 de
03/08/2009, que alterou o artigo 392-A da CLT, fica garantida licença de 120
dias em caso de adoção ou guarda judicial de criança de qualquer faixa etária.
32 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer
empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob
pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um
trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário
mensal.
33 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar
do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos
seguintes casos:
33.1 - 02 dias
úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
33.2 - 05 dias
úteis consecutivos, em virtude de casamento;
33.3 - Até 03 dias
úteis por ano, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à
comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se
o filho for inválido ou deficiente mental;
33.4 - 24 horas
para acompanhamento de cônjuge gestante ao médico, contados do início da
gestação até 5 (cinco) meses após o parto, limitado a uma ausência por mês.
34 - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no
parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do
FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua
aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando
para a mesma empresa sem solução de continuidade.
35 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de
avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a
contar de seu registro.
36 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que
venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo,
também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do
serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os
efeitos, como de trabalho.
36.1 - A utilização
das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa
autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência
do empregado.
37 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea “e”; do artigo 513
da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos
por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
37.1 - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
37.2 - Fica
garantido o direito de oposição à Contribuição Assistencial através de
notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
37.3 - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
38 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - PARA AS EMPRESAS
SEDIADAS NOS MUNICÍPIOS DA ÁREA DE REPRESENTAÇÃO DO SESCON TUPÃ
Conforme deliberado na Assembleia
Geral Extraordinária que autorizou a celebração da presente Convenção,
aplicável aos integrantes das categorias econômicas, restou instituída uma
contribuição aos integrantes das categorias econômicas de contabilidade,
assessoramento, perícias, informações e pesquisas, representadas pelo Sindicato
Patronal: (1) contabilidade, na forma de organizações ou escritórios
individuais; (2) assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria;
cobrança; de seleção de pessoal; promotoras de vendas e financiamento;
administradoras de cartões de crédito; administração, participação e controle
de empresas – holding, organização e métodos; consultorias em geral, em
economia, administração e outras; associações de classes não sindicais clubes
de lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais –
serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; vistorias; assessoria técnica
promocional na venda e colocação de seguros em geral para segurados e
seguradoras, assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise
de materiais e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens;
assessoria em geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática,
estatística; planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e
de opinião pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações,
organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões;
mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de
containers e meios de transporte; sediados nos municípios de Adamantina,
Bastos, Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri,
Inúbia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia, Mariápolis,
Monte Castelo, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro
Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Rinópolis,
Sagres, Salmourão, Santa Mercedes, São João do Pau
d'Alho, Tupã e Tupi Paulista conforme tabela:
PORTE DAS EMPRESAS
|
CONTRIBUIÇÃO |
MICRO EMPRESAS INDIVIDUAIS (ME) |
235,00 |
MICRO EMPRESAS SOCIEDADES LTDA (ME) |
276,00 |
EMPRESAS EIRELI |
290,00 |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) |
326,00 |
DEMAIS EMPRESAS |
362,00 |
ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E OUTRAS |
244,00 |
AUTÔNOMOS (INSCRITOS NA PREFEITURA) MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL- MEI |
190,00 |
EMPRESAS SEM EMPREGADOS - (MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE
RAIS) |
178,00 |
OBSERVAÇÕES: SOMENTE SERÃO CONSIDERADAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AS EMPRESAS ASSIM CONCEITUADAS
PELA LEI COMPLEMENTAR N°123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, OBSERVANDO-SE PARA O
DEVIDO ENQUADRAMENTO, OS LIMITES DE FATURAMENTO ANUAL DETERMINADOS PELA MESMA
LEI COMPLEMENTAR. |
38.1 - O recolhimento deverá ser
efetuado em parcela única até o dia 31 de maio do prazo vigente da Convenção
Coletiva de Trabalho exclusivamente, em agências bancárias ou pela internet, em
impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo Sindicato Patronal ou
poderá ser solicitado também pelo e-mail: sescontupa@sescontupa.org.br. Fica
concedido um desconto de 2% para pagamento até 31 de maio do prazo vigente da
Convenção Coletiva de Trabalho.
38.2 - Dos valores recolhidos nos
termos desta Cláusula, 15% (por cento) será atribuído à Federação Nacional das
Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas.
38.3 - Na hipótese de recolhimento
efetuado fora do prazo do vencimento o valor será acrescido da multa de 2% (dos
por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
38.4 - A responsabilidade pela
instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente
do Sindicato Patronal, em sua respectiva área de abrangência e representação.
38.5 - A
referida contribuição abrange todas as empresas, seja matriz ou filial, e os
valores a serem recolhidos obedecerão à tabela contida nesta cláusula.
39 - AUXILIO
ALIMENTAÇÃO
As empresas de assessoramento,
perícias, informação e pesquisas concederão a todos os seus empregados,
independente da jornada de trabalho, auxílio alimentação no valor de R$ 25,50, por dia de trabalho, sem
descontos, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao
benefício, por meio de tíquetes ou cartão magnético, sendo vedado o pagamento
do benefício em dinheiro.
39.1 - As
Empresas de contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais,
concederão a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, auxilio alimentação no valor de R$ 335,00 por mês, sem descontos, antecipada e mensalmente, até o
último dia útil do mês anterior ao benefício, por meio de tíquetes ou cartão
magnético, sendo vedado o pagamento do benefício em dinheiro.
39.2 - O auxilio alimentação é devido no período de
licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e
valores que os relativos aos empregados em atividade laboral.
40 - ESTABILIDADE PÓS DATA-BASE
Nos 30 (trinta) dias que se
seguirem à data-base, ou julgamento de Dissídio, fica garantido o emprego a
toda a categoria profissional, ressalvados os casos de prática de falta grave,
devidamente comprovada em juízo.
41 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação
do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o alistamento
até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.
42 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os
empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias,
por igual prazo dos dias de descanso.
43 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com
menos de 01 (um) ano de serviço farão jus ao recebimento de férias
proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou
superior a 15 dias.
44 - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo
empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao
empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do previsto
no Art. 483 da CLT.
45 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do
trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores,
fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
45.1 - Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
45.2 - Não
estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da
semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido
o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário
ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta Norma
Coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; e
45.3 - As
empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e
domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
45.4 - Fica
autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de duas
horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias. Excedendo esse prazo a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com
o adicional previsto na cláusula de horas-extras da presente Convenção
Coletiva, no primeiro pagamento salarial subsequente ao vencimento.
46 - COMBATE AO TRABALHO
INFANTIL
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de
força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos
de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de
idade, desde que respeitadas todas as condições especiais e previsões legais
dessa modalidade de contratação.
46.1 - Em se tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno,
prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em
horários e locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro que
se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do
Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos.
46.2 - O desrespeito às vedações previstas nesta cláusula sujeitará o
infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial previsto nesta convenção
coletiva de trabalho, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por lei.
46.3 - A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
47 - SEGURO DE VIDA
As Empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes
pessoais para morte natural ou acidental e invalidez parcial ou permanente, no
valor mínimo de R$ 35.114,00 a
título de indenização, totalmente subsidiado pelas mesmas.
48 - DISCUSSÃO DECORRENTE DA REFORMA TRABALHISTA
Diante dos reflexos profundos nas
relações de trabalho que foram provocados pela entrada em vigor das disposições
constantes da Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, os
Sindicatos Convenentes, realizarão entre si discussões destinadas à adaptação
de cláusulas da presente Convenção, bem como adoção de novas disposições que se
entendam relevantes, notadamente quanto aos temas:
a) Terceirização;
b) Trabalho Intermitente;
c) Trabalho em Regime de Tempo
Parcial;
d) Trabalhador Autônomo;
e) Teletrabalho;
f) Arbitragem;
g) Câmara de Mediação.
49 - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de
benefícios retroativos a 1°/08/2023, resultantes da aplicação das disposições
contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou
cumpridas até o 5º dia útil do mês de outubro de 2023.
50 - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das
cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa mensal
equivalente a 5% (cinco por cento) da maior faixa estabelecida para o piso
salarial, por infração e enquanto esta perdurar. A
multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das
cláusulas de contribuição assistencial, que reverterá em favor do sindicato
profissional.
51 - VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência
de 1º de agosto de 2023 até 31 de julho de 2024.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que
produza seus legais e jurídicos efeitos.
Presidente Prudente/SP, 22 de setembro de
2023.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DE TUPÃ E REGIÃO
José do Carmo Bastos - Presidente
CPF nº 796.561.538-04
Rudinei de Oliveira – Advogado
OAB/SP nº 289.947
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
Paulo de Oliveira - Presidente
CPF nº 097.656.938-85