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CONVENÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO (Itatiba e Vinhedo) 2025/2026

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  - 2025/2026

 

CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS

 

 

Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, com base territorial: Itatiba e Vinhedo, inscrito no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do CPF n° 358.300.798-01;

e de outro lado, representando a categoria econômica,

 

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS, denominado - SESCON CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.971.471/0001-60, com endereço na Rua Prof. Dr. Euryclides de Jesus Zerbini, nº 1815, Parque Rural Fazenda Santa Cândida, Campinas/SP., por sua Diretora-Presidente, Sra. CLAUDIA LETÍCIA DE ANDRADE DI FONZO, portadora do CPF nº 138.097.818-19.

 

Representantes das categorias profissional e econômica, respectivamente, firmam entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2025/2026, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:  

 

VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2025 até 31 de julho de 2026, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os trabalhadores que mantém relação ou tem sua atuação nas empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas englobando: Auditoria - Associados ou Independentes, Empresas de Consultorias em Geral e de Participação e Investimentos, e Assessoria Técnica de Informação de Crédito e Cadastrais e Comerciais, Promotoras de Vendas e Financiadoras, Administradoras de Cartões de Crédito, Cobrança e Recuperação de Crédito, Reflorestamento, Controle e Reprodução de Animais e Congelamento de Sêmen, Administração, Participação e Controle de Empresas (Holding), Organização e Métodos, Consultoria em Geral, Economistas, Associações de Classes não Sindicais, Associações Profissionais, Clubes de Lojistas, Associações Comerciais e Industriais, Informação, Perícias (inclusive as judiciais e de sinistros), Empresas de Vistorias em Geral - vistorias e certificação de produtos e equipamentos, Engenharia de Seguros, Assessoria Técnica, Análise de Materiais e Equipamentos, Controle de Qualidade, Assessoria em Geral (Técnica, Gerencial, Contábil, Econômica, Burocrática, Estatísticas, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Pesquisas de Mercado e de Opinião Pública, Mapeamento, Levantamento e Aerofotogrametria, Organizações, Institutos, Fundações, Sociedades que realizam Pesquisas, Compra de Faturamento, Agentes de Propriedade Industrial, Marcas e Patentes, Peritos, Tradutor, Vistorias Veiculares, Logísticas e/ou assemelhados, Leilão e Leiloeiros; Serviços de Colagem, Etiquetas, Envelopamento e Remessa de Documentos em Geral e Escritórios e Empresas de Contabilidade, independentemente de que a empresa possua CNAE diferenciado, prevalecerá a atividade que a empresa e o trabalhador realizam efetivamente.

Parágrafo único: Por atividade empresarial preponderante entenda-se aquela atividade que dentre tantas outras exercidas, seja a responsável pela maior parte da receita auferida pela empresa.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os trabalhadores decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto, constantes da Cláusula de beneficiários, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos Sindicatos Profissionais Convenentes nos municípios da  REGIÃO DE JUNDIAÍ: Itatiba e Vinhedo

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

I- Para os trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: Office-boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o), Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo, a importância mensal não inferior a R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais);

II- Para os trabalhadores nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

 

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, da seguinte forma:

I- Para a faixa salarial até o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), o reajuste salarial será no percentual de 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento);

II- Para as faixas salariais entre os valores de R$ 8.157,42 (oito mil, cento e cinquenta e sete e quarenta e dois) a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), o reajuste salarial será de 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de R$ 61,17 (sessenta e um reais e dezessete centavos);

III- Para os salários superiores ao valor de R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e quatro centavos), uma parcela fixa mensal no valor de R$ 938,91 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos);

Parágrafo primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;

Parágrafo segundo: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2023, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:

a) Nos salários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;

b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:

 

MÊS

DE

ADMISSÃO

SALÁRIOS

ATÉ

R$ 8.157,41

SALÁRIOS DE R$ 8.157,42 ATÉ

R$ 16.314,82

(%+PARCELA FIXA MENSAL)

SALÁRIOS

ACIMA DE

R$ 16.314,82

 

Agosto/2024

6,13%

5,38% + R$ 61,17

R$ 938,91

Setembro/2024

5,62%

4,93% + R$ 56,07

R$ 860,67

Outubro/2024

5,11%

4,48% + R$ 50,98

R$ 782,43

Novembro/2024

4,60%

4,04% + R$ 45,88

R$ 704,18

Dezembro/2024

4,09%

3,59% + R$ 40,78

R$ 625,94

Janeiro/2025

3,58%

3,14% + R$ 35,68

R$ 547,70

Fevereiro/2025

3,07%

2,69% + R$ 30,59

R$ 469,46

Março/2025

2,55%

2,24% + R$ 25,49

R$ 391,21

Abril/2025

2,04%

1,79% + R$ 20,39

R$ 312,97

Maio/2025

1,53%

1,35% + R$ 15,29

R$ 234,73

Junho/2025

1,02%

0,90% + R$ 10,20

R$ 156,49

Julho/2025

0,51%

0,45% + R$ 5,10

R$ 78,24

 

Parágrafo terceiro: As empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarial prevista em planos de cargos e salários, acarrete equiparação salarial.

 

CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL 

As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador.

Parágrafo único:  Na hipótese do trabalhador não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

As empresas deverão fornecer aos seus trabalhadores comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do trabalhador, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O trabalhador terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA -BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativos resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro de 2025.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR 

Admitido ou promovido trabalhador para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ESPECIAL

Aos trabalhadores admitidos até 31 de julho de 2025, e que tenha trabalhado por pelo menos 06 (seis) meses no período entre 01/08/2025 e 31/07/2026, as empresas pagarão, a título de abono especial, o valor de R$ 315,50 (trezentos e quinze reais e cinquenta centavos).

Parágrafo primeiro: O abono especial de que trata o “caput” deverá ser pago ao trabalhador até 31/07/2026, podendo as empresas iniciarem o pagamento antes da data limite àqueles que já garantiram o direito previsto no “caput”;

Parágrafo segundo: Estão dispensadas do pagamento do abono especial as empresas que possuam programa de participação nos lucros e resultados (PLR ou PPR), conforme prevê a Lei nº 10.101/2000;

Parágrafo terceiro:  Fica assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa, se cumprida as exigências do “caput” o pagamento do referido abono juntamente com as verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA  

O trabalhador que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que, o trabalhador comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.

Parágrafo único: As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do trabalhador. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

I- O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;

II- O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;

III- O percentual de 100% (cem por cento), para aquelas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 89,50 (oitenta e nove reais e cinquenta centavos).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do trabalhador; 

Parágrafo quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o trabalhador, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 31,00 (trinta e um reais), desvinculado da remuneração, o pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home office ou teletrabalho.

Parágrafo primeiro: O auxílio-refeição ou alimentação deverá ser fornecido até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às trabalhadoras durante o período correspondente à licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral. Nas empresas em que o benefício é cumprido através de fornecimento de refeição "in natura", as empresas pagarão durante o referido período de licenciamento, indenização mensal correspondente aos dias úteis, que deveriam ser trabalhados no mês, ajustando-se valor “pro rata” quando houver fracionamento de mês;

Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho(a), devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;

Parágrafo quarto:  O benefício previsto no “caput” é devido aos trabalhadores, inclusive, nos dias em que se ausentarem do serviço nas hipóteses contantes da cláusula quadragésima quarta ausências legais, desta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser considerado dia efetivo de trabalho;

Parágrafo quinto: As empresas que já fornecem auxílio-refeição ou alimentação em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos trabalhadores que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

Parágrafo sexto: É facultado às empresas, em substituição da entrega do cartão, conceder alimentação diretamente ao trabalhador em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE, e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de trabalhadores que a empresa possua;

Parágrafo sétimo: A participação do trabalhador no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2025, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 31,00 (trinta e um reais) por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo oitavo: As empresas que concederem valor mínimo do benefício de R$ 31,00 (trinta e um reais), não poderão efetuar qualquer desconto de seus trabalhadores no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior;  

Parágrafo nono: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do trabalhador, nos termos da Lei nº 6.321/1976 de 14/04/1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE 

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos trabalhadores do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos trabalhadores a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, às empresas obrigam-se a complementarem a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO 

Ao trabalhador que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

I- O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

II- Terá como limite máximo a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais);

III- O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual;

IV- O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da previdência, será pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo-sexto) dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo-octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário bruto do trabalhador.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento de trabalhador, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tenha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do trabalhador, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; 

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do trabalhador.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO- CRECHE 

As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 474,50 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA

As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus trabalhadores e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 21.901,50 (vinte e um mil, novecentos e um reais e cinquenta centavos), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do trabalhador no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador;

Parágrafo segundo: As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos trabalhadores que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo terceiro: As empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no “caput”, relativamente, aos trabalhadores cuja cobertura seja recusada por no mínimo 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;

Parágrafo quarto: As empresas que ainda não possuem ou as que foram constituídas após agosto de 2024, que ainda não possuam seguro em favor dos trabalhadores na forma do previsto nesta cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2025;

Parágrafo quinto: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos trabalhadores eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.

 

CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer trabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao trabalhador uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA  

Ao empregado com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

Parágrafo único: O empregado que, em 31/07/2024 contava pelo menos 45 (quarenta e cinco) anos completos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, em caso de dispensa sem justa causa receberá a indenização prevista no "caput”.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA 

A dispensa do trabalhador deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA 

As empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa mesmo que de iniciativa do trabalhador, quando solicitadas, se obrigam a entregar ao ex-trabalhador carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho do trabalhador, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades sindicais.

Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer à entidade profissional, os dados de contato do trabalhador desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os Sindicatos Convenentes aptos a receberem a documentação rescisória através de seus portais da internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”;

Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, às empresas pagarão a multa normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA DO FGTS

Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos trabalhadores imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para a mesma empresa, sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os trabalhadores que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. 

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os trabalhadores terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Para às empresas que não concedem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do trabalhador, ficam obrigadas a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O trabalhador demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas às verbas rescisórias.  

Parágrafo único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO

CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Quando da realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os trabalhadores poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do trabalhador.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos trabalhadores em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 

À trabalhadora gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR 

Ao trabalhador com idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurado estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA  

Ao trabalhador afastado pela Previdência Social, fica assegurado estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE - PRÉ - APOSENTADORIA  

Ao empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica assegurada estabilidade provisória para esse período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os trabalhadores, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELAS EMPRESAS

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CAT

As empresas deverão, na forma prevista em lei, conceder prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que ele for exigível.

 

JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao trabalhador que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto na Portaria MTP 671/2021, para as empresas obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP fica facultada à substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

I- Por 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, ou acompanhá-los em internações, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

II- Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;

III- Por até 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do trabalhador.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRABALHADOR ESTUDANTE 

Ao trabalhador estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o trabalhador poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA À MÃE ADOTANTE

Nos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392 da CLT.

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 30 de outubro de 2025, os valores constantes da tabela abaixo:

 

FAIXAS

RECEITA BRUTA DO ANO DE 2024

ALÍQUOTA

A

Até R$ 1.279.700,00

R$ 255,94

B

De R$ 1.279.700,01 até R$ 3.600.000,00

0,02%

C

De R$ 3.600.000,01 até R$ 68.057.424,04

0,106%

D

De R$ 68.057.424,05 em diante

R$ 72.140,87

 

Parágrafo primeiro: Para assegurar a concretização da referida cláusula, bem como garantir o cumprimento do dever democrático de sustentação da entidade sindical respectiva, na melhor interpretação dos tratados internacionais os quais o Brasil é signatário, como exemplo das Convenções n. 98 e 154, da Organização Internacional do Trabalho, as empresas deverão apresentar documentos comprobatórios da receita auferida no período acima (declaração de IRPJ, DRE ou outro que tenha valor fiscal), todas as vezes em que, instada a pagar ou comprovar a conformidade das informações prestadas, prestar informações que apontem valores de receita inferiores a R$ 68.057.424,04,

 

Parágrafo segundo: Em caso de atraso no pagamento, o valor então devido será atualizado pela variação do IPCA acrescido de juros de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia e multa moratória de 10% (dez por cento), incidindo estes desde o primeiro dia de atraso e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na hipótese de cobrança extrajudicial e 20% (vinte por cento) na hipótese de cobrança judicial.

Parágrafo segundo: A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2025, estabelecida pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento desta contribuição.

Parágrafo terceiro: Considerando o disposto no Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, bem como decisões do Tribunal Superior do Trabalho que asseguram a instituição de Contribuição Assistencial a toda a categoria, ainda que não associados ao sindicato, desde que assegurado o direito de oposição, este deverá ser exercido, devendo ser obedecidas as seguintes regras que foram aprovadas pela Diretoria Executiva do Sindicato, conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/11/2024:

a) A oposição deverá ser exercida até o dia 20/10/2025;

b) Deverá ser enviada carta em papel timbrado da empresa em arquivo PDF, manifestando a oposição, através do e-mail oposicao@sesconcampinas.org.br com o assunto “OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, até as 23h59m do último dia do prazo, sendo desconsiderados os enviados após o prazo. Para fins estatísticos, a carta, preferencialmente, deverá indicar as razões da oposição.

c) A carta deverá ser assinada pelo representante legal da empresa, mediante assinatura digital com e-CNPJ da empresa ou e-CPF do representante legal e acompanhada de cópia do contrato social para aferição da representação.

Parágrafo quarto: a não apresentação da carta de oposição nos exatos termos dispostos no parágrafo anterior e o não pagamento da Contribuição Assistencial prevista nesta cláusula poderá ensejar, além dos encargos previstos no parágrafo primeiro, autoriza a cobrança extrajudicial e/ou a respectiva medida judicial cabível para recebimento da mesma, a critério do Sindicato patronal.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC JUNDIAÍ E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.

Parágrafo primeiro - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

Parágrafo segundo - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.

Parágrafo terceiro - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.

Parágrafo quarto - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Ficam estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre as entidades signatárias para acordo coletivo, exemplificados a seguir: 1-Participação nos Lucros e Resultados; 2- Banco de Horas; 3- Alteração de Jornada de Trabalho; 4- Parcelamento de Férias; 5- Trabalho aos Domingos e Feriados; 6-Trabalhador Hipersuficiente; 7-Teletrabalho; 8-Redução do Intervalo Intrajornada; 9-Trabalho Intermitente e 10-Trabalho do Autônomo Exclusivo.

Parágrafo primeiro: A solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho quanto a quaisquer das matérias elencadas nesta cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser efetivada a qualquer uma das entidades signatárias, que encaminhará o pedido à entidade correspondente para a adoção das medidas necessárias à formalização do instrumento;

Parágrafo segundo: A adesão das cláusulas a serem pré-negociadas para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho estará condicionada a quitação integral da Contribuição Assistencial de ambas as entidades signatárias, ou na sua falta, será cobrada Contribuição Negocial, para ressarcimento dos trabalhos e despesas das entidades sindicais;

Parágrafo terceiro: A Contribuição Negocial será cobrada na proporção dos que se opuseram ou não realizaram o pagamento aos respectivos Sindicatos;

Parágrafo quarto: Acordos Coletivos de Trabalho ajustados sem a participação do Sindicato Profissional e assistência do Sindicato Patronal serão nulos, bem como, também serão nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e implementadas, diretamente com os trabalhadores sem a devida observância dos Sindicatos.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS 

As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o Sindicato Profissional e as Empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de correção salarial.

Parágrafo único: A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional, a partir de 1º de agosto de 2025.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA

Pelo não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais. 

 

São Paulo, 29 de Setembro de 2025.

 

 

 

 

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,

INFORMAÇÕES E PESQUISAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS

CLAUDIA LETÍCIA DE ANDRADE DI FONZO

Presidente - CPF Nº 138.097.818-19

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,

 INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO

Stael Kellen de Carvalho Barbosa

Presidenta - CPF n° 358.300.798-01;