CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO -
2025/2026
CONTABILIDADE
E ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS
Entre as partes, de um lado,
representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E
REGIÃO, com base territorial: Itatiba e Vinhedo, inscrito no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na
Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú,
Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho
Barbosa, portadora do CPF n° 358.300.798-01;
e de outro
lado, representando a categoria econômica,
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS, denominado - SESCON CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 05.971.471/0001-60, com endereço na Rua Prof. Dr. Euryclides de Jesus
Zerbini, nº 1815, Parque Rural Fazenda Santa Cândida, Campinas/SP., por sua Diretora-Presidente, Sra. CLAUDIA LETÍCIA DE ANDRADE DI FONZO,
portadora do CPF nº 138.097.818-19.
Representantes
das categorias profissional e econômica, respectivamente, firmam entre si, com
base nos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2025/2026, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
VIGÊNCIA, DATA-BASE E
ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
E DATA BASE
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
Parágrafo
único: Por atividade
empresarial preponderante entenda-se aquela atividade que dentre tantas outras
exercidas, seja a responsável pela maior parte da receita auferida pela
empresa.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA
SALÁRIOS, REAJUSTES E
PAGAMENTOS
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Para os
trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,
independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral,
ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
I- Para os trabalhadores
contratados e que exerçam as funções de: Office-boy, Recepcionista,
Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços
Gerais, Copeira(o), Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo, a importância mensal não inferior a R$
1.980,00 (um mil, novecentos e
oitenta reais);
II- Para os trabalhadores nas
demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2024, assim considerados aqueles
resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão
majorados, na data-base, da seguinte forma:
I- Para a faixa salarial até o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e
quarenta e um centavos), o
reajuste salarial será no percentual de 6,13% (seis inteiros e treze
centésimos por cento);
II- Para as faixas salariais entre os valores de R$ 8.157,42 (oito mil,
cento e cinquenta e sete e quarenta e dois) a R$ 16.314,82 (dezesseis
mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), o reajuste
salarial será de 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por
cento), acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de R$ 61,17 (sessenta e um reais e dezessete centavos);
III- Para os salários superiores ao valor de R$ 16.314,82 (dezesseis
mil, trezentos e quatorze reais e quatro centavos), uma parcela fixa
mensal no valor de R$ 938,91 (novecentos e trinta e oito reais e noventa
e um centavos);
Parágrafo primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto
de 2024 e 31 de julho de 2025, poderão ser compensados, excetuados aqueles
provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e
aumento real ou meritório;
Parágrafo segundo: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às
condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto
de 2023,
serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:
a) Nos salários de
trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os
mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite
do menor salário na função;
b) Inexistindo
paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após
a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de
1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês
trabalhado, conforme tabela abaixo:
|
MÊS DE ADMISSÃO |
SALÁRIOS ATÉ R$ 8.157,41 |
SALÁRIOS DE R$ 8.157,42 ATÉ R$ 16.314,82 (%+PARCELA FIXA MENSAL) |
SALÁRIOS ACIMA DE R$ 16.314,82 |
|
Agosto/2024 |
6,13% |
5,38% + R$ 61,17 |
R$ 938,91 |
|
Setembro/2024 |
5,62% |
4,93% + R$ 56,07 |
R$ 860,67 |
|
Outubro/2024 |
5,11% |
4,48% + R$ 50,98 |
R$ 782,43 |
|
Novembro/2024 |
4,60% |
4,04% + R$ 45,88 |
R$ 704,18 |
|
Dezembro/2024 |
4,09% |
3,59% + R$ 40,78 |
R$ 625,94 |
|
Janeiro/2025 |
3,58% |
3,14% + R$ 35,68 |
R$ 547,70 |
|
Fevereiro/2025 |
3,07% |
2,69% + R$ 30,59 |
R$ 469,46 |
|
Março/2025 |
2,55% |
2,24% + R$ 25,49 |
R$ 391,21 |
|
Abril/2025 |
2,04% |
1,79% + R$ 20,39 |
R$ 312,97 |
|
Maio/2025 |
1,53% |
1,35% + R$ 15,29 |
R$ 234,73 |
|
Junho/2025 |
1,02% |
0,90% + R$ 10,20 |
R$ 156,49 |
|
Julho/2025 |
0,51% |
0,45% + R$ 5,10 |
R$ 78,24 |
Parágrafo
terceiro: As empresas
poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a
observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa
salarial prevista em planos de cargos e salários, acarrete equiparação salarial.
CLÁUSULA SEXTA - VALE
QUINZENAL
As empresas
adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário
mensal do trabalhador.
Parágrafo único: Na hipótese do
trabalhador não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá
manifestar sua vontade por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das
horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das
férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas
deverão fornecer aos seus trabalhadores comprovantes dos pagamentos que lhes
façam, contendo sua identificação, a do trabalhador, das parcelas pagas e dos
descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do
contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO
ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que
os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores
intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o
recebimento. O trabalhador terá igualmente tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo único: O intervalo mencionado
no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA -BASE
As diferenças salariais e
de benefícios retroativos resultantes da aplicação das disposições contidas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até
o 5º (quinto) dia útil do
mês de novembro
de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou
promovido trabalhador para função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do trabalhador de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
IGUALDADE SALARIAL
As empresas
deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de
discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou
orientação sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ESPECIAL
Parágrafo primeiro: O abono especial de que trata o “caput” deverá ser pago ao
trabalhador até 31/07/2026, podendo as empresas iniciarem o pagamento antes da
data limite àqueles que já garantiram o direito previsto no “caput”;
Parágrafo segundo: Estão dispensadas do pagamento do abono especial as empresas que
possuam programa de participação nos lucros e resultados (PLR ou PPR), conforme
prevê a Lei nº 10.101/2000;
Parágrafo terceiro: Fica assegurado ao trabalhador
dispensado sem justa causa, se cumprida as exigências do “caput” o pagamento do
referido abono juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O
trabalhador que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma
empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor
correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário,
desde que, o trabalhador comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo
de 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo único: As empresas efetuarão o
pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente
ao comunicado do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão
remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
I- O percentual de 60% (sessenta por cento), para as
duas primeiras horas;
II- O percentual de 80% (oitenta por cento), para os
casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da
empresa, em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;
III- O percentual de 100% (cem por cento), para
aquelas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio
na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 89,50 (oitenta e nove reais e cinquenta centavos).
Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios
inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;
Parágrafo segundo: O adicional será devido
a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o
dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês
seguinte;
Parágrafo terceiro: O valor do adicional
será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data em que
for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do
trabalhador;
Parágrafo quarto: A empresa que efetuar
pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o trabalhador,
fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho
noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho
diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -
AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número
idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, auxílio-refeição ou
alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 31,00 (trinta e um
reais), desvinculado da
remuneração, o pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo
exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home office
ou teletrabalho.
Parágrafo primeiro: O auxílio-refeição ou
alimentação deverá ser fornecido até o último dia útil do mês imediatamente
anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês
subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho
havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo segundo: O
benefício previsto no “caput” será devido às trabalhadoras durante o período
correspondente à licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na
mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral. Nas
empresas em que o benefício é cumprido através de fornecimento de refeição
"in natura", as empresas pagarão durante o referido período de
licenciamento, indenização mensal correspondente aos dias úteis, que deveriam
ser trabalhados no mês, ajustando-se valor “pro rata” quando houver
fracionamento de mês;
Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido
aos trabalhadores durante o período correspondente a licença-paternidade de 05 (cinco)
dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho(a), devendo
ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos
trabalhadores em atividade laboral;
Parágrafo
quarto: O benefício previsto no “caput” é devido aos
trabalhadores, inclusive, nos dias em que se ausentarem do serviço nas
hipóteses contantes da cláusula quadragésima quarta ausências legais, desta
Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser considerado dia efetivo de
trabalho;
Parágrafo quinto: As empresas que já
fornecem auxílio-refeição ou alimentação em valores iguais ou superiores ao
estipulado no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira,
valor e modo praticados, inclusive para os novos trabalhadores que vierem a ser
admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo sexto: É facultado às empresas,
em substituição da entrega do cartão, conceder alimentação diretamente ao
trabalhador em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº
6.321/1976, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do
MTE, e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à
cozinha e refeitório, independentemente do número de trabalhadores que a
empresa possua;
Parágrafo sétimo: A participação do
trabalhador no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2025, não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser
inferior a R$ 31,00 (trinta e um reais) por dia de efetivo
trabalho;
Parágrafo nono: Respeitadas às disposições constantes
desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação
não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das
modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do
trabalhador, nos termos da Lei nº 6.321/1976 de 14/04/1976.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
VALE-TRANSPORTE
Em
cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação
alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247
de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão
aos trabalhadores do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita
através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da
quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica
estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos
salários dos trabalhadores a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação
de tarifas, às empresas obrigam-se a complementarem a diferença por ocasião do
pagamento seguinte.
Parágrafo único: Em caso de ser utilizado
o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas
concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO
Ao
trabalhador que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na
empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será
paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o
seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
I- O complemento será devido somente entre o 16º
(décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;
II- Terá como limite máximo a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais);
III- O complemento será devido apenas uma vez em cada
ano contratual;
IV- O
pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da previdência, será
pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo-sexto) dia do
afastamento até no máximo 180º (centésimo-octogésimo) dia, através de holerite suplementar
ou recibo, levando em consideração o salário bruto do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de trabalhador, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou
interrompido e desde que tenha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa
concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus
herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário
mensal, vigente à época do óbito.
Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou
filho do trabalhador, desde que estes sejam comprovadamente dependentes
econômicos dele, a empresa pagará a este último a indenização prevista no
“caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto
nesta cláusula;
Parágrafo segundo: A indenização prevista
no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em
favor do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO- CRECHE
As empresas
reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho pelo período de 01
(um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 474,50 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), condicionado o reembolso à
comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas
de sua livre escolha.
Parágrafo primeiro: Será concedido o
benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos
empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente
do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade;
Parágrafo segundo: O benefício previsto no
“caput” será igualmente devido na hipótese do
beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou
“pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do
registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal
de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
- SEGURO DE VIDA
As empresas
manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus trabalhadores e
na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo
menos, R$
21.901,50 (vinte e um mil,
novecentos e um reais e cinquenta centavos), em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo primeiro: A eventual
coparticipação do trabalhador no pagamento do prêmio do seguro não poderá
exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada
mediante prévia e expressa autorização do trabalhador;
Parágrafo segundo: As empresas ficarão
dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos
trabalhadores que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente
anterior;
Parágrafo terceiro: As empresas ficarão
igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no “caput”,
relativamente, aos trabalhadores cuja cobertura seja recusada por no mínimo 03
(três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os
sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;
Parágrafo quarto: As empresas que ainda
não possuem ou as que foram constituídas após agosto de 2024, que ainda não possuam seguro em favor dos
trabalhadores na forma do previsto nesta cláusula, deverão implementá-lo no
prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2025;
Parágrafo quinto: Ficam mantidas às
condições mais favoráveis aos trabalhadores eventualmente existentes no âmbito
de cada empresa.
CONTRATO DE TRABALHO,
ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
- TRABALHADOR SEM REGISTRO - MULTA
Nos termos
da lei, todo e qualquer trabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro
dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao trabalhador uma multa em valor
equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem
registro, limitada a um salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao empregado com mais de 50 (cinquenta) anos de
idade e que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa,
se dispensado sem justa causa, será paga indenização correspondente a 100% (cem
por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas
rescisórias.
Parágrafo único: O empregado que, em 31/07/2024 contava pelo menos 45 (quarenta e
cinco) anos completos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na
empresa, em caso de dispensa sem justa causa receberá a indenização prevista no
"caput”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
AVISO DE DISPENSA
A dispensa
do trabalhador deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo,
sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
- CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa mesmo que de iniciativa do
trabalhador, quando solicitadas, se obrigam a entregar ao ex-trabalhador carta
de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSMISSÃO
DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS
As empresas deverão encaminhar ao Sindicato
Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho; 2- Comprovante de quitação
das verbas rescisórias; 3- Extrato
do FGTS para fins rescisórios; 4-
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5-
Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 8- Exame Médico
Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho do
trabalhador, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações
trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins
estatísticos das entidades sindicais.
Parágrafo
primeiro: As empresas deverão
fornecer à entidade profissional, os dados de contato do trabalhador desligado,
ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional
para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;
Parágrafo
segundo: Esta cláusula entrará em
vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os Sindicatos
Convenentes aptos a receberem a documentação rescisória através de seus portais da internet, no
link “Transmissão de Informações Rescisórias”;
Parágrafo
terceiro: Pelo não cumprimento das
obrigações desta cláusula, às empresas pagarão a multa normativa prevista nesta
Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do
maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
MULTA DO FGTS
Fica
garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990,
sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos trabalhadores imotivadamente
dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social,
desde que permaneçam trabalhando para a mesma empresa, sem solução de
continuidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os
trabalhadores que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço,
farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze
avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula
do TST nº 261.
Parágrafo único: O cálculo a que se
refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço)
constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma
estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os trabalhadores terão direito a 30
(trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa,
sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa,
até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três)
dias por ano de serviço prestado na mesma empresa previsto no “caput” da
presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30
(trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos
estabelecidos no art. 487 da CLT;
Parágrafo segundo: Para às empresas que não
concedem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão
imotivada do trabalhador, ficam obrigadas a aplicar o disposto no art. 488 da
CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na
mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de
30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
trabalhador demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando
comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado
para cálculo de todas às verbas rescisórias.
Parágrafo único: As empresas terão o
prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da
solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento
das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se
inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso
prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHO
CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
- APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Quando da
realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional
e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os trabalhadores
poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão
consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo único: A utilização das horas
previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização da empresa e
posterior comprovação da frequência do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS
TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica
assegurada aos trabalhadores em união homoafetiva, à garantia de todos os
direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo
dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a
Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À
trabalhadora gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de
justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após
o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao
trabalhador com idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no
mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurado
estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
término do compromisso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao
trabalhador afastado pela Previdência Social, fica assegurado estabilidade
provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa
causa para demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência
Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
- ESTABILIDADE - PRÉ - APOSENTADORIA
Ao
empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e
que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período
exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria de acordo com as
regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica assegurada estabilidade
provisória para esse período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica
assegurado a todos os trabalhadores, estabilidade provisória no emprego, após o
retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELAS
EMPRESAS
São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos
relativos aos contratos de trabalho, sendo que os registros do contrato de
trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos
empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
- FORNECIMENTO DE CAT
As empresas
deverão, na forma prevista em lei, conceder prontamente o Comunicado de
Acidente de Trabalho, nas situações em que ele
for exigível.
JORNADA DE TRABALHO -
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
- JORNADA DO DIGITADOR
Ao
trabalhador que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada
jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que
destas, apenas 05h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
- PONTO ELETRÔNICO
Com base no
disposto na Portaria MTP 671/2021, para as empresas obrigadas a adoção do
Registro Eletrônico do Ponto - SREP fica facultada à substituição da impressão
do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto,
devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra
cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e
sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
I- Por 24h00
(vinte e quatro horas) por semestre,
a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, ou acompanhá-los em
internações, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;
II- Por 03 (três)
dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
III- Por até 02 (dois)
dias úteis consecutivos em caso de falecimento
de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que
comprovadamente viva sob dependência econômica do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
- TRABALHADOR ESTUDANTE
Ao
trabalhador estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho
de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao
final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia
comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela
instituição de ensino.
Parágrafo único: Quando da prestação de
exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo
grau, o trabalhador poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não
por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior
comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO
DE FÉRIAS
As férias terão início sempre em dia útil e serão
concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da
CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº
13.467 de 13/07/2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
- LICENÇA PARA À MÃE ADOTANTE
Nos termos
do disposto na Lei nº 12.010/2009, à trabalhadora que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade com
duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392 da CLT.
Parágrafo único: A licença-maternidade só
será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos trabalhadores.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
- ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os
diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes)
eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas,
desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos
prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não
estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço,
sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à
empresa por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações
coletivas e outros;
Parágrafo segundo: Os trabalhadores que
forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional,
terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que
durar o mandato sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo Sindicato
Patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar,
através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por
ele fornecidas, até o dia 30 de outubro de 2025, os
valores constantes da tabela abaixo:
|
FAIXAS |
RECEITA BRUTA DO ANO DE 2024 |
ALÍQUOTA |
|
A |
Até
R$ 1.279.700,00 |
R$
255,94 |
|
B |
De
R$ 1.279.700,01 até R$ 3.600.000,00 |
0,02% |
|
C |
De
R$ 3.600.000,01 até R$ 68.057.424,04 |
0,106% |
|
D |
De
R$ 68.057.424,05 em diante |
R$
72.140,87 |
Parágrafo primeiro: Para
assegurar a concretização da referida cláusula, bem como garantir o cumprimento
do dever democrático de sustentação da entidade sindical respectiva, na melhor
interpretação dos tratados internacionais os quais o Brasil é signatário, como
exemplo das Convenções n. 98 e 154, da Organização Internacional do Trabalho,
as empresas deverão apresentar documentos comprobatórios da receita auferida no
período acima (declaração de IRPJ, DRE ou outro que tenha valor fiscal), todas
as vezes em que, instada a pagar ou comprovar a conformidade das informações
prestadas, prestar informações que apontem valores de receita inferiores a R$ 68.057.424,04,
Parágrafo
segundo: Em caso de atraso no pagamento, o valor
então devido será atualizado pela variação do IPCA acrescido de juros de 0,033%
(trinta e três milésimos por cento) ao dia e multa moratória de 10% (dez por
cento), incidindo estes desde o primeiro dia de atraso e honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), na hipótese de cobrança extrajudicial e
20% (vinte por cento) na hipótese de cobrança judicial.
Parágrafo segundo: A
empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2025,
estabelecida pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica
dispensada do recolhimento desta contribuição.
Parágrafo
terceiro: Considerando o disposto no Tema 935 do
Supremo Tribunal Federal, bem como decisões do Tribunal Superior do Trabalho
que asseguram a instituição de Contribuição Assistencial a toda a categoria,
ainda que não associados ao sindicato, desde que assegurado o direito de
oposição, este deverá ser exercido, devendo ser obedecidas as seguintes regras
que foram aprovadas pela Diretoria Executiva do Sindicato, conforme Assembleia
Geral Extraordinária realizada em 28/11/2024:
a) A
oposição deverá ser exercida até o dia 20/10/2025;
b)
Deverá ser enviada carta em papel timbrado da empresa em arquivo PDF,
manifestando a oposição, através do e-mail oposicao@sesconcampinas.org.br com o
assunto “OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, até as 23h59m do último dia do
prazo, sendo desconsiderados os enviados após o prazo. Para fins estatísticos,
a carta, preferencialmente, deverá indicar as razões da oposição.
c) A
carta deverá ser assinada pelo representante legal da empresa, mediante
assinatura digital com e-CNPJ da empresa ou e-CPF do representante legal e
acompanhada de cópia do contrato social para aferição da representação.
Parágrafo quarto: a não
apresentação da carta de oposição nos exatos termos dispostos no parágrafo
anterior e o não pagamento da Contribuição Assistencial prevista nesta cláusula
poderá ensejar, além dos encargos previstos no parágrafo primeiro, autoriza a
cobrança extrajudicial e/ou a respectiva medida judicial cabível para
recebimento da mesma, a critério do Sindicato
patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo primeiro - No mês de Outubro de
cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo segundo - O não desconto ou não recolhimento da
contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo
estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do
montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a
título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo terceiro - Fica garantido o direito de oposição através de
notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo quarto - Vinte dias após o recolhimento as empresas
remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS
COLETIVOS DE TRABALHO
Ficam
estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre as entidades signatárias para
acordo coletivo, exemplificados a seguir: 1-Participação nos Lucros e Resultados; 2- Banco de Horas; 3- Alteração de Jornada de Trabalho; 4- Parcelamento de Férias; 5-
Trabalho aos Domingos e Feriados; 6-Trabalhador
Hipersuficiente; 7-Teletrabalho; 8-Redução
do Intervalo Intrajornada; 9-Trabalho
Intermitente e 10-Trabalho do
Autônomo Exclusivo.
Parágrafo primeiro: A solicitação de Acordo
Coletivo de Trabalho quanto a quaisquer das matérias elencadas nesta cláusula
da Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser efetivada a qualquer uma das
entidades signatárias, que encaminhará o pedido à entidade correspondente para a
adoção das medidas necessárias à formalização do instrumento;
Parágrafo segundo: A adesão das cláusulas a
serem pré-negociadas para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho estará
condicionada a quitação integral da Contribuição Assistencial de ambas as
entidades signatárias, ou na sua falta, será cobrada Contribuição Negocial,
para ressarcimento dos trabalhos e despesas das entidades sindicais;
Parágrafo terceiro: A Contribuição Negocial
será cobrada na proporção dos que se opuseram ou não realizaram o pagamento aos
respectivos Sindicatos;
Parágrafo quarto: Acordos Coletivos de
Trabalho ajustados sem a participação do Sindicato Profissional e assistência
do Sindicato Patronal serão nulos, bem como, também serão nulas as cláusulas
e/ou condições estabelecidas e implementadas, diretamente com os trabalhadores
sem a devida observância dos Sindicatos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
- CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As
cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o
Sindicato Profissional e as Empresas, também serão consideradas, no âmbito
exclusivo dessas empresas, sobre as acordadas, aplicando-se na data-base, sobre
os valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de correção
salarial.
Parágrafo único: A presente cláusula não
se aplica às empresas que venham estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho
diretamente com o Sindicato Profissional, a partir de 1º de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA
- MULTA
Pelo não
cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão
multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente,
em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem
penalidades especiais.
São
Paulo, 29 de Setembro de 2025.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS
CLAUDIA LETÍCIA DE ANDRADE DI FONZO
Presidente - CPF Nº 138.097.818-19
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
Stael
Kellen de Carvalho Barbosa
Presidenta
- CPF n° 358.300.798-01;