CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2025/2026
Entre as partes, de
um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, com base territorial nos municípios de
Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra
Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália
Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina,
Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Lins, Macatuba, Manduri,
Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e
Torrinha, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical –
Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro -
Bauru/SP, CEP
17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro
José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob
o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14,
com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP -
CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de
Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70;
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ
E REGIÃO,
com base territorial: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo
Limpo Paulista, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho,
Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, inscrito no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na
Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú,
Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho
Barbosa, portadora do CPF n° 358.300.798-01;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, com base territorial nos municípios
de Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa
Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado,
Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã
Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia,
Pedregulho, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga,
Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz das
Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria,
São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São
Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº
46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno
Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão
Preto/SP, CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo
Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO
E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, com base
territorial nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida
d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi,
Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi,
Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira
Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro
Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova
Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva,
Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis,
Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba,
Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa
Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São
Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi,
Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do
Alto, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical –
Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila
Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por
seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70;
e de outro lado,
representando a categoria econômica, o
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO -
SESCON–SP,
com base territorial no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF nº
62.638.168/0001-84, com endereço na Avenida Tiradentes, 960, Luz, São Paulo –
SP, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. Antônio Carlos Souza
dos Santos, portador do CPF/MF nº 115.855.258-04.
firmam
entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - VIGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva vigerá de 1º de agosto de 2025 até 31 de julho de 2026.
2 - DATA BASE
Fica mantido como
data-base o dia primeiro de agosto.
3 - ABRANGÊNCIA
São beneficiários da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados em empresas de
contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas (1) contabilidade, na forma de
organizações ou escritórios individuais; (2)
assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria; de seleção de
pessoal; promotoras de vendas e financiamento; correspondentes bancários;
administradoras de cartões de crédito; administração, participação e controle
de empresas – holding; organização e métodos; consultorias em geral, em
economia, administração e outras; associações de classe não sindicais, clubes
de lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais –
serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; atividades de intermediação e
agenciamento de serviços e negócios; vistorias; assessoria técnica promocional
na venda e colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras,
assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais e
equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em
geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística;
planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião
pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações,
organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões;
mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de
containers e meios de transporte; e demais, no âmbito das bases territoriais
dos sindicatos profissionais convenentes, excetuados aqueles com enquadramento
sindical diferenciado.
4 - PISO SALARIAL
Para os empregados
abrangidos pela presente Convenção Coletiva, independentemente da idade,
sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos
salariais os seguintes valores:
4.1 - Para empregados
contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" - CBO 4122-05;
Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10;
Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143; Copeira - CBO 5134-25; Atendente
de Negócios - CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15; o
valor mensal correspondente a R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta
reais);
4.2 -
Para as demais funções, o valor mensal corresponde a R$ 2.100,00 (dois mil e
cem reais).
5 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Parágrafo primeiro: Salários com valor mensal de até R$ 8.157,41 (oito
mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), serão
majorados em 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento);
Parágrafo segundo: Salários com valor mensal entre R$ 8.157,42 (oito mil,
cento e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) a R$
16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos)
serão majorados em 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por
cento), acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de R$ 61,17
(sessenta e um reais e dezessete centavos).
Parágrafo
terceiro: Salários
com valor mensal superior a R$ 16.314,82
(dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), serão reajustados
mediante aplicação de parcela
fixa mensal no valor de R$
938,91 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos) mais
livre negociação de percentual.
|
MÊS DE ADMISSÃO |
SALÁRIOS ATÉ R$ 8.157,41 |
SALÁRIOS DE R$ 8.157,42 ATÉ R$ R$ 16.314,82 (%+Parcela fixa mensal) |
Salários acima de R$ 16.314,82 |
|
Agosto/2024 |
6,13% |
5,38% + R$ 61,17 |
R$ 938,91 |
|
Setembro/2024 |
5,62% |
4,93% + R$ 56,07 |
R$ 860,67 |
|
Outubro/2024 |
5,11% |
4,48% + R$ 50,98 |
R$ 782,43 |
|
Novembro/2024 |
4,60% |
4,04% + R$ 45,88 |
R$ 704,18 |
|
Dezembro/2024 |
4,09% |
3,59% + R$ 40,78 |
R$ 625,94 |
|
Janeiro/2025 |
3,58% |
3,14% + R$ 35,68 |
R$ 547,70 |
|
Fevereiro/2025 |
3,07% |
2,69% + R$ 30,59 |
R$ 469,46 |
|
Março/2025 |
2,55% |
2,24% + R$ 25,49 |
R$ 391,21 |
|
Abril/2025 |
2,04% |
1,79% + R$ 20,39 |
R$ 312,97 |
|
Maio/2025 |
1,53% |
1,35% + R$ 15,29 |
R$ 234,73 |
|
Junho/2025 |
1,02% |
0,90% + R$ 10,20 |
R$ 156,49 |
|
Julho/2025 |
0,51% |
0,45% + R$ 5,10 |
R$ 78,24 |
5.2.3. - As empresas poderão,
por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a observância do
escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarial prevista
em planos de cargos e salários, acarrete equiparação salarial.
6 - VALE QUINZENAL
As empresas
adiantarão quinzenal e automaticamente, até o dia 20 de cada mês, 40% (quarenta
por cento) do salário mensal do empregado.
6.1 - Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto
no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
6.2 - Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou
através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão
considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos,
deduzindo seus valores da percentagem prevista no "caput".
7 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas
extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias,
gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
8 - ABONO ESPECIAL
Aos empregados
admitidos até 31 de julho de 2025 e que tenha trabalhado por pelo menos 6
(seis) meses no período entre 01/08/2025 e 31/07/2026, as EMPRESAS pagarão, a
título de abono especial, o valor de R$ 315,50 (trezentos e quinze reais e
cinquenta centavos).
8.1. O abono especial
de que trata o “caput” deverá ser pago ao empregado até 31/07/2026, podendo as
empresas iniciarem o pagamento antes da data limite àqueles que já garantiram o
direito previsto no caput.
8.2. Estão
dispensadas do pagamento do abono especial as empresas que possuam programa de
participação nos lucros e resultados (PLR ou PPR), devidamente depositado no
Sindicato dos Empregados, ou com este último firmado, que abranja o período de
01/08/2025 a 31/07/2026, conforme prevê a Lei 10.101/2000.
8.3. Fica assegurado ao empregado dispensado sem
justa causa, se cumprida as exigências do caput, o pagamento do referido abono
juntamente com as verbas rescisórias.
9 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que
conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá,
por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a
150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que, o
empregado comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90
(noventa) dias do deferimento.
9.1
- As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de
salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.
10 - HORAS EXTRAS
As horas
extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre
o salário hora normal:
10.1 - 60% (sessenta
por cento) para as duas primeiras no dia;
10.2 - 80% (oitenta
por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
10.3 - 100% (cem por
cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
11 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma
empresa, os empregados receberão por mês a importância R$ 89,50 (oitenta e nove reais e cinquenta centavos).
11.1 - A contagem dos
triênios inicia-se a partir de 01.02.81.
11.2 - O adicional
será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso
ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês
seguinte.
11.3 - O valor do
adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da
data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de
pagamento do empregado.
11.4 - A empresa que
efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o
empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
12 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno
receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem
prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
13 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
OU ALIMENTAÇÃO
As
empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos
dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação
com valor facial unitário de, no mínimo, R$
31,00 (trinta e um reais).
13.1 - Os tíquetes deverão ser fornecidos
até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o
benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e
suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
13.2 - O benefício previsto no “caput”
será devido às empregadas durante o período correspondente à licença
maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que
os relativos aos empregados em atividade laboral. Nas empresas em que o benefício
é cumprido através de fornecimento de refeição "in natura", o
empregador pagará, durante o referido período de licenciamento, indenização
mensal correspondente aos dias úteis, que deveriam ser trabalhados no mês,
ajustando-se valor "pro rata" quando houver fracionamento de mês.
13.3
O
benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período
correspondente a licença paternidade, contados a partir da data do nascimento
do filho(a), devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que
os relativos aos trabalhadores em atividade laboral.
13.4
Fica
vedado o desconto ou compensação do VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO nas
ausências previstas na CLÁUSULA 42 (AUSÊNCIAS LEGAIS) desta Convenção, devendo
ser considerado dia efetivo de trabalho.
13.5 - As empresas que já fornecem auxílio
alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” poderão
continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo já praticados,
inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura
da presente Convenção Coletiva, não sendo possível, em qualquer hipótese, a
promoção de alteração em desfavor do empregado.
13.6 - É facultado as empresas, em
substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao
empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de
seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas
Regulamentadoras – NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e
refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
13.7-
A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de
1º de agosto de 2025, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a
participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 31,00 (trinta e um reais) por dia de efetivo trabalho.
13.8
- As empresas que concederem valor mínimo do benefício de R$ 31,00 (trinta e um reais), não poderão efetuar qualquer desconto
de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o
estabelecido no parágrafo anterior.
13.9 - Respeitadas as disposições
constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou
de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens
já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza
salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº
6.321/76, de 14 de abril de 1976.
14 - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às
disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada
pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº
95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada
empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte
poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o
último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso
fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos
por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte.
Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a
diferença por ocasião do pagamento seguinte.
14.1 - Em caso de ser
utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas
empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por
cento).
15 - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na
empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio
doença - acidentário da Previdência Social, será paga uma importância
mensal equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e
o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
15.1
- O complemento será devido somente
entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
15.2 - Terá como limite máximo a importância R$ 3.400,00 (três mil e
quatrocentos reais);
15.3
- O complemento será devido apenas
uma vez em cada ano contratual.
15.4 - O pagamento da diferença entre o valor
do salário e o valor da previdência, será pago mensalmente somente no período
entre o 16º (décimo sexto) dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo
octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levando em
consideração o salário bruto do trabalhador.
16 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento
de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido
e desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus
dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização
correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do
óbito.
16.1 - Falecendo
cônjuge ou filho(a) do empregado, desde que estes sejam comprovadamente
dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último a indenização
prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo
previsto nesta cláusula.
16.2 - A indenização
prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de
vida em favor do empregado, com pelo menos as garantias mínimas previstas nesta
norma coletiva.
17 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas
reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 1 (um)
ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de até R$ 474,50 (quatrocentos e setenta e quatro
reais e cinquenta centavos),
condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em
creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
17.1
- Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais
homoafetivos e aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda
unilateral ou compartilhada do filho, independentemente do estado civil.
17.2
- O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de
empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso à
comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como
"babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo
mensal de pagamento.
17.3
- Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação da
empregada, o reembolso será devido até a criança completar 1 (um) ano de
idade.
18 - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão
seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação
do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 21.901,50 (vinte e um mil, novecentos e
um reais e cinquenta centavos), em caso de morte ou invalidez total
permanente.
18.1 - A eventual coparticipação
do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e
expressa autorização do trabalhador.
18.2 - As empresas
ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro relativamente
aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente
anterior.
18.3 - As empresas ficarão igualmente
dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no “caput” relativamente,
aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três)
seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros
mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente.
18.4 - As empresas constituídas
após agosto de 2024, que ainda não possuam seguro em favor dos empregados, na
forma do previsto nesta cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 4
(quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2025.
18.5 - Ficam mantidas
as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito
de cada empresa.
19 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido
empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
20 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de
empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob
pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
21 - DISPENSA DO
AVISO PRÉVIO
O empregado despedido
ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção
de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de
todas as verbas rescisórias.
21.1 -
As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas
rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido,
deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do
cumprimento do aviso prévio.
22 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida
na Lei 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso
prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) dias
por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
22.1 - O acréscimo de
3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa previsto no caput
da presente clausula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30
(trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo
os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
22.2 - As empresas
que concederem o aviso prévio na forma trabalhada deverão observar o limite
máximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções legais,
independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma empresa, isto é, os
dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 dias serão sempre
indenizados.
23 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais
de 50 (cinquenta) anos de idade e que conte com mais de 05 (cinco) anos de
tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga
indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser
satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
23.1. O empregado
que, em 31/07/2024 contava pelo menos 45 (quarenta e cinco) anos completos de
idade e mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, em caso de
dispensa sem justa causa receberá a indenização prevista no "caput”.
24 - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas
rescisões contratuais de empregado sem justa causa e em pedidos de demissão,
quando solicitadas, se obrigam a entregar carta de referências ao empregado.
25 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei,
todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia
no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor
equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem
registro, limitada a um salário mensal.
26 - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS
As empresas deverão
encaminhar ao sindicato laboral, por meio físico ou eletrônico, os seguintes
documentos: (I) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT; (II)
comprovante de quitação das verbas rescisórias; (III) extrato do FGTS para fins
rescisórios; (IV) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição
Social - GRFC; (V) Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; (VI) Chave de Conectividade
Social para saque do FGTS; (VII) Requerimento do Seguro-Desemprego - SD e;
(VIII) Exame Médico Demissional, no prazo de 15 dias a contar último dia
de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das
obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins
estatísticos das entidades.
26.1 -
As empresas deverão fornecer ao Sindicato Laboral os dados de contato do
empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao
Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas.
26.2 -
Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento,
estando os sindicatos convenentes aptos a receber a documentação rescisória
através de seus portais de internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”.
26.3 -
Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa
normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho correspondente a 5%
(cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada
e por infração.
27 - MULTA DO FGTS
Fica garantida a
multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade
dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço
após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça
trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
28 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão
fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam,
contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos
efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de
trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
28.1 - Aos Empregados associados ao
Sindicato Profissional, será permitido o fornecimento pelas empresas dos
comprovantes de pagamento, por meio eletrônico ou digital, desde que a empresa
permita sua impressão.
29 - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA
É pertinente a
entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de
trabalho da empresa, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS,
serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo
aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
30 - IGUALDADE SALARIAL
As
empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial,
independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade,
nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
31 - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS
EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos
empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no
presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus
companheiros (as) e dependentes habilitados perante
a Previdência Social.
31.1 -
A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela
Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da Instrução
Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24
de 07/06/2000, e alterações posteriores.
32 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante
é assegurada estabilidade provisória, salvo se dispensada por motivo de justa
causa, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.
33 - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade
de prestação de serviço militar, desde que conte, no mínimo, 12 (doze) meses de
tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o
alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
34 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado
pela Previdência por motivo de auxílio-doença fica assegurada estabilidade
provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa
causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência,
limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
35 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que
conte, no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre
dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela
Previdência Social, para requerer aposentadoria de acordo com as regras da
Emenda Constitucional n º 103/2019, fica assegurada estabilidade provisória
para esse período.
36 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a
todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas
férias, por igual prazo dos dias de descanso.
37 - COMBATE AO
TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força
de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, exceto
na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze), desde que respeitadas todas
as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.
37.1 - Em se tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno,
prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em
horários e locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro que
se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do
Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos.
37.2 - O desrespeito às vedações previstas nesta
cláusula sujeitarão o infrator à multa igual ao valor do maior piso
salarial previsto nesta convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo das
sanções que sejam impostas por lei.
37.3 - A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
38 - EXTENSÃO DO
DIREITO AS FÉRIAS
Os empregados que se
demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao
recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº 261.
38.1 -
O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do
1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
39 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que
exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de
trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco)
horas no trabalho de entrada de dados.
40 - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado
estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo
integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do
expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à
empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
40.1 - Para a
prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de
segundo grau, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias úteis consecutivos
por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior
comprovação.
41 - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto na
Portaria MTP 671/2021, para as empresas obrigadas à adoção do Registro
Eletrônico do Ponto – SREP, fica facultada a substituição da impressão do
comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo,
obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia
impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do
trabalhador.
42 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão
se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de
compensação nos seguintes casos:
42.1 - Para
acompanhar esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico
ou em casos de internações, as horas utilizadas, limitadas a 24 (vinte e
quatro) horas por semestre, condicionada a falta à comprovação através de
competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou
deficiente mental.
42.2- Por 3 (três)
dias úteis consecutivos em virtude de casamento,
sendo que o sábado será considerado dia útil, para os efeitos desta cláusula,
apenas quando referido dia for rotineiramente trabalhado pelo empregado.
42.3- Por Até 2
(dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, sogra, sogro, madrasta, padrasto, irmãos ou pessoa que
declaradamente viva sob sua dependência econômica;
43 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de
cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao
mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se
ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para
todos os efeitos, como de trabalho.
43.1 - A utilização
das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa
autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.
44 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os
salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados
intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o
recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
44.1 - O intervalo
mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a
repouso e alimentação.
45 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
As férias, individuais ou coletivas, deverão observar a regra
de início com dois dias de antecedência de sábados, domingos, feriados ou dias
já compensados.
46 - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do
disposto na Lei 12.010/2009, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração
de 120 (cento e vinte) dias conforme o art. 392-A, da CLT.
46.1- A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.
47 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou
necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
48 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os atestados médicos
e odontológicos dos facultativos do Sindicato dos Empregados serão aceitos
pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por
motivo de doença.
49 - FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão,
na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de Acidente
de Trabalho, nas situações em que o mesmo for
exigível.
50 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão
em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente
Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de
seu registro.
50.1. A divulgação à
qual se refere o “caput” poderá se dar por meio eletrônico em acréscimo ou
substituição ao quadro de avisos físico.
51 - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes
sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam
afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem
prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde que
avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 5
(cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
52 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS:
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente
de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de
1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser
recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro - O não recolhimento
nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante,
além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso
de cobrança judicial.
Parágrafo segundo - Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada
pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo terceiro - Vinte dias após o
recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo primeiro - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
Parágrafo segundo - O não desconto ou
não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do
trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de
multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por
cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de
cobrança judicial.
Parágrafo terceiro - Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada
pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo quarto - Vinte dias após o
recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente
de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de
1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser
recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor
do sindicato profissional.
Parágrafo primeiro - No mês de Agosto de
cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe
de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo segundo - O não recolhimento
nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante,
além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso
de cobrança judicial.
Parágrafo terceiro - A
contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e
trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o
Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000, ficando garantido o direito de oposição, que deverá
ser exercido individualmente na sede do sindicato.
Parágrafo quarto- Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
53 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas, filiadas (associadas) ou não filiadas (não
associadas), deverão fazer o recolhimento da referida contribuição, por meio de
guia de recolhimento própria emitida pelo Sescon-SP, até o dia 14 de novembro
de 2025, conforme os valores constantes da tabela, aprovada em Assembleia Geral
Extraordinária das Categorias Representadas, a saber:
|
FAIXAS |
RECEITA
BRUTA DO ANO DE 2024 |
ALÍQUOTA |
|
A |
Até
R$ 241.329,00 |
R$
281,53 |
|
B |
De
R$ 241.329,01 até R$ 68.057.424,04 |
0,117% |
|
C |
Acima
de R$ 68.057.424,05 |
R$
79.627,20 |
53.1. As empresas não filiadas (não associadas) poderão
exercer, por meio de seu representante legal ou procurador devidamente
constituído, o seu direito de oposição em relação ao recolhimento da
contribuição assistencial 2025 e deverão se manifestar em Assembleia Geral
Extraordinária (AGE), convocada especificamente para este fim, a ser realizada de forma híbrida,
abrangendo todo a base territorial do Sescon-SP, no dia 14 de outubro de 2025,
com início às 15 horas.
53.2. A convocação da AGE, com a respectiva ordem do dia,
será divulgada a partir do dia 06 de outubro de 2025 em nosso sítio eletrônico www.sescon.org.br e encaminhada para todos os e-mails devidamente
cadastrados na entidade.
53.3. As empresas que não estiverem cadastradas no
Sescon-SP ou que necessitem atualizar o seu cadastro, poderão entrar em contato
por meio do endereço eletrônico: cadastro@sescon.org.br
53.4. As empresas não filiadas (não associadas) que não
exerceram o seu direito de oposição à contribuição na AGE, estarão
automaticamente obrigadas ao recolhimento da contribuição assistencial 2025.
53.5. As empresas obrigadas ao recolhimento da
contribuição assistencial 2025, que identificarem divergência no valor
constante da guia de recolhimento, deverão apresentar documentos comprobatórios
da receita auferida no período (como declaração de IRPJ, DRE ou outro documento
de valor fiscal) para validação e emissão de uma nova guia de recolhimento.
53.6. Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência
de multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia, não
excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido,
atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial), ou outro índice que a
venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e
juros de mora na base de 1,0% (um por cento) ao mês;
53.7. As empresas que tiverem recolhido a Contribuição
Confederativa referente ao exercício de 2025 ficam dispensadas do recolhimento
desta Contribuição.
54 - PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS OU RESULTADOS
Tendo em vista os termos constantes da Lei nº 10.101, de
19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos
Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, os Sindicatos
Convenentes recomendam às empresas que promovam estudos destinados ao
estabelecimento de plano de participação dos empregados nos lucros ou
resultados.
54.1 - Como forma de estimular a implementação do
previsto no “caput”, as Entidades Sindicais convenentes disponibilizarão
modelos de acordos de PLR.
55 - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais
benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato
profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo
dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os
valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de reajuste
salarial retro.
55.1 - A presente
cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer acordo coletivo
diretamente com o sindicato profissional a partir de 1º de agosto de 2025.
56 - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças
salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições
contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas e/ou
cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro de 2025.
57- EMPREGADOS EM TELETRABALHO
Aos empregados submetidos ao regime de teletrabalho, fica garantida a
aplicação integral da presente norma coletiva, inclusive o vale
alimentação/vale refeição, ficando vedada eventual diferenciação entre os
empregados submetidos ao regime presencial.
58 - CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento
da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por
cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção
feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
E assim, por estarem
plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
São Paulo, 29 de
setembro de 2025
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Antônio Carlos Souza dos Santos
CPF/MF nº 115.855.258-04
Presidente
Presidente
CPF
n° 178.284.858-40
Marcos Costa de Arruda
Presidente
CPF n° 077.687.418-70
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
Stael Kellen de
Carvalho Barbosa
Presidenta
CPF n°
358.300.798-01;
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF n° 982.183.108-78
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF n° 080.311.148-70