CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
2024/2025
Entre as partes, de um lado, representando a Categoria
Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E
REGIÃO, com base territorial nos municípios de Águas de Santa Bárbara,
Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino
de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia,
Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu,
Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Lins, Macatuba, Manduri, Ourinhos,
Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Santa
Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP
17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro
José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob
o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14,
com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP -
CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de
Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO
E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, com base territorial: Atibaia,
Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itupeva,
Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela,
Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, inscrito no CNPJ sob n°
02.584.058/0001-55, com sede na
Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP, neste ato
representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do
CPF n° 358.300.798-01;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO, com base territorial nos municípios de
Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa
Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado,
Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã
Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia,
Pedregulho, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga,
Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz das
Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria,
São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São
Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú,
Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo
Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78;
SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO E REGIÃO, com base territorial
nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady
Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva,
Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba,
Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi,
Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda
Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de
Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia,
Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do
Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São
José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras,
Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº
46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São José
do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70;
e de outro lado, representando a categoria econômica, o
SINDICATO DAS EMPRESAS
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO
ESTADO DE SÃO PAULO - SESCON–SP, com base
territorial no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF nº 62.638.168/0001-84,
com endereço na Avenida Tiradentes, 960, Luz, São Paulo – SP, neste ato
representado por seu Diretor-Presidente, Sr. Carlos Alberto Baptistão, portador
do CPF/MF nº 057.085.108-46.
firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva vigerá de 1º de agosto de
2024 até 31 de julho de 2025.
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia primeiro de agosto.
3 - ABRANGÊNCIA
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, todos os empregados em empresas de contabilidade, assessoramento,
perícias, informações e pesquisas (1)
contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais; (2) assessoramento, perícias,
informações e pesquisas: auditoria; de seleção de pessoal; promotoras de vendas
e financiamento; correspondentes bancários; administradoras de cartões de
crédito; administração, participação e controle de empresas – holding;
organização e métodos; consultorias em geral, em economia, administração e
outras; associações de classe não sindicais, clubes de lojistas, associações
comerciais e industriais; informações cadastrais – serviços de proteção ao
crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias,
judiciais e sinistros; atividades de intermediação e agenciamento de serviços e
negócios; vistorias; assessoria técnica promocional na venda e colocação de
seguros em geral para segurados e seguradoras, assessoria técnica auxiliar às
seguradoras e corretoras; análise de materiais e equipamentos, controle de
qualidade, controle de sondagens; assessoria em geral, técnica, gerencial,
contábil, econômica, burocrática, estatística; planejamento e desenvolvimento
econômico; pesquisas de mercado e de opinião pública; mapeamento, levantamento
e aerofotogrametria; associações, organizações, institutos, fundações que
realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística, controle e
administração de movimentação de containers e meios de transporte; e demais, no
âmbito das bases territoriais dos sindicatos profissionais convenentes,
excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
4 - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo
integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
4.1 - Para empregados contratados e que exerçam as
funções de: “Office boy" - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05;
Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais -
CBO 5143; Copeira - CBO 5134-25; Atendente de Negócios - CBO 2532-25;
Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15; o valor mensal
correspondente a R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais);
4.2 - Para as demais funções, o valor mensal
corresponde a R$ 1.949,00 (um mil,
novecentos e quarenta e nove reais).
5 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Parágrafo primeiro: Salários com valor
mensal de até R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos),
serão majorados em 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento);
Parágrafo segundo: Salários com valor
mensal entre R$ 7.786,03 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e três centavos)
a R$ 15.572,04 (quinze mil e quinhentos e setenta e dois reais e quatro
centavos) serão majorados em 4,06% (quatro inteiros e seis centésimos por
cento), acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de R$ 77,86 (setenta
e sete reais e oitenta e seis centavos).
Parágrafo terceiro: Salários
com valor mensal superior a R$ 15.572,04 (quinze mil e quinhentos e setenta e dois reais
e quatro centavos), serão reajustados
mediante aplicação de parcela
fixa mensal no valor de R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) mais livre
negociação de percentual.
MÊS DE
ADMISSÃO |
SALÁRIOS
ATÉ R$ 7.786,02 |
SALÁRIOS
DE R$ 7.786,03 ATÉ R$ 15.572,04 (%+Parcela fixa mensal) |
Salários
acima de R$ 15.572,04 |
Agosto/2023 |
5,06% |
4,06% + R$ 77,86 |
R$ 710,08 |
Setembro/2023 |
4,64% |
3,72% + R$ 71,37 |
R$ 650,91 |
Outubro/2023 |
4,22% |
3,38% + R$ 64,88 |
R$ 591,73 |
Novembro/2023 |
3,80% |
3,05% + R$ 58,40 |
R$ 532,56 |
Dezembro/2023 |
3,37% |
2,71% + R$ 51,91 |
R$ 473,39 |
Janeiro/2024 |
2,95% |
2,37% + R$ 45,42 |
R$ 414,21 |
Fevereiro/2024 |
2,53% |
2,03% + R$ 38,93 |
R$ 355,04 |
Março/2024 |
2,11% |
1,69% + R$ 32,44 |
R$ 295,87 |
Abril/2024 |
1,69% |
1,35% + R$ 25,95 |
R$ 236,69 |
Maio/2024 |
1,27% |
1,02% + R$ 19,47 |
R$ 177,52 |
Junho/2024 |
0,84% |
0,68% + R$ 12,98 |
R$ 118,35 |
Julho/2024 |
0,42% |
0,34% + R$ 6,49 |
R$ 59,17 |
5.2.3. - As empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o
reajuste de forma linear, sem a observância do escalonamento e sem risco de que
eventual alteração de faixa salarial prevista em planos de cargos e salários,
acarrete equiparação salarial.
6 - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, até o
dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
6.1 - Na hipótese do empregado
não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá
manifestar sua vontade por escrito.
6.2 - Na hipótese das empresas
fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como
supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas
assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem
prevista no "caput".
7 - REFLEXO DAS HORAS
EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno
refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal
remunerado.
8 - ABONO ESPECIAL
Aos empregados admitidos até 31 de julho de 2024 e que
tenha trabalhado por pelo menos 6 (seis) meses no período entre 01/08/2024 e
31/07/2025, as EMPRESAS pagarão, a título de abono especial, o valor de R$
300,00 (trezentos reais).
8.1. O abono especial de que trata o “caput” deverá ser
pago ao empregado até 31/07/2025.
8.2. Estão dispensadas do pagamento do abono especial as
empresas que possuam programa de participação nos lucros e resultados (PLR ou
PPR), devidamente depositado no Sindicato dos Empregados, ou com este último
firmado, que abranja o período de 01/08/2024 a 31/07/2025, conforme prevê a Lei
10.101/2000.
8.3. Fica
assegurado ao empregado dispensado sem justa causa, se cumprida as exigências
do caput, o pagamento do referido abono juntamente com as verbas rescisórias.
9 - GRATIFICAÇÃO POR
APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo
de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma
gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de
seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao
empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
9.1 - As empresas efetuarão o pagamento da gratificação
na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.
10 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os
adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
10.1 - 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no
dia;
10.2 - 80% (oitenta por cento) para as
excedentes de 2 (duas) diárias; e
10.3 - 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos,
feriados e dias já compensados.
11 - ADICIONAL DE
PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por
mês a importância R$ 85,00 (oitenta e
cinco reais).
11.1 - A contagem dos triênios inicia-se a partir de
01.02.81.
11.2 - O adicional será devido a partir do mês em que for
completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia
15 será devido a partir do mês seguinte.
11.3 - O valor do adicional será igual para todos
independentemente do salário percebido e da data em que for completado o
triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
11.4 - A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo
título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do
cumprimento da obrigação aqui prevista.
12 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por
cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária
estabelecida em lei.
13 - AUXÍLIO
REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente,
em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio
refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 29,00 (vinte e nove reais).
13.1 - Os tíquetes deverão
ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao
qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais
interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência
do benefício.
13.2 - O benefício
previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente
à licença maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e
valores que os relativos aos empregados em atividade laboral. Nas empresas em
que o benefício é cumprido através de fornecimento de refeição "in
natura", o empregador pagará, durante o referido período de licenciamento,
indenização mensal correspondente aos dias úteis, que deveriam ser trabalhados
no mês, ajustando-se valor "pro rata" quando houver fracionamento de
mês.
13.3 O benefício previsto no “caput” será devido aos
trabalhadores durante o período correspondente a licença paternidade, contados
a partir da data do nascimento do filho(a), devendo ser concedido pelas
empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em
atividade laboral.
13.4 - As empresas que já
fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao
estipulado no caput, deverão
continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive
para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da
presente Convenção Coletiva.
13.5 - É facultado as
empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação
diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na
Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do
MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à
cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa
possua.
13.6 - A participação do empregado no custeio do programa
de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2.024, não poderá ser superior a
10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 29,00 (vinte e nove) por
dia de efetivo trabalho.
13.7 - As empresas que concederem valor mínimo do
benefício de R$ 29,00 (vinte e nove), não poderão efetuar qualquer desconto
de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o
estabelecido no parágrafo anterior.
13.8 - Respeitadas as
disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio
refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo
com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não
terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos
termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
14 - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro
de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica
estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do
valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento
quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela
a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de
2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários
dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas,
as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento
seguinte.
14.1 - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale
Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias,
permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
15 -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de
tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga
uma importância mensal equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre
o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
15.1 - O
complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo
octogésimo) dia de afastamento.
15.2 - Terá
como limite máximo a importância R$ 3.233,07 (três mil e duzentos e trinta e três reais e sete centavos);
15.3 - O
complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
15.4 - O pagamento
da diferença entre o valor do salário e o valor da previdência, será pago
mensalmente somente no período entre o 16º (décimo sexto) dia do afastamento
até no máximo 180º (centésimo octogésimo) dia, através de holerite suplementar
ou recibo, levando em consideração o salário bruto do trabalhador.
16 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo
empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 3 (três)
anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na
falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por
cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
16.1 - Falecendo cônjuge ou filho(a) do empregado, desde
que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa
pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência
pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula.
16.2 - A indenização prevista no “caput” não será devida
se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado, com
pelo menos as garantias mínimas previstas nesta norma coletiva.
17 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para
cada filho pelo período de 1 (um) ano a contar do retorno da licença
maternidade, a importância mensal de até R$ 451,34 (quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro
centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o
internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
17.1 - Será concedido o benefício, na forma do
"caput", aos casais homoafetivos e aos empregados do sexo masculino
que detenham a guarda unilateral ou compartilhada do filho, independentemente
do estado civil.
17.2 - O benefício previsto no "caput" será
igualmente devido na hipótese do beneficiário do
direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda da prole,
condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de
sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do
respectivo recibo mensal de pagamento.
17.3 - Quando o nascimento da criança for anterior à
data de contratação da empregada, o reembolso será devido até a criança
completar 1 (um) ano de idade.
18 - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais
em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de
indenização igual a, pelo menos, R$
20.832,70 (vinte mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta centavos),
em caso de morte ou invalidez total permanente.
18.1 - A eventual coparticipação do empregado no
pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do
valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização
do trabalhador.
18.2 - As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade
da contratação do seguro relativamente aos empregados que não autorizem o
desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior.
18.3 - As
empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida
previsto no “caput” relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada
por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo
que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente.
18.4 - As empresas constituídas após agosto de 2024, que
ainda não possuam seguro em favor dos empregados, na forma do previsto nesta
cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da
data-base 1º de agosto de 2024.
18.5 - Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos
empregados eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.
19 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro
dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
20 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por
escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de
dispensa imotivada.
21 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do
aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia
efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
21.1 - As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para
pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do
cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias,
anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da
solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
22 - AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os empregados
terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma
empresa; sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90
(noventa) dias.
22.1 - O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço
prestados na mesma empresa previsto no caput da presente clausula não se aplica
a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do
tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo
487 da CLT.
22.2 - As empresas que concederem o aviso prévio na forma
trabalhada deverão observar o limite máximo por 30 (trinta) dias de trabalho,
com as reduções legais, independentemente do tempo de serviço do empregado na
mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de
30 dias serão sempre indenizados.
23 - INDENIZAÇÃO
PECULIAR
Ao empregado com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e
que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se
dispensado sem justa causa, será paga indenização correspondente a 100% (cem
por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas
rescisórias.
23.1. O empregado que, em 31/07/2024 contava pelo menos
45 (quarenta e cinco) anos completos de idade e mais de 5 (cinco) anos de tempo
de serviço na empresa, em caso de dispensa sem justa causa receberá a
indenização prevista no "caput”.
24 - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas rescisões contratuais de empregado sem
justa causa e em pedidos de demissão, quando solicitadas, se obrigam a entregar
carta de referências ao empregado.
25 - EMPREGADO SEM
REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser
registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador
pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de
seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
26 - TRANSMISSÃO DE
INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS
As empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral, por
meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: (I) Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho - TRCT; (II) comprovante de quitação das verbas
rescisórias; (III) extrato do FGTS para fins rescisórios; (IV) Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC; (V) Demonstrativo
do Recolhimento do FGTS rescisório; (VI) Chave de Conectividade Social para saque do
FGTS; (VII) Requerimento do Seguro-Desemprego - SD e; (VIII) Exame Médico
Demissional, no prazo de 15 dias a contar último dia de trabalho do
empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas
e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das
entidades.
26.1 - As empresas deverão fornecer ao Sindicato Laboral os
dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o
comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas
rescisórias supramencionadas.
26.2 - Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do
presente instrumento, estando os sindicatos convenentes aptos a receber a
documentação rescisória através de seus portais de internet, no link “Transmissão
de Informações Rescisórias”.
26.3 - Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, as
empresas pagarão a multa normativa prevista nesta Convenção Coletiva de
Trabalho correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente,
em favor da parte prejudicada e por infração.
27 - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo
18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados
imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a
Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem
solução de continuidade.
28 - COMPROVANTES DE
PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados
comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela
relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência,
quando houver.
28.1
- Aos Empregados associados ao Sindicato Profissional, será permitido o
fornecimento pelas empresas dos comprovantes de pagamento, por meio eletrônico
ou digital, desde que a empresa permita sua impressão.
29 - DOCUMENTOS
RECEBIDO PELA EMPRESA
É pertinente a entrega e o processamento eletrônico dos
documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa, sendo que os
registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e
ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho
Digital, de acesso gratuito.
30 - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento
salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade,
nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
31 -
RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a
garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a
facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
31.1 - A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do
reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52,
parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a
Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
32 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade
provisória, salvo se dispensada por motivo de justa causa, desde o início da
gestação até 5 (cinco) meses após o parto.
33 - ESTABILIDADE DO
ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar,
desde que conte, no mínimo, 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa,
fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta)
dias após o término do compromisso.
34 - ESTABILIDADE AO
AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência por motivo de
auxílio-doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a
título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período
em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta)
dias.
35 - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo 5 (cinco) anos de tempo
de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano
para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer
aposentadoria de acordo com as regras da Emenda Constitucional n º 103/2019,
fica assegurada estabilidade provisória para esse período.
36 - ESTABILIDADE APÓS O
RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade
provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias
de descanso.
37 - COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação ou a
utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa
com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a
partir dos 14 (catorze), desde que respeitadas todas as condições especiais e
previsões legais dessa modalidade de contratação.
37.1 - Em se tratando de
trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e locais que não
permitam a frequência à escola ou qualquer outro que se insira na Lista das
Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a
idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos.
37.2 - O
desrespeito às vedações previstas nesta cláusula sujeitarão o infrator à
multa igual ao valor do maior piso salarial previsto nesta convenção coletiva
de trabalho, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por lei.
37.3 - A multa reverterá em
favor do empregado prejudicado.
38 - EXTENSÃO DO DIREITO AS FÉRIAS
Os empregados que se demitirem antes de completar 12
(doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias, conforme Súmula do TST nº 261.
38.1 - O cálculo a que se refere o "caput" desta
cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da
Constituição Federal).
39 - JORNADA DO
DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de
digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis)
horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de
dados.
40 - TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING/CALL CENTER
Os empregados que exerçam
atividades de teleatendimento, telemarketing ou call center no qual a principal
atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de
terminais de computador, o tempo de trabalho em efetiva atividade de
teleatendimento/telemarketing/call center é de, no máximo, 06 (seis) horas
diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, nele incluídas as pausas, sem
prejuízo da remuneração.
41 - COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos
os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada,
atendidas as seguintes regras:
41.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do
empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário
normal e o compensável.
41.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas
acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou
outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana contado em
período de 60 (sessenta) dias a partir da quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês)
da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas
aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das
horas extras e seus adicionais.
41.3 - Mediante prévio ajuste com o empregador, as horas
faltantes em relação à jornada contratual ordinária de trabalho poderão ser
objeto de compensação através da posterior e correspondente elevação da jornada,
de tal forma que sejam repostas as que deixaram de ser trabalhadas.
41.4 - A reposição de horas faltantes prevista no
parágrafo imediatamente anterior terá de ser feita, no máximo, dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias a partir da quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da
ocorrência; as horas não trabalhadas que deixarem de ser compensadas, poderão
ser descontadas pelos empregadores na forma da legislação em vigor, respeitadas
as condições contratuais preexistentes eventualmente mais favoráveis aos
empregados.
41.5
- As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e
domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
41.6
- As empresas associadas ao Sindicato Patronal e os Empregados associados ao
Sindicato Profissional, poderão firmar diretamente acordo de banco de horas
para compensação das horas extraordinárias por até 210 (duzentos e dez) dias,
bastando a prévia protocolização do acordo junto ao sindicato profissional, que
encaminhará cópia ao Patronal. Não sendo uma das partes associadas ao
respectivo sindicato, é vedado o contrato direto de banco de horas nos termos
desta cláusula.
42 - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos,
sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída
antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas
escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação
por atestado fornecido pela escola.
42.1 - Para a prestação de exames vestibulares para o
ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar
até 3 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia
comunicação à empresa e posterior comprovação.
43 - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto na Portaria MTP 671/2021, para as
empresas obrigadas à adoção do Registro Eletrônico do Ponto – SREP, fica
facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo
relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue
uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa,
após conferência e assinatura do trabalhador.
44 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem
prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
44.1 - Para acompanhar esposa grávida ao médico, levar
filho menor ou pais idosos ao médico ou em casos de internações, as horas
utilizadas, limitadas a 24 (vinte e quatro) horas por semestre, condicionada a
falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de
idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
44.2 - Por 3 (três) dias úteis consecutivos em virtude de
casamento, sendo que o sábado será considerado dia útil, para os efeitos desta
cláusula, apenas quando referido dia for rotineiramente trabalhado pelo
empregado.
44.3 - Por Até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso
de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogra, sogro, madrasta,
padrasto, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência
econômica;
45 - APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para
seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse
do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18
(dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de
trabalho.
45.1 - A utilização das horas previstas no
"caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e
posterior comprovação da frequência do empregado.
46 - PAGAMENTO ATRAVÉS
DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos,
será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de
trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e
levantamento de FGTS.
46.1 - O intervalo mencionado no "caput" não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
47 - INÍCIO DE GOZO DE
FÉRIAS
As férias, individuais ou
coletivas, deverão observar a regra de início com dois dias de antecedência de
sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
48 - LICENÇA PARA A MÃE
ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 12.010/2009, a empregada
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será
concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias conforme
o art. 392-A, da CLT.
48.1 - A licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
49 - UNIFORMES E ROUPAS
PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas
profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
50 - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os atestados médicos e odontológicos dos facultativos do
Sindicato dos Empregados serão aceitos pelas empresas para justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de doença.
51 - FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer
prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
52 - DIVULGAÇÃO DO
ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem
visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período
mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
52.1. A divulgação à qual se refere o “caput” poderá se
dar por meio eletrônico em acréscimo ou substituição ao quadro de avisos
físico.
53 - ABONO DE AUSÊNCIA
DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos
cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão
ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por
semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros,
congressos, negociações coletivas, etc.
54 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS
EMPREGADOS:
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA E SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores
e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao desconto, em
favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo
primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um
por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
segundo - Fica garantido o direito de oposição através
de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao
Sindicato.
Parágrafo
terceiro - Vinte dias após o recolhimento as empresas
remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores
e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo
primeiro - No mês de Outubro
de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo
segundo - O não desconto ou não recolhimento da
contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo
estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por
cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
terceiro - Fica garantido o direito de oposição através
de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao
Sindicato.
Parágrafo
quarto - Vinte dias após o recolhimento as empresas
remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores
e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo
primeiro - No
mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto
mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em
decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos
meses posteriores.
Parágrafo
segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um
por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
terceiro - A contribuição definida
no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o
desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos
autos n° 0050900-23.2006.5.15.000, ficando garantido o direito de oposição, que deverá
ser exercido individualmente na sede do sindicato.
Parágrafo
quarto- Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
55 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
Em conformidade com o Tema 935 do Supremo
Tribunal Federal e os posicionamentos das Turmas do Tribunal Superior do
Trabalho, que estenderam o alcance do Tema 935 do STF para os empregadores
conforme decisões proferidas nos RR-10685-40.2014.5.15.0129, RRAg-20233-69.2018.5.04.0351
e Ag-AIRR-1000038-28.2019.5.02.0008.
Considerando, que ao realizar a fixação da contribuição
assistencial em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 30 de novembro de
2023 para todos os seus representados, independentemente de estarem filiados ou
não, o Sescon-SP expressamente fez constar na ordem do dia o direito de
oposição conferido para todos os representados.
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo
sindicato patronal, as empresas por ele aqui representadas, filiadas ou não
filiadas, ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser
feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 15 de outubro
de 2024 os valores constantes da tabela abaixo:
FAIXAS |
RECEITA BRUTA DO ANO DE 2023 |
ALÍQUOTA |
A |
Até R$ 241.329,00 |
R$ 281,53 |
B |
De R$ 241.329,01 até R$ 68.057.424,04 |
0,117% |
C |
Acima de R$ 68.057.424,05 |
R$ 79.354,96 |
55.1 - Em caso de atraso no pagamento, haverá a
incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia,
não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser
recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial), ou outro
índice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo
pagamento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês.
55.2 - A empresa que tiver recolhido a contribuição
confederativa referente ao exercício de 2024, estabelecida pela Assembleia
Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento desta
contribuição.
56 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Tendo em vista os termos
constantes da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, os Sindicatos Convenentes recomendam às empresas que
promovam estudos destinados ao estabelecimento de plano de participação dos
empregados nos lucros ou resultados.
56.1 - Como forma de
estimular a implementação do previsto no “caput”, as Entidades Sindicais
convenentes disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
57- CLÁUSULAS MAIS
BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente
firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão
consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas,
aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados os mesmos índices
previstos na cláusula de reajuste salarial retro.
57.1 - A presente cláusula não se aplica às empresas que
venham estabelecer acordo coletivo diretamente com o sindicato profissional a
partir de 1º de agosto de 2024.
58 - DIFERENÇAS
RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de benefícios retroativas,
resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, referente ao mês de agosto de 2024, poderão ser pagas
e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2024.
59-
EMPREGADOS EM TELETRABALHO
Aos empregados submetidos ao regime
de teletrabalho, fica garantida a aplicação integral da presente norma
coletiva, inclusive o vale alimentação/vale refeição, ficando vedada eventual
diferenciação entre os empregados submetidos ao regime presencial.
60 - CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas
pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial
vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que
estabelecem penalidades especiais.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o
presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 27 de agosto de 2.024
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO
ESTADO DE SÃO PAULO
Carlos Alberto Baptistão
CPF/MF nº 057.085.108-46
Presidente
Presidente
CPF n° 178.284.858-40
Marcos Costa de Arruda
Presidente
CPF n° 077.687.418-70
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO
E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
Stael Kellen de Carvalho Barbosa
Presidenta
CPF n° 358.300.798-01;
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF n° 982.183.108-78
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF n° 080.311.148-70