Por
este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, com
base territorial nos municípios de Bauru
(sede), Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri,
Barra Bonita, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália
Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina,
Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri,
Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São
Manuel e Torrinha, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro
Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de
Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru - CEP 17013-011, neste ato representado
por seu Presidente, Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº
178.284.858-40, tendo realizado AGE nos dias 3 e 4 de junho de 2025; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, com
base territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00,
Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General
Telles, 1463, 2º andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato
representado por seu Presidente, Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº
077.687.418-70, tendo realizado AGE nos dias 3 e 4 de junho de 2025; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO,
com base territorial de Jundiaí (sede),
Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança
Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Louveira,
Morungaba, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem,
Várzea Paulista e Vinhedo, inscrito no CNPJ sob nº 02.584.058/0001-55, com
sede na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73,
Anhangabaú, Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael
Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do CPF nº 358.300.798-01, tendo
realizado AGE nos dias 3 e 4 de junho de 2025; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
com base territorial nos municípios de Ribeirão
Preto (sede) Aguaí, Águas da Prata,
Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa
Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado,
Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã
Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia,
Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis,
Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição,
Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo
Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da
Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul,
Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa
e Vargem Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80,
Registro Sindical - Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino
Bruno Regini, nº 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710,
neste ato representado por seu Presidente, Clodoaldo do Carmo Campos,
portador do CPF/MF nº 982.183.108-78, tendo realizado AGE em 3 e 4 de junho
de 2025; e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, com base territorial
nos municípios de São José do Rio Preto
(sede), Adolfo, Altair, Álvares
Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro,
Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral,
Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra,
Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã,
Itajobi, Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça,
Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista,
Morro Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança,
Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva,
Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis,
Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba,
Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa
Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São
Francisco, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras,
Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo
nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São
José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu Presidente,
José
Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70, tendo realizado
AGE em nos dias 3 e 4 de junho de 2025; e outro lado, como representante da categoria econômica, o
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE
EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SELEMAT, detentor do Registro Sindical - Processo nº
46000.021666/2004-34 e inscrito no CNPJ/MF sob o nº 65.033.565/0001-10, com
sede na Rua Martinho de Campos, nº 410, Vila Anastácio, CEP 05093-050, nesta
Capital, neste ato representado por seu Presidente, Hilário José de Sena,
portador do CPF/MF nº 035.710.528-11, assistido por seu advogado, Fernando
Marçal Monteiro, portador do CPF/MF nº 872.801.598-34 e inscrito na
OAB/SP - 86.368, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária em 24 de
junho de 2025, celebram, na forma dos arts. 611 e
seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
I
- DOS SALÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA -
REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos empregados abrangidos por esta Convenção serão reajustados a
partir de 1º de agosto de 2025, data-base da categoria profissional,
mediante aplicação do percentual de 6,13%
(seis vírgula treze por cento), incidente sobre os salários vigentes
em 1º de agosto de 2024.
Parágrafo único - O salário
reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário de
admissão da função correspondente, conforme previsto na cláusula nominada "Pisos
Salariais”.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTAMENTO DOS
EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE AGOSTO/2024 ATÉ 31 DE JULHO/2025
O reajuste salarial será proporcional
e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
|
MÊS
DE ADMISSÃO |
MUILTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: |
|
|
Agosto de 2024 |
1,0613 |
|
|
Setembro de 2024 |
1,0562 |
|
|
Outubro de 2024 |
1,0511 |
|
|
Novembro de 2024 |
1,0460 |
|
|
Dezembro de 2024 |
1,0409 |
|
|
Janeiro de 2025 |
1,0358 |
|
|
Fevereiro de 2025 |
1,0307 |
|
|
Março de 2025 |
1,0255 |
|
|
Abril de 2025 |
1,0204 |
|
|
Maio de 2025 |
1,0153 |
|
|
Junho de 2025 |
1,0102 |
|
|
Julho de 2025 |
1,0051 |
|
Parágrafo único - O salário
reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário de
admissão da função correspondente, conforme previsto na cláusula nominada "Pisos
Salariais”.
CLÁUSULA TERCEIRA -
DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais
diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação desta norma
poderão ser complementadas até a data de pagamento dos salários do mês de
competência de outubro/25, permitida a compensação de quaisquer valores
que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada “Compensação”,
bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada "Reajuste
Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de agosto/2024 até 31 de julho/2025".
CLÁUSULA QUARTA -
COMPENSAÇÃO
Nos
reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "Reajuste Salarial"
e "Reajuste
Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de agosto/2024 até 31 de julho/2025",
serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos,
espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01/08/2024 e a data da de assinatura desta norma, salvo os decorrentes de
promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA -
PISOS SALARIAIS
Os
pisos salariais para os empregados da categoria, à exceção do aprendiz, a viger
a partir de 01/08/2025, obedecerão aos seguintes critérios e valores,
independentemente do número de empregados da empresa e desde que cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho:
a) empregados em
geral:
............................................................................................................................................R$ 1.806,00 (um mil, oitocentos e seis
reais);
b) operadores de
máquinas e equipamentos:
................................................................................................R$ 2.739,00 (dois mil, setecentos e trinta
e nove reais);
Parágrafo primeiro - O
salário do empregado contratado para jornadas inferiores à jornada legal de
trabalho, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao
salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado
para a mesma função.
Parágrafo segundo - O
valor do piso do aprendiz será, no mínimo, igual ao valor do salário
mínimo federal mensal.
CLÁUSULA SEXTA -
HORAS EXTRAS
As
horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta
por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as
horas de trabalho compensadas.
Parágrafo primeiro -
Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a 2 (duas),
consoante o disposto no artigo 61 da CLT, estas serão remuneradas com o
percentual de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo segundo - Em
se tratando de horas laboradas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o
adicional previsto no caput não
prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
CLÁUSULA SÉTIMA -
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As
horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão
no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas
rescisórias.
CLÁUSULA OITAVA -
SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos
empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação
natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética
das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único -
O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito
pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA NONA -
ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
Serão
concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) sobre o salário base mensal.
CLÁUSULA DEZ -
ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A
primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
a) por
ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/65);
b)
até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não
tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA ONZE -
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As
empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e
respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos
descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
Parágrafo
único - Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo
holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais
utilizados.
II - DAS JORNADAS DE
TRABALHO
CLÁUSULA DOZE -
COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
A
compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais,
convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas às
seguintes regras:
a)
manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado, assistido o menor
pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo,
no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas
excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT.
b)
não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros
dias, uma vez obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 59 da
CLT e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da data-base.
c)
as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo
legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula nominada "Horas
Extras", sobre o valor da hora normal.
d)
nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração final da
compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente
às eventuais horas não trabalhadas.
e)
as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao
trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas,
obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT.
CLÁUSULA TREZE -
DIAS-PONTES
Consoante
o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias
úteis intercalados com o início ou fins de semana e feriados, de forma que os
empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada
diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas
compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
Parágrafo único - Os acordos de
compensação deverão ser protocolados junto ao sindicato da categoria
profissional, por meio eletrônico, correspondência ou presencialmente.
CLÁUSULA QUATORZE - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE
TRABALHO
Conforme disposto no art. 74 e no inciso X, do
artigo 611-A da CLT, ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas
alternativos de controle de jornada de trabalho que melhor atendam às suas
necessidades. O sistema adotado deverá atender as seguintes condições:
I –
Estar disponível no local de trabalho;
II –
Permitir a identificação de empregador e empregado;
III –
Possibilitar a obtenção pelo empregado, por qualquer meio, inclusive através da
Central de Dados, do registro das marcações realizadas.
Parágrafo primeiro – Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina
de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo segundo – Os sistemas de controle de jornada de trabalho não podem e não devem
admitir:
I –
Restrições à marcação do ponto;
II –
Marcação automática do ponto;
III – Exigência
de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
e,
IV – A
alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
III - DAS GARANTIAS
CLÁUSULA QUINZE -
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A
empregada gestante gozará de garantia de emprego, desde o início da gestação
até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, salvo demissão por justa causa
ou por acordo entre as partes, realizado com a assistência da entidade
representativa da categoria profissional.
CLÁUSULA DEZESSEIS -
LICENÇA MATERNIDADE
Em
atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença
maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA DEZESSETE -
LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
De
acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, as empresas concederão licença
maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.
CLÁUSULA DEZOITO -
GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO PELA
PREVIDÊNCIA
Gozará
de garantia de emprego de 75 (setenta e cinco) dias o empregado afastado para
tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo
demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pela
entidade representativa da categoria profissional.
CLÁUSULA DEZENOVE -
GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
Fica
assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento
compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado
completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do
mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único -
Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
CLÁUSULA VINTE -
ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Só
serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por
profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pelas empresas ou,
inexistindo esses, pelos convênios mantidos pela entidade profissional ou
credenciados pelos órgãos públicos de saúde.
IV
- DAS FÉRIAS
CLÁUSULA VINTE E UM -
INÍCIO DAS FÉRIAS
O
início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados,
domingos ou dias já compensados, sendo ainda vedada sua concessão no período de
2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de repouso semanal remunerado,
exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.
CLÁUSULA VINTE E DOIS
- FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO
Na
hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não poderão ser
incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano
novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS
- ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
O
empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta)
dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a
conversão da garantia em indenização.
Parágrafo único -
Na eventualidade do parcelamento das férias deverá ser observada a respectiva
proporcionalidade da garantia prevista no caput.
V - DOS PERÍODOS DE AUSÊNCIA
CLÁUSULA VINTE E
QUATRO - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a)
5 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes,
descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
econômica.
b)
5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e
c)
até 3 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.
CLÁUSULA VINTE E
CINCO - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
O
empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2 (duas) horas mais
cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que
coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1 (um) dia por
semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos
termos do inciso VII, artigo 473, da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses,
comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação
posterior.
VI - OUTROS BENEFÍCIOS E GARANTIAS
CLÁUSULA VINTE E SEIS
- CARTA DE REFERÊNCIA
Nas
demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar
ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA VINTE E SETE
- DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA
Todo documento entregue pelo empregado à empresa, deverá
ser recebido mediante recibo.
Parágrafo
primeiro – Em relação à Carteira de Trabalho e
Previdência Social, além do quanto previsto no caput desta cláusula, deverá ser
anotada pela empresa no prazo máximo de 5 (cinco) dias, úteis a contar da
admissão, ou da entrega para anotações, e devolvida em até 48 (quarenta e oito)
horas a contar das anotações.
Parágrafo
segundo – No tocante aos demais documentos,
cuja devolução se faça necessária, estes deverão ser devolvidos em até 48 horas
a contar do dia subsequente ao da entrega, ou dia útil subsequente, sem
prejuízo do disposto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VINTE E OITO
- QUADRO DE AVISOS
As
empresas colocarão quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados,
objetivando divulgar comunicações da entidade sindical representativa da
categoria profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou
linguagem imprópria.
CLÁUSULA VINTE E NOVE
- ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
As
empresas que mantenham convênio de assistência médica aos empregados ou que
disponham de serviço médico próprio garantirão aos empregados demitidos a
continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes,
pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da quitação das verbas
rescisórias, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo
emprego.
CLÁUSULA TRINTA -
UNIFORMES
Quando
o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido
pelas empresas, estas ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos
empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
CLÁUSULA TRINTA E UM
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica
vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for
readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS -
VALE TRANSPORTE
É facultado às empresas efetuarem o pagamento
do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos
na Lei nº 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87.
Parágrafo único -
O benefício concedido no caput desta
cláusula não é considerado verba salarial, não se incorporando aos salários
para todos os fins e efeitos, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de
março de 2010, pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº
478.410/SP - DOU em 15.05.2010).
CLÁUSULA TRINTA E
TRÊS - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, ainda
que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização
correspondente a R$ 3.498,00 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais)
para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo único - As empresas que tenham seguro para a cobertura de
despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da
concessão da indenização prevista no caput
desta cláusula.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO -
SEGURO DE VIDA
As
empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados seguro de vida e de
acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, total
ou parcial, por acidente ou doença,
no valor mínimo de R$ 26.225,00 (vinte e
seis mil, duzentos e vinte e cinco reais), a título de indenização.
CLÁUSULA TRINTA E
CINCO - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA
A
prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente
estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese
de que cuida o artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA TRINTA E
SEIS - REEMBOLSO DE DESPESAS
A
empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem
e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser
efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.
CLÁUSULA TRINTA E
SETE - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As
empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam refeitório e não
forneçam refeição, concederão, a seu critério, auxílio refeição ou alimentação
(ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 29,00 (vinte e nove reais), à razão de 22 (vinte e dois) por
mês.
CLÁUSULA TRINTA E
OITO - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As
empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações
de Salários de Contribuição, nos seguintes prazos máximos:
a)
para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias; e
b)
para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRINTA E
NOVE - UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO DE DIREITOS
Observados
os termos do artigo 1.723, do Código Civil, reconhece-se a paridade de
tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que
comprovadas, para efeitos de concessão de benefícios ao(à) companheiro(a) e
dependentes do(a) empregado(a), habilitados perante a Previdência Social.
VII - DAS RECEITAS DE
REPRESENTAÇÃO SINDICAL
CLÁUSULA QUARENTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SEAAC'S DE
BAURU E REGIÃO; FRANCA e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão
descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao do desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro - O não recolhimento
nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante,
além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso
de cobrança judicial.
Parágrafo terceiro -
Fica
garantido o direito de oposição, manifestado de uma única
vez, através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo
trabalhador e protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, ou mesmo
por intermédio dos Correios, com aviso de recebimento (AR), devendo o empregado
entregar à empresa cópia do protocolo no prazo de até 20 (vinte) dias, para que
não se efetuem os descontos aqui estabelecidos.
Parágrafo quarto - O
desconto previsto nesta cláusula atende às determinações estabelecidas nos
autos da Ação Civil Pública - Processo
nº 0050900-23.2006.5.15.0005, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru - SP.
Parágrafo quinto -
Eventual diferença de recolhimento relativa ao mês de agosto de 2025, em
decorrência da data de assinatura desta norma coletiva, deverá ser descontada e
recolhida juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de outubro/25.
Parágrafo sexto - A
responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do
desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional,
ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus
empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo
462 da CLT.
Parágrafo sétimo - Ocorrendo
disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta
cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado
via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido,
acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores
reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação
da empresa na devolução desses valores, bem como em eventual condenação por
danos morais, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá
ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em
julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante
ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância
devida.
CLÁUSULA
QUARENTA E UM -
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão
descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao
mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo primeiro -
No mês de outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto
no caput
no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual previsto no caput nos meses posteriores.
Parágrafo segundo -
O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir
oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do
montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a
título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo terceiro -
Fica
garantido o direito de oposição, manifestado de uma única
vez, através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo
trabalhador e protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, ou mesmo
por intermédio dos Correios, com aviso de recebimento (AR), devendo o empregado
entregar à empresa cópia do protocolo no prazo de até 20 (vinte) dias, para que
não se efetuem os descontos aqui estabelecidos.
Parágrafo quarto - O
desconto previsto nesta cláusula atende às determinações estabelecidas nos
autos da Ação Civil Pública - Processo
nº 0050900-23.2006.5.15.0005, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru - SP.
Parágrafo quinto -
Eventual diferença de recolhimento relativa ao mês de agosto de 2025, em
decorrência da data de assinatura desta norma coletiva, deverá ser descontada e
recolhida juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de outubro/25.
Parágrafo sexto - A
responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do
desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional,
ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus
empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo
462 da CLT.
Parágrafo sétimo - Ocorrendo
disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta
cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado
via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido,
acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores
reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação
da empresa na devolução desses valores, bem como em eventual condenação por
danos morais, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá
ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em
julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante
ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância
devida.
CLÁUSULA
QUARENTA E DOIS -
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e
em conformidade com a alínea "e"
do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo primeiro - No
mês de agosto de cada ano o desconto mensal previsto no caput será de 3% (três por cento), em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual previsto no caput nos meses posteriores.
Parágrafo segundo -
Eventual diferença de recolhimento relativa ao mês de agosto/25, em
decorrência da data de assinatura desta norma coletiva, deverá ser descontada e
recolhida juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de outubro/25.
Parágrafo terceiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de
1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios
em caso de cobrança judicial.
Parágrafo quarto -
A contribuição definida no caput é
devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme
acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos do Processo nº 0050900-23.2006.5.15.000, da 1ª Vara do
Trabalho de Bauru - SP, consoante audiência realizada em 22 de junho de
2020.
Parágrafo quinto -
Fica
garantido o direito de oposição, manifestado de uma única
vez, através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo
trabalhador e protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, ou mesmo
por intermédio dos Correios, com aviso de recebimento (AR), devendo o empregado
entregar à empresa cópia do protocolo para que não se efetuem os descontos aqui
estabelecidos.
Parágrafo
sexto - A responsabilidade pela
instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente
do sindicato representativo da categoria profissional, ficando as empresas e o
sindicato patronal isentos de quaisquer ônus ou consequências perante os
empregados.
Parágrafo sétimo - Ocorrendo
disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta
cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado
via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido,
acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores
reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação
da empresa na devolução desses valores, bem como em eventual condenação por
danos morais, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá
ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em
julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante
ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância
devida.
CLÁUSULA QUARENTA E
TRÊS - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL E DAS NEGOCIAÇÕES
COLETIVAS
Nos
termos da legislação vigente e considerando-se ainda a vinculação da
representação sindical por categoria, bem como a obrigatoriedade de
participação das entidades sindicais nas
negociações coletivas de trabalho, tudo conforme deliberação em assembleia
geral da categoria, devidamente convocada nos termos estatutários, como
expressão da autonomia privada coletiva, que autorizou a celebração da presente
Convenção Coletiva, aplicável a todos os integrantes da categoria econômica representada
pelo SELEMAT, foi aprovada e instituída a ““CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL E DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS”,
devida por todas as empresas integrantes da categoria econômica representada
pelo SELEMAT, com fulcro no artigo 8º da CF; artigo 513, alínea “e”,
da CLT, bem como da tese firmada no Tema
de Repercussão Geral 935 do STF (Recurso Extraordinário com Agravo – Processo
nº ARE nº 1018459), conforme a seguinte tabela e condições:
|
MICROEMPRESAS |
R$
607,00 |
|
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
R$ 1.023,00 |
|
D DEMAIS EMPRESAS |
R$ 1.776,00 |
Parágrafo primeiro -
O recolhimento deverá ser efetuado de uma única vez, nas datas aprovadas pela
diretoria, exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será
fornecido à empresa pelo SELEMAT, do qual constará a data do vencimento.
Parágrafo segundo -
Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será
atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São
Paulo - FECOMERCIO SP.
Parágrafo terceiro -
O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo
mencionado no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos
30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de
atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo quarto -
Nos municípios onde existam empresas que possuam uma
ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará
a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
VIII
- DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA QUARENTA E
QUATRO - MULTA
Fica
estipulada multa no valor de R$ 80,28
(oitenta reais e vinte e oito centavos), por empregado, pelo descumprimento
das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do
prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.
CLÁUSULA QUARENTA E
CINCO - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se, exclusivamente, aos
empregados das empresas cuja atividade preponderante seja a locação de
equipamentos e máquinas para terraplenagem e construção civil, incluindo
aqueles dos setores administrativos e de manutenção, bem como os operadores de
máquinas e equipamentos, nos municípios integrantes das respectivas bases
territoriais dos sindicatos representativos da categoria profissional
convenente, conforme acima relacionados.
Parágrafo único -
A presente norma não se aplica às categorias profissionais assim definidas como
diferenciadas, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 511, da CLT, assim
como aos profissionais liberais que optaram por recolher contribuições
exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.
CLÁUSULA QUARENTA E
SEIS - DATA-BASE
Fica
mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARENTA E
SETE - VIGÊNCIA
A
presente Convenção terá vigência de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de
agosto de 2025 até 31 de julho de 2026.
São Paulo, 2 de outubro de 2025.
Pelos SEAAC’S
Presidente SEAAC de BAURU e Região
Presidente - SEAAC de FRANCA
STAEL
KELLEN DE CARVALHO BARBOSA
Presidente - SEAAC de JUNDIAÍ e Região
Presidente - SEAAC de RIBEIRÃO PRETO e Região
Presidente - SEAAC de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e
Região
Pelo SELEMAT
HILÁRIO
JOSÉ DE SENA
Presidente
FERNANDO
MARÇAL MONTEIRO
OABSP - 86.368