CONVENÇÃO COLETIVA DE LOCADORA DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM 2023/2024
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2023-2024

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Caiabu, Caiuá, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Iepê, Indiana, João Ramalho, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Nantes, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupi Paulista e Tupã,  inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Paulo de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 097.656.938-85, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária em 31/05/2023; e o  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Arujá, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel,  inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508/0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua José Bernardo Medeiros nº 155, Jardim Santa Francisca, Guarulhos/SP, CEP 07013-050, neste ato representado por sua Presidente, Tatiane do Nascimento, inscrita no CPF sob o nº 279.372.798-93,  tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária em 26/05/2023 e outro lado, como representante da categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SELEMAT, detentor do Registro Sindical - Processo nº 46000.021666/2004-34 e inscrito no CNPJ/MF sob o nº 65.033.565/0001-10, com sede na Rua Martinho de Campos, nº 410, Vila Anastácio, CEP 05093-050, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Hilário José de Sena, inscrito no CPF sob o nº 035.710.528-11, assistido por seu advogado, Fernando Marçal Monteiro, inscrito no CPF sob o nº 872.801.598-34 e inscrito na OAB/SP - 86.368, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária em 27/06/2023, celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

I - DOS SALÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2023, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de agosto de 2022.

Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto na cláusula nominada "Pisos Salariais”.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE AGOSTO/2022 ATÉ 31 DE JULHO/2023

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

MÊS DE ADMISSÃO

   MUILTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR:

 

Agosto de 2022

1,0457

 

Setembro de 2022

1,0419

 

Outubro de 2022

1,0381

 

Novembro de 2022

1,0343

 

Dezembro de 2022

1,0305

 

Janeiro de 2023

1,0267

 

Fevereiro de 2023

1,0229

 

Março de 2023

1,0190

 

Abril de 2023

1,0152

 

Maio de 2023

1,0114

 

Junho de 2023

1,0076

 

Julho de 2023

1,0038

 

 

Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto na cláusula nominada "Pisos Salariais”.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação desta norma poderão ser complementadas até a data de pagamento dos salários do mês de competência de outubro de 2023, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada “Compensação”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada "Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de agosto/2022 até 31 de julho/2023".

 

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO

Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "Reajuste Salarial" e "Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de agosto/2022 até 31 de julho/2023", serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/08/2022 e a data da de assinatura desta norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.

 

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais para os empregados da categoria, à exceção do aprendiz, a viger a partir de 01/08/2023, obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

a) empregados em geral: R$ 1.591,00 (um mil, quinhentos e noventa e um reais);

b) operadores de máquinas e equipamentos: R$ 2.433,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais).

Parágrafo único - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores à jornada legal de trabalho, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.  

 

CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.

Parágrafo primeiro - Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), consoante o disposto no artigo 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento).

Parágrafo segundo - Em se tratando de horas laboradas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no caput não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.

 

CLÁUSULA DEZ - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

a) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/65);

b) até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA ONZE - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.

 Parágrafo único - Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

II - DAS JORNADAS DE TRABALHO

 

CLÁUSULA DOZE - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas às seguintes regras:

a) manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT.

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, uma vez obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 59 da CLT e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data-base.

c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula nominada "Horas Extras", sobre o valor da hora normal.

d) nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.

e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT.

 

CLÁUSULA TREZE - DIAS-PONTES

Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.

Parágrafo único - Os acordos de compensação deverão ser protocolados junto ao sindicato da categoria profissional, por meio eletrônico, correspondência ou presencialmente.

 

CLÁUSULA QUATORZE - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO

Conforme disposto no art. 74 e no inciso X, do artigo 611-A da CLT, ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho que melhor atendam às suas necessidades. O sistema adotado deverá atender as seguintes condições:

 I – Estar disponível no local de trabalho;

II – Permitir a identificação de empregador e empregado;

III – Possibilitar a obtenção pelo empregado, por qualquer meio, inclusive através da Central de Dados, do registro das marcações realizadas.

Parágrafo primeiro – Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.

Parágrafo segundo – Os sistemas de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:

I – Restrições à marcação do ponto;

II – Marcação automática do ponto;

III – Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e,

IV – A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 

III - DAS GARANTIAS

 

CLÁUSULA QUINZE - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

A empregada gestante gozará de garantia de emprego, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com a assistência da entidade representativa da categoria profissional.

 

CLÁUSULA DEZESSEIS - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 

CLÁUSULA DEZESSETE - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, as empresas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.

 

CLÁUSULA DEZOITO - GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de garantia de emprego de 75 (setenta e cinco) dias o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pela entidade representativa da categoria profissional.

 

CLÁUSULA DEZENOVE - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO

Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

CLÁUSULA VINTE - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS

Só serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pelas empresas ou, inexistindo esses, pelos convênios mantidos pela entidade profissional ou credenciados pelos órgãos públicos de saúde.

 

IV - DAS FÉRIAS

 

CLÁUSULA VINTE E UM - INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, sendo ainda vedada sua concessão no período de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de repouso semanal remunerado, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.

 

CLÁUSULA VINTE E DOIS - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO

Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não poderão ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.

 

CLÁUSULA VINTE E TRÊS - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.

Parágrafo único - Na eventualidade do parcelamento das férias deverá ser observada a respectiva proporcionalidade da garantia prevista no caput.

 

V - DOS PERÍODOS DE AUSÊNCIA

 

CLÁUSULA VINTE E QUATRO - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

a) 5 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

b) 5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e

c) até 3 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.

 

CLÁUSULA VINTE E CINCO - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE

O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2 (duas) horas mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1 (um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, artigo 473, da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.

 

VI - OUTROS BENEFÍCIOS E GARANTIAS

 

CLÁUSULA VINTE E SEIS - CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VINTE E SETE - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA

Todo documento entregue pelo empregado à empresa, deverá ser recebido mediante recibo.

Parágrafo primeiro – Em relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social, além do quanto previsto no caput desta cláusula, deverá ser anotada pela empresa no prazo máximo de 5 (cinco) dias, úteis a contar da admissão, ou da entrega para anotações, e devolvida em até 48 (quarenta e oito) horas a contar das anotações.

Parágrafo segundo – No tocante aos demais documentos, cuja devolução se faça necessária, estes deverão ser devolvidos em até 48 horas a contar do dia subsequente ao da entrega, ou dia útil subsequente, sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula.

 

CLÁUSULA VINTE E OITO - QUADRO DE AVISOS

As empresas colocarão quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações da entidade sindical representativa da categoria profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.

 

CLÁUSULA VINTE E NOVE - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

As empresas que mantenham convênio de assistência médica aos empregados ou que disponham de serviço médico próprio garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da quitação das verbas rescisórias, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA TRINTA - UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, estas ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

CLÁUSULA TRINTA E UM - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

CLÁUSULA TRINTA E DOIS - VALE TRANSPORTE
É facultado às empresas efetuarem o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87.

Parágrafo único - O benefício concedido no caput desta cláusula não é considerado verba salarial, não se incorporando aos salários para todos os fins e efeitos, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010, pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 478.410/SP - DOU em 15.05.2010).

 

CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a R$ 3.137,10 (três mil, cento e trinta e sete reais e dez centavos) para auxiliar nas despesas com o funeral.

Parágrafo único - As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão da indenização prevista no caput desta cláusula.

 

CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - SEGURO DE VIDA

As empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, total ou parcial, por acidente ou doença, no valor mínimo de 23.520,00 (vinte e três mil, quinhentos e vinte reais), a título de indenização.

 

CLÁUSULA TRINTA E CINCO - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA

A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida o artigo 469 da CLT.

 

CLÁUSULA TRINTA E SEIS - REEMBOLSO DE DESPESAS

A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

 

CLÁUSULA TRINTA E SETE - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição, concederão, a seu critério, auxílio refeição ou alimentação (ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 26,00 (vinte e seis reais), à razão de 22 (vinte e dois) por mês.

 

CLÁUSULA TRINTA E OITO - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS

As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição, nos seguintes prazos máximos:

a) para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias; e

b) para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA TRINTA E NOVE - UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO DE DIREITOS

Observados os termos do artigo 1.723, do Código Civil, reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que comprovadas, para efeitos de concessão de benefícios ao(à) companheiro(a) e dependentes do(a) empregado(a), habilitados perante a Previdência Social.

 

VII - DAS RECEITAS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL

 

CLÁUSULA QUARENTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO

Na forma da legislação vigente e jurisprudência que regem a matéria e de acordo com o deliberado na Assembleia da categoria profissional, em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em favor do sindicato profissional.

Parágrafo primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.

Parágrafo segundo - Fica garantido o direito de oposição, manifestado de uma única vez, através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, devendo o empregado entregar à empresa cópia do protocolo para que não se efetuem os descontos aqui estabelecidos.

Parágrafo terceiro - O desconto previsto nesta cláusula atende às determinações estabelecidas nos autos da Ação Civil Pública - Processo nº 0050900-23.2006.5.15.0005, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru - SP.

Parágrafo quarto - Eventuais diferenças de recolhimento relativas aos meses de agosto e setembro de 2023, em decorrência da data de assinatura desta norma coletiva, deverão ser descontadas e recolhidas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de outubro e novembro/23.

Parágrafo quinto - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.

Parágrafo sexto - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.

 

CLÁUSULA QUARENTA E UM - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE GUARULHOS E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com alínea "e" do artigo 513 da CLT, a empresa devera descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%, não ultrapassando o limite máximo de R$ 35,00, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor dos sindicatos profissionais.

Parágrafo primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo segundo - Fica garantido o direito de oposição através documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato, sendo inaceitáveis pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados, no prazo preclusivo de 10 dias a contar da assinatura da presente norma, cujo período será amplamente divulgado pelo ente obreiro;

Parágrafo terceiro - Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL E DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

Nos termos da legislação vigente e considerando-se ainda a vinculação da representação sindical por categoria, bem como a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais  nas negociações coletivas de trabalho, tudo conforme deliberação em assembleia geral da categoria, devidamente convocada nos termos estatutários, como expressão da autonomia privada coletiva, que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva, aplicável a todos os integrantes da categoria econômica representada pelo SELEMAT, foi aprovada e instituída a “CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL E DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS”, devida por todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SELEMAT, com fulcro no artigo 8º da CF; artigo 513, alínea “e”, da CLT, conforme a seguinte tabela e condições:

 

MICROEMPRESAS

R$    549,00

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

R$    926,00

DEMAIS EMPRESAS

R$ 1.608,00

 

Parágrafo primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado de uma única vez, nas datas aprovadas pela diretoria, exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo SELEMAT, do qual constará a data do vencimento.

Parágrafo segundo - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP.

Parágrafo terceiro - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo quarto - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

 

VIII - DA NORMA COLETIVA

 

CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS - MULTA

Fica estipulada multa no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se, exclusivamente, aos empregados das empresas cuja atividade preponderante seja a locação de equipamentos e máquinas para terraplenagem e construção civil, incluindo aqueles dos setores administrativos e de manutenção, bem como os operadores de máquinas e equipamentos, nos municípios integrantes das respectivas bases territoriais dos sindicatos representativos da categoria profissional convenente, conforme acima relacionados.

Parágrafo único - A presente norma não se aplica às categorias profissionais assim definidas como diferenciadas, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 511, da CLT, assim como aos profissionais liberais que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.

 

 

CLÁUSULA QUARENTA E CINCO - DATA-BASE

Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria profissional.

 

CLÁUSULA QUARENTA E SEIS - VIGÊNCIA

A presente Convenção terá vigência de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de agosto de 2023 até 31 de julho de 2024. 

 

São Paulo, 28 de setembro de 2023.

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO

PAULO DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS  DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO

TATIANE DO NASCIMENTO

Presidente

 

 

 

 

SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM

E CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SELEMAT

HILÁRIO JOSÉ DE SENA

Presidente

 

 

 

FERNANDO MARÇAL MONTEIRO

Advogado do SELEMAT

OAB/SP - 86.368