CONVENÇÃO COLETIVA DE LOCADORA DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM 2023/2024 |
2023-2024
Por este
instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, com base territorial nos municípios de
Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Caiabu,
Caiuá, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da
Cunha Paulista, Iepê, Indiana, João Ramalho, Marabá
Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Nantes, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes,
Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá,
Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santo
Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupi Paulista e Tupã, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com
sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP
19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Paulo de Oliveira,
inscrito no CPF sob o nº 097.656.938-85, tendo realizado Assembleia Geral
Extraordinária em 31/05/2023;
e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E
REGIÃO, com base territorial nos municípios de Arujá, Guarulhos,
Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel, inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508/0001-61,
Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua José Bernardo
Medeiros nº 155, Jardim Santa Francisca, Guarulhos/SP, CEP 07013-050, neste ato
representado por sua Presidente, Tatiane do Nascimento, inscrita no CPF
sob o nº 279.372.798-93, tendo realizado
Assembleia Geral Extraordinária em 26/05/2023 e outro lado, como representante da categoria
econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA
TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SELEMAT, detentor
do Registro Sindical - Processo nº 46000.021666/2004-34 e inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 65.033.565/0001-10, com sede na Rua Martinho de Campos, nº 410, Vila
Anastácio, CEP 05093-050, nesta Capital, neste ato representado por seu
Presidente, Hilário José de Sena, inscrito
no CPF sob o nº 035.710.528-11, assistido por seu advogado, Fernando Marçal Monteiro, inscrito no CPF
sob o nº 872.801.598-34 e inscrito na OAB/SP - 86.368, tendo realizado Assembleia
Geral Extraordinária em 27/06/2023, celebram, na forma dos arts.
611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas
e condições seguintes:
I - DOS SALÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA
PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção serão
reajustados a partir de 1º de agosto de 2023, data-base da categoria
profissional, mediante aplicação do percentual de 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento), incidente sobre
os salários vigentes em 1º de agosto de 2022.
Parágrafo único -
O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao
salário de admissão da função correspondente, conforme previsto na cláusula
nominada "Pisos Salariais”.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTAMENTO
DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE AGOSTO/2022 ATÉ 31 DE JULHO/2023
O reajuste
salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme
tabela abaixo:
MÊS
DE ADMISSÃO |
MUILTIPLICAR O
SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: |
|
Agosto de 2022 |
1,0457 |
|
Setembro de 2022 |
1,0419 |
|
Outubro de 2022 |
1,0381 |
|
Novembro de 2022 |
1,0343 |
|
Dezembro de 2022 |
1,0305 |
|
Janeiro de 2023 |
1,0267 |
|
Fevereiro de 2023 |
1,0229 |
|
Março de 2023 |
1,0190 |
|
Abril de 2023 |
1,0152 |
|
Maio de 2023 |
1,0114 |
|
Junho de 2023 |
1,0076 |
|
Julho de 2023 |
1,0038 |
|
Parágrafo único -
O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao
salário de admissão da função correspondente, conforme previsto na cláusula
nominada "Pisos Salariais”.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais e de benefícios decorrentes da
aplicação desta norma poderão ser complementadas até a data de pagamento dos
salários do mês de competência de outubro de 2023, permitida a compensação de
quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula
nominada “Compensação”, bem como a
proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada "Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de
agosto/2022 até 31 de julho/2023".
CLÁUSULA
QUARTA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "Reajuste Salarial" e "Reajuste Salarial dos Empregados
Admitidos entre 1º de agosto/2022 até 31 de julho/2023", serão
compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos,
espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01/08/2022 e a data da de assinatura desta norma, salvo os decorrentes de
promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA
QUINTA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais para os empregados da categoria, à exceção do
aprendiz, a viger a partir de 01/08/2023, obedecerão aos seguintes critérios e
valores, independentemente do número de empregados da empresa e desde que
cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
a)
empregados em geral: R$ 1.591,00 (um mil, quinhentos e noventa e
um reais);
b)
operadores de máquinas e
equipamentos: R$ 2.433,00 (dois mil,
quatrocentos e trinta e três reais).
Parágrafo
único - O salário do empregado contratado
para jornadas inferiores à jornada legal de trabalho, inclusive daquele que se
ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não
podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao
salário/hora do piso fixado para a mesma função.
CLÁUSULA
SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de
50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal,
excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo
primeiro - Quando as horas extras diárias
forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), consoante o disposto no artigo 61
da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo
segundo - Em se tratando de horas laboradas
aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no caput
não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
CLÁUSULA
SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos
habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos
semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA
OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias,
gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média
aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12
(doze) meses.
Parágrafo
único - O cálculo da média das horas
extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos
valores.
CLÁUSULA
NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo,
40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.
CLÁUSULA
DEZ - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte
forma:
a)
por ocasião das férias, quando
solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/65);
b) até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao
mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA
ONZE - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento
dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das
importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do
empregado.
Parágrafo único - Em se tratando de horas extras, estas deverão
constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos
adicionais utilizados.
II
- DAS JORNADAS DE TRABALHO
CLÁUSULA
DOZE - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos
preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas
às seguintes regras:
a) manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado,
assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o
período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do artigo
59 da CLT.
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em
um ou outros dias, uma vez obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do
artigo 59 da CLT e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data-base.
c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido
dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula
nominada "Horas Extras",
sobre o valor da hora normal.
d) nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração
final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor
equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do
menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas)
horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT.
CLÁUSULA
TREZE - DIAS-PONTES
Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado
o trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana e
feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A
compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados,
sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas
extraordinárias.
Parágrafo único - Os acordos de compensação deverão ser protocolados junto ao
sindicato da categoria profissional, por meio eletrônico, correspondência ou
presencialmente.
CLÁUSULA QUATORZE - CONTROLE
ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Conforme disposto no art. 74 e no inciso
X, do artigo 611-A da CLT, ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas
alternativos de controle de jornada de trabalho que melhor atendam às suas
necessidades. O sistema adotado deverá atender as seguintes condições:
I
– Estar disponível no local de trabalho;
II – Permitir a identificação de empregador
e empregado;
III – Possibilitar a obtenção pelo empregado,
por qualquer meio, inclusive através da Central de Dados, do registro das
marcações realizadas.
Parágrafo primeiro – Ficam as empresas desobrigadas de
utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo segundo – Os sistemas de controle de jornada de
trabalho não podem e não devem admitir:
I – Restrições à marcação do ponto;
II – Marcação automática do ponto;
III – Exigência de autorização prévia para
marcação de sobrejornada; e,
IV – A alteração ou eliminação dos dados
registrados pelo empregado.
III
- DAS GARANTIAS
CLÁUSULA
QUINZE - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A empregada gestante gozará de garantia de emprego, desde o início
da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, salvo demissão por
justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com a assistência da
entidade representativa da categoria profissional.
CLÁUSULA
DEZESSEIS - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores
concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA
DEZESSETE - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
De acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, as empresas
concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.
CLÁUSULA
DEZOITO - GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará de garantia de emprego de 75 (setenta e cinco) dias o
empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar
da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes,
devidamente assistido pela entidade representativa da categoria profissional.
CLÁUSULA
DEZENOVE - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de
prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do
alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que
o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro
ocorrer.
Parágrafo
único - Estão excluídos da hipótese
prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e
facultativos.
CLÁUSULA
VINTE - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Só serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos
passados por profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pelas empresas
ou, inexistindo esses, pelos convênios mantidos pela entidade profissional ou
credenciados pelos órgãos públicos de saúde.
IV - DAS FÉRIAS
CLÁUSULA
VINTE E UM - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir
com sábados, domingos ou dias já compensados, sendo ainda vedada sua concessão
no período de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de repouso
semanal remunerado, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de
revezamento.
CLÁUSULA
VINTE E DOIS - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO
Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não
poderão ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de
janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.
CLÁUSULA
VINTE E TRÊS - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes
de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à
empresa a conversão da garantia em indenização.
Parágrafo
único - Na eventualidade do parcelamento
das férias deverá ser observada a respectiva proporcionalidade da garantia
prevista no caput.
V - DOS PERÍODOS DE AUSÊNCIA
CLÁUSULA
VINTE E QUATRO - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica.
b) 5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e
c) até 3 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido
ao médico.
CLÁUSULA
VINTE E CINCO - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2
(duas) horas mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar
exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1
(um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas
abonadas, nos termos do inciso VII, artigo 473, da CLT, devendo haver, em ambas
as hipóteses, comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias
e comprovação posterior.
VI - OUTROS BENEFÍCIOS E GARANTIAS
CLÁUSULA
VINTE E SEIS - CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se
obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA
VINTE E SETE - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA
Todo documento entregue pelo empregado à
empresa, deverá ser recebido mediante recibo.
Parágrafo primeiro – Em relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social, além do quanto
previsto no caput desta cláusula, deverá ser anotada pela empresa no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, úteis a contar da admissão, ou da entrega para
anotações, e devolvida em até 48 (quarenta e oito) horas a contar das
anotações.
Parágrafo segundo – No tocante aos demais documentos, cuja devolução se faça necessária,
estes deverão ser devolvidos em até 48 horas a contar do dia subsequente ao da
entrega, ou dia útil subsequente, sem prejuízo do disposto no caput desta
cláusula.
CLÁUSULA
VINTE E OITO - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão quadros de avisos em locais bem visíveis aos
empregados, objetivando divulgar comunicações da entidade sindical
representativa da categoria profissional, desde que estas não possuam conteúdo
ofensivo ou linguagem imprópria.
CLÁUSULA
VINTE E NOVE - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
As empresas que mantenham convênio de assistência médica aos empregados
ou que disponham de serviço médico próprio garantirão aos empregados demitidos
a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes,
pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da quitação das verbas
rescisórias, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo
emprego.
CLÁUSULA
TRINTA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões
especiais, for exigido pelas empresas, estas ficam obrigadas a fornecê-los
gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
CLÁUSULA
TRINTA E UM - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o
empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
CLÁUSULA TRINTA
E DOIS - VALE TRANSPORTE
É facultado às empresas efetuarem
o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites
estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei nº
7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87.
Parágrafo
único - O benefício concedido no caput
desta cláusula não é considerado verba salarial, não se incorporando aos salários
para todos os fins e efeitos, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de
março de 2010, pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº
478.410/SP - DOU em 15.05.2010).
CLÁUSULA
TRINTA E TRÊS - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo
empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma
indenização correspondente a R$ 3.137,10 (três mil, cento e trinta e sete
reais e dez centavos) para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo
único - As
empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em
condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão da indenização
prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA
TRINTA E QUATRO - SEGURO DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados seguro de
vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez
permanente, total ou parcial, por acidente ou doença, no valor mínimo de 23.520,00
(vinte e três mil, quinhentos e vinte reais), a título de indenização.
CLÁUSULA
TRINTA E CINCO - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA
EMPRESA
A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra
previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura
a hipótese de que cuida o artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA
TRINTA E SEIS - REEMBOLSO DE DESPESAS
A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de
locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a
prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos
recibos.
CLÁUSULA
TRINTA E SETE - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam
refeitório e não forneçam refeição, concederão, a seu critério, auxílio
refeição ou alimentação (ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de
R$ 26,00 (vinte e seis reais), à
razão de 22 (vinte e dois) por mês.
CLÁUSULA
TRINTA E OITO - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e
Salários e as Relações de Salários de Contribuição, nos seguintes prazos
máximos:
a) para fins de auxílio doença: 5 (cinco)
dias; e
b) para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA
TRINTA E NOVE - UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO DE DIREITOS
Observados os termos do artigo 1.723, do Código Civil,
reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que comprovadas, para efeitos de
concessão de benefícios ao(à) companheiro(a) e dependentes do(a) empregado(a),
habilitados perante a Previdência Social.
VII
- DAS RECEITAS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
CLÁUSULA
QUARENTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO
SEAAC DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
Na forma da legislação vigente e jurisprudência que regem a
matéria e de acordo com o deliberado na Assembleia da
categoria profissional, em conformidade com a alínea "e" do artigo
513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de
Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um e meio por cento)
ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do
desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de
multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por
cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de
cobrança judicial.
Parágrafo segundo - Fica garantido o
direito de oposição, manifestado de uma única vez, através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao
respectivo sindicato profissional, devendo o empregado entregar à empresa cópia
do protocolo para que não se efetuem os descontos aqui estabelecidos.
Parágrafo terceiro - O desconto previsto nesta cláusula
atende às determinações estabelecidas nos autos da Ação Civil Pública -
Processo nº 0050900-23.2006.5.15.0005, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru - SP.
Parágrafo
quarto - Eventuais diferenças de
recolhimento relativas aos meses de agosto e setembro de 2023, em decorrência
da data de assinatura desta norma coletiva, deverão ser descontadas e
recolhidas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de
outubro e novembro/23.
Parágrafo quinto - A responsabilidade pela
instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente
do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as
empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando
ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo sexto - Ocorrendo disputa judicial em que
o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá
dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao
respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da
comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até
o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na
devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o
sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento
identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA QUARENTA E UM - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE
GUARULHOS E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com alínea "e" do artigo 513 da CLT,
a empresa devera descontar mensalmente de seus empregados, a título de
Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%, não ultrapassando o limite
máximo de R$ 35,00, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao
desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor dos sindicatos
profissionais.
Parágrafo primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança
de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de
cobrança judicial.
Parágrafo segundo - Fica garantido o direito de oposição através
documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção
pessoalmente na sede do Sindicato, sendo inaceitáveis pleitos de oposição sob
forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados, no prazo preclusivo
de 10 dias a contar da assinatura da presente norma, cujo período será
amplamente divulgado pelo ente obreiro;
Parágrafo terceiro - Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterão
aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
CLÁUSULA
QUARENTA E DOIS - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL E DAS
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Nos termos da legislação vigente e considerando-se ainda a
vinculação da representação sindical por categoria, bem como a obrigatoriedade
de participação das entidades sindicais
nas negociações coletivas de trabalho, tudo conforme deliberação em
assembleia geral da categoria, devidamente convocada nos termos estatutários,
como expressão da autonomia privada coletiva, que autorizou a celebração da
presente Convenção Coletiva, aplicável a todos os integrantes da categoria
econômica representada pelo SELEMAT, foi aprovada e instituída a “CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL E DAS
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS”, devida por
todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SELEMAT,
com fulcro no artigo 8º da CF; artigo 513, alínea “e”, da CLT, conforme a seguinte tabela e condições:
MICROEMPRESAS |
R$ 549,00 |
EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE |
R$ 926,00 |
DEMAIS
EMPRESAS |
R$
1.608,00 |
Parágrafo
primeiro - O recolhimento deverá ser
efetuado de uma única vez, nas datas aprovadas pela diretoria, exclusivamente
em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo
SELEMAT, do qual constará a data do vencimento.
Parágrafo
segundo - Dos valores recolhidos nos termos
desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP.
Parágrafo
terceiro - O recolhimento da contribuição
assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será
acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais
1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês.
Parágrafo
quarto - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será
devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as
filiais existentes naquele município.
VIII - DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA
QUARENTA E TRÊS - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais), por empregado, pelo descumprimento
das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do
prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.
CLÁUSULA
QUARENTA E QUATRO - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se,
exclusivamente, aos empregados das empresas cuja atividade preponderante seja a
locação de equipamentos e máquinas para terraplenagem e construção civil,
incluindo aqueles dos setores administrativos e de manutenção, bem como os
operadores de máquinas e equipamentos, nos municípios integrantes das
respectivas bases territoriais dos sindicatos representativos da categoria
profissional convenente, conforme acima relacionados.
Parágrafo
único - A presente norma não se aplica às
categorias profissionais assim definidas como diferenciadas, conforme disposto
no parágrafo 3º do art. 511, da CLT, assim como aos profissionais liberais que
optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades
sindicais.
CLÁUSULA
QUARENTA E CINCO - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria
profissional.
CLÁUSULA
QUARENTA E SEIS - VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência de 1 (um) ano, contado a partir
de 1º de agosto de 2023 até 31 de julho de 2024.
São Paulo, 28 de setembro de 2023.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
PAULO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO
TATIANE DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS
DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM
E CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SELEMAT
HILÁRIO
JOSÉ DE SENA
Presidente
FERNANDO
MARÇAL MONTEIRO
Advogado
do SELEMAT
OAB/SP
- 86.368