CONVENÇÃO COLETIVA DE LOCADORA DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM 2023/2024 |
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2023-2024
Por este instrumento e na melhor
forma de direito, de um lado o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Bauru (sede), Águas de Santa Bárbara,
Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos,
Bariri, Barra Bonita, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu,
Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos,
Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba,
Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves,
Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio
Pardo, São Manuel e Torrinha, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru - CEP 17013-011,
neste ato representado por seu Presidente, Lázaro José Eugenio Pinto, portador
do CPF/MF nº 178.284.858-40, tendo realizado AGE em 13/06/2023; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, com base
territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro
Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles,
1463, 2º andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato
representado por seu Presidente, Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº
077.687.418-70, tendo realizado AGE em 13/06/2023; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, com base territorial de Jundiaí (sede), Atibaia, Bom
Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva,
Jarinu, Joanópolis, Louveira, Morungaba, Nazaré Paulista, Pedra Bela,
Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista e Vinhedo, inscrito
no CNPJ sob nº 02.584.058/0001-55, com sede na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP, neste ato
representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa,
portadora do CPF nº 358.300.798-01, tendo realizado AGE em 13/06/2023; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
com base territorial nos municípios de Ribeirão
Preto (sede) Aguaí, Águas da Prata,
Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa
Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado,
Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã
Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa,
Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto
Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, Sales Oliveira,
Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa
Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim
da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da
Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba,
Terra Roxa e Vargem Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
50.422.781/0001-80, Registro Sindical - Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, nº 296, Nova
Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato
representado por seu Presidente, Clodoaldo do Carmo Campos,
portador do CPF/MF nº 982.183.108-78, tendo realizado AGE em 13/06/2023; e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO,
com base territorial nos municípios de São
José do Rio Preto (sede), Adolfo,
Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos,
Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva,
Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce
Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo
Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi,
Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia,
Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do
Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco,
Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa,
Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP
15013-100, neste ato representado por seu Presidente, José Eduardo Cardoso,
portador do CPF/MF nº 080.311.148-70, tendo realizado AGE em 13/06/2023; e outro lado,
como representante da categoria econômica, o SINDICATO
DAS EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E
CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SELEMAT, detentor do Registro
Sindical - Processo nº 46000.021666/2004-34 e inscrito no CNPJ/MF sob o nº
65.033.565/0001-10, com sede na Rua Martinho de Campos, nº 410, Vila Anastácio,
CEP 05093-050, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Hilário
José de Sena, portador do CPF/MF nº 035.710.528-11, assistido por seu
advogado, Fernando Marçal Monteiro, portador do CPF/MF nº 872.801.598-34
e inscrito na OAB/SP - 86.368, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária
em 27/06/2023, celebram, na forma dos arts. 611 e
seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
I - DOS SALÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados
abrangidos por esta Convenção serão reajustados a partir de 1º de agosto de
2023, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por
cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de agosto de 2022.
Parágrafo
único - O salário reajustado não poderá
ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário de admissão da função
correspondente, conforme previsto na cláusula nominada "Pisos Salariais”.
CLÁUSULA
SEGUNDA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE AGOSTO/2022 ATÉ 31
DE JULHO/2023
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o
salário de admissão, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO |
MUILTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: |
|
Agosto
de 2022 |
1,0457 |
|
Setembro
de 2022 |
1,0419 |
|
Outubro
de 2022 |
1,0381 |
|
Novembro
de 2022 |
1,0343 |
|
Dezembro
de 2022 |
1,0305 |
|
Janeiro
de 2023 |
1,0267 |
|
Fevereiro
de 2023 |
1,0229 |
|
Março
de 2023 |
1,0190 |
|
Abril
de 2023 |
1,0152 |
|
Maio
de 2023 |
1,0114 |
|
Junho
de 2023 |
1,0076 |
|
Julho
de 2023 |
1,0038 |
|
Parágrafo
único - O salário reajustado não poderá
ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário de admissão da função
correspondente, conforme previsto na cláusula nominada "Pisos Salariais”.
CLÁUSULA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais e
de benefícios decorrentes da aplicação desta norma poderão ser complementadas
até a data de pagamento dos salários do mês de competência de setembro de 2023,
permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados,
observado o disposto na cláusula nominada “Compensação”, bem como a
proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada "Reajuste Salarial dos
Empregados Admitidos entre 1º de agosto/2022 até 31 de julho/2023".
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas
cláusulas nominadas "Reajuste Salarial" e "Reajuste Salarial dos
Empregados Admitidos entre 1º de agosto/2022 até 31 de julho/2023",
serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos,
espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01/08/2022 e a data da de assinatura desta norma, salvo os decorrentes de
promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais para os
empregados da categoria, à exceção do aprendiz, a viger a partir de 01/08/2023,
obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de
empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de
trabalho:
a) empregados em geral: R$ 1.591,00 (um mil, quinhentos e noventa e um reais);
b) operadores de máquinas e equipamentos: R$ 2.433,00 (dois mil, quatrocentos e trinta
e três reais).
Parágrafo único - O salário do empregado contratado
para jornadas inferiores à jornada legal de trabalho, inclusive daquele que se
ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não
podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao
salário/hora do piso fixado para a mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão
remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o
percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho
compensadas.
Parágrafo primeiro - Quando as horas extras diárias
forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), consoante o disposto no artigo 61
da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo segundo - Em se tratando de horas laboradas
aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no caput não prejudicará a dobra de que
trata o artigo 9º da Lei 605/49.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E
DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional
noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º
salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebem
salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável,
para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias,
deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas
pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único - O cálculo da média das horas
extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos
valores.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
Serão concedidos adiantamentos
quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base
mensal.
CLÁUSULA DEZ - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA
PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário
deverá ser paga da seguinte forma:
a) por ocasião das férias, quando solicitado
pelo empregado (Lei nº 4.749/65);
b) até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia
útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA ONZE - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas ficam obrigadas a
fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do
FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados,
contendo sua identificação e a do empregado.
Parágrafo
único - Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo
holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais
utilizados.
II - DAS JORNADAS DE TRABALHO
CLÁUSULA DOZE - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE
TRABALHO
A compensação da duração diária
de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, convenção ou acordo coletivo
existentes, fica autorizada, atendidas às seguintes regras:
a) manifestação de vontade, por escrito, por
parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em
instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o
horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos
termos do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT.
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as
horas acrescidas em um ou outros dias, uma vez obedecidas as disposições dos
parágrafos 2º e 3º, do artigo 59 da CLT e desde que compensadas dentro de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data-base.
c) as horas trabalhadas, excedentes do horário
previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais
previstos na cláusula nominada "Horas Extras", sobre o
valor da hora normal.
d) nas rescisões contratuais sem justa causa,
quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do
empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
e) as regras constantes desta cláusula serão
aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as
22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do
artigo 413 da CLT.
CLÁUSULA TREZE - DIAS-PONTES
Consoante o disposto no art.
611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados
com o início ou fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um
descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a
empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser
consideradas como horas extraordinárias.
Parágrafo
único -
Os acordos de compensação deverão ser protocolados junto ao sindicato da
categoria profissional, por meio eletrônico, correspondência ou
presencialmente.
CLÁUSULA
QUATORZE - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Conforme
disposto no art. 74 e no inciso X, do artigo 611-A da CLT, ficam as empresas
autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho
que melhor atendam às suas necessidades. O sistema adotado deverá atender as
seguintes condições:
I
– Estar disponível no local de trabalho;
II
– Permitir a identificação de empregador e empregado;
III
– Possibilitar a obtenção pelo empregado, por
qualquer meio, inclusive através da Central de Dados, do registro das marcações
realizadas.
Parágrafo
primeiro – Ficam as empresas desobrigadas de utilizar
mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo
segundo – Os sistemas de controle de jornada de trabalho não
podem e não devem admitir:
I
– Restrições à marcação do ponto;
II
– Marcação automática do ponto;
III
– Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e,
IV
– A alteração ou eliminação dos dados registrados
pelo empregado.
III - DAS GARANTIAS
CLÁUSULA QUINZE - GARANTIA DE EMPREGO À
GESTANTE
A empregada gestante gozará de
garantia de emprego, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta)
dias após o parto, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as
partes, realizado com a assistência da entidade representativa da categoria
profissional.
CLÁUSULA DEZESSEIS - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional,
os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA DEZESSETE - LICENÇA MATERNIDADE PARA
A MÃE ADOTANTE
De acordo com o disposto na Lei
nº 10.421/2002, as empresas concederão licença maternidade de 120 (cento e
vinte) dias à mãe adotante.
CLÁUSULA DEZOITO - GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará de garantia de emprego de
75 (setenta e cinco) dias o empregado afastado para tratamento médico superior
a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou
acordo entre as partes, devidamente assistido pela entidade representativa da
categoria profissional.
CLÁUSULA DEZENOVE - GARANTIA DE EMPREGO AO
ALISTANDO
Fica assegurada estabilidade
provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório,
inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que
realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até
30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da
dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese
prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e
facultativos.
CLÁUSULA VINTE - ATESTADOS MÉDICOS E/OU
ODONTOLÓGICOS
Só serão reconhecidos os
atestados médicos e/ou odontológicos passados por profissionais credenciados
junto aos convênios mantidos pelas empresas ou, inexistindo esses, pelos
convênios mantidos pela entidade profissional ou credenciados pelos órgãos
públicos de saúde.
IV - DAS FÉRIAS
CLÁUSULA VINTE E UM - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais
ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já
compensados, sendo ainda vedada sua concessão no período de 2 (dois) dias que
antecedem aos feriados ou dias de repouso semanal remunerado, exceto quanto aos
empregados que trabalham em escalas de revezamento.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - FÉRIAS COLETIVAS EM
DEZEMBRO
Na hipótese de concessão de
férias coletivas em dezembro, não poderão ser incluídos na contagem os dias 25
de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam
entre segunda e sexta-feira.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - ESTABILIDADE APÓS O
RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de
férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir
do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em
indenização.
Parágrafo único - Na eventualidade do parcelamento
das férias deverá ser observada a respectiva proporcionalidade da garantia
prevista no caput.
V
- DOS PERÍODOS DE AUSÊNCIA
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar
do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação,
pelos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias corridos em virtude de
falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que,
comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
b) 5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude
de núpcias; e
c) até 3 (três) dias por ano para acompanhamento
de filho inválido ao médico.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - ABONO DE FALTA AO
EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante terá
direito a se ausentar do trabalho 2 (duas) horas mais cedo do que o horário
normal de expediente para prestar exames finais que coincidam com o horário de
trabalho, limitada a hipótese a 1 (um) dia por semestre ou, no caso de exames
vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, artigo 473,
da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia às empresas
com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.
VI
- OUTROS BENEFÍCIOS E GARANTIAS
CLÁUSULA VINTE E SEIS - CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões sem justa causa e
quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de
referência.
CLÁUSULA VINTE E SETE - DOCUMENTOS RECEBIDOS
PELA EMPRESA
Todo documento
entregue pelo empregado à empresa, deverá ser recebido mediante recibo.
Parágrafo primeiro – Em relação à
Carteira de Trabalho e Previdência Social, além do quanto previsto no caput
desta cláusula, deverá ser anotada pela empresa no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, úteis a contar da admissão, ou da entrega para anotações, e devolvida em
até 48 (quarenta e oito) horas a contar das anotações.
Parágrafo segundo – No tocante
aos demais documentos, cuja devolução se faça necessária, estes deverão ser
devolvidos em até 48 horas a contar do dia subsequente ao da entrega, ou dia
útil subsequente, sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VINTE E OITO - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão quadros de
avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações
da entidade sindical representativa da categoria profissional, desde que estas
não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.
CLÁUSULA VINTE E NOVE - ASSISTÊNCIA MÉDICA
AOS DESEMPREGADOS
As empresas que mantenham
convênio de assistência médica aos empregados ou que disponham de serviço
médico próprio garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício
de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de até 30
(trinta) dias, contados a partir da quitação das verbas rescisórias, salvo se,
nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
CLÁUSULA TRINTA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes,
equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas,
estas ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo
injustificado extravio ou mau uso.
CLÁUSULA TRINTA E UM - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de
contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da
mesma função na empresa.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS - VALE TRANSPORTE
É
facultado às empresas efetuarem o pagamento do vale transporte em dinheiro,
respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16/12/85,
com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247,
de 17/11/87.
Parágrafo único - O benefício concedido no caput desta cláusula não é considerado
verba salarial, não se incorporando aos salários para todos os fins e efeitos,
conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010, pelo Supremo
Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 478.410/SP - DOU em 15.05.2010).
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a R$
3.137,10 (três mil, cento e trinta e sete reais e dez centavos) para
auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo único - As
empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em
condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão da indenização
prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - SEGURO DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a
conceder a seus empregados seguro de vida e de acidentes pessoais por morte
natural ou acidental e invalidez permanente, total ou parcial, por acidente ou
doença, no valor mínimo de 23.520,00 (vinte e três mil, quinhentos e
vinte reais), a título de indenização.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO - EMPREGADOS
PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA
A prestação de serviço fora do
município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a
anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida o artigo 469 da
CLT.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS - REEMBOLSO DE
DESPESAS
A empresa fornecerá adiantamento
para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados,
quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a
apresentação dos respectivos recibos.
CLÁUSULA TRINTA E SETE - AUXÍLIO
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta
Convenção, desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição,
concederão, a seu critério, auxílio refeição ou alimentação (ticket) aos seus
empregados, no valor facial diário de R$
26,00 (vinte e seis reais), à razão de 22 (vinte e dois) por mês.
CLÁUSULA TRINTA E OITO - PREENCHIMENTO DE
FORMULÁRIOS
As empresas deverão preencher os
Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição,
nos seguintes prazos máximos:
a) para fins de auxílio
doença: 5 (cinco) dias; e
b) para fins de aposentadoria: 15 (quinze)
dias.
CLÁUSULA TRINTA E NOVE - UNIÃO HOMOAFETIVA -
RECONHECIMENTO DE DIREITOS
Observados os termos do artigo
1.723, do Código Civil, reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões
estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que comprovadas,
para efeitos de concessão de benefícios ao(à) companheiro(a) e dependentes
do(a) empregado(a), habilitados perante a Previdência Social.
VII - DAS RECEITAS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
CLÁUSULA QUARENTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SEAAC'S DE BAURU E REGIÃO; FRANCA; JUNDIAÍ
E REGIÃO e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
Na forma da legislação vigente e
jurisprudência que regem a matéria e de acordo com o deliberado na Assembleia
da categoria profissional, em conformidade com a alínea "e" do artigo
513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de
Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um e meio por cento) ao mês,
devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em
favor do sindicato profissional.
Parágrafo
primeiro - Exclusivamente para o SEAAC DE JUNDIAÍ, no mês de
outubro de cada ano o desconto mensal previsto no caput será de 3% (três por cento), em
decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima estipulado
nos meses posteriores.
Parágrafo
segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de
1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios
em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
terceiro - Fica garantido
o direito de oposição, manifestado de uma única vez, através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao
respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio dos Correios, com
aviso de recebimento (AR), devendo o empregado entregar à empresa cópia do
protocolo para que não se efetuem os descontos aqui estabelecidos.
Parágrafo
quarto - O desconto previsto nesta cláusula atende às
determinações estabelecidas nos autos da Ação
Civil Pública - Processo nº 0050900-23.2006.5.15.0005, da 1ª Vara do Trabalho
de Bauru - SP.
Parágrafo quinto - Eventuais diferenças de
recolhimento relativas aos meses de agosto e setembro de 2022, em decorrência
da data de assinatura desta norma coletiva, deverão ser descontadas e recolhidas
juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de outubro e
novembro/22.
Parágrafo
sexto - A responsabilidade pela instituição,
percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo
da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou
consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao
abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo
sétimo - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da
demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar
ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao
respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da
comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até
o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na
devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o
sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento
identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA QUARENTA E UM - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
Na forma da legislação vigente e jurisprudência que regem a matéria e de
acordo com o deliberado na Assembleia da categoria profissional, em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados,
a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um e meio por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
do desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo
primeiro - No mês de agosto
de cada ano o desconto mensal previsto no caput será de 3% (três por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima estipulado nos meses posteriores.
Parágrafo segundo - Eventuais diferenças de
recolhimento relativas aos meses de agosto e setembro de 2032, em decorrência
da data de assinatura desta norma coletiva, deverão ser descontadas e
recolhidas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de
outubro e novembro/22.
Parágrafo
terceiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de
1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios
em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
quarto - A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e
trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o
Ministério Público do Trabalho, nos autos do Processo nº 0050900-23.2006.5.15.000,
da 1ª Vara do Trabalho de Bauru - SP, consoante audiência realizada em 22
de junho de 2020.
Parágrafo
quinto - Fica garantido
o direito de oposição, manifestado de uma única vez, através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao
respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio dos Correios, com
aviso de recebimento (AR), devendo o empregado entregar à empresa cópia do
protocolo para que não se efetuem os descontos aqui estabelecidos.
Parágrafo sexto - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e
abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria
profissional, ficando as empresas e o sindicato patronal isentos de quaisquer
ônus ou consequências perante os empregados.
Parágrafo
sétimo - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da
demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar
ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao
respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da
comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até
o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na
devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o
sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento
identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - CONTRIBUIÇÃO PARA
O CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL E DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Nos termos da legislação vigente
e considerando-se ainda a vinculação da representação sindical por categoria,
bem como a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho, tudo
conforme deliberação em assembleia geral da categoria, devidamente convocada
nos termos estatutários, como expressão da autonomia privada coletiva, que
autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva, aplicável a todos os
integrantes da categoria econômica representada pelo SELEMAT, foi aprovada e
instituída a ““CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL E DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS”, devida por todas as empresas
integrantes da categoria econômica representada pelo SELEMAT, com fulcro no
artigo 8º da CF; artigo 513, alínea “e”, da CLT, bem como da tese firmada
no Tema de Repercussão Geral 935 do STF
(Recurso Extraordinário com Agravo – Processo nº ARE nº 1018459), conforme
a seguinte tabela e condições:
MICROEMPRESAS |
R$ 549,00 |
EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE |
R$ 926,00 |
DEMAIS
EMPRESAS |
R$
1.608,00 |
Parágrafo primeiro - O recolhimento deverá ser
efetuado de uma única vez, nas datas aprovadas pela diretoria, exclusivamente
em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo
SELEMAT, do qual constará a data do vencimento.
Parágrafo segundo - Dos valores recolhidos nos
termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP.
Parágrafo terceiro - O recolhimento da contribuição
assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será
acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais
1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês.
Parágrafo quarto - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será
devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as
filiais existentes naquele município.
VIII - DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS - MULTA
Fica estipulada multa no valor de
R$ 72,00 (setenta e dois reais), por
empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente
instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem
penalidades específicas.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho aplica-se, exclusivamente, aos empregados das empresas cuja atividade
preponderante seja a locação de equipamentos e máquinas para terraplenagem e
construção civil, incluindo aqueles dos setores administrativos e de
manutenção, bem como os operadores de máquinas e equipamentos, nos municípios
integrantes das respectivas bases territoriais dos sindicatos representativos
da categoria profissional convenente, conforme acima relacionados.
Parágrafo único - A presente norma não se aplica às categorias
profissionais assim definidas como diferenciadas, conforme disposto no
parágrafo 3º do art. 511, da CLT, assim como aos profissionais liberais que
optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades
sindicais.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de agosto
como data-base da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS - VIGÊNCIA
A presente Convenção terá
vigência de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de agosto de 2023 até 31 de julho
de 2024.
São
Paulo, 21 de setembro de 2023.
Pelos
SEAAC’S
Presidente
SEAAC de BAURU e Região
Presidente
- SEAAC de FRANCA
STAEL KELLEN DE CARVALHO BARBOSA
Presidente
- SEAAC de JUNDIAÍ e Região
Presidente
- SEAAC de RIBEIRÃO PRETO e Região
Presidente
- SEAAC de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e Região
Pelo SELEMAT
HILÁRIO JOSÉ DE SENA
Presidente
FERNANDO MARÇAL MONTEIRO
OABSP
- 86.368