CONVENÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO 2024/2025

CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024-2025

EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

 

De um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº. 02.584.058/0001-55 estabelecido na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, nesta cidade de Jundiaí/SP, neste ato representado por sua Presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, inscrita no CPF n° 358.300.798-01; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70; E, de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECOBESP, inscrito no CNPJ/MF nº. 08.248.057/0001-16, Registro Sindical nº 46000.028862/2009-44, com sede na Rua Alberto Segalla, nº 1-75, entrada “A”, Sala nº 211, Jardim Infante Dom Henrique, Bauru, Estado de São Paulo, CEP 17012-634, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Dr. Eric Garmes de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 251.716.528-99.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente instrumento, no período de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2.025.

 

Parágrafo Único: As cláusulas e condições previstas nesta Convenção permanecerão           vigentes ao final de seu prazo legal, até que sobrevenha nova norma coletiva.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente instrumento, aplicável no âmbito das empresas, abrangerá as categorias, os empregados em EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, lotados na base territorial dos Sindicatos Profissionais acordantes, nos Municípios de: BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de Agosto de 2.023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2.022/2024 e aditivo, serão corrigidos em 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), a partir de 1° de agosto de 2024.

 

Parágrafo Primeiro: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2023 e 31 de julho de 2024, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório, após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”, para cada mês completo de trabalho.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos como pisos salariais para as determinadas funções segundo o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): para Analista de Cobrança; Assistente de Cobrança; Auxiliar de Cobrança; Consultor de Cobrança; Coordenador de Cobrança; Encarregado de Cobrança; Encarregado de Crédito e Cobrança; Monitor de Cobrança; Operadores de Teles- serviços de Cobrança (Recuperador de Crédito, Operador de Cobrança, Operador de Cobrança Bancária e Operador de Telecobrança) e demais funções:

 

A. Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de recuperação de crédito através de teleatendimento):

 

A.1. Com jornada contratual de 36h00 (trinta e seis horas) semanais ficam assegurados salários mensais de R$ 1.620,00;

A.2. Com jornada contratual de 33h00 (trinta e três horas) semanais ficam assegurados salários mensais de 1 (um) salário-mínimo federal;

 

A.3. Para os pisos deste item A, em qualquer jornada, o salário acompanhará a proporcionalidade de acordo com a jornada semanal contratual, seguindo sempre o maior valor proporcional, ou seja, se o piso da jornada semanal de 33 horas (1 salário-mínimo federal) for proporcionalmente maior, utilizar-se-á a proporcionalidade deste piso. Caso o piso da jornada semanal de 36 horas (R$ 1.620,00) seja proporcionalmente maior, a proporcionalidade seguirá esse valor.

 

B. Para os demais trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:

 

B.1. Com jornada contratual de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais ficam assegurados salários mensais de R$ 1.620,00;

B.2. Com jornada contratual de 40h00 (quarenta horas) semanais ficam assegurados salários mensais de 1 (um) salário-mínimo federal;

B.3. Para os pisos deste item B, em qualquer jornada, o salário acompanhará a proporcionalidade de acordo com a jornada semanal contratual, seguindo sempre o maior valor proporcional, ou seja, se o piso da jornada semanal de 40 horas (1 salário-mínimo federal) for proporcionalmente maior, utilizar-se-á a proporcionalidade deste piso. Caso o piso da jornada semanal de 44 horas (R$ 1.620,00) seja proporcionalmente maior, a proporcionalidade seguirá esse valor.

 

C. Para os Trabalhadores que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, com jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a R$ 2.060,00;

 

D. Para os Trabalhadores que exercem a função de COORDENADOR, com jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a importância R$ 2.647,00;

 

E. Para os Trabalhadores que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, com jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, fica assegurado salário mensal não inferior a importância de R$ 3.216,00;

 

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de jornadas reduzidas admite-se a proporcionalização dos pisos salariais previstos nesta cláusula, obedecido, todavia, como menor valor mensal admissível, o valor de R$ 1.331,05 até 31/12/2024 e, a partir de 1º/01/2025, o menor valor deverá ser a integralidade mensal do salário-mínimo federal em vigor no mês de referência do pagamento.

 

Parágrafo Segundo: Os pisos salariais previstos nesta cláusula não se aplicam a aprendizes, que, em nenhuma hipótese, receberão salário hora inferior ao valor hora do salário-mínimo federal, calculada com base no divisor 220.

 

Parágrafo Terceiro: Em virtude da alteração do limite mínimo remuneratório para o próximo ano, autorizadas por esta CCT, poderão as empregadoras, até 31/12/2024, majorar a jornada de trabalho de seus Operadores de Telesserviços de cobrança para jornadas de 33 a 36 horas semanais e dos que desempenhem as demais funções para jornadas de 40 a 44 horas semanais, com a consequente majoração salarial proporcional.

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até no máximo o 5º (quinto) dia útil depois de vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.

 

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado das parcelas pagas e dos descontos efetuados bem como a parcela relativa ao FGTS além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver, em caso de depósito do salário em conta corrente bancária do empregado, fica a empresa dispensada de colher as competentes assinaturas nos respectivos comprovantes de pagamento, de acordo com o disposto no § único do art. 464 da CLT.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo Único: O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA NONA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros.

 

Parágrafo Primeiro: O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não poderá ultrapassar o que determina o artigo 477 parágrafo 5º da CLT.

 

Parágrafo Segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei nº 10.820/2003.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

 

Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia.

 

Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) para as demais horas;

 

Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias compensados.

 

Parágrafo Quarto: Nos casos dos parágrafos segundo e terceiro, em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por TRIÊNIO na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 82,24 (oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).

 

Parágrafo Primeiro: A contagem dos TRIÊNIOS iniciou-se em 01/02/1981.

 

Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte.

 

Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

 

Parágrafo Quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO

As empresas pagarão de acordo com a Lei nº 4.749/1965, aos seus empregados o 13º (décimo terceiro) salário da seguinte forma:

 

Parágrafo Primeiro: A primeira parcela o correspondente a 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.

 

Parágrafo Segundo: A segunda parcela impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:

 

Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;]

 

Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância total de R$ 3.244,16 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).

 

Parágrafo Terceiro: O complemento não possui natureza salarial e será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE QUINZENAL

As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que ocorra em dia útil da semana, quando o dia 20 coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá acontecer no próximo dia útil seguinte.

 

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

Parágrafo Segundo: Fica autorizada a dedução do valor da parcela mensal obtida através de empréstimo consignado pelo trabalhador, conforme prevê a Lei 10.820/2003, para apuração do valor a ser concedido a título de adiantamento quinzenal, previsto no “caput”, se necessário, evitando-se o endividamento ou mesmo para prevenir eventual saldo de holerite negativo. A empresa deverá informar ao trabalhador dessa condição quando da ativação do empréstimo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:

 

a)         Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária com duração superior a 36h00 (trinta e seis horas) semanais, o valor de R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos);

b)        Tratando-se de trabalhadores com jornada ordinária com duração igual ou inferior a 36h00 (trinta e seis horas) semanais, o valor de R$ 16,31 (dezesseis reais e trinta e um centavos);

Parágrafo primeiro: As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores aos estipulados no “caput”, conforme a jornada de trabalho, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento).

 

Parágrafo segundo: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.

 

Parágrafo terceiro: Exclusivamente com relação aos empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 (trinta e seis) horas, é facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes mencionados no caput, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 672/2021 do MTP e itens 24.5 e 24.6 da NR 24 do MTP, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.

 

Parágrafo quarto: Tratando-se de empregado com jornada ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 (trinta e seis) horas, é vedada a substituição do tíquete previsto nesta cláusula por refeição.

 

Parágrafo quinto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxílio alimentação não é cumulativo com vantagens concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.

 

 

Parágrafo sexto: As empresas que concederem o benefício em seu valor mínimo, de R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos) ou R$ 16,31 (dezesseis reais e trinta e um centavos), conforme o caso, não poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior.

 

Parágrafo sétimo: O auxílio refeição ou auxílio alimentação também será devido durante a licença maternidade e na licença paternidade, nas mesmas condições que se houvesse labor.

 

Parágrafo Oitavo: O dia de ausência ao trabalho que for objeto de compensação de jornada ou creditado em Banco de Horas, será computado como dia de trabalho efetivo para fins de cálculo do tíquetes de auxílio refeição ou alimentação devido ao trabalhador, não podendo ocorrer desconto do auxílio refeição ou alimentação de dia compensado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7418/85, regulamentada pelo Decreto 10854/2021 de 10/11/2021, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

 

Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

 

Parágrafo único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida ou benefício assistencial equivalente em favor do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho, pelo período de 01 (um) ano, a contar do retorno da licença-maternidade, importância mensal de até R$ 456,93 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

 

Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

 

Parágrafo Segundo: O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese de o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento ou nota fiscal de MEI, o reembolso será devido até o limite do valor estabelecido no “caput”.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno e de demais remunerações variáveis refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- INDENIZAÇÃO PECULIAR

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMATERCEIRA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

Parágrafo Único: O comunicado de dispensa por justa causa deve ser fundamentado em uma das alíneas previstas no artigo 482 da CLT, informando o motivo correto da dispensa. Mesmo havendo recusa por parte do empregado em assiná-lo, lhe será entregue uma cópia, o qual será ratificado por duas testemunhas no ato da dispensa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas nas demissões de empregado sem justa causa se obrigam a entregar aos demitidos cartas de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

De acordo com a Lei do aviso prévio nº 12.506 de 11/10/2011, o empregado que laborar na empresa por até 1 (um) ano, está sujeito ao aviso prévio normal de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Primeiro: Os Empregados que permanecerem na mesma empresa além desse primeiro ano, o aviso prévio será acrescido de 03 dias por ano de serviços prestados à  empresa, limitados à 60 dias, totalizando o aviso prévio de até 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Segundo: Em caso de pedido de demissão, o aviso prévio devido para fins de desconto de suas verbas rescisórias será sempre de 30 (trinta) dias, mesmo que este tenha mais 01 ano de serviços prestados à mesma empresa.

 

Parágrafo Terceiro Em caso de dispensa do empregado pelo empregador, com aviso prévio trabalhado, contando o empregado com mais de 01 ano de empresa, este deverá cumprir apenas os primeiros 30 dias do aviso prévio e os demais dias serão pagos a título indenizatório integrando suas verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a previdência social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DOCUMENTOS RESCISÓRIOS - HOMOLOGAÇÕES

As homologações, de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um) ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos na sede do sindicato laboral, obrigatoriamente, sob pena de multa equivalente ao salário do trabalhador, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstas no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos.

 

Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial efetuada a favor dos sindicatos profissionais e patronais, de posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.

 

Parágrafo Segundo: As empresas deverão entregar aos sindicatos profissionais que representem seus empregados até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.

 

Parágrafo Terceiro: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes se dará dentro do prazo estabelecido de 30 (trinta) dias, fincando inalterado o prazo de pagamento rescisório previsto no §6º do art. 477 da CLT.

 

Parágrafo Quarto: Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.

 

Parágrafo Quinto: Os empregadores deverão continuar fornecendo as guias para saque do FGTS e Seguro Desemprego nos casos de dispensa sem justa causa.

 

CLÁUSULA VIGESIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do (primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

 

Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

Independente da forma do contrato de trabalho, determinado ou indeterminado, a empregada gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta dias), contados a partir da data do parto.

 

Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato.

 

Parágrafo Segundo: Considerando parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado por doença, não acidentária, tem estabilidade provisória, de 60  (sessenta) dias após a alta médica.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA

Ao empregado que conte no mínimo com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela previdência social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

 

Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro (a), tios, padrasto/madrasta ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.

 

Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.

 

Parágrafo Terceiro: Até 16h00 (dezesseis) horas por semestre, a fim de acompanhar esposa grávida ao médico ou em exames pré-natal ou para levar filho menor ao médico, condicionado à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental. Para apuração desta cláusula será considerado o semestre civil, janeiro a junho e julho a dezembro.

 

Parágrafo Quarto: No dia de seu aniversário, o empregado poderá faltar ao trabalho, sem prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza, não podendo tal ausência ser objeto de desconto, punição ou compensação de jornada.

 

Parágrafo Quinto: Fica vedado o desconto do DSR (descanso semanal remunerado) em caso de atrasos diários quando a soma dos minutos não atinja o correspondente a um dia de trabalho no mês, exceto nos casos de ausência superior a 50% de um dia trabalho, na mesma data.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

 

Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.

 

Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias.

 

Parágrafo Quarto: As empresas que não tiverem expediente nos dias 24 e 31 de dezembro, não poderão adotar regime de compensação para estes dias.

 

Parágrafo Quinto: Para os empregados que realizam jornada de trabalho de até 36 horas semanais, mediante expressa e prévia anuência da entidade sindical profissional convenente da respectiva região, a compensação da jornada do sábado não poderá exceder o limite de até uma hora e quinze minutos diários, e para os empregados com jornada superior a 36 horas semanais, o limite diário de compensação não poderá exceder a duas horas diárias.

 

Parágrafo Sexto: Os empregados que realizam jornada de até 36 (trinta e seis) horas semanais e forem compensar as horas legais do sábado, as empresas deverão conceder no mínimo uma hora de intervalo intrajornada para a refeição e o descanso.

 

Parágrafo Sétimo: No caso de compensação não habitual, bem como realização de horas extras não habituais, as empresas não precisarão conceder intervalo de intrajornada para refeição e descanso.

 

Parágrafo Oitavo: As empresas poderão unir as pausas de 10 minutos, previstas no item 6.4.1, "b" do Anexo II da NR 17, ao intervalo para repouso e alimentação, previsto no item do mesmo dispositivo, concedendo, desta forma, 30 (trinta) ou 40 (quarenta) minutos ininterruptos de intervalo/pausa consecutivos, objetivando melhorar as condições para alimentação dos empregados, ressaltando-se que as pausas previstas na norma regulamentadora   não   podem   ser   acrescidas   na   jornada,   mesmo   com   a presente permissão de unificação parcial. A união das duas pausas necessita de expressa e prévia anuência da entidade sindical profissional convenente da respectiva região.

 

Parágrafo Nono: Se houver labor no sábado em tendo havido a devida compensação da semana, estas horas deverão ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

 

Parágrafo Décimo: A referida compensação das horas do sábado não importa em alteração da jornada de trabalho originalmente pactuada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO DE JORNADA – BASE DE CÁLCULO DE REFLEXOS

Em caso de redução de jornada e salário, acordada por negociação coletiva, para evitar prejuízos ao trabalhador, o cálculo do 13º salário e das férias com 1/3 deverá seguir as regras abaixo:

 

A. 13º Salário: O 13º será baseado na média dos salários recebidos durante o período de redução. O valor será proporcional ao tempo trabalhado e ao salário reduzido, da seguinte forma:

                              I.          A parte correspondente ao período antes da redução será calculada sobre o salário integral.

                             II.          A parte referente ao período de redução será calculada sobre o salário reduzido.

 

B. Férias com 1/3: As férias serão calculadas com base na média salarial dos 12 meses anteriores à concessão, considerando o salário reduzido, conforme acordado. O valor será proporcional ao tempo trabalhado e ao salário reduzido, da seguinte forma:

                          I.          A parte correspondente ao período antes da redução será calculada sobre o salário integral.

                         II.          A parte correspondente ao período de redução será calculada sobre o salário reduzido.

 

 

Parágrafo Único: Em caso de aumento da jornada, as férias e o 13º serão pagos com base no último salário.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto na Portaria MTP 671/2021, para as empresas obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do Ponto – SRPE, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.

 

Parágrafo primeiro - As empresas, com base na mesma portaria, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, inclusive, registro de ponto móvel, desde que atendam integralmente a sua finalidade, com registro fiel os horários de entrada, saída e retorno do almoço, e término do expediente.

 

Parágrafo segundo - O empregado deverá ter acesso aos registros efetuados e à informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

 

Parágrafo terceiro - Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada adotados pelas empresas não poderão permitir:

 

a)                              Restrições à marcação do ponto;

b)                              Marcação automática do ponto;

c)                               Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;

d)                              Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 

Parágrafo quarto O sistema/equipamento alternativo a ser utilizado deverá ser certificado por entidade ou empresa, excluído o próprio fabricante ou distribuidor do produto, que possua a expertise necessária, atestando o cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos exigidos dos REP´s para homologação dos mesmos, devendo haver expressa e prévia anuência da entidade sindical profissional convenente da respectiva região para início de sua utilização, sob pena de nulidade e sujeição às penalidades legais.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, inclusive o ENEM, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação, nos termos do artigo 473, VII da CLT.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem das férias coletivas ou individuais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Aos empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº. 261.

 

Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (artigo da Constituição federal).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com o art. 392-A da CLT, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

 

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

Parágrafo primeiro: É facultativo ao empregado (a) realizar a troca de uniforme dentro das dependências da empresa ou não, desde que referido uniforme não cause constrangimento ao empregado (a), este poderá se locomover fora das dependências da empresa com as vestimentas.

 

Parágrafo Segundo: Caso a empresa não permita que o (a) empregado (a) faça uso do uniforme fora das dependências dessa, deverá comunicar de forma expressa esta obrigatoriedade, sendo certo que o tempo gasto com a troca do uniforme, será computado como tempo a disposição do empregador.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos do SUS, profissionais do sindicato ou dos convênios das empresas, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

Parágrafo Primeiro: O empregado que estiver afastado do trabalho com atestado médico de até 05 (cinco) dias, deverá comunicar a empresa de referido afastamento, através de e-mail, telegrama, whatsapp, redes sociais ou outra forma escrita, devendo apresentar o atestado médico original quando do retorno ao trabalho desde que o retorno ocorra no período de até 05 (cinco dias), conforme mencionado acima. Nas ausências de até 1 (um) dia ou de horas, o atestado poderá ser entregue no dia seguinte, quando do retorno do trabalho, sem a necessidade de comunicação prévia à empresa.

 

Parágrafo Segundo: No caso de atestados médicos que contarem com período superior à 05 (cinco) dias de afastamento, o empregado deverá obrigatoriamente entregar referido atestado médico ao departamento de recursos humanos da empresa em até 72 (setenta e duas horas) horas do pedido de afastamento feito pelo médico, podendo referida entrega ser feita através de terceiro indicado pelo empregado, mediante o protocolo no RH da empresa, sob pena dos descontos pertinentes aos dias afastados.

 

Parágrafo Terceiro: Os casos de internação em que o atestado for liberado somente após a alta médica, valerá o formulário de internação ou declaração do hospital para a empresa ter ciência do afastamento, podendo ser entregue via e-mail ou terceiro indicado pelo empregado em até 72 horas da data de internação, com protocolo junto ao RH da empresa, para que esta siga com os trâmites junto ao INSS se ultrapassados 15 (quinze) dias de ausência, sob pena dos descontos previstos em lei em caso da não comunicação e não entrega dos documentos pertinentes ao RH da empresa.

 

Parágrafo Quarto: Cabe a empresa a confirmação de veracidade ou não do atestado médico apresentado pelo empregado, e sendo este inverídico serão aplicadas ao empregado as penalidades previstas no artigo 482 da CLT.

 

Parágrafo Quinto: As empresas deverão dar publicidade aos trabalhadores da presente regra de envio de atestados, para que possam exigir o cumprimento delas, podendo, inclusive, constar no contrato de trabalho e regulamento interno, devidamente assinados.

 

Parágrafo Sexto: As Declarações de Comparecimento do trabalhador para consultas e exames médicos serão consideradas apenas para o horário nelas contidos, com o acréscimo de duas horas computadas para fins de deslocamento do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.

 

CLÁUSULA            QUADRAGÉSIMA         SEXTA         -    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL       DOS  SINDICATO DOS EMPREGADOS

 

DE BAURU E REGIÃO, FRANCA E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.

 

Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

 

Parágrafo segundo: Fica garantido o direito de oposição a contribuição assistencial através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.

 

Parágrafo terceiro: Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

DE JUNDIAÍ E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.

 

Parágrafo Primeiro: No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

 

Parágrafo Segundo - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.

 

Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio dos Correios, com aviso de recebimento (AR), devendo o empregado entregar à empresa cópia do protocolo para que não se efetuem os descontos aqui estabelecidos.

 

DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.

 

Parágrafo Primeiro: No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

 

Parágrafo Segundo – A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000, ficando garantido o direito de oposição, que deverá ser exercido individualmente na sede do sindicato.

 

Parágrafo Terceiro – O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que houver autorização do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.

 

CLÁUSULA QUADRAGESIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º - parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTO NESTE INSTRUMENTO PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.

 

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina a instrução Normativa INSS 77 de 21/01/2015 e eventuais alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT estatuto do SECOBESP, a Contribuição Assistencial Patronal 2.024 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária de 04/09/2024 e aprovada no valor definido de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), com vencimento em 30/10/2.024.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas poderão manifestar oposição ao pagamento da contribuição assistencial, por escrito, através do envio de carta de oposição original via correio, com A.R. postada impreterivelmente até o dia 30/09/2024, devidamente assinada pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, e acompanhada de cópia da última alteração do contrato social da empresa, com demonstração de poderes do signatário.

 

Parágrafo Segundo: As empresas que, em julho de 2.024, tenham até 10.000 empregados e que comprovarem o tamanho de seu quadro de trabalhadores, com o envio eletrônico, até a data improrrogável de 15/10/2.024, da RAIS ou da GFIP ou da DCTFWeb do mês 07/24, para a e-mail: secretaria@secobesp.org.br, terão descontos nas suas contribuições de acordo com o quadro abaixo:

 

A) Até 1000 empregados, desconto de 95%

B) De 1001 a 3.000 empregados, desconto de 80%

C) De 3001 a 6.000 empregados, desconto de 65%

D) De 6001 a 10.000 empregados, desconto de 55%

E) Acima de 10.000 empregados, NÃO TEM DESCONTO.

 

Parágrafo Terceiro: As empresas associadas ao SECOBESP e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional de São Paulo têm desconto de 20% sobre o valor total da contribuição assistencial.

 

Parágrafo Quarto: Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SECOBESP e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas pertencentes à categoria econômica, isto é, as empresas que exerçam de forma preponderante a atividade de cobrança e recuperação de crédito no Estado de São Paulo e que não componham o quadro de associados do SECOBESP, mas a quem também se aplicam as regras da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Conforme previsto pela Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, as empresas deverão celebrar Acordo para implantação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva, até 30/12/2024 para estabelecimento da PLR 2025.

 

Parágrafo Primeiro: Para aplicação ao período do primeiro ano de vigência desta Convenção Coletiva, a apuração e o valor a ser pago a título de PLR relativo ao período de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, será de R$ 420,38 (quatrocentos e vinte reais e trinta e oito centavos), a ser pago integralmente no final do mês de setembro/2025.

 

Parágrafo Segundo: As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo três Empregados, para disciplinar os critérios de pagamentos do PLR, integrada por um representante do Sindicato profissional, cujo instrumento será depositado a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, isentando a empresa do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro, independente do Programa dar resultado positivo.

 

Parágrafo Terceiro: Em caso de rescisão contratual ocorrida em 2025, mas antes de 09/2025, exceto justa causa, as empresas que não tiverem implantado PLR próprios, deverão quitar o valor da PLR estabelecido no parágrafo primeiro, à razão de 1/12 avos a cada mês completo de trabalho entre 08/2024 e 07/2025, juntamente com as verbas rescisórias. Já em caso de rescisão contratual ocorrida entre 01/08/2024 e 31/12/2024, as empresas que não adotarem programa de PLR própria, deverão quitar a PLR proporcional até o dia 31/01/2025.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS

As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula de correção salarial retro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – POLÍTICA SOBRE HIV

O(A) empregado(a) portador(a) da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), que demonstrar sua condição de saúde através de qualquer documento médico até o prazo de 05 (cinco) dias de sua dispensa, não poderá ser dispensado sem justa causa ou ter sua dispensa imotivada efetivada, devendo tal comprovação, assim como a informação da condição de saúde do trabalhador, ser guardada em sigilo pela empresa empregadora.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

É vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade, desde que respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.

 

Parágrafo Primeiro: Em se tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos.

 

Parágrafo Segundo: O desrespeito às vedações previstas nesta cláusula sujeitará o infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial previsto nesta convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por lei.

 

Parágrafo Terceiro: A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Caso o empregado constate que sua folha de pagamento contenha erro, ele deverá comunicar ao RH da empresa por escrito, sendo que a empresa terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de comunicação do fato pelo empregado para apurar o erro. Em sendo constatado erro por parte da empresa e que haja diferença a ser paga, a empresa deverá reembolsar os valores no prazo de até 02 dias corridos após a apuração, que deve acontecer no prazo acima descrito, sob pena de arcar com multa de 10% (dez por cento) calculado sobre o montante devido.

 

Parágrafo único: Quando o empregado comunicar o erro até o dia 10 (dez), as diferenças deverão ser pagas até o adiantamento salarial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PUNIÇÕES DISCIPLINARES

As advertências e suspensões deverão ser comunicadas por escrito ao empregado, que deverá receber cópia da punição disciplinar. Em havendo recusa por parte do empregado em assinar referida punição, deverá o empregador assinar a via e colher duas assinaturas de testemunhas presentes, para então entregar a via do empregado.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATOS INDIVIDUAIS

Nos termos do art. 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie a presente Convenção poderá prevalecer em sua execução, sendo considerada nula de pleno direito, salvo em caso dos empregados enquadrados no parágrafo único do art. 444 da CLT, em relação às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO

As entidades sindicais convenentes somente serão litisconsortes necessários nas ações coletivas que tenham por objeto a anulação das cláusulas desta Convenção.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO TELETRABALHO E DO TRABALHO HOME OFFICE

Os empregados em regime de teletrabalho, “home office” ou assemelhados, total ou parcial, fazem jus a todos os benefícios e direitos previstos nesta convenção coletiva de trabalho, sem distinção em relação ao trabalho presencial, exceto no que respeita ao vale- transporte pertinente ao dia, ou dias, nos quais não haja o deslocamento residência- empresa-residência.

 

Parágrafo Primeiro: Os empregados que laborarem em regime de “home office”, previsto no art. 75-B, da CLT, farão jus à percepção de ajuda de custo mensal em valor não inferior a R$ 71,20 (setenta e um reais e vinte centavos), destinada à cobertura de gastos decorrentes de referida modalidade contratual.

 

Parágrafos Segundo: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a ajuda de custo prevista no parágrafo anterior, está não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – INCENTIVO A VACINAÇÃO COVID 19

As Empresas se comprometem a utilizar de todos os meios materiais e virtuais de comunicação para esclarecimento, orientação e conscientização de seus colaboradores com relação a vacinação do COVID 19, bem como permitir que seus colaboradores se ausentem para serem vacinados.

 

Parágrafo Único: Os trabalhadores serão liberados para vacinação agendada, no horário determinado pelo agente de saúde, considerando duas horas de deslocamento, bastando informar à empresa com antecedência de 24 horas e apresentação da carteirinha de vacinação no retorno ao trabalho.

 

CLÁUSULA            SEXAGÉSIMA        PRIMEIRA –    INCENTIVO            À CONTRATAÇÃO   E                            À DIVERSIDADE

As empresas deverão empreender com toda sorte de processos e procedimentos para manter um meio ambiente de trabalho que acolhe a pluralidade de perfis comportamentais, sociais e culturais distintos, que pode envolver raça, religião, capacidade física, idade, gênero, estado civil, conceitos ideológicos, entre outros, sem qualquer discriminação e propiciando a conscientização coletiva.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

Todas as empresas concederão licença maternidade de 6 (seis) meses e paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), independente de adesão ao programa, ainda que em regime de tributação diverso do lucro real.

 

Parágrafo único: Havendo férias vencidas durante o período de licença maternidade e sua prorrogação, ao término do período da extensão da licença, a empresa concederá o gozo destas férias no dia em que a empregada deveria retornar ao trabalho, considerada pré-avisada por força deste instrumento normativo, independentemente dos prazos constantes do art. 135 da CLT, isentando a empregadora de penalidades na hipótese.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA - BASE

As diferenças salariais, do vale alimentação/refeiçao e demais benefícios retroativos de natureza econômica resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho - 2024/2025, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de OUTUBRO de 2024.

 

CLÁUSULA SEXÁGESIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL

Pelo não cumprimento do presente instrumento, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

 

Bauru, 13 de setembro de 2.024.

 

 

 

 

 

SECOBESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Eric Garmes de Oliveira

Presidente

CPF nº 251.716.528-99

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO

Lázaro José Eugênio Pinto

Presidente

CPF n° 178.284.858-40

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA

Marcos Costa de Arruda

Presidente

CPF n° 077.687.418-70

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO

Stael Kellen de Carvalho Barbosa

Presidenta

CPF n° 358.300.798-01

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

Clodoaldo do Carmo Campos

Presidente

CPF n° 982.183.108-78

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

José Eduardo Cardoso

Presidente

CPF n° 080.311.148-70