CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO
2024-2025
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COBRANÇA E
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
De um lado, representando a categoria
profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E
EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto,
portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, com base
territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00,
Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General
Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF
nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO
E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o
nº. 02.584.058/0001-55 estabelecido na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73,
Anhangabaú, nesta cidade de Jundiaí/SP, neste ato representado por sua
Presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, inscrita no CPF n°
358.300.798-01; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E
EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP,
CEP 14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do
Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro
Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206,
Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF
nº 080.311.148-70; E, de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO
DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SECOBESP, inscrito no CNPJ/MF nº. 08.248.057/0001-16, Registro Sindical nº
46000.028862/2009-44, com sede na Rua Alberto Segalla, nº 1-75, entrada “A”,
Sala nº 211, Jardim Infante Dom Henrique, Bauru, Estado de São Paulo, CEP
17012-634, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Dr. Eric Garmes
de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 251.716.528-99.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência do presente instrumento, no período de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2.025.
Parágrafo Único: As cláusulas e condições previstas nesta
Convenção permanecerão vigentes ao final de seu
prazo legal, até que sobrevenha nova norma coletiva.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente
instrumento, aplicável no âmbito das empresas, abrangerá as categorias, os empregados em EMPRESAS
DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO,
lotados na base territorial dos Sindicatos Profissionais acordantes, nos
Municípios de: BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí,
Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia,
Borborema, Botucatu, Cabrália
Paulista, Cafelândia, Cerqueira
César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina,
Ibitinga, Ipaussu, Itápolis,
Jaú, Lençóis Paulista,
Macatuba, Manduri, Ourinhos,
Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves,
Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ
E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança
Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba,
Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré
Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho,
Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha,
Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista,
Descalvado, Divinolândia, Dumont,
Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia,
Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira,
Pradópolis, Restinga, Ribeirão
Corrente, Ribeirão Preto,
Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da
Conceição, Santa Cruz das Palmeiras,
Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São
Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul,
Serrana, Sertãozinho, Tambaú,
Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO:
Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi,
Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis,
Mendonça, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista,
Paraíso, Paranapuã, Paulo de
Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa
Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do
Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco,
São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã,
Taiaçu, Taiúva, Tanabi,
Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia,
Urupês, Viradouro e Vista Alegre do
Alto.
CLÁUSULA TERCEIRA
- CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de Agosto
de 2.023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2.022/2024 e aditivo, serão corrigidos em 4,1% (quatro inteiros e um décimo por
cento), a partir de 1° de agosto
de 2024.
Parágrafo Primeiro: Todos os reajustes espontâneos efetuados
pelas empresas entre 1º de agosto de 2023 e 31 de julho de 2024,
poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais
decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função
ou localidade, equiparação salarial e aumento
real ou meritório, após a última data-base, o salário de ingresso será
reajustado mediante aplicação de 1/12
(um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”, para cada mês completo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PISO
SALARIAL
Ficam estabelecidos como
pisos salariais para as determinadas funções segundo o CBO (Classificação
Brasileira de Ocupações): para Analista de Cobrança; Assistente de Cobrança;
Auxiliar de Cobrança; Consultor de Cobrança; Coordenador de Cobrança;
Encarregado de Cobrança; Encarregado de Crédito e Cobrança; Monitor de
Cobrança; Operadores de Teles- serviços de Cobrança (Recuperador de Crédito,
Operador de Cobrança, Operador de Cobrança Bancária e Operador de Telecobrança)
e demais funções:
A. Para Operadores de Telesserviços de Cobrança
(qualquer função de recuperação de crédito através de teleatendimento):
A.1. Com jornada contratual de 36h00 (trinta e
seis horas) semanais ficam assegurados salários mensais de R$ 1.620,00;
A.2. Com jornada contratual de 33h00 (trinta e
três horas) semanais ficam assegurados salários mensais de 1 (um)
salário-mínimo federal;
A.3. Para os pisos deste item A, em qualquer jornada,
o salário acompanhará a proporcionalidade de acordo com a jornada
semanal contratual, seguindo sempre o maior valor proporcional, ou seja,
se o piso da jornada semanal de 33 horas (1 salário-mínimo federal) for
proporcionalmente maior, utilizar-se-á a proporcionalidade deste piso. Caso o
piso da jornada semanal de 36 horas (R$ 1.620,00) seja proporcionalmente maior,
a proporcionalidade seguirá esse valor.
B. Para os demais trabalhadores abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
B.1. Com jornada contratual de 44h00 (quarenta e
quatro horas) semanais ficam assegurados salários mensais de R$ 1.620,00;
B.2. Com jornada contratual de 40h00 (quarenta
horas) semanais ficam assegurados salários mensais de 1 (um) salário-mínimo
federal;
B.3. Para os pisos deste item B, em qualquer jornada,
o salário acompanhará a proporcionalidade de acordo com a jornada
semanal contratual, seguindo sempre o maior valor proporcional, ou seja,
se o piso da jornada semanal de 40 horas (1 salário-mínimo federal) for
proporcionalmente maior, utilizar-se-á a proporcionalidade deste piso. Caso o
piso da jornada semanal de 44 horas (R$ 1.620,00) seja proporcionalmente maior,
a proporcionalidade seguirá esse valor.
C. Para os Trabalhadores que exercem a função de SUPERVISOR
DE COBRANÇA, com jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas)
semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a R$ 2.060,00;
D. Para os Trabalhadores que exercem a função de COORDENADOR,
com jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, o salário
mensal não poderá ser inferior a importância R$ 2.647,00;
E. Para os Trabalhadores que exercem a função de GERENTE
DE COBRANÇA, com jornada de 44h00 (quarenta e quatro horas)
semanais, fica assegurado salário mensal não inferior a importância de R$
3.216,00;
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de jornadas reduzidas admite-se a
proporcionalização dos pisos salariais previstos nesta cláusula, obedecido,
todavia, como menor valor mensal admissível, o valor de R$ 1.331,05 até
31/12/2024 e, a partir de 1º/01/2025, o menor valor deverá ser a integralidade
mensal do salário-mínimo federal em vigor no mês de referência do pagamento.
Parágrafo Segundo: Os pisos salariais previstos nesta cláusula não se
aplicam a aprendizes, que, em nenhuma hipótese, receberão salário hora inferior
ao valor hora do salário-mínimo federal, calculada com base no divisor 220.
Parágrafo Terceiro: Em virtude da alteração do limite mínimo
remuneratório para o próximo ano, autorizadas por esta CCT, poderão as
empregadoras, até 31/12/2024, majorar a jornada de trabalho de seus Operadores
de Telesserviços de cobrança para jornadas de 33 a 36 horas semanais e dos que
desempenhem as demais funções para jornadas de 40 a 44 horas semanais, com a
consequente majoração salarial proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas
comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até no máximo o 5º (quinto)
dia útil depois de vencido o mês,
mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SEXTA
- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão
fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e
a do empregado das parcelas pagas e dos descontos
efetuados bem como a parcela relativa ao FGTS além de cópia do contrato de trabalho,
mesmo de experiência, quando houver, em caso de depósito do salário em conta corrente
bancária do empregado, fica a empresa
dispensada de colher as competentes assinaturas nos respectivos
comprovantes de pagamento, de acordo com o disposto
no §
único do art. 464
da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS
DE BANCOS
Sempre que os salários
forem pagos através
de bancos será assegurado aos empregados intervalo
remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento.
O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único: O intervalo mencionado no "caput"
não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido
empregado para função de outro dispensado, será garantido àquele
salário igual ao do empregado
de menor salário
na função, sem considerar vantagens
pessoais.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não poderá
descontar dos salários dos empregados
os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros.
Parágrafo Primeiro:
O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho,
não poderá ultrapassar o que determina o artigo 477 parágrafo 5º da CLT.
Parágrafo Segundo:
Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições
bancárias, conforme a Lei
nº 10.820/2003.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais
seguintes, aplicáveis sobre
o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia.
Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) para as demais
horas;
Parágrafo Terceiro:
100% (cem por cento)
as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Quarto: Nos casos dos parágrafos segundo e terceiro,
em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior
ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por TRIÊNIO na
mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$
82,24 (oitenta e dois reais e vinte e
quatro centavos).
Parágrafo Primeiro: A contagem
dos TRIÊNIOS iniciou-se em 01/02/1981.
Parágrafo Segundo: O adicional será
devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra
até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir
do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos
independentemente do salário
percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo
de pagamento do empregado.
Parágrafo Quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título,
com critérios mais vantajosos para o
empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho
noturno receberá adicional
de 30% (trinta por cento) em relação
ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO
TERCEIRO) SALÁRIO
As empresas pagarão de
acordo com a Lei nº 4.749/1965, aos seus empregados o 13º (décimo
terceiro) salário da seguinte
forma:
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela
o correspondente a 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado
pelo empregado, ou até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.
Parágrafo Segundo: A segunda parcela
impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado
que conte pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço
na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência
Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença
entre o seu salário
e o
valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º
(décimo - sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;]
Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância total de R$ 3.244,16 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Parágrafo Terceiro: O complemento não possui natureza salarial e será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas
adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário
mensal do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que ocorra em dia útil da semana, quando o dia 20 coincidir
com sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá acontecer no próximo dia útil seguinte.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado não pretender
receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada
a dedução do valor da parcela
mensal obtida através
de empréstimo consignado pelo trabalhador, conforme
prevê a Lei nº 10.820/2003, para apuração do valor a ser
concedido a título de adiantamento quinzenal,
previsto no “caput”, se
necessário, evitando-se o endividamento ou mesmo para prevenir eventual saldo de holerite negativo. A
empresa deverá informar ao trabalhador dessa
condição quando da ativação do empréstimo.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
OU ALIMENTAÇÃO
As empresas
fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de
auxílio refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais
unitários mínimos:
a)
Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária com duração superior a
36h00 (trinta e seis horas) semanais, o
valor de R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez
centavos);
b)
Tratando-se de trabalhadores com jornada ordinária com duração igual ou
inferior a 36h00 (trinta e seis horas) semanais, o valor de R$ 16,31 (dezesseis reais e trinta e um centavos);
Parágrafo primeiro: As empresas que já fornecem auxílio
alimentação ou refeição em valores
iguais ou superiores aos estipulados no “caput”,
conforme a jornada de trabalho, deverão
continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se
ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 4,1%
(quatro inteiros e um décimo por cento).
Parágrafo segundo: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o
último dia útil do mês imediatamente
anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e
suspensões do contrato de trabalho havidas no
mês de incidência do benefício.
Parágrafo terceiro: Exclusivamente com relação aos empregados com
jornada legal ordinária semanal
com duração superior
a 36 (trinta e seis) horas, é facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes mencionados no caput,
fornecer alimentação
diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias
672/2021 do MTP e itens 24.5 e 24.6 da NR 24 do MTP, no que
tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados
que a empresa possua.
Parágrafo quarto: Tratando-se de empregado
com jornada ordinária
semanal com duração igual ou inferior a 36 (trinta e
seis) horas, é vedada a substituição do tíquete previsto nesta cláusula por refeição.
Parágrafo quinto: Respeitadas as disposições constantes desta
cláusula, o fornecimento do benefício
de auxílio refeição
ou de auxílio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer
das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na
remuneração do empregado, nos termos da Lei nº
6.321/76, de 14 de abril de 1976.
Parágrafo sexto: As empresas que concederem o benefício em seu
valor mínimo, de R$ 26,10 (vinte e seis
reais e dez centavos) ou R$ 16,31 (dezesseis reais e
trinta e um centavos), conforme o caso, não poderão efetuar qualquer
desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo sétimo: O auxílio refeição ou auxílio alimentação
também será devido durante a licença maternidade e na licença
paternidade, nas mesmas condições que se houvesse labor.
Parágrafo Oitavo: O dia de ausência ao trabalho que for objeto de
compensação de jornada ou creditado em Banco de Horas, será computado como dia
de trabalho efetivo para fins de cálculo do tíquetes de auxílio refeição ou
alimentação devido ao trabalhador, não podendo ocorrer desconto do auxílio
refeição ou alimentação de dia compensado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7418/85, regulamentada pelo Decreto 10854/2021 de 10/11/2021, fica estabelecido que, a critério
de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente
ao vale-transporte poderá ser feita através
do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica
estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e
meio por cento) de desconto nos salários
dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a
complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do
vale transporte através de passes
fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em
6% (seis por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento
de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes
previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário
mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo único - A indenização não será devida se a empresa
mantiver contrato de seguro de vida
ou benefício assistencial equivalente em favor do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA
NONA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas
trabalhadoras mães, para cada filho, pelo período de 01 (um) ano, a contar do
retorno da licença-maternidade, importância mensal de até R$ 456,93 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e três
centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o
internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício, na forma do
"caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto no "caput" será
igualmente devido na hipótese de o
beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a
guarda da prole, condicionado o
reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou
"pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento ou
nota fiscal de MEI, o reembolso será devido até o limite do valor estabelecido
no “caput”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte
no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por
ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO
A média das horas
extras habituais e do adicional noturno e de demais remunerações variáveis refletirá no pagamento das
férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA-
INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais
de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade e que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa,
se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100%
(cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMATERCEIRA
- AVISO DE DISPENSA
A dispensa de
empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar
presunção absoluta de dispensa
imotivada.
Parágrafo Único: O comunicado de dispensa por justa causa deve
ser fundamentado em uma das alíneas previstas
no artigo 482 da CLT, informando o motivo correto
da dispensa. Mesmo havendo recusa por parte do empregado
em assiná-lo, lhe será entregue
uma cópia, o qual será ratificado por duas testemunhas no ato da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas nas
demissões de empregado sem justa causa se obrigam a entregar aos demitidos
cartas de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
- AVISO PRÉVIO
ESPECIAL
De acordo com a Lei do
aviso prévio nº 12.506 de 11/10/2011, o empregado que laborar na empresa por até 1 (um) ano, está sujeito ao aviso prévio normal de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Os Empregados que permanecerem na mesma empresa
além desse primeiro
ano, o aviso prévio será acrescido de 03 dias por ano de serviços
prestados à empresa,
limitados à 60 dias, totalizando o aviso
prévio de até 90 (noventa)
dias.
Parágrafo Segundo: Em caso de pedido de demissão, o aviso prévio
devido para fins de desconto de suas
verbas rescisórias será sempre de 30 (trinta) dias, mesmo que este tenha mais
01 ano de serviços prestados à mesma empresa.
Parágrafo Terceiro Em caso de dispensa do empregado pelo
empregador, com aviso prévio
trabalhado, contando o empregado com mais de 01 ano de empresa, este deverá cumprir apenas os primeiros 30 dias do
aviso prévio e os demais dias serão pagos a título indenizatório integrando suas verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa
prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do serviço
após sua aposentadoria perante a previdência social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
– DOCUMENTOS RESCISÓRIOS - HOMOLOGAÇÕES
As homologações, de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior
a 1 (um) ano, deverão
ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos na sede do sindicato
laboral, obrigatoriamente, sob pena de multa equivalente ao salário do trabalhador,
sem prejuízo dos prazos e penalidades previstas no art. 477 da CLT, para o pagamento
dos valores líquidos.
Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas apresentar
cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical
e Assistencial efetuada
a favor dos sindicatos
profissionais e patronais, de posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao
sindicato patronal ora acordante
a cópia que lhe
corresponder.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão entregar aos sindicatos
profissionais que representem seus
empregados até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
Parágrafo Terceiro: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação
da extinção contratual aos órgãos competentes se dará dentro do prazo estabelecido de 30 (trinta) dias, fincando
inalterado o prazo de pagamento
rescisório previsto no §6º do art. 477 da
CLT.
Parágrafo Quarto: Os empregadores ficam obrigados a reembolsar
aos empregados as despesas por estes
feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em
município distinto daquele da contratação ou da prestação de
serviços.
Parágrafo Quinto: Os empregadores deverão continuar fornecendo
as guias para saque do FGTS e
Seguro Desemprego nos casos de
dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA VIGESIMA OITAVA -
CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para
anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- EMPREGADO
SEM REGISTRO
Nos termos da
lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir
do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor
equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem
registro, limitada a um salário
mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da
empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único: A utilização das horas previstas
no "caput" depende
de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Independente da forma do contrato
de trabalho, determinado ou indeterminado, a empregada
gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta dias), contados a partir da data
do parto.
Parágrafo Primeiro:
Na ocorrência de aborto, gozará a empregada
de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data do fato.
Parágrafo Segundo: Considerando parto, o nascimento ocorrido a
partir da 23ª (vigésima terceira)
semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada
gestante a estabilidade prevista no “caput”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE AO
AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
O empregado afastado
por doença, não acidentária, tem estabilidade provisória, de 60 (sessenta) dias após
a alta médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
- ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Ao empregado
que conte no mínimo com 05 (cinco)
anos de tempo de serviço
na empresa e que se encontre
dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela previdência social para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
- ESTABILIDADE APÓS O RETORNO
DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego
após o retorno de suas férias,
por igual prazo dos dias de
descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
- AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar
do serviço sem prejuízo de seus salários
e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso
de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro (a), tios, padrasto/madrasta ou pessoa que declaradamente viva sob
sua dependência econômica.
Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em
virtude de casamento.
Parágrafo Terceiro: Até 16h00 (dezesseis) horas por semestre, a fim de acompanhar esposa
grávida ao médico ou em exames pré-natal
ou para levar filho menor ao médico,
condicionado à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite
de idade, se o filho for inválido
ou deficiente mental.
Para apuração desta cláusula será considerado o semestre civil, janeiro a junho
e julho a dezembro.
Parágrafo Quarto: No dia de seu aniversário, o empregado poderá faltar ao trabalho, sem prejuízo salarial ou de qualquer
outra natureza, não podendo tal ausência ser objeto de desconto, punição
ou compensação de jornada.
Parágrafo Quinto: Fica
vedado o desconto do DSR (descanso semanal remunerado) em caso de atrasos diários
quando a soma dos minutos não atinja o correspondente a um dia de trabalho no
mês, exceto nos casos de ausência superior a 50% de um dia trabalho, na mesma
data.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos
legais e ressalvada a situação dos menores fica
autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste
o horário normal
e o compensável;
Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial as horas
acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um
ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da
semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos
adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e
seus adicionais.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os
"dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias.
Parágrafo Quarto: As empresas que não tiverem
expediente nos dias 24 e 31 de dezembro,
não poderão adotar regime de compensação para estes dias.
Parágrafo Quinto:
Para os empregados que realizam jornada de trabalho
de até 36 horas semanais, mediante expressa e prévia
anuência da entidade sindical profissional convenente
da respectiva região, a compensação da jornada do sábado não poderá exceder o limite de até uma hora e quinze
minutos diários, e para os empregados com jornada superior
a 36 horas semanais, o limite diário de compensação não poderá exceder
a duas horas diárias.
Parágrafo Sexto: Os empregados que realizam jornada de até 36
(trinta e seis) horas semanais e
forem compensar as horas legais do sábado, as empresas deverão conceder no mínimo uma hora
de intervalo intrajornada para a
refeição e o descanso.
Parágrafo Sétimo: No caso de compensação não habitual, bem como realização de horas extras não habituais, as empresas não precisarão conceder
intervalo de intrajornada para refeição e descanso.
Parágrafo Oitavo: As empresas poderão unir as pausas de 10
minutos, previstas no item 6.4.1, "b" do Anexo II da NR 17, ao intervalo para repouso e alimentação, previsto no item do mesmo dispositivo, concedendo, desta forma, 30
(trinta) ou 40 (quarenta) minutos ininterruptos de intervalo/pausa consecutivos,
objetivando melhorar as condições para
alimentação dos empregados, ressaltando-se que as pausas previstas na norma regulamentadora não
podem
ser
acrescidas na
jornada, mesmo
com
a presente
permissão de unificação parcial. A união das duas pausas necessita de expressa
e prévia anuência da entidade sindical profissional convenente da respectiva região.
Parágrafo Nono: Se houver labor no sábado em tendo havido a
devida compensação da semana, estas
horas deverão ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Décimo: A referida
compensação das horas do sábado não importa
em alteração da jornada de trabalho
originalmente pactuada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
– ALTERAÇÃO DE JORNADA – BASE
DE CÁLCULO DE REFLEXOS
Em caso de
redução de jornada e salário, acordada por negociação coletiva, para evitar
prejuízos ao trabalhador, o cálculo do 13º salário e das férias com 1/3 deverá
seguir as regras abaixo:
A. 13º Salário: O 13º será baseado na
média dos salários recebidos durante o período de redução. O valor será
proporcional ao tempo trabalhado e ao salário reduzido, da seguinte forma:
I.
A parte correspondente ao período antes da redução
será calculada sobre o salário integral.
II.
A parte referente ao período de redução
será calculada sobre o salário reduzido.
B. Férias com 1/3: As férias
serão calculadas com base na média salarial dos 12 meses anteriores à
concessão, considerando o salário reduzido, conforme acordado. O valor será
proporcional ao tempo trabalhado e ao salário reduzido, da seguinte forma:
I.
A parte correspondente ao período antes da
redução será calculada sobre o salário integral.
II.
A parte correspondente ao período de
redução será calculada sobre o salário reduzido.
Parágrafo Único: Em caso de aumento da jornada, as férias e o 13º serão pagos com
base no último salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
– PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto
na Portaria MTP 671/2021, para as empresas obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do Ponto – SRPE,
fica facultada a substituição da impressão do
comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação
de ponto, devendo,
obrigatoriamente, ser entregue
uma cópia ao trabalhador e outra cópia impressa
que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
Parágrafo primeiro - As empresas, com base na mesma portaria,
poderão adotar sistemas
alternativos de controle
de jornada, inclusive, registro de ponto
móvel, desde que atendam integralmente a sua finalidade, com registro fiel os horários
de entrada, saída
e retorno do almoço, e término
do expediente.
Parágrafo segundo - O empregado
deverá ter acesso aos registros
efetuados e à informação
sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude
da adoção de sistema alternativo.
Parágrafo terceiro - Os sistemas alternativos eletrônicos de
controle de jornada adotados pelas empresas
não poderão permitir:
a)
Restrições à marcação
do ponto;
b)
Marcação automática do ponto;
c)
Exigência de autorização prévia para marcação
de sobre jornada;
d)
Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo quarto – O sistema/equipamento alternativo a ser utilizado deverá ser certificado por entidade ou empresa, excluído
o próprio fabricante ou distribuidor do produto, que possua a expertise necessária, atestando o cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos exigidos
dos REP´s para homologação dos mesmos, devendo haver expressa e prévia anuência
da entidade sindical profissional
convenente da respectiva região para
início de sua utilização, sob pena de nulidade e sujeição às penalidades legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES
VESTIBULARES
Para a prestação de
exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, inclusive o ENEM, o
empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior
comprovação, nos termos do artigo
473, VII da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO
DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias,
individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados
ou dias já compensados.
Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não
serão computados na contagem das
férias coletivas ou individuais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que se demitirem
antes de completar 12 (doze) meses de serviço
fará jus ao recebimento de
férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração
igual ou superior a 15
(quinze) dias, conforme Súmula do TST nº. 261.
Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o "caput" desta
cláusula será acrescido
do 1/3 (um terço) constitucional (artigo 7º da Constituição federal).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com o art.
392-A da CLT, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em
caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte)
dias, independentemente da idade da
criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida
mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante
ou guardiã.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
- UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou
necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Parágrafo primeiro: É facultativo ao empregado (a) realizar a
troca de uniforme dentro das dependências da empresa ou não, desde que referido
uniforme não cause constrangimento
ao empregado (a), este poderá se locomover fora das dependências da empresa
com as vestimentas.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa não permita que o (a) empregado
(a) faça uso do uniforme fora das dependências dessa, deverá comunicar
de forma expressa
esta obrigatoriedade, sendo
certo que o tempo gasto com a troca do uniforme, será computado como tempo
a disposição do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e
odontológicos passados pelos médicos do SUS, profissionais do sindicato
ou dos convênios das empresas,
serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
Parágrafo Primeiro: O empregado que estiver afastado do trabalho
com atestado médico de até 05 (cinco) dias, deverá
comunicar a empresa de referido afastamento, através de e-mail, telegrama, whatsapp, redes sociais ou outra forma
escrita, devendo apresentar o atestado
médico original quando do retorno ao trabalho desde que o retorno ocorra no período de até 05 (cinco dias), conforme
mencionado acima. Nas ausências de até 1 (um)
dia ou de horas, o atestado poderá ser entregue no dia seguinte, quando
do retorno do trabalho, sem a necessidade de comunicação prévia à empresa.
Parágrafo Segundo: No caso de atestados médicos que contarem
com período superior
à 05 (cinco) dias de afastamento, o empregado deverá obrigatoriamente
entregar referido atestado médico ao
departamento de recursos humanos da empresa em até 72 (setenta e duas horas) horas do pedido de
afastamento feito pelo médico, podendo referida entrega ser feita através de terceiro indicado pelo empregado, mediante
o protocolo no RH da empresa, sob pena dos
descontos pertinentes aos dias afastados.
Parágrafo Terceiro: Os casos
de internação em que o atestado for liberado somente após a alta
médica, valerá o formulário de internação ou declaração do hospital para a empresa ter ciência do afastamento,
podendo ser entregue via e-mail ou terceiro indicado pelo empregado em até 72 horas da data de internação, com
protocolo junto ao RH da empresa,
para que esta siga com os trâmites junto ao INSS se ultrapassados 15 (quinze) dias de ausência, sob pena dos descontos
previstos em lei em caso da não comunicação e não entrega dos documentos pertinentes ao RH da empresa.
Parágrafo Quarto: Cabe a empresa a confirmação de veracidade ou
não do atestado médico apresentado pelo empregado, e sendo este inverídico serão aplicadas ao empregado as penalidades previstas
no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão
dar publicidade aos trabalhadores da presente regra
de envio de atestados, para que possam exigir o cumprimento delas,
podendo, inclusive, constar
no contrato de trabalho e regulamento interno, devidamente assinados.
Parágrafo Sexto: As Declarações de Comparecimento do trabalhador para consultas e exames médicos serão consideradas apenas para o horário nelas contidos, com o acréscimo de duas horas computadas para fins de deslocamento do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE
DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes
sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa,
poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde
que avisada a empresa por escrito,
pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA
E SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO E REGIÃO
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT,
as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância
de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos
sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento)
de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo segundo: Fica garantido
o direito de oposição a contribuição assistencial através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo terceiro: Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão
aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT,
as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser
recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor
do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o
desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
Parágrafo Segundo - O não desconto ou não recolhimento da
contribuição nos casos em que inexistir
oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput,
acarretará a cobrança
de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros
de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a
título de honorários advocatícios em caso de
cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através
de notificação escrita e individualizada,
assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio dos
Correios, com aviso de recebimento (AR), devendo o empregado entregar
à empresa cópia do protocolo
para que não se efetuem
os descontos aqui estabelecidos.
DE RIBEIRÃO PRETO
E REGIÃO
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT,
as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser
recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor
do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer
o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima
descrito nos meses
posteriores.
Parágrafo Segundo – A contribuição definida no caput é devida
pelos trabalhadores e trabalhadoras
que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n°
0050900-23.2006.5.15.000, ficando garantido o direito de oposição, que deverá ser exercido
individualmente na sede do sindicato.
Parágrafo Terceiro – O não desconto ou não recolhimento da
contribuição nos casos em que houver
autorização do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança
de multa de 10% (dez por cento) do montante,
além de juros de mora de 1% (um
por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso
de cobrança judicial.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA
À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR
A empregada que
estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em
decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma
de interrupção do contrato, por até 06 (seis)
meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno
ao trabalho, sem prejuízo dos demais
direitos consagrados no artigo 9º - parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTO
NESTE INSTRUMENTO PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos
empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de
forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva
estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina
a instrução Normativa INSS nº 77 de 21/01/2015 e eventuais
alterações posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADO
ESTUDANTE
Ao empregado
estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas)
ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior
comprovação por atestado fornecido
pela escola.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto no artigo 513, letra e,
da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT estatuto do SECOBESP, a Contribuição
Assistencial Patronal 2.024 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária
de 04/09/2024 e aprovada no valor definido de R$ 34.000,00 (trinta e quatro
mil reais), com vencimento em 30/10/2.024.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão manifestar oposição ao pagamento da
contribuição assistencial, por escrito, através do envio de carta de oposição
original via correio, com A.R. postada impreterivelmente até o dia 30/09/2024,
devidamente assinada pelo representante legal da empresa, com firma
reconhecida, e acompanhada de cópia da última alteração do contrato social da
empresa, com demonstração de poderes do signatário.
Parágrafo Segundo: As empresas que, em julho de 2.024, tenham até 10.000 empregados e
que comprovarem o tamanho de seu quadro de trabalhadores, com o envio
eletrônico, até a data improrrogável de 15/10/2.024, da RAIS ou da GFIP ou da
DCTFWeb do mês 07/24, para a e-mail: secretaria@secobesp.org.br, terão
descontos nas suas contribuições de acordo com o quadro abaixo:
A) Até 1000 empregados, desconto de 95%
B) De 1001 a 3.000 empregados, desconto de
80%
C) De 3001 a 6.000 empregados, desconto de
65%
D) De 6001 a 10.000 empregados, desconto de
55%
E) Acima de 10.000 empregados, NÃO TEM
DESCONTO.
Parágrafo Terceiro: As empresas associadas ao SECOBESP e em dia com os pagamentos das
mensalidades da Seção Regional de São Paulo têm desconto de 20% sobre o valor
total da contribuição assistencial.
Parágrafo Quarto: Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro
social do SECOBESP e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por
não associadas, as empresas pertencentes à categoria econômica, isto é, as
empresas que exerçam de forma preponderante a atividade de cobrança e
recuperação de crédito no Estado de São Paulo e que não componham o quadro de
associados do SECOBESP, mas a quem também se aplicam as regras da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Conforme previsto pela
Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, as empresas deverão celebrar
Acordo para implantação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados
– PLR, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva, até 30/12/2024 para estabelecimento da PLR 2025.
Parágrafo Primeiro: Para aplicação ao período do primeiro ano de vigência
desta Convenção Coletiva,
a apuração e o valor a ser pago a título de PLR relativo
ao período de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025,
será de R$ 420,38 (quatrocentos e vinte reais e trinta e oito centavos),
a ser pago integralmente no final
do mês de setembro/2025.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão formar uma Comissão de no
mínimo três Empregados, para disciplinar os critérios de pagamentos do PLR, integrada
por um representante do Sindicato profissional, cujo instrumento será
depositado a tempo e modo no SINDICATO
DOS EMPREGADOS, isentando
a empresa do pagamento da indenização
prevista no parágrafo primeiro, independente
do Programa dar resultado positivo.
Parágrafo Terceiro: Em caso de rescisão
contratual ocorrida em 2025, mas antes de 09/2025, exceto justa causa, as
empresas que não tiverem implantado PLR próprios, deverão quitar o valor da PLR
estabelecido no parágrafo primeiro, à razão de 1/12 avos a cada mês completo de
trabalho entre 08/2024 e 07/2025, juntamente com as verbas rescisórias. Já em
caso de rescisão contratual ocorrida entre 01/08/2024 e 31/12/2024, as empresas
que não adotarem programa de PLR própria, deverão quitar a PLR proporcional até
o dia 31/01/2025.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEGUNDA – CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas
mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas,
também serão consideradas, no âmbito exclusivo
dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base,
sobre os valores nelas fixados o mesmo índice
previsto na cláusula
de correção salarial retro.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – POLÍTICA SOBRE HIV
O(A) empregado(a)
portador(a) da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), que demonstrar
sua condição de saúde através de qualquer documento médico até o prazo de 05
(cinco) dias de sua dispensa, não poderá ser dispensado sem justa causa ou ter
sua dispensa imotivada efetivada, devendo tal comprovação, assim como a
informação da condição de saúde do trabalhador, ser guardada em sigilo pela
empresa empregadora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUARTA – COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação
ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer
pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade,
exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14
(catorze) anos de idade, desde que respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de trabalho insalubre,
perigoso, penoso, noturno, prejudicial
à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro
que se insira na Lista
das Piores Formas
de Trabalho Infantil
(Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Segundo: O desrespeito às vedações previstas nesta
cláusula sujeitará o infrator à multa
igual ao valor do maior piso salarial previsto nesta convenção coletiva de trabalho,
sem prejuízo das sanções que sejam impostas
por lei.
Parágrafo Terceiro: A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUINTA - ERRO NA FOLHA DE
PAGAMENTO
Caso o empregado
constate que sua folha de pagamento contenha erro, ele deverá comunicar ao RH da empresa por escrito,
sendo que a empresa terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de
comunicação do fato pelo empregado para apurar o erro. Em sendo constatado erro por parte da empresa e que haja
diferença a ser paga, a empresa
deverá reembolsar os valores no prazo de até 02 dias corridos após a apuração, que deve acontecer no prazo acima
descrito, sob pena de arcar com multa de 10% (dez por cento) calculado
sobre o montante devido.
Parágrafo único: Quando o empregado
comunicar o erro até o dia 10 (dez), as diferenças deverão
ser pagas até o adiantamento salarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEXTA - PUNIÇÕES DISCIPLINARES
As advertências e suspensões deverão
ser comunicadas por escrito ao empregado, que deverá receber cópia da punição disciplinar. Em havendo recusa por parte do empregado em assinar referida punição,
deverá o empregador assinar a via e colher duas assinaturas de testemunhas presentes, para então
entregar a via do
empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SÉTIMA - CONTRATOS INDIVIDUAIS
Nos termos
do art. 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie a presente Convenção
poderá prevalecer em sua execução,
sendo considerada nula de pleno direito, salvo em caso dos empregados enquadrados no
parágrafo único do art. 444 da CLT, em relação às hipóteses previstas no art.
611-A desta Consolidação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
OITAVA - DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
As entidades sindicais
convenentes somente serão litisconsortes necessários nas ações coletivas
que tenham por objeto a anulação das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO TELETRABALHO E DO TRABALHO
“HOME OFFICE”
Os empregados em
regime de teletrabalho, “home office” ou assemelhados, total ou parcial, fazem jus a todos os benefícios e
direitos previstos nesta convenção coletiva de
trabalho, sem distinção em relação ao trabalho presencial, exceto no que
respeita ao vale- transporte
pertinente ao dia, ou dias, nos quais não haja o deslocamento residência- empresa-residência.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que laborarem em regime de “home office”, previsto no art. 75-B, da CLT, farão jus à percepção de ajuda de custo mensal em valor não inferior a R$ 71,20 (setenta e um reais e vinte centavos), destinada à cobertura de gastos decorrentes
de referida modalidade contratual.
Parágrafos Segundo: Dado o caráter indenizatório de que se reveste
a ajuda de custo prevista no parágrafo anterior,
está não servirá
de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – INCENTIVO A VACINAÇÃO COVID 19
As Empresas se
comprometem a utilizar de todos os meios materiais e virtuais de comunicação
para esclarecimento, orientação e conscientização de seus colaboradores com
relação a vacinação do COVID 19, bem como permitir que seus colaboradores se
ausentem para serem vacinados.
Parágrafo Único: Os trabalhadores serão liberados para
vacinação agendada, no horário determinado
pelo agente de saúde, considerando duas horas de deslocamento, bastando informar à empresa com antecedência de 24
horas e apresentação da carteirinha de vacinação no retorno ao trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – INCENTIVO À CONTRATAÇÃO E À DIVERSIDADE
As empresas deverão
empreender com toda sorte de processos e procedimentos para manter um meio ambiente de trabalho que acolhe a pluralidade de perfis comportamentais, sociais e culturais
distintos, que pode envolver raça, religião, capacidade física, idade, gênero, estado
civil, conceitos ideológicos, entre outros, sem qualquer discriminação e propiciando a conscientização coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
SEGUNDA – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Todas as empresas
concederão licença maternidade de 6 (seis) meses e paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei 11.770/2008 (Empresa
Cidadã), independente de adesão
ao programa, ainda que em regime de
tributação diverso do lucro real.
Parágrafo único: Havendo férias vencidas durante o período de
licença maternidade e sua
prorrogação, ao término do período da extensão da licença, a empresa concederá
o gozo destas férias no dia em que a
empregada deveria retornar ao trabalho, considerada pré-avisada por força deste instrumento normativo, independentemente dos prazos constantes do art. 135 da CLT, isentando a empregadora de penalidades na hipótese.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
TERCEIRA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA - BASE
As diferenças
salariais, do vale alimentação/refeiçao e demais benefícios retroativos de
natureza econômica resultantes da aplicação das disposições contidas no
presente Acordo Coletivo de Trabalho - 2024/2025, poderão ser pagas e/ou
cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de OUTUBRO de 2024.
CLÁUSULA SEXÁGESIMA QUARTA
- CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento do presente instrumento, as empresas pagarão
multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente,
em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas
que estabelecem penalidades especiais.
Bauru, 13 de setembro de 2.024.
SECOBESP
– SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Eric
Garmes de Oliveira
Presidente
CPF
nº 251.716.528-99
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO
Lázaro
José Eugênio Pinto
Presidente
CPF
n° 178.284.858-40
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA
Marcos
Costa de Arruda
Presidente
CPF
n° 077.687.418-70
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
Stael
Kellen de Carvalho Barbosa
Presidenta
CPF
n° 358.300.798-01
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO
Clodoaldo
do Carmo Campos
Presidente
CPF
n° 982.183.108-78
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO E REGIÃO
José
Eduardo Cardoso
Presidente
CPF
n° 080.311.148-70