REPRESENTANTES
COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Representando
a Categoria Profissional:
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, CNPJ nº 59.996.553/0001-99
Registro
Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, Rua Batista de Carvalho, 12-43
- Centro - CEP 17013-011 - Bauru/SP, Presidente Sr. Lázaro José
Eugenio Pinto, CPF nº 178.284.858-40;
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANÇA, CNPJ nº 03.317.314/0001-00, Registro
Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, Rua General Telles, 1463, 2° andar,
sala 23, Centro - CEP 14400-450 - Franca/SP, Presidente, Sr. Marcos Costa de
Arruda, CPF nº 077.687.418-70;
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, CNPJ n° 02.584.058/0001-55, Rua
Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú - CEP
13208-150, Jundiaí/SP, Presidenta Stael Kellen de Carvalho Barbosa, CPF n°
358.300.798-01;
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
CNPJ nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46,
Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, CEP 14096-710 - Ribeirão
Preto/SP, Presidente Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, CPF nº 982.183.108-78;
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO, CNPJ nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, Rua Santos Dumont,
206 - Vila Ercília, CEP 15013-100 - São José do Rio Preto – SP, Presidente
Sr. José Eduardo Cardoso, CPF nº 080.311.148-70;
Representando
a categoria econômica,
SINDICATO DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIRCESP,
CNPJ n°
60.748.332/0001-80, Registro Sindical nº 25.546/1940, Avenida Brigadeiro Luís
Antônio, nº 613 - 2º andar, CEP 01317-000, São Paulo – SP, Presidente Sr. SIRAM
CORDOVIL TEIXEIRA,
CPF nº 567.069.448-15, assistido por sua advogada, Dra. JANAÍNA BRAGA DE
SOUZA VALENTE MOITAS, inscrita na OAB/SP nº 289.765, portadora do CPF nº
173.225.368-43;
firmam
entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as
cláusulas abaixo com vigência de 01/05/2025
até 30/04/2026 que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam
a saber:
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente
CONVENÇÃO todos os empregados de agentes autônomos do comércio, especialmente
os empregados em empresas e escritórios de Representação Comercial e de
Representantes Comerciais, excetuados aquele com enquadramento sindical diferenciado,
no âmbito da base territorial dos sindicatos profissionais, que abrange os
municípios de: BAURU E REGIÃO:
Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra
Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália
Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina,
Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri,
Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São
Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança
Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí,
Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela,
Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina,
Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia
dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont,
Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís
Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga,
Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente,
Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz
das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista,
São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem
Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady
Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva,
Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce
Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo
Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi,
Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia,
Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do
Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São
José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras,
Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto, todos no
Estado de São Paulo.
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base da
categoria, 1º de MAIO de cada ano.
3 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários
dos empregados, assim considerados os resultantes da aplicação da norma
coletiva de trabalho de 2024, serão reajustados na data base 1º de maio de 2.025,
mediante a aplicação de 5,32%
(cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a
título de reajuste salarial.
3.1. Todos
os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2024 e 31 de abril de 2025 poderão
ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais
decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.2. - o salário
de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do
percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
|
MÊS DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO (%) |
|
Maio/24 |
5,32 |
|
Junho/24 |
4,88 |
|
Julho/24 |
4,43 |
|
Agosto/24 |
3,99 |
|
Setembro/24 |
3,55 |
|
Outubro/24 |
3,10 |
|
Novembro/24 |
2,66 |
|
Dezembro/24 |
2,22 |
|
Janeiro/25 |
1,77 |
|
Fevereiro/25 |
1,33 |
|
Março/25 |
0,89 |
|
Abril/25 |
0,44 |
4
- PISO SALARIAL
Para os
empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado
salário mensal não inferior a R$
2.613,50 (dois mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos).
5 - ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO
Por triênio
na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de
R$ 109,50 (cento e nove reais e cinquenta centavos).
5.1. O adicional será devido a partir do mês em que for
completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia
15 será devido a partir do mês seguinte;
5.2. O valor do adicional será igual para todos,
independentemente do salário percebido e da data em que for completado o
triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
6 - ATUALIZAÇÃO DO
SALÁRIO BASE
Nas rescisões contratuais de
iniciativa patronal, o salário base para cálculo das verbas será reajustado
mediante a aplicação do ICV-DIEESE acumulado da data-base até o mês
imediatamente anterior ao da dispensa.
7 - HORAS EXTRAS
Os empregadores pagarão
aos seus empregados o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas
extras prestadas nos dias normais.
7.1 - Deverá ser observado pelas empresas o
limite máximo de que trata o artigo 59 CLT.
7.2 - Nas horas extras prestadas aos
sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100%
(cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Aos empregados que
contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um
aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da vantagem
concedida na cláusula 10 (dez).
9 - COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte
pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que esteja recebendo
auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à
diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes
regras:
9.1 - O complemento será devido somente
entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dias de
afastamento.
9.2 - Terá como limite máximo à diferença do
auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas) UFIR.
9.3 - O complemento será devido apenas uma
vez em cada ano contratual.
9.4 - Não sendo conhecido o valor básico do
auxílio-doença devido pela Previdência Social ao empregado, a complementação
deverá ser feita com base em valores que a empresa apure, sendo eventuais
diferenças objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente
posterior ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária.
9.5 - O pagamento previsto nesta cláusula
deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.
10 - AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do prazo legal, o
empregado fará jus a 5 (cinco) dias de indenização por ano de serviço prestado
a empresa.
10.1 - O acréscimo não poderá ultrapassar o
limite de 20 (vinte) dias, e nem será cumulativo com o aviso prévio
proporcional legal.
10.2 - O acréscimo de 3 dias por ano,
previsto na Lei 12506/2011, prevalecerá quando for mais vantajoso ao empregado.
11 - INDENIZAÇÃO
PECULIAR
O empregado com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de
serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma
indenização correspondente a 0% (oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe
paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
12 - GRATIFICAÇÃO POR
APOSENTADORIA
O empregado que conte, no
mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de
sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 80% (oitenta por
cento) de seu salário.
13 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas que não
possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche, o
equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 4
(quatro) anos de idade, mediante apresentação do comprovante da despesa.
14 - VALE
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos
seus empregados Vale Alimentação e/ou Vale Refeição no valor de R$
48,00 (quarenta e oito reais),
correspondente aos
dias úteis trabalhados de cada mês.
14.1 - O Vale Alimentação e/ou Vale Refeição
será concedido antecipado e mensalmente até o último dia do mês anterior ao
benefício, em
número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.
14.2. No período de férias
os empregados farão jus ao vale refeição proporcional às férias gozadas,
limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos dias convertidos em
pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.
15 - PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou
exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas) últimas horas da
jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior
comprovação.
16- EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames
vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizantes de 2º
grau, o empregado poderá faltar até 5 (cinco) dias por ano, consecutivos ou
não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.
17 - VALE TRANSPORTE
As empresas são obrigadas
a fornecer vales-transportes em número igual ao de viagens que o empregado
efetuar diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.
17.1 - As empresas descontarão no máximo 6%
(seis por cento) do salário base do empregado.
17.2 - Entende-se por viagem a soma dos
segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de
transporte.
17.3 - Para receber o vale transporte o
empregado informará por escrito ao empregador o endereço residencial e meios de
transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e
vice-versa.
17.4 - As empresas concederão o vale
transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em
dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade com o inciso
XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTB n.º 865, de
14/09/1995.
18 - AUXÍLIO AO
TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os empregadores pagarão
aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio mensal
equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho nesta condição.
19
- BANCO DE HORAS
A compensação da duração diária do
trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores,
fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
19.1 - Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
19.2 -
Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais
dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja
excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas trabalhadas
excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula
específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
19.3 - As
empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e
domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
19.4 -
Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de 2
(duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 180 (cento e
oitenta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional
previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial subsequente
ao vencimento.
20 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão
iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias entre
feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro, 1o
(primeiro) de janeiro e 1o (primeiro) de maio.
20.1 - No caso de férias coletivas em final
de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias 25 (vinte e
cinco) de Dezembro e 1º (primeiro) de Janeiro.
21 - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e
odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos sindicatos
convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa e abono de faltas
ou atrasos ao serviço.
22 - LICENÇA
MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Conforme
disposto na Lei 10.421/2002, com modificação determinada pela Lei 12.010/2009,
a empregada que comprovadamente adotar criança, fará jus a licença de 120
(cento e vinte) dias.
23 - DATA DE PAGAMENTO
- VALE QUINZENAL
Os salários deverão ser
pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de
competência.
23.1 - Serão concedidos adiantamentos
quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do
empregado.
23.2 - Os empregadores que fizerem pagamentos
de salários através de bancos localizados num raio superior a 1 (um) quilômetro
de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo
remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse
intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O
empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o
recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
24 - REFLEXOS DAS HORAS
EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e
do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º (décimo terceiro)
salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
25 - ADICIONAL NOTURNO
O adicional para o
trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas será de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da hora ordinária.
26 - UNIFORMES E ROUPAS
PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou
necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
27 - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo
comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados, os
prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que envolverem
bens da empresa ou de terceiros.
28 - EMPREGADOS SEM
REGISTRO
Nos termos da lei, todo e
qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no
emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no valor do
piso salarial da categoria.
29 - ADICIONAL DE
QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exerce
independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os empregadores pagarão
uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o seu salário base.
30 - GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada
garantia provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o
início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença
compulsória.
30.1
- Na ocorrência de aborto, gozará a
empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da data do
evento.
31 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do trabalho por
doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título
experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao
do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.
32 - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar
o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo
de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse
período, sendo que adquirido o direito ao requerimento cessa a estabilidade.
33 - ESTABILIDADE
SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de
prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o
alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.
34 - COMPROVANTES DE
PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão
aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que lhes
façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos
efetuados e dos quais deverá constar a indicação da parcela referente ao FGTS.
34.1 - As horas extras deverão constar do
mesmo comprovante, que discriminará seu número e as percentagens de seus
adicionais.
35 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
36 - CARTA DE
REFERÊNCIA
Os empregadores, nas
demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao demitida
carta de referência.
37 - CARTEIRA DE
TRABALHO-ANOTAÇÕES
A “CTPS” recebida para
anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá
ser efetuada mediante recibo.
38 - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
O contrato experimental
terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu fracionamento ou
sua adoção no caso de readmissões.
39 - CRITÉRIOS PARA
AVISO PRÉVIO
No ato de notificação do
aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o
mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso caberá
ao empregado efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no fim
da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 7 (sete)
dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.
40 - SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo de
incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição
dos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional, local e
meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo
pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.
41 - DIRIGENTES
SINDICAIS
Os dirigentes sindicais
eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas
funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração
até 3 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito pelo sindicato,
com antecedência mínima de 3 (três) dias, para participarem de reuniões,
encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
42 - DIÁRIAS
43
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA E SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º dia
útil do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
43.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de
multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e
20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
43.2 - Fica garantido o direito de oposição através de
notificação escrita e individualizada, assinada e protocolada pelo trabalhador,
ao Sindicato.
43.3 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão
aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
43.1 - No mês de Agosto
de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
43.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de
multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e
20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
43.3 - A contribuição
definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que
autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do
Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000, ficando garantido o
direito de oposição, que deverá ser exercido individualmente na sede do
sindicato.
43.4 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão
aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
43.1 - No mês de Outubro de cada ano
deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três
inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
43.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de
multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e
20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
43.3 - Fica garantido o direito de oposição através de
notificação escrita e individualizada, assinada e protocolizada pelo
trabalhador, ao Sindicato.
43.4 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão
aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
44 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
Conforme deliberado em Assembleia Geral
Extraordinária, as empresas (matriz e filial) representadas recolherão ao
SIRCESP, para custeio, manutenção e ampliação dos serviços prestados pela
entidade, Contribuição Assistencial para o exercício 2025, de acordo com as
faixas de capital social abaixo:
|
Tabela Contribuição Assistencial
Patronal 2025 |
|
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
VALOR A SER RECOLHIDO |
|
De R$ 0,01 até R$ 50.000,00 |
R$ 500,00 |
|
De R$ 50.000,01
até R$ 250.000,00 |
R$ 685,00 |
|
De R$ 250.000,01 até R$ 1
milhão |
R$ 1.178,00 |
|
De R$ 1.000.000,01 até R$ 2,5
milhões |
R$ 1.672,00 |
|
Acima de 2,5 milhões |
R$ 4.368,00 |
44.1.
Os valores acima descritos deverão ser pagos em uma única parcela, até o
dia 01/09/2025;
44.2. O
recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto
bancário, que será fornecido à empresa pelo SIRCESP, no qual constará a data do
vencimento;
44.3. O
recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo será
acrescido da multa de 2,0% (dois por cento) no primeiro mês, mais 1,0% (um por
cento) ao mês subsequente de atraso, limitado a 10% (dez por cento), além de
juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês.
45 - CLÁUSULA PENAL
Na hipótese de
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva, os
empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso
salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
46
- DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças
salarias relativas ao período compreendido de Maio
a Julho de 2025, oriundos da aplicação da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas pelas empresas até o 5º
dia útil do mês de setembro/2025.
47
- PLANO INDIVIDUAL DE BENEFICIOS
As
entidades sindicais convenentes instituem, o AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E
CUIDADO PESSOAL, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de
proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de
Trabalho o usufruto das benesses viabilizadas pelo referido AUXÍLIO.
47.1. A partir da vigência desta CCT, fica
acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL,
caberá as empresas o pagamento mensal do AUXÍLIO
no valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos)
por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em
completo benefício dos trabalhadores representados por este instrumento
coletivo, na forma e condições previstas no regulamento anexo, que é reputado
parte integrante desta cláusula.
47.2. O PLANO será implementado e gerido
exclusivamente pelo Sindicato Patronal através de uma empresa especializada
denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por
ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante
toda a vigência desta CCT.
47.3. Ficarão isentas da contratação do
benefício estabelecido na presente clausula as empresas que, comprovadamente:
i) mantenham plano médico em favor de seus empregados; ou ii)
que ofereçam os mesmos benefícios estipulados no regulamento anexo por meio de
outro prestador de serviço que não seja aquele sugerido pelo Sindicato
Patronal.
48- VIGÊNCIA
A presente norma coletiva
tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026.
E assim, por estarem
justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
São Paulo, 23 de julho de 2025.
SINDICATO DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO –
SIRCESP
CNPJ n° 60.748.332/0001-80
SIRAM CORDOVIL TEIXEIRA JANAÍNA
BRAGA DE SOUZA VALENTE
CPF nº
567.069.448-15
OAB/SP nº 289.765
|
SEAAC
DE BAURU E REGIÃO CNPJ n° 59.996.553/0001-99 Lázaro José Eugênio Pinto Presidente CPF 178.284.858-40 |
SEAAC DE FRANCA CNPJ n°
03.317.314/0001-00 Marcos Costa
de Arruda Presidente CPF
077.687.418-70 |
|
SEAAC
DE JUNDIAÍ E REGIÃO CNPJ n° 02.584.058/0001-55 Stael Kellen de Carvalho Barbosa Presidente CPF nº 358.300.798-01 SEAAC
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO CNPJ n° 50.422.781/0001-80 Clodoaldo do Carmo Campos Presidente CPF 982.183.108-78 |
SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO CNPJ n°
01.040.020/0001-59 José Eduardo
Cardoso Presidente CPF
080.311.148-70 |
REGULAMENTO
DO PLANO INDIVIDUAL DE BENEFÍCIOS PREVISTO NA CLÁUSULA 47
|
BENEFÍCIO |
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS |
|
Plano Odontológico* Extensivo a dependentes, desde que
atendida a regra do parágrafo 3º deste anexo ****** |
Cobertura
conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de
Saúde):
Características:
|
|
Indenização por Morte Qualquer
Causa** |
Coberturas: *
Morte Natural ou Acidental - Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00
(quinze mil reais); *
Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente* - Limite Máximo de
Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); *
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Limite
Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); *Em
caso de Invalidez Parcial, a Seguradora pagará uma indenização de
acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro; **Acidentes
decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais. |
|
Auxílio-Funeral** |
|
|
Assistência Natalidade** |
|
|
Assistência Pessoal** |
Mão
de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de
quebra, perda ou roubo das chaves Até,
no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano. Não
está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas,
fechaduras tetra ou eletrônica.
Mão
de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento Até,
no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano. O
serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será
coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Mão
de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento. Até,
no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
Se,
em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do
Segurado por um período superior a 02 (dois) dias, a prestadora de serviços
assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$
80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 03 (três)
dias. Até,
no máximo, 01 (um) acionamento por ano. A
solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 (trinta) dias após
o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico. Para
todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é: ü
Horário
de Atendimento: 24h00 (vinte e quatro horas); ü
Horário
de Prestação de Serviço: 24h00 (vinte e quatro horas). |
|
Assistência Automóvel** |
Envio
do prestador para abertura de veículo em casos de: -
Chave trancada no interior do veículo, -
Perda ou roubo da chave -
Quebra da chave na porta do veículo. Até,
no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para
acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (a) documentos
que comprovem a propriedade do Veículo; e (b) documento pessoal do
Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Reabastecimento
no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento
até o Posto de Abastecimento mais próximo. Até,
no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Envio
de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do
veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu
Destino. Até,
no máximo, 01 (um) acionamento por ano. Para
todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é: ü
Horário
de Atendimento: 24h00 (vinte e quatro horas); ü
Horário
de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h00 às 18h00 (exceto
feriados). |
Telemedicina Individual*** Extensivo a dependentes, desde que
atendida a regra do parágrafo 3º deste anexo ****** |
Serviço de Teleconsulta - Online Atendimento
de consulta, na especialidade de Clínico Geral, por meio de plataforma
online, sem custo para o usuário e sem limite de utilização. As
consultas eletivas com Clínico Geral podem ocorrer na hora (pronto
atendimento em até 15min., (quinze minutos) ou agendado para o horário mais
apropriado. O
médico Clínico Geral poderá encaminhar para outras especialidades conforme
abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário: Clínico
Geral / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia /
Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia /
Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia
/ Gastroenterologia. ·
O
usuário Titular poderá realizar ou agendar consultas através do Aplicativo da
Gestora, ou por meio dos canais de atendimento deste serviço. ·
O
link de acesso ao atendimento de consulta, seja na modalidade pronto
atendimento ou agendado, será enviado via WhatsApp, e-mail ou SMS. ·
Em
caso de agendamento, o link de acesso ao atendimento de consulta, será
enviado via WhatsApp, e-mail ou SMS 10min., (dez minutos) antes do horário
agendado. ·
É
de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário
agendados previamente (com limite máximo de 05min., (cinco minutos), de
tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet. ·
Caso
o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será
considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 (trinta) dias
corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta. ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO
SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E
EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS. |
|
Programa Conta Digital Saúde*** |
Rede de Saúde - Conta Saúde - Exames com descontos
diferenciados. Programa
Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla
rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com
descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular. ·
O
usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do
Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço. ·
Para
consultar a rede credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta
digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário poderá
acessar o Aplicativo da Gestora ou através dos canais de atendimento deste
serviço. O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO
POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE. |
Consultas Subsidiadas*** |
Consultas com +50 especialidades disponíveis por um
preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO. ·
O
trabalhador terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas
dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta
reais) cada consulta. COMO ACIONAR O SERVIÇO: ·
Para
utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da
consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de
atendimento deste serviço de segunda à sexta-feira das 7h00 às 19h00. O
agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis. ·
O
usuário receberá via WhatsApp e/ou e-mail, as instruções para pagamento do
valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de
atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por WhatsApp
e/ou e-mail as instruções para o atendimento na clínica. ·
O
valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago
previamente a data da consulta. ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO
SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E
EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS. |
|
Programa de Saúde Mental*** Extensivo a dependentes, desde que
atendida a regra do parágrafo 3º deste anexo ****** |
Serviço de Psicologia Através
de questionários sobre hábitos do usuário, é realizado a classificação da
saúde mental e indica protocolos de acordo com os riscos mapeados de
ansiedade, depressão, burnout, entre outros. Itens inclusos: ·
Contato
mensal por mensagem de WhatsApp para acompanhamento; ·
Telemedicina
Pronto Atendimento para avaliação de emergência. Para
utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da
consulta via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento
deste serviço de segunda à sexta-feira das 7h00 às 19h00. |
|
Desconto Farmácia**** |
Descontos na Rede de Farmácias Conveniadas O
beneficiário terá acesso a descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos
de Marca / Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma
prescrição médica), na rede de farmácias conveniadas com a Gestora. Como utilizar: O
beneficiário informa o CPF no balcão para obter os descontos. |
|
Clube Bem Mais Vantagens***** |
Descontos em mais de 200 (duzentos) parceiros. ·
Vários
segmentos como lazer (cinema), cultura, e-commerces,
delivery, alimentação e muito mais. ·
Sorteios,
Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com
prêmios, jogos e cupons gratuitos. ·
Cursos
e Revistas ·
Conteúdo
de qualidade e gratuito Como utilizar: O
beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do aplicativo da
Gestora Bem Mais Benefícios. Disponíveis na Play Store e App Store |
*Plano Odontológico
registrado e regulamentado pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. As
condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto
estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora
de Planos Odontológico e o Sindicato Patronal.
**Conforme o regulamento
e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada
pelo Sindicato Patronal com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
***Conforme o
regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de
Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
****Conforme regulamento
e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.
*****Clube de vantagens
voltado aos beneficiários do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal.
****** São extensivos,
de forma exclusiva, aos dependentes dos empregados na forma do parágrafo 3º do
presente anexo, apenas os serviços de odontologia, telemedicina e saúde mental
estipulados na tabela de descrição, cobertura e características do presente
regulamento
Parágrafo primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site www.bemmaisbeneficios.com.br/sircesp,
para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos
e novos contratados no PLANO DE
ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu
contrato de trabalho rescindido;
Parágrafo segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas
empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta
cláusula;
Parágrafo terceiro: O empregado
poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL, cujos benefícios limitar-se-ão a: i) odontologia; ii)
telemedicina; e iii) saúde mental; conforme serviços
especificados no quadro de descrição, coberturas e características deste anexo,
arcando integralmente com o valor de R$ 17,90 por dependente, e cujo pagamento
ocorrerá através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos
dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso
individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site www.bemmaisbeneficios.com.br/sircesp,
ou através da central de relacionamento
da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e
excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo quarto: Fica estabelecido que o valor a ser
pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL,
será realizado pelas empresas através de boleto bancário, disponibilizado no
sistema online pela empresa Gestora,
com o vencimento todo dia do dia 05 (cinco) de cada mês;
Parágrafo quinto: As movimentações de inclusões e
exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia
15 (quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento
efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente;
Parágrafo sexto: Em caso de afastamento de empregado, por
motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando
garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula;
Parágrafo sétimo: A Gestora mantém a disposição
dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento
em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h00 às 18h00, e às sextas-feiras
das 8h00 às 17h00, com números de contatos disponíveis pelo site www.bemmaisbeneficios.com.br/sircesp;
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos
trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as
informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO
DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL;
Parágrafo Nono:
A Gestora disponibilizará
material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador
acesse as informações do seu PLANO DE
ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às
empresas empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material
afim de dar conhecimento a todos os seus empregados;
Parágrafo Décimo:
O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, implicará na incidência de juros de mora de 1,0% (um por
cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação
positiva do IGP-M e multa de 2,0% (dois por cento) sobre os valores não pagos;
Parágrafo
décimo primeiro: O
inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos
benefícios, estando a empresa sujeita a penalidades previstas nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos
ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas;
Parágrafo décimo
segundo: As empresas
deverão entregar no ato do fornecimento da documentação legal pertinente a
rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação
do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL do mês vigente;
Parágrafo décimo
terceiro: O valor
mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E
CUIDADO PESSOAL, previsto nesta cláusula, tendo em vista o caráter
assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao
salário para qualquer fim;
Parágrafo décimo quarto:
As empresas terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta
Convenção Coletiva de Trabalho para realizar a inclusão de todos seus
trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme
parágrafo primeiro;
Parágrafo décimo quinto:
O reajuste do valor
do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E
CUIDADO PESSOAL previsto nesta cláusula será realizado anualmente pelo INPC
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
Parágrafo
décimo sexto: Visando
a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a
validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a
vigência desta Convenção, bem como no período de negociação da Convenção
Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e registro
ocorra em data posterior a sua data-base. A suspensão e inaplicabilidade desta
cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima
Convenção vigente;
Parágrafo
décimo sétimo: Em
caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal
equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no “caput” desta cláusula,
acrescido de 30% (trinta por cento), por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO
PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, além das indenizações e reembolsos
de serviços realizados e desembolsados pelo trabalhador, que possam ocorrer no
período. Fica ainda estabelecido que 50% (cinquenta por cento) do valor total
da multa será destinado ao trabalhador;