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CONVENÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES EM REPRESENTANTES COMERCIAIS 2025/2026

REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

 

 

Representando a Categoria Profissional:

 

- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, CNPJ nº 59.996.553/0001-99

Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - CEP 17013-011 - Bauru/SP, Presidente Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, CPF nº 178.284.858-40;

 

- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANÇA, CNPJ nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, Centro - CEP 14400-450 - Franca/SP, Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, CPF nº 077.687.418-70;

 

- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, CNPJ n° 02.584.058/0001-55, Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú - CEP 13208-150, Jundiaí/SP, Presidenta Stael Kellen de Carvalho Barbosa, CPF n° 358.300.798-01;

 

- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, CNPJ nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, CEP 14096-710 - Ribeirão Preto/SP, Presidente Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, CPF nº 982.183.108-78;

 

- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, CNPJ nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, Rua Santos Dumont, 206 - Vila Ercília, CEP 15013-100 - São José do Rio Preto – SP, Presidente Sr. José Eduardo Cardoso, CPF nº 080.311.148-70;

 

Representando a categoria econômica,

 

SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIRCESP, CNPJ n° 60.748.332/0001-80, Registro Sindical nº 25.546/1940, Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 613 - 2º andar, CEP 01317-000, São Paulo – SP, Presidente Sr. SIRAM CORDOVIL TEIXEIRA, CPF nº 567.069.448-15, assistido por sua advogada, Dra. JANAÍNA BRAGA DE SOUZA VALENTE MOITAS, inscrita na OAB/SP nº 289.765, portadora do CPF nº 173.225.368-43;

 

firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo com vigência de 01/05/2025 até 30/04/2026 que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber:

 

1 - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados de agentes autônomos do comércio, especialmente os empregados em empresas e escritórios de Representação Comercial e de Representantes Comerciais, excetuados aquele com enquadramento sindical diferenciado, no âmbito da base territorial dos sindicatos profissionais, que abrange os municípios de: BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto, todos no Estado de São Paulo.

 

2 - DATA BASE

Fica mantido como data-base da categoria, 1º de MAIO de cada ano.

 

3 - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva de trabalho de 2024, serão reajustados na data base 1º de maio de 2.025, mediante a aplicação de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a título de reajuste salarial.

 

3.1.  Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2024 e 31 de abril de 2025 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.

3.2. - o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:

 

MÊS DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

Maio/24

5,32

Junho/24

4,88

Julho/24

4,43

Agosto/24

3,99

Setembro/24

3,55

Outubro/24

3,10

Novembro/24

2,66

Dezembro/24

2,22

Janeiro/25

1,77

Fevereiro/25

1,33

Março/25

0,89

Abril/25

0,44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 - PISO SALARIAL

Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.613,50 (dois mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos).

 

5 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de R$ 109,50 (cento e nove reais e cinquenta centavos).

 

5.1. O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte;

5.2. O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

 

6 - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE

Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.

 

7 - HORAS EXTRAS

Os empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.

7.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 CLT.

7.2 - Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.

 

8 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da vantagem concedida na cláusula 10 (dez).

 

9 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:

9.1 - O complemento será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dias de afastamento.

9.2 - Terá como limite máximo à diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas) UFIR.

9.3 - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

9.4 - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social ao empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária.

9.5 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.

 

10 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Além do prazo legal, o empregado fará jus a 5 (cinco) dias de indenização por ano de serviço prestado a empresa.

10.1 - O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias, e nem será cumulativo com o aviso prévio proporcional legal.

10.2 - O acréscimo de 3 dias por ano, previsto na Lei 12506/2011, prevalecerá quando for mais vantajoso ao empregado.

 

11 - INDENIZAÇÃO PECULIAR

O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 0% (oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

12 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.

 

13 - REEMBOLSO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche, o equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 4 (quatro) anos de idade, mediante apresentação do comprovante da despesa.

 

14 - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados Vale Alimentação e/ou Vale Refeição no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês.

14.1 - O Vale Alimentação e/ou Vale Refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último dia do mês anterior ao benefício, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.

14.2. No período de férias os empregados farão jus ao vale refeição proporcional às férias gozadas, limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.

 

15 - PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação.

 

16- EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 5 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.

 

17 - VALE TRANSPORTE

As empresas são obrigadas a fornecer vales-transportes em número igual ao de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.

17.1 - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.

17.2 - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.

17.3 - Para receber o vale transporte o empregado informará por escrito ao empregador o endereço residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

17.4 - As empresas concederão o vale transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTB n.º 865, de 14/09/1995.

 

18 - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL

Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho nesta condição. 

 

19 - BANCO DE HORAS

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

19.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.

19.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.

19.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.

19.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 180 (cento e oitenta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial subsequente ao vencimento.

 

20 - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro, 1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro) de maio.

20.1 - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º (primeiro) de Janeiro.

 

21 - ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

22 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

Conforme disposto na Lei 10.421/2002, com modificação determinada pela Lei 12.010/2009, a empregada que comprovadamente adotar criança, fará jus a licença de 120 (cento e vinte) dias.

 

23 - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL

Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.

23.1 - Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

23.2 - Os empregadores que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

 

24 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º (décimo terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

25 - ADICIONAL NOTURNO

O adicional para o trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.

 

26 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

27 - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que envolverem bens da empresa ou de terceiros.

 

28 - EMPREGADOS SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.

 

29 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

Ao empregado que exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o seu salário base.

 

30 - GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada garantia provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

30.1 - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da data do evento.

 

31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.

 

32 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento cessa a estabilidade.

 

33 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.

  

34 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados e dos quais deverá constar a indicação da parcela referente ao FGTS.

34.1 - As horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.

 

35 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

36 - CARTA DE REFERÊNCIA

Os empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao demitida carta de referência.

 

37 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES

A “CTPS” recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser efetuada mediante recibo.

 

38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.

 

39 - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No ato de notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 7 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.  

 

40 - SINDICALIZAÇÃO

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.

 

41 - DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração até 3 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.

 

42 - DIÁRIAS

Aos empregados, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza indenizatória, para todos os fins.

 

43 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS

DE BAURU E REGIÃO, FRANCA E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.

 

43.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

43.2 - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada e protocolada pelo trabalhador, ao Sindicato.

43.3 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.

 

43.1 - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

43.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

43.3 - A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000, ficando garantido o direito de oposição, que deverá ser exercido individualmente na sede do sindicato.

43.4 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

DE JUNDIAÍ E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.

 

43.1 - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

43.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

43.3 - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada e protocolizada pelo trabalhador, ao Sindicato.

43.4 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

44 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, as empresas (matriz e filial) representadas recolherão ao SIRCESP, para custeio, manutenção e ampliação dos serviços prestados pela entidade, Contribuição Assistencial para o exercício 2025, de acordo com as faixas de capital social abaixo:

 

Tabela Contribuição Assistencial Patronal 2025

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL 

VALOR A SER RECOLHIDO 

De  R$ 0,01 até R$ 50.000,00 

R$ 500,00 

De  R$ 50.000,01  até R$ 250.000,00 

R$ 685,00 

De R$ 250.000,01 até R$ 1 milhão 

R$ 1.178,00 

De R$ 1.000.000,01 até R$ 2,5 milhões 

R$ 1.672,00 

Acima de 2,5 milhões 

R$ 4.368,00 

 

44.1. Os valores acima descritos deverão ser pagos em uma única parcela, até o dia 01/09/2025;

 

44.2. O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pelo SIRCESP, no qual constará a data do vencimento;

 

44.3. O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 2,0% (dois por cento) no primeiro mês, mais 1,0% (um por cento) ao mês subsequente de atraso, limitado a 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês.

 

45 - CLÁUSULA PENAL

Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.

 

46 - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salarias relativas ao período compreendido de Maio a Julho de 2025, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas pelas empresas até o 5º dia útil do mês de setembro/2025.

 

47 - PLANO INDIVIDUAL DE BENEFICIOS

As entidades sindicais convenentes instituem, o AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizadas pelo referido AUXÍLIO.

 

47.1. A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício dos trabalhadores representados por este instrumento coletivo, na forma e condições previstas no regulamento anexo, que é reputado parte integrante desta cláusula. 

 

47.2. O PLANO será implementado e gerido exclusivamente pelo Sindicato Patronal através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.

 

47.3. Ficarão isentas da contratação do benefício estabelecido na presente clausula as empresas que, comprovadamente: i) mantenham plano médico em favor de seus empregados; ou ii) que ofereçam os mesmos benefícios estipulados no regulamento anexo por meio de outro prestador de serviço que não seja aquele sugerido pelo Sindicato Patronal.

 

48- VIGÊNCIA

A presente norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026.

 

E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 23 de julho de 2025.

 

 

 

 

SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIRCESP

CNPJ n° 60.748.332/0001-80

 

 

 

SIRAM CORDOVIL TEIXEIRA                          JANAÍNA BRAGA DE SOUZA VALENTE

CPF nº 567.069.448-15                                                 OAB/SP nº 289.765

 

 

 

 

 

 

SEAAC DE BAURU E REGIÃO

CNPJ n° 59.996.553/0001-99

Lázaro José Eugênio Pinto

Presidente

CPF 178.284.858-40

 

 

SEAAC DE FRANCA

CNPJ n° 03.317.314/0001-00

Marcos Costa de Arruda

Presidente

CPF 077.687.418-70

 

 

 

SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO

CNPJ n° 02.584.058/0001-55

Stael Kellen de Carvalho Barbosa

Presidente

CPF nº 358.300.798-01

 

 

 

SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

CNPJ n° 50.422.781/0001-80

Clodoaldo do Carmo Campos

Presidente

CPF 982.183.108-78

 


 

SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO

CNPJ n° 01.040.020/0001-59

José Eduardo Cardoso

Presidente

CPF 080.311.148-70

 



REGULAMENTO DO PLANO INDIVIDUAL DE BENEFÍCIOS PREVISTO NA CLÁUSULA 47

 

 

BENEFÍCIO

DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS

Plano Odontológico*

 

Extensivo a dependentes, desde que atendida a regra do parágrafo 3º deste anexo ******

Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):

  • Urgência
  • Diagnóstico
  • Prevenção
  • Restauração
  • Tratamento de canal
  • Odontopediatria
  • Radiologia
  • Cirurgias
  • Tratamento de gengiva
  • Prótese (bloco, coroa e pino)

Características:

  • Cobertura Nacional
  • Sem Perícia
  • Isenção Total de Carências

Indenização por Morte Qualquer Causa**

Coberturas:

* Morte Natural ou Acidental - Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

* Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente* - Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

* Invalidez Funcional Permanente Total por Doença

Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

*Em caso de Invalidez Parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro;

 

**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.

Auxílio-Funeral**

  • Funeral Individual (morte natural ou acidental) - Limite Máximo de Indenização de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);

 

  • Cesta Básica pelo período de 06 (seis) meses (em caso de morte por qualquer causa) no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor dos beneficiários do seguro de vida.

Assistência Natalidade**

  • Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

  • Quando do nascimento do filho do titular, ele deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento;

 

  • A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior a data de ativação do titular no plano de benefícios. 

 

  • Limite de acionamento de 01 (uma) vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.

Assistência Pessoal**

  • Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves

Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.

 

Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.

 

  • Encanador por Eventos Emergenciais

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento

Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.

 

O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.

 

  • Eletricista por Evento Emergencial

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento.

Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.

 

 

  • Faxineira em caso de Internação Médica

Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 02 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 03 (três) dias.

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

 

A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 (trinta) dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.

 

Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:

ü  Horário de Atendimento: 24h00 (vinte e quatro horas);

ü  Horário de Prestação de Serviço: 24h00 (vinte e quatro horas).

Assistência Automóvel**

  • Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)

Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:

- Chave trancada no interior do veículo,

- Perda ou roubo da chave

- Quebra da chave na porta do veículo.

 

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.   

Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (a) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (b) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.

 

  • Auxílio Pane Seca

Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

 

  • Troca De Pneus

Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

 

Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:

 

ü  Horário de Atendimento: 24h00 (vinte e quatro horas);

ü  Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h00 às 18h00 (exceto feriados).

 


 

 

 

 

Telemedicina Individual***

 

Extensivo a dependentes, desde que atendida a regra do parágrafo 3º deste anexo ******

Serviço de Teleconsulta - Online

 

Atendimento de consulta, na especialidade de Clínico Geral, por meio de plataforma online, sem custo para o usuário e sem limite de utilização.

 

As consultas eletivas com Clínico Geral podem ocorrer na hora (pronto atendimento em até 15min., (quinze minutos) ou agendado para o horário mais apropriado.

 

O médico Clínico Geral poderá encaminhar para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:

 

Clínico Geral / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.

·       O usuário Titular poderá realizar ou agendar consultas através do Aplicativo da Gestora, ou por meio dos canais de atendimento deste serviço.

·       O link de acesso ao atendimento de consulta, seja na modalidade pronto atendimento ou agendado, será enviado via WhatsApp, e-mail ou SMS.

·       Em caso de agendamento, o link de acesso ao atendimento de consulta, será enviado via WhatsApp, e-mail ou SMS 10min., (dez minutos) antes do horário agendado.

·       É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 05min., (cinco minutos), de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.

·       Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 (trinta) dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.

ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.

 

 

 

 

Programa Conta Digital Saúde***

Rede de Saúde - Conta Saúde - Exames com descontos diferenciados.

 

Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.

·       O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.

 

·       Para consultar a rede credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário poderá acessar o Aplicativo da Gestora ou através dos canais de atendimento deste serviço.

O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE.

 


 

Consultas Subsidiadas***

 

Consultas com +50 especialidades disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO.

 

·       O trabalhador terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta.

 

COMO ACIONAR O SERVIÇO:

·       Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço de segunda à sexta-feira das 7h00 às 19h00. O agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis.

 

·       O usuário receberá via WhatsApp e/ou e-mail, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por WhatsApp e/ou e-mail as instruções para o atendimento na clínica.

 

·       O valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta.

ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.

 

 

 

 

Programa de Saúde Mental***

 

Extensivo a dependentes, desde que atendida a regra do parágrafo 3º deste anexo ******

Serviço de Psicologia

Através de questionários sobre hábitos do usuário, é realizado a classificação da saúde mental e indica protocolos de acordo com os riscos mapeados de ansiedade, depressão, burnout, entre outros.

Programa inclui 02 (dois) atendimentos mensais com psicólogo, no modelo terapia. O paciente é atendido sempre pelo mesmo profissional.

Itens inclusos:

·       Contato mensal por mensagem de WhatsApp para acompanhamento;

·       Telemedicina Pronto Atendimento para avaliação de emergência.

Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço de segunda à sexta-feira das 7h00 às 19h00.

 

 

Desconto Farmácia****

 

Descontos na Rede de Farmácias Conveniadas

O beneficiário terá acesso a descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos de Marca / Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma prescrição médica), na rede de farmácias conveniadas com a Gestora.

Como utilizar:

O beneficiário informa o CPF no balcão para obter os descontos.

 

 

 

 

Clube Bem Mais Vantagens*****

Descontos em mais de 200 (duzentos) parceiros.

·       Vários segmentos como lazer (cinema), cultura, e-commerces, delivery, alimentação e muito mais.

·       Sorteios, Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e cupons gratuitos.

·       Cursos e Revistas

·       Conteúdo de qualidade e gratuito

Como utilizar:

O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do aplicativo da Gestora Bem Mais Benefícios. Disponíveis na Play Store e App Store

 

*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Patronal.

 

**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Patronal com a Seguradora devidamente registrada na Susep.

 

***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.

 

****Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.

 

*****Clube de vantagens voltado aos beneficiários do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal.

****** São extensivos, de forma exclusiva, aos dependentes dos empregados na forma do parágrafo 3º do presente anexo, apenas os serviços de odontologia, telemedicina e saúde mental estipulados na tabela de descrição, cobertura e características do presente regulamento

 

Parágrafo primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site www.bemmaisbeneficios.com.br/sircesp, para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido;

 

Parágrafo segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula;

 

Parágrafo terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, cujos benefícios limitar-se-ão a: i) odontologia; ii) telemedicina; e iii) saúde mental; conforme serviços especificados no quadro de descrição, coberturas e características deste anexo, arcando integralmente com o valor de R$ 17,90 por dependente, e cujo pagamento ocorrerá através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site www.bemmaisbeneficios.com.br/sircesp, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.

 

Parágrafo quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, será realizado pelas empresas através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 05 (cinco) de cada mês;

 

Parágrafo quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente;

 

Parágrafo sexto:  Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula;

 

Parágrafo sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h00 às 18h00, e às sextas-feiras das 8h00 às 17h00, com números de contatos disponíveis pelo site www.bemmaisbeneficios.com.br/sircesp;

 

Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL;

 

Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus empregados;

 

Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, implicará na incidência de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2,0% (dois por cento) sobre os valores não pagos;

 

Parágrafo décimo primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa sujeita a penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas;

 

Parágrafo décimo segundo: As empresas deverão entregar no ato do fornecimento da documentação legal pertinente a rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente;

 

Parágrafo décimo terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, previsto nesta cláusula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim;

 

Parágrafo décimo quarto: As empresas terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro;

 

Parágrafo décimo quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta cláusula será realizado anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

 

Parágrafo décimo sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta Convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e registro ocorra em data posterior a sua data-base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente;

 

Parágrafo décimo sétimo: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no “caput” desta cláusula, acrescido de 30% (trinta por cento), por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, além das indenizações e reembolsos de serviços realizados e desembolsados pelo trabalhador, que possam ocorrer no período. Fica ainda estabelecido que 50% (cinquenta por cento) do valor total da multa será destinado ao trabalhador;