CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2024-2025
Entre as
partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº. 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº.
46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa,
Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, inscrito no CPF/MF nº. 097.656.938-85; e, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO,
Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508/0001-61,
com sede na Rua José Bernardo Medeiros nº 155, Jardim Santa Francisca.
Guarulhos/SP, neste ato representado por se presidenta Sra. TATIANE DO
NASCIMENTO, portadora do CPF/MF n° 279.372.798-93; e de outro lado,
representando a categoria econômica, o SINDICATO
DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SIRCESP, inscrito no CNPJ sob o n°
60.748.332/0001-80, com sede na Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 613, CEP
01317-000, São Paulo/SP, neste ato representado por seu Presidente, Sr. SIRAM CORDOVIL TEIXEIRA, portador do
CPF/MF nº 567.069.448-15, assistido por sua advogada Dra. JANAÍNA BRAGA DE
SOUZA VALENTE MOITAS, inscrita na OAB/SP nº 289.765, portadora do CPF nº
173.225.368-43; todos, por seus representantes legais infra-assinados, firmam
da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, com base no artigo 611 e seguintes da CLT, com vigência de 01/05/2024 até 30/04/2025, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados de agentes autônomos do
comércio, especialmente os empregados em empresas e escritórios de
Representação Comercial e de Representantes Comerciais, excetuados aquele com
enquadramento sindical diferenciado, no âmbito da base territorial dos
sindicatos profissionais, que abrange os municípios de: Presidente Prudente: Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares
Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá,
Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da
Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho,
Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do
Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga,
Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes,
Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá,
Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis,
Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa
Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio,
Tupã e Tupi Paulista e; Guarulhos: Arujá,
Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel, todos no Estado de São Paulo.
2 - DATA BASE
Fica
mantido como data-base da categoria, 1º de MAIO de cada ano.
3 - REAJUSTE
SALARIAL
Os salários de
abril de 2024, a partir de 1º de maio de 2024, serão reajustados em de 3,23% (três inteiros e vinte e três
centésimos por cento).
3.1.
Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2023 e 31 de abril de
2024 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos
salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência
de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou
meritório.
|
MÊS DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO (%) |
|
Maio/23 |
3,23 |
|
Junho/23 |
2,97 |
|
Julho/23 |
2,70 |
|
Agosto/23 |
2,43 |
|
Setembro/23 |
2,16 |
|
Outubro/23 |
1,89 |
|
Novembro/23 |
1,62 |
|
Dezembro/23 |
1,35 |
|
Janeiro/24 |
1,08 |
|
Fevereiro/24 |
0,81 |
|
Março/24 |
0,54 |
|
Abril/24 |
0,27 |
3.2. - o salário de
ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do
percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
4 -
PISO SALARIAL
Para
os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica
assegurado salário mensal não inferior R$ R$ 2.481,30 (dois mil, quatrocentos e
oitenta e um reais e trinta centavos).
5 - ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio na
mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de R$
103,80 (cento e três reais e oitenta centavos).
5.1. O adicional
será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso
ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês
seguinte;
5.2. O valor do
adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da
data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de
pagamento do empregado.
6 - ATUALIZAÇÃO
DO SALÁRIO BASE
Nas
rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para cálculo das
verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE acumulado da
data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.
7 - HORAS EXTRAS
Os empregadores
pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as
horas extras prestadas nos dias normais.
7.1 - Deverá ser
observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 CLT.
7.2 - Nas horas
extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o
adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
8 -
AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados
que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado
um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da vantagem
concedida na cláusula 10 (dez).
9 -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que
conte pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que esteja
recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância
equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas
as seguintes regras:
9.1 - O
complemento será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o
90º (nonagésimo) dias de afastamento.
9.2 - Terá como
limite máximo à diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900
(novecentas) UFIR.
9.3 - O complemento
será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
9.4 - Não sendo
conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social ao
empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa
apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no
pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação
previdenciária.
9.5 - O pagamento
previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.
10 - AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do prazo
legal, o empregado fará jus a 5 (cinco) dias de indenização por ano de serviço
prestado a empresa.
10.1 - O acréscimo
não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias, e nem será cumulativo com o
aviso prévio proporcional legal.
11 - INDENIZAÇÃO
PECULIAR
O empregado com
mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos
de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a
uma indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário, a
ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
12 - GRATIFICAÇÃO
POR APOSENTADORIA
O empregado que
conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por
ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu salário.
13 - REEMBOLSO
CRECHE
As empresas que
não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche, o
equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 4
(quatro) anos de idade, mediante apresentação do comprovante da despesa.
14 - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas
concederão aos seus empregados Vale Alimentação e/ou Vale Refeição no valor de
R$ 45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
quatro reais),
correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês.
14.1 - O Vale
Alimentação e/ou Vale Refeição será concedido antecipado e mensalmente até o
último dia do mês anterior ao benefício, em número idêntico aos dias a serem
trabalhados no mês.
14.2 - No período de
férias os empregados farão jus ao vale refeição proporcional às férias gozadas,
limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos dias convertidos em
pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.
15 - PROVAS
ESCOLARES
Nos dias de
provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas) últimas
horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior
comprovação.
16- EXAMES
VESTIBULARES
Para a prestação
de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou
profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 5 (cinco) dias
por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e
posterior comprovação.
17 - VALE
TRANSPORTE
As empresas são
obrigadas a fornecer vale-transporte em número igual ao de viagens que o
empregado efetuar diariamente entre sua residência, local de trabalho e
vice-versa.
17.1 - As empresas
descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
17.2 - Entende-se por
viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um
ou mais meios de transporte.
17.3 - Para receber o
vale transporte o empregado informará por escrito ao empregador o endereço
residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua
residência ao trabalho e vice-versa.
17.4 - As empresas
concederão o vale transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento
antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade
com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTB
n.º 865, de 14/09/1995.
18 - AUXÍLIO AO
TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os empregadores
pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio mensal
equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho nesta
condição.
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
19.1 -
Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento
individual ou plúrimo, do qual conste o horário
normal e o compensável.
19.2 -
Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais
dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja
excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas trabalhadas
excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula
específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
19.3 - As
empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e
domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
19.4 -
Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de 2
(duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias. Excedendo esse prazo de
concessão
de 180 (cento e oitenta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas,
com o adicional previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento
salarial subsequente ao vencimento.
20 - INÍCIO DE
FÉRIAS
As férias não
poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias
entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro,
1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro) de maio.
20.1 - No caso de
férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de
férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º
(primeiro) de Janeiro.
21 - ATESTADOS
MÉDICOS
Os atestados
médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos
sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço.
22 - LICENÇA
MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Conforme
disposto na Lei 10.421/2002, com modificação determinada pela Lei 12.010/2009,
a empregada que comprovadamente adotar criança, fará jus a licença de 120
(cento e vinte) dias.
23 - DATA DE
PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os salários
deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
mês de competência.
23.1 - Serão concedidos
adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do
salário mensal do empregado.
23.2 - Os
empregadores que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados
num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local de trabalho,
garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho
para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele
destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
24 - REFLEXOS DAS
HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas
extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º (décimo
terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
25 - ADICIONAL
NOTURNO
O adicional para
o trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas será de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
26 - UNIFORMES E
ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos
ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
27 - DESCONTOS
VEDADOS
Salvo em caso de
dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados,
os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que
envolverem bens da empresa ou de terceiros.
28 - EMPREGADOS
SEM REGISTRO
Nos termos da
lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro)
dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no
valor do piso salarial da categoria.
29 - ADICIONAL DE
QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que
exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os empregadores
pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o seu salário
base.
30 - GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
À
empregada gestante é assegurada garantia provisória, salvo por motivo de justa
causa para demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o
término da licença compulsória.
30.1 - Na ocorrência
de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias
contados da data do evento.
31 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada estabilidade
provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa
causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento, limitado ao máximo de
60 (sessenta) dias após a alta.
32 - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar
o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo
de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse
período, sendo que adquirido o direito ao requerimento cessa a estabilidade.
33 - ESTABILIDADE
SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em
idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória
desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.
34 - COMPROVANTES
DE PAGAMENTO
Os empregadores
fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que
lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos
descontos efetuados e dos quais deverá constar a indicação da parcela referente
ao FGTS.
34.1 - As horas
extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as
percentagens de seus adicionais.
35 - AVISO DE
DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
36 - CARTA DE
REFERÊNCIA
Os empregadores,
nas demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao demitido(a), carta
de referência.
37 - CARTEIRA DE
TRABALHO-ANOTAÇÕES
A “CTPS” recebida
para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos ao
empregador deverá ser efetuada mediante recibo.
38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato
experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu
fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.
39 - CRITÉRIOS
PARA AVISO PRÉVIO
No ato de
notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste
último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas
no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento
nos últimos 7 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.
40 -
SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo de
incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição
dos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional, local e
meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo
pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.
41 - DIRIGENTES
SINDICAIS
Os dirigentes
sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de
suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de
remuneração até 3 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito
pelo sindicato, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para participarem de
reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
42 - DIÁRIAS
Aos
empregados, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias,
devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza
indenizatória, para todos os fins.
43 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS
A
- PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês
subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do
sindicato profissional.
1 - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de
honorários em caso de cobrança judicial.
2 - Vinte dias após o recolhimento a
empresa remeterá ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é
de responsabilidade exclusiva do sindicato profissional convenente.
3 - O direito de oposição à
contribuição foi garantido na ocasião da assembleia, em conformidade com a
decisão do STF no Tema 935.
B - GUARULHOS E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, a empresa devera descontar mensalmente de seus empregados, a
título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento), o mês, não ultrapassando o limite máximo de R$
40.00 (quarenta reais), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
1 - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora
de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
2 - Atendendo as garantias
constitucionais de liberdade sindical, fica garantido o direito de oposição
através documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua
intenção pessoalmente na sede do Sindicato, sendo inaceitáveis pleitos de oposição
sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados, no prazo
preclusivo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente norma, cujo
período será amplamente divulgado pelo ente obreiro.
3
- Vinte dias após o recolhimento a
empresa remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com
a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
44 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberado
em Assembleia Geral Extraordinária, as empresas (matriz e filial) representadas
recolherão ao SIRCESP, para custeio, manutenção e ampliação dos serviços
prestados pela entidade, Contribuição Assistencial para o exercício 2024, de
acordo com as faixas de capital social abaixo:
|
Tabela Contribuição Assistencial Patronal 2024 |
|
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
VALOR A SER RECOLHIDO |
|
De R$ 0,01 até
R$ 50.000,00 |
R$ 500,00 |
|
De R$
50.000,01 até R$ 250.000,00 |
R$ 685,00 |
|
/De R$ 250.000,01 até R$ 1 milhão |
R$ 1.178,00 |
|
De R$ 1.000.000,01 até R$ 2,5 milhões |
R$ 1.672,00 |
|
Acima de 2,5 milhões |
R$ 4.368,00 |
44.1 - Os valores acima descritos deverão ser
pagos em uma única parcela, até o dia 01/09/2024;
44.2 - O recolhimento deverá ser efetuado
exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à
empresa pelo SIRCESP, no qual constará a data do vencimento;
Parágrafo terceiro: O recolhimento da contribuição assistencial patronal
efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 2,0% (dois por cento) no
primeiro mês, mais 1,0% (um por cento) ao mês subsequente de atraso, limitado a
10% (dez por cento), além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês.
45. PLANO INDIVIDUAL DE BENEFICIOS
Com o objetivo de
promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores da categoria
representada, a partir de 1º de agosto de 2.024, respeitado as condições de
enquadramento de pisos salariais, as empresas concederão a todos seus
empregados um benefício constituído pelos benefícios abaixo indicados,
sugerindo as entidades signatárias do presente instrumento que este benefício
seja gerido e administrado pela empresa SOVC ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA,
portadora do CNPJ nº 22.548.605/0001-54, através do QR Code
abaixo, e/ou pelo e-mail: adm@sovc.com.br, e/ou telefones:
0800-003-3093, 011 97344-9584, 011 94445-8406, prestado por instituição
terceira à escolha desta empresa gestora.
TELEMEDICINA 24 HORAS
ODONTOLOGIA
CLÍNICAS E LABORATÓRIOS
CHECK-UP DE EXAMES
APOIO FUNERAL
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
REEMBOLSOS DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES
SERVIÇOS RESIDENCIAIS
HELP DESK E TECH
CAPITALIZAÇÃO
CLUBE DE VANTAGENS
FARMÁCIAS COM DESCONTOS
45.1 - Para a
efetividade do Benefício, o empregador contribuirá mensalmente com o valor de
R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) por empregado, pago
diretamente à administradora de benefícios, possibilitando que os trabalhadores
gozem dos benefícios do pacote SOVC Numa Boa.
45.2 - A empresa, por
mera liberalidade, poderá optar por um pacote de benefícios mais completo, bem
como pela escolha de outros administradores ou provedores dos mesmos serviços.
45.3 - Fica vedado
qualquer desconto do salário do trabalhador.
45.4 - Como se trata de
benefício individual ao trabalhador abrangido pela presente Norma Coletiva de
Trabalho, eventual contratação para os dependentes do beneficiário, será
efetuada sob a responsabilidade deste, mediante autorização de desconto em
folha de pagamento perante o empregador, podendo o trabalhador incluir os seus
dependentes ao seu plano, pelo valor adicional de R$ 44,90 (quarenta e quatro
reais e noventa centavos) por cada
dependente e considerando o pacote de benefícios SOVC Numa Boa.
45.5 -
Complementarmente e objetivando a promoção do bem-estar físico, mental,
emocional, intelectual, profissional e social da categoria, a GESTORA executará
atividades referenciadas no desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias
e ações visando o atingimento dos objetivos previstos nesta Convenção, para
tanto realizando convênios e parcerias com centros especializados e entidades
parceiras em todas as regiões abrangidas pela presente convenção coletiva de
trabalho.
45.6 - Os empregadores
poderão conceder a seus empregados benefícios semelhantes ao instituído através
da presente cláusula e por intermédio de qualquer empresa idônea do setor,
desde que sejam compatíveis com os estipulados através da presente; ficando
ainda isentos do cumprimento da presente desde que, comprovadamente, já
ofereceram benefícios melhores a seus empregados relacionados àqueles descritos
no caput da presente.
45.7 - Para a
implantação do benefício, a empresa deverá informar através do e-mail adm@sovc.com.br, até o dia 15 de cada mês a iniciar em agosto
de 2.024;
45.8 - A presente
estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para
qualquer fim.
45.9 - A obrigação de
pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a),
por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses).
Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do
benefício mediante pagamento direto por ele feito a respectiva administradora,
desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
45.10 - As Instituições
empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos
seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de
cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que
comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e
vantagens previstos nesta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor
quantidade dos que estão elencados, mediante comprovação anual da permanência
dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício
oferecido, a Instituição empregadora deve enviar para o e-mail do sindicato
cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos
empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao
prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam
causar ônus aos trabalhadores.
45.11 - Em caso de
prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador,
este será considerado como inteiramente responsável pelo pagamento das
garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem
como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, assumindo todo ônus pelo indevido
descumprimento.
45.12 - A empresa será
beneficiada, no que tange ao controle e acompanhamento médico de seus
trabalhadores, observando que será obrigada a aceitar atestados médicos
emitidos pelo convênio de telemedicina.
45.13 - Em caso de
prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento desta cláusula, a
empresa será inteiramente responsável pelo pagamento dos benefícios
estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como
permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, nos
termos da cláusula 43ª.
45.14 - O presente
benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de
trabalho.
46 - CLÁUSULA
PENAL
Na hipótese de
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva, os
empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso
salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
47 - DIFERENÇAS
SALARIAIS
Eventuais
diferenças salarias relativas ao período compreendido de maio a julho de 2024,
oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser
pagas pelas empresas até o 5º dia útil do mês de setembro/2024.
48 - VIGÊNCIA
A presente norma
coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2024 até
30 de abril de 2025.
E assim,
por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus
legais e jurídicos efeitos.
São Paulo/SP, 20
de agosto de 2024.
SINDICATO
DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE R
EPRESENTAÇÃO
COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIRCESP
Siram Cordovil Teixeira
Diretor
Presidente
CPF/MF
n° 567.069.448-15
Janaína
Braga de Souza Valente Moitas
OAB/SP
nº 289.765
Advogada
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO
Paulo de Oliveira
Presidente
CPF/MF n° 097.656.938-85
SEAAC
DE GUARULHOS E REGIÃO
Tatiane
do Nascimento
Presidente
CPF/MF
n° 279.372.798-93