CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2024-2025
Representando a Categoria Profissional:
- SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU
E REGIÃO,
CNPJ nº 59.996.553/0001-99
Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10
Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - CEP
17013-011 - Bauru/SP
Presidente Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, CPF nº 178.284.858-40;
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANÇA,
CNPJ nº 03.317.314/0001-00
Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14
Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, Centro - CEP
14400-450 - Franca/SP
Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, CPF nº 077.687.418-70;
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO,
CNPJ n° 02.584.058/0001-55
Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73,
Anhangabaú - CEP 13208-150, Jundiaí/SP
Presidenta Stael Kellen de Carvalho Barbosa, CPF n° 358.300.798-01;
- SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO,
CNPJ nº 50.422.781/0001-80
Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46
Rua Marino Bruno Regini, n° 296,
Nova Ribeirania, CEP 14096-710 - Ribeirão
Preto/SP
Presidente Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, CPF nº 982.183.108-78;
- SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO,
CNPJ nº 01.040.020/0001-59
Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92
Rua Santos Dumont, 206 - Vila Ercília, CEP 15013-100 - São José do Rio Preto
– SP
Presidente Sr. José Eduardo Cardoso, CPF nº 080.311.148-70;
Representando a categoria econômica,
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SIRCESP,
CNPJ n° 60.748.332/0001-80
Registro Sindical nº 25.546/1940
Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 613 - 2º andar, CEP 01317-000,
São Paulo – SP
Presidente Sr. SIRAM
CORDOVIL TEIXEIRA, CPF nº 567.069.448-15, assistido por sua advogada, Dra. JANAÍNA
BRAGA DE SOUZA VALENTE MOITAS, inscrita na OAB/SP nº 289.765, portadora do CPF
nº 173.225.368-43;
firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
mediante as cláusulas abaixo com vigência de 01/05/2024 até 30/04/2025 que, reciprocamente, estabelecem,
aceitam e outorgam a saber:
1
- BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados de agentes autônomos do
comércio, especialmente os empregados em empresas e escritórios de
Representação Comercial e de Representantes Comerciais, excetuados aquele com
enquadramento sindical diferenciado, no âmbito da base territorial dos
sindicatos profissionais, que abrange os municípios de: BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos,
Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu,
Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos,
Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba,
Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves,
Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio
Pardo, São Manuel e Torrinha;
FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus
dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu,
Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré
Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista,
Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO:
Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal,
Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais
Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará,
Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís
Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga,
Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente,
Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz
das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista,
São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem
Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady
Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi,
Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi,
Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira
Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro
Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova
Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva,
Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis,
Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba,
Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa
Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São
Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi,
Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do
Alto, todos no Estado de São Paulo.
2
- DATA BASE
Fica mantido
como data-base da categoria, 1º de MAIO de cada ano.
3
- REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos empregados, assim considerados os resultantes da aplicação da
norma coletiva de trabalho de 2023, serão reajustados na data base 1º de maio
de 2.024, mediante a aplicação de 3,23% (três inteiros e vinte e três
centésimos por cento), a título de reajuste salarial.
3.1.
Todos
os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2023 e 31 de abril de 2024 poderão
ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais
decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
MÊS DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO (%) |
Maio/23 |
3,23 |
Junho/23 |
2,97 |
Julho/23 |
2,70 |
Agosto/23 |
2,43 |
Setembro/23 |
2,16 |
Outubro/23 |
1,89 |
Novembro/23 |
1,62 |
Dezembro/23 |
1,35 |
Janeiro/24 |
1,08 |
Fevereiro/24 |
0,81 |
Março/24 |
0,54 |
Abril/24 |
0,27 |
3.3. - o salário de ingresso será
reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total
estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
4 - PISO SALARIAL
Para
os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado
salário mensal não inferior a R$ 2.481,30 (dois mil, quatrocentos e oitenta e
um reais e trinta centavos).
5
- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a
importância de R$ 103,80 (cento
e três reais e oitenta centavos).
5.1. O adicional
será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso
ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês
seguinte;
5.2. O valor do
adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da
data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de
pagamento do empregado.
6
- ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas rescisões
contratuais de iniciativa patronal, o salário base para cálculo das verbas será
reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE acumulado da data-base até o mês
imediatamente anterior ao da dispensa.
7
- HORAS EXTRAS
Os
empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinquenta por
cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.
7.1
-
Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59
CLT.
7.2
- Nas
horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados,
o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Aos
empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será
assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da
vantagem concedida na cláusula 10 (dez).
9
- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado
que conte pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que esteja
recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância
equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas
as seguintes regras:
9.1
- O
complemento será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o
90º (nonagésimo) dias de afastamento.
9.2
- Terá
como limite máximo à diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a
900 (novecentas) UFIR.
9.3
- O
complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
9.4
- Não
sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social
ao empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a
empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou
complementação no pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato
valor da prestação previdenciária.
9.5
- O
pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais
empregados.
10
- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do prazo
legal, o empregado fará jus a 5 (cinco) dias de indenização por ano de serviço
prestado a empresa.
10.1
-
O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias, e nem será
cumulativo com o aviso prévio proporcional legal.
10.2 - O
acréscimo de 3 dias por ano, previsto na Lei 12506/2011, prevalecerá quando for
mais vantajoso ao empregado.
11
- INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco)
anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá
direito a uma indenização correspondente a 0% (oitenta por cento) de seu
salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
12
- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado
que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá
por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu salário.
13
- REEMBOLSO CRECHE
As empresas
que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche,
o equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até
4 (quatro) anos de idade, mediante apresentação do comprovante da despesa.
14
- VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas
concederão aos seus empregados Vale Alimentação e/ou Vale Refeição no valor de R$ 45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente
aos dias úteis trabalhados de cada mês.
14.1
-
O Vale Alimentação e/ou Vale Refeição será concedido antecipado e mensalmente
até o último dia do mês anterior ao benefício, em número
idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.
14.2. No
período de férias os empregados farão jus ao vale refeição proporcional às
férias gozadas, limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos
dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.
15
- PROVAS ESCOLARES
Nos dias de
provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas) últimas
horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior
comprovação.
16-
EXAMES VESTIBULARES
Para a
prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou
profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 5 (cinco) dias
por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e
posterior comprovação.
17
- VALE TRANSPORTE
As empresas
são obrigadas a fornecer vales-transportes em número igual ao de viagens que o
empregado efetuar diariamente entre sua residência, local de trabalho e
vice-versa.
17.1
-
As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do
empregado.
17.2
-
Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do
beneficiário por um ou mais meios de transporte.
17.3
-
Para receber o vale transporte o empregado informará por escrito ao empregador
o endereço residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de
sua residência ao trabalho e vice-versa.
17.4
-
As empresas concederão o vale transporte ou seu valor correspondente por meio
de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em
conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a
Portaria do MTB n.º 865, de 14/09/1995.
18
- AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os
empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um
auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho
nesta condição.
19 - BANCO DE HORAS
A compensação
da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a
situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
19.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em
instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o
compensável.
19.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em
um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem
que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos
na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus
adicionais.
19.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre
feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
19.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite
máximo de 2 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 180
(cento e oitenta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o
adicional previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial
subsequente ao vencimento.
20
- INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não
poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias
entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro,
1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro) de maio.
20.1
- No
caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem
de férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º
(primeiro) de Janeiro.
21
- ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados
médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos
sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço.
22
- LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei 10.421/2002, com modificação determinada
pela Lei 12.010/2009, a empregada que comprovadamente adotar criança, fará jus
a licença de 120 (cento e vinte) dias.
23
- DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os salários
deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
mês de competência.
23.1
- Serão
concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) do salário mensal do empregado.
23.2
- Os
empregadores que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados
num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local de trabalho,
garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho
para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele
destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
24
- REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das
horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º
(décimo terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
25
- ADICIONAL NOTURNO
O adicional
para o trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas será
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
26
- UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
27
- DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso
de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos
empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente
que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
28
- EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos termos da
lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro)
dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no valor
do piso salarial da categoria.
29
- ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado
que exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os
empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o
seu salário base.
30
- GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada
gestante é assegurada garantia provisória, salvo por motivo de justa causa para
demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da
licença compulsória.
30.1 - Na
ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30
(trinta) dias contados da data do evento.
31
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado
afastado do trabalho por doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo
se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a
demissão, por igual prazo ao do afastamento, limitado ao máximo de 60
(sessenta) dias após a alta.
32
- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano
para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade
provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento
cessa a estabilidade.
33
- ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado
em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade
provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou
dispensa.
34
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados e dos quais deverá constar a indicação da
parcela referente ao FGTS.
34.1
- As
horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número
e as percentagens de seus adicionais.
35
- AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito,
qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa
imotivada.
36
- CARTA DE REFERÊNCIA
Os
empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao demitida carta de referência.
37
- CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A “CTPS”
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos ao
empregador deverá ser efetuada mediante recibo.
38
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato
experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu
fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.
39
- CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No ato de
notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste
último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas
no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento
nos últimos 7 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.
40
- SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo
de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à
disposição dos respectivos sindicatos representativos da categoria
profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão
convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão
desenvolvidas no recinto da empresa.
41
- DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes
sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de
suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de
remuneração até 3 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito
pelo sindicato, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para participarem de
reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
42
- DIÁRIAS
43 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE BAURU E
REGIÃO, FRANCA E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com
o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente
de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de
1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser
recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos
profissionais.
43.1 - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
43.2 - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada e protocolada pelo trabalhador, ao Sindicato.
43.3 - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO
De acordo com
o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente
de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de
1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser
recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor
do sindicato profissional.
43.1 - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto
no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
43.2 - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
43.3 - A contribuição definida no caput é devida
pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo
judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000,
ficando garantido o direito de oposição, que deverá ser exercido
individualmente na sede do sindicato.
43.4 - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE JUNDIAÍ E
REGIÃO
De acordo com
o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
43.1 - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
43.2 - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
43.3 - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada e protocolizada pelo trabalhador, ao Sindicato.
43.4 - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
44 –
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, as empresas
(matriz e filial) representadas recolherão ao SIRCESP, para custeio, manutenção
e ampliação dos serviços prestados pela entidade, Contribuição Assistencial
para o exercício 2024, de acordo com as faixas de capital social abaixo:
Tabela
Contribuição Assistencial Patronal 2024 |
|
FAIXAS DE
CAPITAL SOCIAL |
VALOR A SER
RECOLHIDO |
De
R$
0,01 até R$ 50.000,00 |
R$
500,00 |
De
R$
50.000,01 até R$ 250.000,00 |
R$
685,00 |
De R$
250.000,01 até R$ 1 milhão |
R$
1.178,00 |
De R$ 1.000.000,01
até R$ 2,5 milhões |
R$
1.672,00 |
Acima de
2,5 milhões |
R$
4.368,00 |
44.1 - Os valores acima descritos deverão ser pagos em uma única parcela, até o
dia 01/09/2024;
44.2 - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de
boleto bancário, que será fornecido à empresa pelo SIRCESP, no qual constará a
data do vencimento;
44.3 - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do
prazo será acrescido da multa de 2,0% (dois por cento) no primeiro mês, mais
1,0% (um por cento) ao mês subsequente de atraso, limitado a 10% (dez por
cento), além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês.
45 - CLÁUSULA
PENAL
Na hipótese
de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva,
os empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso
salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
46 - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças
salarias relativas ao período compreendido de Maio a Julho
de 2024, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão
ser pagas pelas empresas até o 5º dia útil do mês de setembro/2024.
47 - PLANO INDIVIDUAL DE
BENEFICIOS
Com o
objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores
da categoria representada, a partir de 1º de agosto de 2.024, respeitado as
condições de enquadramento de pisos salariais, as empresas concederão a todos
seus empregados um benefício constituído pelos benefícios abaixo indicados, sugerindo
as entidades signatárias do presente instrumento que este benefício seja gerido
e administrado pela empresa SaudePass”, que
será disponibilizado por meio de organização gestora especializada “SAUDEPASS
TELEMEDICINA E BENEFICIOS CORPORATIVOS LTDA”, CNPJ 13.495.871/0001-75.
a)
Telemedicina com especialidades;
b) Seguro de
Vida por Morte Acidental ou Natural;
c) Auxílio
Funeral;
D) Plano
Odontológico;
§ 1º - Para a
efetividade do Benefício, o empregador contribuirá mensalmente com o valor de
R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) por empregado, pago
diretamente à administradora de benefícios, possibilitando que os trabalhadores
gozem dos benefícios do pacote acima indicado.
§ 2º - A
empresa, por mera liberalidade, poderá optar por um pacote de benefícios mais
completo, bem como pela escolha de outros administradores ou provedores dos
mesmos serviços.
§ 3º - Fica
vedado qualquer desconto do salário do trabalhador.
§ 4º - Como
se trata de benefício individual ao trabalhador abrangido pela presente Norma
Coletiva de Trabalho, eventual contratação para os dependentes do beneficiário,
será efetuada sob a responsabilidade deste, mediante autorização de desconto em
folha de pagamento perante o empregador, podendo o trabalhador incluir os seus
dependentes ao seu plano, pelo valor adicional de R$ 45,00 (quarenta e cinco
reais) por cada dependente e considerando o pacote de benefícios Saúde Pass.
§ 5º - Complementarmente e objetivando a
promoção do bem-estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e
social da categoria, a GESTORA executará atividades referenciadas no
desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias e ações visando o
atingimento dos objetivos previstos nesta Convenção, para tanto realizando
convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras em todas
as regiões abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho.
§ 6º- Os
empregadores poderão conceder a seus empregados benefícios semelhantes ao
instituído através da presente cláusula e por intermédio de qualquer empresa
idônea do setor, desde que sejam compatíveis com os estipulados através da
presente; ficando ainda isentos do cumprimento da presente desde que,
comprovadamente, já ofereceram benefícios melhores a seus empregados
relacionados àqueles descritos no caput da presente.
§ 7º- Para a
implantação do benefício, a empresa deverá informar através do Whatsapp (41)3798-3249, telefone 0800-5914939; ou
e-mail: atendimento@saudepass.com.br
até o dia 15 de cada mês a iniciar em agosto de 2.024;
§ 8º - A
presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na
remuneração para qualquer fim.
§ 9º - A obrigação de pagamento pela empresa
será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou
acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a)
empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto
por ele feito a respectiva administradora, desobrigada desde logo a empresa de
qualquer responsabilidade.
§ 10º - As Instituições empregadoras que
oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por
meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade
com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que a empresa
contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos nesta
cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão
elencados, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no
benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a
Instituição empregadora deve enviar para o e-mail do sindicato cópia do
contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que
utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com
autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos
trabalhadores.
§ 11º - Em
caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo
empregador, este será considerado como inteiramente responsável pelo pagamento
das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos,
bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, assumindo todo ônus pelo indevido
descumprimento.
§ 12º - A
empresa será beneficiada, no que tange ao controle e acompanhamento médico de
seus trabalhadores, observando que será obrigada a aceitar atestados médicos
emitidos pelo convênio de telemedicina.
§ 13º - Em
caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento desta
cláusula, a empresa será inteiramente responsável pelo pagamento dos benefícios
estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como
permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, nos
termos da cláusula 43ª.
§ 14º
- O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade
de contrato de trabalho.
§
15º - O contrato firmado pelas empresas deverá sem encaminhado ao
sindicato laboral da base territorial da empresa e ao sindicato patronal,
através dos seguintes endereços eletrônicos:
BAURU
SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO
FRANCA
seaacfranca@seaacfranca.com.br
JUNDIAÍ
presidente@seaacjundiai.com.br
RIBEIRÃO
PRETO
SIRCESP
47-
VIGÊNCIA
A presente
norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2025.
E assim, por
estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
São Paulo, 07
de agosto de 2024.
SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO – SIRCESP
CNPJ
n° 60.748.332/0001-80
SEAAC DE BAURU E REGIÃO CNPJ n°
59.996.553/0001-99 Lázaro José
Eugênio Pinto Presidente CPF
178.284.858-40 |
SEAAC DE
FRANCA CNPJ
n° 03.317.314/0001-00 Marcos
Costa de Arruda Presidente CPF
077.687.418-70 |
SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO CNPJ n° 02.584.058/0001-55 Stael
Kellen de Carvalho Barbosa Presidente CPF nº 358.300.798-01 SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO CNPJ n°
50.422.781/0001-80 Clodoaldo
do Carmo Campos Presidente CPF
982.183.108-78 |
SEAAC DE S.
J. DO RIO PRETO E REGIÃO CNPJ
n° 01.040.020/0001-59 José
Eduardo Cardoso Presidente CPF
080.311.148-70 |