CONVENÇÃO COLETIVA DE REPRESENTANTES COMERCIAIS 2023/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2023-2024
Entre as partes, de um lado, representando a
Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E
EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro
Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella,
212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85;
e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIRCESP, inscrito no CNPJ sob o n°
60.748.332/0001-80, com sede na Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 613, CEP
01317-000, São Paulo/SP, neste ato representado por seu Presidente, por seu
Presidente Sr. SIRAM CORDOVIL TEIXEIRA,
portador do CPF nº 567.069.448-15, assistido por sua advogada Dra. JANAÍNA
BRAGA DE SOUZA VALENTE MOITAS, inscrita na OAB/SP nº 289.765, portadora do CPF
nº 173.225.368-43; todos, por seus representantes legais infra-assinados,
firmam da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, com base no artigo 611 e seguintes da CLT, com vigência de 01/05/2023 até 30/04/2024, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados de
agentes autônomos do comércio, especialmente os empregados em empresas e
escritórios de Representação Comercial e de Representantes Comerciais,
excetuados aquele com enquadramento sindical diferenciado, no âmbito da base
territorial do sindicato profissional, que abrange os municípios de:
Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis,
Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia
Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte
Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga,
Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes,
Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá,
Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis,
Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa
Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio,
Tupã e Tupi Paulista, todos no Estado de São Paulo.
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base da categoria, 1º de MAIO de cada ano.
3 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de abril de 2023, a partir de 1º
de maio de 2023, serão reajustados em de 3,83%
(três inteiros e oitenta e três centésimos por cento).
4 - PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo
integral, fica assegurado salário mensal não inferior R$ 2.403,60 (dois mil, quatrocentos e três reais e sessenta
centavos).
5 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio na mesma empresa, os empregados
receberão mensalmente a importância de
R$ 100,55 (cem reais e cinquenta e cinco centavos).
5.1. O adicional será devido a partir do mês em
que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer
após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte;
5.2. O valor do adicional será igual para todos,
independentemente do salário percebido e da data em que for completado o
triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
6 - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base
para cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE
acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.
7 - HORAS EXTRAS
Os
empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinquenta por
cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.
7.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite
máximo de que trata o artigo 59 CLT.
7.2 - Nas horas extras
prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional
será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Aos
empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será
assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da
vantagem concedida na cláusula 10 (dez).
9 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado que conte pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que
esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma
importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio,
obedecidas as seguintes regras:
9.1 - O complemento será devido
somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dias de
afastamento.
9.2 - Terá como limite máximo à
diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas)
UFIR.
9.3 - O complemento será devido
apenas uma vez em cada ano contratual.
9.4 - Não sendo conhecido o
valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social ao empregado, a
complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa apure, sendo
eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no pagamento
imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação
previdenciária.
9.5 - O pagamento previsto
nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.
10 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE
SERVIÇO
Além
do prazo legal, o empregado fará jus a 5 (cinco) dias de indenização por ano de
serviço prestado a empresa.
10.1 - O acréscimo não poderá
ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias, e nem será cumulativo com o aviso
prévio proporcional legal.
11 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5
(cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa,
terá direito a uma indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu
salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
12 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O
empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa,
receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor
correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.
13 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um
auxílio creche, o equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês
e por filho até 4 (quatro) anos de idade, mediante apresentação do comprovante
da despesa.
14 - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As
empresas concederão aos seus empregados Vale Alimentação e/ou Vale Refeição no
valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro
reais), correspondente aos dias
úteis trabalhados de cada mês.
14.1 - O Vale Alimentação e/ou
Vale Refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último dia do mês
anterior ao benefício, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.
14.2.
No período de férias os empregados farão jus ao vale refeição proporcional às
férias gozadas, limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos
dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.
15 - PROVAS ESCOLARES
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas)
últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e
posterior comprovação.
16- EXAMES VESTIBULARES
Para a
prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou
profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 5 (cinco) dias
por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e
posterior comprovação.
17 - VALE TRANSPORTE
As
empresas são obrigadas a fornecer vales-transporte em
número igual ao de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua
residência, local de trabalho e vice-versa.
17.1 - As empresas descontarão
no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
17.2 - Entende-se por viagem a
soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais
meios de transporte.
17.3 - Para receber o vale
transporte o empregado informará por escrito ao empregador o endereço
residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua
residência ao trabalho e vice-versa.
17.4 - As empresas concederão o
vale transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em
dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade com o inciso
XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTB n.º 865, de
14/09/1995.
18 - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO
EXCEPCIONAL
Os
empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um
auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho
nesta condição.
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos
preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada,
atendidas as seguintes regras:
19.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em
instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o
horário normal e o compensável.
19.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em
um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem
que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos
na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus
adicionais.
19.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre
feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
19.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite
máximo de 2 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 180
(cento e oitenta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o
adicional previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial
subsequente ao vencimento.
20 - INÍCIO DE FÉRIAS
As
férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já
compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte
e cinco) de dezembro, 1o (primeiro) de janeiro e 1o
(primeiro) de maio.
20.1 - No caso de férias
coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os
dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º (primeiro)
de Janeiro.
21 - ATESTADOS MÉDICOS
Os
atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos
pelos sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa
e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
22 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei 10.421/2002, com modificação determinada
pela Lei 12.010/2009, a empregada que comprovadamente adotar criança, fará jus
a licença de 120 (cento e vinte) dias.
23 - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os
salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao mês de competência.
23.1 - Serão concedidos
adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do
salário mensal do empregado.
23.2 - Os empregadores que
fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados num raio superior
a 1 (um) quilômetro de distância do local de trabalho, garantirão aos
empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o
recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso
e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
24 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL
NOTURNO
A
média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das
férias, 13º (décimo terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas
rescisórias.
25 - ADICIONAL NOTURNO
O
adicional para o trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco)
horas será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
26 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
27 - DESCONTOS VEDADOS
Salvo
em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos
empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente
que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
28 - EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º
(primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa
mensal no valor do piso salarial da categoria.
29 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao
empregado que exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os
empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o
seu salário base.
30 -
GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada garantia provisória, salvo por
motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 60
(sessenta) dias após o término da licença compulsória.
30.1 - Na ocorrência de aborto,
gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da
data do evento.
31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE
AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada
estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por
motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento,
limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.
32 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano
para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade
provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento
cessa a estabilidade.
33 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao
empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade
provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou
dispensa.
34 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados e dos quais deverá constar a indicação da
parcela referente ao FGTS.
34.1 - As horas extras deverão
constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as percentagens de
seus adicionais.
35 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito,
qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa
imotivada.
36 - CARTA DE REFERÊNCIA
Os
empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao demitido carta de referência.
37 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A
“CTPS” recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer
documentos ao empregador deverá ser efetuada mediante recibo.
38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o
seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.
39 - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No ato
de notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste
último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas
no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento
nos últimos 7 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.
40 - SINDICALIZAÇÃO
Com
objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão
à disposição dos respectivos sindicatos representativos da categoria
profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão
convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão
desenvolvidas no recinto da empresa.
41 - DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam
afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo
de remuneração até 3 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por
escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para
participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas,
etc.
42 - DIÁRIAS
Aos empregados, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de
despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua
natureza indenizatória, para todos os fins.
43 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
devendo ser recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, em
favor dos sindicatos profissionais.
43.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um
por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
43.2 - Fica garantido o direito de oposição
através de notificação escrita e individualizada, assinada e protocolada pelo
trabalhador, ao Sindicato.
43.3 - Vinte dias após o recolhimento as empresas
remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos.
44 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, as empresas (matriz e filial)
representadas recolherão ao SIRCESP, para custeio, manutenção e ampliação dos
serviços prestados pela entidade, Contribuição Assistencial para o exercício
2023, de acordo com as faixas de capital social abaixo:
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL VALOR
A SER RECOLHIDO
Até R$
99.999,99 R$
657,00
de R$
100.000,00 até R$ 2,5 milhões R$
1.607,00
Acima de 2,5 milhões R$ 4.200,00
44.1 - Os valores acima
descritos deverão ser pagos em uma única parcela, até o dia 1º de setembro de
2023;
Parágrafo
segundo: O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através
de boleto bancário, que será fornecido à empresa pelo SIRCESP, no qual constará
a data do vencimento;
44.2 - O recolhimento da
contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo será acrescido da
multa de 2% (dois por cento) no primeiro mês, mais 1% (um por cento) ao mês
subsequente de atraso, limitado a 10% (dez por cento), além de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês.
45 - CLÁUSULA PENAL
Na
hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção
Coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento)
do piso salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
46 - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais
diferenças salarias relativas ao período compreendido de maio a julho de 2022,
oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser
pagas pelas empresas até o 5º dia útil do mês de setembro/2023.
47- VIGÊNCIA
A
presente norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.
E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que
produza seus legais e jurídicos efeitos.
São
Paulo, 24 de julho de 2023.
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS
EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIRCESP
CNPJ
n° 60.748.332/0001-80
Siram Cordovil Teixeira
Diretor
Presidente
CPF
567.069.448-15
Janaína Braga de Souza Valente Moitas
OAB/SP
nº 289.765
Advogada
SEAAC DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
CNPJ
n° 67.664.029/0001-49
Paulo de Oliveira
Presidente
CPF
097.656.938-85