CONVENÇÃO COLETIVA DE REPRESENTANTES COMERCIAIS 2023/2024
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2023-2024

 

 

Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85; e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIRCESP, inscrito no CNPJ sob o n° 60.748.332/0001-80, com sede na Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 613, CEP 01317-000, São Paulo/SP, neste ato representado por seu Presidente, por seu Presidente Sr. SIRAM CORDOVIL TEIXEIRA, portador do CPF nº 567.069.448-15, assistido por sua advogada Dra. JANAÍNA BRAGA DE SOUZA VALENTE MOITAS, inscrita na OAB/SP nº 289.765, portadora do CPF nº 173.225.368-43; todos, por seus representantes legais infra-assinados, firmam da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com base no artigo 611 e seguintes da CLT, com vigência de 01/05/2023 até 30/04/2024, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

 

1 - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados de agentes autônomos do comércio, especialmente os empregados em empresas e escritórios de Representação Comercial e de Representantes Comerciais, excetuados aquele com enquadramento sindical diferenciado, no âmbito da base territorial do sindicato profissional, que abrange os municípios de: Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista, todos no Estado de São Paulo.

 

2 - DATA BASE

Fica mantido como data-base da categoria, 1º de MAIO de cada ano.

 

3 - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2023, a partir de 1º de maio de 2023, serão reajustados em de 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento).

 

4 - PISO SALARIAL

Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior R$ 2.403,60 (dois mil, quatrocentos e três reais e sessenta centavos).

 

5 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de R$ 100,55 (cem reais e cinquenta e cinco centavos).

 

5.1. O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte;

5.2. O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

 

6 - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE

Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.

 

7 - HORAS EXTRAS

Os empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.

7.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 CLT.

7.2 - Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.

 

8 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da vantagem concedida na cláusula 10 (dez).

 

9 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:

9.1 - O complemento será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dias de afastamento.

9.2 - Terá como limite máximo à diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas) UFIR.

9.3 - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

9.4 - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social ao empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária.

9.5 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.

 

10 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Além do prazo legal, o empregado fará jus a 5 (cinco) dias de indenização por ano de serviço prestado a empresa.

10.1 - O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias, e nem será cumulativo com o aviso prévio proporcional legal.

 

11 - INDENIZAÇÃO PECULIAR

O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

12 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.

 

13 - REEMBOLSO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche, o equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 4 (quatro) anos de idade, mediante apresentação do comprovante da despesa.

 

14 - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados Vale Alimentação e/ou Vale Refeição no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês.

14.1 - O Vale Alimentação e/ou Vale Refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último dia do mês anterior ao benefício, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.

14.2. No período de férias os empregados farão jus ao vale refeição proporcional às férias gozadas, limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.

 

15 - PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação.

 

16- EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 5 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.

 

17 - VALE TRANSPORTE

As empresas são obrigadas a fornecer vales-transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.

17.1 - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.

17.2 - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.

17.3 - Para receber o vale transporte o empregado informará por escrito ao empregador o endereço residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

17.4 - As empresas concederão o vale transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTB n.º 865, de 14/09/1995.

 

18 - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL

Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho nesta condição. 

 

19 - BANCO DE HORAS

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

19.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.

19.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.

19.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.

19.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 180 (cento e oitenta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial subsequente ao vencimento.

 

20 - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro, 1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro) de maio.

20.1 - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º (primeiro) de Janeiro.

 

21 - ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

22 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

Conforme disposto na Lei 10.421/2002, com modificação determinada pela Lei 12.010/2009, a empregada que comprovadamente adotar criança, fará jus a licença de 120 (cento e vinte) dias.

 

23 - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL

Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.

23.1 - Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

23.2 - Os empregadores que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

 

24 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º (décimo terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

25 - ADICIONAL NOTURNO

O adicional para o trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.

 

26 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

27 - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que envolverem bens da empresa ou de terceiros.

 

28 - EMPREGADOS SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.

 

29 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

Ao empregado que exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o seu salário base.

 

30 - GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada garantia provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

30.1 - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da data do evento.

 

31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.

 

32 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento cessa a estabilidade.

 

33 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.

  

34 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados e dos quais deverá constar a indicação da parcela referente ao FGTS.

34.1 - As horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.

 

35 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

36 - CARTA DE REFERÊNCIA

Os empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao demitido carta de referência.

 

37 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES

A “CTPS” recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser efetuada mediante recibo.

 

38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.

 

39 - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No ato de notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 7 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.  

 

40 - SINDICALIZAÇÃO

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.

 

41 - DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração até 3 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.

 

42 - DIÁRIAS

Aos empregados, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza indenizatória, para todos os fins.

 

43 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.

43.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

43.2 - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada e protocolada pelo trabalhador, ao Sindicato.

43.3 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

44 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, as empresas (matriz e filial) representadas recolherão ao SIRCESP, para custeio, manutenção e ampliação dos serviços prestados pela entidade, Contribuição Assistencial para o exercício 2023, de acordo com as faixas de capital social abaixo:

 

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL                                                   VALOR A SER RECOLHIDO

Até R$ 99.999,99                                                                   R$ 657,00

de R$ 100.000,00 até R$ 2,5 milhões                                   R$ 1.607,00

Acima de 2,5 milhões                                                           R$ 4.200,00

 

44.1 - Os valores acima descritos deverão ser pagos em uma única parcela, até o dia 1º de setembro de 2023;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pelo SIRCESP, no qual constará a data do vencimento;

44.2 - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 2% (dois por cento) no primeiro mês, mais 1% (um por cento) ao mês subsequente de atraso, limitado a 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

45 - CLÁUSULA PENAL

Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.

 

46 - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salarias relativas ao período compreendido de maio a julho de 2022, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas pelas empresas até o 5º dia útil do mês de setembro/2023.

 

47- VIGÊNCIA

A presente norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.

 

 

E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

 

São Paulo, 24 de julho de 2023.

 

 

 

SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIRCESP

CNPJ n° 60.748.332/0001-80

Siram Cordovil Teixeira

Diretor Presidente

CPF 567.069.448-15

 

 

 

Janaína Braga de Souza Valente Moitas

OAB/SP nº 289.765

Advogada

 

 

 

 

SEAAC DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO

CNPJ n° 67.664.029/0001-49

Paulo de Oliveira

Presidente

CPF 097.656.938-85