CONVENÇÃO COLETIVA DE REPRESENTANTES COMERCIAIS 2023/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2023-2024
Entre
as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito
no CNPJ sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº
24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43
- Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF
nº 178.284.858-40; o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
inscrito no CNPJ sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº
46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Marcos
Costa de Arruda, portador do CPF nº 077.687.418-70; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito
no CNPJ sob o n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP, CEP 13208-150,
neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa,
inscrita no CPF n° 358.300.798-01; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova
Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo
Campos, portador do CPF nº 982.183.108-78; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos
Dumont, 206 - Vila Ercilia, São José do Rio Preto -
SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José
Eduardo Cardoso, portador do CPF nº 080.311.148-70; e de outro lado,
representando a categoria econômica, o SINDICATO
DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SIRCESP, inscrito no CNPJ sob o n° 60.748.332/0001-80,
com sede na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 613, CEP 01317-000, São Paulo/SP,
neste ato representado por seu Presidente, por seu Presidente Sr. SIRAM CORDOVIL TEIXEIRA, portador do CPF nº 567.069.448-15, assistido por
sua advogada Dra. JANAÍNA BRAGA DE SOUZA VALENTE MOITAS, inscrita na OAB/SP nº
289.765, portadora do CPF nº 173.225.368-43; todos, por seus representantes
legais infra-assinados, firmam da presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, com base no artigo 611 e seguintes da CLT,
com vigência de 01/05/2023 até 30/04/2024,
em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 -
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados de
agentes autônomos do comércio, especialmente os empregados em empresas e
escritórios de Representação Comercial e de Representantes Comerciais,
excetuados aquele com enquadramento sindical diferenciado, no âmbito da base
territorial dos sindicatos profissionais, que abrange os municípios de: BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara,
Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos,
Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema,
Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois
Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista,
Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga,
Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa
Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E
REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo
Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho,
Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais,
Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros,
Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba,
Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi,
Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho,
Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga,
Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da
Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo,
Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José
da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra
Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra
Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste,
Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi,
Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi,
Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo
Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi,
Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia,
Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do
Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São
José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras,
Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto, todos no
Estado de São Paulo.
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base da categoria, 1º de MAIO de cada ano.
3 - REAJUSTE
SALARIAL
Os salários de abril de 2023, a partir de 1º de maio de 2023, serão
reajustados em de 3,83% (três inteiros e oitenta e
três centésimos por cento).
4 - PISO SALARIAL
Para
os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado
salário mensal não inferior R$ 2.403,60 (dois
mil, quatrocentos e três reais e sessenta centavos).
5 - ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio na mesma empresa, os
empregados receberão mensalmente a importância de R$ 100,55 (cem
reais e cinquenta e cinco centavos).
5.1. O adicional será devido a partir do mês em que for completado
o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será
devido a partir do mês seguinte;
5.2. O valor do adicional será igual para todos, independentemente
do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser
destacado no recibo de pagamento do empregado.
6 -
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base
para cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE
acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.
7 - HORAS
EXTRAS
Os
empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinquenta por
cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.
7.1 - Deverá ser
observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 CLT.
7.2 - Nas horas
extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o
adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Aos
empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será
assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da
vantagem concedida na cláusula 10 (dez).
9 -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado
que conte pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que esteja
recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância
equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas
as seguintes regras:
9.1 - O complemento
será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º
(nonagésimo) dias de afastamento.
9.2 - Terá como
limite máximo à diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900
(novecentas) UFIR.
9.3 - O complemento
será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
9.4 - Não sendo
conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social ao
empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa
apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no
pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação
previdenciária.
9.5 - O pagamento
previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.
10 - AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do prazo
legal, o empregado fará jus a 5 (cinco) dias de indenização por ano de serviço
prestado a empresa.
10.1 - O acréscimo
não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias, e nem será cumulativo com o
aviso prévio proporcional legal.
11 -
INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco)
anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito
a uma indenização correspondente a 0% (oitenta por cento) de seu salário, a
ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
12 -
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado
que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá
por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu salário.
13 -
REEMBOLSO CRECHE
As empresas
que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche,
o equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até
4 (quatro) anos de idade, mediante apresentação do comprovante da despesa.
14 - VALE
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas
concederão aos seus empregados Vale Alimentação e/ou Vale Refeição no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), correspondente
aos dias úteis trabalhados de cada mês.
14.1 - O Vale
Alimentação e/ou Vale Refeição será concedido antecipado e mensalmente até o
último dia do mês anterior ao benefício, em número
idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.
14.2. No
período de férias os empregados farão jus ao vale refeição proporcional às
férias gozadas, limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos
dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.
15 - PROVAS
ESCOLARES
Nos dias de
provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas) últimas
horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior
comprovação.
16- EXAMES
VESTIBULARES
Para a
prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou
profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 5 (cinco) dias
por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e
posterior comprovação.
17 - VALE
TRANSPORTE
As empresas
são obrigadas a fornecer vales-transporte em número
igual ao de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência,
local de trabalho e vice-versa.
17.1 - As empresas
descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
17.2 - Entende-se
por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por
um ou mais meios de transporte.
17.3 - Para receber
o vale transporte o empregado informará por escrito ao empregador o endereço
residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua
residência ao trabalho e vice-versa.
17.4 - As empresas
concederão o vale transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento
antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade
com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTB
n.º 865, de 14/09/1995.
18 - AUXÍLIO AO
TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os
empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um
auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho
nesta condição.
19 - BANCO DE HORAS
A compensação
da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a
situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
19.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em
instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o
horário normal e o compensável.
19.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em
um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem
que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos
na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus
adicionais.
19.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre
feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
19.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite
máximo de 2 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 180
(cento e oitenta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o
adicional previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial
subsequente ao vencimento.
20 - INÍCIO
DE FÉRIAS
As férias não
poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias
entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro,
1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro) de maio.
20.1 - No caso de
férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de
férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º
(primeiro) de Janeiro.
21 -
ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados
médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos
sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço.
22 - LICENÇA
MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Conforme
disposto na Lei 10.421/2002, com modificação determinada pela Lei 12.010/2009,
a empregada que comprovadamente adotar criança, fará jus a licença de 120
(cento e vinte) dias.
23 - DATA DE
PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os salários
deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
mês de competência.
23.1 - Serão
concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) do salário mensal do empregado.
23.2 - Os
empregadores que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados
num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local de trabalho,
garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho
para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele
destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
24 - REFLEXOS
DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das
horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º
(décimo terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
25 -
ADICIONAL NOTURNO
O adicional
para o trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas será
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
26 -
UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
27 -
DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso
de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos
empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente
que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
28 -
EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos termos da
lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro)
dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no
valor do piso salarial da categoria.
29 -
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado
que exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os
empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o
seu salário base.
30 - GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada
gestante é assegurada garantia provisória, salvo por motivo de justa causa para
demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da
licença compulsória.
30.1 - Na
ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30
(trinta) dias contados da data do evento.
31 -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada
estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por
motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento,
limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.
32 -
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar
o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo
de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse
período, sendo que adquirido o direito ao requerimento cessa a estabilidade.
33 -
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado
em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade
provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou
dispensa.
34 -
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados e dos quais deverá constar a indicação da
parcela referente ao FGTS.
34.1 - As horas
extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as
percentagens de seus adicionais.
35 - AVISO DE
DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
36 - CARTA DE
REFERÊNCIA
Os
empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao demitida carta de referência.
37 - CARTEIRA
DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A “CTPS”
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos ao
empregador deverá ser efetuada mediante recibo.
38 - CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
O contrato
experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu fracionamento
ou sua adoção no caso de readmissões.
39 -
CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No ato de
notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste
último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas
no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento
nos últimos 7 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.
40 -
SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo
de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à
disposição dos respectivos sindicatos representativos da categoria
profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão
convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas
no recinto da empresa.
41 -
DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes
sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de
suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de
remuneração até 3 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito
pelo sindicato, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para participarem de
reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
42 - DIÁRIAS
43
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE BAURU E
REGIÃO, FRANCA E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com
o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente
de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de
1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser
recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor dos
sindicatos profissionais.
43.1 - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
43.2 - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada e protocolada pelo trabalhador, ao Sindicato.
43.3 - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO
De acordo com
o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente
de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de
1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do
sindicato profissional.
43.1 - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto
no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
43.2 - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
43.3 - A
contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que
autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do
Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
43.4 - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada e protocolizada pelo trabalhador, ao Sindicato.
43.5 - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE JUNDIAÍ E
REGIÃO
De acordo com
o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
43.1 - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
43.2 - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
43.3 - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada e protocolizada pelo trabalhador, ao Sindicato.
43.4 - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
44 - CLÁUSULA PENAL
Na hipótese
de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva,
os empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso
salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
45 - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças
salarias relativas ao período compreendido de Maio a Julho
de 2022, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão
ser pagas pelas empresas até o 5º dia útil do mês de setembro/2023.
46- VIGÊNCIA
A presente
norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.
E
assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza
seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 24
de julho de 2023.
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIRCESP
CNPJ n° 60.748.332/0001-80
JANAÍNA BRAGA
DE SOUZA VALENTE MOITAS
OAB/SP nº 289.765
Advogada
SEAAC DE BAURU E REGIÃO CNPJ n°
59.996.553/0001-99 Lázaro José
Eugênio Pinto Presidente CPF
178.284.858-40 |
SEAAC DE FRANCA CNPJ n°
03.317.314/0001-00 Marcos
Costa de Arruda Presidente CPF 077.687.418-70 |
SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO CNPJ n° 02.584.058/0001-55 Stael
Kellen de Carvalho Barbosa Presidente CPF nº 358.300.798-01 SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO CNPJ n°
50.422.781/0001-80 Clodoaldo
do Carmo Campos Presidente CPF 982.183.108-78 |
SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO CNPJ n°
01.040.020/0001-59 José
Eduardo Cardoso Presidente CPF
080.311.148-70 |