CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO REPRESENTANTES COMERCIAIS 2022-2023
Entre
as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito
no CNPJ sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº
24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43
- Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF
nº 178.284.858-40; o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
inscrito no CNPJ sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº
46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Marcos
Costa de Arruda, portador do CPF nº 077.687.418-70; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito
no CNPJ sob o n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP, CEP 13208-150,
neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, inscrita no CPF n°
358.300.798-01; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com
sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP,
CEP
19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo
de Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova
Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo
Campos, portador do CPF nº 982.183.108-78; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos
Dumont, 206 - Vila Ercilia, São José do Rio Preto -
SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José
Eduardo Cardoso, portador do CPF nº 080.311.148-70; e de outro lado,
representando a categoria econômica, o SINDICATO
DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SIRCESP, inscrito no CNPJ sob o n°
60.748.332/0001-80, com sede na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 613, CEP
01317-000, São Paulo/SP, neste ato representado por seu Presidente, por seu
Presidente Sr. SIRAM CORDOVIL
TEIXEIRA, portador do CPF/MF nº 567.069.448-15,
assistido por sua advogada Dra. JANAÍNA BRAGA DE SOUZA VALENTE MOITAS, inscrita
na OAB/SP nº 289.765, portadora do CPF nº 173.225.368-43; todos, por seus
representantes legais infra-assinados, firmam da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com base no artigo 611 e seguintes
da CLT, com vigência de 01/05/2022
até 30/04/2023, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
1 -
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados de
agentes autônomos do comércio, especialmente os empregados em empresas e
escritórios de Representação Comercial e de Representantes Comerciais,
excetuados aquele com enquadramento sindical diferenciado, no âmbito da base
territorial dos sindicatos profissionais, que abrange os municípios de: Adamantina/SP,
Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP,
Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP,
Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aramina/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP,
Atibaia/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP,
Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP,
Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bernardino de Campos/SP, Bom Jesus dos
Perdões/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Brodowski/SP,
Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajobi/SP,
Cajuru/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos
Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP,
Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cosmorama/SP,
Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP,
Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dracena/SP, Duartina/SP,
Dumont/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do
Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP,
Franca/SP, Gália/SP, Garça/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP, Guaraci/SP,
Guariba/SP, Guatapará/SP, Iacri/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igarapava/SP,
Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP,
Ipaussu/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP,
Itajobi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itatiba/SP, Itobi/SP, Itupeva/SP, Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP,
Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP,
Lençóis Paulista/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Luís Antônio/SP, Macatuba/SP,
Macedônia/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP,
Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira
Estrela/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP,
Mococa/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Morro
Agudo/SP, Morungabá/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Nazaré
Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nipoã/SP, Nova
Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP,
Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda
Verde/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osvaldo Cruz/SP,
Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP,
Panorama/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Paulo de
Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pinhalzinho/SP,
Piquerobi/SP, Piracaia/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP,
Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pontes Gestal/SP,
Populina/SP, Porto Ferreira/SP, Potirendaba/SP,
Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP,
Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP,
Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP,
Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP,
Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP,
Rosana/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP,
Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa
Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa
Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rosa
de Viterbo/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio da
Alegria/SP, Santo Expedito/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São
João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São
José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São Manuel/SP, São Sebastião da
Grama/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP,
Severínia/SP, Tabapuã/SP, Taciba/SP, Taiaçu/SP,
Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Torrinha/SP,
Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turmalina/SP,
Uchoa/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Vargem/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Várzea
Paulista/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre do Alto/SP, todos no
Estado de São Paulo.
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base da categoria, 1º de MAIO de cada ano.
3 - REAJUSTE
SALARIAL
Os salários de abril de 2022, a partir de 1º de maio de 2022, serão
reajustados em 12,46% (doze inteiros e quarenta e seis décimos por
cento);
4 - PISO SALARIAL
Para
os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado
salário mensal não inferior R$ 2.241,07 (dois mil, duzentos e quarenta e um
reais e sete centavos).
5 - ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a
importância de R$ 96,04 (noventa e seis reais e quatro centavos).
5.1. O adicional será devido a partir do mês em que for completado o
triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será
devido a partir do mês seguinte;
5.2. O valor do adicional será igual para todos, independentemente do
salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser
destacado no recibo de pagamento do empregado.
6 -
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base
para cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE
acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.
7 - HORAS
EXTRAS
Os empregadores
pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as
horas extras prestadas nos dias normais.
7.1 - Deverá ser
observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 CLT.
7.2 - Nas horas
extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o
adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Aos
empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será
assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da
vantagem concedida na cláusula 10 (dez).
9 -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado
que conte pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que esteja
recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância
equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas
as seguintes regras:
9.1 - O complemento
será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º
(nonagésimo) dias de afastamento.
9.2 - Terá como
limite máximo à diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900
(novecentas) UFIR.
9.3 - O complemento
será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
9.4 - Não sendo
conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social ao
empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa
apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no
pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação
previdenciária.
9.5 - O pagamento
previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.
10 - AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do prazo
legal, o empregado fará jus a 5 (cinco) dias de indenização por ano de serviço
prestado a empresa.
10.1 - O acréscimo
não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias, e nem será cumulativo com o
aviso prévio proporcional legal.
11 -
INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco)
anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá
direito a uma indenização correspondente a 0% (oitenta por cento) de seu
salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
12 -
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado
que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá
por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu salário.
13 -
REEMBOLSO CRECHE
As empresas
que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche,
o equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até
4 (quatro) anos de idade, mediante apresentação do comprovante da despesa.
14 - VALE
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas
concederão aos seus empregados Vale Alimentação e/ou Vale Refeição no valor de R$
42,02 (quarenta e dois reais e dois centavos), correspondente aos dias
úteis trabalhados de cada mês.
14.1 - O Vale
Alimentação e/ou Vale Refeição será concedido antecipado e mensalmente até o
último dia do mês anterior ao benefício, em número
idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.
14.2. No período
de férias os empregados farão jus ao vale refeição proporcional às férias
gozadas, limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos dias
convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.
15 - PROVAS
ESCOLARES
Nos dias de
provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas) últimas
horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior
comprovação.
16- EXAMES
VESTIBULARES
Para a
prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou
profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 5 (cinco) dias por
ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e
posterior comprovação.
17 - VALE
TRANSPORTE
As empresas
são obrigadas a fornecer vales-transporte em número
igual ao de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência,
local de trabalho e vice-versa.
17.1 - As empresas
descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
17.2 - Entende-se
por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por
um ou mais meios de transporte.
17.3 - Para receber
o vale transporte o empregado informará por escrito ao empregador o endereço
residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua
residência ao trabalho e vice-versa.
17.4 - As empresas
concederão o vale transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento
antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade
com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTB
n.º 865, de 14/09/1995.
18 - AUXÍLIO
AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os
empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um
auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho
nesta condição.
19 - BANCO DE HORAS
A compensação
da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a
situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
19.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em
instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o
horário normal e o compensável.
19.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em
um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem
que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos
na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus
adicionais.
19.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre
feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
19.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite
máximo de 2 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 180
(cento e oitenta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o
adicional previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial
subsequente ao vencimento.
20 - INÍCIO
DE FÉRIAS
As férias não
poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias
entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro,
1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro) de maio.
20.1 - No caso de
férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de
férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º
(primeiro) de Janeiro.
21 -
ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados
médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos
sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço.
22 - LICENÇA
MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Conforme
disposto na Lei 10.421/2002, com modificação determinada pela Lei 12.010/2009,
a empregada que comprovadamente adotar criança, fará jus a licença de 120
(cento e vinte) dias.
23 - DATA DE
PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os salários
deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
mês de competência.
23.1 - Serão
concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) do salário mensal do empregado.
23.2 - Os
empregadores que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados
num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local de trabalho,
garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho
para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele
destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
24 - REFLEXOS
DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das
horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º
(décimo terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
25 -
ADICIONAL NOTURNO
O adicional
para o trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas será
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
26 - UNIFORMES
E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
27 -
DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso
de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados,
os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que
envolverem bens da empresa ou de terceiros.
28 -
EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos termos da
lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro)
dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no
valor do piso salarial da categoria.
29 -
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado
que exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os
empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o
seu salário base.
30 - GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada
gestante é assegurada garantia provisória, salvo por motivo de justa causa para
demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da
licença compulsória.
30.1 - Na
ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30
(trinta) dias contados da data do evento.
31 -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada
estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por
motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento,
limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.
32 - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar
o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo
de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse
período, sendo que adquirido o direito ao requerimento cessa a estabilidade.
33 -
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado
em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade
provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou
dispensa.
34 -
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados e dos quais deverá constar a indicação da
parcela referente ao FGTS.
34.1 - As horas
extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as
percentagens de seus adicionais.
35 - AVISO DE
DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
36 - CARTA DE
REFERÊNCIA
Os
empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao demitido carta de referência.
37 - CARTEIRA
DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A “CTPS”
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos ao
empregador deverá ser efetuada mediante recibo.
38 - CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
O contrato
experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu
fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.
39 -
CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No ato de
notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o mesmo
será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso caberá ao empregado
efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no fim da jornada
de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 7 (sete) dias
corridos do período de cumprimento do aviso prévio.
40 -
SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo
de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à
disposição dos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional,
local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum
acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.
41 -
DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes
sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de
suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de
remuneração até 3 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito
pelo sindicato, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para participarem de
reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
42 - DIÁRIAS
43
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO
SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE BAURU E
REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE E PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com
o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente
de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de
1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser
recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor dos
sindicatos profissionais.
43.1 - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
43.2 - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada e protocolada pelo trabalhador, ao Sindicato.
43.3 - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO
De acordo com
o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
43.1 - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto
no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
43.2 - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
43.3 - A
contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que
autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do
Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
43.4 - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada e protocolizada pelo trabalhador, ao Sindicato.
43.5 - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE JUNDIAÍ E
REGIÃO
De acordo com
o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
43.1 - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
43.2 - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
43.3 - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada e protocolizada pelo trabalhador, ao Sindicato.
43.4 - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
44 - CLÁUSULA PENAL
Na hipótese
de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva,
os empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso
salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
45 - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças
salarias relativas ao período compreendido de Maio a Julho
de 2022, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão
ser pagas pelas empresas até o 5º dia útil do mês de setembro/2022.
46- VIGÊNCIA
A presente
norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de maio de 2022 até 30 de abril de 2023.
E assim, por
estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
São Paulo, 28
de julho de 2022.
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIRCESP
CNPJ n° 60.748.332/0001-80
SIRAM
CORDOVIL TEIXEIRA
Diretor Presidente
CPF 567.069.448-15
JANAÍNA BRAGA
DE SOUZA VALENTE MOITAS
OAB/SP nº 289.765
Advogada
SEAAC
DE BAURU E REGIÃO
CNPJ n°
59.996.553/0001-99
Lázaro José
Eugênio Pinto
Presidente
CPF
178.284.858-40
SEAAC DE FRANCA
CNPJ n°
03.317.314/0001-00
Marcos Costa
de Arruda
Presidente
CPF
077.687.418-70
SEAAC
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
CNPJ n° 02.584.058/0001-55
Stael Kellen de Carvalho Barbosa
Presidente
CPF nº 358.300.798-01
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO
CNPJ n°
67.664.029/0001-49
Paulo de
Oliveira
Presidente
CPF
097.656.938-85
SEAAC
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ n°
50.422.781/0001-80
Clodoaldo do
Carmo Campos
Presidente
CPF
982.183.108-78
SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO
CNPJ n°
01.040.020/0001-59
José Eduardo
Cardoso
Presidente
CPF
080.311.148-70