CONVENÇÃO COLETIVA DE REPRESENTANTES COMERCIAIS 2020/2022
 

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020-2022

 

 

Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF nº 178.284.858-40; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no CNPJ sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF nº 077.687.418-70; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP, CEP 13208-150, neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, inscrita no CPF n° 358.300.798-01; o  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF nº 982.183.108-78; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206 - Vila Ercilia, São José do Rio Preto - SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF nº 080.311.148-70; e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIRCESP, inscrito no CNPJ sob o n° 60.748.332/0001-80, com sede na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 613, CEP 01317-000, São Paulo/SP, neste ato representado por seu Presidente, por seu Presidente Sr. DANTE OREFICE JUNIOR, portador do CPF/MF nº 836.592.188-04; todos, por seus representantes legais infra-assinados, firmam da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com base no artigo 611 e seguintes da CLT, com vigência de 01/05/2020 até 30/04/2022, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

1 - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados de agentes autônomos do comércio, especialmente os empregados em empresas e escritórios de Representação Comercial e de Representantes Comerciais, excetuados aquele com enquadramento sindical diferenciado, no âmbito da base territorial dos sindicatos profissionais, que abrange os municípios de: Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aramina/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Atibaia/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bernardino de Campos/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Franca/SP, Gália/SP, Garça/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Iacri/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igarapava/SP,  Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itajobi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itatiba/SP, Itobi/SP, Itupeva/SP, Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Luís Antônio/SP, Macatuba/SP, Macedônia/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Morro Agudo/SP, Morungabá/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Panorama/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piracaia/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto Ferreira/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Expedito/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São Manuel/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Taciba/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Torrinha/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Vargem/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Várzea Paulista/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre do Alto/SP, todos no Estado de São Paulo.

 

2 - DATA BASE

Fica mantido como data-base da categoria, 1º de MAIO de cada ano.

 

3 - REAJUSTE SALARIAL 2020/2021 E 2021/2022

Os salários serão reajustados da seguinte forma:

a - Sobre os salários de abril de 2020, a partir de 1º de maio de 2020, incidirá o percentual de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento);

b - Sobre os salários de abril de 2021, já reajustados pelo índice acima, a partir de 1º de maio de 2021, incidirá o percentual de 6,76% (seis vírgula setenta e seis por cento).

 

4 - PISO SALARIAL

Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a:

a - R$ 1.866,59 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a partir de 1° de maio de 2020 até 30 de abril de 2021;

b - R$ 1.992,77 (um mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos), a partir de 1º de maio de 2021 até 30 de abril 2022.

 

5 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de:

a - R$ 80,00 (oitenta reais), a partir de 1° de maio de 2020 até 30 de abril de 2021;

b - R$ 85,40 (oitenta e cinco reais e quarenta centavos), a partir de 1º de maio de 2021 até 30 de abril 2022.

 

6 - ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE

Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.

 

7 - HORAS EXTRAS

Os empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.

7.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 CLT.

7.2 - Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.

 

8 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da vantagem concedida na cláusula 12 (doze).

 

9 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:

9.1 - O complemento será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dias de afastamento.

9.2 - Terá como limite máximo à diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas) UFIR.

9.3 - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

9.4 - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social ao empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária.

9.5 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.

 

10 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Além do prazo legal, o empregado fará jus a 5 (cinco) dias de indenização por ano de serviço prestado a empresa.

10.1 - O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias, e nem será cumulativo com o aviso prévio proporcional legal.

 

11 - INDENIZAÇÃO PECULIAR

O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

12 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.

 

13 - REEMBOLSO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche, o equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 4 (quatro) anos de idade.

 

14 - AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de:

a - R$ 37,91 (trinta e sete reais e noventa e um centavos), a partir de 1° de maio de 2020 até 30 de abril de 2021;

b - R$ 40,78 (quarenta reais e setenta e oito centavos), a partir de 1º de maio de 2021 até 30 de abril 2022.

14.1 - O auxílio refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último dia do mês anterior ao benefício, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.

 

15 - PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação.

 

16- EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 5 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.

 

17 - VALE TRANSPORTE

As empresas são obrigadas a fornecer vales-transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.

17.1 - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.

17.2 - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.

17.3 - Para receber o vale transporte o empregado informará por escrito ao empregador o endereço residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

17.4 - As empresas concederão o vale transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTB n.º 865, de 14/09/1995.

 

18 - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL

Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho nesta condição. 

 

19 - BANCO DE HORAS

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

19.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.

19.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.

19.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.

19.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 180 (cento e oitenta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial subsequente ao vencimento.

 

20 - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro, 1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro) de maio.

20.1 - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º (primeiro) de Janeiro.

 

21 - ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

22 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

Conforme disposto na Lei 10.421/2002, com modificação determinada pela Lei 12.010/2009, a empregada que comprovadamente adotar criança, fará jus a licença de 120 (cento e vinte) dias.

 

23 - DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL

Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.

23.1 - Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

23.2 - Os empregadores que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

 

24 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º (décimo terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

25 - ADICIONAL NOTURNO

O adicional para o trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.

 

26 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

27 - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que envolverem bens da empresa ou de terceiros.

 

28 - EMPREGADOS SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.

 

29 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

Ao empregado que exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o seu salário base.

 

30 - GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada garantia provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

30.1 - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da data do evento.

 

31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.

 

32 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento cessa a estabilidade.

 

33 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.

  

34 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados e dos quais deverá constar a indicação da parcela referente ao FGTS.

34.1 - As horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.

 

35 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

36 - CARTA DE REFERÊNCIA

Os empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao demitido carta de referência.

 

37 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES

A “CTPS” recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser efetuada mediante recibo.

 

38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.

 

39 - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No ato de notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 7 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.  

 

40 - SINDICALIZAÇÃO

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.

 

41 - DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração até 3 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.

 

42 - DIÁRIAS

Aos empregados, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza indenizatória, para todos os fins.

 

43 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais. Exclusivamente ao SEAAC de Ribeirão Preto e Preto, no mês de agosto deve ocorrer o desconto da contribuição no percentual de 3% (três por cento).

43.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

43.2 - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato. A carta de oposição deverá ser protocolado pelo trabalhador junto à empresa, até o dia 20 do mês, para que cesse o desconto a partir daquele mês.

43.3 - Quando solicitadas, vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

43.4 - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, para que este, no prazo legal, intervenha no processo até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.

43.5 - O desconto previsto nesta cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores dos sindicatos dos trabalhadores convenentes, obedece às determinações constantes dos autos da Ação Civil Pública nº 0050900-23.2006.5.15.0005 da 1ª Vara do Trabalho de Bauru- SP, transitada em julgado, e que têm como signatários os sindicatos os SEAACS de BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, e observa a decisão de Repercussão Geral, proferida nos autos do Recurso Extraordinário 730.462 - São Paulo - STF - 24/05/2014, segundo a qual a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal não desconstitui a autoridade de coisa julgada.

43.6 - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462, da CLT.

 

 44 - CLÁUSULA PENAL

Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.

 

45 - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salarias relativas ao período compreendido de Maio/2020 a Setembro/2021, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas pelas empresas até o 5º dia útil do mês de Fevereiro/2022.

 

46- VIGÊNCIA

A presente norma coletiva tem vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1º de maio de 2020 até 30 de abril de 2022.

 

E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

São Paulo, 05 de outubro de 2021.

 

 

 

SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIRCESP

CNPJ n° 60.748.332/0001-80

 

 

DANTE OREFICE JUNIOR

CPF 836.592.188-04

Presidente

 

 

 

SEAAC DE BAURU E REGIÃO

CNPJ n° 59.996.553/0001-99

Lázaro José Eugênio Pinto

Presidente

CPF 178.284.858-40

 

SEAAC DE FRANCA

CNPJ n° 03.317.314/0001-00

Marcos Costa de Arruda

Presidente

CPF 077.687.418-70

 

 

 

SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO

CNPJ n° 02.584.058/0001-55

Stael Kellen de Carvalho Barbosa

Presidente

CPF nº 358.300.798-01

 

 

 

SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

CNPJ n° 50.422.781/0001-80

Clodoaldo do Carmo Campos

Presidente

CPF 982.183.108-78

 

 

 

SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO

CNPJ n° 67.664.029/0001-49

Paulo de Oliveira

Presidente

CPF 097.656.938-85

 

 

 

SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO

CNPJ n° 01.040.020/0001-59

José Eduardo Cardoso

Presidente

CPF 080.311.148-70