CONVENÇÃO COLETIVA DE REPRESENTANTES COMERCIAIS 2020/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020-2022
Entre
as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº
24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43
- Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF
nº 178.284.858-40; o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
inscrito no CNPJ sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº
46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Marcos
Costa de Arruda, portador do CPF nº 077.687.418-70; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua Professora Raquel
Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP, CEP
13208-150, neste ato representado por sua presidenta, Stael
Kellen de Carvalho Barbosa, inscrita no CPF n°
358.300.798-01; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com
sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP,
CEP
19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo
de Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o
nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova
Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo
Campos, portador do CPF nº 982.183.108-78; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o
nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos Dumont, 206 - Vila Ercilia, São José do Rio Preto - SP, CEP 15013-100,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador
do CPF nº 080.311.148-70; e de outro lado, representando a categoria econômica,
o SINDICATO DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIRCESP,
inscrito no CNPJ sob o n° 60.748.332/0001-80, com sede na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 613, CEP 01317-000, São Paulo/SP, neste ato
representado por seu Presidente, por seu Presidente Sr. DANTE OREFICE JUNIOR,
portador do CPF/MF nº 836.592.188-04; todos, por seus representantes legais
infra-assinados, firmam da presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, com base no artigo 611 e seguintes da CLT,
com vigência de 01/05/2020 até 30/04/2022,
em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 -
BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados de agentes autônomos do
comércio, especialmente os empregados em empresas e escritórios de
Representação Comercial e de Representantes Comerciais, excetuados aquele com
enquadramento sindical diferenciado, no âmbito da base territorial dos
sindicatos profissionais, que abrange os municípios de: Adamantina/SP,
Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP,
Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP,
Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aramina/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP,
Atibaia/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP,
Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP,
Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bernardino de Campos/SP, Bom Jesus dos
Perdões/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Brodowski/SP,
Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Cardoso/SP,
Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Colina/SP,
Colômbia/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Descalvado/SP,
Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dracena/SP,
Duartina/SP, Dumont/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP,
Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida
Paulista/SP, Franca/SP, Gália/SP, Garça/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP,
Guaraci/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Iacri/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igarapava/SP,
Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP,
Ipaussu/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP,
Itajobi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itatiba/SP, Itobi/SP, Itupeva/SP, Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP,
Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP,
Lençóis Paulista/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Luís Antônio/SP, Macatuba/SP,
Macedônia/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP,
Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira
Estrela/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP,
Mococa/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Morro
Agudo/SP, Morungabá/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Nazaré
Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nipoã/SP, Nova
Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP,
Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda
Verde/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osvaldo Cruz/SP,
Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP,
Panorama/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Paulo de
Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pinhalzinho/SP,
Piquerobi/SP, Piracaia/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP,
Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pontes Gestal/SP,
Populina/SP, Porto Ferreira/SP, Potirendaba/SP,
Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP,
Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP,
Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP,
Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP,
Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP,
Rosana/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP,
Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa
Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa
Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rosa
de Viterbo/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio da
Alegria/SP, Santo Expedito/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São
João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São
José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São Manuel/SP, São Sebastião da
Grama/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP,
Severínia/SP, Tabapuã/SP, Taciba/SP, Taiaçu/SP,
Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Torrinha/SP,
Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turmalina/SP,
Uchoa/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Vargem/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Várzea
Paulista/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre do Alto/SP, todos no
Estado de São Paulo.
2 - DATA BASE
Fica mantido
como data-base da categoria, 1º de MAIO de cada ano.
3 - REAJUSTE
SALARIAL 2020/2021 E 2021/2022
Os salários
serão reajustados da seguinte forma:
a - Sobre os salários de abril de 2020, a partir de 1º de maio de
2020, incidirá o percentual de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por
cento);
b - Sobre os salários de abril de 2021, já reajustados pelo índice
acima, a partir de 1º de maio de 2021, incidirá o percentual de 6,76%
(seis vírgula setenta e seis por cento).
4 - PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo
integral, fica assegurado salário mensal não inferior a:
a - R$ 1.866,59 (um mil, oitocentos
e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a partir de 1° de
maio de 2020 até 30 de abril de 2021;
b - R$ 1.992,77 (um mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e sete
centavos), a partir de 1º de maio de 2021 até 30 de abril 2022.
5 - ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a
importância de:
a - R$ 80,00 (oitenta
reais), a partir de 1° de maio de 2020 até 30 de abril de 2021;
b - R$ 85,40 (oitenta e cinco reais e quarenta centavos), a partir de 1º de
maio de 2021 até 30 de abril 2022.
6 -
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas rescisões
contratuais de iniciativa patronal, o salário base para cálculo das verbas será
reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE acumulado da data-base até o mês
imediatamente anterior ao da dispensa.
7 - HORAS
EXTRAS
Os
empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinquenta por
cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.
7.1 - Deverá ser
observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 CLT.
7.2 - Nas horas
extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o
adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Aos
empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será
assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da
vantagem concedida na cláusula 12 (doze).
9 -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado
que conte pelo menos 1 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que esteja
recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância
equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas
as seguintes regras:
9.1 - O complemento
será devido somente entre o 16o (décimo sexto) dia e o 90º
(nonagésimo) dias de afastamento.
9.2 - Terá como
limite máximo à diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900
(novecentas) UFIR.
9.3 - O complemento
será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
9.4 - Não sendo
conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social ao
empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa
apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no
pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação
previdenciária.
9.5 - O pagamento
previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.
10 - AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Além do prazo
legal, o empregado fará jus a 5 (cinco) dias de indenização por ano de serviço
prestado a empresa.
10.1 - O acréscimo
não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias, e nem será cumulativo com o
aviso prévio proporcional legal.
11 -
INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco)
anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá
direito a uma indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu
salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
12 -
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado
que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá
por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu salário.
13 -
REEMBOLSO CRECHE
As empresas
que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche,
o equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até
4 (quatro) anos de idade.
14 - AUXÍLIO
REFEIÇÃO
As empresas
concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de:
a - R$ 37,91 (trinta e
sete reais e noventa e um centavos), a partir de 1° de maio de 2020 até
30 de abril de 2021;
b - R$ 40,78 (quarenta reais e setenta e oito centavos), a partir de 1º de
maio de 2021 até 30 de abril 2022.
14.1 - O auxílio
refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último dia do mês
anterior ao benefício, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.
15 - PROVAS
ESCOLARES
Nos dias de
provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas) últimas
horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior
comprovação.
16- EXAMES
VESTIBULARES
Para a
prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou
profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 5 (cinco) dias
por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e
posterior comprovação.
17 - VALE
TRANSPORTE
As empresas
são obrigadas a fornecer vales-transporte em número
igual ao de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência,
local de trabalho e vice-versa.
17.1 - As empresas
descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
17.2 - Entende-se
por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por
um ou mais meios de transporte.
17.3 - Para receber
o vale transporte o empregado informará por escrito ao empregador o endereço
residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua
residência ao trabalho e vice-versa.
17.4 - As empresas
concederão o vale transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento
antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade
com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTB
n.º 865, de 14/09/1995.
18 - AUXÍLIO
AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os
empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um
auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho
nesta condição.
19 - BANCO DE HORAS
A compensação
da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a
situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
19.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em
instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o
horário normal e o compensável.
19.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em
um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem
que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos
na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus
adicionais.
19.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre
feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
19.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite
máximo de 2 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 180
(cento e oitenta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o
adicional previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial
subsequente ao vencimento.
20 - INÍCIO
DE FÉRIAS
As férias não
poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias
entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro,
1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro) de maio.
20.1 - No caso de
férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de
férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º
(primeiro) de Janeiro.
21 -
ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados
médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos
sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço.
22 - LICENÇA
MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei 10.421/2002, com modificação determinada
pela Lei 12.010/2009, a empregada que comprovadamente adotar criança, fará jus
a licença de 120 (cento e vinte) dias.
23 - DATA DE
PAGAMENTO - VALE QUINZENAL
Os salários
deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
mês de competência.
23.1 - Serão
concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) do salário mensal do empregado.
23.2 - Os
empregadores que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados
num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local de trabalho,
garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho
para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele
destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
24 - REFLEXOS
DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das
horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º
(décimo terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
25 -
ADICIONAL NOTURNO
O adicional
para o trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas será
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
26 -
UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
27 -
DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso
de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos
empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente
que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
28 -
EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos termos da
lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro)
dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no
valor do piso salarial da categoria.
29 -
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado
que exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os
empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o
seu salário base.
30 - GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada
gestante é assegurada garantia provisória, salvo por motivo de justa causa para
demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da
licença compulsória.
30.1 - Na
ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30
(trinta) dias contados da data do evento.
31 -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado
afastado do trabalho por doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo
se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a
demissão, por igual prazo ao do afastamento, limitado ao máximo de 60
(sessenta) dias após a alta.
32 -
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano
para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade
provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento
cessa a estabilidade.
33 -
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado
em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade
provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.
34 -
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados e dos quais deverá constar a indicação da
parcela referente ao FGTS.
34.1 - As horas
extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as
percentagens de seus adicionais.
35 - AVISO DE
DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito,
qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa
imotivada.
36 - CARTA DE
REFERÊNCIA
Os
empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao
demitido carta de referência.
37 - CARTEIRA
DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A “CTPS”
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos ao
empregador deverá ser efetuada mediante recibo.
38 - CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
O contrato
experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu
fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.
39 -
CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO
No ato de
notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o mesmo
será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso caberá ao empregado
efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no fim da jornada
de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 7 (sete) dias
corridos do período de cumprimento do aviso prévio.
40 -
SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo
de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à
disposição dos respectivos sindicatos representativos da categoria
profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão
convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão
desenvolvidas no recinto da empresa.
41 -
DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes
sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de
suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de
remuneração até 3 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito
pelo sindicato, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para participarem de
reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
42 - DIÁRIAS
43
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO
SINDICATO DOS EMPREGADOS
De acordo com
o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente
de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de
1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser
recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos
sindicatos profissionais. Exclusivamente ao SEAAC de Ribeirão Preto e Preto, no
mês de agosto deve ocorrer o desconto da contribuição no percentual de 3% (três
por cento).
43.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte
por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
43.2 - Fica garantido o direito de oposição através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato. A carta de
oposição deverá ser protocolado pelo trabalhador junto
à empresa, até o dia 20 do mês, para que cesse o desconto a partir daquele mês.
43.3 - Quando solicitadas, vinte dias após o recolhimento as empresas
remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos.
43.4 - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os
valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da
ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da
categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do
efetivo recolhimento dos valores reclamados, para que este, no prazo legal,
intervenha no processo até o encerramento da instrução processual. Em caso de
condenação da empresa na devolução desses valores, bem como em eventual
condenação por danos morais, o sindicato da categoria profissional beneficiário
deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em
julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante
ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância
devida.
43.5 - O desconto previsto nesta cláusula está de acordo com a aprovação
da Assembleia Geral dos Trabalhadores dos sindicatos dos trabalhadores
convenentes, obedece às determinações constantes dos autos da Ação Civil
Pública nº 0050900-23.2006.5.15.0005 da 1ª Vara do Trabalho de Bauru- SP,
transitada em julgado, e que têm como signatários os sindicatos os SEAACS de
BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO E
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, e observa a decisão de Repercussão Geral,
proferida nos autos do Recurso Extraordinário 730.462 - São Paulo - STF -
24/05/2014, segundo a qual a superveniência de decisão do Supremo Tribunal
Federal não desconstitui a autoridade de coisa julgada.
43.6 - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e
abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria
profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências
perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do
disposto no artigo 462, da CLT.
44 - CLÁUSULA PENAL
Na hipótese
de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva,
os empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso
salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
45 - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças
salarias relativas ao período compreendido de Maio/2020
a Setembro/2021, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, poderão ser pagas pelas empresas até o 5º dia útil do mês de Fevereiro/2022.
46- VIGÊNCIA
A presente
norma coletiva tem vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1º de maio de 2020 até 30 de abril de 2022.
E assim, por
estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
São Paulo, 05
de outubro de 2021.
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIRCESP
CNPJ n° 60.748.332/0001-80
DANTE
OREFICE JUNIOR
CPF
836.592.188-04
Presidente
SEAAC DE BAURU E REGIÃO CNPJ n° 59.996.553/0001-99 Lázaro José
Eugênio Pinto Presidente CPF
178.284.858-40 |
SEAAC DE FRANCA CNPJ n°
03.317.314/0001-00 Marcos
Costa de Arruda Presidente CPF
077.687.418-70 |
SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO CNPJ n° 02.584.058/0001-55 Stael Kellen de Carvalho Barbosa Presidente CPF nº 358.300.798-01 SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO CNPJ n°
50.422.781/0001-80 Clodoaldo
do Carmo Campos Presidente CPF
982.183.108-78 |
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO CNPJ n°
67.664.029/0001-49 Paulo de
Oliveira Presidente CPF
097.656.938-85 SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO CNPJ n°
01.040.020/0001-59 José
Eduardo Cardoso Presidente CPF
080.311.148-70 |