CONVENÇÃO COLETIVA DE LOCADORAS DE MAQUINA DE TERRAPLANAGEM 2022/2023 |
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, com base
territorial nos municípios de Bauru
(sede), Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva,
Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita,
Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista,
Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga,
Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos,
Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São
Manuel e Torrinha, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99,
Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de
Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru - CEP 17013-011, neste ato representado
por seu Presidente, Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº
178.284.858-40, tendo realizado AGE em 27/05/2022; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº
46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2º andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Marcos
Costa de Arruda, portador
do CPF/MF nº 077.687.418-70, tendo realizado AGE em 27/05/2022; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, com base
territorial de Jundiaí (sede), Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança
Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Louveira,
Morungaba, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem,
Várzea Paulista e Vinhedo, inscrito no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua
Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú,
Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa,
portadora do CPF nº 358.300.798-01, tendo realizado AGE em 27/05/2022; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO,
com base territorial nos municípios de Presidente
Prudente (sede), Adamantina, Alfredo
Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu,
Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte,
Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri,
Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru,
João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis,
Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama,
Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Quatá,
Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis,
Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina,
Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio,
Tupã e Tupi Paulista, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49,
Registro Sindical - Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua
Tenente Nicolau Maffei, 1270 - Centro – Presidente Prudente/SP, CEP
19400-000, neste ato representado por seu Presidente, Paulo
de Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85, tendo realizado
AGE em 27/05/2022; o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Ribeirão Preto (sede) Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha,
Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos
Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont,
Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga,
Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente,
Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras,
Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João
da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio
Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho,
Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical - Processo
nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, nº 296, Nova Ribeirania,
Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato
representado por seu Presidente, Clodoaldo do Carmo Campos,
portador do CPF/MF nº 982.183.108-78, tendo realizado AGE em 27/05/2022; e o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, com base territorial nos municípios de São José do Rio Preto (sede), Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida
d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral,
Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra,
Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém,
Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo
Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina,
Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita
d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Severínia, Tabapuã, Taiaçu,
Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e
Vista Alegre do Alto, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59,
Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos
Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP,
CEP 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, José Eduardo Cardoso,
portador do CPF/MF nº 080.311.148-70, tendo realizado AGE em 27/05/2022; e outro lado, como representante da categoria
econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA
TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SELEMAT, detentor
do Registro Sindical - Processo nº 46000.021666/2004-34 e inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 65.033.565/0001-10, com sede na Rua Martinho de Campos, nº 410, Vila
Anastácio, CEP 05093-050, nesta Capital, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Hilário José de Sena, portador do CPF/MF nº 035.710.528-11, assistido
por seu advogado, Fernando Marçal Monteiro, portador do CPF/MF nº 872.801.598-34
e inscrito na OAB/SP - 86.368, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária
em 21/06/2022, celebram, na forma dos arts. 611 e
seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
I - DOS SALÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA
PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção serão
reajustados a partir de 1º de agosto de 2022, data-base da categoria
profissional, mediante aplicação do percentual de 10,12 % (dez vírgula doze por cento), incidente sobre os salários vigentes
em 1º de agosto de 2021.
Parágrafo único -
O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao
salário de admissão da função correspondente, conforme previsto na cláusula
nominada "Pisos Salariais”.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTAMENTO
DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE AGOSTO/2021 ATÉ 31 DE JULHO/2022
O reajuste
salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme
tabela abaixo:
MÊS
DE ADMISSÃO |
MUILTIPLICAR O
SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: |
|
Agosto de 2021 |
1,1012 |
|
Setembro de 2021 |
1,0928 |
|
Outubro de 2021 |
1,0843 |
|
Novembro de 2021 |
1,0759 |
|
Dezembro de 2021 |
1,0675 |
|
Janeiro de 2022 |
1,0590 |
|
Fevereiro de 2022 |
1,0506 |
|
Março de 2022 |
1,0422 |
|
Abril de 2022 |
1,0337 |
|
Maio de 2022 |
1,0253 |
|
Junho de 2022 |
1,0169 |
|
Julho de 2022 |
1,0084 |
|
Parágrafo único -
O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao
salário de admissão da função correspondente, conforme previsto na cláusula
nominada "Pisos Salariais”.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais e de benefícios decorrentes da
aplicação desta norma poderão ser complementadas até a data de pagamento dos
salários do mês de competência de outubro de 2022, permitida a compensação de
quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula
nominada “Compensação”, bem como a proporcionalidade estabelecida na
cláusula nominada "Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de agosto/2021
até 31 de julho/2022".
CLÁUSULA
QUARTA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "Reajuste
Salarial" e "Reajuste Salarial dos Empregados
Admitidos entre 1º de agosto/2021 até 31 de julho/2022", serão
compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos,
espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01/08/2021 e a data da de assinatura desta norma, salvo os decorrentes de
promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA
QUINTA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais para os empregados da categoria, a viger a
partir de 01/08/2022, obedecerão aos seguintes critérios e valores,
independentemente do número de empregados da empresa e desde que cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho:
a)
empregados em geral: R$ 1.521,15 (um mil, quinhentos e vinte e
um reais e quinze centavos);
b)
operadores de máquinas e
equipamentos: R$ 2.326,46 (dois mil,
trezentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).
CLÁUSULA
SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de
50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal,
excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo
primeiro - Quando as horas extras diárias
forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), consoante o disposto no artigo 61
da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo
segundo - Em se tratando de horas laboradas
aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no caput não prejudicará a dobra de que
trata o artigo 9º da Lei 605/49.
CLÁUSULA
SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente,
refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados
e verbas rescisórias.
CLÁUSULA
OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias,
gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média
aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12
(doze) meses.
Parágrafo
único - O cálculo da média das horas
extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos
valores.
CLÁUSULA
NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo,
40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.
CLÁUSULA
DEZ - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte
forma:
a)
por ocasião das férias, quando
solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/65);
b) até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao
mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA
ONZE - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento
dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das
importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do
empregado.
Parágrafo
único - Em se tratando de horas extras,
estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as
porcentagens dos adicionais utilizados.
II
- DAS JORNADAS DE TRABALHO
CLÁUSULA
DOZE - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos
preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada,
atendidas às seguintes regras:
a) manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado,
assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o
período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do artigo
59 da CLT.
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em
um ou outros dias, uma vez obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do
artigo 59 da CLT e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data-base.
c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido
dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula
nominada "Horas Extras", sobre o valor da hora normal.
d) nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração
final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor
equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do
menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas)
horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT.
CLÁUSULA
TREZE - DIAS-PONTES
Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser
compensado o trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana
e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A
compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados,
sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas
extraordinárias.
Parágrafo único - Os acordos de compensação deverão ser protocolados junto ao
sindicato da categoria profissional, por meio eletrônico, correspondência ou
presencialmente.
III
- DAS GARANTIAS
CLÁUSULA
QUATORZE - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A empregada gestante gozará de garantia de emprego, desde o início
da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, salvo demissão por
justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com a assistência da
entidade representativa da categoria profissional.
CLÁUSULA
QUINZE - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores
concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA
DEZESSEIS - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
De acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, as empresas
concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.
CLÁUSULA
DEZESSETE - GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará de garantia de emprego de 75 (setenta e cinco) dias o
empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar
da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes,
devidamente assistido pela entidade representativa da categoria profissional.
CLÁUSULA
DEZOITO - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de
prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do
alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que
o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro
ocorrer.
Parágrafo
único - Estão excluídos da hipótese
prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e
facultativos.
CLÁUSULA
DEZENOVE - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Só serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados
por profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pelas empresas ou,
inexistindo esses, pelos convênios mantidos pela entidade profissional.
IV - DAS FÉRIAS
CLÁUSULA
VINTE - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá
coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, sendo ainda vedada sua
concessão no período de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de
repouso semanal remunerado, exceto quanto aos empregados que trabalham em
escalas de revezamento.
CLÁUSULA
VINTE E UM - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO
Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não
poderão ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de
janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.
CLÁUSULA
VINTE E DOIS - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes
de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à
empresa a conversão da garantia em indenização.
Parágrafo
único - Na eventualidade do parcelamento
das férias deverá ser observada a respectiva proporcionalidade da garantia
prevista no caput.
V - DOS PERÍODOS DE AUSÊNCIA
CLÁUSULA
VINTE E TRÊS - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica.
b) 5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e
c) até 3 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido
ao médico.
CLÁUSULA
VINTE E QUATRO - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2
(duas) horas mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames
finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1 (um)
dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas,
nos termos do inciso VII, artigo 473, da CLT, devendo haver, em ambas as
hipóteses, comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e
comprovação posterior.
VI - OUTROS BENEFÍCIOS E GARANTIAS
CLÁUSULA
VINTE E CINCO - CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se
obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA
VINTE E SEIS - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA
Todo documento entregue pelo empregado à
empresa, deverá ser recebido mediante recibo.
Parágrafo primeiro – Em relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social, além do quanto
previsto no caput desta cláusula, deverá ser anotada pela empresa no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, úteis a contar da admissão, ou da entrega para
anotações, e devolvida em até 48 (quarenta e oito) horas a contar das
anotações.
Parágrafo segundo – No tocante aos demais documentos, cuja devolução se faça necessária,
estes deverão ser devolvidos em até 48 horas a contar do dia subsequente ao da
entrega, ou dia útil subsequente, sem prejuízo do disposto no caput desta
cláusula.
CLÁUSULA
VINTE E SETE - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão quadros de avisos em locais bem visíveis aos
empregados, objetivando divulgar comunicações da entidade sindical
representativa da categoria profissional, desde que estas não possuam conteúdo
ofensivo ou linguagem imprópria.
CLÁUSULA
VINTE E OITO - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
As empresas que mantenham convênio de assistência médica aos
empregados ou que disponham de serviço médico próprio garantirão aos empregados
demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus
dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da quitação das
verbas rescisórias, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em
novo emprego.
CLÁUSULA
VINTE E NOVE - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões
especiais, for exigido pelas empresas, estas ficam obrigadas a fornecê-los
gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
CLÁUSULA
TRINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o
empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
CLÁUSULA
TRINTA E UM - VALE TRANSPORTE
É facultado às empresas efetuarem
o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites
estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei nº
7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87.
Parágrafo
único - O benefício concedido no caput desta cláusula não é considerado
verba salarial, não se incorporando aos salários para todos os fins e efeitos,
conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010, pelo Supremo
Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 478.410/SP - DOU em 15.05.2010).
CLÁUSULA
TRINTA E DOIS - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo
empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma
indenização correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para auxiliar nas
despesas com o funeral.
Parágrafo
único - As
empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em
condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão da indenização
prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA
TRINTA E TRÊS - SEGURO DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados seguro de
vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez
permanente, total ou parcial, por acidente ou doença, no valor mínimo de R$
22.491,84 (vinte mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro
centavos), a título de indenização.
CLÁUSULA
TRINTA E QUATRO - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA
EMPRESA
A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra
previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura
a hipótese de que cuida o artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA
TRINTA E CINCO - REEMBOLSO DE DESPESAS
A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de
locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a
prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos
recibos.
CLÁUSULA
TRINTA E SEIS - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam
refeitório e não forneçam refeição, concederão, a seu critério, auxílio
refeição ou alimentação (ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de
R$ 24,44 (vinte e quatro reais e
quarenta e quatro centavos), à razão de 22 (vinte e dois) por mês.
CLÁUSULA
TRINTA E SETE - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e
Salários e as Relações de Salários de Contribuição, nos seguintes prazos
máximos:
a) para fins de auxílio doença: 5 (cinco)
dias; e
b) para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA
TRINTA E OITO - UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO DE DIREITOS
Observados os termos do artigo 1.723, do Código Civil,
reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que comprovadas, para efeitos de
concessão de benefícios ao(à) companheiro(a) e dependentes do(a) empregado(a),
habilitados perante a Previdência Social.
VII
- DAS RECEITAS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
CLÁUSULA
TRINTA E NOVE - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS SEAAC'S DE BAURU E REGIÃO; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO; PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
Na forma da legislação vigente e jurisprudência que regem a
matéria e de acordo com o deliberado na Assembleia da
categoria profissional, em conformidade com a alínea "e" do artigo
513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de
Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um e meio por cento) ao
mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do
desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo primeiro - Exclusivamente
para o SEAAC DE JUNDIAÍ, no mês de outubro de cada ano o desconto
mensal previsto no caput será de
3% (três por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima estipulado nos meses posteriores.
Parágrafo segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de
multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por
cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de
cobrança judicial.
Parágrafo terceiro - Fica garantido o
direito de oposição, manifestado de uma única vez, através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao
respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio dos Correios, com
aviso de recebimento (AR), devendo o empregado entregar à empresa cópia do
protocolo para que não se efetuem os descontos aqui estabelecidos.
Parágrafo quarto - O desconto previsto nesta cláusula
atende às determinações estabelecidas nos autos da Ação Civil Pública - Processo nº 0050900-23.2006.5.15.0005, da 1ª Vara
do Trabalho de Bauru - SP.
Parágrafo
quinto - Eventuais diferenças de
recolhimento relativas aos meses de agosto e setembro de 2022, em decorrência
da data de assinatura desta norma coletiva, deverão ser descontadas e recolhidas
juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de outubro e
novembro/22.
Parágrafo sexto - A responsabilidade pela
instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente
do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as
empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando
ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo sétimo - Ocorrendo disputa judicial em que
o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa
deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR,
ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da
comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até
o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na
devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o
sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento
identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA QUARENTA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
Na forma da
legislação vigente e jurisprudência que regem a matéria e de acordo com o
deliberado na Assembleia da categoria profissional, em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, devendo ser
recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em favor do
sindicato profissional.
Parágrafo primeiro - No mês de agosto de cada ano o desconto mensal
previsto no caput será de
3% (três por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima estipulado nos meses posteriores.
Parágrafo
quinto - Eventuais diferenças de
recolhimento relativas aos meses de agosto e setembro de 2022, em decorrência
da data de assinatura desta norma coletiva, deverão ser descontadas e
recolhidas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de
outubro e novembro/22.
Parágrafo terceiro - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por
cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo quarto - A contribuição definida no caput
é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto,
conforme acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos do Processo nº 0050900-23.2006.5.15.000, da 1ª Vara do
Trabalho de Bauru - SP, consoante audiência realizada em 22 de junho de
2020.
Parágrafo quinto - Fica garantido o
direito de oposição, manifestado de uma única vez, através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao respectivo
sindicato profissional, ou mesmo por intermédio dos Correios, com aviso de
recebimento (AR), devendo o empregado entregar à empresa cópia do protocolo
para que não se efetuem os descontos aqui estabelecidos.
Parágrafo sexto - A responsabilidade pela instituição,
percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato
representativo da categoria profissional, ficando as empresas e o sindicato
patronal isentos de quaisquer ônus ou consequências perante os empregados.
Parágrafo sétimo - Ocorrendo disputa judicial em que
o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa
deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR,
ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da
comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até
o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na
devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o
sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento
identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA
QUARENTA E UM – CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA
ECONÔMICA
Nos termos da legislação vigente e considerando-se ainda a
vinculação da representação sindical, a obrigatoriedade de participação das
entidades sindicais nas negociações
coletivas de trabalho e a deliberação em assembleia geral da categoria,
devidamente convocada nos termos estatutários, como expressão da autonomia
privada coletiva, que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva,
aplicável a todos os integrantes da categoria econômica representada pelo
SELEMAT, foi aprovada e instituída a “CONTRIBUIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA
CATEGORIA ECONÔMICA”, para o custeio da representação sindical e das
negociações coletivas, com fulcro no artigo 513, alínea “e”, da CLT, conforme a
seguinte tabela e condições:
MICROEMPRESAS |
R$ 530,00 |
EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE |
R$ 894,00 |
DEMAIS
EMPRESAS |
R$
1.553,00 |
Parágrafo
primeiro - O recolhimento deverá ser
efetuado de uma única vez, nas datas aprovadas pela diretoria, exclusivamente
em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo
SELEMAT, do qual constará a data do vencimento.
Parágrafo
segundo - Dos valores recolhidos nos termos
desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP.
Parágrafo
terceiro - O recolhimento da contribuição
assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será
acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais
1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês.
Parágrafo
quarto - Nos municípios onde existam
empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição
por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele
município.
VIII – DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA
QUARENTA E DOIS - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 69,22 (sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), por
empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente
instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem
penalidades específicas.
CLÁUSULA
QUARENTA E TRÊS - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se,
exclusivamente, aos empregados das empresas cuja atividade preponderante seja a
locação de equipamentos e máquinas para terraplenagem e construção civil,
incluindo aqueles dos setores administrativos e de manutenção, bem como os
operadores de máquinas e equipamentos, nos municípios integrantes das
respectivas bases territoriais dos sindicatos representativos da categoria
profissional convenente, conforme acima relacionados.
Parágrafo
único - A presente norma não se aplica às
categorias profissionais assim definidas como diferenciadas, conforme disposto
no parágrafo 3º do art. 511, da CLT, assim como aos profissionais liberais que
optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades
sindicais.
CLÁUSULA
QUARENTA E QUATRO - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria
profissional.
CLÁUSULA
QUARENTA E CINCO - VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência de 1 (um) ano, contado a partir
de 1º de agosto de 2022 até 31 de julho de 2023.
São Paulo, 23 de setembro de 2022.
Pelos SEAAC’S
Presidente SEAAC de BAURU e Região
Presidente - SEAAC de FRANCA
STAEL KELLEN DE CARVALHO BARBOSA
Presidente - SEAAC de JUNDIAÍ e
Região
Presidente - SEAAC de PRESIDENTE
PRUDENTE e Região
Presidente - SEAAC de RIBEIRÃO
PRETO e Região
Presidente - SEAAC de SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO e Região
Pelo
SELEMAT
HILÁRIO JOSÉ DE SENA
Presidente
FERNANDO MARÇAL MONTEIRO
OABSP - 86.368