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CONVENÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES EM ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) 2025/2026

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026

EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

 

De um lado, representando a categoria profissional,

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o 67.664.029/0001-

49, Registro Sindical Processo 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira; o

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS

CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508/0001-61, Registro Sindical 912.005.103.26208-2, com sede na Rua Antônio Camargo, 168 Macedo Guarulhos – SP – CEP: 07114-360, Guarulhos/SP, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Tatiane do Nascimento; o

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

DE SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 02.633.466/0001-50, Registro Sindical no 46000.005878/98, com sede à Rua Olavo Bilac no 68, Vila Santana, Sorocaba/SP. Presidente, Sr. ARTUR JOSÉ APARECIDO BORDIN; o

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o 01.116.437/0001-

58, Registro Sindical 46.000.000.545/2002-97, com sede à AV. Marechal Castelo Branco, 145, Jardim Bela Vista, São José dos Campos/SP., neste ato representado pelo Presidente, Sr. JOSÉ ROBERTO SOUZA NETTO, e

de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), inscrito no CNPJ/MF sob n.º 49.877.558/0001-49, neste

ato representado por seu Presidente, Sr. OSMAR RONCOLATO PINHO, representantes das categorias profissional e econômica, respectivamente, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, e a data-base da categoria em 1º de março.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de EMPREGADOS EM ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING, , excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos municípios de PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO: Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista; GUARULHOS E REGIÃO: Arujá, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel; SOROCABA E REGIÃO: Alambari, Alumínio, Angatuba, Apiaí́, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandu, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Boituva, Bonsucesso do Itararé́, Buri, Cabreúva, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiúna, Iperó́, Iporanga, Itaí́, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã̃ Paulista, Itaporanga, Itararé́, Itatinga, Itaberá́, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Pardinho, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapui, Sorocaba, Tapirai, Taquarituba, Taquarivai, Tatuí́, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim; SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO: Caçapava, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Guararema, Igaratá, Ilha Bela, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José dos Campos, São Sebastião e Ubatuba.

 

Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 08 (oito) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:

a)                   R$ 2.113,56 (dois mil, cento e treze reais e cinquenta e seis centavos) para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente ou outro equivalente.

 

b)                   R$ 3.044,63 (três mil e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) para os demais cargos.


Parágrafo Primeiro: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

Parágrafo Segundo: Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na Cláusula “Reajuste Salarial” for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 01/03/2025, o valor mínimo previsto nesta Cláusula.

 

Reajustes/Correções Salariais

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de março de 2025, os empregadores concederão aos seus empregados, reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento) sobre o salário vigente em fevereiro de 2025, compensando-se todos os reajustes, aumentos, antecipações ou abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 01/03/2024 a 28/02/2025. Este percentual corresponde ao período de 01/03/2024 a 28/02/2025.

Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Parágrafo Segundo: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de empregado admitido após 01/03/2024, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.

 

Pagamento de Salário Formas e Prazos

 

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLLERITH)

O empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

Parágrafo Único: No referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao FGTS, atinente ao mês do pagamento.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS, DE GRATIFICAÇÕES E DE BENEFÍCIOS

As diferenças salariais, de gratificações, e de benefícios, referente ao mês de março a junho serão pagas até, no máximo, a data de pagamento do salário mês de julho/2025.

 

CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

13º Salário CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão na folha de pagamento do mês de julho de 2025, aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2024, a metade da gratificação natalina (13º Salário - primeira parcela) relativa ao ano de 2025, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo Único: O adiantamento da gratificação de Natal previsto no parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no art. 4º do Decreto nº 57.155, de 03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2026.

 

Adicional de Hora-Extra

 

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária. As horas extras excedentes da segunda diária sofrerão majoração de 100% (cem por cento), sobre a mesma base.

Parágrafo Primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Empresas pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive feriados.

Parágrafo Segundo: O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas

 

Adicional Noturno

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim entendido o prestado no período compreendido das 22:00 às 6:00 horas, receberá adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da redução da hora noturna estabelecida em lei, ressalvadas as situações mais vantajosas.

 

Outros Adicionais

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O Empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre o dia 01/03/2025 e o dia 31/05/2025 não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, respeitadas, as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01/03/2025, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional. A indenização adicional prevista nesta cláusula tem caráter excepcional e transitório.

 

VÍNCULO      EMPREGATÍCIO      COM                     A

EMPRESA

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Até 5 (cinco) anos

1 (um) valor do aviso prévio

de 5 (cinco) até 10 (dez) anos

1,5 (um e meio) valor do aviso prévio

de 10 (dez) até 20 (vinte) anos

2 (dois) valores do aviso prévio

Acima de 20 (vinte) anos

3 (três) valores do aviso prévio

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS

- EXERCÍCIO DE 2024

As empresas que não possuírem programas próprios da PLR e, desde que seus balanços de 31/12/2024 apresentem lucros ou resultados e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão até 30/08/2025 pagamento único de 90% (noventa por cento) sobre o salário-base resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, acrescido do valor fixo de R$ 2.167,41 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) aos empregados admitidos até 31/12/2023 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2024, limitado ao valor máximo de R$ 16.083,27 (dezesseis mil, oitenta e três reais e vinte e sete centavos).

 

Parágrafo Primeiro: O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta Cláusula, a título de PLR, observarão, em face do exercício de 2024, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Empresa. Quando o total de PLR calculado pela regra básica do “caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Empresa, no exercício de 2024, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois vírgula dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 34.551,68 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), ou até que o total da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.

 

Parágrafo Segundo: As Empresas que apresentaram prejuízo demonstrado no seu balanço de 31/12/2024 estão isentas do pagamento da PLR.

 

Parágrafo Terceiro: As empresas que mesmo tendo lucros ou resultados no seu balanço de 31/12/2024 e não tiverem disponibilidade financeira para atender ao disposto “no caput” deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao sindicato dos empregados, até 29/08/2025.

Parágrafo Quarto: Na falta da justificativa e dos comprovantes, na data de 29/08/2025, citados no parágrafo anterior, a empresa pagará a PLR, na forma prevista no “caput” desta cláusula.

Parágrafo Quinto: Para os empregados admitidos até 31/12/2023, que se afastarem a partir de 01/01/2024, por doença, acidente do trabalho e ou auxílio maternidade, as Empresas efetuarão o pagamento integral da PLR de que trata esta Cláusula.

 

Parágrafo Sexto: Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2024, em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2024, ou afastados por doença, acidente do trabalho e auxílio maternidade, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade, fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo Sétimo: Para os empregados demitidos sem justa causa, entre 01/02/2024 e a data da assinatura da presente Convenção, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado em 2024 ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Oitavo: As Empresas que possuírem programas próprios de PLR, que irão, ou poderão implantá-los até 29/08/2025, têm por cumprida a Lei nº. 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000) vigente sobre a matéria não estando, por conseguinte, obrigados às concessões previstas na presente Convenção.

Parágrafo Nono: As Empresas que concederem entre julho/2024 e março/2025 a PLR de 2024 poderão compensar os valores pagos em decorrência deste instrumento ou, dar como cumprida a presente cláusula, desde que tenham sido pagos nos percentuais estabelecidos na presente Convenção.

Parágrafo Décimo: A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2024, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto a Lei nº 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000), e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

Auxílio Alimentação

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados, auxílio alimentação no valor de R$ 44,86 (quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

Parágrafo Primeiro: O auxílio refeição será concedido antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

Parágrafo Segundo: As empresas que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Terceiro: Os empregados que, comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da empresa, não farão jus à concessão do auxílio alimentação.

Parágrafo Quarto: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Quinto: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE 03, de 01.03.2002 (DOU 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

 

As empresas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula Auxílio Refeição, o Auxílio Cesta alimentação, no valor mensal de R$ 745,08 (setecentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 186,27 (cento e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos) cada um, junto com a entrega da ajuda alimentação prevista na cláusula Auxílio Refeição, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e § 1º e 5º.

Parágrafo Primeiro: As empresas concederão até o dia 30 do mês de novembro de 2025, aos empregados que, na data da sua concessão estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 745,08 (setecentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 186,27 (cento e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), ressalvadas condições mais vantajosas.

 

Parágrafo Segundo: Os auxílios de que trata esta Cláusula previstos no caput e no parágrafo primeiro estendem-se, também, às empregadas que se encontram em gozo de licença maternidade.

Parágrafo Terceiro: O empregado afastado a partir de 01/03/2025, por acidente do trabalho ou doença, fará jus à Cesta Alimentação, e à Décima Terceira Cesta Alimentação, por prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

Parágrafo Quarto: Ao empregado que, em 01/03/2025 já se encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026.

Parágrafo Quinto: Este auxílio não será devido pela empresa que concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos, quando preexistentes, ou previstos nesta CONVENÇÃO.

Parágrafo Sexto: Os benefícios previstos no caput e parágrafo primeiro desta cláusula são desvinculados do salário e não tem natureza remuneratória

 

Auxílio Transporte

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

As Empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST -AA-366.360/97-4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.

 

Auxílio Saúde

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º/03/2025, poderá usufruir os convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela empresa, pelo período abaixo especificado, contado do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do convênio, respeitadas as situações mais favoráveis.

Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se aplica somente às empresas que possuam convênio de assistência médica e hospitalar.

 

 

Vínculo empregatício com a empresa

Período de utilização do convênio

Até 5 (cinco) anos

60 (sessenta) dias

mais de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos

90 (noventa) dias

mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos

180 (cento e oitenta) dias

mais de 20 (vinte) anos

270 (duzentos e setenta) dias

 

Parágrafo Segundo: Os empregados dispensados, sem justa causa, até 28/02/2025, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026.

 

Auxílio-Doença/Invalidez

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

Parágrafo Primeiro: A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:

a)         Será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 01/03/2025.

b)         Os empregados que, em 01/03/2025, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses.

c)         A cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado à empresa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta.

d)         Desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS.

e)         Recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

Parágrafo Segundo: A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da empresa e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.

Parágrafo Terceiro: Além de pagar o profissional por ele indicado, a empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.

Parágrafo Quarto: Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da empresa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.

Parágrafo Quinto: Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período da carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial das condições dos parágrafos e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pela empresa.

Parágrafo Sexto: A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.

Parágrafo Sétimo: A empresa que concede o benefício supra, quer diretamente, quer através da entidade de Previdência privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão respeitando-se os critérios mais vantajosos.

Parágrafo Oitavo: A empresa fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio- doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou por iniciativa da empresa, respeitado os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.

Parágrafo Nono: Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. Parágrafo Décimo: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.

 

Auxílio Morte/Funeral

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas pagarão aos seus empregados, auxílio funeral no valor de 1 (um) piso salarial estabelecido na Cláusula “Piso Salarial”, “caput”, letra “b”, correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e filhos menores de dezoito anos ou àquele que comprovar dependência econômica do empregado, se este for solteiro, pelo falecimento do empregado.

Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado mediante apresentação da devida certidão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

Parágrafo Segundo: A empresa que já concede o benefício quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos ao empregado.

 

Auxílio Creche

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

As empresas reembolsarão aos seus empregados, até o valor de R$ 610,51 (seiscentos e dez reais e cinquenta e um centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá receber o benefício.

Parágrafo Segundo: O "auxílio-creche" não será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

Parágrafo Terceiro: A concessão da vantagem contida nesta Cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7 º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho n º 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95) e atende, também, ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 389 da CLT, da Portaria n º 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/69 (DOU de 24/01/69), bem como da Portaria n º 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20/08/97 (DOU de 21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29/11/99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.

Outros Auxílios

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS

Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Auxílio Babá se estendem aos empregados que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.

 

Aposentadoria

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Aos empregados que contarem de 9 (nove) a 14 (catorze) anos de vinculação com a empresa será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual a seu último salário. Na mesma hipótese, o empregado que contar acima de 15(quinze) anos de vinculação, fará jus a gratificação igual a uma vez e meia o valor do último salário.

Parágrafo Único: A gratificação será concedida desde que haja rescisão do Contrato de Trabalho.

 

Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades

Aviso Prévio

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ao empregado demitido que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio será de 45(quarenta e cinco) dias. Contando a mesma idade e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso será de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único: O acréscimo à duração legal do aviso prévio, previsto no caput, será concedido sempre de forma indenizada.

 

Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde a comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para demissão.

Parágrafo Único: Na ocorrência do aborto, devidamente comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória pelo prazo, de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, salvo por motivo de justa causa para demissão.

 

Estabilidade Pai

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo por motivo de justa causa para demissão, devidamente comprovado através da entrega da respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do evento.

 

Estabilidade Serviço Militar

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR

Ao alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa causa para demissão, fica assegurada estabilidade no emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.

 

Estabilidade Aposentadoria

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

a)         por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiveram o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Empresa.

b)         por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador.

Parágrafo Único: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve-se observar que:

I.                     os compreendidos nas alíneas "a" e "b", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas.

II.                   aos abrangidos pelas alíneas "a" e "b", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.

Entende-se por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o preenchimento das condições mínimas exigidas pela Previdência Social.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa, a partir de 01/03/2025, até o limite de R$ 2.060,19 (dois mil e sessenta reais e dezenove centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta cláusula tem caráter excepcional e transitório.

Parágrafo Primeiro: O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a empresa a vantagem estabelecida.

Parágrafo Segundo: A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, dos empregados as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.

Parágrafo Terceiro: A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.

 

Outras normas de pessoal

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO

As empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos Empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante o Instituto Nacional da Previdência Social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000 (DO 08/06/2000), e alterações posteriores.

 

Outras estabilidades

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO - DOENÇA

Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta médica.

Parágrafo Primeiro: O previsto no "caput" somente se aplicará quando o afastamento se der por período de, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos.

Parágrafo Segundo: Não se aplica a estabilidade, no caso de rescisão contratual por motivo de justa causa.

 

Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Por força da presente Convenção, as ausências legais a que aludem os incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam ampliadas:

a)         Para 4 (quatro) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

b)         Para 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.

c)         Para 5 (cinco) dias consecutivos garantidos, no mínimo, 3(três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.

d)         1 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filho(s) ou pais.

e)         2 (dois) dias por ano, para levar ao médico filho(s) ou dependente(s) menor(es) de 14(catorze) anos, mediante comprovação 48 (quarenta e oito) horas após.

Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.

Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.

 

Outras disposições sobre jornada

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as 2 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho do empregado estudante, nos dias de exames escolares, mediante comunicação à empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação através de atestado escolar. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único: O benefício previsto no "caput" se limitará a duas saídas antecipadas por bimestre escolar.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Dec. Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.

 

 

Outras disposições sobre férias e licenças

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de serviço efetivo. Parágrafo Único: É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES

Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela fornecido gratuitamente ao empregado.

 

Aceitação de Atestados Médicos

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos respectivos departamentos do Sindicato dos Empregados, desde que mantenham convênio com o INSS, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença.

 

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- SINDICALIZAÇÃO

Facilitar-se-á às Entidades Profissionais convenientes a realização de campanha de sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a Direção da Empresa.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS

Os dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis. A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE

 

PRESIDENTE PRUDENTE REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.

Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo segundo: Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterá ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato profissional convenente.

Parágrafo terceiro: O direito de oposição à contribuição foi garantido na ocasião da assembleia, em conformidade com a decisão do STF no Tema 935.

GUARULHOS E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores, e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513° da CLT, e com a decisão do STF no Tema 935, a empresa deverá descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%, o mês, não ultrapassando o limite máximo de R$ 40,00 (quarenta reais), devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.

Parágrafo Primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Segundo: Atendendo as garantias constitucionais de liberdade sindical, fica garantido o direito de oposição através documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato, sendo inaceitáveis pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados, no prazo preclusivo de 10 dias a contar da assinatura da presente norma, cujo período será amplamente divulgado pelo ente obreiro.

Paragrafo Terceiro: Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

SOROCABA E REGIÃO

De acordo com deliberação da Assembleia Geral da Categoria, fica instituída a Contribuição Assistencial a ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não, nos termos do artigo 513, alínea “e” da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o artigo 8º, IV, da CF, a ser recolhida pelas empresas à entidade profissional da categoria.

Parágrafo primeiro: O percentual da contribuição prevista no “caput” será o corresponde a 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus empregados filiados ou não; desconto este que deverá ser efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: julho/2025, agosto/2025, setembro/2025 e outubro/2025, com um limite de até R$ 90,00 (noventa reais) por trabalhador e por mês de desconto, com recolhimento até o (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; Parágrafo segundo: As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação contendo o número de matrícula dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do pagamento;

Parágrafo terceiro: O trabalhador poderá apresentar perante à entidade laboral, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento;

Parágrafo quarto: O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembleias mencionadas no parágrafo segundo, sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.

COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL

Os trabalhadores que se opuserem ou não tiverem o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, letra “e” da CLT e verbetes 325, 326 e 327 da CLS/OIT, nos termos do que ficou decidido pela SDC, processo TRT 15 nº 0007155-85.2018.5.15.0000 e PP. 000270.2018.15.002/7-22 da CCR- Câmara de Coordenação e Revisão do MPT - Ministério Público do Trabalho, independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, cota única  fixada no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no salário do mês de Novembro/2025, com recolhimento no (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo primeiro: Os trabalhadores admitidos após a data-base sofrerão o desconto no mês subsequente ao da admissão;

Parágrafo segundo: As empresas deverão enviar ao sindicato profissional a guia recolhida com a relação dos nomes dos trabalhadores que tiveram o desconto da cota participação negocial, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento, ao sindicato profissional;

Parágrafo terceiro: Os trabalhadores que não tiveram o desconto e recolhimento da cota participação negocial, por qualquer motivo, as empresas deverão enviar a entidade laboral a relação com nomes dos mesmos, cabendo a entidade laboral adotar as medidas judiciais cabíveis contra os mesmos;

Parágrafo Quarto: A responsabilidade pela instituição e cobrança da cota de participação negocial é de exclusiva do sindicato profissional, ficando isento o sindicato patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores;

Parágrafo Quinto: As empresas que não encaminharem a relação contendo o número de matrícula dos empregados que não recolherem a cota de participação negocial ao sindicato profissional, serão responsáveis pelo pagamento integral da referida cota.

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO

Fica instituída e considera-se válida a Contribuição Assistencial fixada nas Assembleias Gerais Extraordinárias da categoria, nos termos do art. 513, alínea ´é´´ da CLT, que contou com a participação de trabalhadores filiados e não filiados à entidade laboral, Assembleia esta convocada e realizada de forma regular e legitima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva de trabalho, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o art. 8º, IV, da CF a ser recolhida obrigatoriamente pela empresa à entidade profissional da categoria.

Parágrafo primeiro: O percentual da Contribuição prevista no caput será correspondente a 1% (um por cento), ao mês, sobre o salário nominal, de todos os seus empregados, sindicalizados ou não com recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo segundo: O trabalhador poderá apresentar sua expressa oposição perante a entidade laboral pessoalmente, por escrito, com assinatura legível e dados completos de identificação, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste instrumento ou através dos Correios, por Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), endereçada à sede do sindicato convenente. No ato da oposição, o trabalhador deverá apresentar Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documento de identificação pessoal. Não serão aceitas oposições enviadas por e-mail, WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação não previsto nesta cláusula.

Parágrafo terceiro: Não serão aceitas oposições apresentadas fora do prazo;

Parágrafo quarto: A não apresentação da oposição na forma do parágrafo segundo, será interpretada como anuência expressa ao desconto da Contribuição Assistencial fixada nesta cláusula, não cabendo ao empregado efetuar pedido de ressarcimento judicial ou extrajudicial da quantia descontada obrigatoriamente pela empresa;

Parágrafo quinto: Fica vedado à empresa a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito, sob pena de infringência à presente Convenção Coletiva de Trabalho e imposição da multa prevista neste instrumento, sem prejuízo das demais cominações legais por prática de ato antissindical, nos termos da Convenção nº 98 da OIT;

Parágrafo sexto: É de responsabilidade da entidade laboral qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade de contribuir e, caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, esta poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam se a ele repassados, inclusive relativos a outras contribuições, desde que a empresa tenha, um tempo hábil, notificado a entidade profissional a cerca de ação com o referido objetos eventualmente ajuizada, para que possa intervir na relação processual se de seu interesse;

Parágrafo sétimo: A responsabilidade pela instituição da Contribuição Assistencial e seus valores é exclusiva da entidade profissional, ficando isento o Sindicato patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequência perante seus empregados, nos termos do art. 462 da CLT;

Parágrafo oitavo: Aos vinte dias após o recolhimento, as empresas remeterão ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos, discriminando o nome, a função, nº da CTPS, data de nascimento, data de admissão e salário do empregado. O sindicato adotará todas as medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais dos empregados, protegendo- os contra acesso não autorizado, divulgação e alteração indevida em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Parágrafo nono: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) ao mês e de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS

As empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em lugar bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção.

 

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL

Se violada qualquer cláusula desta CONVENÇÃO, no que se refere às obrigações de fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa equivalente a R$ 53,61 (cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) por infração, revertendo o valor em favor do empregado prejudicado.

Parágrafo Único: A multa será devida quando da execução de decisão judicial que tenha reconhecido a infração.

 

Outras Disposições

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRONICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

Pelo presente instrumento coletivo de trabalho, com base no disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas de leasing filiadas ao Sindicato Patronal poderão manter, no âmbito da base territorial definida na cláusula segunda deste, Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.

44.1.      O Sistema de Ponto Eletrônico não poderá admitir:

a)                   restrições à marcação do ponto.

b)                   marcação automática do ponto.

c)                    exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e

d)                   alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

44.2.      O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:

a)                   encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta.

b)                   permitir a identificação de empregador e empregado.

c)                    possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.

d)                   possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.

44.3.            A adoção do Sistema de Ponto Eletrônico, previsto no presente instrumento normativo, subordina-se à prévia certificação de conformidade do sistema às exigências previstas neste instrumento, a ser obtida junto à empresa certificadora com a expertise necessária à aferição do sistema.

Parágrafo primeiro: A empresa certificadora não poderá integrar o mesmo grupo econômico da empresa de arrendamento mercantil adotante do sistema alternativo eletrônico.

Parágrafo segundo: A certificação de conformidade do Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser encaminhada ao Sindicato profissional, que dará ciência da recepção do referido documento para efeito de fixação de data de início de operação do referido sistema.

44.4.              Fica assegurado ao Sindicato Profissional, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso às informações do Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelas Empresas filiadas ao Sindicato Patronal sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.

44.5.              Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao Sindicato Profissional, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam.

Parágrafo Primeiro: Ocorrendo alteração, deverá a empresa obter nova certificação de conformidade.

Parágrafo Segundo: Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido observadas as exigências a que se referem o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 373/11.

44.6.       As partes signatárias reconhecem que o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada das empresas de leasing filiadas ao Sindicato Patronal, uma vez obedecido o disposto no presente instrumento normativo, atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto REP

 

E, assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente instrumento para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

São Paulo, 09 de junho de 2.025

 

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) OSMAR RONCOLATO PINHO

Presidente

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO

PAULO DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO

TATIANE DO NASCIMENTO

Presidente

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SOROCABA E REGIÃO ARTUR JOSÉ APARECIDO BORDIN

Presidente

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO.

JOSE ROBERTO SOUZA NETTO

Presidente