CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2025/2026
De um lado, representando a
categoria profissional, o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 13-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, o
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com
sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP
14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de
Arruda;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, 296, Nova Ribeirânia,
Ribeirão Preto/SP, CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo
Campos, e,
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro
Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206,
Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso;
SINDICATO DOS EMPREG
DE AGENTES AUT DO COM E EM EMPRES DE ASSESSORAMENTO, INFORM E PESQ E DE EMPRE
SERV CONT JUNDIAI, inscrito no CNPJ n. 02.584.058/0001-55, Registro Sindical –
Processo nº MTE-SRT – 46000.005877/1998-75, com endereço na Rua Professora
Raquel Carderelli nº 73 – Anhangabaú - Jundiaí/SP –
CEP 13208-150 neste ato representado(a) por sua
Presidente, Sr(a). Stael Kellen de Carvalho
Barbosa. E
de outro lado, representando a
categoria econômica, o SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), inscrito no
CNPJ/MF sob n.º 49.877.558/0001-49, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. OSMAR RONCOLATO PINHO, representantes
das categorias profissional e econômica, respectivamente, firmam entre si, com
base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2025 a 28
de fevereiro de 2026, e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de EMPREGADOS EM ARRENDAMENTO MERCANTIL
- LEASING, , excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado,
instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais
convenentes, nos municípios de BAURU E
REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos,
Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema,
Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois
Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista,
Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga,
Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa
Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E
REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo
Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho,
Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais,
Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros,
Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba,
Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio,
Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga,
Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente,
Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz
das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista,
São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem
Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt,
Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis,
Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo
Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi,
Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia,
Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do
Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São
José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras,
Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência desta
Convenção, para a jornada de 08 (oito) horas, nenhum empregado poderá ser
admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) R$
2.113,56 (dois mil, cento e treze reais e cinquenta e seis centavos) para os
que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente ou outro equivalente.
b) R$
3.044,63 (três mil e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) para
os demais cargos.
Parágrafo Primeiro: Na contratação de estagiário sem
vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de
ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de
trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando o salário resultante da
aplicação do reajuste previsto na Cláusula “Reajuste Salarial” for de valor
inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo
salário, a partir de 01/03/2025, o valor mínimo previsto nesta Cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março
de 2025, os empregadores concederão aos seus empregados, reajuste salarial de 5,0%
(cinco por cento) sobre o salário vigente em fevereiro de 2025, compensando-se
todos os reajustes, aumentos, antecipações ou abonos, compulsórios ou
espontâneos concedidos no período de 01/03/2024 a 28/02/2025. Este percentual
corresponde ao período de 01/03/2024 a 28/02/2025.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos
decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de
aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Não serão consideradas as verbas
que tiverem regras próprias nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para efeito
de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de empregado admitido
após 01/03/2024, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento
depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de meses
trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando
existentes.
quando existentes
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLLERITH)
O
empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários
com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados, contendo a
identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único:
No referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao FGTS,
atinente ao mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e
critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de
outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens de caráter
pessoal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS, DE GRATIFICAÇÕES E DE
BENEFÍCIOS
As diferenças salariais, de
gratificações, e de benefícios, referente ao mês de março a junho serão pagas
até, no máximo, a data de pagamento do salário mês de agosto/2025.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Enquanto perdurar substituição que
não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão na folha de
pagamento do mês de julho de 2025, aos empregados admitidos até 31 de dezembro
de 2024, a metade da gratificação natalina (13º Salário - primeira parcela)
relativa ao ano de 2025, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do
gozo de férias.
Parágrafo Único: O adiantamento da gratificação de
Natal previsto no parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no
art. 4º do Decreto nº 57.155, de 03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que
requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de
2026.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As
duas primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da hora ordinária. As horas extras excedentes da
segunda diária sofrerão majoração de 100% (cem por cento), sobre a mesma base.
Parágrafo Primeiro:
Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Empresas pagarão, também, o
valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive feriados.
Parágrafo Segundo:
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de
todas as verbas salariais fixas
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim
entendido o prestado no período compreendido das 22:00 às 6:00 horas, receberá
adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, sem
prejuízo da redução da hora noturna estabelecida em lei, ressalvadas as
situações mais vantajosas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O Empregado dispensado sem justa
causa, com data de comunicação da dispensa entre o dia 01/03/2025 e o dia
31/05/2025 não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado,
fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados,
respeitadas, as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta cláusula, o
empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01/03/2025, mesmo que
o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à
indenização adicional. A indenização adicional prevista nesta cláusula tem
caráter excepcional e transitório.
|
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA |
INDENIZAÇÃO
ADICIONAL |
|
Até
5 (cinco) anos |
1
(um) valor do aviso prévio |
|
de
5 (cinco) até 10 (dez) anos |
1,5
(um e meio) valor do aviso prévio |
|
de
10 (dez) até 20 (vinte) anos |
2
(dois) valores do aviso prévio |
|
Acima
de 20 (vinte) anos |
3
(três) valores do aviso prévio |
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS - EXERCÍCIO DE 2024
As empresas que não possuírem
programas próprios da PLR e, desde que seus balanços de 31/12/2024 apresentem
lucros ou resultados e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão até
30/08/2025 pagamento único de 90% (noventa por cento) sobre o salário-base
resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, acrescido do valor fixo
de R$ 2.167,41 (dois mil, cento e
sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) aos empregados admitidos
até 31/12/2023 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2024, limitado ao
valor máximo de R$ 16.083,27 (dezesseis mil, oitenta e três reais e vinte e
sete centavos).
Parágrafo Primeiro: O percentual, o valor fixo e o
limite máximo convencionados no “caput” desta Cláusula, a título de PLR,
observarão, em face do exercício de 2024, como teto, o percentual de 15%
(quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro
líquido da Empresa. Quando o total de PLR calculado pela regra básica do
“caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da
Empresa, no exercício de 2024, o valor individual deverá ser majorado até
alcançar 2,2 (dois vírgula dois) salários do empregado e limitado ao valor de
R$ 34.551,68 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta
e oito centavos), ou até que o total da PLR atinja 5% (cinco por cento) do
lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo: As Empresas que apresentaram
prejuízo demonstrado no seu balanço de 31/12/2024 estão isentas do pagamento da
PLR.
Parágrafo Terceiro: As empresas que mesmo tendo
lucros ou resultados no seu balanço de 31/12/2024 e não tiverem disponibilidade
financeira para atender ao disposto “no caput” deverão comprovar
documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado
final de seu balanço, junto ao sindicato dos empregados, até 29/08/2025.
Parágrafo Quarto: Na falta da justificativa e dos
comprovantes, na data de 29/08/2025, citados no parágrafo anterior, a empresa
pagará a PLR, na forma prevista no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Quinto: Para os empregados admitidos até
31/12/2023, que se afastarem a partir de 01/01/2024, por doença, acidente do
trabalho e ou auxílio maternidade, as Empresas efetuarão o pagamento integral
da PLR de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Sexto: Para os empregados admitidos a
partir de 01/01/2024, em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2024, ou
afastados por doença, acidente do trabalho e auxílio maternidade, as Empresas
pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração
igual ou superior a 15 dias. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou
auxílio-maternidade, fica vedada a dedução do período de afastamento para
cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Sétimo: Para os empregados demitidos sem
justa causa, entre 01/02/2024 e a data da assinatura da presente Convenção, as
Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado
em 2024 ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Oitavo: As Empresas que já possuírem
programas próprios de PLR, que irão, ou poderão implantá-los até 29/08/2025,
têm por cumprida a Lei nº. 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000) vigente sobre
a matéria não estando, por conseguinte, obrigados às concessões previstas na
presente Convenção.
Parágrafo Nono: As Empresas que concederem entre
julho/2024 e março/2025 a PLR de 2024 poderão compensar os valores pagos em
decorrência deste instrumento ou, dar como cumprida a presente cláusula, desde
que tenham sido pagos nos percentuais estabelecidos na presente Convenção.
Parágrafo Décimo: A participação nos lucros ou
resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício
de 2024, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº
10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000), e não constitui base de incidência de
nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da
remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém
tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus
empregados auxílio alimentação no valor de R$ 44,86 (quarenta e quatro reais e
oitenta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de
tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu
pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às
disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de
pagamento.
Parágrafo Primeiro: O auxílio refeição será concedido
antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício à
razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo
de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou
acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do
empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias
trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já
recebidos.
Parágrafo Segundo: As empresas que concedem auxílio
semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão
optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de
refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que,
comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes
da empresa, não farão jus à concessão do auxílio alimentação.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá optar, por
escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação,
sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Quinto: O auxílio, sob qualquer das
formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da
Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da
Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (DOU 05.03.2002) com as alterações dadas
pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus
empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula Auxílio Refeição, o
Auxílio Cesta alimentação, no valor mensal de R$ 745,08 (setecentos e
quarenta e cinco reais e oito centavos), sob a forma de 4 (quatro)
tíquetes, no valor de R$ 186,27 (cento e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos)
cada um, junto com a entrega da ajuda alimentação prevista na cláusula Auxílio
Refeição, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e § 1º e
5º.
Parágrafo Primeiro: As empresas concederão até o dia
30 do mês de novembro de 2025, aos empregados que, na data da sua concessão
estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta
Alimentação, no valor de R$ 745,08 (setecentos e quarenta e cinco reais e oito
centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob forma de 4
(quatro) tíquetes, no valor de R$ 186,27 (cento e oitenta e seis reais e vinte e sete
centavos), ressalvadas condições mais vantajosas.
Parágrafo Segundo: Os auxílios de que trata esta
Cláusula previstos no caput e no parágrafo primeiro estendem-se, também, às
empregadas que se encontram em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado a partir de
01/03/2025, por acidente do trabalho ou doença, fará jus à Cesta Alimentação, e
à Décima Terceira Cesta Alimentação, por prazo de 180 (cento e oitenta dias),
contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: Ao empregado que, em 01/03/2025 já
se encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições
previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026.
Parágrafo Quinto: Este auxílio não será devido pela
empresa que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente,
respeitados critérios mais vantajosos, quando preexistentes, ou previstos nesta
CONVENÇÃO.
Parágrafo Sexto: Os benefícios previstos no caput
e parágrafo primeiro desta cláusula são desvinculados do salário e não tem
natureza remuneratória
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- VALE TRANSPORTE
As Empresas concederão o
vale-transporte, ou seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado
em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso
XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério nº
865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em
cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a
redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo
Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 e, ainda, em conformidade com a
decisão do C. TST no Processo TST -AA-366.360/97-4 (AC.SDC), publicada no DJ
07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à
Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único:
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16
de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos gastos de
deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro
por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
O empregado dispensado sem justa
causa, a partir de 1º/03/2025, poderá usufruir os convênios de assistência
médica e hospitalar contratados pela empresa, pelo período abaixo especificado,
contado do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de
casa, mantidas as condições do convênio, respeitadas as situações mais
favoráveis.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se aplica
somente às empresas que possuam convênio de assistência médica e hospitalar.
|
Vín Vínculo empregatício com a empresa |
Período
de utilização do convênio |
|
Até 5 (cinco) anos |
60 (sessenta) dias |
|
mais de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos |
90 (noventa) dias |
|
mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos |
180 (cento e oitenta) dias |
|
mais de 20 (vinte) anos |
270 (duzentos e setenta) dias |
Parágrafo Segundo:
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 28/02/2025, estão abrangidos
pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026.
Auxílio-Doença/Invalidez
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Em caso de concessão de
auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência
Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor
equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das
verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo Primeiro: A concessão do benefício previsto
nesta cláusula observa as seguintes condições:
a)
Será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para
cada licença concedida a partir de 01/03/2025.
b)
Os empregados que, em 01/03/2025, já estavam afastados e
percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e
quatro) meses.
c)
A cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado à empresa
submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado,
por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar
ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional, solicitando-lhe,
ainda, a indicação do médico para compor a junta.
d)
Desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da
complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições
de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela
empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS.
e)
Recusando o empregado a se submeter à junta médica, a
complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido
alta do INSS.
Parágrafo Segundo: A junta médica será composta por
2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da empresa e outro, por este
escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato
profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação
da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das
partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico
indicado pela outra parte.
Parágrafo Terceiro: Além de pagar o profissional por
ele indicado, a empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido
dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da
Associação Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de pareceres
divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a
empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de
contratação serão de responsabilidade da empresa, até o limite da tabela da
Associação Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo Quinto: Quando o empregado não fizer jus
à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período da
carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial
das condições dos parágrafos 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico
indicado pela empresa.
Parágrafo Sexto: A complementação prevista nesta
cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sétimo: A empresa que já concede o
benefício supra, quer diretamente, quer através da entidade de Previdência
privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão
respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Oitavo: A empresa fará o adiantamento do
auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário ao empregado,
enquanto este não receber da previdência Social o valor a ele devido,
procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário,
que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão
do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou por iniciativa da
empresa, respeitado os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos
decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a correspondente
compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo Nono: Não sendo conhecido o valor
básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a
complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem
diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento
imediatamente posterior.
Parágrafo Décimo: O pagamento previsto nesta
cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos seus
empregados, auxílio funeral no valor de 1 (um) piso salarial estabelecido na
Cláusula “Piso Salarial”, “caput”, letra “b”, correspondente ao mês de
pagamento, pelo falecimento do cônjuge e filhos menores de dezoito anos ou àquele
que comprovar dependência econômica do empregado, se este for solteiro, pelo
falecimento do empregado.
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado
mediante apresentação da devida certidão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o óbito.
Parágrafo Segundo: A empresa que já concede o
benefício quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da
qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão, respeitando-se os
critérios mais vantajosos ao empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As empresas reembolsarão aos seus
empregados, até o valor de R$ 610,51 (seiscentos e dez reais e cinquenta e um
centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as
despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em
creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também,
nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada
doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha
seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem
empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os
empregados a designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá receber o
benefício.
Parágrafo Segundo: O "auxílio-creche" não
será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer
opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: A concessão da vantagem contida
nesta Cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7 º da
Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho n º 865, de 14
de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95) e atende, também, ao disposto
nos Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 389 da CLT, da Portaria n º 1,
baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho, em 15/01/69 (DOU de 24/01/69), bem como da Portaria n º 3.296, do
Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86), com as alterações introduzidas pela
Portaria MTB nº 670, de 20/08/97 (DOU de 21/08/97). Os reembolsos aqui
previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto
3.265, de 29/11/99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e
procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Auxílio Babá se estendem aos
empregados que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes
físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que
tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição
por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela
empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem de 9
(nove) a 14 (catorze) anos de vinculação com a empresa será concedida, por
ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual a seu último
salário. Na mesma hipótese, o empregado que contar acima de 15(quinze) anos de
vinculação, fará jus a gratificação igual a uma vez e meia o valor do último
salário.
Parágrafo Único: A gratificação será concedida
desde que haja rescisão do Contrato de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
- AVISO DE DISPENSA
A dispensa será, sempre,
comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão,
sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
- AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao empregado demitido que contar,
no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e, ainda, tiver mais
de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio será de 45(quarenta e
cinco) dias. Contando a mesma idade e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso
será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: O acréscimo à duração legal do
aviso prévio, previsto no caput, será concedido sempre de forma indenizada.
Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de
contratação
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de
estabilidade provisória no emprego desde a comunicação por escrito da gravidez
até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, salvo por motivo
de justa causa para demissão.
Parágrafo Único: Na ocorrência do aborto,
devidamente comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade
provisória pelo prazo, de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, salvo
por motivo de justa causa para demissão.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA-
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai gozará de
estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data de nascimento do filho, salvo por motivo de justa causa para demissão,
devidamente comprovado através da entrega da respectiva certidão de nascimento
no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do evento.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
- ESTABILIDADE ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao alistado para o serviço
militar, salvo por motivo de justa causa para demissão, fica assegurada
estabilidade no emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua
desincorporação ou dispensa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
a)
por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de
tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiveram o
mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Empresa.
b)
por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação
do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de
20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador.
Parágrafo Único: Quanto aos empregados na
proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve-se observar que:
I.
os compreendidos nas alíneas "a" e "b", a
estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa,
de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito
retroativo, de reunir ele as condições previstas.
II.
aos abrangidos pelas alíneas "a" e "b", a
estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada,
dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for
requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo
necessário à aquisição do direito a ela.
Entende-se por complemento de
tempo mínimo para aposentadoria o preenchimento das condições mínimas exigidas
pela Previdência Social.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com despesas realizadas pelos
seus empregados dispensados sem justa causa, a partir de 01/03/2025, até o
limite de R$ 2.060,19 (dois mil e sessenta reais e dezenove centavos), com
Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por
empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados
critérios mais vantajosos. Esta cláusula tem caráter excepcional e transitório.
Parágrafo Primeiro: O ex-empregado terá o prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a empresa a
vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo: A empresa efetuará o pagamento,
diretamente à empresa ou entidade, após receber, dos empregados as seguintes
informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração,
valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro: A empresa poderá optar por fazer
o reembolso ao ex-empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO
DE TRABALHO
As empresas, nas rescisões dos
Contratos de Trabalho dos Empregados e quando solicitadas, se obrigam a
entregar ao demissionário carta de confirmação de
cargo e tempo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
- RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em
união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto na
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante o
Instituto Nacional da Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação
homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados
pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da
Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa
INSS/DC nº 24 de 07/06/2000 (DO 08/06/2000), e alterações posteriores.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO - DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho
por motivo de doença, fica assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta)
dias, contados da alta médica.
Parágrafo Primeiro: O previsto no "caput"
somente se aplicará quando o afastamento se der por período de, no mínimo, 6
(seis) meses contínuos.
Parágrafo Segundo: Não se aplica a estabilidade, no
caso de rescisão contratual por motivo de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
- AUSÊNCIAS LEGAIS
Por força da presente Convenção,
as ausências legais a que aludem os incisos I a III do art. 473 da CLT,
respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam ampliadas:
a)
Para 4 (quatro) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva
sob sua dependência econômica.
b)
Para 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
c)
Para 5 (cinco) dias consecutivos garantidos, no mínimo, 3(três)
dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de
nascimento de filho.
d)
1 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa,
filho(s) ou pais.
e)
2 (dois) dias por ano, para levar ao médico filho(s) ou
dependente(s) menor(es) de 14(catorze) anos, mediante comprovação 48 (quarenta
e oito) horas após.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, o
sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai,
mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei
Civil.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
- EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as 2 (duas) últimas
horas da jornada diária de trabalho do empregado estudante, nos dias de exames
escolares, mediante comunicação à empresa com antecedência de 48 (quarenta e
oito) horas e posterior comprovação através de atestado escolar. A falta assim
abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos
legais.
Parágrafo Único: O benefício previsto no
"caput" se limitará a duas saídas antecipadas por bimestre escolar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
- INÍCIO DE FÉRIAS
As férias terão início sempre em
dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos artigos
129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Dec. Lei nº 1.535, de 13 de
abril de 1977.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -
EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um)
ano de serviço na empresa, que rescindir espontaneamente seu contrato de
trabalho, fará jus a férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) para
cada mês completo de serviço efetivo. Parágrafo Único: É considerado mês
completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho
efetivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA -
UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme
pela empresa, será por ela fornecido gratuitamente ao empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
- ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e
odontológicos passados pelos respectivos departamentos do Sindicato dos
Empregados, desde que mantenham convênio com o INSS, serão reconhecidos e
aceitos pelas empresas para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de
doença.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA-
SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às Entidades
Profissionais convenientes a realização de campanha de sindicalização a cada 12
(doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a Direção da
Empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS - PARTICIPAÇÃO EM
CURSOS
Os dirigentes sindicais eleitos
poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros
sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas)
ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada
a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a
antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis. A ausência nestas condições será
considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos
legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
BAURU E REGIÃO, FRANCA e SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo
primeiro: O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora
de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo
segundo: Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo
terceiro: Fica garantido o direito de oposição através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser
recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do
sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Outubro
de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de
3%, em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima
descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo -O não desconto ou não recolhimento
da contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo
estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além
de juros de mora de 1% e 20% a título de honorários advocatícios em caso de
cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de
oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo
trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Quarto
-Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com relação de matrícula
dos empregados que deram motivação aos descontos.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês,
devendo ser recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto,
inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3%, em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - A contribuição
definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que
autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do
Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000,
ficando garantido o direito de oposição, que
deverá ser exercido individualmente na sede do sindicato.
Parágrafo Quarto
- Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de matrícula dos empregados que deram motivação aos descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
- QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a
colocar no quadro de avisos, em lugar bem visível aos empregados, cópia da
presente Convenção.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
- CLÁUSULA PENAL
Se violada qualquer cláusula desta
CONVENÇÃO, no que se refere às obrigações de fazer, ficará a empresa obrigada
ao pagamento de multa equivalente a R$ 53,61 (cinquenta e três reais e sessenta
e um centavos) por infração, revertendo o valor em favor do empregado
prejudicado.
Parágrafo Único: A multa será devida quando da
execução de decisão judicial que tenha reconhecido a infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
- SISTEMA ALTERNATIVO ELETRONICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Pelo presente instrumento coletivo
de trabalho, com base no disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das
Leis do Trabalho e no art. 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério
do Trabalho e Emprego, as empresas de leasing filiadas ao Sindicato Patronal
poderão manter, no âmbito da base territorial definida na cláusula segunda
deste, Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui
denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada
de trabalho de seus empregados.
44.1. O Sistema de Ponto Eletrônico não poderá admitir:
a)
restrições à marcação do ponto.
b)
marcação automática do ponto.
c)
exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
d)
alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
44.2. O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as
seguintes condições:
a)
encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos
horários de trabalho e consulta.
b)
permitir a identificação de empregador e empregado.
c)
possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da
central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das
marcações realizadas.
d)
possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central
de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações
realizadas.
44.3.
A adoção do
Sistema de Ponto Eletrônico, previsto no presente instrumento normativo,
subordina-se à prévia certificação de conformidade do sistema às exigências
previstas neste instrumento, a ser obtida junto à empresa certificadora com a
expertise necessária à aferição do sistema.
Parágrafo primeiro: A empresa certificadora não
poderá integrar o mesmo grupo econômico da empresa de arrendamento mercantil
adotante do sistema alternativo eletrônico.
Parágrafo segundo: A certificação de conformidade do
Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser encaminhada ao Sindicato profissional,
que dará ciência da recepção do referido documento para efeito de fixação de
data de início de operação do referido sistema.
44.4.
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, através dos seus
representantes ou técnicos, o acesso às informações do Sistema de Ponto
Eletrônico mantido pelas Empresas filiadas ao Sindicato Patronal sempre que
haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em
desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
44.5.
Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico
deverá ser comunicada ao Sindicato Profissional, informando as alterações
técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo alteração, deverá a
empresa obter nova certificação de conformidade.
Parágrafo Segundo: Comprovada a realização de
qualquer alteração sem que tenham sido observadas as exigências a que se
referem o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro, considerar-se-á
denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos
para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 373/11.
44.6.
As partes signatárias reconhecem que o Sistema Alternativo
Eletrônico de Controle de Jornada das empresas de leasing filiadas ao Sindicato
Patronal, uma vez obedecido o disposto no presente instrumento normativo,
atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e
o disposto no art. 2º da Portaria nº
373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a
instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP
E, assim, por estarem plenamente
de acordo, firmam o presente instrumento para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
São
Paulo, 01 de agosto de 2.025
SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
OSMAR RONCOLATO PINHO
Presidente
SIND
EMPREG AG AUT COM EMP ASS P I P SERV CONT BRU REG
LAZARO
JOSE EUGENIO PINTO
Presidente
SINDICATO
DOS EMPREG. AG. AUT. DO COM.E EM EMPR.DE ASSESS.
PER.INF.E
PESQ.E DE EMPRES.E SERV.CONTABEIS DE FRANCA
MARCOS
COSTA DE ARRUDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
STAEL KELLEN DE CARVALHO BARBOSA
Presidente
SINDICATO
DOS EMP DE AGENTES AUT DO COMERCIO E EM EMPRESAS DE ASS,
PERÍCIAS,
INF E PESQ E DE EMPRESAS DE SERV CONTABEIS DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
CLODOALDO
DO CARMO CAMPOS
Presidente
SINDICATO
EMPREG. AG AUT. COM. EMP. ASS. P.I.P.EMP. SERV. SJRP REG
JOSE
EDUARDO CARDOSO
Presidente