CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2.024/2.025
De um lado, representando a categoria
profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E
REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical
– Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro -
Bauru/SP, CEP
17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro
José Eugenio Pinto, portador do CPF nº 178.284.858-40; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
inscrito no CNPJ sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº
46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Marcos
Costa de Arruda, portador do CPF nº 077.687.418-70; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº
46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do
CPF nº 982.183.108-78; o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos
Dumont, 206, Vila Ercilia, São José do Rio Preto -
SP, 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José
Eduardo Cardoso, portador do CPF nº 080.311.148-70; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.584.058/0001-55 - Registro Sindical Processo nº
MTE SRT 46000.005877/1998-75 - com sede
na Rua Professora Raquel Carderelli nº 73 - Bairro
Anhangabaú - Jundiaí
– SP - CEP 13208-150,
neste ato representado por sua Presidente, Stael Kellen de Carvalho Barbosa,
portadora do CPF/MF nº 358.300.798-01; e de outro lado, representando a
categoria econômica, o SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), inscrito no
CNPJ/MF sob n.º 49.877.558/0001-49, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. OSMAR RONCOLATO PINHO, representantes
das categorias profissional e econômica, respectivamente, firmam entre si, com
base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, e a data-base da categoria em
1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de
EMPREGADOS EM ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING, com abrangência territorial
representada pelos sindicatos convenentes, nos municípios de BAURU E REGIÃO: Águas de Santa
Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de
Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira
César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú,
Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí,
Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão
do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO:
Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista,
Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá,
Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea
Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO:
Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal,
Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais
Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará,
Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís
Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga,
Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente,
Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz
das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista,
São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem
Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady
Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi,
Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi,
Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira
Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro
Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova
Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva,
Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis,
Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba,
Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa
Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São
Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi,
Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do
Alto.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante
a vigência desta Convenção, para a jornada de 08 (oito) horas, nenhum empregado
poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a)
R$ 2.005,85 (dois mil e cinco reais e oitenta e cinco
centavos) para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente ou outro
equivalente.
b)
R$ 2.889,47 (dois
mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos) para os demais cargos.
Parágrafo Primeiro: Na
contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será
observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das
horas de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo:
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na Cláusula
“Reajuste Salarial” for de valor inferior ao salário de ingresso aqui
estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 01/03/2024, o valor
mínimo previsto nesta Cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2024, os empregadores concederão aos seus
empregados, reajuste salarial de 4,20 % (quatro inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o salário vigente em
fevereiro de 2024, compensando-se todos os reajustes,
aumentos, antecipações ou abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos no
período de 01/03/2023
a 29/02/2024. Este percentual corresponde ao
período de 01/03/2023 a 29/02/2024.
Parágrafo
Primeiro: Não
serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Não serão consideradas as verbas que
tiverem regras próprias nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para efeito de
aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
Parágrafo
Terceiro: Na
hipótese de empregado admitido após 01/03/2023, ou em se tratando de empresa constituída e em
funcionamento depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de
meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os
paradigmas quando existentes.
quando
existentes
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE
PAGAMENTO (HOLLERITH)
O
empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários
com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados, contendo a
identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único: No
referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao FGTS,
atinente ao mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários,
reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
as vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS,
DE GRATIFICAÇÕES E DE BENEFÍCIOS
As diferenças salariais, de gratificações, e de benefícios,
referente aos meses de março e abril serão pagas até, no máximo, a data de
pagamento do salário mês de maio/2024.
.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
TEMPORÁRIA
Enquanto
perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º
SALÁRIO
As empresas pagarão na folha de pagamento do mês de julho de 2024, aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2023, a metade da gratificação natalina
(13º Salário - primeira parcela) relativa ao ano de 2024, salvo se o empregado já tiver
recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O adiantamento da gratificação de
Natal previsto no parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no
art. 4º do Decreto nº 57.155, de 03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que
requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2025.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As
duas primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da hora ordinária. As horas extras excedentes da
segunda diária sofrerão majoração de 100% (cem por cento), sobre a mesma base.
Parágrafo Primeiro:
Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Empresas pagarão, também, o
valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive feriados.
Parágrafo Segundo: O
cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de
todas as verbas salariais fixas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno, assim entendido o prestado no período compreendido das 22:00
às 6:00 horas, receberá adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
valor da hora diurna, sem prejuízo da redução da hora noturna estabelecida em
lei, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O
Empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre
o dia 01/03/2024 e o dia 31/05/2024 não computado, para este fim, o prazo do
aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores
abaixo discriminados, respeitadas, as condições mais favoráveis. Para os
efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa
anterior a 01/03/2024, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou
ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional. A indenização
adicional prevista nesta cláusula tem caráter excepcional e transitório.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL |
Até
5 (cinco) anos |
1
(um) valor do aviso prévio |
de
5 (cinco) até 10 (dez) anos |
1,5
(um e meio) valor do aviso prévio |
de
10 (dez) até 20 (vinte) anos |
2
(dois) valores do aviso prévio |
Acima
de 20 (vinte) anos |
3
(três) valores do aviso prévio |
Participação nos Lucros e/ou Resultados
-
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS -
EXERCÍCIO DE 2023
As empresas que não possuírem programas
próprios da PLR e, desde que seus balanços de 31/12/2023 apresentem lucros ou
resultados e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão até 30/08/2024
pagamento único de 90% (noventa por cento) sobre o salário-base resultante da
Convenção Coletiva de Trabalho de 2024, acrescido do valor fixo de R$ 2.064,20
(dois mil e sessenta e quatro
reais e vinte centavos) aos empregados admitidos até 31/12/2022 e em
efetivo exercício em 31 de dezembro de 2023, limitado ao valor máximo de R$
15.317,40 (quinze mil trezentos e dezessete reais e quarenta centavos).
Parágrafo
Primeiro:
O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta
Cláusula, a título de PLR, observarão, em face do exercício de 2023, como teto,
o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5%
(cinco por cento) do lucro líquido da Empresa. Quando o total de PLR calculado
pela regra básica do “caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento)
do lucro líquido da Empresa, no exercício de 2023, o valor individual deverá
ser majorado até alcançar 2,2 (dois vírgula dois) salários do empregado e
limitado ao valor de R$ 32.906,36 (trinta e dois mil novecentos e seis reais e
trinta e seis centavos), ou até que o total da PLR atinja 5% (cinco por cento)
do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo
Segundo:
As Empresas que apresentaram prejuízo demonstrado no seu balanço de 31/12/2023
estão isentas do pagamento da PLR.
Parágrafo
Terceiro:
As empresas que mesmo tendo lucros ou resultados no seu balanço de 31/12/2023 e
não tiverem disponibilidade financeira para atender ao disposto “no caput”
deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao sindicato dos
empregados, até 30/08/2024.
Parágrafo
Quarto:
Na falta da justificativa e dos comprovantes, na data de 30/08/2024, citados no
parágrafo anterior, a empresa pagará a PLR, na forma prevista no “caput” desta
cláusula.
Parágrafo
Quinto:
Para os empregados admitidos até 31/12/2022, que se afastarem a partir de
01/01/2023, por doença, acidente do trabalho e ou auxílio maternidade, as
Empresas efetuarão o pagamento integral da PLR de que trata esta Cláusula.
Parágrafo
Sexto:
Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2023, em efetivo exercício em 31
de dezembro de 2023, ou afastados por doença, acidente do trabalho e auxílio
maternidade, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por
mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Aos afastados por doença,
acidente do trabalho ou auxílio-maternidade, fica vedada a dedução do período
de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo
Sétimo:
Para os empregados demitidos sem justa causa, entre 01/02/2023 e a data da
assinatura da presente Convenção, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do
valor estabelecido, por mês trabalhado em 2023 ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Parágrafo
Oitavo:
As Empresas que já possuírem programas próprios de PLR, que irão, ou poderão
implantá-los até 30/08/2024, têm por cumprida a Lei nº. 10.101, de 19/12/2000
(DOU 20/12/2000) vigente sobre a matéria não estando, por conseguinte,
obrigados às concessões previstas na presente Convenção.
Parágrafo
Nono:
As Empresas que concederem entre julho/2023 e março/2024 a PLR de 2023 poderão
compensar os valores pagos em decorrência deste instrumento ou, dar como
cumprida a presente cláusula, desde que tenham sido pagos nos percentuais
estabelecidos na presente Convenção.
Parágrafo
Décimo:
A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de
Trabalho refere-se ao exercício de 2023, tem caráter excepcional e transitório,
atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000), e não
constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário,
por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme
legislação em vigor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As
empresas concederão aos seus empregados auxílio alimentação no valor de R$
42,72 (quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), sem descontos, por dia
de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação,
facultando, excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as
situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus
parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
Parágrafo Primeiro: O
auxílio refeição será concedido antecipada e mensalmente, até o último dia útil
do mês anterior ao benefício à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês,
inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos
afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de
retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido
proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá
restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo Segundo: As
empresas que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o
fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por
intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro: Os
empregados que, comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada
dos restaurantes da empresa, não farão jus à concessão do auxílio alimentação.
Parágrafo Quarto: O
empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar de opção após o transcurso
de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Quinto: O
auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza
remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus
decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (DOU
05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados,
cumulativamente com o benefício da cláusula Auxílio Refeição, o Auxílio Cesta
alimentação, no valor mensal de R$ 709,60 (setecentos e nove reais e sessenta centavos),
sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 177,40 (cento e setenta e
sete reais e quarenta centavos) cada um, junto com a entrega da ajuda
alimentação prevista na cláusula Auxílio Refeição, observadas as mesmas
condições estabelecidas no seu caput e § 1º e 5º.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas concederão até o dia 30 do mês de novembro de 2024, aos empregados
que, na data da sua concessão estiverem no efetivo exercício de suas
atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 709,60 (setecentos e nove
reais e sessenta centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou
sob forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de $ 177,40 (cento e setenta e sete reais e
quarenta centavos), ressalvadas condições mais vantajosas.
Parágrafo
Segundo:
Os auxílios de que trata esta Cláusula previstos no caput e no parágrafo
primeiro estendem-se, também, às empregadas que se encontram em gozo de licença
maternidade.
Parágrafo
Terceiro:
O empregado afastado a partir de 01/03/2024, por acidente do trabalho ou
doença, fará jus à Cesta Alimentação, e à Décima Terceira Cesta Alimentação,
por prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados do primeiro dia de
afastamento do trabalho.
Parágrafo
Quarto:
Ao empregado que, em 01/03/2024 já se encontrava afastado e recebendo o
benefício, ficam mantidas as condições previstas na Convenção Coletiva de
Trabalho 2024/2025.
Parágrafo
Quinto:
Este auxílio não será devido pela empresa que já concede outro similar, com
valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos, quando
preexistentes, ou previstos nesta CONVENÇÃO.
Parágrafo
Sexto:
Os benefícios previstos no caput e parágrafo primeiro desta cláusula são
desvinculados do salário e não tem natureza remuneratória.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As
Empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente, por meio do
pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em
conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a
Portaria do Ministério nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de
15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de
1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 e, ainda,
em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST -AA-366.360/97-4
(AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado
comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único:
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16
de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos gastos de
deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro
por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
O
empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º/03/2024, poderá usufruir
os convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela empresa, pelo
período abaixo especificado, contado do último dia de trabalho efetivo e
determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do convênio,
respeitadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo Primeiro: A
presente cláusula se aplica somente às empresas que possuam convênio de
assistência médica e hospitalar.
Vínculo
empregatício com a empresa |
Período
de utilização do convênio |
Até
5 (cinco) anos |
60
(sessenta) dias |
mais
de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos |
90
(noventa) dias |
mais
de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos |
180
(cento e oitenta) dias |
mais
de 20 (vinte) anos |
270
(duzentos e setenta) dias |
Parágrafo Segundo: Os
empregados dispensados, sem justa causa, até 29/02/2024, estão abrangidos pelas
condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025.
Auxílio-Doença/Invalidez2
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/ AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO
Em
caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença
acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado
complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância
recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente,
atualizadas.
Parágrafo Primeiro: A
concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) Será
devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença
concedida a partir de 01/03/2024.
b) Os
empregados que, em 01/03/2024, já estavam afastados e percebendo a
complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses.
c) A
cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado à empresa submeter o
empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por
escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar
ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional, solicitando-lhe,
ainda, a indicação do médico para compor a junta.
d) Desde
que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela
junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas
funções, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha
recebido alta médica do INSS.
e) Recusando
o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga
pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
Parágrafo Segundo: A
junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da
empresa e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos
indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da
solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico
para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para
todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
Parágrafo Terceiro:
Além de pagar o profissional por ele indicado, a empresa arcará com as despesas
do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional,
até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo Quarto: Na
ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado,
de comum acordo entre a empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o
desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da empresa,
até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo Quinto:
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter
ainda completado o período da carência exigido pela Previdência Social,
receberá a complementação salarial das condições dos parágrafos 1º e 2º, desde
que constatada a doença por médico indicado pela empresa.
Parágrafo Sexto: A
complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º
salário.
Parágrafo Sétimo: A
empresa que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através da
entidade de Previdência privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de
sua concessão respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Oitavo: A
empresa fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença
acidentário ao empregado, enquanto este não receber da previdência Social o
valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo
órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado.
Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado
ou por iniciativa da empresa, respeitado os períodos de estabilidades
provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a empresa
efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo Nono: Não
sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela
Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores
estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas
no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Décimo: O
pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais
empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As
empresas pagarão aos seus empregados, auxílio funeral no valor de 1 (um) piso
salarial estabelecido na Cláusula “Piso Salarial”, “caput”, letra “b”,
correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e filhos
menores de dezoito anos ou àquele que comprovar dependência econômica do
empregado, se este for solteiro, pelo falecimento do empregado.
Parágrafo Primeiro: O
pagamento será efetuado mediante apresentação da devida certidão, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Segundo: A
empresa que já concede o benefício quer diretamente, quer através de entidade
de previdência privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua
concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos ao empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As empresas reembolsarão aos seus empregados, até o valor de
R$ 581,44
(quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), para cada filho, até a idade de 83
(oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com
o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com
pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo
desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo
Primeiro:
Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será
cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a empresa, o
cônjuge que deverá receber o benefício.
Parágrafo Segundo: O "auxílio-creche" não será
cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção
escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo
Terceiro: A
concessão da vantagem contida nesta Cláusula está em conformidade com os
incisos XXV e XXVI do art. 7 º da Constituição Federal e com a Portaria do
Ministério do Trabalho n º 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de
15/09/95) e atende, também, ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do
art. 389 da CLT, da Portaria n º 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/69 (DOU de 24/01/69), bem
como da Portaria n º 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86), com as
alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20/08/97 (DOU de
21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos
pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, na
redação dada pelo Decreto 3.265, de 29/11/99), em seu artigo 214, parágrafo 9º,
incisos XXIII e XXIV.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FILHOS EXCEPCIONAIS OU
DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos
reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Auxílio Babá se
estendem aos empregados que tenham "filhos excepcionais" ou
"deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de
idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS
ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio
mantido pela empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR
APOSENTADORIA
Aos
empregados que contarem de 9 (nove) a 14 (catorze) anos de vinculação com a
empresa será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de
valor igual a seu último salário. Na mesma hipótese, o empregado que contar
acima de 15(quinze) anos de vinculação, fará jus a gratificação igual a uma vez
e meia o valor do último salário.
Parágrafo Único: A
gratificação será concedida desde que haja rescisão do Contrato de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão,
Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o
motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao
empregado demitido que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na
empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso
prévio será de 45(quarenta e cinco) dias. Contando a mesma idade e mais de 10
(dez) anos de empresa, o aviso será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: O
acréscimo à duração legal do aviso prévio, previsto no caput, será concedido
sempre de forma indenizada.
Outras normas referentes à admissão,
demissão e modalidades de contratação
Relações de Trabalho – Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde a
comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da
licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Parágrafo Único: Na
ocorrência do aborto, devidamente comprovado por atestado médico, gozará a
empregada de estabilidade provisória pelo prazo, de 60 (sessenta) dias,
contados da data do evento, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO
EMPREGADO PAI
O
empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo por motivo de
justa causa para demissão, devidamente comprovado através da entrega da
respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados
do evento.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE ALISTADO NO
SERVIÇO MILITAR
Ao
alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa causa para demissão,
fica assegurada estabilidade no emprego desde o alistamento até 30 (trinta)
dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
a) por
12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo mínimo para
aposentadoria pela Previdência Social, os que tiveram o mínimo de 5 (cinco)
anos de vinculação empregatícia com a Empresa.
b) por
18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para
aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 20 (vinte)
anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador.
Parágrafo Único:
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta
cláusula, deve-se observar que:
I.
os compreendidos nas alíneas "a" e
"b", a estabilidade provisória será adquirida a partir do
recebimento, pela Empresa, de comunicação do empregado, por escrito,
devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições
previstas.
II.
aos abrangidos pelas alíneas "a" e
"b", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força
maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se
extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de
completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Entende-se
por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o preenchimento das
condições mínimas exigidas pela Previdência Social.
Outras normas referentes a condições
para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REQUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
No
período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com
despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa, a partir
de 01/03/2024, até o limite de R$ 1.962,09 (mil novecentos e sessenta e dois
reais e nove centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação
Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical
profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta cláusula tem caráter
excepcional e transitório.
Parágrafo Primeiro: O ex-empregado
terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer
a empresa a vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo: A
empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber,
dos empregados as seguintes informações: identificação da entidade promotora do
curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro: A
empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE
CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO
As
empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos Empregados e quando
solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário carta
de confirmação de cargo e tempo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS
DOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica
assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos
previsto na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de forma a facilitar o
resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados
perante o Instituto Nacional da Previdência Social.
Parágrafo Único: O
reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a
iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o
artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07 de 11/10/2007,
e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000 (DO 08/06/2000), e
alterações posteriores.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO
AFASTADO - DOENÇA
Ao
empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica assegurada
estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta médica.
Parágrafo Primeiro: O
previsto no "caput" somente se aplicará quando o afastamento se der
por período de, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos.
Parágrafo Segundo: Não
se aplica a estabilidade, no caso de rescisão contratual por motivo de justa
causa.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Por
força da presente Convenção, as ausências legais a que aludem os incisos I a
III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam
ampliadas:
a) Para
4 (quatro) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica.
b) Para
5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
c) Para
5 (cinco) dias consecutivos garantidos, no mínimo, 3(três) dias úteis, no
decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.
d) 1
(um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filho(s) ou pais.
e) 2
(dois) dias por ano, para levar ao médico filho(s) ou dependente(s) menor(es)
de 14(catorze) anos, mediante comprovação 48 (quarenta e oito) horas após.
Parágrafo Primeiro:
Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo:
Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos
e netos, na conformidade da Lei Civil.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão
abonadas as 2 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho do empregado
estudante, nos dias de exames escolares, mediante comunicação à empresa com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação através de
atestado escolar. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho
efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: O
benefício previsto no "caput" se limitará a duas saídas antecipadas
por bimestre escolar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE FÉRIAS
As
férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os
preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo
Dec. Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.
Outras disposições sobre férias e
licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS
O
empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, que rescindir
espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais à
razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de serviço efetivo.
Parágrafo Único: É considerado mês completo de serviço o período igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando
exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela fornecido gratuitamente ao
empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os
atestados médicos e odontológicos passados pelos respectivos departamentos do
Sindicato dos Empregados, desde que mantenham convênio com o INSS, serão
reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de faltas ao trabalho
por motivo de doença.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação
de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á
às Entidades Profissionais convenientes a realização de campanha de
sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente
acordados com a Direção da Empresa.
Liberação de Empregados para Atividades
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTES
SINDICAIS - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Os
dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para participação
em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a
limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que
pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com
a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis. A ausência nestas condições será
considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos
legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE BAURU E
REGIÃO, FRANCA E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos
profissionais.
Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará
a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um
por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo segundo: Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo terceiro:
Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo
Primeiro - No
mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto
mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em
decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos
meses posteriores.
Parágrafo
Segundo - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento)
de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
Terceiro - A
contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que
autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do
Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000, ficando
garantido o direito de oposição, que deverá ser exercido individualmente na
sede do sindicato.
Parágrafo Quarto - Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado
na Assembleia de Empregados e em conformidade com a alínea “e” do artigo 513 da
CLT, as Empresas deverão descontar de seus empregados, sindicalizados ou não, a
título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro –
No mês de Outubro de 2024 deverá ocorrer o desconto
mensal previsto no caput no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros
por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte
inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
Parágrafo Quarto –
Fica ressalvado o direito de oposição ao empregado, individualmente e por
escrito, manifestado pessoalmente perante o sindicato profissional com até 20
(vinte) dias de antecedência do primeiro desconto previsto no caput, conforme
Precedente Normativo 32 do TRT da 15ª Região.
Outras disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em lugar bem visível
aos empregados, cópia da presente Convenção.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
Se
violada qualquer cláusula desta CONVENÇÃO, no que se refere às obrigações de
fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa equivalente a R$ 51,06
(cinquenta e um reais e seis centavos) por infração, revertendo o valor em
favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Único: A
multa será devida quando da execução de decisão judicial que tenha reconhecido
a infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO
ELETRONICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Pelo
presente instrumento coletivo de trabalho, com base no disposto no § 2º, do
artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º da Portaria nº
373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas de leasing
filiadas ao Sindicato Patronal poderão manter, no âmbito da base territorial
definida na cláusula segunda deste, Sistema Alternativo Eletrônico de Controle
de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto
Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
44.1. O Sistema de Ponto
Eletrônico não poderá admitir:
a) restrições
à marcação do ponto.
b) marcação
automática do ponto.
c) exigência
de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
d) alteração
ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
44.2. O Sistema de Ponto
Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) encontrar-se
disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e
consulta.
b) permitir
a identificação de empregador e empregado.
c) possibilitar
ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta
eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
d) possibilitar
à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração
eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
44.3.
A adoção do Sistema
de Ponto Eletrônico, previsto no presente instrumento normativo, subordina-se à
prévia certificação de conformidade do sistema às exigências previstas neste
instrumento, a ser obtida junto à empresa certificadora com a expertise necessária
à aferição do sistema.
Parágrafo primeiro: A
empresa certificadora não poderá integrar o mesmo grupo econômico da empresa de
arrendamento mercantil adotante do sistema alternativo eletrônico.
Parágrafo segundo: A
certificação de conformidade do Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser
encaminhada ao Sindicato profissional, que dará ciência da recepção do referido
documento para efeito de fixação de data de início de operação do referido
sistema.
44.4.
Fica
assegurado ao Sindicato Profissional, através dos seus representantes ou
técnicos, o acesso às informações do Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelas
Empresas filiadas ao Sindicato Patronal sempre que haja dúvida ou denúncia que
o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou
com as normas aqui acordadas.
44.5.
Qualquer
alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada
ao Sindicato Profissional, informando as alterações técnicas a serem feitas e
indicando razões que as justificam.
Parágrafo Primeiro:
Ocorrendo alteração, deverá a empresa obter nova certificação de conformidade.
Parágrafo Segundo:
Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido observadas as
exigências a que se referem o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro,
considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho cessando
os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 373/11.
44.6.
As
partes signatárias reconhecem que o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle
de Jornada das empresas de leasing filiadas ao Sindicato Patronal, uma vez
obedecido o disposto no presente instrumento normativo, atende as exigências do
artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do
Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador
Eletrônico de Ponto – REP
E,
assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente instrumento para que
produza seus legais e jurídicos efeitos.
São
Paulo, 23 de abril de 2.024
OSMAR RONCOLATO PINHO
Presidente
SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
LAZARO
JOSE EUGENIO PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO
MARCOS
COSTA DE ARRUDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA
STAEL
KELLEN DE CARVALHO BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
CLODOALDO
DO CARMO CAMPOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
JOSE
EDUARDO CARDOSO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO