CONVENÇÃO COLETIVA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E LEASING 2021/2023 |
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2.021/2.022
De
um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43
- Centro - Bauru/SP, CEP
17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro
José Eugenio Pinto, portador do CPF nº 178.284.858-40; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
inscrito no CNPJ sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº
46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Marcos
Costa de Arruda, portador do CPF nº 077.687.418-70; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E
REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical
– Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua
Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, portador do CPF nº
097.656.938-85; o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.422.781/0001-80,
Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino
Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania,
Ribeirão Preto/SP, CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo
Campos, portador do CPF nº 982.183.108-78; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o
nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercilia, São José do Rio Preto - SP, 15013-100,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador
do CPF nº 080.311.148-70; SINDICATO
DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTÔNOMOS
DO COMÉRCIO
E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES
E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.584.058/0001-55 - Registro Sindical
Processo nº MTE SRT 46000.005877/1998-75
- com sede na Rua Professora Raquel Carderelli nº 73
- Bairro Anhangabaú - Jundiaí – SP - CEP 13208-150,
neste ato representado por sua
Presidente, Stael
Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do CPF/MF nº 358.300.798-01; e de outro lado,
representando a categoria econômica, o
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING),
inscrito no CNPJ/MF sob n.º 49.877.558/0001-49, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. OSMAR RONCOLATO PINHO,
representantes das categorias profissional e econômica, respectivamente, firmam
entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
- VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de
EMPREGADOS EM ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING, com abrangência territorial
representada pelos sindicatos convenentes, com abrangência territorial
em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP,
Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Alfredo Marcondes/SP,
Altair/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Aparecida
d'Oeste/SP, Aramina/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Arujá/SP,
Atibaia/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP,
Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP,
Bernardino de Campos/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP,Boracéia/SP,
Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP,Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajobi/SP,
Cajuru/SP, Cardoso/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Casa Branca/SP,
Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP,
Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cosmorama/SP,
Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP,
Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dracena/SP, Duartina/SP,
Dumont/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do
Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP,
Franca/SP, Gália/SP, Garça/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP, Guaraci/SP,
Guariba/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Iacri/SP,
Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP,
Iepê/SP, Igarapava/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP,
Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP,
Itajobi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itatiba/SP, Itobi/SP,
Itupeva/SP ,Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jaú/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Jarinu/SP, Joanópolis/SP,
Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Luís Antônio/SP, Macatuba/SP, Macedônia/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP,
Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP,
Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP,
Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monte
Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP,Nantes/SP, Narandiba/SP, Nazaré Paulista/SP,Neves Paulista/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova
Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP,
Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Panorama/SP,
Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Paulo de Faria/SP, Pedra Bela/SP, Pederneiras/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piracaia/SP, Piraju/SP,
Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP,
Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto
Ferreira/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Presidente Alves/SP,
Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP,
Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão
do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales
Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP,
Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa
Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Isabel, Santa Fé do
Sul/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rita do Passa
Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo
Anastácio/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Expedito/SP, São Francisco/SP,
São João da Boa Vista/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP,
São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP,
São Manuel/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP,
Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Taciba/SP,
Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP,
Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP,
Torrinha/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi
Paulista/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Vargem/SP, Vargem
Grande do Sul/SP, Viradouro/SP Várzea Paulista/SP , Vinhedo/SP.e Vista Alegre do Alto/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA
- PISO SALARIAL
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 08
(oito) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos
seguintes valores:
a) R$ 1.659,19 (mil seiscentos
e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) para os que exerçam o cargo de
contínuo, portaria, servente ou outro equivalente.
b) R$ 2.389,76 (dois mil, trezentos e oitenta
e nove reais e setenta e seis centavos) para os demais cargos.
Parágrafo
Primeiro: Na
contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será
observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das
horas de sua jornada de trabalho.
Parágrafo
Segundo: Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto
na Cláusula “Reajuste Salarial” for de valor inferior ao salário de ingresso
aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 01/03/2021 o valor mínimo previsto nesta
Cláusula.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA -
REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2021, os empregadores concederão aos seus
empregados, reajuste salarial de 6,22 % (seis inteiros vírgula vinte e dois por cento) sobre o salário vigente em fevereiro de 2021, compensando-se todos os reajustes,
aumentos, antecipações ou abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos no
período de 01/03/2020 a 28/02/2021. Este percentual corresponde ao período de 01/03/2020 a 28/02/2021.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos
decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de
aprendizagem.
Parágrafo
Segundo: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras
próprias nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para efeito de aplicação dos
reajustes previstos nesta cláusula.
Parágrafo
Terceiro: Na
hipótese de empregado admitido após 01/03/2020, ou em se tratando de empresa constituída e em
funcionamento depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de
meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os
paradigmas quando existentes
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA -
COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLLERITH)
O empregador deverá fornecer ao empregado
comprovante de pagamento de salários com a discriminação das quantias pagas e
descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo
Único: No
referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao FGTS,
atinente ao mês do pagamento.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA -
SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa
causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA SÉTIMA -
DIFERENÇAS SALARIAIS, DE GRATIFICAÇÕES E DE BENEFÍCIOS
As diferenças salariais de gratificações e de benefícios,
referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho serão pagas até, no
máximo, a data de pagamento do salário mês de agosto/2021.
CLÁUSULA OITAVA -
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA -
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão na folha de pagamento do mês de agosto
de 2021, aos empregados admitidos até 31 de
dezembro de 2020, a metade da gratificação natalina (13º
Salário - primeira parcela) relativa ao ano de 2021, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo
de férias.
Parágrafo Único: O adiantamento da gratificação de
natal previsto no parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no
art. 4º do Decreto nº 57.155, de 03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que
requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2022.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA -
HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias
serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora
ordinária. As horas extras excedentes da segunda diária sofrerão majoração de
100% (cem por cento), sobre a mesma base.
Parágrafo
Primeiro:
Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Empresas pagarão, também, o
valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive feriados.
Parágrafo
Segundo: O
cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas
as verbas salariais fixas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido o
prestado no período compreendido das 22:00 às 6:00 horas, receberá adicional de
35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da
redução da hora noturna estabelecida em lei, ressalvadas as situações mais
vantajosas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O Empregado dispensado sem justa causa, com data de
comunicação da dispensa entre o dia 01/03/2021 e o dia 31/05/2021 não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio
indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo
discriminados, respeitadas, as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta
cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01/03/2021, mesmo que o período de aviso prévio
coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional. A
indenização adicional prevista nesta cláusula tem caráter excepcional e transitório.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL |
Até 5 (cinco) anos |
1 (um) valor do aviso prévio |
de 5 (cinco) até 10 (dez) anos |
1,5 (um e meio) valor do aviso prévio |
de 10 (dez) até 20 (vinte) anos |
2 (dois) valores do aviso prévio |
Acima de 20 (vinte) anos |
3 (três) valores do aviso prévio |
Participação nos
Lucros e/ou Resultados -
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO
DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS - EXERCÍCIO DE 2020
As empresas que não possuírem programas
próprios da PLR e, desde que seus balanços de 31/12/2020 apresentem lucros ou
resultados e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão até 30/08/2021 pagamento
único de 90% (noventa por cento) sobre o salário-base resultante da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2021, acrescido do valor fixo de R$ 1.694,40 (mil seiscentos e noventa e
quatro reais e quarenta centavos) aos empregados admitidos até 31/12/2019 e em efetivo exercício em 31 de
dezembro de 2020, limitado ao valor máximo de R$ 12.578,22
(doze mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo
Primeiro:
O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta
Cláusula, a título de PLR, observarão, em face do exercício de 2020 como teto,
o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5%
(cinco por cento) do lucro líquido da Empresa. Quando o total de PLR calculado
pela regra básica do “caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento)
do lucro líquido da Empresa, no exercício de 2020, o valor individual deverá
ser majorado até alcançar 2,2 (dois vírgula dois) salários do trabalhador e
limitado ao valor de R$
27.022,83 (vinte e sete mil e vinte e dois reais
e oitenta e três centavos), ou até que o total da PLR atinja 5% (cinco
por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo: As Empresas que
apresentaram prejuízo demonstrado no seu balanço de 31/12/2020 estão isentas do
pagamento da PLR.
Parágrafo
Terceiro:
As empresas que mesmo tendo lucros ou resultados no seu balanço de 31/12/2020 e
não tiverem disponibilidade financeira para atender ao disposto “no caput”
deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao
resultado final de seu balanço, junto à Federação dos trabalhadores, até 30/08/2021.
Parágrafo
Quarto:
Na falta da justificativa e dos comprovantes, na data de 30/08/2021, citados no
parágrafo anterior, a empresa pagará a PLR, na forma prevista no “caput” desta
cláusula.
Parágrafo
Quinto:
Para os trabalhadores admitidos até 31/12/2019, que se afastarem a partir de 01/01/2020,
por doença, acidente do trabalho e ou auxílio maternidade, as Empresas
efetuarão o pagamento integral da PLR de que trata esta Cláusula.
Parágrafo
Sexto:
Para os trabalhadores admitidos a partir de 01/01/2020, em efetivo exercício em
31 de dezembro de 2020, ou afastados por doença, acidente do trabalho e auxílio
maternidade, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos)
do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade, fica
vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo
Sétimo:
Para os trabalhadores demitidos sem justa causa, entre 01/02/2020 e a data da assinatura
da presente Convenção, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos)
do valor estabelecido, por mês trabalhado em 2020 ou fração igual ou superior a
15 (quinze) dias.
Parágrafo
Oitavo:
As Empresas que já possuírem programas próprios de PLR, que irão, ou poderão
implantá-los até 30/08/2021, têm por cumprida a Lei nº. 10.101, de 19/12/2000
(DOU 20/12/2000) vigente sobre a matéria não estando, por conseguinte,
obrigados às concessões previstas na presente Convenção.
Parágrafo
Nono:
As Empresas que concederem entre julho/2020 e março/2021 a PLR de 2020 poderão
compensar os valores pagos em decorrência deste instrumento ou, dar como
cumprida a presente cláusula, desde que tenham sido pagos nos percentuais
estabelecidos na presente Convenção.
Parágrafo
Décimo:
A participação nos lucros ou resultados prevista nesta
Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2020 tem caráter
excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000
(DOU 20/12/2000), e não constitui base de incidência de nenhum encargo
trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe
aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto
de renda, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas pagarão independente dos valores estabelecidos
na Cláusula de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados - Exercício de
2020 desta Convenção Coletiva de Trabalho,
o Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados que corresponde a 10% (dez
por cento) da variação em valor absoluto do crescimento do lucro líquido do
exercício de 2020, em relação ao lucro líquido do
exercício de 2019, dividido entre os seus empregados em
parcelas iguais, com limite individual de R$ 796,65 (setecentos e noventa e seis reais e
sessenta e cinco centavos ),
observando-se as seguintes condições:
a) Esta parcela adicional não será
compensável com valores devidos em razão de planos próprios.
b)
A
parcela adicional paga não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco
por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A
parcela adicional não está sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor,
no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula quarta.
c)
A
empresa pagará, até o dia 30/08/2021, a parcela adicional de que trata a
presente cláusula.
d)
O
trabalhador admitido até 31/12/2019 e que se afastou a partir de 01/01/2020,
por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento
integral do valor decorrente de aplicação da presente cláusula.
e)
Ao
trabalhador admitido a partir de 01/01/2020, em efetivo exercício em 31/12/2020,
mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade,
será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor
estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica
vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
f)
Ao
trabalhador que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 01/02/2020
e 31/12/2020, será devido o pagamento, até 30/08/2021, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês
trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
g)
A
empresa que apresentar prejuízo no exercício de 2020 (balanço de 31/12/2020)
estará isento do pagamento do Adicional de Participação nos Lucros ou
Resultados.
h)
Em 01/03/2021 o adicional a ser pago, à título de
adicional de participação nos lucros ou resultados, será calculado na proporção
de 50 % do valor ajustado em
março /2019 acrescido do índice a ser definido por ocasião da data base
março/2021.
i)
Em 01/03/2022 o adicional à título de adicional de
participação nos lucros ou resultados será totalmente extinto, deixando de ser
devido aos trabalhadores
Parágrafo
Único:
O Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados previsto nesta Cláusula
refere-se ao exercício de 2020, atende ao disposto na Lei nº. 10.101, de
19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou
previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o
princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda,
conforme legislação em vigor.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados auxílio
alimentação no valor de R$ 34,93
(trinta e
quatro reais
e noventa e três centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de
tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu
pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às
disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de
pagamento.
Parágrafo
Primeiro: O
auxílio refeição será concedido antecipada e mensalmente, até o último dia útil
do mês anterior ao benefício à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês,
inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos
afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de
retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido
proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá
restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo
Segundo: As empresas que concedem auxílio semelhante aos seus
empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão
aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado
para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que, comprovadamente se
utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da empresa, não
farão jus à concessão do auxílio alimentação.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá optar, por escrito
e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo
possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Quinto: O auxílio, sob qualquer das formas
previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº
6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria
GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (DOU 05.03.2002) com as alterações dadas pela
Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus trabalhadores,
cumulativamente com o benefício da cláusula Auxílio Refeição, o Auxílio Cesta
alimentação, no valor mensal de R$ 582,60 (quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), sob a forma de 4
(quatro) tíquetes, no valor de R$ 145,65(cento e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) cada um, junto com a entrega da ajuda
alimentação prevista na cláusula Auxílio Refeição, observadas as mesmas
condições estabelecidas no seu caput e § 1º e 5º.
Parágrafo
Primeiro: As empresas
concederão até o dia 30 do mês de novembro de 2021, aos empregados que, na data da sua concessão estiverem no
efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no
valor de R$ 582,60 (quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta
centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob forma de 4 (quatro)
tíquetes, no valor de R$
145,65 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta e
cinco centavos) ressalvadas
condições mais vantajosas.
Parágrafo
Segundo:
Os auxílios de que trata esta Cláusula previstos no caput e no parágrafo
primeiro estendem-se, também, às trabalhadoras que se encontram em gozo de
licença maternidade.
Parágrafo
Terceiro:
O trabalhador afastado a partir de 01/03/2021, por acidente do trabalho ou
doença, fará jus à Cesta Alimentação, e à Décima Terceira Cesta Alimentação,
por prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados do primeiro dia de
afastamento do trabalho.
Parágrafo
Quarto:
Ao trabalhador que, em 01/03/2021 já se encontrava afastado e recebendo o
benefício, ficam mantidas as condições previstas na Convenção Coletiva de
Trabalho 2021/2022.
Parágrafo
Quinto:
Este auxílio não será devido pela empresa que já concede outro similar, com
valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos, quando preexistentes,
ou previstos nesta CONVENÇÃO.
Parágrafo Sexto: Os benefícios previstos no caput e
parágrafo primeiro desta cláusula são desvinculados do salário e não tem
natureza remuneratória.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- VALE TRANSPORTE
As Empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor
correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia
útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da
Constituição Federal e com a Portaria do Ministério nº 865, de 14 de setembro
de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições
da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº
7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de
novembro de 1987 e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo
TST -AA-366.360/97-4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314.
Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações nas
condições declaradas inicialmente.
Parágrafo
Único: Tendo
em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16 de dezembro
de 1985, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do
trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário
básico do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º/03/2021, poderá usufruir os convênios de
assistência médica e hospitalar contratados pela empresa, pelo período abaixo
especificado, contado do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme
tempo de casa, mantidas as condições do convênio, respeitadas as situações mais
favoráveis.
Parágrafo
Primeiro: A
presente cláusula se aplica somente às empresas que possuam convênio de
assistência médica e hospitalar.
Vínculo
empregatício com a empresa |
Período
de utilização do convênio |
Até 5 (cinco) anos |
60 (sessenta) dias |
mais de 5 (cinco) anos até 10 (dez)
anos |
90 (noventa) dias |
mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte)
anos |
180 (cento e oitenta) dias |
mais de 20 (vinte) anos |
270 (duzentos e setenta) dias |
Parágrafo
Segundo: Os
empregados dispensados, sem justa causa, até 28/02/2021, estão abrangidos pelas condições
previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de
auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado
complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância
recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente,
atualizadas.
Parágrafo
Primeiro: A
concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) Será devida pelo período máximo de 24
(vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 01/03/2021.
b) Os empregados que, em 01/03/2021, já estavam afastados e percebendo a
complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses.
c) A cada período de 6 (seis) meses de licença
é facultado à empresa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto,
notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e,
simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional,
solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta.
d) Desde que decorridos 12 (doze) meses da
concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está
em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de
ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS.
e) Recusando o empregado a se submeter à
junta médica, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não
tenha recebido alta do INSS.
Parágrafo
Segundo: A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um
de livre escolha da empresa e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2
(dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte)
dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de
médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento,
para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
Parágrafo Terceiro: Além de pagar o profissional por ele
indicado, a empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre
os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação
Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de pareceres divergentes
entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a empresa e o
sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação
serão de responsabilidade da empresa, até o limite da tabela da Associação Médica
Brasileira – AMB.
Parágrafo Quinto: Quando o empregado não fizer jus à
concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período da carência
exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial das condições
dos parágrafos 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pela
empresa.
Parágrafo Sexto: A complementação prevista nesta
cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sétimo: A empresa que já concede o benefício
supra, quer diretamente, quer através da entidade de Previdência privada da
qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão respeitando-se os
critérios mais vantajosos.
Parágrafo Oitavo: A empresa fará o adiantamento do
auxílio-doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado,
enquanto este não receber da previdência Social o valor a ele devido,
procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário,
que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão
do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou por iniciativa da
empresa, respeitado os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos
decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a correspondente
compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo Nono: Não sendo conhecido o valor básico do
auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação
salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais
ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Décimo: O pagamento previsto nesta cláusula
deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA
- AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos seus empregados, auxílio funeral no
valor de 1 (um) piso salarial estabelecido na Cláusula “Piso Salarial”,
“caput”, letra “b”, correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do
cônjuge e filhos menores de dezoito anos ou àquele que comprovar dependência
econômica do empregado, se este for solteiro, pelo falecimento do empregado.
Parágrafo
Primeiro: O
pagamento será efetuado mediante apresentação da devida certidão, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo
Segundo: A empresa que já concede o benefício quer diretamente, quer
através de entidade de previdência privada da qual seja patrocinadora, fica
desobrigada de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos ao
empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As empresas reembolsarão aos seus empregados, até o valor de
R$ 477,33 (quatrocentos e setenta e sete reais e
trinta e três centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três)
meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento
deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão,
também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da
empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde
que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo
Primeiro:
Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será
cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a empresa, o
cônjuge que deverá receber o benefício.
Parágrafo Segundo: O "auxílio-creche" não será
cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção
escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: A concessão da vantagem contida nesta
Cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7 º da
Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho n º 865, de 14
de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95) e atende, também, ao disposto
nos Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 389 da CLT, da Portaria n º 1,
baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho, em 15/01/69 (DOU de 24/01/69), bem como da Portaria n º 3.296, do
Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86), com as alterações introduzidas pela
Portaria MTB nº 670, de 20/08/97 (DOU de 21/08/97). Os reembolsos aqui
previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto
3.265, de 29/11/99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula
Auxílio-Creche/Auxílio Babá se estendem aos empregados que tenham "filhos
excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados
permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada
por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda,
por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem de 9 (nove) a 14 (catorze) anos
de vinculação com a empresa será concedida, por ocasião de sua aposentadoria,
uma gratificação de valor igual a seu último salário. Na mesma hipótese, o
empregado que contar acima de 15(quinze) anos de vinculação, fará jus a
gratificação igual a uma vez e meia o valor do último salário.
Parágrafo Único: A gratificação será concedida desde
que haja rescisão do Contrato de Trabalho.
Contrato de
Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
- AVISO DE DISPENSA
A dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado,
qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de
despedida imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
- AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao empregado demitido que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos
de tempo de serviço na empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade, o aviso prévio será de 45(quarenta e cinco) dias. Contando a
mesma idade e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso será de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo Único: O acréscimo à duração legal do aviso
prévio, previsto no caput, será concedido sempre de forma indenizada.
Outras normas
referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação
Relações de
Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória no
emprego desde a comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após
o término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Parágrafo Único: Na ocorrência do aborto, devidamente
comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória
pelo prazo, de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, salvo por motivo
de justa causa para demissão.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA-
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego
pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo
por motivo de justa causa para demissão, devidamente comprovado através da
entrega da respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15 (quinze)
dias contados do evento.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
- ESTABILIDADE ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao alistado para o serviço militar, salvo por motivo de
justa causa para demissão, fica assegurada estabilidade no emprego desde o
alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
a) por 12 (doze) meses imediatamente anteriores
à complementação de tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social, os
que tiveram o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a
Empresa.
b) por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores
à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que
tiverem o mínimo de 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo
empregador.
Parágrafo Único: Quanto aos empregados na proximidade
de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve-se observar que:
I.
os
compreendidos nas alíneas "a" e "b", a estabilidade
provisória será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação
do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de
reunir ele as condições previstas.
II.
aos
abrangidos pelas alíneas "a" e "b", a estabilidade não se
aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa
causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria
imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do
direito a ela.
Entende-se por complemento de tempo mínimo para
aposentadoria o preenchimento das condições mínimas exigidas pela Previdência
Social.
Outras normas referentes
a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
- REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
a empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem
justa causa, a partir de 01/03/2021,
até o limite de 1.610,57 (mil seiscentos e dez reais e cinquenta e sete
centavos), com Cursos de Qualificação e/ou
Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou
entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta
cláusula tem caráter excepcional e transitório.
Parágrafo
Primeiro: O ex- empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data da dispensa, para requerer a empresa a vantagem estabelecida.
Parágrafo
Segundo: A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou
entidade, após receber, dos empregados as seguintes informações: identificação
da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento
do curso.
Parágrafo
Terceiro: A
empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA
- CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO
As empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos
Empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário
carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA
- ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS E RELAÇÕES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Os Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e as Relações
de Salários de Contribuição (RSC) deverão ser preenchidos pelas empresas dentro
dos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de auxílio-doença: 8 (oito)
dias úteis.
b) Para fins de aposentadoria: 20 (vinte)
dias corridos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA
- RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a
garantia de todos os direitos previsto na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros
(as) e dependentes habilitados perante o Instituto Nacional da Previdência
Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação
homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados
pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo
4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução
Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000 (DO 08/06/2000), e alterações
posteriores.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO - DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica
assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta
médica.
Parágrafo
Primeiro: O
previsto no "caput" somente se aplicará quando o afastamento se der
por período de, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos.
Parágrafo
Segundo: Não se aplica a estabilidade, no caso de rescisão
contratual por motivo de justa causa.
Jornada de
Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA
- AUSÊNCIAS LEGAIS
Por força da presente Convenção, as ausências legais a que
aludem os incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais
vantajosos, assim ficam ampliadas:
a) Para 4 (quatro) dias úteis consecutivos
em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
b) Para 5 (cinco) dias úteis consecutivos,
em virtude de casamento.
c) Para 5 (cinco) dias consecutivos
garantidos, no mínimo, 3(três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida
da criança, em caso de nascimento de filho.
d) 1 (um) dia por ano para internamento
hospitalar de esposa, filho(s) ou pais.
e) 2 (dois) dias por ano, para levar ao
médico filho(s) ou dependente(s) menor(es) de
14(catorze) anos, mediante comprovação 48 (quarenta e oito) horas após.
Parágrafo
Primeiro: Para
efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo
Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por
descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.
Outras disposições
sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA
- EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as 2 (duas) últimas horas da jornada diária
de trabalho do empregado estudante, nos dias de exames escolares, mediante
comunicação à empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e
posterior comprovação através de atestado escolar. A falta assim abonada será
considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: O benefício previsto no
"caput" se limitará a duas saídas antecipadas por bimestre escolar.
Férias e Licenças
Duração e
Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA
- INÍCIO DE FÉRIAS
As férias terão início sempre em dia útil e serão
concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da
CLT, com a redação dada pelo Dec. Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.
Outras disposições
sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -
EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa,
que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias
proporcionais à razão de 1/12 (um
doze avos) para cada mês completo de serviço efetivo. Parágrafo Único: É
considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias
de trabalho efetivo.
Saúde e Segurança
do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA -
UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela
fornecido gratuitamente ao empregado.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
-
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos
respectivos departamentos do Sindicato dos Empregados, desde que mantenham
convênio com o INSS, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa
de faltas ao trabalho por motivo de doença.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
- SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às Entidades Profissionais convenientes a realização
de campanha de sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário
previamente acordados com a Direção da Empresa.
Liberação de
Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
- DIRIGENTES SINDICAIS - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Os dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do
serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias
por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por
estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo
sindicato profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis. A
ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho
efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS
EMPREGADOS
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT,
as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo
primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de
multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e
20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo segundo: Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
Parágrafo terceiro: Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada
pelo trabalhador, ao Sindicato.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro: O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo segundo: Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
Parágrafo
terceiro:
Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada,
assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
DE
JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Empregados e em conformidade com a alínea “e” do artigo 513 da
CLT, as Empresas deverão descontar de seus empregados, sindicalizados ou não, a
título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%(um inteiro e
cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro – No mês de Outubro de 2021
deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em
decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos
meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa
de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por
cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo Terceiro - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo Quarto – Fica ressalvado o direito de oposição ao empregado,
individualmente e por escrito, manifestado pessoalmente perante o sindicato
profissional com até 20 (vinte) dias de antecedência do primeiro desconto
previsto no caput, conforme Precedente Normativo 32 do TRT da 15ª Região.
Outras disposições
sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA
- QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em
lugar bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção.
Disposições Gerais
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUINTA
- CLÁUSULA PENAL
Se violada qualquer cláusula desta CONVENÇÃO, no que se
refere às obrigações de fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa
equivalente a R$ 41,62 (quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) por infração, revertendo o valor em favor do empregado
prejudicado.
Parágrafo Único: A multa será devida quando da execução
de decisão judicial que tenha reconhecido a infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA
- SISTEMA ALTERNATIVO ELETRONICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Pelo presente instrumento coletivo de trabalho, com base no
disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art.
2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, as
empresas de leasing filiadas ao Sindicato Patronal poderão manter, no âmbito da
base territorial definida na cláusula segunda deste, Sistema Alternativo
Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente
“Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus
empregados.
46.1. O Sistema de Ponto Eletrônico não
poderá admitir:
a) restrições à marcação do ponto.
b) marcação automática do ponto.
c) exigência de autorização prévia para marcação de
sobre
jornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados
pelo empregado.
46.2. O Sistema de Ponto Eletrônico adotado
deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) encontrar-se disponível no local de trabalho
para o registro dos horários de trabalho e consulta.
b) permitir a identificação de empregador e
empregado.
c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo,
através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel
das marcações realizadas.
d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado,
através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel
das marcações realizadas.
46.3.
A adoção do Sistema de Ponto Eletrônico, previsto no presente
instrumento normativo, subordina-se à prévia certificação de conformidade do sistema
às exigências previstas neste instrumento, a ser obtida junto à empresa
certificadora com a expertise necessária à aferição do sistema.
Parágrafo
primeiro: A
empresa certificadora não poderá integrar o mesmo grupo econômico da empresa de
arrendamento mercantil adotante do sistema alternativo eletrônico.
Parágrafo segundo: A certificação de conformidade do
Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser encaminhada ao Sindicato profissional,
que dará ciência da recepção do referido documento para efeito de fixação de
data de início de operação do referido sistema.
46.4.
Fica assegurado ao
Sindicato Profissional, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso
às informações do Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelas Empresas filiadas
ao Sindicato Patronal sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo
esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
46.5.
Qualquer alteração
a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao
Sindicato Profissional, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando
razões que as justificam.
Parágrafo
Primeiro:
Ocorrendo alteração, deverá a empresa obter nova certificação de conformidade,
na forma do disposto na cláusula sétima.
Parágrafo
Segundo: Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham
sido observadas as exigências a que se referem o caput desta cláusula e seu
parágrafo primeiro, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo
de trabalho cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da
Portaria nº 373/11.
46.6.
As partes signatárias
reconhecem que o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada das empresas
de leasing filiadas ao Sindicato Patronal, uma vez obedecido o disposto no
presente instrumento normativo, atende as exigências do artigo 74, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e
Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP
E, assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o
presente instrumento para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 04 agosto de 2.021.
OSMAR RONCOLATO
PINHO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
LAZARO
JOSE EUGENIO PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG.
AG. AUT. DO COM.E EM EMPR.DE ASSESS.PER.INF.E PESQ.E DE EMPRES.E SERV.CONTABEIS
DE BAURU E REGIÃO
MARCOS
COSTA DE ARRUDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG.
AG. AUT. DO COM.E EM EMPR.DE ASSESS.PER.INF.E PESQ.E DE EMPRES.E SERV.CONTABEIS
DE FRANCA
STAEL
KELLEN DE CARVALHO BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG.
AG. AUT. DO COM.E EM EMPR.DE ASSESS.PER.INF.E PESQ.E DE EMPRES.E SERV.CONTABEIS
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
PAULO
DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG.
AG. AUT. DO COM.E EM EMPR.DE ASSESS.PER.INF.E PESQ.E DE EMPRES.E SERV.CONTABEIS
DE PRES. PRUDENTE E REGIAO
CLODOALDO
DO CARMO CAMPOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG.
AG. AUT. DO COM.E EM EMPR.DE ASSESS.PER.INF.E PESQ.E DE EMPRES.E SERV.CONTABEIS
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
JOSE
EDUARDO CARDOSO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG.
AG. AUT. DO COM.E EM EMPR.DE ASSESS.PER.INF.E PESQ.E DE EMPRES.E SERV.CONTABEIS
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO