CONVENÇÃO COLETIVA DE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO - Itatiba e Vinhedo 2023/2024 |
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2023/2024
Entre as partes, de um lado, representando a
Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, com base
territorial: Itatiba
e Vinhedo, inscrito no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na
Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú,
Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho
Barbosa, portadora do CPF n° 358.300.798-01; e de outro lado, representando a
categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CAMPINAS, denominado – SESCON CAMPINAS, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 05.971.471/0001-60, com endereço na Rua Prof. Dr. Euryclides de Jesus Zerbini, nº 1815, Parque Rural Fazenda
Santa Cândida, Campinas/SP., por seu
Diretor- Presidente, Sr. RODRIGO DE
ABREU GONZALES, portador do CPF/MF nº 249.715.928-90 firmam entre si, com
base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
1 -
VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva vigerá de 1º de
agosto de 2023 até 31 de julho de 2024.
2 -
DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia primeiro de
agosto.
3 -
ABRANGÊNCIA
São beneficiários da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, todos os empregados em empresas de contabilidade,
assessoramento, perícias, informações e pesquisas (1) contabilidade, na forma de organizações ou escritórios
individuais; (2) assessoramento,
perícias, informações e pesquisas: auditoria; de seleção de pessoal; promotoras
de vendas e financiamento; correspondentes bancários; administradoras de
cartões de crédito; administração, participação e controle de empresas –
holding; organização e métodos; consultorias em geral, em economia,
administração e outras; associações de classe não sindicais, clubes de
lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais –
serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; atividades de intermediação e
agenciamento de serviços e negócios; vistorias; assessoria técnica promocional
na venda e colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras,
assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais e
equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em
geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística;
planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião
pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações,
organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões;
mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de
containers e meios de transporte; e demais, no âmbito das bases territoriais dos
sindicatos profissionais convenentes, excetuados aqueles com enquadramento
sindical diferenciado.
4 - PISO
SALARIAL
Para os empregados abrangidos pela presente
Convenção Coletiva, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho
de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
4.1 - Para empregados contratados e que
exerçam as funções de: “Office boy" - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO
4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços
Gerais - CBO 5143; Copeira - CBO 5134-25; Atendente de Negócios - CBO
2532-25; Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15; o valor mensal
correspondente a R$
1.725,41 (um mil, setecentos
e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos);
4.2 - Para as demais
funções, o valor mensal corresponde a R$
1.837,27 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete
centavos).
5 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de
agosto de 2022, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da
norma coletiva do mesmo ano, serão corrigidos, na data-base mediante obediência
aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: Salários com valor mensal de
até R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos),
serão majorados em 4,53% (quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por
cento);
Parágrafo segundo: Salários com valor mensal
entre R$ 7.507,50 (sete mil, quinhentos e sete reais e cinquenta centavos) a R$
15.014,98 (quinze mil, quatorze reais e noventa e oito centavos) serão
majorados em 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento),
acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de R$ 75,06 (setenta e cinco
reais e seis centavos);
Parágrafo terceiro: Salários
com valor mensal superior a R$ 15.014,98 (quinze mil, quatorze
reais e noventa e oito centavos) serão
reajustados mediante aplicação de parcela fixa mensal no valor de R$ 605,08 (seiscentos
e cinco reais e oito centavos), mais livre negociação de percentual.
5.1 - Os reajustes espontâneos efetuados
pelas empresas entre 1º de agosto de 2.022 e 31 de julho de 2.023 poderão ser
compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de
lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou
localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
5.2 - Respeitando-se os princípios de
isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos
empregados admitidos após agosto de 2022 serão reajustados com obediência aos
seguintes critérios:
5.2.1 - Nos salários de empregados
contratados para funções com paradigmas serão aplicados os mesmos percentuais
de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na
função.
5.2.2 - Inexistindo paradigma, ou tendo a
empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o
salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos)
do percentual estabelecido no "caput" para cada mês trabalhado,
conforme tabela:
MÊS
DE ADMISSÃO |
SALÁRIOS ATÉ R$
7.507,49 |
SALÁRIOS DE R$ 7.507,50
ATÉ R$ 15.014,98 (% + Parcela fixa mensal) |
Salários acima
de R$ 15.014,98 |
Agosto/2022 |
4,53% |
3,53% + R$ 75,06 |
R$ 605,08 |
Setembro/2022 |
4,15% |
3,24% + R$ 68,81 |
R$ 554,66 |
Outubro/2022 |
3,78% |
2,94% + R$ 62,55 |
R$ 504,23 |
Novembro/2022 |
3,40% |
2,65% + R$ 56,30 |
R$ 453,81 |
Dezembro/2022 |
3,02% |
2,35% + R$ 50,04 |
R$ 403,39 |
Janeiro/2023 |
2,64% |
2,06% + R$ 43,79 |
R$ 352,96 |
Fevereiro/2023 |
2,27% |
1,77% + R$ 37,53 |
R$ 302,54 |
Março/2023 |
1,89% |
1,47% + R$ 31,28 |
R$ 252,12 |
Abril/2023 |
1,51% |
1,18% + R$ 25,02 |
R$ 201,69 |
Maio/2023 |
1,13% |
0,88% + R$ 18,77 |
R$ 151,27 |
Junho/2023 |
0,76% |
0,59% + R$ 12,51 |
R$ 100,85 |
Julho/2023 |
0,38% |
0,29% + R$ 6,26 |
R$ 50,42 |
Parágrafo único: As empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma
linear, sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual
alteração de faixa salarial prevista em planos de cargos e salários, acarrete
equiparação salarial.
6 -
VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e
automaticamente, até o dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário
mensal do empregado.
6.1 - Na hipótese do
empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput",
deverá manifestar sua vontade por escrito.
6.2 - Na hipótese das
empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios,
tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias
por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da
percentagem prevista no "caput".
7 - REFLEXO
DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do
adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e
descanso semanal remunerado.
8 -
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito)
anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua
aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta
por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua
aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do
deferimento.
8.1 - As empresas efetuarão
o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente
ao comunicado do empregado.
9 - HORAS
EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas
com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
9.1 - 60% (sessenta por cento) para as duas
primeiras no dia;
9.2 - 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
9.3 - 100% (cem por cento) as prestadas aos
domingos, feriados e dias já compensados.
10 -
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados
receberão por mês a importância R$ 80,48 (oitenta reais e
quarenta e oito centavos).
10.1 - A contagem dos triênios inicia-se a
partir de 01.02.81.
10.2 - O adicional será devido a partir do
mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se
ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte.
10.3 - O valor do adicional será igual para
todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o
triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
10.4 - A empresa que efetuar pagamento sob o
mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do
cumprimento da obrigação aqui prevista.
11 -
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30%
(trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução
horária estabelecida em lei.
12 -
AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos
seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem
trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor
facial unitário de, no mínimo, R$ 27,50 (vinte e sete
reais e cinquenta centavos).
12.1 - Os
tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente
anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente
as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês
de incidência do benefício.
12.2 - O
auxílio refeição ou auxílio alimentação, benefício previsto no caput será devido às empregadas durante
o período correspondente à licença maternidade, devendo ser concedido pelas
empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade
laboral
12.3 O benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o
período correspondente a licença paternidade, contados a partir da data do
nascimento do filho(a), devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e
valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral.
12.4 - As
empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou
superiores ao estipulado no caput,
deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados,
inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura
da presente Convenção Coletiva.
12.5 - É
facultado as empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer
alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o
disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006
e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no
que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que
a empresa possua.
12.6 - A participação do
empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2.023,
não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não
poderá ser inferior a R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho.
12.7 - As empresas que
concederem valor mínimo do benefício de
R$ 27,50 (vinte e sete
reais e cinquenta centavos), não
poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de
alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior.
12.8 -
Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do
benefício de auxílio refeição ou de auxílio alimentação não é cumulativo com
vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá
natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da
Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
13 -
VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº
7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de
30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro
de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos
empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através
do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena
anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o
limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de
desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese
de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por
ocasião do pagamento seguinte.
13.1 - Em caso de ser utilizado o
fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas
concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
14 -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo
menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo
auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga
uma importância mensal equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre
o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
14.1 - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o
180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
14.2 - Terá como limite máximo a importância R$ 3.077,36 (três mil, setenta e sete reais
e trinta e seis centavos).
14.3 - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
14.4 - O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da
previdência, será pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo
sexto) dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo octogésimo) dia,
através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário
bruto do trabalhador.
15 -
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que
o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais
de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes
previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização
correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do
óbito.
15.1 - Falecendo cônjuge ou filho(a) do
empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo,
a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a
exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula.
15.2 - A indenização prevista no “caput” não
será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do
empregado, com pelo menos as garantias mínimas previstas nesta norma coletiva.
16 -
REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas
mães, para cada filho pelo período de 1 (um) ano a contar do retorno da licença
maternidade, a importância mensal de até R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), condicionado o
reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou
instituições análogas de sua livre escolha.
16.1 - Será concedido o
benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos
empregados do sexo masculino que detenham a guarda unilateral ou compartilhada
do filho, independentemente do estado civil.
16.2 - O benefício previsto
no "caput" será igualmente devido na hipótese do
beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a
guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato
de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à
apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
16.3 - Quando o nascimento
da criança for anterior à data de contratação da empregada, o reembolso
será devido até a criança completar 1 (um) ano de idade.
17 -
SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e
acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de
seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$
19.829,34 (dezenove mil, oitocentos e vinte e
nove reais e trinta e quatro centavos), em caso de morte ou invalidez total
permanente.
17.1 - A eventual co-participação do empregado no pagamento do prêmio
do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e
somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do
trabalhador.
17.2 - As empresas ficarão dispensadas da
obrigatoriedade da contratação do seguro relativamente aos empregados que não
autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior.
17.3 -
As empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida
previsto no “caput” relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada
por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo
que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente.
17.4 - As empresas constituídas após agosto
de 2.023, que ainda não possuam seguro em favor dos empregados, na forma do
previsto nesta cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 4 (quatro)
meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2.023.
17.5 - Ficam mantidas as condições mais
favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.
18 -
SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função
de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
19 -
AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser
participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar
presunção absoluta de dispensa imotivada.
20 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ficará dispensado do
cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego,
valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas
rescisórias.
20.1 - As empresas terão o
prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da
solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento
das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se
inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso
prévio.
21 -
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os
empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de
serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 90 (noventa) dias.
21.1 - O acréscimo de 3 (três) dias por ano
de serviço prestados na mesma empresa previsto no caput da presente clausula
não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias,
independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos
estabelecidos no artigo 487 da CLT.
21.2 - As empresas que concederem o aviso
prévio na forma trabalhada deverão observar o limite máximo por 30 (trinta)
dias de trabalho, com as reduções legais, independentemente do tempo de serviço
do empregado na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio
proporcional além de 30 dias serão sempre indenizados.
22 -
INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na
empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização
correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita
juntamente com as demais verbas rescisórias.
23 -
CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas rescisões contratuais de
empregado sem justa causa e em pedidos de demissão, quando solicitadas, se
obrigam a entregar carta de referências ao empregado.
24 -
EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado
deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do
empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta
avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário
mensal.
25 - TRANSMISSÃO
DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS
As empresas deverão encaminhar ao sindicato
laboral, por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: (I) Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT; (II) comprovante de quitação das
verbas rescisórias; (III) extrato do FGTS para fins rescisórios; (IV) Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC; (V) Demonstrativo
do Recolhimento do FGTS rescisório; (VI) Chave de Conectividade Social para saque do
FGTS; (VII) Requerimento do Seguro-Desemprego - SD e; (VIII) Exame Médico
Demissional, no prazo de 15 dias a contar último dia de trabalho do
empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas
e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades.
25.1 - As empresas deverão
fornecer ao Sindicato Laboral os dados de contato do empregado desligado,
ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional
para conferência das verbas rescisórias supramencionadas.
25.2 - Esta cláusula
entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os
sindicatos convenentes aptos a receber a documentação rescisória através de
seus portais de internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”.
25.3 - Pelo não cumprimento
das obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista
nesta Convenção Coletiva de Trabalho correspondente a 5% (cinco por cento) do
maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
26 -
MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo
1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos
empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante
a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem
solução de continuidade.
27-
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus
empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua
identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho,
mesmo de experiência, quando houver.
27.1 - Aos Empregados associados ao
Sindicato Profissional, será permitido o fornecimento pelas empresas dos comprovantes
de pagamento, por meio eletrônico ou digital, desde que a empresa permita sua
impressão.
28 - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA
É pertinente a
entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de
trabalho da empresa, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS,
serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo
aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
29 - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão
assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de
discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou
orientação sexual.
30
- RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união
homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento,
de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e
dependentes habilitados perante a Previdência Social.
30.1 - A relação
homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência
Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa
INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de
07/06/2000, e alterações posteriores.
31 -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada
estabilidade provisória, salvo se dispensada por motivo de justa causa, desde o
início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.
32 -
ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço
militar, desde que conte, no mínimo, 12 (doze) meses de tempo de serviço na
empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30
(trinta) dias após o término do compromisso.
33 -
ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência por
motivo de auxílio-doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se
contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão,
pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60
(sessenta) dias.
34 -
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte, no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e
que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período
exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria de acordo com as
regras da Emenda Constitucional n º 103/2019, fica assegurada estabilidade
provisória para esse período.
35 -
ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados,
estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual
prazo dos dias de descanso.
36 - COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação
ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer
pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de
aprendiz, a partir dos 14 (catorze), desde que respeitadas todas as condições
especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.
36.1 - Em se
tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à
formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e
locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro que se insira
na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto
6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos.
36.2 - O desrespeito às vedações previstas nesta cláusula sujeitarão
o infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial previsto nesta
convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por
lei.
36.3 - A multa
reverterá em favor do empregado prejudicado.
37 - EXTENSÃO DO DIREITO AS FÉRIAS
Os empregados que se demitirem antes de
completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias
proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº 261.
37.1 - O cálculo a que se
refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço)
constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
38 -
JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a
função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a
6 (seis) horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada
de dados.
39 -
TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING/CALL CENTER
Os empregados que
exerçam atividades de teleatendimento, telemarketing ou call
center no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com
utilização simultânea de terminais de computador, o tempo de trabalho em
efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing/call
center é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas
semanais, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
40 -
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho,
obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica
autorizada, atendidas as seguintes regras:
40.1 - Manifestação de vontade por escrito,
por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo,
do qual conste o horário normal e o compensável.
40.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo
salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente
redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da
semana contado em período de 60 (sessenta) dias a partir da quinzena (dias 15
ou 30 de cada mês) da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário
ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma
coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
40.3 - Mediante prévio ajuste com o
empregador, as horas faltantes em relação à jornada contratual ordinária de
trabalho poderão ser objeto de compensação através da posterior e correspondente
elevação da jornada, de tal forma que sejam repostas as que deixaram de ser
trabalhadas.
40.4 - A reposição de horas faltantes
prevista no parágrafo imediatamente anterior terá de ser feita, no máximo,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da quinzena (dias 15 ou 30 de
cada mês) da ocorrência; as horas não trabalhadas que deixarem de ser
compensadas, poderão ser descontadas pelos empregadores na forma da legislação
em vigor, respeitadas as condições contratuais preexistentes eventualmente mais
favoráveis aos empregados.
40.5 - As empresas poderão compensar
os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas
diárias.
40.6 - As empresas associadas ao
Sindicato Patronal com associação devidamente comprovada por declaração emitida
pelo Sescon Campinas e os Empregados associados ao
Sindicato Profissional, poderão firmar diretamente acordo de banco de horas para
compensação das horas extraordinárias por até 210 (duzentos e dez) dias,
bastando a prévia protocolização do acordo junto ao sindicato profissional, que
encaminhará cópia ao Patronal. Não sendo uma das partes associadas ao
respectivo sindicato, é vedado o contrato direto de banco de horas nos termos
desta cláusula.
41 -
EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito)
anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída
antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas
escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação
por atestado fornecido pela escola.
41.1 - Para a prestação de exames
vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o
empregado poderá faltar até 3 (três) dias úteis consecutivos por ano,
condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
42 -
PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto na Portaria MTP 671/2021,
para as empresas obrigadas à adoção do Registro Eletrônico do Ponto – SREP, fica
facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo
relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue
uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa,
após conferência e assinatura do trabalhador.
43 -
AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço,
sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes
casos:
43.1 - Para acompanhar esposa grávida ao
médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico ou em casos de internações, as
horas utilizadas, limitadas a 24 (vinte e quatro) horas por semestre, condicionada
a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de
idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
43.2 - Por 3 (três) dias úteis consecutivos em
virtude de casamento, sendo que o sábado será
considerado dia útil, para os efeitos desta cláusula, apenas quando referido
dia for rotineiramente trabalhado pelo empregado.
43.3 - Por Até 2 (dois) dias úteis
consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
sogra, sogro, madrasta, padrasto, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob
sua dependência econômica;
44 -
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a
contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também
sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço
por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os
efeitos, como de trabalho.
44.1 - A utilização das horas previstas no
"caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e
posterior comprovação da frequência do empregado.
45 -
PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de
bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada
de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo
livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários
e levantamento de FGTS.
45.1 - O intervalo mencionado no
"caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e
alimentação.
46 -
INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
As férias, individuais ou coletivas, deverão observar
a regra de início com dois dias de antecedência de sábados, domingos, feriados
ou dias já compensados.
47 -
LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 12.010/2009, a
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias
conforme o art. 392-A, da CLT.
47.1 - A licença-maternidade só será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã.
48 -
UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes
ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
49 -
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os atestados médicos e odontológicos dos facultativos
do Sindicato dos Empregados serão aceitos pelas empresas para justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de doença.
50 -
FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma prevista em
lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, nas
situações em que o mesmo for exigível.
51 -
DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em
local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo
período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
52 -
ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos,
independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções
na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até
8 (oito) horas por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito,
pelo sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para participarem de
reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
53 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS
EMPREGADOS:
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo primeiro - No mês de Outubro
de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo segundo - O não desconto ou não recolhimento da
contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo
estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por
cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo terceiro - Fica garantido o direito de oposição através
de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao
Sindicato.
Parágrafo quarto - Vinte dias após o recolhimento as empresas
remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos.
54 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo
Sindicato Patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a
lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias
apropriadas por ele fornecidas, até o dia 20 de outubro de 2023, os valores constantes da tabela abaixo:
FAIXAS |
RECEITA
BRUTA DO ANO DE 2022 |
ALÍQUOTA |
A |
Até R$ 241.329,00 |
R$ 281,53 |
B |
De R$ 241.329,01 até R$ 68.057.424,04 |
0,117% |
C |
Acima de R$ 68.057.424,05 |
R$ 79.354,96 |
Parágrafo
primeiro: Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de
multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia, não excedendo a
percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado
com base na variação da TR (Taxa Referencial) ou outro índice que a venha
substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de
mora, na base de 1,0% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo: A empresa que
tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2023, estabelecida
pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do
recolhimento desta contribuição.
55 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Tendo em vista os
termos constantes da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, os Sindicatos Convenentes recomendam às empresas que
promovam estudos destinados ao estabelecimento de plano de participação dos
empregados nos lucros ou resultados.
55.1 - Como forma de
estimular a implementação do previsto no “caput”, as Entidades Sindicais
convenentes disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
56-
CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos
anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as
empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre
as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados os
mesmos índices previstos na cláusula de reajuste salarial retro.
56.1 - A presente cláusula não se aplica às
empresas que venham estabelecer acordo coletivo diretamente com o sindicato
profissional a partir de 01 de agosto de 2.022.
57 – CLÁUSULAS
PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ficam
estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre as entidades signatárias para
acordo coletivo, exemplificados a seguir: 1-Participação nos
Lucros e Resultados; 2- Banco de
Horas; 3- Alteração de Jornada de
Trabalho; 4- Parcelamento de Férias;
5- Trabalho aos Domingos e Feriados;
6- Ponto Eletrônico; 7-Trabalhador Hipersuficiente; 8-Teletrabalho; 9- Compensação
de Jornada de Trabalho em “Dias Pontes”; 10-
Redução do Intervalo Intrajornada; 11-Trabalho
Intermitente e 12-Trabalho do
Autônomo Exclusivo.
57.1 A solicitação de Acordo Coletivo de
Trabalho quanto a quaisquer das matérias elencadas nesta cláusula da Convenção
Coletiva de Trabalho, deverá ser efetivada a qualquer uma das entidades
signatárias, que encaminhará o pedido à entidade correspondente para à adoção
das medidas necessárias à formalização do instrumento;
57.2 – São NULOS os Acordos Coletivos de
Trabalho ajustados sem a participação do SINDICATO PROFISSIONAL e assistência
do SINDICATO PATRONAL bem como, também são nulas as cláusulas e/ou condições
estabelecidas e implementadas diretamente com os empregados, sem a devida
observância dos sindicatos e celebração do Acordo Coletivo.
57.3 - A adesão das
cláusulas a serem pré-aprovadas para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho
estará condicionada à REGULARIDADE SINDICAL, entendendo-se por esta, como
quitação das respectivas contribuições devidas pelas empresas e empregados
perante as entidades sindicais Profissionais e Patronais.
58 -
DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças
salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições
contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, referente ao mês de agosto
e setembro de 2023, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil
do mês de outubro de 2023.
59-
EMPREGADOS EM TELETRABALHO
Aos empregados submetidos
ao regime de teletrabalho, fica garantida a aplicação integral da presente
norma coletiva, inclusive o vale alimentação/vale refeição, ficando vedada
eventual diferenciação entre os empregados submetidos ao regime presencial.
60 -
CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento da presente Convenção,
as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso
salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que
estabelecem penalidades especiais.
E assim, por estarem plenamente de acordo,
firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Campinas/Jundiai, 19 de setembro de
2023.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
Stael Kellen de
Carvalho Barbosa
Presidenta - CPF n°
358.300.798-01;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS
Rodrigo de Abreu Gonzales
Presidente - CPF nº 249.715.928-90