CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2025/2026
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), SECURITIZADORAS DE CRÉDITO
E EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO - ESC
De um lado,
assistindo a categoria profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº.
67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº. 46000.009257/2001-17, com
sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP
19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira,
inscrito no CPF/MF nº. 097.656.938-85; e de outro
lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SINFAC-SP, Registro
Sindical nº. 24000.002617/92-47, inscrito no CNPJ sob o nº. 69.283.182/0001-51,
situada à Rua Líbero Badaró, nº. 425, conjunto 183, 18º andar, Centro,
São Paulo/SP, CEP 01009-000, neste ato representado por seu Presidente Sr.
Hamilton de Brito Junior, portador do CPF nº. 087.909.578/49, através de seus
advogados RICARDO BORDER, OAB-SP 42.483 E CPF 239.940.968-04; e CLEBER FABIANO
MARTIM, OAB-SP 180.554 e CPF 260.757.298-36, firmam entre si, com base no art.
611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em
conformidade com as Cláusulas e condições seguintes:
VIGÊNCIA DATA BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá
vigência de 01 (um) ano, de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica mantido
como data-base o dia 1º de julho.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA/BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção todos
os empregados em SOCIEDADES DE FOMENTO
MERCANTIL (FACTORING), DE
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDIT0 E DAS EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO, situadas no âmbito da base territorial dos
sindicatos dos empregados, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado, nos municípios de: Presidente
Prudente: Adamantina,
Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis,
Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia
Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista,
Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes,
Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro
Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi,
Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente
Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos
Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina,
Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho,
Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi
Paulista, todos no Estado de São Paulo.
SALÁRIOS REAJUSTES E
PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes salários
mínimos profissionais, vigentes a partir de julho de 2025:
Parágrafo
primeiro: Para
os empregados em geral a importância de R$ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três
reais) mensais;
Parágrafo
segundo:
Para os empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de
"office-boy" a importância de R$ 1.898,00 (um mil, oitocentos e
noventa e oito Reais) mensais;
Parágrafo
terceiro:
No caso do salário mínimo estadual ultrapassar os
valores dos salários profissionais acima mencionados por ocasião da edição da
lei na vigência desta convenção, serão reajustados automaticamente para este
valor.
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2024, assim
considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do
mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de julho de 2025, em 6,00%
(seis por cento), a título de atualização salarial.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
O percentual
de reajustamento do salário do empregado que tenha ingressado na empresa após a
data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário
reajustado e aumentado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12
(doze) meses antes da data-base.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado não ter paradigma ou
em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da
categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição
ao salário de admissão, considerando 1/12 (um doze avos) para cada mês de
trabalho.
Parágrafo Segundo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, perceber salário superior ao mais antigo na
mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser
compensados nos reajustes previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período
revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO –
FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/VALE
QUINZENAL
As empresas comprometem-se a
efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, depois de vencido
o mês, mantendo as condições mais favoráveis
que são praticadas pelas empresas.
Parágrafo Primeiro: Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória diária de 5% (cinco
por cento) do valor do salário inadimplido, limitado a um salário do
trabalhador, revertido em favor do empregado prejudicado;
Parágrafo Segundo: As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de,
no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.
CLÁUSULA NONA - CÓPIA DOS
RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos
salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados,
através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
As empresas
deverão assegurar a igualdade salarial aos empregados que desempenharem a mesma
função e mantiverem a mesma produtividade,
independentemente de discriminação, de acordo com o art. 461 da CLT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS,
AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR ATRASO NO
13º SALÁRIO
O não
pagamento do 13º salário nos prazos previstos acarretará multa de 5% (cinco por
cento) da parcela devida por dia de atraso, limitada a um salário do
trabalhador, revertido em favor do empregado prejudicado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas
extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100%
(cem por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO/
ALIMENTAÇÃO
As empresas
concederão mensalmente a seus empregados, vale-refeição, ou vale-alimentação em
quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor
unitário de R$
34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos), desde que o
empregado cumpra no mínimo, jornada de 06 horas diárias.
Parágrafo Único: O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção
do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
VALE TRANSPORTE
As empresas serão obrigadas
a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão no máximo
6% (seis por cento) do salário base do empregado;
Parágrafo Segundo: As empresas deverão fornecer vale-transporte em quantidade suficiente às passagens de ônibus
necessárias para todo itinerário do empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO AFASTADO
As empresas
que concedem Plano de Saúde aos seus empregados
terão que mantê-lo caso o empregado tenha que ser afastado pela Previdência Social, em caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doenças do
trabalho, gratuitamente, pelo período
que perdurar o afastamento, limitado ao prazo de 180 dias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
As empresas
que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão às suas
empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento) do maior
piso salarial, constante da cláusula quarta dessa convenção, por filho até 06
(seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.
Parágrafo
Único:
Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do
sexo masculino que, comprovadamente, detenham a guarda do filho,
independentemente do estado civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que
tenham filhos excepcionais, sob sua guarda, um auxílio mensal equivalente a 20%
(vinte por cento) do piso salarial previsto no parágrafo primeiro da clausula
quarta, por filho nesta condição.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas, independentemente do número de empregados,
contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus
empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela
Superintendência de Seguros Privados –SUSEP, e garantidas as seguintes
coberturas mínimas relativas ao empregado titular, tendo como beneficiários do
seguro os dependentes previdenciários do empregado:
A - R$ 20.365,00 (vinte
mil, trezentos e sessenta e cinco reais) em caso de morte;
B - R$ 20.365,00 (vinte
mil, trezentos e sessenta e cinco reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente; e
C - Até R$ 4.655,00
(quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o
sepultamento;
Parágrafo
Primeiro
- Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
Parágrafo
Segundo - Os
trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua
implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções:
trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o
trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá
continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do
afastamento;
Parágrafo
terceiro - As
empresas deverão apresentar o comprovante do seguro de vida no ato da rescisão
trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de vida: apólice, certificado
individual de seguro e relação atualizada de segurados emitidos pela
seguradora;
Parágrafo
Quarto -
As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura da CCT, para
contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as coberturas para o
cumprimento do disposto nesta Cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO,
ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES E NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da
lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia
no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor
equivalente a 1/30 avos (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem
registro, limitada a um salário mensal.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas
deverão fazer constar do aviso prévio entregue a seus empregados a data,
horário e local para pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES – PRAZO
As homologações de rescisões de
contratos de trabalho, sempre que houver interesse de uma das partes, deverá
ser realizada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo
dos prazos e penalidades previstas no art. 477 da CLT para o pagamento dos
valores líquidos.
Parágrafo
Primeiro - O
Sindicato Profissional somente poderá exigir das empresas os seguintes
documentos para homologação de rescisão de empregados: 1- Termo de rescisão
contratual (4 vias); 2- Formulário do Seguro Desemprego; 3- Carteira de
Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4-
Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5- GRRF (multa
50%) devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6- Demonstrativo de
recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do
FGTS; 8- Dois últimos recolhimentos do FGTS da empresa; 9- Carta de preposto,
procuração ou contrato social; 10- 02 (duas) vias do aviso prévio; 11- Exame
médico demissional (apenas no ato da homologação); 12- print da chave de
identificação da conectividade social; 13- Pagamento em dinheiro, depósito
bancário à vista, transferência eletrônica disponível ou cheque
administrativo 14- Prova de recolhimento da contribuição sindical do
empregado homologando, caso esta não tenha sido detectada nos arquivos do
Sindicato dos Empregados; 15- Prova do recolhimento da contribuição sindical
patronal relativas aos últimos cinco anos, exceto para os casos de entidades
sem fins lucrativos e paras as empresas regularmente optantes do Simples
Nacional, a que se refere a Lei Complementar n.º 123/2006 e alterações
posteriores.
Parágrafo
Segundo - A
recepção dos documentos necessários à homologação e a designação da data do
agendamento da homologação será feita sempre mediante recibo ou protocolo
emitido pelo Sindicato dos Empregados.
Parágrafo
Terceiro - Os
empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes
feitas com refeição, na forma da cláusula “Vale Refeição e/ou Alimentação”, e
transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar
em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Aos empregados
que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará jus ao
recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Enunciado do TST nº 261.
Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do
1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO
PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso
prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de
se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso
do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
Parágrafo
Único: As
empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento das verbas rescisórias
a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo
para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá
prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do
cumprimento do aviso prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os
empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de
serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) por ano de serviço prestado
na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de
até 90 (noventa) dias.
Parágrafo
primeiro - O
acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa
previsto no caput da presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que
será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma
empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
Parágrafo
segundo - Para
as empresas que não concederem em sua totalidade aviso prévio indenizado,
quando da demissão imotivada do empregado, ficam obrigadas a aplicar o disposto
no artigo 488 da CLT no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo
de serviço na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio
proporcional além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
RELAÇÕES DE TRABALHO -
CONDIÇÕES DE TRABALHO NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES/ PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
PROMOÇÕES
Toda promoção
será acompanhada de um aumento efetivo, em valor equivalente daquele que, na
mesma empresa, fizer serviço idêntico. Caso não haja esta função na empresa, o
empregado terá direito a um reajuste de, no mínimo 10% (dez por cento), do
salário percebido na função anterior. Em qualquer hipótese, o reajuste não será
compensável quando da próxima data-base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
SALÁRIO DO SUCESSOR
É assegurado ao empregado admitido para a função de outro, dispensado
sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função,
excluído as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Durante a substituição não eventual, o empregado substituto perceberá
salário igual ao do substituído, excluído as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARGOS E SALÁRIOS
O sindicato
acordante deverá promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos
e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término
da vigência do presente acordo.
ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio
sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os sindicatos
profissionais.
Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite
(sindicato e empresa);
Parágrafo Segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder
nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo
relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro
e a seus direitos de cidadão.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de
todos os direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho de forma a
facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes
habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o
atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante
disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de
11/10/2007 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000 e alterações
posteriores.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA
GESTANTE
À empregada
gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90
(noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar
à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio,
dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de
decadência do direito previsto.
ESTABILIDADE PORTADORES DE
DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
- ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência fica
assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental
ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob
custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais
do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de
violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo
empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de
interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por
01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais
direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, Incisos I e II da Lei nº 11.340
de 7 de agosto de 2006.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço
militar, desde que conte, no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na
empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30
(trinta) dias após o término do compromisso, contado a partir da baixa, caso
haja servido ou da dispensa da prestação de serviços.
JORNADA DE TRABALHO-
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação
da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a
situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em
instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o
horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou
mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que
seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes
desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica
dessa norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e
domingos, no máximo 2h00 (duas horas) diárias.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA -
DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante
comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá
faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor
dependente ou que tenha necessidades especiais. Nesta hipótese o não
comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será
considerado falta justificada, que não acarretará na
perda da remuneração do repouso semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
- AUSÊNCIAS LEGAIS
Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01(um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho
menor ou dependente previdenciário
de até 06 (seis) anos de idade, mediante
comprovação no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas).
Parágrafo Único: Nos casos em que a
assistência seja necessária por prazo superior, o fato deverá ser comprovado por declaração médica com o
motivo específico daquela necessidade,
caso em que, embora não remuneradas, as faltas serão consideradas justificadas
perante a empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS- DURAÇÃO
E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das
férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já
compensados.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA -
LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os
últimos 60 (sessenta) dias custeados pela empresa, desde que esteja integrada
ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08), voltando para 120 dias de
licença em caso contrário.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva
o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou
guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120
(cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHADOR
UNIFORMES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Em caso de uso
obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo
custo integral do mesmo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIAS DAS
GUIAS
Ficam as
empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos profissionais e ao patronal,
cópias das guias de contribuição sindical e assistencial, acompanhadas de
relação nominal dos Empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento
respectivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE
AVISOS
As empresas
permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações
de interesse da categoria, editado pelo sindicato suscitante, desde que a
redação destes não seja ofensiva as empresas ou aos seus dirigentes, vedada a
colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer
que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO
INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS
COLETIVOS
Ficam estabelecidas CLÁUSULAS
PRÉ-NEGOCIADAS PARA ACORDO COLETIVO relativas ao: BANCO DE HORAS, QUITAÇÃO
ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO, PONTO ELETRÔNICO,
TROCA DE FERIADOS, ESTABILIDADE LICENÇA
MATERNIDADE, VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL e TELETRABALHO, dele fazendo parte integrante, que poderão ser negociadas diretamente
entre empresas e os sindicatos acordantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA -BASE
As diferenças salariais e de benefícios
retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º
(quinto) dia útil do mês de Dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Pelo não
cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho as empresas pagarão
multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em
favor da parte prejudicada.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que
produza seus legais e jurídicos efeitos.
São
Paulo, 23 de Outubro de 2025.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL
FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ nº 69.283.182/0001-51
Hamilton de Brito Junior
Presidente
CPF nº. 087.909.578/49
Ricardo Border
OAB/SP 42.483 / CPF nº. 239.940.968-04
Cleber Fabiano Martim
OAB/SP 180.554 / CPF nº. 260.757.298-36
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO
CNPJ n°
67.664.029/0001-49
Paulo de Oliveira
Presidente
CPF/MF n° 097.656.938-85
ANEXOS
PREVISTO NA CLÁUSULA 45ª DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas objeto do presente anexo,
estabelecem condições pré-negociadas entre os
Sindicatos acordantes, para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho
diretamente entre empresa e o sindicato profissional, mediante solicitação ao
Sindicato Patronal, que auxiliará nas negociações com as entidades laborais.
A solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho
quanto a quaisquer das matérias elencadas neste anexo da Convenção Coletiva,
deverá ser realizada no site do SINDICATO PATRONAL (www.sinfacsp.org.br) que,
encaminhará o pedido ao sindicato profissional da respectiva região, para
adotar as medidas necessárias à formalização do instrumento, com a assistência
do sindicato Patronal.
Acordos Coletivos ajustados sem a
participação do sindicato profissional e assistência do sindicato patronal, são
nulos, bem como, também são nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e
implementadas, diretamente com os empregados sem a assistência dos sindicatos, salvo quando expressamente previsto em lei que
admita a aplicação direta por acordo individual entre as partes.
CLÁUSULAS
PRÉ-NEGOCIADAS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Obedecidas as
condições abaixo enumeradas, ficam pré-ajustadas as cláusulas específicas que
deverão ser fixadas somente por Acordo Coletivo de Trabalho, relacionadas como
anexos à presente convenção coletiva.
1) A empresa deverá
encaminhar ao Sindicato Patronal, juntamente com o requerimento de formalização
do acordo coletivo, cópia da última RE (relação de empregados) da SEFIP
entregue.
2) É obrigatória a
participação do Sindicato Laboral, bem como a assistência do Sindicato Patronal
das respectivas categorias, para elaborar e formalizar o respectivo Acordo
coletivo de Trabalho, sob pena de nulidade de qualquer avença eventualmente
realizada sem a presença destas entidades.
ANEXO I - BANCO DE HORAS
Cláusula 1ª – Acordam as partes, em
conformidade com o art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a Lei
n° 9.601/98 e o art. 59 §2º e 611, inciso II da Consolidação das Leis do
Trabalho, estabelecer o presente regime de banco de horas, obedecendo às condições
abaixo estabelecidas, nos termos especificados abaixo mediante assistência dos
sindicatos convenentes.
CLÁUSULA 2ª: Da Sistemática da Compensação
Serão consideradas
como horas de crédito as horas que o empregado trabalhar a mais do que sua
jornada normal de trabalho. Serão consideradas horas de débito as horas que o
empregado deixou de trabalhar, considerada a sua jornada normal de trabalho. A
compensação obedecerá a proporção “hora por hora”, isto é, 01 (uma) hora de
trabalho para 01 hora de descanso.
Parágrafo 1º: As horas que ultrapassarem o período máximo
correspondente à jornada normal de trabalho serão consideradas horas extras e
poderão ser, a critério da empresa, remuneradas ou contabilizadas para o
sistema de Banco de Horas do funcionário.
Parágrafo 2º: Da mesma forma, as horas que não forem
trabalhadas, por iniciativa do trabalhador ou dispensadas por determinação do
empregador, serão debitadas de seu Banco de Horas.
Parágrafo 3º: Apenas serão admitidas para desconto, faltas
previamente comunicadas pelo trabalhador a empresa; faltas injustificadas sem
prévio aviso serão descontadas de sua remuneração.
Parágrafo 4º: As horas compensadas dentro do prazo de 180
dias (contados a partir da data do trabalho extraordinário) não estarão
sujeitas a acréscimo salarial.
Parágrafo 5º: O banco de horas terá um limitador de 120
horas (negativas ou positivas), sendo que, no final de 180 dias, caso ele tenha
horas positivas não compensadas, as mesmas serão
remuneradas, com o adicional legal de horas extras. Caberá empresa,
considerando ser a gestora do banco horas e o período hábil para tanto,
promover os ajuste para que não haja horas negativas
quanto do fechamento.
Parágrafo 6º: A jornada de trabalho diária não poderá
exceder o período de 10 horas; caso haja trabalho acima desse limite, nas
hipóteses previstas em lei (CLT, art. 61), as horas excedentes à 10ª diária
serão remuneradas como extras.
Parágrafo 7º: A realização de horas extras pelo empregado
dependerá da necessidade de serviço da empresa e de autorização prévia deste, o
que será feito por meio do diretor, gerente ou responsável do departamento em
que cada empregado trabalhar, constituindo falta grave do empregado o trabalho
em horas extras sem a correspondente autorização, exceto em caso de urgências
ou outras situações devidamente justificadas.
Parágrafo 8º: O saldo credor do Banco de Horas poderá ser
gozado pelo empregado da seguinte forma:
a) Folgas coletivas;
b) Folgas
individuais, por solicitação do empregado ou determinadas pela empresa ou
negociadas de comum acordo entre o empregado e a empresa;
Parágrafo 9º: Os minutos trabalhados além do limite diário,
bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o
disposto no art. 58 §1º da CLT; os excedentes ao limite legal (5 minutos,
totalizando-se no máximo de 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito
do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite
diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado.
Parágrafo 10º: As horas de trabalho dos empregados em
viagens também poderão ser integradas ao presente Banco de Horas, seguindo as
mesmas regras acima estabelecidas e observadas as seguintes normas adicionais:
a) As viagens
realizadas em virtude de eventos, com a participação dos empregados, às custas
da empresa, darão ensejo à contagem de créditos ou débitos para fins do
presente acordo, bem como poderão gerar o pagamento de horas extras ou
descontos salariais, respeitado o período efetivamente trabalhado;
b) As viagens que
forem computadas como parte da jornada de trabalho dos funcionários darão
ensejo, também, ao pagamento do adicional noturno, quando aplicável; aquelas
que não forem contadas como jornada de trabalho não darão ensejo ao pagamento
do adicional.
Parágrafo 11º: É proibida a compensação em domingos e
feriados e eventual trabalho nesses dias não será computado para fins de banco
de horas, sendo remunerado pela empresa. De outro lado, eventual trabalho aos
sábados poderá ser incluído no banco de horas ou remunerado como
extraordinário, a critério da empresa, com comunicação prévia.
CLÁUSULA 3ª: Do Controle do Banco de Horas
Compete a empresa o
controle do Banco de Horas, devendo informar mensalmente aos funcionários, de
forma individualizada, a quantidade de horas trabalhadas no mês, o saldo
eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal.
CLÁUSULA 4ª: Do Desligamento de Funcionários
Em caso de
encerramento do contrato de trabalho, se o empregado não tiver compensado,
saldo positivo no banco de horas, as mesmas serão
pagas como horas extras, com o adicional convencional e tomando como base o
valor de sua remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Único: Somente nos casos de pedido de demissão de
iniciativa do empregado, o saldo do Banco de Horas do trabalhador que se
desligar seja negativo, este poderá ser descontado.
CLÁUSULA 5ª: Adesões
O sindicato
profissional e a empresa, assistida pelo sindicato patronal, assinam o presente
acordo coletivo manifestando sua concordância com a instituição do regime de
flexibilização de jornada de trabalho via Banco de Horas aqui estabelecido, a
partir de quando os termos do presente acordo passarão a ter vigência imediata
em relação a estes.
Parágrafo Único: Os funcionários das empresas que vierem a
ser admitidos após a celebração do acordo coletivo de trabalho poderão fazer
sua adesão individual perante a empresa, mediante assinatura em instrumento
específico, enviando cópia ao Sindicato laboral.
CLÁUSULA 6ª: Da Renovação do Acordo
Acordam as partes que
o presente instrumento poderá ser renovado, em todos os seus termos e
condições, mediante simples termo aditivo a ser celebrado entre todas as
partes, sob pena de nulidade do acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA 7ª: Da Vigência do Acordo
O acordo coletivo de
trabalho terá validade pelo período de 12 meses, com início na data da
assinatura das partes.
ANEXO II - QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas poderão requerer ao sindicato profissional acordante, de
sua respectiva região, que seja firmado termo de quitação anual de obrigações
trabalhistas, nos termos do art. 507-B da CLT, mediante a apresentação dos
comprovantes das obrigações a seguir informadas:
a) holerites de pagamento, inclusive de férias e 13° salário;
b) CRF para regularidade do FGTS;
c) comprovante de entrega do vale refeição e de demais benefícios
normativos;
d) demais comprovantes de quitação das obrigações que a empresa deseja
ver certificada.
A empresa fornecerá os documentos acima descritos para o período que
desejar ver quitado.
A quitação anual não poderá ser concedida coletivamente e as empresas
deverão comparecer por si ou seus prepostos, juntamente com o trabalhador
interessado, na presença da entidade sindical profissional para homologação do
termo.
As entidades laborais poderão impor cobrança de
taxa a ser saldada pela empresa, no valor máximo de 50% do piso salarial.
A quitação anual terá eficácia liberatória, nos termos do parágrafo
único do art. 507-B.
ANEXO
III – PONTO ELETRÔNICO
PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no artigo 1º da Portaria
MTE 373/11, para as empresas obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do
Ponto – SRPE, instituído pela Portaria MTE 1510/09, fica facultada a
substituição da impressão do comprovante do trabalhador, por envio da
comprovação por outro meio eletrônico.
Parágrafo
primeiro –
As empresas, com base na mesma portaria 373/11, poderão adotar sistemas
alternativos de controle de jornada, inclusive, registro de ponto móvel, desde
que atendam integralmente a sua finalidade, com registro fiel dos horários de
entrada, saída e retorno do almoço, e término do expediente.
Parágrafo
segundo
– O empregado deverá ter acesso aos registros efetuados e à informação sobre
qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude de
adoção de sistema alternativo.
Parágrafo
terceiro
– Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada adotados pelas
empresas não poderão permitir:
a) Restrições à marcação de ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para
marcação de sobrejornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados
registrados pelo empregado.
Parágrafo
quarto
– O equipamento ou sistema a ser utilizado para adoção do ponto eletrônico deve
ser certificado pelo próprio fabricante ou distribuidor do produto, que possua
a expertise necessária, atestando o cumprimento de todas as funcionalidades e
requisitos exigidos dos REPs para homologação dos mesmos.
ANEXO
IV -
TROCA DE FERIADOS
Fica autorizada, mediante uma programação
anual, alterar feriados que não coincidam com os feriados nacionais de ano
novo, carnaval e natal, nos termos do art. 611-A, XI da CLT.
ANEXO V - ESTABILIDADE LICENÇA MATERNIDADE
Fica garantido à gestante estabilidade de 5 meses
após o parto, desde que haja manifestação expressa e por escrito da
empregada, quanto ao não interesse da trabalhadora na continuidade da relação
laboral, independentemente das circunstâncias alegadas e sua rescisão for
devidamente homologada junto ao sindicato profissional, caso contrário, fica
garantida a estabilidade provisória prevista na Convenção Coletiva de Trabalho,
ou seja, quando não houver por parte da trabalhadora o interesse no desligamento
antes de completada a garantia da Convenção, esta prevalecerá.
ANEXO VI - VALE
TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
A obrigação patronal estabelecida pela Lei
n.º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras
Providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de
17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema
de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com
características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento
do empregado no trajeto residência-trabalho e vice–versa mediante prévia
informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de
transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será
obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Aos empregados que façam uso de veículo
próprio para se deslocar ao trabalho, o empregador poderá, mediante solicitação
do trabalhador, disponibilizar o valor do vale transporte em vale combustível,
o qual será creditado em cartão conveniado à empresa do ramo, a livre escolha
do empregador, e tomado recibo do obreiro mensalmente.
Caso seja mais conveniente para as partes, e
desde que a pedido do empregado, o vale combustível poderá ser pago em
dinheiro, a título de ajuda de custo, conforme autoriza o artigo 457, §2º da
CLT, desde que a quantia paga seja, no mínimo, o mesmo valor que seria devido
ao empregado em caso de utilização de transporte público.
O fornecimento do vale-transporte ou vale
combustível não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da
contribuição previdenciária e do FGTS.
Os empregados participarão do custeio do
vale-transporte ou vale combustível com o percentual de até 6% (seis por cento)
do respectivo salário, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Os valores eventualmente pagos em excesso
pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias,
poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial
do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente
subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao pagamento em excesso.
É assegurado ao empregado não se habilitar ao
benefício do vale-transporte no caso do percentual de desconto sobre o seu
salário básico, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso
do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções
residência-trabalho e vice-versa.
ANEXO VII -
TELETRABALHO
|
Considera-se teletrabalho a prestação de
serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua
natureza, não se constituam como trabalho externo. PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Caberá a empresa firmar mediante Acordo Coletivo de Trabalho, com a
assistência do sindicato profissional e patronal, a respectiva modalidade de
trabalho estabelecendo condições específicas de cumprimento da jornada de
trabalho, atividades a serem realizadas. PARÁGRAFO
SEGUNDO –
O Acordo deverá definir a responsabilização e regulamentação dos gastos
relativos à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos
tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do
trabalho remoto, bem como ao reembolso de eventuais despesas havidas. PARÁGRAFO
TERCEIRO -
O comparecimento espontâneo e eventual às dependências do empregador para a
realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no
estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. PARÁGRAFO
QUARTO - O
empregador deverá instruir os empregados de maneira expressa quanto às
precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, e, os
empregados deverão assinar termo de ciência das presentes instruções. |
São Paulo, 23 de Outubro de 2025.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL
FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ nº 69.283.182/0001-51
Hamilton de Brito Junior
Presidente
CPF nº. 087.909.578/49
Ricardo Border
OAB/SP 42.483 / CPF nº. 239.940.968-04
Cleber Fabiano Martim
OAB/SP 180.554 / CPF nº. 260.757.298-36
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO
CNPJ n°
67.664.029/0001-49
Paulo de Oliveira
Presidente
CPF/MF n° 097.656.938-85