CONVENÇÃO COLETIVA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) 2023/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2023/2024
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING),
SECURITIZADORAS DE CRÉDITO E EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO - ESC
De um
lado, assistindo a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº. 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 – Centro – Bauru/SP, CEP 17013-011,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto,
inscrito no CPF/MF nº. 178.284.858-40; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo
nº. 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala
23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº. 077.687.418-70; o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o n° 02.584.058/0001-55, estabelecido
na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73,
Anhangabaú, nesta cidade de Jundiaí/SP, neste ato representado por sua
presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, inscrita no CPF n°
358.300.798-01; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº. 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, n.° 296, Nova Ribeirania
Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo
Campos, inscrito no CPF/MF nº. 982.183.108-78; e, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no
CNPJ sob o nº. 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº.
46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos
Dumont, 206 - Vila Ercilia, São José do Rio Preto -
SP, 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José
Eduardo Cardoso, inscrito no
CPF nº. 080.311.148-70; e de outro lado, representando a
categoria econômica, o SINDICATO DAS
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO, Registro Sindical nº. 24000.002617/92-47,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 69.283.182/0001-51, situada à Rua Líbero
Badaró, nº. 425, conjunto 183, 18º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01009-000,
neste ato representado por seu Presidente Sr. Hamilton de Brito Junior,
portador do CPF nº. 087.909.578/49, através de seus advogados RICARDO BORDER,
OAB-SP 42.483 E CPF 239.940.968-04;e CLEBER FABIANO
MARTIM, OAB-SP 180.554 e CPF 260.757.298-36, firmam entre si, com base no art.
611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em
conformidade com as Cláusulas e condições seguintes:
VIGÊNCIA DATA BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de
2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica
mantido como data-base o dia 1º de julho.
CLÁUSULA TERCEIRA -
ABRANGÊNCIA/BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente
Convenção todos os empregados em SOCIEDADES
DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDIT0 E DAS EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO, situadas no âmbito da base
territorial dos sindicatos dos empregados, excetuados aqueles com enquadramento
sindical diferenciado, nos municípios de: BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos,
Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema,
Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois
Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista,
Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga,
Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa
Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E
REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo
Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho,
Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais,
Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros,
Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba,
Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi,
Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho,
Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga,
Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da
Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo,
Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José
da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra
Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra
Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste,
Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi,
Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi,
Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira
Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro
Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova
Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva,
Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis,
Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba,
Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa
Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco,
São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três
Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto,
todos no Estado de São Paulo.
SALÁRIOS REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes salários
mínimos profissionais, vigentes a partir de julho de 2023:
Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral a importância de R$ 1.735,00 (um mil, setecentos e trinta
e cinco oito reais), mensais;
Parágrafo segundo: Para os empregados ocupados em serviço de
limpeza e que exerçam a função de "office-boy" a importância de R$ 1.612,00 (um mil, seiscentos e doze
reais) mensais;
Parágrafo terceiro: No caso do salário
mínimo estadual ultrapassar os valores dos salários profissionais acima
mencionados por ocasião da edição da lei na vigência desta convenção, serão
reajustados automaticamente para este valor.
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE
SALARIAL
Os salários de julho de 2022,
assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva
do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de julho de 2023, em 3,50% (três inteiros e cinquenta
centésimos por cento), a título de atualização salarial.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
O
percentual de reajustamento do salário do empregado que tenha ingressado na
empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como
limite o salário reajustado e aumentado do empregado exercente da mesma função,
admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do
empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em
funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério
proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão,
considerando 1/12 (um doze avos) para cada mês de trabalho.
Parágrafo Segundo: Não poderá o empregado mais novo na empresa,
por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, perceber salário superior
ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão
ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção Coletiva de
Trabalho, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante
o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem;
implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de
cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE
SALÁRIO/VALE QUINZENAL
As empresas
comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil,
depois de vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.
Parágrafo
Primeiro: Em caso de mora salarial,
incidirá multa moratória diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário
inadimplido, limitado a um salário do trabalhador, revertido em favor do
empregado prejudicado;
Parágrafo
Segundo: As empresas concederão quinzenal
e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do
salário mensal bruto do empregado.
CLÁUSULA
NONA - CÓPIA DOS RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados no
ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e
descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE
SALARIAL
As
empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos empregados que
desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma
produtividade, independentemente de discriminação, de acordo com o art. 461 da
CLT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS,
AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
POR ATRASO NO 13º SALÁRIO
O não
pagamento do 13º salário nos prazos previstos acarretará multa de 5% (cinco por
cento) da parcela devida por dia de atraso, limitada a um salário do
trabalhador, revertido em favor do empregado prejudicado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS
EXTRAS
As
horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de
100% (cem por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
VALE-REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
As
empresas concederão mensalmente a seus empregados, vale-refeição, ou
vale-alimentação em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a
empresa, com valor unitário de R$ 31,30
(trinta e um reais e trinta centavos), desde que o empregado cumpra no mínimo,
jornada de 06 horas diárias.
Parágrafo Único: O empregado, no período de gozo de férias, não
terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas serão obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente
entre sua residência, local de trabalho
e vice-versa.
Parágrafo
Primeiro: As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário
base do empregado;
Parágrafo
Segundo: As empresas deverão fornecer
vale-transporte em quantidade suficiente
às passagens de ônibus necessárias para todo itinerário do empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO AFASTADO
As
empresas que concedem Plano de Saúde aos seus empregados terão que mantê-lo caso o empregado tenha que ser
afastado pela Previdência Social, em
caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia
profissional ou doenças do trabalho, gratuitamente, pelo período que perdurar o afastamento, limitado ao prazo de 180 dias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
As
empresas que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão às
suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento) do
maior piso salarial, por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente
de comprovação de despesas.
Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na
forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que,
comprovadamente, detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus
empregados que tenham filhos excepcionais, sob sua guarda, um auxílio mensal
equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial previsto no parágrafo
primeiro da clausula quarta, por filho nesta condição.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas, independentemente do número de
empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor
de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela
Superintendência de Seguros Privados –SUSEP, e garantidas as seguintes
coberturas mínimas relativas ao empregado titular, tendo como beneficiários do
seguro os dependentes previdenciários do empregado:
A – A importância de R$ 18.473,00 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e três reais) em
caso de morte;
B - A importância de R$ 18.473,00 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e três reais) em
caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente; e
C - A importância de até R$
4.222,00 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais) como auxílio funeral
do titular para reembolso das despesas com o sepultamento;
Parágrafo Primeiro - Não haverá limite de idade de
ingresso do empregado;
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores afastados não
poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao
trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: trabalhadores afastados por
licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer
parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do
seguro e deverá informar o motivo do afastamento;
Parágrafo terceiro - As empresas deverão apresentar o
comprovante do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista. Considera-se
comprovante do seguro de vida: apólice, certificado individual de seguro e
relação atualizada de segurados emitidos pela seguradora;
Parágrafo Quarto - As empresas terão 60 (sessenta)
dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o
possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO,
DEMISSÃO, MODALIDADES E NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO
SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do
primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em
valor equivalente a 1/30 avos (um trinta avos) de seu próprio salário por dia
sem registro, limitada a um salário mensal.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DA
RESCISÃO
As
empresas deverão fazer constar do aviso prévio entregue a seus empregados a
data, horário e local para pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES – PRAZO
As homologações de rescisões
de contratos de trabalho, sempre que houver interesse de uma das partes, deverá
ser realizada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo
dos prazos e penalidades prevista no art. 477 da CLT para o pagamento dos
valores líquidos.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato Profissional somente
poderá exigir das empresas os seguintes documentos para homologação de rescisão
de empregados: 1- Termo de rescisão contratual (4 vias); 2- Formulário do
Seguro Desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada
(apenas na data da homologação); 4- Cópia do livro ou ficha do registro do
empregado atualizada; 5- GRRF (multa 50%) devidamente depositada (apenas no ato
da homologação); 6- Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato
analítico recente e atualizado do FGTS; 8- Dois últimos recolhimentos do FGTS
da empresa; 9- Carta de preposto, procuração ou contrato social; 10- 02 (duas)
vias do aviso prévio; 11- Exame médico demissional
(apenas no ato da homologação); 12- print da chave de identificação da
conectividade social; 13- Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista,
transferência eletrônica disponível ou cheque administrativo 14-
Prova de recolhimento da contribuição sindical do empregado homologando, caso
esta não tenha sido detectada nos arquivos do Sindicato dos Empregados; 15-
Prova do recolhimento da contribuição sindical patronal relativas aos últimos
cinco anos, exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e paras as
empresas regularmente optantes do Simples Nacional, a que se refere a Lei
Complementar n.º 123/2006 e alterações posteriores.
Parágrafo Segundo - A recepção dos documentos
necessários à homologação e a designação da data do agendamento da homologação
será feita sempre mediante recibo ou protocolo emitido pelo Sindicato dos
Empregados.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores ficam obrigados a
reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição, na forma
da cláusula “Vale Refeição e/ou Alimentação”, e transporte, quando a
homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município
distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Aos
empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará
jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Enunciado do TST
nº 261.
Parágrafo
Único: O cálculo a que se refere o
“caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º
da Constituição Federal).
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de
aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá
direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já
trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
Parágrafo Único: As empresas terão o prazo de 10
(dez) dias para o pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da
dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas
rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10
(dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei
12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até
um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro - O acréscimo de 3 (três) dias por
ano de serviço prestado na mesma empresa previsto no caput da presente cláusula
não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias,
independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos
estabelecidos no artigo 487 da CLT.
Parágrafo segundo - Para as empresas que não
concederem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão
imotivada do empregado, ficam obrigadas a aplicar o disposto no artigo 488 da
CLT no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na
mesma empresa, isto é os dias excedentes de aviso
prévio proporcional além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES
DE TRABALHO NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES/ PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES
Toda
promoção será acompanhada de um aumento efetivo, em valor equivalente daquele
que, na mesma empresa, fizer serviço idêntico. Caso não haja esta função na
empresa, o empregado terá direito a um reajuste de, no mínimo 10% (dez por
cento), do salário percebido na função anterior. Em qualquer hipótese, o
reajuste não será compensável quando da próxima data-base.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
É assegurado ao empregado admitido para a
função de outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de
menor salário na função, excluído as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Durante a substituição não eventual, o
empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluído as
vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARGOS
E SALÁRIOS
O
sindicato acordante deverá promover estudo no sentido da elaboração de um plano
de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até
o término da vigência do presente acordo.
ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
As empresas se comprometem a iniciar uma
campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com
os sindicatos profissionais.
Parágrafo
Primeiro: As denúncias de assédio serão
apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa);
Parágrafo
Segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA,
SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar
medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde
predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de
cidadão.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO
HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união
homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta Convenção Coletiva
de Trabalho de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus
companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo
Único: O reconhecimento da relação
homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados
pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da
Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007 e a Instrução Normativa INSS/DC
nº 24 de 07/06/2000 e alterações posteriores.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
ESTABILIDADE DA GESTANTE
À
empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez
até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez
anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do
aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA
NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela
Previdência fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a
título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período
em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta)
dias.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que estiver inclusa no cadastro de
programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em
decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção
do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho,
na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no
emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos
demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, Incisos I e II da Lei nº
11.340 de 7 de agosto de 2006.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO
MILITAR
Ao empregado em idade de prestação
de serviço militar, desde que conte, no mínimo 12 (doze) meses de tempo de
serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento
até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, contado a partir da baixa,
caso haja servido ou da dispensa da prestação de serviços.
JORNADA DE TRABALHO- DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito por parte
do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do
qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as
horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um
ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na
cláusula específica dessa norma coletiva acerca das horas extras e seus
adicionais;
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os
“dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 2h00 (duas horas) diárias.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO
DE FALTA - DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante
comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá
faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor
dependente ou que tenha necessidades especiais. Nesta hipótese o não
comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será
considerado falta justificada, que não acarretará na
perda da remuneração do repouso semanal.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01(um) dia por semestre ao empregado,
para levar ao médico filho menor ou
dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48h00
(quarenta e oito horas).
Parágrafo
Único: Nos casos em que a assistência seja necessária por
prazo superior, o fato deverá ser comprovado
por declaração médica com o motivo específico daquela necessidade, caso em que, embora não remuneradas, as faltas serão
consideradas justificadas perante a empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS- DURAÇÃO E
CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O
início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com
dias já compensados.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade será de 180 (cento e
oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias custeados pela empresa,
desde que esteja integrada ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08),
voltando para 120 dias de licença em caso contrário.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA
MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002,
que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido
que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença –
maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade
da criança.
Parágrafo
Único: A licença maternidade só será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou
guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORMES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -
UNIFORMES
Em
caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se
responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA -
CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam
as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos profissionais e ao patronal,
cópias das guias de contribuição sindical e assistencial, acompanhadas de
relação nominal dos Empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento
respectivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO
MERCANTIL – FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINFAC-SP, ficam obrigadas a
recolher a contribuição negocial fixada e aprovada em assembleia geral extraordinária
realizada em 20/06/2023, nos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT, que contou
com a participação de empresas filiadas, associados e não associadas,
assembleia esta convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos
dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do
Sindicato Patronal, em decorrência da negociação coletiva trabalhista,
consoante determina expressamente o artigo 8º, IV, da CF e a ser recolhida
obrigatoriamente à entidade patronal, mediante emissão de guias próprias, nos
prazos e estabelecimentos bancários indicados, 12 (doze) parcelas mensais de R$
310,00 (Trezentos e dez Reais), a partir do mês de Agosto
de 2.023, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo
primeiro: Para o caso de ser efetuado o pagamento da totalidade das parcelas até
31/08/2023, será concedido à empresa um desconto de 10% (dez por cento), sobre
este valor;
Parágrafo segundo: As
empresas que não possuem empregados, também ficam obrigadas ao pagamento da
contribuição prevista no “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
DOS SINDICATOS DE BAURU E REGIÃO,
FRANCA E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia da categoria
profissional, em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um e meio por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
do desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - O não
desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir
oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante,
além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de
honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o direito de oposição
através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e
protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio
dos Correios, com aviso de recebimento (AR), a qualquer tempo, devendo o
empregado entregar à empresa cópia do protocolo para que não se efetuem os
descontos aqui estabelecidos.
Parágrafo Terceiro - A
responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do
desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional,
ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus
empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo
462 da CLT.
Parágrafo Quarto - Ocorrendo
disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta
cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado
via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido,
acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores
reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação
da empresa na devolução desses valores, bem como em eventual condenação por
danos morais, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá
ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em
julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante
ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância
devida.
DO SINDICATO DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro:
No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o
desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento),
em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito
nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não
desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir
oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do
montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a
título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de oposição
através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e
protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio
dos Correios, com aviso de recebimento (AR), a qualquer tempo, devendo o
empregado entregar à empresa cópia do protocolo para que não se efetuem os
descontos aqui estabelecidos.
Parágrafo Quarto - A
responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do
desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional,
ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus
empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo
462 da CLT.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo
disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta
cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado
via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido,
acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores
reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação
da empresa na devolução desses valores, bem como em eventual condenação por
danos morais, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá
ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em
julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante
ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância
devida.
DO SINDICATO DE RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro:
No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto
mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência
da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
Parágrafo Segundo - O não
desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que houver
autorização do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do
montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a
título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro – A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e
trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o
Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
Parágrafo Quarto - A
responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do
desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional,
ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus
empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo
462 da CLT.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo
disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta
cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado
via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido,
acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores
reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação
da empresa na devolução desses valores, bem como em eventual condenação por
danos morais, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá
ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em
julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante
ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância
devida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -
QUADRO DE AVISOS
As
empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou
convocações de interesse da categoria, editado pelo sindicato suscitante, desde
que a redação destes não seja ofensiva as empresas ou aos seus dirigentes,
vedada a colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a
quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO
COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -
ACORDOS COLETIVOS
Ficam estabelecidas CLÁUSULAS PRÉ-NEGOCIADAS PARA ACORDO COLETIVO relativas ao: BANCO DE
HORAS, QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO, PONTO ELETRÔNICO, TROCA DE FERIADOS, ESTABILIDADE LICENÇA MATERNIDADE, VALE TRANSPORTE / VALE
COMBUSTÍVEL e TELETRABALHO, dele
fazendo parte integrante, que poderão ser negociadas diretamente entre empresas
e os sindicatos acordantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA
-BASE
As diferenças salariais e de
benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o
5º (quinto) dia útil do mês de setembro/2023,
juntamente com a folha do mês de
agosto/2023.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA -
MULTA
Pelo
não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho as empresas pagarão
multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em
favor da parte prejudicada.
E assim, por estarem plenamente de acordo,
firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 04 de agosto de 2023.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL
FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO
Hamilton de Brito Junior
Presidente
CPF nº. 087.909.578/49
Ricardo Border
OAB/SP 42.483 / CPF nº. 239.940.968-04
Cleber Fabiano Martim
OAB/SP 180.554 / CPF nº. 260.757.298-36
SEAAC
DE BAURU E REGIÃO
CNPJ n°
59.996.553/0001-99
Lázaro José Eugênio
Pinto
Presidente
CPF 178.284.858-40
SEAAC DE FRANCA
CNPJ n° 03.317.314/0001-00
Marcos Costa de
Arruda
Presidente
CPF 077.687.418-70
SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO
CNPJ n°
01.040.020/0001-59
Stael Kellen de Carvalho Barbosa
Presidente
CPF 358.300.798-01
SEAAC
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ n°
50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo
Campos
Presidente
CPF 982.183.108-78
SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO
CNPJ n°
01.040.020/0001-59
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF 080.311.148-70
ANEXOS PREVISTO NA CLÁUSULA 46ª DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas objeto do presente
anexo, estabelecem condições pré-negociadas entre os
Sindicatos acordantes, para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho
diretamente entre empresa e o sindicato profissional, mediante solicitação ao
Sindicato Patronal, que auxiliará nas negociações com as entidades laborais.
A solicitação de Acordo Coletivo
de Trabalho quanto a quaisquer das matérias elencadas neste anexo da Convenção
Coletiva, deverá ser realizada no site do SINDICATO PATRONAL
(www.sinfacsp.org.br) que, encaminhará o pedido ao sindicato profissional da
respectiva região, para adotar as medidas necessárias à formalização do
instrumento, com a assistência do sindicato Patronal.
Acordos Coletivos ajustados sem a
participação do sindicato profissional e assistência do sindicato patronal, são
nulos, bem como, também são nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e
implementadas, diretamente com os empregados sem a assistência dos sindicatos.
CLÁUSULAS PRÉ-NEGOCIADAS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Obedecidas as condições abaixo enumeradas,
ficam pré-ajustadas as cláusulas específicas que deverão ser fixadas somente
por Acordo Coletivo de Trabalho, relacionadas como anexos à presente convenção
coletiva.
1)
A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Patronal, juntamente com
o requerimento de formalização do acordo coletivo, cópia da última RE (relação
de empregados) da SEFIP entregue, bem como o comprovante de quitação da
contribuição assistencial ou negocial de ambos os sindicatos de 2023.
2) É
obrigatória a participação do Sindicato Laboral, bem como a assistência do
Sindicato Patronal das respectivas categorias, para elaborar e formalizar o
respectivo Acordo coletivo de Trabalho, sob pena de nulidade de qualquer avença
eventualmente realizada sem a presença destas entidades.
ANEXO I - BANCO DE HORAS
Cláusula
1ª – Acordam as partes, em conformidade com o art. 7º, incisos XIII e
XXVI, da Constituição Federal, a Lei n° 9.601/98 e o art. 59 §2º e 611, inciso
II da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecer o presente regime de banco
de horas, obedecendo às condições abaixo estabelecidas, nos termos
especificados abaixo mediante assistência dos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA 2ª: Da Sistemática da
Compensação
Serão
consideradas como horas de crédito as horas que o empregado trabalhar a mais do
que sua jornada normal de trabalho. Serão consideradas horas de débito as horas
que o empregado deixou de trabalhar, considerada a sua jornada normal de
trabalho. A compensação obedecerá a proporção “hora por hora”, isto é, 01 (uma)
hora de trabalho para 01 hora de descanso.
Parágrafo 1º: As
horas que ultrapassarem o período máximo correspondente à jornada normal de
trabalho serão consideradas horas extras e poderão ser, a critério da empresa,
remuneradas ou contabilizadas para o sistema de Banco de Horas do funcionário.
Parágrafo 2º: Da
mesma forma, as horas que não forem trabalhadas, por iniciativa do trabalhador
ou dispensadas por determinação do empregador, serão debitadas de seu Banco de
Horas.
Parágrafo 3º Apenas
serão admitidas para desconto, faltas previamente comunicadas pelo trabalhador
a empresa; faltas injustificadas sem prévio aviso serão descontadas de sua
remuneração.
Parágrafo 4º: As
horas compensadas dentro do prazo de 180 dias (contados a partir da data do
trabalho extraordinário) não estarão sujeitas a acréscimo salarial.
Parágrafo 5º:
O banco de horas terá um limitador de 120 horas (negativas ou positivas), sendo
que, no final de 180 dias, caso ele tenha horas positivas não compensadas, as mesmas serão remuneradas, com o adicional legal de horas
extras. Caberá empresa, considerando ser a gestora do banco horas e o período
hábil para tanto, promover os ajuste para que não haja
horas negativas quanto do fechamento.
Parágrafo 6º: A
jornada de trabalho diária não poderá exceder o período de 10 horas; caso haja
trabalho acima desse limite, nas hipóteses previstas em lei (CLT, art. 61), as
horas excedentes à 10ª diária serão remuneradas como extras.
Parágrafo 7º: A
realização de horas extras pelo empregado dependerá da necessidade de serviço
da empresa e de autorização prévia deste, o que será feito por meio do diretor,
gerente ou responsável do departamento em que cada empregado trabalhar,
constituindo falta grave do empregado o trabalho em horas extras sem a
correspondente autorização, exceto em caso de urgências ou outras situações
devidamente justificadas.
Parágrafo 8º:
O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado pelo empregado da seguinte
forma:
a)
Folgas coletivas;
b)
Folgas individuais, por solicitação do empregado ou determinadas pela empresa
ou negociadas de comum acordo entre o empregado e a empresa;
Parágrafo 9º: Os
minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao
limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58 §1º da CLT; os
excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo de 10 minutos
diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim
considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas
como débito do empregado.
Parágrafo 10º: As
horas de trabalho dos empregados em viagens também poderão ser integradas ao
presente Banco de Horas, seguindo as mesmas regras acima estabelecidas e
observadas as seguintes normas adicionais:
a)
As viagens realizadas em virtude de eventos, com a participação dos empregados,
às custas da empresa, darão ensejo à contagem de créditos ou débitos para fins
do presente acordo, bem como poderão gerar o pagamento de horas extras ou
descontos salariais, respeitado o período efetivamente trabalhado;
b)
As viagens que forem computadas como parte da jornada de trabalho dos
funcionários darão ensejo, também, ao pagamento do adicional noturno, quando
aplicável; aquelas que não forem contadas como jornada de trabalho não darão
ensejo ao pagamento do adicional.
Parágrafo 11º: É
proibida a compensação em domingos e feriados e eventual trabalho nesses dias
não será computado para fins de banco de horas, sendo remunerado pela empresa.
De outro lado, eventual trabalho aos sábados poderá ser incluído no banco de
horas ou remunerado como extraordinário, a critério da empresa, com comunicação
prévia.
CLÁUSULA 3ª: Do Controle do Banco
de Horas
Compete
a empresa o controle do Banco de Horas, devendo informar mensalmente aos funcionários,
de forma individualizada, a quantidade de horas trabalhadas no mês, o saldo
eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal.
CLÁUSULA 4ª: Do Desligamento de
Funcionários
Em
caso de encerramento do contrato de trabalho, se o empregado não tiver
compensado, saldo positivo no banco de horas, as mesmas
serão pagas como horas extras, com o adicional convencional e tomando como base
o valor de sua remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Único:
Somente nos casos de pedido de demissão de iniciativa do empregado, o saldo do
Banco de Horas do trabalhador que se desligar seja negativo, este poderá ser
descontado.
CLÁUSULA 5ª: Adesões
O
sindicato profissional e a empresa, assistida pelo sindicato patronal, assinam
o presente acordo coletivo manifestando sua concordância com a instituição do
regime de flexibilização de jornada de trabalho via Banco de Horas aqui
estabelecido, a partir de quando os termos do presente acordo passarão a ter
vigência imediata em relação a estes.
Parágrafo Único:
Os funcionários das empresas que vierem a ser admitidos após a celebração do
acordo coletivo de trabalho poderão fazer sua adesão individual perante a
empresa, mediante assinatura em instrumento específico, enviando cópia ao
Sindicato laboral.
CLÁUSULA 6ª: Da Renovação do
Acordo
Acordam
as partes que o presente instrumento poderá ser renovado, em todos os seus
termos e condições, mediante simples termo aditivo a ser celebrado entre todas
as partes, sob pena de nulidade do acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA 7ª: Da Vigência do Acordo
O
acordo coletivo de trabalho terá validade pelo período de 12 meses, com início
na data da assinatura das partes.
ANEXO II - QUITAÇÃO
ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas poderão requerer ao sindicato
profissional acordante, de sua respectiva região, que seja firmado termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas, nos termos do art. 507-B da CLT,
mediante a apresentação dos comprovantes das obrigações a seguir informadas:
a) holerites de pagamento, inclusive de férias
e 13° salário;
b) CRF para regularidade do FGTS;
c) comprovante de entrega do vale refeição e
de demais benefícios normativos;
d) demais comprovantes de quitação das
obrigações que a empresa deseja ver certificada.
A empresa fornecerá os documentos acima
descritos para o período que desejar ver quitado.
A quitação anual não poderá ser concedida
coletivamente e as empresas deverão comparecer por si ou seus prepostos,
juntamente com o trabalhador interessado, na presença da entidade sindical profissional
para homologação do termo.
As entidades laborais
poderão impor cobrança de taxa a ser saldada pela empresa, no valor máximo de
50% do piso salarial.
A quitação anual terá eficácia liberatória,
nos termos do parágrafo único do art. 507-B.
ANEXO III – PONTO ELETRÔNICO
6) PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no artigo 1º
da Portaria MTE 373/11, para as empresas obrigadas na adoção do Registro
Eletrônico do Ponto – SRPE, instituído pela Portaria MTE 1510/09, fica
facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador, por envio
da comprovação por outro meio eletrônico.
Parágrafo primeiro – As empresas, com base na mesma
portaria 373/11, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada,
inclusive, registro de ponto móvel, desde que atendam integralmente a sua
finalidade, com registro fiel dos horários de entrada, saída e retorno do
almoço, e término do expediente.
Parágrafo segundo – O empregado deverá ter acesso
aos registros efetuados e à informação sobre qualquer ocorrência que ocasione
alteração de sua remuneração em virtude de adoção de sistema alternativo.
Parágrafo terceiro – Os sistemas alternativos
eletrônicos de controle de jornada adotados pelas empresas não poderão
permitir:
a) Restrições à marcação de ponto;
b) Marcação automática do
ponto;
c) Exigência de autorização prévia
para marcação de sobrejornada;
d) Alteração ou eliminação dos
dados registrados pelo empregado.
Parágrafo quarto – O equipamento ou sistema a ser
utilizado para adoção do ponto eletrônico deve ser certificado pelo próprio
fabricante ou distribuidor do produto, que possua a expertise necessária,
atestando o cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos exigidos dos REPs para homologação dos mesmos.
ANEXO IV - TROCA DE FERIADOS
Fica autorizada, mediante uma
programação anual, alterar feriados que não coincidam com os feriados nacionais
de ano novo, carnaval e natal, nos termos do art. 611-A, XI da CLT.
ANEXO V - ESTABILIDADE LICENÇA
MATERNIDADE
Fica garantido à gestante
estabilidade de 5 meses após o parto, desde que haja manifestação expressa
e por escrito da empregada, quanto ao não interesse da trabalhadora na continuidade
da relação laboral, independentemente das circunstâncias alegadas e sua
rescisão for devidamente homologada junto ao sindicato profissional, caso
contrário, fica garantida a estabilidade provisória prevista na Convenção
Coletiva de Trabalho, ou seja, quando não houver por parte da trabalhadora o
interesse no desligamento antes de completada a garantia da Convenção,
esta prevalecerá.
ANEXO
VI - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
A obrigação patronal estabelecida
pela Lei n.º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras
Providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de
17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no
sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com
características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento
do empregado no trajeto residência-trabalho e vice–versa mediante prévia
informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de
transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será
obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Aos empregados que façam uso de
veículo próprio para se deslocar ao trabalho, o empregador poderá, mediante
solicitação do trabalhador, disponibilizar o valor do vale transporte em vale
combustível, o qual será creditado em cartão conveniado à empresa do ramo, a
livre escolha do empregador, e tomado recibo do obreiro mensalmente.
Caso seja mais conveniente para as
partes, e desde que a pedido do empregado, o vale combustível poderá ser pago
em dinheiro, a título de ajuda de custo, conforme autoriza o artigo 457, §2º da
CLT, desde que a quantia paga seja, no mínimo, o mesmo valor que seria devido
ao empregado em caso de utilização de transporte público.
O fornecimento do vale-transporte
ou vale combustível não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da
contribuição previdenciária e do FGTS.
Os empregados participarão do
custeio do vale-transporte ou vale combustível com o percentual de até 6% (seis
por cento) do respectivo salário, cumprindo ao empregador o pagamento do valor
excedente.
Os valores eventualmente pagos em
excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e
férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento
salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês
imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na
hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao pagamento em
excesso.
É assegurado ao empregado não se
habilitar ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de desconto
sobre o seu salário básico, a título de coparticipação, se caracterizar como mais
oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas
locomoções residência-trabalho e vice-versa.
ANEXO
VII - TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho a
prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador,
com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua
natureza, não se constituam como trabalho externo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá a empresa firmar
mediante Acordo Coletivo de Trabalho, com a assistência do sindicato
profissional e patronal, a respectiva modalidade de trabalho estabelecendo
condições específicas de cumprimento da jornada de trabalho, atividades a
serem realizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Acordo deverá definir a
responsabilização e regulamentação dos gastos relativos à aquisição,
manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura
necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso
de eventuais despesas havidas. PARÁGRAFO TERCEIRO - O comparecimento espontâneo e
eventual às dependências do empregador para a realização de atividades
específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não
descaracteriza o regime de teletrabalho. PARÁGRAFO QUARTO - O empregador deverá instruir os
empregados de maneira expressa quanto às precauções a tomar a fim de evitar
doenças e acidentes de trabalho, e, os empregados deverão assinar termo de
ciência das presentes instruções. |
São Paulo, 04 de agosto de 2023.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE
FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO
Hamilton de Brito Junior
Presidente
CPF nº. 087.909.578/49
Ricardo Border
OAB/SP 42.483 / CPF nº. 239.940.968-04
Cleber Fabiano Martim
OAB/SP 180.554 / CPF nº. 260.757.298-36
SEAAC
DE BAURU E REGIÃO
CNPJ n°
59.996.553/0001-99
Lázaro José Eugênio
Pinto
Presidente
CPF 178.284.858-40
SEAAC DE FRANCA
CNPJ n° 03.317.314/0001-00
Marcos Costa de
Arruda
Presidente
CPF 077.687.418-70
SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO
CNPJ n°
01.040.020/0001-59
Stael Kellen de Carvalho Barbosa
Presidente
CPF 358.300.798-01
SEAAC
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ n°
50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo
Campos
Presidente
CPF 982.183.108-78
SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO
CNPJ n°
01.040.020/0001-59
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF 080.311.148-70
|
|