CONVENÇÃO COLETIVA DE COMISSÁRIOS DE DESPACHOS 2021/2023
 
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2006/2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023

COMISSÁRIAS DE DESPACHOS

 

 

 

Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EMEMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do CPF n° 358.300.798-01; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, CPF nº 097.656.938-85; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70; e de outro lado, SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal de primeiro grau inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.762.290/0001-03 , com endereço à Rua Avanhandava, 126, 6º andar, São Paulo/  SP., Cep: 01306-000, por seu Diretor Presidente, Sr. Luiz Antônio Silva Ramos, CPF nº 403.630.317-15;

 

As partes, de comum acordo, firmam a presente de Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada a todas as categorias representadas pelas Entidades Signatárias nos seguintes termos:

 

 

VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de empresas Comissários de Despachos, Agentes de Carga Aérea, Transitários, Operadores de Transporte Multimodal, NVOCC (Transitário e Consolidador de Carga Marítima) e Empresas de Logística e Logística na Prestação de Serviços de Comércio Exterior, no âmbito da base territorial dos Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE

Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA

O presente instrumento vigerá conforme discriminado:

a) As cláusulas econômicas vigerão de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022;

b) As cláusulas sociais vigerão de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2023.

 

CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial do sindicato profissional convenente, nos municípios de: BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO: Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:

Parágrafo primeiro: Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independentemente da idade o piso salarial será de R$ 1.280,30 (mil duzentos e oitenta reais e trinta centavos) mensais;

Parágrafo segundo: Para as demais funções, independentemente da idade, o piso salarial será de R$ 1.608,51 (mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e um centavos), mensais.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas reajustarão, a partir de 1º de julho de 2021, os salários dos empregados, através da aplicação do percentual de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o salário de julho de 2020, estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período.

Parágrafo primeiro: Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório;

Parágrafo segundo: As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre a datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE

Os salários dos empregados admitidos após julho de 2020, serão corrigidos com obediência aos seguintes critérios:

Parágrafo primeiro: O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula correção salarial, sem considerar as vantagens pessoais;

Parágrafo segundo: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:

 

 MÊS DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

Julho/20

8,50%

Agosto/20

7,79%

Setembro/20

7,08%

Outubro/20

6,37%

Novembro/20

5,66%

Dezembro/20

4,95%

Janeiro/21

4,25%

Fevereiro/21

3,54%

Março/21

2,83%

Abril/21

2,12%

Maio/21

1,41%

Junho/21

0,70%

 

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefício previdenciário.

Parágrafo único: O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE QUINZENAL

As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), do salário mensal bruto do empregado.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A 1ª parcela do 13º salário deverá ser paga juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso de férias.

 

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que contar no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedido por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu último salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Para os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias deverão ser feitas tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.

 

ADICIONAL DE HORA EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

Parágrafo primeiro: 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras horas no dia;

Parágrafo segundo: 100% (cem por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT ou prestar serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra prevista em Lei.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, DSR's e verbas rescisórias.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento.

 

ADICIONAL NOTURNO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho prestado no período compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas) será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor das horas ordinárias.

 

COMISSÕES

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o primeiro dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE - REFEIÇÃO

 

As empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 30,92 (trinta reais e noventa e dois centavos), por dia trabalhado, desvinculado da remuneração.

Parágrafo primeiro: As empresas que já concedem o Auxílio Refeição no valor igual ou superior ao do Caput, deverá aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 8,50%.

Parágrafo segundo: O valor previsto no “caput” desta cláusula representa a importância mínima a ser efetivamente despendida pela empresa, de forma que na hipótese de participação do empregado no custeio do vale-refeição, o valor total diário deverá ser igual ou superior ao valor mínimo acrescido da parcela correspondente ao desconto, ou seja, o valor diário deverá ser de no mínimo R$ 30,92, mais o valor correspondente ao do desconto;

Parágrafo terceiro: As empresas, na concessão do vale refeição, devem observar o constante dessa cláusula, bem como o previsto na Lei 6.321/1976 e seus respectivos Decretos, Portarias 66/2003 e 193/2006 e Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do Ministério do Trabalho, que regulamenta a concessão de alimentação aos empregados, em quaisquer condições, sendo garantido à empresa efetuar o desconto no limite de 20% (vinte por cento), quando o valor do vale refeição for superior ao mínimo previsto nesta cláusula.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE - ALIMENTAÇÃO

As empresas independentes do fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético) deverão fornecer a seus empregados vale-alimentação (ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 13,84 (treze reais e oitenta e quatro centavos) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, perfazendo o total de R$ 304,48 (trezentos e quatro reais e quarenta e oito centavos) mensais.

Parágrafo primeiro: As empresas que já concedem o Auxílio Alimentação no valor igual ou superior ao do Caput, deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 8,50%.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE

As empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte;

Parágrafo segundo: Para receber o vale-transporte, o empregado informará por escrito à empresa: endereço residencial e meio de transporte utilizado para o deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

O empregado que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive quanto ao 13º salário.

Parágrafo primeiro: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados pela empresa, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores;

Parágrafo segundo: O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá um auxílio pecuniário equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.

 

AUXÍLIO CRECHE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias deverá reembolsar a seus empregados a importância de R$190,41 (cento e noventa reais e quarenta e um centavos), condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade em creches ou instituições análogas.

Parágrafo primeiro: Para efeito de comprovação das despesas, os empregados deverão apresentar a empresa, recibos de pagamento da creche ou instituições análogas;

Parágrafo segundo: No caso dos homens deverá comprovar a guarda;

Parágrafo terceiro: No caso de casal ser empregado da mesma empresa, o benefício será pago a um dos membros do casal;

Parágrafo quarto: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por filho nesta condição.

 

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência será de no máximo 90 (noventa) dias, vedada à utilização desta modalidade contratual nas readmissões.

Parágrafo único: Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa, pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

Parágrafo único: O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA

Nos casos de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo único: As empresas devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de: Lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo, é obrigatória a anotação e atualização no próprio mês.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões sem justa causa, se obrigam a entregar aos demitidos, desde que solicitada, carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Visando trazer maior segurança às empresas, fica ajustado entre as partes que, à exceção dos contratos de trabalho de experiência, toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho só terão validade e eficácia se devidamente homologada perante o sindicato profissional, sendo referida homologação obrigatória, e será gratuita para as EMPRESAS CERTIFICADAS.

 

Parágrafo primeiro: Será obrigatório para a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso l-A do art. 20 da Lei n- 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como para solicitar o direito ao Seguro desemprego, documento a ser fornecido pelo sindicato laboral no momento da rescisão assistida.

Parágrafo segundo: As empresas devem observar rigorosamente os prazos previstos no art. 477 da CLT, para os pagamentos dos valores líquidos devidos em decorrência de rescisão contratual;

Parágrafo terceiro: As empresas, além de efetuarem os pagamentos previstos no art. 477 da CLT, terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do término do contrato de trabalho do empregado de acordo com artigo acima citado, desde que tenham feito o pagamento das verbas, para efetuar a homologação junto à entidade sindical. Caso não o faça dentro do prazo previsto, a empresa arcará com multa equivalente a 01 (um) salário nominal por mês de atraso ao empregado prejudicado, observado as situações descritas no parágrafo sexto da presente cláusula;

Parágrafo quarto: As empresas deverão entregar ao sindicato profissional que represente seus empregados, até 10 (dez) dias úteis antes da data designada, o termo homologatório e os documentos necessários previstos no parágrafo quarto desta cláusula no ato do agendamento;

Parágrafo quinto: Os documentos necessários para agendamento e a realização da homologação são os seguintes: 1- Termo de rescisão contratual 05 (cinco) vias; 2- Formulário do seguro desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4- Livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5- GRRF- multa de 50% (cinquenta por cento) devidamente depositada; 6- Demonstrativo do empregado de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8- dois últimos recolhimentos do FGTS; 9- Carta de preposto, procuração ou contrato social; 10- três  vias do aviso prévio; 11- Exame médico demissional; 12- Chave de identificação da conectividade social; 13- Prova do pagamento do vale-refeição e alimentação; 14- Recolhimento das contribuições sindical e assistencial do sindicato profissional. No caso do empregado ter se negado ao desconto das contribuições deverá ser apresentado documento comprovatório que tenha sido protocolado junto ao sindicato e na empresa dentro do prazo legal.

Parágrafo sexto: O pagamento deverá ser feito preferencialmente em depósito bancário, ordem de pagamento ou cheque administrativo, ficando vedada a apresentação de comprovante de depósito efetuado em caixa eletrônico;

 Parágrafo sétimo: A multa por atraso na homologação prevista no “caput” não será devida se a empresa cumpriu o art. 477, e os atrasos ocorrerem nos seguintes casos:

a) atraso na entrega do extrato do FGTS, pela Caixa Econômica Federal, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado;

b) comparecendo o representante legal da empresa e estando a documentação de acordo com exigido no parágrafo quarto da presente cláusula, e a homologação não venha a ser realizada por divergência quanto aos valores e outros direitos questionados, o empregado se recuse a homologação, caberá ao sindicato devolver toda a documentação mediante protocolo à empresa, informando sobre a não realização da homologação;

c)  caso o empregado tenha sido devidamente notificado e comprovado pela empresa e não venha a comparecer no ato da homologação, o sindicato devolverá todos os documentos à empresa, mediante protocolo, informando da ausência do empregado;

d) por demora no agendamento da homologação pelo sindicato profissional, desde que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, conforme parágrafo quarto da presente cláusula tenha sido entregue ao sindicato pelo menos 10 (dias) dias úteis antes do vencimento do prazo para pagamento e homologação da rescisão de contrato de trabalho;

Parágrafo oitavo: O sindicato profissional tem como prazo máximo 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados do dia seguinte da entrega de todos os documentos pela empresa, conforme consta do parágrafo quarto desta cláusula, para realizar o ato de homologação, caso não o faça no prazo, isenta as empresas de qualquer responsabilidade daí decorrente.

Parágrafo nono: As partes ajustam entre si que, uma vez implantado o sistema de homologação “on line” pelo sindicato profissional, as partes se comprometem a firmarem um termo aditivo à presente convenção, de forma a fixar e estabelecer critérios para utilização do sistema pelas EMPRESAS CERTIFICADAS.

 

AVISO PRÉVIO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Será devida uma indenização pecuniária aos empregados da categoria nas seguintes hipóteses:

a) Aos empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurada uma indenização peculiar de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15 (quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT, deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa.

b) Aos empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurada uma indenização peculiar de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT, deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa.

Parágrafo único: Na hipótese do empregado ter direito a qualquer uma das indenizações acima previstas e, ao mesmo tempo, houver aviso prévio legal a ser indenizado pela empresa em virtude da rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá pagar a indenização que for mais benéfica ao trabalhador, não havendo o que se falar em cumulatividade.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no aviso.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a critério da empresa, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do empregado.

 

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DA FUNÇÃO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS

As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos arts. 469 e 470 da CLT.

 

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto.

 

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.

 

ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Fica assegurado a todos os empregados que retornar de afastamento da Previdência Social por motivo de doença, estabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da alta médica.

Parágrafo único: Ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho fica garantido o previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991.

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - PRÉ-APOSENTADORIA

Aos empregados que, comprovadamente, estiver há no máximo 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;

Parágrafo primeiro: Aos empregados que, comprovadamente, estiver há no máximo 18 (dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;

Parágrafo segundo: Se o empregado depender de documentação comprobatória do tempo de serviço poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento, sem ressalvas das verbas rescisórias, sob pena de renúncia da presente garantia;

Parágrafo terceiro: Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional;

Parágrafo quarto: Adquirido o direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.

 

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC. 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

 

JORNADA DE TRABALHO

DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercerem exclusivamente a função de digitador, está sujeito à jornada semanal de no máximo 30h00 (trinta horas).

Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 (dez) minutos de descanso para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados).

 

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROVAS ESCOLARES

Os empregados estudantes em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, terão direito à saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionados à comunicação com antecedência de 72h00 (setenta e duas horas) e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES VESTIBULARES

Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o art. 473 da CLT.

 

FALTAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FICHA FINANCEIRA

As empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo primeiro: Para fins de auxílio doença: 72h00 (setenta e duas horas);

Parágrafo segundo: Para fins de auxílio acidente (CAT): 24h00 (vinte e quatro horas);

Parágrafo terceiro: Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais;

Parágrafo quarto: 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR - UNIFORME

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES

Quando exigidos pela empresa, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

 

CLÁUSULA QUNQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do sindicato ou de seus convênios serão aceitos pela empresa, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS:

 

DE BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE E PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.

 

Parágrafo Primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Segundo - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.

Parágrafo Terceiro - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

Parágrafo Quarto: Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, para que este, no prazo legal, intervenha no processo até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.

Parágrafo Quinto: As empresas que não promoverem o desconto e recolhimento da contribuição assistencial serão consideradas como sendo EMPRESAS NÃO CERTIFICADAS, ficando sujeitas às penalidades e aplicação diferenciada de benefícios.

Paragrafo Sexto: A empresa ficará dispensada de promover o desconto e respectivo recolhimento desta contribuição caso o empregado comprove inequivocadamente sua oposição nos prazos e forma definidos na respectiva assembleia da categoria profissional.

 

DE JUNDIAÍ E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.

 

Parágrafo Primeiro - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

Parágrafo Segundo -O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.

Parágrafo Quarto -Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.

 

Parágrafo Primeiro - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

Parágrafo Segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Terceiro - A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.

Parágrafo Quarto - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDICOMIS)

Atendendo o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e art. 513 da CLT, foi fixada por Assembleia Geral Extraordinária, convocada para toda a categoria, associados, ou não, realizada neste Sindicato no dia 30/06/2021, que deverá obedecer às seguintes normas:

Parágrafo primeiro: A Contribuição Confederativa para o exercício de 2021, tem o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a vista, em 25/05/2021 ou três parcelas de R$ 533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), com seus vencimentos em 08/06/2021, 08/07/2021 e 08/08/2021. 

Parágrafo segundo: A Contribuição Assistencial a ser recolhida com vencimento em 15 de janeiro de 2022, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) à vista. 

Parágrafo terceiro: A não observância do desconto e recolhimento da Contribuição Confederativa e Assistencial Patronal acarretará a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive no que diz respeito ao apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/NEGOCIAL PATRONAL 

Nos termos do art. 8º, insc. III e VI da Constituição Federal, art. 1º da Convenção nº 98 da OIT e Nota Técnica nº 01 da CONALIS, a entidade patronal signatária do presente, através de suas Assembleias Gerais realizadas em 16/11/2017, 26/04/2018, 16/07/2019, 30/10/2020 e 30/06/2021, reafirmam a anuência prévia e expressa de ordem coletiva e decidida nas Assembleias da Categoria, visando o recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial, por parte das empresas representadas pela norma coletiva, sendo fixada por Assembleia Geral Extraordinária, convocada para toda a categoria, associados, ou não, realizada neste Sindicato no dia 30/06/2021, que deverá obedecer às seguintes normas:

Parágrafo primeiro: As empresas, por força da decisão assemblear nas datas de 16/11/2017, 26/04/2018, 16/07/2019, 30/10/2020 e 30/06/2021, e do “caput” da presente cláusula, deverão promover o recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial até o dia 31 de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, de acordo com a tabela da CNC;

Parágrafo segundo: A não observância do desconto e recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial Patronal acarretará a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive no que diz respeito ao apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.

 

 

 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE

RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - POLÍTICA SETORIAL

O SINDICATO PATRONAL em conjunto com os SINDICATOS DOS EMPREGADOS e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PUBLICIDADE

As empresas deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível qualquer comunicação dos sindicatos suscitantes aos empregados.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA

Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa de R$111,04 (cento e onze reais e quatro centavos), por empregado, obedecida a limitação de que cuidam o art. 920 do Código Civil.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA - DIRIGENTES SINDICAIS

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do sindicato profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA QUINQUAGESIMA OITAVA – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 – EFICÁCIA APENAS MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Fica assegurado à empresa possuidora do CERTIFICADO DE REGULARIDADE de instituir ACORDOS INDIVIDUAIS com o sindicato profissional, conforme parâmetros já fixados entre as entidades signatárias da presente convenção, e que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:

 

v  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

v  BANCO DE HORAS

v  ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

v  PARCELAMENTO DAS FÉRIAS

v  TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

v  PONTO ELETRÔNICO

v  TRABALHO DO EMPREGADO “HIPERSUFICIENTE”

v  TELETRABALHO

v  COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E “DIAS PONTE”

v  REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

v  TRABALHO INTERMITENTE

v  TRABALHO DO AUTÔNOMO EXCLUSIVO

 

Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS CERTIFICADAS que pretenderem se valer dos referidos benefícios e dos instrumentos firmados entre as entidades sindicais deverão obter a íntegra dos acordos já instituídos juntamente com o sindicato profissional e, após a ciência da entidade patronal, firmar com a entidade sindical profissional respectiva o referido acordo que, após depositado perante a entidade laboral, passará a ter validade.

Parágrafo Segundo: Às EMPRESAS CERTIFICADAS que pretenderem firmar acordos individuais com disposições diferentes daquelas já negociadas entre as entidades signatárias deste instrumento coletivo, deverão buscar o sindicato profissional respectivo e este, deverá cientificar o sindicato patronal. Com o silêncio ou com a recusa do patronal em participar da negociação na qualidade de assistente da EMPRESA CERTIFICADA, a empresa estará autorizada a promover a  negociação diretamente com o sindicato laboral.

Parágrafo terceira: Todo e qualquer acordo individual ou acordo coletivo firmado sem a observância desta cláusula e que não haja a participação do sindicato profissional será considerado nulo, de pleno direito, sujeitando-se às empresas ao pagamento integral dos valores previstos por esta convenção coletiva.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

As partes ajustam ente si, com o fito de trazer maior segurança jurídica às EMPRESAS CERTIFICADAS e aos trabalhadores da categoria abrangida por este instrumento, que eventuais acordos relativos e que digam respeito ao termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 507-B da CLT, devão ser, obrigatoriamente, formalizados através da intermediação do sindicato profissional e com a devida assistência do sindicato patronal.

 

Parágrafo Primeiro: Para tanto, a EMPRESA CERTIFICADA deverá encaminhar pedido por escrito ao sindicato patronal que, juntamente com a documentação comprobatória das verbas anuais objeto do pedido de quitação, encaminhará ao sindicato profissional que, após contato com o empregado respectivo, expedirá o termo de quitação anual, se o caso.

Parágrafo Segundo: Fica vedado ao sindicato profissional da categoria expedir o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas sem a respectiva assistência do sindicato patronal, sob pena de nulidade.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DO CUMPRIMENTO

As partes signatárias do presente instrumento ajustam entre si que as normas contidas através das cláusulas constantes na convenção coletiva, aplicar-se-ão a todas as empresas e trabalhadores das categorias representadas, de forma indistinta e prevalente, independentemente do grau de escolaridade e valores de salários e gratificações percebido pelo trabalhador.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA -  CERTIFICADO DE REGULARIDADE

As entidades signatárias do presente instrumento, à luz da autorregulamentação de suas categorias, resolvem instituir o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser expedido, em conjunto, pelas entidades sindicais a favor das empresas que estiverem em dia com o desconto e recolhimento das contribuições devidas, passando estas a serem qualificadas como EMPRESAS CERTIFICADAS, nos termos deste instrumento normativo, com o fito de dar segurança jurídica às empresas e empregados no que tange à aplicação dos benefícios concedidos através do presente instrumento normativo.

Parágrafo Primeiro: As empresas que não efetuarem os recolhimentos devidos e, consequentemente, não tiverem expedido a seu favor o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, estarão sujeitas à observância diferenciada dos serviços e garantias fixados, conforme previstos neste instrumento normativo.

Parágrafo Segundo: As empresas que no decorrer da vigência da presente norma coletiva alterarem sua atividade empresarial preponderante deverão obter, previamente, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser expedido, em conjunto, pelas entidades sindicais signatárias do presente instrumento, a fim de que seja possível a aferição da mantença dos direitos e garantias previstos nesta convenção coletiva.

Parágrafo Terceiro: Por atividade empresarial preponderante entenda-se aquela atividade que, dentre tantas outras exercidas, seja a responsável pela maior parte da receita auferida pela empresa.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas em até duas parcelas iguais, vencendo nas folhas de Outubro e Novembro.

 

 

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

São Paulo, 03 de setembro de 2021.

 

 

 

 

 

 

SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Luiz Antônio Silva Ramos

Presidente

CPF nº 403.630.317-15

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO

Lázaro José Eugênio Pinto

Presidente

CPF n° 178.284.858-40

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA E REGIÃO

Marcos Costa de Arruda

Presidente

CPF n° 077.687.418-70

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO

Stael Kellen de Carvalho Barbosa

Presidente

CPF n° 358.300.798-01

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO

Paulo de Oliveira

Presidente

CPF nº 097.656.938-85

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

Clodoaldo do Carmo Campos

Presidente

CPF n° 982.183.108-78

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

José Eduardo Cardoso

Presidente

CPF n° 080.311.148-70