CONVENÇÃO COLETIVA DE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO 2021/2022 - SESCON TUPÃ |
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
De um lado,
representando a categoria profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com
sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa,
Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620,
por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, inscrito no CPF sob nº
097.656.938-85; e de outro, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS
DE TUPÃ E REGIÃO, entidade sindical com sede na Rua Chavantes, 802, Centro,
Tupã/SP, CEP 17600-430, inscrito no CNPJ sob n° 02.804.390/0001-88, Registro
Sindical – Processo MTb/SRT nº 46000.010005/98-47,
por força de deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 28
de julho de 2021, convocada especificadamente para este fim (CLT, art. 612),
neste ato representado por seu Presidente, Sr. José do Carmo Bastos, inscrito
no CPF sob n° 796.561.538-04; este representando todas as empresas de serviços contábeis e das
empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas; firmam entre si,
com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados em empresas de contabilidade,
assessoramento, perícias, informações e pesquisas: (1) contabilidade, na forma
de organizações ou escritórios individuais; (2) assessoramento, perícias,
informações e pesquisas: auditoria; de seleção de pessoal; promotoras de vendas
e financiamento; administradoras de cartões de crédito; administração,
participação e controle de empresas - holding; organização e métodos;
consultorias em geral, em economia, administração e outras; associações de
classes não sindicais, clubes de lojistas, associações comerciais e
industriais; informações cadastrais - serviços de proteção ao crédito; bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias, judiciais e
sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na venda e colocação de
seguros em geral para segurados e seguradoras, assessoria técnica auxiliar às
seguradoras e corretoras; análise de materiais e equipamentos, controle de
qualidade, controle de sondagens; assessoria em geral, técnica, gerencial,
contábil, econômica, burocrática, estatística; planejamento e desenvolvimento
econômico; pesquisas de mercado e de opinião pública; mapeamento, levantamento
e aerofotogrametria; associações, organizações, institutos, fundações que
realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística, controle e
administração de movimentação de containers e meios de transporte; e demais, no
âmbito da base territorial dos sindicatos convenentes, excetuados aqueles com
enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica definido como data-base o dia
primeiro de agosto.
3 - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de Julho
de 2021 serão corrigidos, na data base de 1º de Agosto de 2021, em 9,85%.
3.1 - Todos
os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2020 e
31 de julho de 2021 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de
abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento
real ou meritório.
4 - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes
pisos salariais a partir de 1º de agosto de 2021:
4.1 - Para os que
desempenhem a função de office-boy, faxineiro e copeiro a importância de
R$1.335,00.
4.2 - Para os
demais trabalhadores a importância de R$ 1.565,00.
5 - PISO SALARIAL ADMISSIONAL
Para os trabalhadores admitidos em
seu primeiro emprego na categoria econômica, a partir de 01 de agosto de 2021,
fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.290,00, independente da função,
limitado ao prazo máximo do contrato de experiência, não podendo ser superior a
90 dias.
5.1 - Cessado este período, o piso salarial
será aquele estipulado na cláusula específica, conforme a função exercida pelo
trabalhador.
6 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão
remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), aplicável sobre o
salário hora normal.
7 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os
empregados receberão por mês a importância de R$ 92,00, a partir de 1º de
agosto de 2021.
7.1 - A contagem
dos triênios inicia-se a partir de 01/08/2006;
7.2 - O adicional
será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso
ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês
seguinte;
7.3 - O valor do
adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da
data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de
pagamento do empregado;
7.4 - A empresa
que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o
empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
8 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado
para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário
igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
9 - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO.
Aos empregados que cumprem jornada
legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizam,
simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional
de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal.
10 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo
menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo
auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga
uma importância mensal equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre
o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
10.1 - O
complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo
octogésimo) dia de afastamento;
10.2 - Terá como
limite máximo a importância de R$ 2.998,00
a partir de 1º de agosto de 2021.
11 - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão, quinzenal
e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
11.1 - Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto
no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito;
11.2 - Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou
através de convênios, tais como supermercados, cooperativas, etc., poderão
considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos,
deduzindo seus valores da percentagem prevista no caput.
12 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo,
8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua
aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento)
de seu último salário.
13 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
À empregada gestante é assegurada
estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o
início da gestação até 6 (seis) meses após o parto.
14 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela
Previdência Social por motivo de auxílio-doença fica assegurada estabilidade
provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa
causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência,
limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
15 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo,
5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo
inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social,
para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada
estabilidade provisória por esse período.
16 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de
serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização
correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu salário, a ser satisfeita
juntamente com as demais verbas rescisórias.
17 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais
ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados.
18 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os
uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos
empregados.
18.1 - Quando exigidos fica concedido no
mínimo dois uniformes por ano.
19 - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, sujeito ao
regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2
(duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada
à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido
pela escola.
20 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais
e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina
e descanso semanal remunerado.
21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos
seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua
identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho,
mesmo de experiência, quando houver.
22 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser
participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar
presunção absoluta de dispensa imotivada.
23 - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas demissões de
empregado sem justa causa, se obrigam a entregar aos demitidos
cartas de referências.
24 - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus
empregados o Vale Transporte, respeitados os direitos e limites estabelecidos
pela Lei 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
25 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de
empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido,
desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus
dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização
correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente a época do
óbito.
26 - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação
deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
27 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá
adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo
da redução horária estabelecida em lei.
28 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça
exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de
trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco)
horas no trabalho de entrada de dados.
29 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos
através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante
sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá,
igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS,
benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
29.1 - O intervalo
mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a
repouso e alimentação.
30 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE
SERVIÇO
Respeitado o limite previsto na Lei 12.506/2011, nas demissões sem
justa causa motivadas exclusivamente pelo empregador, o aviso prévio será de 30
dias, acrescido de 03 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, sendo
que o excedente a 30 dias deverá sempre ser indenizado, garantindo-se a
integração de todo o período no tempo de serviço, conforme § 1º do art. 487 da
CLT.
31 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 12.010 de
03/08/2009, que alterou o artigo 392-A da CLT, fica garantida licença de 120
dias em caso de adoção ou guarda judicial de criança de qualquer faixa etária.
32 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer
empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob
pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro,
limitada a um salário mensal.
33 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar
do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos
seguintes casos:
33.1 - 02 dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob
sua dependência econômica;
33.2 - 05 dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
33.3 - Até 03 dias úteis por ano, a fim de levar filho menor ao
médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado
médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental;
33.4 - 24 horas para acompanhamento de cônjuge gestante ao médico,
contados do início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto, limitado a uma
ausência por mês.
34 - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no
parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do
FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua
aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando
para a mesma empresa sem solução de continuidade.
35 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de
avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a
contar de seu registro.
36 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que
venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo,
também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do
serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos
os efeitos, como de trabalho.
36.1 - A utilização
das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa
autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência
do empregado.
37 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea “e”; do artigo 513
da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao desconto, inclusive a Contribuição Sindical, em favor do
sindicato profissional.
37.1 - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
37.2 - Fica
garantido o direito de oposição à Contribuição Assistencial através de
notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
37.3 - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
38 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - PARA AS EMPRESAS
SEDIADAS NOS MUNICÍPIOS DA ÁREA DE REPRESENTAÇÃO DO SESCON TUPÃ
Conforme deliberado na Assembleia
Geral Extraordinária que autorizou a celebração da presente Convenção,
aplicável aos integrantes das categorias econômicas, restou instituída uma
contribuição aos integrantes das categorias econômicas de contabilidade,
assessoramento, perícias, informações e pesquisas, representadas pelo Sindicato
Patronal: (1) contabilidade, na forma de organizações ou escritórios
individuais; (2) assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria;
cobrança; de seleção de pessoal; promotoras de vendas e financiamento;
administradoras de cartões de crédito; administração, participação e controle
de empresas – holding, organização e métodos; consultorias em geral, em
economia, administração e outras; associações de classes não sindicais clubes
de lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais –
serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; vistorias; assessoria técnica
promocional na venda e colocação de seguros em geral para segurados e
seguradoras, assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise
de materiais e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens;
assessoria em geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática,
estatística; planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e
de opinião pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações,
organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões;
mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de
containers e meios de transporte; sediados nos municípios de Adamantina,
Bastos, Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri,
Inúbia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia, Mariápolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga,
Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã,
Paulicéia, Rinópolis, Sagres, Salmourão,
Santa Mercedes, São João do Pau d'Alho, Tupã e Tupi Paulista conforme tabela:
PORTE DAS EMPRESAS
|
CONTRIBUIÇÃO |
MICRO EMPRESAS INDIVIDUAIS (ME) |
204,00 |
MICRO EMPRESAS SOCIEDADES LTDA (ME) |
240,00 |
EMPRESAS EIRELI |
251,00 |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) |
283,00 |
DEMAIS EMPRESAS |
314,00 |
ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E OUTRAS |
212,00 |
AUTÔNOMOS (INSCRITOS NA PREFEITURA) MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL- MEI |
165,00 |
EMPRESAS SEM EMPREGADOS - (MEDIANTE A
COMPROVAÇÃO DE RAIS) |
154,00 |
OBSERVAÇÕES: SOMENTE SERÃO CONSIDERADAS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AS EMPRESAS ASSIM CONCEITUADAS PELA LEI
COMPLEMENTAR N°123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, OBSERVANDO-SE PARA O DEVIDO
ENQUADRAMENTO, OS LIMITES DE FATURAMENTO ANUAL DETERMINADOS PELA MESMA LEI
COMPLEMENTAR. |
38.1 - O recolhimento deverá ser efetuado em parcela única até o dia 31
de maio do prazo vigente da Convenção Coletiva de Trabalho exclusivamente, em
agências bancárias ou pela internet, em impresso próprio, que será fornecido à
empresa pelo Sindicato Patronal ou poderá ser solicitado também pelo e-mail:
sescontupa@sescontupa.org.br. Fica concedido um desconto de 2% para pagamento
até 31 de maio do prazo vigente da Convenção Coletiva de Trabalho.
38.2 - Dos valores recolhidos nos termos desta Cláusula, 15% (por cento)
será atribuído à Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.
38.3 - Na hipótese de recolhimento efetuado fora do prazo do vencimento o
valor será acrescido da multa de 2% (dos por cento), além de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês.
38.4 - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e
abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato Patronal, em sua respectiva
área de abrangência e representação.
38.5 - A referida contribuição abrange todas as empresas, seja matriz
ou filial, e os valores a serem recolhidos obedecerão à tabela contida nesta
cláusula.
39 - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas de assessoramento,
perícias, informação e pesquisas concederão a todos os seus empregados,
independente da jornada de trabalho, auxílio alimentação no valor de R$ 21,80,
por dia de trabalho, sem descontos, antecipada e mensalmente, até o último dia
útil do mês anterior ao benefício, por meio de tíquetes ou cartão magnético,
sendo vedado o pagamento do benefício em dinheiro.
39.1 - As
Empresas de contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais,
concederão a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho,
auxilio alimentação no valor de R$ 250,00 por mês, sem descontos, antecipada e
mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, por meio de
tíquetes ou cartão magnético, sendo vedado o pagamento do benefício em
dinheiro.
39.2 - O auxilio
alimentação é devido no período de licença-maternidade, devendo ser concedido
pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em
atividade laboral.
40 - ESTABILIDADE PÓS DATA-BASE
Nos 30 (trinta) dias que se
seguirem à data-base, ou julgamento de Dissídio, fica garantido o emprego a
toda a categoria profissional, ressalvados os casos de prática de falta grave,
devidamente comprovada em juízo.
41 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação
do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o alistamento
até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.
42 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os
empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias,
por igual prazo dos dias de descanso.
43 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com
menos de 01 (um) ano de serviço farão jus ao recebimento de férias
proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
ou fração igual ou superior a 15 dias.
44 - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo
empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao
empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do previsto
no Art. 483 da CLT.
45 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do
trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores,
fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
45.1 - Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
45.2 - Não
estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da
semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido
o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário
ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta Norma
Coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; e
45.3 - As
empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e
domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
45.4 - Fica
autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de duas
horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias. Excedendo esse prazo a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com
o adicional previsto na cláusula de horas-extras da presente Convenção
Coletiva, no primeiro pagamento salarial subsequente ao vencimento.
46 - COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a
contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de
qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na
condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade, desde que
respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de
contratação.
46.1 - Em se
tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à
formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e
locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro que se insira
na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto
6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos.
46.2 - O
desrespeito às vedações previstas nesta cláusula sujeitará o infrator à multa
igual ao valor do maior piso salarial previsto nesta convenção coletiva de
trabalho, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por lei.
46.3 - A multa
reverterá em favor do empregado prejudicado.
47 - SEGURO DE VIDA
As Empresas
deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural
ou acidental e invalidez parcial ou permanente, no valor mínimo de R$ 30.505,00
a título de indenização, totalmente subsidiado pelas mesmas.
48 - DISCUSSÃO DECORRENTE DA REFORMA TRABALHISTA
Diante dos reflexos profundos nas
relações de trabalho que foram provocados pela entrada em vigor das disposições
constantes da Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, os
Sindicatos Convenentes, realizarão entre si discussões destinadas à adaptação
de cláusulas da presente Convenção, bem como adoção de novas disposições que se
entendam relevantes, notadamente quanto aos temas:
a) Terceirização;
b) Trabalho Intermitente;
c) Trabalho em Regime de Tempo
Parcial;
d) Trabalhador Autônomo;
e) Teletrabalho;
f) Arbitragem;
g) Câmara de Mediação.
49 - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de
benefícios retroativos a 1°/08/2021, resultantes da aplicação das disposições
contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou
cumpridas em até duas parcelas, devendo a quitação total ocorrer até a folha de
pagamento do mês de fevereiro de 2022.
50 - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das
cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa mensal
equivalente a 5% (cinco por cento) da maior faixa estabelecida para o piso
salarial, por infração e enquanto esta perdurar. A
multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das
cláusulas de contribuição assistencial, que reverterá em favor do sindicato
profissional.
51 - VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência
de 1º de agosto de 2021 até 31 de julho de 2022.
E assim, por
estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
Presidente
Prudente/SP, 19 de outubro de 2021.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E
DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DE TUPÃ E
REGIÃO
José do Carmo Bastos - Presidente
CPF nº 796.561.538-04
Rudinei de Oliveira – Advogado
OAB/SP nº 289.947
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
Paulo de Oliveira - Presidente
CPF nº 097.656.938-85