CONVENÇÃO COLETIVA DE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO 2021/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2021/2022
Entre
as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, neste ato representando a Base Territorial de Itatiba e Vinhedo, inscrito no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua Professora Raquel Carderelli,
nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael
Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do CPF n° 358.300.798-01;
e
de outro lado, representando a categoria econômica, o
SESCON
Campinas – Sindicato das Empresas de
Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas da Região Metropolitana de Campinas, inscrita
no CNPJ. 05.971.471/0001-60, estabelecida à Rua Prof. Dr. Euryclides de Jesus
Zerbini, 1815 – Parque Rural fazenda Santa Cândida – Campinas/SP, telefone (19)
3256-7975, neste ato representado por seu Diretor -Presidente, Rodrigo de Abreu
Gonzales, portador do CPF(MF) no 249.715.928-90, firmam entre si, com base nos
artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes;
firmam entre si, com base nos artigos 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - VIGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva vigerá de 1º de agosto de 2021 até 31 de julho de
2022.
2 - DATA BASE
Fica
mantido como data-base o dia primeiro de agosto.
3 - ABRANGÊNCIA
São
beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados
em empresas de contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas
(1) contabilidade, na forma de organizações
ou escritórios individuais; (2)
assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria; de seleção de
pessoal; promotoras de vendas e financiamento; correspondentes bancários;
administradoras de cartões de crédito; administração, participação e controle
de empresas – holding; organização e métodos; consultorias em geral, em
economia, administração e outras; associações de classe não sindicais, clubes
de lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais –
serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
de cereais; perícias, judiciais e sinistros; atividades de intermediação e
agenciamento de serviços e negócios; vistorias; assessoria técnica promocional
na venda e colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras,
assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais e
equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em
geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística;
planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião
pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações,
organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões; mala-direta;
traduções; logística, controle e administração de movimentação de containers e
meios de transporte; e demais, no âmbito das bases territoriais dos sindicatos
profissionais convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado.
4 - PISO SALARIAL
Para
os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, independentemente da
idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como
pisos salariais os seguintes valores:
4.1
- Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office
boy" - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20;
Porteiro - CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143; Copeira -
CBO 5134-25; Atendente de Negócios - CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de
Campo - CBO 4241-15; o valor mensal correspondente a R$ 1.484,07 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos).
4.2 - Para as demais funções, o valor mensal corresponde a R$ 1.580,74 (um mil quinhentos e oitenta reais
e setenta e quatro centavos).
5 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os
salários de agosto de 2.020, assim considerados aqueles resultantes da aplicação
integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 9,00% (nove por cento), a título de
atualização salarial.
5.1
- Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2.020
e 31 de julho de 2.021 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes
de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real
ou meritório.
5.2
- Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições
mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2020 serão
reajustados com obediência aos seguintes critérios:
5.2.1
- Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas serão
aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma,
até o limite do menor salário na função.
5.2.2
- Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em
funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado
mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no
"caput" para cada mês trabalhado, conforme tabela:
MÊS/ANO DE ADMISSÃO
|
ATUALIZAÇÃO (%)
|
Agosto/20 |
9,00 |
Setembro/20 |
8,25 |
Outubro/20 |
7,50 |
Novembro/20 |
6,75 |
Dezembro/20 |
6,00 |
Janeiro/21 |
5,25 |
Fevereiro/21 |
4,50 |
Março/21 |
3,75 |
Abril/21 |
3,00 |
Maio/21 |
2,25 |
Junho/21 |
1,50 |
Julho/21 |
0,75 |
6 - VALE QUINZENAL
As
empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, até o dia 20 de cada mês, 40%
(quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
6.1
- Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no
"caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
6.2
- Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou
através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão
considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos,
deduzindo seus valores da percentagem prevista no "caput".
7 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento
das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
8 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O
empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma
empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor
correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário,
desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo
máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
8.1 - As empresas efetuarão o pagamento da
gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado
do empregado.
9 - HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis
sobre o salário hora normal:
9.1
- 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
9.2
- 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
9.3
- 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já
compensados.
10 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por
triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 69,76 (sessenta e nove reais e setenta e
seis centavos).
10.1
- A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81.
10.2
- O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio,
desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a
partir do mês seguinte.
10.3
- O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário
percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no
recibo de pagamento do empregado.
10.4
- A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais
vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui
prevista.
11 - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao
trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
12
- AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados,
mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes
de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 23,62 (vinte e três reais e sessenta e
dois centavos).
12.1
- Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente
anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente
as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de
incidência do benefício.
12.2
- O auxílio refeição ou auxílio alimentação, benefício previsto no caput será devido às empregadas durante
o período correspondente à licença maternidade, devendo ser concedido pelas
empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade.
12.3
- As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais
ou superiores ao estipulado no caput,
deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados,
inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura
da presente Convenção Coletiva.
12.4
- É facultado as empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer
alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o
disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006
e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no
que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que
a empresa possua.
12.5 - A participação do empregado no custeio do
programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2.020, não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser
inferior a R$ 23,62 (vinte e três reais e sessenta e
dois centavos), por dia de efetivo
trabalho.
12.6 - As empresas que concederem valor mínimo do
benefício de R$ 23,62 (vinte e três reais e sessenta e
dois centavos), não poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no
custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo
anterior.
12.7
- Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício
de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já
concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza
salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº
6.321/76, de 14 de abril de 1976.
13 - VALE TRANSPORTE
Em
cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a
redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a
critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao
Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em
dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem.
Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta
centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale
Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a
complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
13.1
- Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes
fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em
6% (seis por cento).
14
- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito)
meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou
auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância
mensal equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e
o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
14.1 - O
complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo
octogésimo) dia de afastamento;
14.2
- Terá como limite máximo a importância de R$
2.672,68 (dois mil e seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e oito
centavos).
14.3 - O
complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
15 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou
interrompido e desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa
concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus
herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário
mensal vigente à época do óbito.
15.1
- Falecendo cônjuge ou filho(a) do empregado, desde que estes sejam
comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último
a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de
serviço mínimo previsto nesta cláusula.
15.2
- A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver
contrato de seguro de vida em favor do empregado, com pelo menos as garantias
mínimas previstas nesta norma coletiva.
16 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de
1 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de
até R$ 372,78 (trezentos e setenta e
dois reais e setenta e oito centavos), condicionado o reembolso à
comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas
de sua livre escolha.
16.1 - Será concedido o benefício, na forma do
"caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda
unilateral ou compartilhada do filho, independentemente do estado civil.
16.2 - O benefício previsto no "caput"
será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação
de empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso à
comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como
"babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo
mensal de pagamento.
16.3 - Quando o nascimento da criança for anterior à
data de contratação da empregada, o reembolso será devido até a criança
completar 1 (um) ano de idade.
17 - SEGURO DE VIDA
As
empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados,
e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo
menos, R$ 17.226,36 (dezessete mil
duzentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) em caso de morte ou
invalidez total permanente.
17.1
- A eventual co-participação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não
poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser
adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador.
17.2
- As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro
relativamente aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo
imediatamente anterior.
17.3
- As empresas ficarão igualmente
dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no “caput” relativamente,
aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três)
seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros
mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;
17.4
- As empresas constituídas após agosto de 2.020, que ainda não possuam seguro
em favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula, deverão
implementá-lo no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de
agosto de 2.021.
17.5
- Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes
no âmbito de cada empresa.
18 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
19 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
20
- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando
comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado
para cálculo de todas as verbas rescisórias.
20.1 - As empresas terão o prazo de 10 (dez)
dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa
do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias,
anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da
solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
21 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na
forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os empregados terão direito a 30
(trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
21.1
- O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa
previsto no caput da presente clausula não se aplica a pedido de demissão, que
será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma
empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
21.2
- As empresas que concederem o aviso prévio na forma trabalhada deverão observar
o limite máximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções legais,
independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma empresa, isto é, os
dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 dias serão sempre
indenizados.
22 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5
(cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa,
será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário,
a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
23 - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas, nas rescisões contratuais de empregado sem justa causa e em pedidos
de demissão, quando solicitadas, se obrigam a entregar carta de referências ao
empregado.
24 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º
(primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa
em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem
registro, limitada a um salário mensal.
25 - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES
RESCISÓRIAS
As
empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral, por meio físico ou
eletrônico, os seguintes documentos: (I) Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT; (II) comprovante de quitação das verbas rescisórias; (III) extrato
do FGTS para fins rescisórios; (IV) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e
da Contribuição Social - GRFC; (V) Demonstrativo do Recolhimento do FGTS
rescisório; (VI) Chave de Conectividade Social para saque do FGTS; (VII) Requerimento do
Seguro-Desemprego - SD e; (VIII) Exame Médico Demissional, no prazo de
15 dias a contar último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação
do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento,
bem como para fins estatísticos das entidades.
25.1 - As empresas deverão fornecer ao
Sindicato Laboral os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado
a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência
das verbas rescisórias supramencionadas.
25.2 - Esta cláusula entrará em vigor a
partir da assinatura do presente instrumento, estando os sindicatos convenentes
aptos a receber a documentação rescisória através de seus portais de internet,
no link “Transmissão de Informações Rescisórias”.
25.3 - Pelo não cumprimento das
obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista nesta
Convenção Coletiva de Trabalho correspondente a 5% (cinco por cento) do maior
piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
26 - MULTA DO FGTS
Fica
garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre
a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados
do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça
trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
27- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E
CONTRATOS
As
empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que
lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e
dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do
contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
27.1 - Aos
Empregados associados ao Sindicato Profissional, será permitido o fornecimento
pelas empresas dos comprovantes de pagamento, por meio eletrônico ou digital,
desde que a empresa permita sua impressão.
28 - CARTEIRA DE TRABALHO
A
CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas.
29 - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento
salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade,
estado civil ou orientação sexual.
30 - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS
PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica
assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos
previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados
perante a Previdência Social.
30.1 - A relação homoafetiva estável
dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam
o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007,
e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE
À
empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se dispensada
por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após
o parto.
32 - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO
SERVIÇO MILITAR
Ao
empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte, no mínimo,
12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade
provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do
compromisso.
33 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA
PREVIDÊNCIA
Ao
empregado afastado pela Previdência por motivo de auxílio-doença fica
assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental
ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob
custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
34 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e
que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período
exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de
serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
35 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO
DAS FÉRIAS
Fica
assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o
retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
36
- COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou
indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16
(dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze),
desde que respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa
modalidade de contratação.
36.1 - Em se tratando de trabalho insalubre,
perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à
escola ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho
Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho
é de 18 (dezoito) anos.
36.2 - O desrespeito às vedações previstas nesta
cláusula sujeitará o infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial
previsto nesta convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo das sanções que
sejam impostas por lei.
36.3 - A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
37 -
EXTENSÃO DO DIREITO AS FÉRIAS
Os
empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão
jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº
261.
37.1 - O cálculo a que se refere o
"caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional
(art. 7º da Constituição Federal).
38 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao
empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada
jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas,
apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.
39
- TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING/CALL CENTER
Os empregados que exerçam atividades de
teleatendimento, telemarketing ou call center no qual a principal atividade é
conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de
computador, o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing/call
center é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas
semanais, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
40 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
40.1
- Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento
individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
40.2
- Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais
dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja
excedido o horário contratual da semana contado em período de 60 (sessenta) dias
a partir da quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência; as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos
na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus
adicionais.
40.3
- Mediante prévio ajuste com o empregador, as horas faltantes em relação à
jornada contratual ordinária de trabalho poderão ser objeto de compensação
através da posterior e correspondente elevação da jornada, de tal forma que
sejam repostas as que deixaram de ser trabalhadas.
40.4
- A reposição de horas faltantes prevista no parágrafo imediatamente anterior
terá de ser feita, no máximo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência; as horas não trabalhadas que
deixarem de ser compensadas, poderão ser descontadas pelos empregadores na
forma da legislação em vigor, respeitadas as condições contratuais preexistentes
eventualmente mais favoráveis aos empregados.
40.5 - As
empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos,
no máximo, 2 (duas) horas diárias.
40.6 - As
empresas associadas ao Sindicato Patronal e os Empregados associados ao
Sindicato Profissional, poderão firmar diretamente acordo de banco de horas
para compensação das horas extraordinárias por até 210 (duzentos e dez) dias,
bastando a prévia protocolização do acordo junto ao sindicato profissional, que
encaminhará cópia ao Patronal. Não sendo uma das partes associadas ao
respectivo sindicato, é vedado o contrato direto de banco de horas nos termos
desta cláusula.
41 - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho
de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final
do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à
empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
41.1
- Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso
profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias
úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à
empresa e posterior comprovação.
42 - PONTO ELETRÔNICO
Com
base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas
obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela
Portaria MTE 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do
comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo,
obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia
impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do
trabalhador.
43 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação nos seguintes casos:
43.1
- Para acompanhar esposa grávida ao médico, levar filho menor ao médico ou pais
idosos, as horas utilizadas, limitadas a 24 (vinte e quatro) horas por
semestre, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado
médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
43.2
- Por 3 (três) dias úteis em virtude de casamento, sendo
que o sábado será considerado dia útil, para os efeitos desta cláusula, apenas
quando referido dia for rotineiramente trabalhado pelo empregado.
43.3
- Por Até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, sogra, sogro, madrasta, padrasto, irmãos ou pessoa que
declaradamente viva sob sua dependência econômica;
44 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para
a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento
profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os
empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais,
que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
44.1
- A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e
expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.
45 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados
intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento.
O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o
recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
45.1
- O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele
destinado a repouso e alimentação.
46 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O
início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos,
feriados ou dias já compensados.
47 - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos
termos do disposto na Lei 12.010/2009, a empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com
duração de 120 (cento e vinte) dias conforme o art. 392-A, da CLT.
47.1
- A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã.
48 - UNIFORMES E ROUPAS
PROFISSIONAIS
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
49 - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os
atestados médicos e odontológicos dos facultativos do Sindicato dos Empregados
serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao
serviço por motivo de doença.
50 - FORNECIMENTO DE CAT
As
empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT –
Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
51 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As
empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados,
cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta)
dias, a contar de seu registro.
52 - ABONO DE AUSÊNCIA DE
DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não
estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço,
sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde
que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 5
(cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações
coletivas, etc.
53 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
53.1
- No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
53.2
- O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir
oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de
1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios
em caso de cobrança judicial.
53.3 - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada,
assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
53.4 - Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
54 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
FAIXAS |
RECEITA BRUTA DO ANO DE 2020 |
ALÍQUOTA |
A |
Até R$ 241.329,00 |
R$ 255,94 |
B |
De R$ 241.329,01 até R$ 68.057.424,04 |
0,106% |
C |
Acima de R$ 68.057.424,05 |
R$ 72.140,87 |
52.1 - Em caso de atraso no
pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta e três
centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor
total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial),
ou outro índice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do
efetivo pagamento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês.
52.2 - A empresa que tiver
recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2021, estabelecida
pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento
desta contribuição.
55
- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Tendo em vista os termos
constantes da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, os Sindicatos Convenentes recomendam às empresas que
promovam estudos destinados ao estabelecimento de plano de participação dos
empregados nos lucros ou resultados.
55.1 - Como forma de estimular a
implementação do previsto no “caput”, as Entidades Sindicais convenentes
disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
56- CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As
cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o
sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo
dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os
valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de reajuste
salarial retro.
56.1
- A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer acordo
coletivo diretamente com o sindicato profissional a partir de 01 de agosto de
2.021.
57 – CLÁUSULAS PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ficam
estabelecidas CLÁUSULAS PRÉ-NEGOCIADAS entre as Entidades Sindicais Laborais e
o Sindicato Patronal, para ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em relação aos temas a
seguir:
ØPISO
SALARIAL ADMISSIONAL DIFERENCIADO
ØBANCO
DE HORAS ANUAL
ØTROCA
DE FERIADOS
ØREDUÇÃO
DO INTERVALO INTRAJORNADA
ØPONTO
ELETRÔNICO ALTERNATIVO
ØAUSÊNCIAS
LEGAIS
ØREGULAÇÃO
DO TRABALHO INTERMITENTE
ØTRABALHADOR
HIPERSSUFICIENTE
ØREGULAÇÃO
DO TELETRABALHO
57.1
– A solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho quanto às matérias elencadas nesta
cláusula deverá ser realizada através das Entidades Sindicais Laborais ou por
meio do SINDICATO PATRONAL, em ferramenta própria disponibilizada nos sites das
entidades.
57.2
– São NULOS os Acordos Coletivos de Trabalho ajustados sem a participação do SINDICATO
PROFISSIONAL e assistência do SINDICATO PATRONAL bem como, também são nulas as
cláusulas e/ou condições estabelecidas e implementadas diretamente com os empregados,
sem a devida observância dos sindicatos e celebração do Acordo Coletivo.
57.3 - A adesão das cláusulas a serem
pré-aprovadas para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho estará
condicionada à REGULARIDADE SINDICAL, entendendo-se por esta, como quitação das
respectivas contribuições devidas pelas empresas e empregados perante as entidades
sindicais Profissionais e Patronais.
58 - DIFERENÇAS RETROATIVAS À
DATA-BASE
As
diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das
disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, referente aos
meses de agosto, setembro de 2021, poderão ser pagas e/ou cumpridas em até (2) duas
parcelas, sendo estabelecido como prazo final para quitação integral das
referidas diferenças o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2.022.
59
-
EMPREGADOS EM TELETRABALHO
Aos empregados submetidos ao regime de teletrabalho,
fica garantida a aplicação integral da presente norma coletiva, inclusive o
vale alimentação/vale refeição, ficando vedada eventual diferenciação entre os
empregados submetidos ao regime presencial.
60 - CLÁUSULA PENAL
Pelo
não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente
a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada,
exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para
que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Campinas/Jundiaí,
13 de outubro de 2021.
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
JUNDIAÍ E REGIÃO
Stael
Kellen de Carvalho Barbosa
CPF/MF
n° 358.300.798-01
Presidente
SINDICATO DAS
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Rodrigo
de Abreu Gonzales
CPF/MF nº 249.715.928-90
Presidente