CONVENÇÃO COLETIVA DE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO 2023/2024 |
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2023/2024
CONTABILIDADE,
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS
Entre as partes, de um lado,
representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E
EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, com base territorial
nos municípios de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Caiabu, Caiuá, Emilianópolis, Estrela
do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Iepê, Indiana,
João Ramalho, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Nantes,
Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente
Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana,
Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba,
Tarabai e Teodoro Sampaio, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17,
com sede na Rua Fagundes Varella,
212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, CPF nº 097.656.938-85;
e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E
REGIÃO, com base territorial nos municípios de Arujá, Guarulhos,
Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel, inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508/0001-61,
Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua José Bernardo
Medeiros nº 155, Jardim Santa Francisca, Guarulhos/SP, CEP 07013-050, neste ato
representado por sua Presidente, Sra. Tatiane do Nascimento, inscrita no CPF nº
279.372.798-93 e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SESCON–SP, com base territorial no
Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF nº 62.638.168/0001-84, com endereço na
Avenida Tiradentes, 960, Luz, São Paulo – SP, neste ato representado por seu
Diretor-Presidente, Sr. Carlos Alberto Baptistão, portador do CPF/MF nº
057.085.108-46, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva vigerá de 1º de agosto de 2023
até 31 de julho de 2024.
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia primeiro de agosto.
3 -
ABRANGÊNCIA
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, todos os empregados em empresas de contabilidade, assessoramento, perícias,
informações e pesquisas (1)
contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais; (2) assessoramento, perícias,
informações e pesquisas: auditoria; de seleção de pessoal; promotoras de vendas
e financiamento; correspondentes bancários; administradoras de cartões de
crédito; administração, participação e controle de empresas – holding;
organização e métodos; consultorias em geral, em economia, administração e
outras; associações de classe não sindicais, clubes de lojistas, associações comerciais
e industriais; informações cadastrais – serviços de proteção ao crédito; bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias, judiciais e
sinistros; atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios;
vistorias; assessoria técnica promocional na venda e colocação de seguros em
geral para segurados e seguradoras, assessoria técnica auxiliar às seguradoras
e corretoras; análise de materiais e equipamentos, controle de qualidade,
controle de sondagens; assessoria em geral, técnica, gerencial, contábil,
econômica, burocrática, estatística; planejamento e desenvolvimento econômico;
pesquisas de mercado e de opinião pública; mapeamento, levantamento e
aerofotogrametria; associações, organizações, institutos, fundações que realizam
pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística, controle e administração
de movimentação de containers e meios de transporte; e demais, no âmbito das
bases territoriais dos sindicatos profissionais convenentes, excetuados aqueles
com enquadramento sindical diferenciado.
4 - PISO
SALARIAL
Para os empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo
integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
4.1 - Para empregados contratados e que exerçam as
funções de: “Office boy" - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05;
Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais -
CBO 5143; Copeira - CBO 5134-25; Atendente de Negócios - CBO 2532-25;
Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15; o valor mensal
correspondente a R$ 1.725,41;
4.2 - Para as demais
funções, o valor mensal corresponde a R$
1.837,27.
5 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2022, assim considerados aqueles
resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão
corrigidos, na data-base mediante obediência aos seguintes critérios:
5.1 - Para
a faixa salarial até o valor de R$ 7.507,49 o reajuste salarial será no
percentual de 4,53%;
5.2 - Para
as faixas salariais entre os valores de R$ 7.507,50 a R$ 15.014,98, o reajuste
salarial será de 3,53%,
acrescido de uma parcela fixa mensal no valor de R$ 75,06;
5.3 - Para
os salários superiores a R$ 15.014,98, uma parcela fixa mensal de R$ 605,08,
mais livre negociação de percentual;
5.4 - Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas
entre 1º de agosto de 2.022 e 31 de julho de 2.023 poderão ser compensados,
excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término
de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade,
equiparação salarial e aumento real ou meritório.
5.5 - Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e
preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos
após agosto de 2022 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:
5.5.1 - Nos salários de empregados contratados para funções
com paradigmas serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial
concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
5.5.2 - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido
constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de
ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 do percentual estabelecido
no "caput" para cada mês trabalhado, conforme tabela:
MÊS DE ADMISSÃO |
SALÁRIOS ATÉ R$
7.507,49 |
SALÁRIOS DE R$ 7.507,50
ATÉ R$ 15.014,98 (% + Parcela fixa
mensal) |
Salários acima de R$
15.014,98 |
Agosto/2022 |
4,53% |
3,53% + R$ 75,06 |
R$ 605,08 |
Setembro/2022 |
4,15% |
3,24% + R$ 68,75 |
R$ 554,66 |
Outubro/2022 |
3,78% |
2,94% + R$ 62,50 |
R$ 504,23 |
Novembro/2022 |
3,40% |
2,65% + R$ 56,25 |
R$ 453,81 |
Dezembro/2022 |
3,02% |
2,35% + R$ 50,00 |
R$ 403,39 |
Janeiro/2023 |
2,64% |
2,06% + R$ 43,75 |
R$ 352,96 |
Fevereiro/2023 |
2,27% |
1,77% + R$ 37,50 |
R$ 302,54 |
Março/2023 |
1,89% |
1,47% + R$ 31,25 |
R$ 252,12 |
Abril/2023 |
1,51% |
1,18% + R$ 25,00 |
R$ 201,69 |
Maio/2023 |
1,13% |
0,88% + R$ 18,75 |
R$ 151,27 |
Junho/2023 |
0,76% |
0,59% + R$ 12,50 |
R$ 100,85 |
Julho/2023 |
0,38% |
0,29% + R$ 6,25 |
R$ 50,42 |
5.6. As
empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear,
sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de
faixa salarial prevista em planos de cargos e salários, acarrete equiparação
salarial.
6 - VALE
QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, até o
dia 20 de cada mês, 40% do salário mensal do empregado.
6.1 - Na hipótese de o empregado não pretender receber o
adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por
escrito.
6.2 - Na hipótese de as empresas fornecerem adiantamentos em
espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas
etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como
adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no "caput".
7 - REFLEXO
DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno
refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal
remunerado.
8 -
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 anos de tempo de serviço
na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação
de valor correspondente a 150% de seu último salário, desde que, o empregado
comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90 dias do
deferimento.
8.1 - As
empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário
do mês subsequente ao comunicado do empregado.
9 - HORAS
EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais
seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
9.1 - 60% para as duas primeiras no dia;
9.2 - 80% para as excedentes de 2
diárias; e
9.3 - 100% as prestadas aos domingos, feriados e dias já
compensados.
10 -
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por
mês a importância R$ 80,48.
10.1 - A contagem dos triênios inicia-se a partir de
01.02.81.
10.2 - O adicional será devido a partir do mês em que for
completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia
15 será devido a partir do mês seguinte.
10.3 - O valor do adicional será igual para todos
independentemente do salário percebido e da data em que for completado o
triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
10.4 - A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título,
com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da
obrigação aqui prevista.
11 -
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% em relação ao
trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
12 - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas
fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a
serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor
facial unitário de, no mínimo, R$ 27,50.
12.1 - Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês
imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no
mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho
havidas no mês de incidência do benefício.
12.2 - O auxílio refeição ou auxílio alimentação, benefício previsto no
caput será devido às empregadas
durante o período correspondente à licença maternidade, devendo ser concedido
pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em
atividade laboral
12.3 O benefício previsto no
“caput” será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a
licença paternidade, contados a partir da data do nascimento do filho(a),
devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos
aos trabalhadores em atividade laboral.
12.4 - As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em
valores iguais ou superiores ao estipulado no caput, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e
modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos
após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
12.5 - É facultado as empresas, em substituição da entrega dos
tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio
refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos,
das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.5
e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do
número de empregados que a empresa possua.
12.6 - A
participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º
de agosto de 2.023, não poderá ser superior a 10% e a participação das empresas
não poderá ser inferior a R$ 27,50 por dia de efetivo trabalho.
12.7 - As
empresas que concederem valor mínimo do benefício de R$ 27,50, não poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados
no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no item
anterior.
12.8 - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o
fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxilio
alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em
qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na
remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de
1976.
13 - VALE
TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro
de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica
estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do
valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento
quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela
a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de
2,5% de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na
hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a
diferença por ocasião do pagamento seguinte.
13.1 - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale
Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias,
permanecerá o limite de desconto em 6%.
14 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado
que conte, pelo menos, 18 meses de tempo de serviço na empresa e que esteja
recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social,
será paga uma importância mensal equivalente a 90% da diferença entre o seu
salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
14.1 - O complemento será devido somente
entre o 16º e o 180º dia de afastamento.
14.2 - Terá como limite máximo a importância R$ 3.077,36.
14.3 - O complemento será devido apenas uma
vez em cada ano contratual.
14.4 - O pagamento da diferença
entre o valor do salário e o valor da previdência, será pago mensalmente
somente no período entre o 16º dia do afastamento até no máximo 180º dia,
através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário
bruto do trabalhador.
15 - AUXÍLIO
FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo
empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 3 anos
no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta
destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% do seu salário
mensal vigente à época do óbito.
15.1 - Falecendo cônjuge ou filho(a) do empregado, desde que
estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a
este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente
ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula.
15.2 - A indenização prevista no “caput” não será devida se
a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado, com pelo
menos as garantias mínimas previstas nesta norma coletiva.
16 -
REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada
filho pelo período de 1 ano a contar do retorno da licença maternidade, a
importância mensal de até R$ 429,61, condicionado o reembolso à
comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas
de sua livre escolha.
16.1 - Será
concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e
aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda unilateral ou compartilhada
do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da
licença-maternidade ou paternidade.
16.2 - O
benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de
empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso à
comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como
"babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo
mensal de pagamento.
16.3 - Quando
o nascimento da criança for anterior à data de contratação da empregada, o
reembolso será devido até a criança completar 1 ano de idade.
17 - SEGURO
DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em
favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de
indenização igual a, pelo menos, R$
19.829,34, em caso de morte ou invalidez total permanente.
17.1 - A eventual co-participação
do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% do valor
deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do
trabalhador.
17.2 - As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da
contratação do seguro relativamente aos empregados que não autorizem o desconto
previsto no item imediatamente anterior.
17.3 - As
empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida
previsto no “caput” relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada
por, no mínimo, 03 seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que
cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente.
17.4 - As empresas constituídas após agosto de 2.023, que
ainda não possuam seguro em favor dos empregados, na forma do previsto nesta
cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 4 meses, a contar da
data-base 1º de agosto de 2.023.
17.5 - Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos
empregados eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.
18 - SALÁRIO
DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro
dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
19 - AVISO DE
DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito,
qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa
imotivada.
20 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do
aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia
efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
20.1 - As empresas terão o
prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação
da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas
rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10
dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
21 - AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os empregados terão
direito a 30 dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo
acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de
60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
21.1 - O acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestados na
mesma empresa previsto no caput da presente clausula não se aplica a pedido de
demissão, que será sempre de 30 dias, independentemente do tempo de serviço na
mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
21.2 - As empresas que concederem o aviso prévio na forma
trabalhada deverão observar o limite máximo por 30 dias de trabalho, com as
reduções legais, independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma
empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30
dias serão sempre indenizados.
22 -
INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 anos de idade e que conte mais
de 5 anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será
paga uma indenização correspondente a 100% de seu salário, a ser satisfeita
juntamente com as demais verbas rescisórias.
23 - CARTA DE
REFERÊNCIA
As empresas, nas rescisões contratuais de empregado sem
justa causa e em pedidos de demissão, quando solicitadas, se obrigam a entregar
carta de referências ao empregado.
24 -
EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser
registrado a partir do 1º dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 de seu próprio salário por dia sem
registro, limitada a um salário mensal.
25 -
TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS
As empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral, por
meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: (I) Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho - TRCT; (II) comprovante de quitação das verbas
rescisórias; (III) extrato do FGTS para fins rescisórios; (IV) Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC; (V)
Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; (VI) Chave de Conectividade Social para saque do
FGTS; (VII) Requerimento do Seguro-Desemprego - SD e; (VIII) Exame Médico Demissional, no prazo de 15 dias a contar último dia
de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das
obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins
estatísticos das entidades.
25.1 - As empresas deverão
fornecer ao Sindicato Laboral os dados de contato do empregado desligado,
ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional
para conferência das verbas rescisórias supramencionadas.
25.2 - Esta cláusula entrará em
vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os sindicatos
convenentes aptos a receber a documentação rescisória através de seus portais
de internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”.
25.3 - Pelo não cumprimento das
obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista nesta
Convenção Coletiva de Trabalho correspondente a 5% do maior piso salarial
vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
26 - MULTA DO
FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18
da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados
imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a
Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem
solução de continuidade.
27-
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados
comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela
relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência,
quando houver.
28 - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA
É pertinente a entrega e o processamento eletrônico dos
documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa, sendo que os
registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e
ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho
Digital, de acesso gratuito.
29 -
IGUALDADE SALARIAL
As empresas
deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de
discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou
orientação sexual.
30 -
RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a
garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a
facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados
perante a Previdência Social.
30.1 - A relação homoafetiva
estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante
disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de
11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações
posteriores.
31 -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória,
salvo se dispensada por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 5
meses após o parto.
32 -
ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde
que conte, no mínimo, 12
meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada
estabilidade provisória desde o alistamento até 30 dias após o término do
compromisso.
33 -
ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência por motivo de
auxílio-doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a
título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período
em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 dias.
34 -
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo 5 anos de tempo de serviço
na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 ano para completar o
período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria de acordo
com as regras da Emenda Constitucional n º 103/2019, fica assegurada
estabilidade provisória para esse período.
35 -
ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade
provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias
de descanso.
36 - COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação ou a
utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa
com idade inferior a 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14,
desde que respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa
modalidade de contratação.
36.1 - Em se tratando de trabalho
insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e locais que não
permitam a frequência à escola ou qualquer outro que se insira na Lista das
Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a
idade mínima para o trabalho é de 18 anos.
36.2 - O desrespeito às vedações
previstas nesta cláusula sujeitará o infrator à multa igual ao valor do maior
piso salarial previsto nesta convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo das
sanções que sejam impostas por lei.
36.3 - A multa reverterá em favor
do empregado prejudicado.
37 - EXTENSÃO DO DIREITO AS FÉRIAS
Os empregados que se demitirem antes de completar 12 meses
de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 por
mês ou fração igual ou superior a 15 dias, conforme Súmula do TST nº 261.
37.1 - O cálculo a que se
refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 constitucional
(art. 7º da Constituição Federal).
38 - JORNADA
DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de
digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 horas,
sendo que destas, apenas 5 horas no trabalho de entrada de dados.
39 - TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING/CALL
CENTER
Os empregados que exerçam
atividades de teleatendimento, telemarketing ou call
center no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com
utilização simultânea de terminais de computador, o tempo de trabalho em
efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing/call
center é de, no máximo, 06 horas diárias ou 36 horas semanais, nele incluídas
as pausas, sem prejuízo da remuneração.
40 -
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os
preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada,
atendidas as seguintes regras:
40.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do
empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do
qual conste o horário normal e o compensável.
40.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas
acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou
outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana contado em
período de 60 dias a partir da quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da
ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos
adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das
horas extras e seus adicionais.
40.3 - Mediante prévio ajuste com o empregador, as horas
faltantes em relação à jornada contratual ordinária de trabalho poderão ser
objeto de compensação através da posterior e correspondente elevação da
jornada, de tal forma que sejam repostas as que deixaram de ser trabalhadas.
40.4 - A reposição de horas faltantes prevista no item
imediatamente anterior terá de ser feita, no máximo, dentro do prazo de 60 dias
a partir da quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência; as horas não
trabalhadas que deixarem de ser compensadas, poderão ser descontadas pelos
empregadores na forma da legislação em vigor, respeitadas as condições
contratuais preexistentes eventualmente mais favoráveis aos empregados.
40.5 - As empresas poderão compensar os
"dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 horas diárias.
40.6 - As empresas associadas ao Sindicato Patronal e os
Empregados associados ao Sindicato Profissional, poderão firmar diretamente
acordo de banco de horas para compensação das horas extraordinárias por até 210
dias, bastando a prévia protocolização do acordo junto ao sindicato
profissional, que encaminhará cópia ao Patronal. Não sendo uma das partes
associadas ao respectivo sindicato, é vedado o contrato direto de banco de
horas nos termos desta cláusula.
41 -
EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 anos, sujeito ao regime
de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 horas ao
final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia
comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela
escola.
41.1 - Para a prestação de exames vestibulares para o
ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar
até 3 dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia
comunicação à empresa e posterior comprovação.
42 - PONTO
ELETRÔNICO
Com base no disposto na Portaria MTP 671/2021, para as
empresas obrigadas à adoção do Registro Eletrônico do Ponto – SREP, fica
facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo
relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue
uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa,
após conferência e assinatura do trabalhador.
43 -
AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo
de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
43.1 - Para acompanhar esposa grávida ao médico, levar filho
menor ao médico ou pais idosos, ou acompanhá-los em
internações, as horas
utilizadas, limitadas a 24 horas por semestre, condicionada a falta à
comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se
o filho for inválido ou deficiente mental.
43.2 - Por 3 dias úteis consecutivos em virtude de
casamento, sendo que o sábado será considerado dia útil, para os efeitos desta
cláusula, apenas quando referido dia for rotineiramente trabalhado pelo
empregado.
43.3 - Por Até 2 dias úteis consecutivos, em caso de
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogra, sogro, madrasta,
padrasto, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência
econômica;
44 -
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu
desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do
empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 horas
anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
44.1 - A utilização das horas previstas no "caput"
depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação
da frequência do empregado.
45 -
PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será
assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho
para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e
levantamento de FGTS.
45.1 - O intervalo mencionado no "caput" não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
46 - INÍCIO
DE GOZO DE FÉRIAS
As férias, individuais ou
coletivas, deverão observar a regra de início com dois dias de antecedência de
sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
47 - LICENÇA
PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 12.010/2009, a empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será
concedida licença maternidade com duração de 120 dias conforme o art. 392-A, da
CLT.
47.1 - A licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
48 -
UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas
profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
49 -
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os atestados médicos e odontológicos dos facultativos do
Sindicato dos Empregados serão aceitos pelas empresas para justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de doença.
50 -
FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer
prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
51 -
DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem
visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período
mínimo de 60 dias, a contar de seu registro.
52 - ABONO DE
AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos
cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão
ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 horas por
semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com
antecedência mínima de 5 dias para participarem de reuniões, encontros,
congressos, negociações coletivas, etc.
53 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS
EMPREGADOS:
53.1 - DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO:
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e
em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10
do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
53.1.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa
de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança
judicial.
53.1.2 - Fica garantido o direito de oposição a contribuição
assistencial através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo
trabalhador, ao Sindicato.
53.1.3 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
53.2 - DE GUARULHOS E REGIÃO:
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e
em conformidade com alínea "e" do artigo 513 da CLT, a empresa devera
descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5%, não ultrapassando o limite máximo de R$
35,00, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto,
inclusive a contribuição sindical, em favor dos sindicatos profissionais.
53.2.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de
multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de
cobrança judicial.
53.2.2 - Fica garantido o direito de oposição através documento
personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente
na sede do Sindicato, sendo inaceitáveis pleitos de oposição sob forma de
abaixo assinado e ou lista nominal de empregados, no prazo preclusivo de 10
dias a contar da assinatura da presente norma, cujo período será amplamente
divulgado pelo ente obreiro;
53.2.3 - Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
54 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para
manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal, as
empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de
recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele
fornecidas, até o dia 20 de outubro de 2023, os valores constantes da tabela abaixo:
FAIXAS |
RECEITA BRUTA DO ANO DE 2022 |
ALÍQUOTA |
A |
Até R$ 241.329,00 |
R$ 281,53 |
B |
De R$ 241.329,01 até R$ 68.057.424,04 |
0,117% |
C |
Acima de R$ 68.057.424,05 |
R$ 79.354,96 |
54.1 - Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência
de multa correspondente a 0,33% ao dia, não excedendo a percentagem de 10% do
valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa
Referencial) ou outro índice que a venha substituir da data do inadimplemento
até a data do efetivo pagamento e juros de mora, na base de 1,0% ao mês;
54.2 - A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa
referente ao exercício de 2023, estabelecida pela
Assembleia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do
recolhimento desta contribuição.
55 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Tendo em vista os termos
constantes da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, os Sindicatos Convenentes recomendam às empresas que promovam
estudos destinados ao estabelecimento de plano de participação dos empregados
nos lucros ou resultados.
55.1 - Como forma de
estimular a implementação do previsto no “caput”, as Entidades Sindicais
convenentes disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
56- CLÁUSULAS
MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente
firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão
consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas,
aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados os mesmos índices
previstos na cláusula de reajuste salarial retro.
56.1 - A presente cláusula não se aplica às empresas que
venham estabelecer acordo coletivo diretamente com o sindicato profissional a
partir de 01 de agosto de 2.021.
57 –
CLÁUSULAS PARA ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO
Ficam estabelecidas cláusulas pré-negociadas
entre as entidades signatárias para acordo coletivo, exemplificados a seguir: 1-Participação nos Lucros e Resultados;
2- Banco de Horas; 3- Alteração de Jornada de Trabalho; 4- Parcelamento de Férias; 5- Trabalho aos Domingos e Feriados; 6- Ponto Eletrônico; 7-Trabalhador Hipersuficiente;
8-Teletrabalho; 9-
Compensação de Jornada de Trabalho em “Dias Pontes”; 10- Redução do Intervalo Intrajornada; 11-Trabalho Intermitente e 12-Trabalho
do Autônomo Exclusivo.
57.1 A solicitação de Acordo
Coletivo de Trabalho quanto a quaisquer das matérias elencadas nesta cláusula
da Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser efetivada a qualquer uma das
entidades signatárias, que encaminhará o pedido à entidade correspondente para
à adoção das medidas necessárias à formalização do instrumento;
57.2 – São NULOS os Acordos Coletivos de Trabalho ajustados
sem a participação do SINDICATO PROFISSIONAL e assistência do SINDICATO
PATRONAL bem como, também são nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e
implementadas diretamente com os empregados, sem a devida observância dos
sindicatos e celebração do Acordo Coletivo.
57.3 - A adesão das cláusulas a
serem pré-aprovadas para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho estará
condicionada à REGULARIDADE SINDICAL, entendendo-se por esta, como quitação das
respectivas contribuições devidas pelas empresas e empregados perante as
entidades sindicais Profissionais e Patronais.
58 -
DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de benefícios retroativas,
resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, referente aos meses de agosto e setembro de 2023, poderão
ser pagas e/ou cumpridas até o 5º dia útil do mês de outubro de 2023.
59-
EMPREGADOS EM TELETRABALHO
Aos empregados submetidos ao
regime de teletrabalho, fica garantida a aplicação integral da presente norma
coletiva, inclusive o vale alimentação/vale refeição, ficando vedada eventual
diferenciação entre os empregados submetidos ao regime presencial.
60 - CLÁUSULA
PENAL
Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas
pagarão multa correspondente a 5% do maior piso salarial vigente, em favor da
parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades
especiais.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente
para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo/SP, 05 de setembro de 2023.
SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES
E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Carlos
Alberto Baptistão
CPF nº 057.085.108-46
Presidente
Paulo de
Oliveira
CPF nº 097.656.938-85
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE DE
GUARULHOS E REGIÃO
Tatiane do Nascimento
CPF n° 279.372.798-93
Presidente