CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2022/2023
Entre as partes, de um lado,
representando a Categoria Profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, com base territorial nos municípios de
Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré,
Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de
Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira
César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú,
Lençóis Paulista, Lins, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju,
Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis,
Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP
17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro
José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, com
base territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00,
Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General
Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF
nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO
E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, com base
territorial: Atibaia,
Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itupeva,
Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá,
Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea
Paulista, inscrito no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na
Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú,
Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho
Barbosa, portadora do CPF n° 358.300.798-01; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, com base territorial nos
municípios de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Caiabu, Caiuá, Emilianópolis,
Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Iepê,
Indiana, João Ramalho, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema,
Nantes, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente
Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaioinscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49,
Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua
Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP
19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, CPF nº 097.656.938-85; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
com base territorial nos municípios de Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski,
Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos,
Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará,
Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís
Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia,
Pedregulho, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga,
Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz das
Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria,
São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São
Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº
46000.000847/97-46, com sede na Rua
Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão
Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO, com base territorial nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares
Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro,
Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis,
Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá,
Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi,
Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira
Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro
Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova
Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva,
Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis,
Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina,
Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita
d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto,
Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa,
Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São
José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70; e de outro lado,
representando a categoria econômica, o SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SESCON–SP, com base territorial no
Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF nº 62.638.168/0001-84, com endereço na
Avenida Tiradentes, 960, Luz, São Paulo – SP, neste ato representado por seu
Diretor-Presidente, Sr. Carlos Alberto Baptistão,
portador do CPF/MF nº 057.085.108-46, firmam
entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva
vigerá de 1º de agosto de 2022 até 31 de julho de 2023.
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia
primeiro de agosto.
3 - ABRANGÊNCIA
São beneficiários da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados em empresas de
contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas (1) contabilidade, na forma de
organizações ou escritórios individuais; (2)
assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria; de seleção de
pessoal; promotoras de vendas e financiamento; correspondentes bancários;
administradoras de cartões de crédito; administração, participação e controle
de empresas – holding; organização e métodos; consultorias em geral, em
economia, administração e outras; associações de classe não sindicais, clubes
de lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais –
serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; atividades de intermediação e
agenciamento de serviços e negócios; vistorias; assessoria técnica promocional
na venda e colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras,
assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais e
equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em
geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística;
planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião
pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações,
organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões;
mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de
containers e meios de transporte; e demais, no âmbito das bases territoriais
dos sindicatos profissionais convenentes, excetuados aqueles com enquadramento
sindical diferenciado.
4 - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pela
presente Convenção Coletiva, independentemente da idade, sujeitos a regime de
trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes
valores:
4.1 -
Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" -
CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro -
CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143; Copeira - CBO
5134-25; Atendente de Negócios - CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de
Campo - CBO 4241-15; o valor mensal correspondente a R$ 1.635,00 (um mil,
seiscentos e trinta e cinco reais);
4.2
- Para as demais funções, o valor mensal corresponde a R$ 1.741,00 (um mil, setecentos e quarenta e um reais).
5 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2021,
assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva
do mesmo ano, serão corrigidos, na data-base mediante obediência aos seguintes
critérios:
Parágrafo
primeiro: Salários com valor mensal de até R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e
sete reais e vinte e dois centavos), serão majorados em 10,12% (dez inteiros e
doze centésimos por cento);
Parágrafo
segundo: Salários com valor mensal entre R$ 7.087,23 (sete mil, oitenta e
sete reais e vinte e três centavos) a R$ 14.174,44 (quatorze mil, cento e
setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) serão majorados em 9,00%
(nove inteiros por cento), acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de
R$ 79,38 (setenta e nove reais e trinta e oito centavos);
Parágrafo
terceiro: Salários com valor mensal superior a R$ 14.174,44 (quatorze mil,
cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) serão reajustados
mediante aplicação de parcela fixa mensal no valor de R$ 1.355,08 (um mil,
trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), mais livre negociação de
percentual.
5.1 -
Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2.021 e
31 de julho de 2.022 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes
de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento
real ou meritório.
5.2 -
Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições
mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2021 serão
reajustados com obediência aos seguintes critérios:
5.2.1 -
Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas serão
aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma,
até o limite do menor salário na função.
5.2.2 -
Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em
funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado
mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no
"caput" para cada mês trabalhado, conforme tabela:
MÊS DE ADMISSÃO |
SALÁRIOS ATÉ R$ 7.087,22 |
SALÁRIOS DE R$ 7.087,23 ATÉ R$
14.174,44 (% + Parcela fixa mensal) |
Salários acima de R$ 14.174,44 |
Agosto/2021 |
10,12% |
9,00%
+ R$ 79,38 |
R$
1.355,08 |
Setembro/2021 |
9,28% |
8,25%
+ R$ 72,77 |
R$
1.242,16 |
Outubro/2021 |
8,43% |
7,50%
+ R$ 66,15 |
R$
1.129,23 |
Novembro/2021 |
7,59% |
6,75%
+ R$ 59,54 |
R$
1.016,31 |
Dezembro/2021 |
6,75% |
6,00%
+ R$ 52,92 |
R$
903,39 |
Janeiro/2022 |
5,90% |
5,25%
+ R$ 46,31 |
R$
790,46 |
Fevereiro/2022 |
5,06% |
4,50%
+ R$ 39,69 |
R$
677,54 |
Março/2022 |
4,22% |
3,75%
+ R$ 33,08 |
R$
564,62 |
Abril/2022 |
3,37% |
3,00%
+ R$ 26,46 |
R$
451,69 |
Maio/2022 |
2,53% |
2,25%
+ R$ 19,85 |
R$
338,77 |
Junho/2022 |
1,69% |
1,50%
+ R$ 13,23 |
R$
225,85 |
Julho/2022 |
0,84% |
0,75%
+ R$ 6,62 |
R$
112,92 |
Parágrafo único: As
empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear,
sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de
faixa salarial prevista em planos de cargos e salários, acarrete equiparação
salarial.
6 - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e
automaticamente, até o dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário
mensal do empregado.
6.1 -
Na hipótese do empregado não pretender receber o
adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por
escrito.
6.2 -
Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em
espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas
etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como
adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no
"caput".
7 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais
e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina
e descanso semanal remunerado.
8 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo,
8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua
aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta
por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua
aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do
deferimento.
8.1 - As empresas efetuarão o pagamento da
gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado
do empregado.
9 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão
remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora
normal:
9.1 -
60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
9.2 -
80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas)
diárias; e
9.3 - 100%
(cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
10 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os
empregados receberão por mês a importância R$
77,00 (setenta e sete reais).
10.1 - A
contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81.
10.2 -
O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde
que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do
mês seguinte.
10.3 -
O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido
e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de
pagamento do empregado.
10.4 -
A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso
para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
11 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá
adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo
da redução horária estabelecida em lei.
12
- AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados,
mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes
de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos).
12.1 - Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil
do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício,
compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do
contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
12.2 - O auxílio refeição ou auxílio alimentação, benefício
previsto no caput será devido às
empregadas durante o período correspondente à licença maternidade, devendo ser
concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos
empregados em atividade laboral
12.3 - O
benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período
correspondente a licença paternidade, contados a partir da data do nascimento
do filho(a), devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que
os relativos aos trabalhadores em atividade laboral.
12.4 - As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou
refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no caput, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e
modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos
após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
12.5 - É facultado as empresas, em substituição da entrega dos
tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio
refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos,
das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.5
e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do
número de empregados que a empresa possua.
12.6 - A participação do empregado no custeio do
programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2.022, não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser
inferior a R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos por dia de efetivo trabalho.
12.7 - As empresas que concederem valor mínimo do
benefício de R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos), não poderão efetuar qualquer desconto de seus
empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido
no parágrafo anterior.
12.8 - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o
fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de
auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas
e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na
remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de
1976.
13 - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da
Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº
7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16
de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a
concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser
feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia
da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica
estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por
cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese
de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por
ocasião do pagamento seguinte.
13.1 -
Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes
fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em
6% (seis por cento).
14
- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito)
meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga
uma importância mensal equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre
o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
14.1
- O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto)
e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
14.2 - Terá como limite máximo a importância R$ 2.944,00 (dois mil,
novecentos e quarenta e quatro reais).
14.3
- O complemento será devido apenas uma vez em cada ano
contratual.
14.4 - O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da
previdência, será pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo
sexto) dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo octogésimo) dia,
através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário
bruto do trabalhador.
15 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado,
ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que
conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes
previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização
correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do
óbito.
15.1 -
Falecendo cônjuge ou filho(a) do empregado, desde que estes sejam
comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último
a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de
serviço mínimo previsto nesta cláusula.
15.2 -
A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver
contrato de seguro de vida em favor do empregado, com pelo menos as garantias
mínimas previstas nesta norma coletiva.
16 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas
empregadas mães, para cada filho pelo período de 1 (um) ano a contar do retorno
da licença maternidade, a importância mensal de até R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais),
condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em
creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
16.1 - Será concedido o benefício, na forma do
"caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda
unilateral ou compartilhada do filho, independentemente do estado civil.
16.2 - O benefício previsto no "caput" será
igualmente devido na hipótese do beneficiário do
direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda da prole,
condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de
sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do
respectivo recibo mensal de pagamento.
16.3 - Quando o nascimento da criança for
anterior à data de contratação da empregada, o reembolso será devido até a
criança completar 1 (um) ano de idade.
17 - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de
vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato
de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 18.970,00 (dezoito mil, novecentos e setenta reais), em caso de
morte ou invalidez total permanente.
17.1 -
A eventual co-participação
do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e
expressa autorização do trabalhador.
17.2 -
As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro
relativamente aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo
imediatamente anterior.
17.3 - As
empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida
previsto no “caput” relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada
por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo
que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente.
17.4 -
As empresas constituídas após agosto de 2.022, que ainda não possuam seguro em
favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula, deverão
implementá-lo no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de
agosto de 2.022.
17.5 -
Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente
existentes no âmbito de cada empresa.
18 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado
para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário
igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
19 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser
participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar
presunção absoluta de dispensa imotivada.
20 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ficará
dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo
emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as
verbas rescisórias.
20.1 - As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das
verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso
prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente
estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da
dispensa do cumprimento do aviso prévio.
21 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei
12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até
um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
21.1 -
O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa
previsto no caput da presente clausula não se aplica a pedido de demissão, que
será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma
empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
21.2 -
As empresas que concederem o aviso prévio na forma trabalhada deverão observar
o limite máximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções legais,
independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma empresa, isto é, os
dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 dias serão sempre
indenizados.
22 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de
serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização
correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita
juntamente com as demais verbas rescisórias.
23 - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas rescisões
contratuais de empregado sem justa causa e em pedidos de demissão, quando
solicitadas, se obrigam a entregar carta de referências ao empregado.
24 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer
empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob
pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um
trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário
mensal.
25 - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS
As empresas deverão encaminhar ao
sindicato laboral, por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: (I) Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT; (II) comprovante de quitação das
verbas rescisórias; (III) extrato do FGTS para fins rescisórios; (IV) Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC; (V) Demonstrativo
do Recolhimento do FGTS rescisório; (VI) Chave de Conectividade Social para saque do
FGTS; (VII) Requerimento do Seguro-Desemprego - SD e; (VIII) Exame Médico Demissional, no prazo de 15 dias a contar último dia
de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das
obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins
estatísticos das entidades.
25.1 - As empresas deverão fornecer ao Sindicato Laboral os dados de
contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento
presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias
supramencionadas.
25.2 - Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente
instrumento, estando os sindicatos convenentes aptos a receber a documentação
rescisória através de seus portais de internet, no link “Transmissão de
Informações Rescisórias”.
25.3 - Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, as empresas
pagarão a multa normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho
correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor
da parte prejudicada e por infração.
26 - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no
parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do
FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua
aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando
para a mesma empresa sem solução de continuidade.
27- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos
seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua
identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho,
mesmo de experiência, quando houver.
27.1 -
Aos Empregados associados ao Sindicato Profissional, será permitido o
fornecimento pelas empresas dos comprovantes de pagamento, por meio eletrônico
ou digital, desde que a empresa permita sua impressão.
28 - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA
É
pertinente a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos
contratos de trabalho da empresa, sendo que os registros do contrato de
trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos
empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
29 - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de
tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça,
idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
30 - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO
HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em
união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente
instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus
companheiros (as) e dependentes habilitados perante
a Previdência Social.
30.1 - A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento
pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da
Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa
INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada
estabilidade provisória, salvo se dispensada por motivo de justa causa, desde o
início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.
32 - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação
de serviço militar, desde que conte, no mínimo, 12 (doze) meses de tempo de
serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento
até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
33 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela
Previdência por motivo de auxílio-doença fica assegurada estabilidade
provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa
causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência,
limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
34 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo
5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo
inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social,
para requerer aposentadoria de acordo com as regras da Emenda Constitucional n
º 103/2019, fica assegurada estabilidade provisória para esse período.
35 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os
empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias,
por igual prazo dos dias de descanso.
36 - COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada
a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de
qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de
aprendiz, a partir dos 14 (catorze), desde que respeitadas todas as condições
especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.
36.1 - Em se tratando de trabalho insalubre,
perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à
escola ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho
Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o
trabalho é de 18 (dezoito) anos.
36.2 - O desrespeito às
vedações previstas nesta cláusula sujeitarão o infrator à multa igual ao
valor do maior piso salarial previsto nesta convenção coletiva de trabalho, sem
prejuízo das sanções que sejam impostas por lei.
36.3 - A multa reverterá em favor do empregado
prejudicado.
37 - EXTENSÃO DO DIREITO AS
FÉRIAS
Os empregados que se demitirem
antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de
férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº 261.
37.1 - O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será
acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
38 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente
a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente
a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de
entrada de dados.
39 - TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING/CALL
CENTER
Os
empregados que exerçam atividades de teleatendimento, telemarketing ou call center no qual a principal atividade é conduzida via
telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador, o tempo
de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing/call center é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias ou 36
(trinta e seis) horas semanais, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da
remuneração.
40 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do
trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores,
fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
40.1 -
Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento
individual ou plúrimo, do qual conste o horário
normal e o compensável.
40.2 -
Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais
dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja
excedido o horário contratual da semana contado em período de 60 (sessenta)
dias a partir da quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência; as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos
na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus
adicionais.
40.3 -
Mediante prévio ajuste com o empregador, as horas faltantes em relação à
jornada contratual ordinária de trabalho poderão ser objeto de compensação
através da posterior e correspondente elevação da jornada, de tal forma que
sejam repostas as que deixaram de ser trabalhadas.
40.4 -
A reposição de horas faltantes prevista no parágrafo imediatamente anterior
terá de ser feita, no máximo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência; as horas não trabalhadas
que deixarem de ser compensadas, poderão ser descontadas pelos empregadores na
forma da legislação em vigor, respeitadas as condições contratuais preexistentes
eventualmente mais favoráveis aos empregados.
40.5 - As
empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e
domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
40.6 -
As empresas associadas ao Sindicato Patronal e os Empregados associados ao
Sindicato Profissional, poderão firmar diretamente acordo de banco de horas
para compensação das horas extraordinárias por até 210 (duzentos e dez) dias,
bastando a prévia protocolização do acordo junto ao sindicato profissional, que
encaminhará cópia ao Patronal. Não sendo uma das partes associadas ao
respectivo sindicato, é vedado o contrato direto de banco de horas nos termos
desta cláusula.
41 - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de
18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será
permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias
de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior
comprovação por atestado fornecido pela escola.
41.1 -
Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso
profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias
úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à
empresa e posterior comprovação.
42 - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto na Portaria MTP
671/2021, para as empresas obrigadas à adoção do Registro Eletrônico do Ponto –
SREP, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador
pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser
entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a
empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
43 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar
do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos
seguintes casos:
43.1 -
Para acompanhar esposa grávida ao médico, levar filho menor ao médico ou pais
idosos, as horas utilizadas, limitadas a 24 (vinte e quatro) horas por
semestre, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado
médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
43.2 -
Por 3 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento, sendo que o sábado será considerado dia útil, para os
efeitos desta cláusula, apenas quando referido dia for rotineiramente
trabalhado pelo empregado.
43.3 -
Por Até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, sogra, sogro, madrasta, padrasto, irmãos ou pessoa que
declaradamente viva sob sua dependência econômica;
44 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que
venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo,
também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do
serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos
os efeitos, como de trabalho.
44.1 -
A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e
expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do
empregado.
45 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos
através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante
sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá,
igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS,
benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
45.1 -
O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele
destinado a repouso e alimentação.
46 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
As
férias, individuais ou coletivas, deverão observar a regra de início com dois
dias de antecedência de sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
47 - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei
12.010/2009, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento
e vinte) dias conforme o art. 392-A, da CLT.
47.1 -
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.
48 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os
uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos
empregados.
49 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os atestados médicos e
odontológicos dos facultativos do Sindicato dos Empregados serão aceitos pelas
empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo
de doença.
50 - FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma
prevista em lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de
Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
51 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de
avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção,
mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
52 - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos,
independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções
na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até
8 (oito) horas por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito,
pelo sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para participarem de
reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
53 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS:
DE BAURU
E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE E PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento)
de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo segundo - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo terceiro - Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia
de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo primeiro - No mês de Outubro
de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo segundo - O não desconto ou não
recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do
trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de
multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por
cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de
cobrança judicial.
Parágrafo terceiro - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo quarto - Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo primeiro - No mês de Agosto de
cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe
de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo segundo - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento)
de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo terceiro - A contribuição definida no caput é devida pelos
trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo
judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
Parágrafo quarto - Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
54 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
FAIXAS |
RECEITA BRUTA DO ANO DE 2021 |
ALÍQUOTA |
A |
Até R$ 241.329,00 |
R$ 255,94 |
B |
De R$ 241.329,01 até R$ 68.057.424,04 |
0,106% |
C |
De R$ 241.329,01 até R$ 68.057.424,04 |
R$ 72.140,87 |
Parágrafo primeiro: Em caso de atraso no pagamento,
haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos)
ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser
recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial) ou outro
índice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo
pagamento e juros de mora, na base de 1,0% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo: A empresa que tiver recolhido a
contribuição confederativa referente ao exercício
de 2022, estabelecida pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal
convenente, fica dispensada do recolhimento desta contribuição.
55 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS
Tendo
em vista os termos constantes da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que
dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em
sistema vigente desde dezembro de 1994, os Sindicatos Convenentes recomendam às
empresas que promovam estudos destinados ao estabelecimento de plano de participação
dos empregados nos lucros ou resultados.
55.1
-
Como forma de estimular a implementação do previsto no “caput”, as Entidades
Sindicais convenentes disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
56- CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de
acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as
empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre
as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados os
mesmos índices previstos na cláusula de reajuste salarial retro.
56.1 -
A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer acordo
coletivo diretamente com o sindicato profissional a partir de 01 de agosto de
2.021.
57 – CLÁUSULAS PARA ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Ficam estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre as entidades signatárias para acordo
coletivo, exemplificados a seguir: 1-Participação
nos Lucros e Resultados; 2- Banco de
Horas; 3- Alteração de Jornada de
Trabalho; 4- Parcelamento de Férias;
5- Trabalho aos Domingos e Feriados;
6- Ponto Eletrônico; 7-Trabalhador Hipersuficiente;
8-Teletrabalho; 9-
Compensação de Jornada de Trabalho em “Dias Pontes”; 10- Redução do Intervalo Intrajornada; 11-Trabalho Intermitente e 12-Trabalho
do Autônomo Exclusivo.
57.1 - A solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho quanto a quaisquer
das matérias elencadas nesta cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, deverá
ser efetivada a qualquer uma das entidades signatárias, que encaminhará o
pedido à entidade correspondente para à adoção das medidas necessárias à
formalização do instrumento;
57.2 – São NULOS os Acordos Coletivos de Trabalho ajustados sem a
participação do SINDICATO PROFISSIONAL e assistência do SINDICATO PATRONAL bem
como, também são nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e
implementadas diretamente com os empregados, sem a devida observância dos
sindicatos e celebração do Acordo Coletivo.
57.3 - A adesão das cláusulas a serem
pré-aprovadas para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho estará
condicionada à REGULARIDADE SINDICAL, entendendo-se por esta, como quitação das
respectivas contribuições devidas pelas empresas e empregados perante as
entidades sindicais Profissionais e Patronais.
58 - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de
benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho, referente ao mês de agosto e setembro de
2022, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de
outubro de 2022.
59- EMPREGADOS EM TELETRABALHO
Aos
empregados submetidos ao regime de teletrabalho, fica garantida a aplicação
integral da presente norma coletiva, inclusive o vale alimentação/vale
refeição, ficando vedada eventual diferenciação entre os empregados submetidos ao
regime presencial.
60 - CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento da presente
Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do
maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às
cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
E assim, por estarem plenamente de
acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo/SP,
15 de setembro de 2022.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Carlos Alberto Baptistão
CPF
nº 057.085.108-46
Presidente
Presidente
CPF
n° 178.284.858-40
Marcos Costa de Arruda
Presidente
CPF
n° 077.687.418-70
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
Stael
Kellen de Carvalho Barbosa
Presidenta
CPF
n° 358.300.798-01;
Paulo de Oliveira
Presidente
CPF nº
097.656.938-85
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF
n° 982.183.108-78
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF
n° 080.311.148-70