CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
Entre
as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, com base territorial: Itatiba e Vinhedo,
inscrito no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua Professora
Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP,
neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa,
portadora do CPF n° 358.300.798-01; e de outro lado, representando a categoria econômica,
o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CAMPINAS, denominado – SESCON CAMPINAS, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 05.971.471/0001-60, com endereço na Rua Prof. Dr. Euryclides de Jesus Zerbini, nº 1815, Parque Rural Fazenda
Santa Cândida, Campinas/SP., por seu
Diretor- Presidente, Sr. RODRIGO DE
ABREU GONZALES, portador do CPF/MF nº 249.715.928-90 firmam
entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - VIGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva vigerá de 1º de agosto de 2022 até 31 de julho de
2023.
2 - DATA BASE
Fica
mantido como data-base o dia primeiro de agosto.
3 - ABRANGÊNCIA
São beneficiários da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados em empresas de
contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas (1) contabilidade, na forma de
organizações ou escritórios individuais; (2)
assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria; de seleção de
pessoal; promotoras de vendas e financiamento; correspondentes bancários;
administradoras de cartões de crédito; administração, participação e controle
de empresas – holding; organização e métodos; consultorias em geral, em
economia, administração e outras; associações de classe não sindicais, clubes
de lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais –
serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; atividades de intermediação e
agenciamento de serviços e negócios; vistorias; assessoria técnica promocional
na venda e colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras,
assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais e
equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em
geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística;
planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião
pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações,
organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões;
mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de
containers e meios de transporte; e demais, no âmbito das bases territoriais
dos sindicatos profissionais convenentes, excetuados aqueles com enquadramento
sindical diferenciado.
4 - PISO SALARIAL
Para
os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, independentemente da
idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como
pisos salariais os seguintes valores:
4.1
- Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" -
CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro -
CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143; Copeira - CBO
5134-25; Atendente de Negócios - CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de
Campo - CBO 4241-15; o valor mensal correspondente a R$ 1.635,00 (um mil,
seiscentos e trinta e cinco reais);
4.2 - Para as demais funções, o valor mensal corresponde a R$ 1.741,00 (um mil, setecentos e quarenta e um reais).
5 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os
salários de agosto de 2021, assim considerados aqueles resultantes da aplicação
integral da norma coletiva do mesmo ano, serão corrigidos, na data-base
mediante obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo
primeiro: Salários com valor mensal de até R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e
sete reais e vinte e dois centavos), serão majorados em 10,12% (dez inteiros e
doze centésimos por cento);
Parágrafo
segundo: Salários com valor mensal entre R$ 7.087,23 (sete mil, oitenta e
sete reais e vinte e três centavos) a R$ 14.174,44 (quatorze mil, cento e
setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) serão majorados em 9,00%
(nove inteiros por cento), acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de
R$ 79,38 (setenta e nove reais e trinta e oito centavos);
Parágrafo
terceiro: Salários com valor mensal superior a R$ 14.174,44 (quatorze mil,
cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) serão reajustados
mediante aplicação de parcela fixa mensal no valor de R$ 1.355,08 (um mil,
trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), mais livre negociação de
percentual.
5.1
- Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2.021
e 31 de julho de 2.022 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes
de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento
real ou meritório.
5.2
- Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições
mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2021 serão
reajustados com obediência aos seguintes critérios:
5.2.1
- Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas serão
aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma,
até o limite do menor salário na função.
5.2.2
- Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em
funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado
mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no
"caput" para cada mês trabalhado, conforme tabela:
MÊS DE ADMISSÃO |
SALÁRIOS ATÉ R$ 7.087,22 |
SALÁRIOS DE R$ 7.087,23 ATÉ R$
14.174,44 (% + Parcela fixa mensal) |
Salários acima de R$ 14.174,44 |
Agosto/2021 |
10,12% |
9,00%
+ R$ 79,38 |
R$
1.355,08 |
Setembro/2021 |
9,28% |
8,25%
+ R$ 72,77 |
R$
1.242,16 |
Outubro/2021 |
8,43% |
7,50%
+ R$ 66,15 |
R$
1.129,23 |
Novembro/2021 |
7,59% |
6,75%
+ R$ 59,54 |
R$
1.016,31 |
Dezembro/2021 |
6,75% |
6,00%
+ R$ 52,92 |
R$
903,39 |
Janeiro/2022 |
5,90% |
5,25%
+ R$ 46,31 |
R$
790,46 |
Fevereiro/2022 |
5,06% |
4,50%
+ R$ 39,69 |
R$
677,54 |
Março/2022 |
4,22% |
3,75%
+ R$ 33,08 |
R$
564,62 |
Abril/2022 |
3,37% |
3,00%
+ R$ 26,46 |
R$
451,69 |
Maio/2022 |
2,53% |
2,25%
+ R$ 19,85 |
R$
338,77 |
Junho/2022 |
1,69% |
1,50%
+ R$ 13,23 |
R$
225,85 |
Julho/2022 |
0,84% |
0,75%
+ R$ 6,62 |
R$
112,92 |
Parágrafo único: As empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar
o reajuste de forma linear, sem a observância do escalonamento e sem risco de
que eventual alteração de faixa salarial prevista em planos de cargos e
salários, acarrete equiparação salarial.
6 - VALE QUINZENAL
As
empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, até o dia 20 de cada mês, 40%
(quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
6.1
- Na hipótese do empregado não pretender receber o
adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por
escrito.
6.2
- Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em
espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas
etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como
adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no
"caput".
7 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento
das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
8 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O
empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma
empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor
correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário,
desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo
máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
8.1 - As empresas efetuarão o pagamento da
gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado
do empregado.
9 - HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis
sobre o salário hora normal:
9.1
- 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
9.2
- 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2
(duas) diárias; e
9.3
- 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já
compensados.
10 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por
triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância R$ 77,00 (setenta e sete reais).
10.1
- A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81.
10.2
- O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio,
desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a
partir do mês seguinte.
10.3
- O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário
percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no
recibo de pagamento do empregado.
10.4
- A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais
vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui
prevista.
11 - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao
trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
12 - AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados,
mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes
de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 26,10
(vinte e seis reais e dez centavos).
12.1 - Os tíquetes deverão ser
fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual
se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais
interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência
do benefício.
12.2 - O auxílio refeição ou
auxílio alimentação, benefício previsto no caput
será devido às empregadas durante o período correspondente à licença
maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que
os relativos aos empregados em atividade laboral
12.3 O benefício previsto no “caput”
será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a licença
paternidade, contados a partir da data do nascimento do filho(a), devendo ser
concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos
trabalhadores em atividade laboral.
12.4 - As empresas que já
fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao
estipulado no caput, deverão
continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive
para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da
presente Convenção Coletiva.
12.5 - É facultado as
empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação
diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na
Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do
MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à
cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa
possua.
12.6 - A participação do empregado no custeio do
programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2.022, não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser
inferior a R$ 26,10
(vinte e seis reais e dez centavos por dia de efetivo trabalho.
12.7 - As empresas que concederem valor mínimo do
benefício de R$ 26,10
(vinte e seis reais e dez centavos), não poderão efetuar qualquer desconto de seus
empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido
no parágrafo anterior.
12.8 - Respeitadas as
disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo
com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não
terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos
termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
13 - VALE TRANSPORTE
Em
cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a
redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a
critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao
Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em
dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se
referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros
e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a
título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas
obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
13.1
- Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes
fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em
6% (seis por cento).
14 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito)
meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga
uma importância mensal equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre
o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
14.1 - O
complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo
octogésimo) dia de afastamento.
14.2 - Terá como limite máximo a
importância R$ 2.944,00 (dois mil,
novecentos e quarenta e quatro reais).
14.3 - O
complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
14.4
- O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da
previdência, será pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo sexto)
dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo octogésimo) dia, através de
holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário bruto do
trabalhador.
15 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou
interrompido e desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa
concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus
herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário
mensal vigente à época do óbito.
15.1
- Falecendo cônjuge ou filho(a) do empregado, desde que estes sejam
comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último
a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de
serviço mínimo previsto nesta cláusula.
15.2
- A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver
contrato de seguro de vida em favor do empregado, com pelo menos as garantias
mínimas previstas nesta norma coletiva.
16 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de
1 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de
até R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), condicionado o reembolso à
comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas
de sua livre escolha.
16.1 - Será concedido o benefício, na forma do
"caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda
unilateral ou compartilhada do filho, independentemente do estado civil.
16.2 - O benefício previsto no "caput"
será igualmente devido na hipótese do beneficiário do
direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda da prole,
condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de
sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do
respectivo recibo mensal de pagamento.
16.3 - Quando o nascimento da criança for
anterior à data de contratação da empregada, o reembolso será devido até a
criança completar 1 (um) ano de idade.
17 - SEGURO DE VIDA
As
empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus
empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização
igual a, pelo menos, R$ 18.970,00
(dezoito mil, novecentos e setenta reais), em caso de morte ou invalidez total
permanente.
17.1
- A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não
poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser
adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador.
17.2
- As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro
relativamente aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo
imediatamente anterior.
17.3
- As empresas ficarão igualmente dispensadas
da contratação do seguro de vida previsto no “caput” relativamente, aos
empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras,
devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no
“caput” apenas em decorrência de acidente.
17.4
- As empresas constituídas após agosto de 2.022, que ainda não possuam seguro
em favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula, deverão
implementá-lo no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de
agosto de 2.022.
17.5
- Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente
existentes no âmbito de cada empresa.
18 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
19 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
20
- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando
comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente
trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
20.1 - As empresas terão o prazo de 10
(dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da
dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias,
anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da
solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
21 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na
forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os empregados terão direito a 30
(trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
21.1
- O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa
previsto no caput da presente clausula não se aplica a pedido de demissão, que
será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma
empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
21.2
- As empresas que concederem o aviso prévio na forma trabalhada deverão
observar o limite máximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções
legais, independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma empresa,
isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 dias serão
sempre indenizados.
22 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5
(cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa,
será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário,
a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
23 - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas, nas rescisões contratuais de empregado sem justa causa e em pedidos
de demissão, quando solicitadas, se obrigam a entregar carta de referências ao
empregado.
24 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º
(primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa
em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem
registro, limitada a um salário mensal.
25 - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES
RESCISÓRIAS
As
empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral, por meio físico ou
eletrônico, os seguintes documentos: (I) Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT; (II) comprovante de quitação das verbas rescisórias; (III) extrato
do FGTS para fins rescisórios; (IV) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e
da Contribuição Social - GRFC; (V) Demonstrativo do Recolhimento do FGTS
rescisório; (VI) Chave de Conectividade Social para saque do FGTS; (VII) Requerimento do
Seguro-Desemprego - SD e; (VIII) Exame Médico Demissional,
no prazo de 15 dias a contar último dia de trabalho do empregado, para fins de
comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste
instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades.
25.1 - As empresas deverão fornecer ao
Sindicato Laboral os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado
a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência
das verbas rescisórias supramencionadas.
25.2 - Esta cláusula entrará em vigor a
partir da assinatura do presente instrumento, estando os sindicatos convenentes
aptos a receber a documentação rescisória através de seus portais de internet,
no link “Transmissão de Informações Rescisórias”.
25.3 - Pelo não cumprimento das
obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista nesta
Convenção Coletiva de Trabalho correspondente a 5% (cinco por cento) do maior
piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
26 - MULTA DO FGTS
Fica
garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre
a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados
do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça
trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
27- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E
CONTRATOS
As
empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que
lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e
dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do
contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
27.1 - Aos
Empregados associados ao Sindicato Profissional, será permitido o fornecimento
pelas empresas dos comprovantes de pagamento, por meio eletrônico ou digital,
desde que a empresa permita sua impressão.
28 - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA
É pertinente a entrega e o processamento eletrônico dos documentos
relativos aos contratos de trabalho da empresa, sendo que os registros do
contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão
acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de
acesso gratuito.
29 - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de
tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça,
idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
30 - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS
PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica
assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos
previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados
perante a Previdência Social.
30.1 - A relação homoafetiva estável
dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante
disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de
11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações
posteriores.
31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE
À
empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se dispensada
por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após
o parto.
32 - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO
SERVIÇO MILITAR
Ao
empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte, no mínimo,
12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade
provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
33 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA
PREVIDÊNCIA
Ao
empregado afastado pela Previdência por motivo de auxílio-doença fica
assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental
ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob
custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
34 - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte, no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e
que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período
exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria de acordo com as
regras da Emenda Constitucional n º 103/2019, fica assegurada estabilidade
provisória para esse período.
35 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO
DAS FÉRIAS
Fica
assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o
retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
36
- COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou
indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16
(dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze),
desde que respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa modalidade
de contratação.
36.1 - Em se tratando de trabalho insalubre,
perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à
escola ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho
Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o
trabalho é de 18 (dezoito) anos.
36.2 - O desrespeito às vedações
previstas nesta cláusula sujeitarão o infrator à multa igual ao valor do
maior piso salarial previsto nesta convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo
das sanções que sejam impostas por lei.
36.3 - A multa reverterá em favor do empregado
prejudicado.
37 -
EXTENSÃO DO DIREITO AS FÉRIAS
Os
empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão
jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº
261.
37.1 - O cálculo a que se refere o
"caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço)
constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
38 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao
empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada
jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas,
apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.
39
- TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING/CALL CENTER
Os empregados que exerçam atividades de
teleatendimento, telemarketing ou call center no qual
a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização
simultânea de terminais de computador, o tempo de trabalho em efetiva
atividade de teleatendimento/telemarketing/call
center é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas
semanais, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
40 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
40.1
- Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento
individual ou plúrimo, do qual conste o horário
normal e o compensável.
40.2
- Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais
dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja
excedido o horário contratual da semana contado em período de 60 (sessenta)
dias a partir da quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência; as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos
na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus
adicionais.
40.3
- Mediante prévio ajuste com o empregador, as horas faltantes em relação à
jornada contratual ordinária de trabalho poderão ser objeto de compensação
através da posterior e correspondente elevação da jornada, de tal forma que
sejam repostas as que deixaram de ser trabalhadas.
40.4
- A reposição de horas faltantes prevista no parágrafo imediatamente anterior
terá de ser feita, no máximo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência; as horas não trabalhadas
que deixarem de ser compensadas, poderão ser descontadas pelos empregadores na
forma da legislação em vigor, respeitadas as condições contratuais preexistentes
eventualmente mais favoráveis aos empregados.
40.5 - As
empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e
domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
40.6 - As
empresas associadas ao Sindicato Patronal, com associação devidamente
comprovada por declaração emitida pelo Sescon
Campinas e os Empregados associados ao Sindicato Profissional, poderão firmar
diretamente acordo de banco de horas para compensação das horas extraordinárias
por até 210 (duzentos e dez) dias, bastando a prévia protocolização do acordo
junto ao sindicato profissional, que encaminhará cópia ao Patronal. Não sendo
uma das partes associadas ao respectivo sindicato, é vedado o contrato direto
de banco de horas nos termos desta cláusula.
41 - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho
de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final
do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à
empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
41.1
- Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso
profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias
úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à
empresa e posterior comprovação.
42 - PONTO ELETRÔNICO
Com
base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas
obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela
Portaria MTE 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do
comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo,
obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia
impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do
trabalhador.
43 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação nos seguintes casos:
43.1
- Para acompanhar esposa grávida ao médico, levar filho menor ao médico ou pais
idosos, as horas utilizadas, limitadas a 24 (vinte e quatro) horas por
semestre, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado
médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
43.2
- Por 3 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento, sendo que o sábado será considerado dia útil, para os
efeitos desta cláusula, apenas quando referido dia for rotineiramente trabalhado
pelo empregado.
43.3
- Por Até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, sogra, sogro, madrasta, padrasto, irmãos ou pessoa que
declaradamente viva sob sua dependência econômica;
44 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para
a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento
profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os
empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais,
que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
44.1
- A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e
expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do
empregado.
45 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados
intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o
recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
45.1
- O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele
destinado a repouso e alimentação.
46 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas,
deverá observar a regra de início com dois dias de antecedência de sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados.
47 - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos
termos do disposto na Lei 12.010/2009, a empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com
duração de 120 (cento e vinte) dias conforme o art. 392-A, da CLT.
47.1
- A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã.
48 - UNIFORMES E ROUPAS
PROFISSIONAIS
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
49 - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os
atestados médicos e odontológicos dos facultativos do Sindicato dos Empregados
serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao
serviço por motivo de doença.
50 - FORNECIMENTO DE CAT
As
empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT –
Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o
mesmo for exigível.
51 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As
empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados,
cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta)
dias, a contar de seu registro.
52 - ABONO DE AUSÊNCIA DE
DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não
estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço,
sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde
que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 5
(cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
53 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS:
DE
JUNDIAÍ E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo primeiro -
No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o
desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento),
em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito
nos meses posteriores.
Parágrafo segundo -
O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir
oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de
1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios
em caso de cobrança judicial.
Parágrafo terceiro - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo quarto - Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
54 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
FAIXAS |
RECEITA
BRUTA DO ANO DE 2021 |
ALÍQUOTA |
A |
Até
R$ 1.279.700,00 |
R$
255,94 |
B |
De
R$ 1.279.700,01 até R$ 3.600.000,00 |
0,02% |
C |
De
R$ 3.600.000,01 até R$ 68.057.424,04 |
0,106% |
D |
Acima
de R$ 68.057.424,05 |
R$
72.140,87 |
Parágrafo
primeiro:
Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a
0,33% (trinta e três centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10%
(dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação
da TR (Taxa Referencial) ou outro índice que a venha substituir da data do
inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora, na base de 1,0%
(um por cento) ao mês.
Parágrafo
segundo:
A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2022, estabelecida pela
Assembleia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do
recolhimento desta contribuição.
55
- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Tendo em vista os termos
constantes da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, os Sindicatos Convenentes recomendam às empresas que
promovam estudos destinados ao estabelecimento de plano de participação dos empregados
nos lucros ou resultados.
55.1 - Como forma de estimular a
implementação do previsto no “caput”, as Entidades Sindicais convenentes
disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
56- CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As
cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o
sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito
exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base,
sobre os valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de
reajuste salarial retro.
56.1
- A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer acordo
coletivo diretamente com o sindicato profissional a partir de 01 de agosto de
2.021.
57 – CLÁUSULAS PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ficam
estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre as
entidades signatárias para acordo coletivo, exemplificados a seguir: 1-Participação nos Lucros e Resultados;
2- Banco de Horas; 3- Alteração de Jornada de Trabalho; 4- Parcelamento de Férias; 5- Trabalho aos Domingos e Feriados; 6- Ponto Eletrônico; 7-Trabalhador Hipersuficiente;
8-Teletrabalho; 9-
Compensação de Jornada de Trabalho em “Dias Pontes”; 10- Redução do Intervalo Intrajornada; 11-Trabalho Intermitente e 12-Trabalho
do Autônomo Exclusivo.
57.1 A
solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho quanto a quaisquer das matérias
elencadas nesta cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser
efetivada a qualquer uma das entidades signatárias, que encaminhará o pedido à
entidade correspondente para à adoção das medidas necessárias à formalização do
instrumento;
57.2
– São NULOS os Acordos Coletivos de Trabalho ajustados sem a participação do
SINDICATO PROFISSIONAL e assistência do SINDICATO PATRONAL bem como, também são
nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e implementadas diretamente com
os empregados, sem a devida observância dos sindicatos e celebração do Acordo
Coletivo.
57.3 - A adesão das cláusulas a serem pré-aprovadas
para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho estará condicionada à
REGULARIDADE SINDICAL, entendendo-se por esta, como quitação das respectivas
contribuições devidas pelas empresas e empregados perante as entidades
sindicais Profissionais e Patronais.
58 - DIFERENÇAS RETROATIVAS À
DATA-BASE
As
diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das
disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, referente ao
mês de agosto e setembro de 2022, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º
(quinto) dia útil do mês de outubro de 2022.
59- EMPREGADOS EM TELETRABALHO
Aos empregados submetidos ao regime de teletrabalho,
fica garantida a aplicação integral da presente norma coletiva, inclusive o
vale alimentação/vale refeição, ficando vedada eventual diferenciação entre os
empregados submetidos ao regime presencial.
60 - CLÁUSULA PENAL
Pelo
não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente
a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte
prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
E
assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza
seus legais e jurídicos efeitos.
Campinas/Jundiai,
28 de setembro de 2022.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
Stael
Kellen de Carvalho Barbosa
Presidenta
- CPF n° 358.300.798-01;
SINDICATO DAS
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS
Rodrigo de Abreu
Gonzales
Presidente-CPF Nº
249.715.928-90