CONVENÇÃO COLETIVA DE ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO 2021/2022 |
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
De um lado, representando a categoria
profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo
nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 13-43 -
Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº
178.284.858-40; o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
com base territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00,
Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General
Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF
nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49,
Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes
Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, portador do
CPF nº 097.656.938-85; SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, 296, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do
CPF/MF nº 982.183.108-78; e, SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro
Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206,
Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº
080.311.148-70; SINDICATO DOS EMPREG DE AGENTES AUT DO
COM E EM EMPRES DE ASSESSORAMENTO, INFORM E PESQ E DE EMPRE SERV CONT JUNDIAI,
inscrito no CNPJ n. 02.584.058/0001-55,
Registro Sindical – Processo nº MTE-SRT – 46000.005877/1998-75, com endereço na
Rua Professora Raquel Carderelli nº 73 – Anhangabaú -
Jundiaí/SP – CEP 13208-150 neste ato representado(a) por sua
Presidente, Sr(a). Stael
Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do CPF/MF nº 358.300.798-01 e de outro
lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO, entidade
sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº 43.058.148/0001-90, Carta
Sindical MTPS 310921, com sede nesta Capital, na Rua Avanhandava nº 126, 5º
andar, CEP 01306-901, neste ato representado por sua Presidente Edna Maria
Honorato, portadora do CPF nº. 360.586.296-91, celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E
DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de
agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
Serão abrangidos pelo presente
instrumento todos os empregados de ADMINISTRADORAS
DE CONSÓRCIOS, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado,
instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais
convenentes, nos municípios de BAURU E
REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva,
Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru,
Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista,
Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga,
Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras,
Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis,
Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança
Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí,
Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela,
Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO: Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas,
Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá,
Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da
Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru,
João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis,
Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama,
Parapuã, Paulicéia, Piquerobi,
Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente
Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos
Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa
Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio,
Tupã e Tupi Paulista; RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais,
Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros,
Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba,
Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi,
Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga,
Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira,
Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales
Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita
d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa
Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São
Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo,
Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos,
Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva,
Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce
Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá,
Icém, Indiaporã, Irapuã,
Itajobi, Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça,
Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista,
Morro Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança,
Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva,
Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis,
Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina,
Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita
d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto,
Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa,
Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO
SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes
faixas:
Parágrafo Primeiro : Para
empregado contratado para a função de: Office boy, limpeza, copeira(o) e
atendimento, salário no valor de R$ 1.344,73 (um mil, trezentos e quarenta e quatro
reais e setenta e três centavos);
Parágrafo Segundo: Para os
demais integrantes da categoria o valor mensal do piso salarial corresponde a R$
1.723,98 (um mil setecentos e vinte e três reais e noventa
e oito centavos).
Parágrafo Terceiro: Os pisos
salariais previstos nesta cláusula correspondem à jornada de trabalho de
período integral.
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2.020, assim considerados
aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão
majorados, na data-base, em 9,0 % (nove por cento), a título de atualização
salarial.
Parágrafo Único: Os reajustes
espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2.020 e 31 de julho
de 2.021 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos
salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência
de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou
meritório.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após agosto de 2020
será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: o salário
de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor
apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula ATUALIZAÇÃO
SALARIAL, sem considerar as vantagens pessoais; e
Parágrafo segundo: inexistindo
paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após
a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de
1/12 (um doze avos) do percentual total de atualização
salarial estabelecido na cláusula Atualização Salarial para cada mês completo
ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
PAGAMENTO
DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARAIS E ECONÔMICAS
As
EMPRESAS ficam obrigadas à incorporação das disposições da presente norma
coletiva às suas folhas de pagamento a partir de 1º de novembro de 2021. As
diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação retroativa à data
base 1º de agosto de 2.021, das disposições contidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até a folha de pagamento
relativa ao mês de janeiro de 2.022, a ser paga até o 5º dia útil de fevereiro,
na integralidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente,
no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, salvo manifestação
em contrário do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO COMPOSTO
Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais
parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se
a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3 (três) ou 6
(seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado.
Parágrafo único: O cálculo da
média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de
horas e não pelos valores.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro,
dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único: Nas funções
sem paradigma, admite-se salário até 10% (dez por cento) inferior ao previsto
no “caput” durante eventual contrato experimental, respeitado, em qualquer
hipótese, o piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados
comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a
discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único: As horas
extras deverão constar no mesmo holerite que discriminará seu número e as
percentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE
BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de
bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada
de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo
livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios
previdenciários e levantamento de FGTS.
DESCONTOS
SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
O desconto nos salários de títulos que não estejam
previstos em lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, somente serão lícitos se
precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas
às exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º
SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA
PARCELA DO 13º SALÁRIO
Ao receber o aviso prévio de férias, o empregado
poderá optar por receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela
do 13º salário.
Parágrafo único: O aviso
prévio de férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do
13º salário
ADICIONAL
DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os
seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:
Parágrafo primeiro: prestadas
de segundas às sextas-feiras, 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo segundo: prestadas
aos sábados, 75% (setenta e cinco por cento);
Parágrafo terceiro: prestadas
em domingos e feriados, 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E
DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, das comissões bem como do
adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro, DSR’s e
verbas rescisórias.
Parágrafo único: O cálculo da
média das horas extras, bem como do adicional noturno, deverá ser feito pelo
número de horas e não pelos valores.
ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO
TEMPO DE SERVIÇO
Nas rescisões contratuais de iniciativa da empresa,
pagará indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos)
de salário para cada 2 (dois) anos completos de trabalho do empregado na mesma
empresa.
Parágrafo primeiro: Para
efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciar-se-á em
agosto/92, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data.
Parágrafo segundo: Dado
o caráter indenizatório da verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão
tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA
Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos
previstos nas cláusulas INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO
PECULIAR não serão cumulativos, sendo devido apenas àquele que
for mais benéfico ao empregado.
ADICIONAL
NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e
cinco por cento) com relação à hora diurna, sem prejuízo da redução horária
estabelecida em lei.
Parágrafo único: Considera-se
noturno o horário compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco
horas).
OUTROS
ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exerce a função de caixa receberá,
mensalmente, adicional de quebra-de-caixa equivalente a 15% (quinze por cento)
de seu salário nominal.
COMISSÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO
TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado
substituto receberá a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto
perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença
entre o seu salário e do substituído.
PRÊMIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO PROFISSIONAL DE
CONSÓRCIOS
Em homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios,
09 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas, uma indenização
correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua
remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.021, até o limite de R$ 87,68 (oitenta e sete reais e sessenta e oito
centavos).
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
Nos
termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à
peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus
empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que
será relativo ao ano civil de 2.022. Os Planos serão negociados entre cada
EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um
representante indicado pelo sindicato de trabalhadores.
Parágrafo primeiro: As
empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e
providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme
determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de dezembro de 2.021,
inclusive.
Parágrafo segundo: As
empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da
presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR –
participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2.022,
importância de, pelo menos, R$ 381,68 (trezentos e oitenta e um reais e
sessenta e oito centavos), que serão corrigidos pela atualização salarial
que vier a ser determinada pela convenção coletiva de trabalho relativa à
data-base agosto de 2.022, acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário
nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 892,10 (oitocentos e
noventa e dois reais e dez centavos).
Parágrafo terceiro:
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer até o final do ano civil de
2.023, sendo admitido o parcelamento desde que a parcela derradeira seja paga
sem exceder o prazo contido neste parágrafo.
Parágrafo quarto: Para os
empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2.022,
o valor apurado conforme parágrafo segundo, poderá ser calculado com o critério
de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos)
do valor apurado previsto parágrafo segundo por mês ou fração igual ou superior
a 15 dias trabalhados no ano de 2.022.
Parágrafo quinto: As empresas que possuem programas
próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos
através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei
10.101/2.000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS
não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando
ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, por dia
de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou de convênios
ou, alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$
24,82 (vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), destinada à
aquisição de refeições prontas.
Parágrafo primeiro: Haverá a
participação financeira do empregado, baseado no artigo 4º da Portaria nº. 03
de 1º de março de 2002 no que tange ao custo da refeição.
Parágrafo segundo: As empresas
que já fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição ficam obrigadas a
continuarem a fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem
qualquer alteração e respeitadas às estipulações mais benéficas aos empregados,
atualizando-se o valor já concedido pelo mesmo índice estabelecido na cláusula
de atualização salarial deste instrumento.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale
Transporte, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.418, de 16/12/85,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
AUXÍLIO
SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas envidarão esforços para a contratação
de planos de assistência médica e odontológica em favor de seus empregados.
Parágrafo único. A eventual coparticipação do
empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização
deste.
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o
vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá aos
dependentes previdenciários uma indenização correspondente ao salário nominal
do empregado à época do óbito.
Parágrafo único: Desde que a
indenização contratada seja maior que um salário nominal do empregado, as
empresas que mantenham seguro de vida em favor deste estão desobrigadas do
benefício previsto no “caput”.
AUXÍLIO
CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389,
parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará mensalmente às suas empregadas mães,
mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos pelo
período de 12 (doze) meses, contados a partir do final da licença-maternidade,
decorrentes da matrícula desses em creches e/ou instituições análogas de livre
escolha, limitadas a um piso da categoria.
Parágrafo Primeiro - O
benefício previsto no "caput" será concedido aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente,
a guarda de filhos.
Parágrafo Segundo - O benefício
previsto no "caput" será igualmente devido na
hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá ou pajem
para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da
empregada como "babá" ou "pajem" em CTPS e à apresentação
dos respectivos recibos de pagamento de salários e guia GPS quitada.
Parágrafo Terceiro -
Para efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos de
pagamento de creches ou instituições análogas.
Parágrafo Quarto - Dado o
caráter indenizatório de que se reveste o direito previsto nesta cláusula,
sobre os valores despendidos em decorrência da mesma não incidirão tributos ou
encargos.
SEGURO
DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas envidarão esforços para a contratação
de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados.
Parágrafo único. A eventual coparticipação do
empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização
deste.
OUTROS
AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação de salário
de no mínimo 7% (sete por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia da
assunção nas novas atribuições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a
empresa complementará, a partir do 16º (décimo- sexto) dia até o 151º
(centésimo quinquagésimo primeiro) dia de afastamento, o benefício percebido
por este da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o
benefício percebido do INSS.
Parágrafo primeiro: Quando
o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda
completado o período de carência exigido pela Previdência, a empresa pagará seu
salário nominal entre o 16º (décimo - sexto) e o 151º (centésimo quinquagésimo
primeiro) dias de afastamento.
Parágrafo segundo: Não
sendo conhecido o valor básico da previdência, a complementação será feita com
base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no
pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo terceiro: O
pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais
empregados.
Parágrafo quarto: A
complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS
PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO
– ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida
ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de
quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo único: As empresas
devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras
anotações, sendo que quanto ao reajuste salarial de lei Acordo ou Dissídio
Coletivo, é obrigatório à anotação e atualização no próprio mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
O contrato experimental é vedado em caso de
readmissão na mesma função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE INFORMAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará
uma carta de informação quando solicitada pelo demitido
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
As empresas deverão observar rigorosamente as
previsões contidas na Lei 7.855/89 quanto aos prazos para liquidação dos
créditos de seus empregados.
Parágrafo primeiro: As
empresas ficam obrigadas a reembolsar aos empregados às despesas por estes
feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão
contratual se realizar em Município distinto daquele da contratação ou da
prestação de serviços.
Parágrafo segundo: As
disposições constantes nesta cláusula e parágrafos vigerão enquanto a
homologação for procedimento obrigatório por lei nas rescisões de contratos de
trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos
de idade e que conte, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na empresa,
se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a
100% (cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais
verbas rescisórias.
AVISO
PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
A dispensa será comunicada por escrito ao
empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la
imotivada, sendo que no dia em que for entregue aviso-prévio o empregado poderá
optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de
trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
Parágrafo primeiro: Respeitado
o limite previsto na Lei 12.506/2011, nas demissões sem justa causa motivadas
pelo empregador, o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 03 dias por ano
de serviço prestado na mesma empresa.
Parágrafo segundo: A contagem
dos 03 dias será computada já a partir do primeiro ano de trabalho completo na
empresa e deverá sempre ser indenizada, garantindo-se a integração de todo o
período no tempo de serviço, conforme § 1º do art. 487 da CLT.
Parágrafo terceiro: Nas dispensas
com aviso prévio trabalhado, observar-se-á o limite de 30 dias de trabalho,
sendo que o restante será indenizado.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE
MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade
provisória, com a garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60
(sessenta) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único: Na ocorrência
de aborto legal ou de abortamento, gozará a empregada de estabilidade
provisória de 60 (sessenta) dias, contada a partir da data do evento.
ESTABILIDADE
PAI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o emprego pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de nascimento de filho,
devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de
nascimento.
ESTABILIDADE
SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO
MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de
prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta)
dias após o término do compromisso.
OUTRAS
ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR
APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de
tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria,
uma indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário
nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: O
direito previsto no “caput” aplica-se exclusivamente à hipótese da rescisão
contratual de iniciativa da empresa.
Parágrafo segundo: Considera-se
ocasião da aposentadoria, para os fins de concessão da indenização prevista no
“caput”, o período de tempo de 90 (noventa) dias contados da data de
notificação pelo INSS ao empregado, do deferimento do pedido de aposentadoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que contar mais de 15 (quinze), 10
(dez) ou 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que esteja há 3 (três), 2
(dois) ou 1 (um) ano, respectivamente, de completar o período aquisitivo para
aposentadoria integral, ficam assegurados emprego ou salário até que o período
respectivo se complete.
Parágrafo único: Se
solicitado pela empresa, o empregado deverá apresentar a esta contagem do tempo
de serviço efetuada pelo INSS, a fim de comprovar sua condição perante o órgão
previdenciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do serviço por doença,
percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou
salário pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às
atividades.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO
DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho,
obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada,
atendidas as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou
plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo segundo: Não estarão
sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana,
com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o
horário contratual contado em período de até 60 (sessenta) dias a partir da
ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos
adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das
horas extras e seus adicionais.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão ausentar-se do serviço sem
prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes
motivos e prazos:
Parágrafo primeiro: 04
(quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos
ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
Parágrafo segundo: 04 (quatro)
dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias.
Parágrafo terceiro: Até 04
(quatro) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de
idade ao médico ou sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
Parágrafo quarto: Até 2 (dois) dias
por ano, para acompanhamento de pais com idade igual ou superior a 60(sessenta)
anos ao médico.
JORNADAS
ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as 2h00 (duas) últimas horas da
jornada diária de trabalho dos empregados menores de 18 (dezoito) anos de
idade, nos dias de provas, desde que em estabelecimento oficial de ensino
autorizado e reconhecido, pré-avisado a empresa com antecedência mínima de
72h00 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado contratado como digitador fica
assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas).
Parágrafo único: Fica
assegurado ao digitador descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta)
minutos trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO
E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não poderão se
iniciar em sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre
feriados (pontes).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
AOS DEMISSIONÁRIOS
Na forma do previsto na Súmula 261 do TST, o
empregado com menos de 1 (um) ano de tempo de serviço que pedir demissão fará
jus às férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos)
por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
LICENÇA
MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que
estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que,
em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença –
maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade
da criança.
Parágrafo Único: A licença
maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda
à adotante ou guardiã.
SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICADO DE ACIDENTE DE
TRABALHO – CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei,
fornecer prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações
em que o mesmo for exigível.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos
Sindicatos dos Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da
Portaria MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na
Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos
pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença.
Parágrafo único: A empresa não
poderá exigir a entrega do atestado médico antes do retorno ao trabalho do
empregado, salvo quando ultrapassar três dias de úteis de ausência, hipótese em
que o atestado poderá ser entregue por terceiros, enviado por correio
eletrônico ou por outro canal disponibilizado pela
empresa. Também não poderá exigir a presença do trabalhador durante o período
abonado
RELAÇÕES
SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE
E PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição
sindical, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada
pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Vinte dias após o
recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição
sindical, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Agosto de
cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe
de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada
pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Quarto - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a
cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram
motivação aos descontos.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
Parágrafo Segundo -O não desconto ou
não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do
trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e
20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada
pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Quarto
-Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a
cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram
motivação aos descontos.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas
previstas neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal equivalente a 12%
(doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração
e enquanto esta perdurar.
Parágrafo primeiro: A
multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas
de Contribuição Assistencial, que reverterá em favor dos sindicatos
suscitantes.
Parágrafo segundo: A
multa prevista no “caput” terá sua contagem, para efeito de apuração e
pagamento nos casos em que for devida, encerrada com o advento do termo final
desta Convenção.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário
econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente
Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se
comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das
relações trabalhistas
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PLANTONISTA
São devidas ao empregado plantonista as comissões sobre
vendas de cotas efetuadas pelo mesmo dentro da empresa; as empresas deverão
encaminhar os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PUBLICIDADE
As empresas manterão em quadro de avisos, em local
visível aos empregados, cópia da presente Convenção durante seu prazo de
vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA -
RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pela empresa
de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado
prejudicado rescindir seu contrato de trabalho, nos moldes do previsto no
artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas
profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
São Paulo, 10 de novembro de 2021.
Lazaro Jose Eugenio Pinto
Presidente
SIND EMPREG AG AUT COM EMP ASS P I P SERV CONT BRU REG
Marcos Costa de Arruda
Presidente
SIND.DOS EMPREG.AG.AUT.DO COM.E EM EMPR.DE ASSESS.PER.INF.E PESQ.E DE EMPRES.E
SERV.CONTABEIS DE FRANCA
Paulo de Oliveira
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS AG. AUT. COM. EMP. ASS. PER. INF. PES. EMP. SERV.
CONT. PRES. PRUDENTE E REGIAO
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
SIND DOS EMP DE AGENTES AUT DO COMERCIO E EM EMPRESAS DE ASS, PERICIAS, INF E
PESQ E DE EMPRESAS DE SERV CONTABEIS DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
José Eduardo Cardoso
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUIAS E DE EMPRESAS DE SER
Stael Kellen de Carvalho Barbosa
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG DE AGENTES AUT DO COM E EM
EMPRES DE ASSESSORAMENTO, INFORM E PESQ E DE EMPRE SERV CONT JUNDIAI
Edna Maria Honorato
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO