CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2025/2027
Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo no 46000.009257/2001-17, com
sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP
19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. PAULO DE OLIVEIRA,
inscrito no CPF sob nº 097.656.938-85; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508/0001-61, Registro Sindical nº
912.005.103.26208-2, com sede na Rua Antônio Camargo, 168, Macedo, Guarulhos/SP,
CEP 07114-360, neste ato representado por sua Presidente, Sra. TATIANE DO
NASCIMENTO, inscrita no CPF sob nº 279.372.798-93; o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SOROCABA
E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 02.633.466/0001-50, Registro Sindical
no 46000.005878/98, com sede à Rua Atanásio Soares, 3090 - Sala 01 - Jardim
Maria Eugenia, Sorocaba/SP, CEP 18074-385, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. ARTUR JOSÉ APARECIDO BORDIN, inscrito no CPF sob nº 123.637.958-65;
e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL
DE COMISSARIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITARIOS E INTERMEDIÁRIOS DE CARGA,
LOGISTICA E FRETES EM COMERCIO INTERNACIONAL – SINDICOMIS, inscrito no CNPJ
sob o nº 61.762.290/0001-03, com sede à Rua Avanhandava, 126, 6º andar, Bela
Vista, São Paulo/SP, CEP 01306-901, e-mail sindicomis@sindicomis.com.br ou presidente.actc@sindicomis.com.br, telefone (11) 3255-2599, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. LUIZ ANTONIO SILVA RAMOS,
brasileiro, empresário e dirigente sindical, portador do RG nº 15.976.159-1,
inscrito no CPF sob nº 403.630.317-15, firmam entre si, com base nos artigos
611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
São beneficiários do presente
instrumento todos os trabalhadores com vínculo trabalhista (excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado) com as seguintes empresas
sediadas no
âmbito da base territorial do Sindicato Laboral:
a.
Comissárias
de Despachos (CNAE 5250-8/01): pessoa jurídica responsável pelo processo completo necessário à
movimentação de mercadorias envolvidas no comércio exterior; sua função
principal é conhecer a origem e destino da mercadoria, as características e os requisitos técnicos e econômicos do
mercado, identificando e escolhendo o melhor meio de transporte determinado pelo tipo de carga e organizar a logística de modo a atender as necessidades
de seu cliente em relação a prazos, preços e conformidade da mercadoria comercializada;
b.
Atividades
de Despachantes Aduaneiros, quando desenvolvidas por pessoas
jurídicas enquadráveis no CNAE 5250-8/02;
c.
Agente
de Carga (CNAE 5250-8/03) pessoa
jurídica que, na qualidade de agência de carga aérea atua na intermediação, logística e contratação de
transporte aéreo, responsabilizando-se perante o exportador e o importador pela perfeita execução do
serviço contratado;
d.
Empresas
de Organização Logística de Transporte de Cargas (CNAE 5250-8/04) quando
atuantes na coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o
transporte de carga.
e.
Agentes
transitários e intermodais (CNAE 5250-8/05):
pessoa jurídica atuante na intermediação,
logística e contratação de transporte aéreo, responsabilizando-se
perante o exportador e o importador
pela perfeita execução do serviço contratado e/ou Operador de Transporte
Multimodal – OTM (CNAE 5250-8/05): pessoa jurídica, com atividade
regulamentada pela Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 (ou outra
norma que a tenha substituído) transportadora ou não, com registro na Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), contratada como principal para a
realização do Transporte Multimodal de Cargas, da origem até o destino, por
meios próprios ou por intermédio de terceiros.
f.
Agente Consolidador e Desconsolidador, ou Operador de Transporte Não Armador, ou “Non Vessel
Operating Common Carrier” (NVOCC): pessoa jurídica cujo objetivo é o
de providenciar o transporte e/ou a
consolidação, emitindo os respectivos
conhecimentos de transporte internacional de cargas, sob sua
responsabilidade, mediante a contratação do armador que as transportará até o
ponto de destino;
g.
Empresa
ou agentes de Fretes ou de organização logística do transporte de carga ou de
Logística em geral na Prestação de
Serviços de Comércio Internacional: pessoa
jurídica encarregada do planejamento, organização, controle e realização de outras tarefas associadas à
armazenagem, transporte e distribuição de bens e serviços,
h.
Outras
Pessoas Jurídicas, ainda que não enquadráveis nos incisos anteriores, que atuem
em atividade econômica classificada no CNAE 5250-8, como agentes
transitários e/ou intermediários na organização logística do transporte de
carga e/ou comercialização de fretes internacionais, ou que atuem coordenando,
produzindo, administrando e/ou executando fases logísticas da operação de
transporte de mercadorias, seja por via aérea, marítima (linhas internacionais,
cabotagem ou por vias navegáveis interiores) e/ou terrestre, em percurso
nacional ou internacional, desde que decorrentes de comércio internacional,
assim como todas as demais pessoas jurídicas, ainda que não enquadráveis
nos incisos anteriores, desde que essa atividade seja decorrente de comércio
internacional.
Parágrafo segundo: Por
“atividade econômica preponderante” entenda-se aquela definida no § 2º do art.
581 do Decreto-lei nº 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 01 de maio
de 1943.
Parágrafo terceiro: O SINDICOMIS NACIONAL se reserva o direito de,
alternativamente:
a. Presumir como atividade preponderante aquela
registrada como atividade principal ou secundária no Cadastro Nacional de
Atividade Econômica - CNAE e que corresponda a uma das atividades representadas
pelo SINDICOMIS de acordo com a carta sindical.
b. Desconsiderar a codificação/classificação CNAE
indicada no CNPJ da empresa, quando houver evidência de se tratar de atividade
indevidamente afirmada pela empresa, com caráter fraudulento, para eximir-se do
enquadramento correto mais oneroso ou fraudar direitos trabalhistas
reconhecidos pelo SINDICOMIS NACIONAL. Nestes casos o SINDICOMIS NACIONAL
poderá também, a seu critério, oferecer representação junto ao Ministério
Público do Trabalho para apuração cível da fraude destinada ao não cumprimento
de direitos trabalhistas, bem como representação junto ao Ministério Público
Federal para apuração criminal da possível ocorrência do delito de falsidade
ideológica previsto no art. 299 do Código Penal (“Art. 299 - Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular”) e do delito de “frustração de direito assegurado por lei
trabalhista” (“Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito
assegurado pela legislação do trabalho: Pena – detenção de um ano a dois anos,
e multa, além da pena correspondente à violência”).
CLÁUSULA 2ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Para as cláusulas de natureza econômica este instrumento vigerá
pelo período de 01 (um) ano,
de 1º de julho de 2025 a 30
de junho de 2026 e para as cláusulas sociais, por 02 (dois)
anos, de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027,
sendo mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.
CLÁUSULA 3ª - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Serão abrangidos por
este instrumento todos os trabalhadores com vínculo de trabalho mencionados na
Cláusula “beneficiários”, independentemente de onde estejam atuando (na sede ou
em outro local) e por meio de qualquer sistema (presencial ou remoto), vínculo
esse com as empresas lá também mencionadas, desde que instaladas
e funcionando nas bases territoriais das Entidades profissionais nos municípios
de: PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO: Adamantina,
Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis,
Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida
Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista,
Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis,
Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama,
Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau,
Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis,
Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio,
Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai,
Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista; GUARULHOS E REGIÃO: Arujá,
Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel; e Isabel/SP;
e SOROCABA E REGIÃO: Alambari, Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama,
Araçoiaba da Serra, Arandu, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete,
Boituva, Bonsucesso do Itararé, Buri, Cabreúva, Campina do Monte Alegre, Capão
Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiúna,
Iperó, Iporanga, Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista,
Itaporanga, Itararé, Itatinga, Itaberá, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista,
Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul,
Porangaba, Porto Feliz, Pardinho, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão
Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São
Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapui, Sorocaba,
Tapiraí, Taquarituba, Taquarivai, Tatuí, Tietê, Torre
de Pedra e Votorantim.
CLÁUSULA 4ª - PISOS SALARIAIS
Aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho, independente da jornada de trabalho, ficam assegurados e
estabelecidos como pisos salariais os seguintes valores
Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores nas funções de Office-boy, Faxineira(o),
Copeira(o), independentemente da idade, o piso salarial será na importância de R$
1.688,00 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais) mensais;
Parágrafo segundo: Para os
trabalhadores nas demais funções, independentemente da idade, o piso salarial
será na importância de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais)
mensais.
CLÁUSULA 5ª - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de 1º de julho de 2024, assim
considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do
mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 6,00% (seis por cento inteiros
por cento), calculado sobre os salários resultantes da aplicação do
reajuste salarial integral determinado pela convenção coletiva de trabalho
de 2024, estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no
período entre julho de 2024 e junho de 2025.
Parágrafo primeiro: Não poderão ser
compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes
de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento
real ou meritório.
Parágrafo segundo: As antecipações
salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre a data-base
poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”;
Parágrafo terceiro: As empresas concederão a
seus empregados um abono correspondente a 12% (doze inteiros por cento) sobre
o salário reajustado de julho de 2025 devendo ser pago até o 5º (quinto)
dia útil do mês de fevereiro de 2026. Este abono poderá ser dividido em até 2
parcelas, cada qual no percentual de 6% (seis inteiros por cento), sendo o
primeiro pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2026 e o
segundo até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2026.
Parágrafo quarto: Na hipótese de rescisão
de contrato de trabalho no período que compreenda a data-base da categoria e o
pagamento da parcela final do abono, este direito deverá ser pago no ato da
rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo quinto: A empresa que optar em
reajustar os salários de seus empregados com a aplicação do percentual linear
de 7% (sete inteiros por cento) na data-base, ficam desobrigadas da concessão
do abono estipulado nesta cláusula.
Parágrafo sexto: As diferenças salariais
e de benefícios retroativos resultantes da aplicação das disposições contidas
na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas
até o 5º (quinto) dia útil do mês de março/2026.
CLÁUSULA 6ª - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Os salários dos empregados admitidos após julho de 2024, serão
corrigidos com obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado
até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da
cláusula correção salarial, sem considerar as vantagens pessoais;
Parágrafo segundo:
Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em
funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será
reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual total
estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:
|
Atualização Salarial |
|
|
Julho/2024 |
6,00% |
|
Agosto/2024 |
5,50% |
|
Setembro/2024 |
5,00% |
|
Outubro/2024 |
4,50% |
|
Novembro/2024 |
4,00% |
|
Dezembro/2024 |
3,50% |
|
Janeiro/2025 |
3,00% |
|
Fevereiro/2025 |
2,50% |
|
Março/2024 |
2,00% |
|
Abril/2025 |
1,50% |
|
Maio/2025 |
1,00% |
|
Junho/2025 |
0,50% |
CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus trabalhadores comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das
parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa
ao FGTS.
Parágrafo único: As
horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e
as percentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO POR MEIO DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos por meio de bancos, será assegurado
aos trabalhadores intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o
recebimento. O trabalhador terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS e benefício previdenciário.
Parágrafo único: O
intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e
alimentação.
CLÁUSULA 9ª - VALE QUINZENAL
As empresas
concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do salário mensal bruto do trabalhador.
CLÁUSULA 10 - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga juntamente com as
férias, desde que o trabalhador assim requeira, por escrito, quando do
recebimento do aviso de férias.
CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao trabalhador que contar no mínimo 10 (dez) anos de serviço na
empresa, será concedido por ocasião de sua Aposentadoria, uma gratificação de
valor igual ao seu último salário, a ser pago no mês subsequente ao da ciência
da empresa
Parágrafo único: Caso
o empregado não informe a empresa acerca e sua aposentadoria na época
apropriada, o pagamento da gratificação deverá ser realizado juntamente com
suas verbas rescisórias.
CLÁUSULA 12 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os trabalhadores que percebam salários compostos (fixos + parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º
salário e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética
das parcelas variáveis percebidas pelos trabalhadores nos últimos 12 (doze)
meses.
CLÁUSULA 13 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais
seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
a. Percentual de 80% (oitenta inteiros por cento), para as duas primeiras
horas no dia;
b. Percentual de 100% (cem inteiros por cento), nos casos em que o
trabalhador venha a trabalhar por força de determinação da empresa, em período
superior permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT, ou prestar serviço aos
domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra prevista em
lei.
CLÁUSULA 14 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do
adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, DSR's e verbas rescisórias.
Parágrafo único: O
cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de
integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de
horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário
base devido pelo específico pagamento.
CLÁUSULA 15 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no período compreendido das 22h00 às 05h00,
incluindo a prorrogação da jornada noturna, conforme Súmula 60 do TST, será
pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor das
horas ordinárias.
CLÁUSULA 16 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá
desde o primeiro dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de
substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
CLÁUSULA 17 - VALE-REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor facial de
no mínimo R$ 42,00 (quarenta e dois reais), por
dia trabalhado, desvinculado da remuneração. O pagamento será devido
independentemente de o trabalho ser exercido nas dependências da empresa ou
remotamente em regime de home-office ou teletrabalho.
Parágrafo primeiro: As empresas que já concedem o auxílio-refeição no valor igual ou
superior ao do “caput”, deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 7,00% (sete inteiros por cento), a título de
atualização.
Parágrafo segundo: O valor
previsto no “caput” desta cláusula representa a importância mínima a ser
efetivamente despendida pela empresa, de forma que na hipótese de participação
do trabalhador no custeio do vale-refeição, o valor total diário deverá ser
igual ou superior ao valor mínimo acrescido da parcela correspondente ao
desconto, ou seja, o valor diário deverá ser de no mínimo
R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
Parágrafo terceiro: Na concessão do vale-refeição, as empresas devem observar o constante
desta cláusula, bem como o previsto na Lei nº 6.321/1976 e seus respectivos
Decretos, Portarias nº 66/2003 e 193/2006 e Normas Regulamentadoras NR nº 24.3
e 24.4 do MTE, que regulamenta a concessão de alimentação aos trabalhadores, em
quaisquer condições, sendo garantido à empresa efetuar o desconto no limite de
20% (vinte inteiros por cento), quando o valor do vale-refeição for superior ao
mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA 18 - VALE-ALIMENTAÇÃO
As empresas independentemente do fornecimento do vale-refeição (ticket
ou cartão magnético), deverão fornecer a seus trabalhadores, vale-alimentação
(ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana de cada mês
civil, no valor facial mínimo de R$ 421,58
(quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) mensais.
Parágrafo único: As
empresas que já concedem o Auxílio-Alimentação no valor igual ou superior ao do
“caput”, deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 7,00% (sete inteiros por cento), a título de
atualização.
CLÁUSULA 19 - VALE-TRANSPORTE
As empresas são obrigadas a fornecer vale-transporte em número igual
ao de viagens que o trabalhador efetue diariamente entre sua residência e o
local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do
deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte;
Parágrafo segundo: Para
receber o vale-transporte, o trabalhador informará por escrito à empresa:
endereço residencial e meio de transporte utilizado para o deslocamento de sua
residência ao trabalho e vice-versa.
CLÁUSULA 20 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
O trabalhador que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na
empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social,
fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do 16º
(décimo-sexto) dia de afastamento, à complementação do benefício
previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive quanto ao 13º
salário.
Parágrafo primeiro: Não sendo
conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com
base em valores estimados pela empresa, compensando- se eventuais diferenças
nos pagamentos posteriores;
Parágrafo segundo: O
pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais
trabalhadores.
CLÁUSULA 21 - PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL E DO BEM-ESTAR
Para as empresas que aderirem ao PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL
E DO BEM-ESTAR DE TRABALHADORES, os respectivos trabalhadores beneficiários
desta Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, receberão os
benefícios correspondentes àquele Programa, em consonância com o art. 2º da Lei
14.831/2024, conforme definição do Manual de Orientações e Regras.
Parágrafo primeiro: Para viabilizar financeiramente este programa e respectivo
benefício social, ficam obrigadas as empresas (que aderirem) a efetuar o
pagamento mensal, por meio de guia própria, no valor de R$ 80,00 (oitenta
reais) por empregado, sem ônus para ele, até o dia 10 (dez) de cada mês,
diretamente à empresa gestora e executora do benefício, que será contratada
pelo Sindicato Patronal. Para efeito do cálculo do número de empregados, a base
será a quantidade constante no campo “total de empregados do último dia do mês”
informado no E-SOCIAL e GFIP do mês anterior ou do último informado ao
Ministério do Trabalho e Emprego;
Parágrafo segundo: O
programa e respectivo benefício, embora apresentando caráter compulsório, não
têm natureza salarial nem constituem contraprestação de serviços, sendo
eminentemente assistencial;
Parágrafo terceiro: Os benefícios, convênios, requisitos, valores, penalidades,
forma da prestação do serviço, possibilidades de inclusão dos dependentes,
valores para o empregado excluído da categoria e outros detalhes estão
previstos em “Manual de Orientações e Regras!”. O Programa fornece atendimento
psiquiátrico e psicológico, especialidades médicas, pronto atendimento em
sistema 24/7, treinamentos, prevenção e manejo de doenças mentais, bem como
outros treinamentos específicos previstos na Lei 14.831/2024, além de fornecer
às empresas instrumentos de gestão de afastamentos médicos;
Parágrafo quarto: Fica
desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e manipulação de
dados dos trabalhadores e das empresas se dará exclusivamente para fins da
disponibilização do benefício, nos termos da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD, sem qualquer finalidade comercial;
Parágrafo quinto: A
empresa poderá, a seu critério, uma vez alcançado o certificado de que trata a
aludida lei, valer-se da faculdade nela prevista: “art. 6º As empresas que
obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental são autorizadas a
utilizar o certificado em sua comunicação e em materiais promocionais, a fim de
destacar seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus
trabalhadores;”
Parágrafo sexto: Considerando
a base legal da instituição deste benefício, o conteúdo da lei aplicável e a
não participação da entidade profissional que não recebe qualquer valor
financeiro sobre valores cobrados do referido plano e não tem qualquer
participação em sua execução, a
entidade patronal se responsabiliza,
perante todas as empresas pertencentes às categorias por ela representadas e
órgãos públicos eventualmente envolvidos, pelas eventuais discussões acerca da
legalidade de sua aplicação e execução.
CLÁUSULA 22 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do trabalhador durante o vínculo, ainda que
suspenso ou interrompido, a empresa concederá um auxílio pecuniário equivalente
a 100% (cem inteiros por cento) do salário do trabalhador, vigente à época do
óbito, juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA 23 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas que não possuírem
creches próprias deverão reembolsar a seus empregados a importância de R$
251,45 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos),
condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de
seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade em creches
ou instituições análogas.
Parágrafo primeiro: Para efeito de comprovação
das despesas, os trabalhadores deverão apresentar a empresa, recibos de
pagamento da creche ou instituições análogas;
Parágrafo segundo: No caso de o casal ser
trabalhador da mesma empresa, o benefício será pago somente a um dos membros do
casal;
Parágrafo terceiro: O benefício previsto nesta
cláusula possui natureza indenizatória;
Parágrafo quarto: As empresas devem observar a Lei
nº 14.457/2022, em relação ao reembolso creche.
CLÁUSULA 24 - AUXÍLIO A FILHO (NECESSIDADES ESPECIAIS)
As empresas pagarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com
necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 10% (dez inteiros por
cento) do piso salarial por filho nesta condição.
CLÁUSULA 25 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de no máximo 90 (noventa) dias, vedada
a utilização desta modalidade contratual nas readmissões.
Parágrafo único: Não
se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite
de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 26 - TRABALHADOR SEM REGISTRO - MULTA
Nos termos da lei todo e qualquer trabalhador deverá ser registrado a
partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar-lhe multa mensal
por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial
correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais
implicações legais.
CLÁUSULA 27 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de trabalhador deverá ser comunicada por escrito, qualquer
que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo único: O
comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente, os
motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “caput”.
CLÁUSULA 28 - RESCISÃO INDIRETA
Nos casos de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista
neste instrumento, será facultado ao trabalhador prejudicado rescindir seu
contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.
CLÁUSULA 29 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos
relativos aos contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os
registros do contrato de trabalho na CTPS serão realizados eletronicamente e
ficarão acessíveis aos trabalhadores pelo aplicativo da Carteira de Trabalho
Digital de acesso gratuito.
CLÁUSULA 30 - CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões sem justa causa as empresas se obrigam a entregar aos
demitidos, desde que solicitada, carta de referência.
Visando
trazer maior segurança às empresas, fica ajustado entre as partes que à exceção
dos contratos de trabalho de experiência, toda e qualquer rescisão de contrato
de trabalho que se efetive até 30 de junho de 2027, só terá validade e eficácia
a partir de sua homologação (obrigatória e gratuita) perante o Sindicato
Profissional.
Parágrafo
primeiro: Será obrigatório para a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço na forma do inciso I-A. do art. 20, da Lei 8.036, de 11 de maio de
1990, bem como para solicitar o direito ao Seguro Desemprego, a apresentação do
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, TRCT devidamente homologado pelo
Sindicato Profissional;
Parágrafo
segundo: As empresas devem observar
rigorosamente os prazos previstos no arc. 477 da CLT para os pagamentos dos
valores líquidos devidos em decorrência de rescisão contratual;
Parágrafo
terceiro: Além de efetuar os pagamentos
previstos no art. 477 da CLT, a empresa terá o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias corridos - contados da data do término do contrato de trabalho - e desde
que tenham feito o pagamento das verbas, para efetuar a homologação junto à
entidade sindical. Caso não o faça dentro do prazo previsto, a empresa arcará
com multa equivalente a 01 (um) salário nominal por mês de atraso ao
trabalhador prejudicado, observadas as situações descritas no parágrafo sexto
desta clausula;
Parágrafo
quarto: A empresa deverá entregar ao
Sindicato Profissional que represente seus trabalhadores, até 10 (dez) dias
úteis antes da data designada, o termo homologatório e os documentos
necessários previstos no parágrafo quinto desta cláusula no ato do agendamento;
Parágrafo
quinto: Os documentos necessários para
o agendamento da realização da homologação são os seguintes: 1- Cinco vias do
Termo de rescisão contratual; 2- Formulário do seguro desemprego; 3- Carteira
de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4-
Livro ou ficha do registro do trabalhador atualizada; 5- GRRF multa de 40%
(quarenta por cento), devidamente depositada; 6- Demonstrativo do trabalhador
de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do
FGTS; 8- Carta de preposto, procuração ou contrato social; 9- Três vias do
aviso prévio; 10- exame médico demissional; 11- Chave de identificação da
conectividade social 12- Prova do pagamento do vale-refeição e alimentação; 13-
Recolhimento da Contribuição Assistencial do Sindicato Profissional. No caso de
o trabalhador ter-se negado ao desconto das contribuições, deverá ser
apresentado documento comprovatório que tenha sido protocolado junto ao
Sindicato Laboral e na empresa dentro do prazo legal; 14-
Comprovação pela empresa que implantou o Programa de Promoção da Saúde Mental e
de Bem-Estar prevista na convenção coletiva.
Parágrafo
sexto: O pagamento deverá ser feito
preferencialmente em depósito bancário, ordem de pagamento ou cheque
administrativo, ficando vedada a apresentação de comprovante de depósito
efetuado em caixa eletrônico;
Parágrafo
sétimo: A multa por atraso na
homologação prevista no “caput" não será devida se a empresa houver
cumprido o art. 477 e os atrasos ocorrerem nos seguintes casos: a) Atraso na
entrega do extrato do FGTS, pela Caixa Econômica Federal solicitado em tempo
hábil e devidamente comprovado; b) Comparecendo o representante legal da
empresa e estando a documentação de acordo com exigido no parágrafo quinto da
presente cláusula, e a homologação não venha a ser realizada por divergência
quanto aos valores e outros direitos questionados, ou o trabalhador se recuse à
homologação, caberá ao Sindicato devolver toda a documentação à empresa
mediante protocolo, informando sobre a não realização da homologação; c) Caso o
trabalhador tenha sido devidamente notificado e comprovado pela empresa e não
venha a comparecer no ato da homologação, o Sindicato devolverá todos os
documentos à empresa, mediante protocolo. informando da ausência do
trabalhador; d) Por demora no agendamento da homologação pelo Sindicato desde que
o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, conforme parágrafo
quinto da presente cláusula, tenha sido entregue ao Sindicato pelo menos 10
(dias) dias úteis, antes do vencimento do prazo para pagamento e homologação da
rescisão de contrato de trabalho;
Parágrafo
oitavo: O Sindicato Profissional tem
como prazo máximo 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados do dia seguinte
da entrega de todos os documentos pela empresa, conforme consta do parágrafo
quinto desta cláusula, para realizar o ato de homologação; caso não o faça,
assume toda a responsabilidade decorrente da omissão.
CLÁUSULA 32 - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Será devida uma indenização pecuniária aos trabalhadores da categoria
nas seguintes hipóteses:
a. Aos trabalhadores que contarem, no ato da rescisão do contrato de
trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano
de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurada uma indenização
pecuniária de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15 (quinze) dias que
excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT, deverão necessariamente,
ser indenizados pela empresa;
b. Aos trabalhadores que contarem, no ato da rescisão do contrato de
trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais e que tenham, no mínimo, 02
(dois) anos de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurado uma
indenização pecuniária de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias que
excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT, deverão necessariamente,
ser indenizados pela empresa.
Parágrafo único: Na
hipótese de o trabalhador ter direito a qualquer uma das indenizações acima
previstas e, ao mesmo tempo, houver aviso prévio legal a ser indenizado pela
empresa em virtude da rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá pagar
a indenização que for mais benéfica ao trabalhador, não cabendo cumulatividade.
CLÁUSULA 33 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE
JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o trabalhador poderá optar
pela redução de 02h00 (duas horas), no começo ou no final da jornada de
trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a
decisão constar no aviso.
CLÁUSULA 34 - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual
fica a critério da empresa, não compensável em reajustamento ou aumento
posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do trabalhador.
CLÁUSULA 35 - SALÁRIO DO SUCESSOR
CLÁUSULA 36 - TRANSFERÊNCIAS
As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas,
obedecendo aos arts. 469 e 470 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 37 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A trabalhadora gestante não poderá ser demitida desde a concepção até
05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 38 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado emprego ou salário ao trabalhador em idade de
prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
desligamento.
CLÁUSULA 39 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO
QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Fica assegurado a todos os trabalhadores que retornem de afastamento
da Previdência Social por motivo de doença, estabilidade pelo prazo de 60
(sessenta dias) contados da alta médica.
Parágrafo único: Ao
trabalhador afastado por motivo de acidente de trabalho fica garantido o
previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
CLÁUSULA 40 - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 12 (doze)
meses para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade e que conte no mínimo 05
(cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurada estabilidade
provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento,
cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro: Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 18
(dezoito) meses para completar o período exigido pela Previdência Social para
requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade e que conte no mínimo
10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurada estabilidade
provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento,
cessa a estabilidade;
Parágrafo segundo: Se o trabalhador depender de documentação do INSS comprobatória do
direito à aposentadoria nas hipóteses previstas no “caput” e no parágrafo
anterior, deverá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
notificação da dispensa. Não o fazendo. presumir-se-á a renúncia à presente
garantia;
Parágrafo terceiro: Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes
trabalhadores somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de
demissão, ambos com assistência do respectivo Sindicato representativo da
categoria profissional.
CLÁUSULA 41 - UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de
todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o
resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados
perante a Previdência Social.
Parágrafo único: O
reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a
iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina
Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, e alterações posteriores.
CLÁUSULA 42 - JORNADA DO DIGITADOR
Os trabalhadores que exercerem exclusivamente a função de digitador,
está sujeito à jornada semanal de no máximo 30h00 (trinta horas).
Parágrafo único: Deverá
ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item
17.6.4, letra “d” (10min., (dez minutos) de descanso para cada 50min.,
(cinquenta minutos) trabalhados.
CLÁUSULA 43 - PROVAS ESCOLARES
Os trabalhadores estudantes em estabelecimento de ensino oficial, ou
legalmente autorizado, terão direito à saída antecipada de 02h00 (duas horas)
ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionados à
comunicação com antecedência de 72h00 (setenta e duas horas) e posterior
comprovação.
Parágrafo único: Quando
da prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos
profissionalizantes de 2º grau ou universitários em estabelecimento de ensino
oficial ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o art. 473 da CLT.
CLAUSULA 44 - FICHA FINANCEIRA
As empresas deverão preencher e entregar aos interessados o atestado
de afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes
prazos máximos:
a. Para fins
de auxílio-doença 72h00 (setenta e duas horas);
b. Para fins
de auxílio-acidente (CAT), 24h00 (vinte e quatro horas);
c. Para fins
de aposentadoria,10 (dez) dias.
CLÁUSULA 45 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica;
Parágrafo segundo: 05
(cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de
12 (doze) anos ao médico, ou sem limite de idade, se ele tiver necessidades
especiais, condicionada à comprovação por atestado médico;
Parágrafo quarto: 05
(cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana de vida da criança, em
caso de nascimento de filho ou adoção.
CLÁUSULA 46 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias terão início sempre em dia útil, sendo vedado seu início em
vésperas de feriados ou dias de repouso semanal remunerado ou nesses mesmos
dias.
CLÁUSULA 47 - UNIFORMES
Quando exigidos pelas empresas, os uniformes serão fornecidos
gratuitamente aos trabalhadores.
CLÁUSULA 48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DO SEAAC DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia
de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10
do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do
sindicato profissional.
Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo segundo: Vinte
dias após o recolhimento a empresa remeterá ao sindicato a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato
profissional convenente.
Parágrafo terceiro: O direito de oposição à contribuição foi garantido na ocasião da
assembleia, em conformidade com a decisão do STF no Tema 935.
CLÁUSULA 49 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE GUARULHOS E
REGIÃO
limite máximo de R$ 45,00 (quarenta e
cinco reais) por desconto mensal.
Parágrafo primeiro: O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 2% do montante, além
de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo segundo: Atendendo
as garantias constitucionais de liberdade sindical, fica garantido o direito de
oposição através documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando
sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato, sendo inaceitáveis pleitos de
oposição sob forma de abaixo-assinado e ou lista nominal de empregados, no
prazo preclusivo de 10 dias a contar da assinatura da presente norma, cujo
período será amplamente divulgado pelo ente obreiro.
Parágrafo terceiro: Vinte dias
após o recolhimento a empresa remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
CLÁUSULA 50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DO SEAAC DE SOROCABA E REGIÃO
De acordo com deliberação da Assembleia
Geral da Categoria, fica instituída a Contribuição Assistencial a ser
descontada de todos os trabalhadores, associados ou não, nos termos do artigo
513, alínea “e” da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, a ser
descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o artigo
8o, IV, da CF, a ser recolhida pelas empresas à entidade profissional da
categoria.
Parágrafo primeiro: O
percentual da contribuição prevista no “caput” será o corresponde a 12% (doze
por cento) sobre os salários, de todos os seus empregados filiados ou não;
desconto este que deverá ser efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3,0% (três
por cento) nos salários dos meses de: novembro/2025, dezembro/2025, março/2026
e maio/2026 com um limite de até R$ 90,00 (noventa reais) por trabalhador e por
mês de desconto, com recolhimento até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente
ao desconto. Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no
primeiro
mês da contratação, com recolhimento no
5o (quinto) dia útil do mês subsequente;
Parágrafo segundo: As
empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação contendo o número de matrícula dos empregados que
tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, após a efetivação do pagamento;
Parágrafo terceiro: O
trabalhador poderá apresentar perante à entidade
laboral, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível e
dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e
improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste
instrumento;
Parágrafo quarto: O não
desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir
oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas
Assembleias mencionadas no parágrafo segundo, sujeitarão as empresas ao
pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de juros de 1,0%
(um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, independentemente das
demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Os trabalhadores que se opuserem ou não
tiverem o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, com fundamento
no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da
solidariedade retributiva, conforme art. 513, letra “e” da CLT e verbetes 325,
326 e 327 da CLS/OIT, nos termos do que ficou decidido pela SDC, processo TRT
15 no 0007155-85.2018.5.15.0000 e PP. 000270.2018.15.002/7-22 da CCR- Câmara de
Coordenação e Revisão do MPT - Ministério Público do Trabalho,
independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de
participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos
direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, cota única fixada no
importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no salário do mês de
Novembro/2025, com recolhimento no 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao
desconto.
Parágrafo primeiro: Os
trabalhadores admitidos após a data-base sofrerão o desconto no mês subsequente
ao da admissão.
Parágrafo segundo: As
empresas deverão enviar ao sindicato profissional a guia recolhida com a
relação dos nomes dos trabalhadores que tiveram o desconto da cota participação
negocial, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento, ao sindicato
profissional.
Parágrafo terceiro: Os
trabalhadores que não tiveram o desconto e recolhimento da cota
participação negocial, por qualquer
motivo, as empresas deverão enviar a entidade laboral a relação com nomes dos mesmos, cabendo a entidade laboral adotar as medidas
judiciais cabíveis contra os mesmos.
Parágrafo quarto: A
responsabilidade pela instituição e cobrança da cota de participação negocial é
de exclusiva do sindicato profissional, ficando isento o sindicato patronal e
as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores;
Parágrafo quinto: As
empresas que não encaminharem a relação contendo o número de matrícula dos
empregados que não recolherem a cota de participação negocial ao sindicato
profissional, serão responsáveis pelo pagamento integral da referida cota.
CLÁUSULA 51 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PATRONAL (SINDICOMIS)
A Contribuição Confederativa, destinada ao custeio do sistema
confederativo da representação sindical e que independe da contribuição
(sindical/negocial) prevista em lei, tem seu embasamento legal no inc. IV do
art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro: A
Contribuição Confederativa é devida por todas as empresas associadas (tal como
definido pelo Supremo Tribunal Federal) e é fixada por Assembleia Geral,
convocada para toda a categoria, realizada no Sindicato Patronal no dia 31/07/2025
devendo observar-se o seguinte:
a- A Contribuição Confederativa para o
exercício de 2025 (a ser recolhida em 2026), tem o valor máximo de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à vista, com vencimento em data a
ser fixada pela Diretoria do Sindicato Patronal, que homologará o valor aqui
fixado;
b- As Contribuições Confederativas a vigerem
nos exercícios de 2026 e seguintes serão aprovadas em Assembleia Geral a
realizar-se ao longo do ano de seu próprio exercício, mas seu valor, vencimento
e demais regras incidentes serão a partir de então fixados exclusivamente pela
Diretoria do Sindicato Patronal.
Parágrafo segundo: A
Diretoria do SINDICOMIS poderá, ainda, deliberar sobre:
a- Os valores devidos a título de
Contribuição Confederativa, observado o teto acima;
b- A data de vencimento da Contribuição
Confederativa no ano de 2025;
c- A forma de notificação para pagamento;
d- A forma de cobrança;
e- A incidência de multa e juros moratórios;
f- Outras eventuais consequências do não
pagamento.
Parágrafo terceiro: Para as empresas que venham a ser criadas após a data de vencimento,
o recolhimento deverá ocorrer na ocasião em que requeiram às repartições o
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
Parágrafo quarto: Também se
consideram obrigadas à contribuição fixada neste artigo as pessoas jurídicas
que, no curso da vigência desta CCT, exerçam atividade econômica em categoria
ou em local que passe a ser representada/o pelo SINDICOMIS em caso de eventual
ampliação das categorias econômicas representadas e/ou ampliação de sua base
territorial.
Parágrafo quinto: A não
observância do recolhimento da Contribuição prevista neste artigo poderá
ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis.
CLÁUSULA 52 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONVENCIONAL (SINDICOMIS)
A contribuição assistencial convencional, destinada à cobertura das
despesas referentes à prestação de serviços de construção de consensos
convencionais coletivos, ou de assistência técnica às empresas durante a
construção de consensos em Acordos Coletivos, de que se beneficiam não apenas
as empresas associadas como igualmente todas as empresas partícipes das
categorias representadas pelo SINDICOMIS, é devida por todas as pessoas
jurídicas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, associadas
ou não, independentemente do regime de organização societária ou
organização, que exerçam atividade preponderante integrante de alguma das
categorias representadas pelo SINDICOMIS.
Parágrafo primeiro: Entende-se por atividade preponderante aquela estabelecida no
parágrafo único do art. 1º nesta CCT;
Parágrafo segundo: Também se
consideram obrigadas à contribuição fixada neste artigo as pessoas jurídicas
que, no curso da vigência desta CCT, exerçam atividade econômica em categoria
ou em local que passe a ser representada/o pelo SINDICOMIS em caso de eventual
ampliação das categorias econômicas representadas e/ou ampliação de sua base
territorial;
Parágrafo terceiro: A Contribuição Assistencial Convencional é fixada por Assembleia
Geral, convocada para toda a categoria, envolvendo, portanto, empresas
associadas ou não, neste último caso denominadas “filiadas”;
Parágrafo quarto: Nos termos
fixados pela Assembleia Geral realizada em 31 de julho de 2025, que
autorizou a instituição e cobrança da contribuição assistencial convencional
para o ano de 2026 (exercício de 2025), a diretoria do SINDICOMIS poderá
deliberar sobre:
a- Os valores devidos a título de
Contribuição Assistencial Convencional;
b- A data de vencimento da Contribuição
Assistencial Convencional no ano de 2025 e seguintes;
c- A forma de notificação para pagamento,
que será obrigatoriamente por escrito;
d- O prazo e a forma de oposição à cobrança;
e- A forma de cobrança;
f- A incidência de multa e juros moratórios;
g- Outras eventuais consequências do não
pagamento.
Parágrafo quinto: Para as
empresas que venham a ser criadas após a data de vencimento, o recolhimento
deverá ocorrer na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a
licença para o exercício da respectiva atividade;
Parágrafo sexto: O
SINDICOMIS dará publicidade à deliberação de diretoria que regulamentar a
Contribuição Assistencial na forma fixada pelo parágrafo anterior;
Parágrafo sétimo: O direito à
oposição será obrigatoriamente exercido por escrito, por meio físico ou
digital, no prazo preclusivo/extintivo fixado pela diretoria, entregue ao
SINDICOMIS quer por meio físico, quer digital;
Parágrafo oitavo: A não
observância do recolhimento da Contribuição prevista neste artigo poderá
ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis.
CLÁUSULA 53 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/NEGOCIAL PATRONAL
A Contribuição Sindical/Negocial Patronal tem base no art. 8º, incisos
III e VI da Constituição Federal, no art. 1º da Convenção nº 98 da OIT, na Nota
Técnica nº 01 da CONALIS e nas Assembleias Gerais (realizadas em 16/11/2017,
26/04/2018, 16/07/2019, 30/10/2020, 30/06/2021, 15/06/2022, 15/06/2023,
26/06/2024 e 31/07/2025) em que foram convocadas as empresas associadas
ou não, neste último caso denominadas “filiadas”, que participam de todas
as categorias representadas pelo Sindicato Patronal, assembleias em que se
reafirma a anuência prévia e expressa de ordem coletiva. Nas assembleias
mencionadas se estabeleceu que a Contribuição Sindical/Negocial a ser recolhida
pelas empresas participantes das categorias econômicas representadas, deverá obedecer o seguinte:
Parágrafo primeiro: Para os exercícios de 2025 e seguintes, as empresas deverão promover
o recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial em valor e data de vencimento
a serem fixados pela Diretoria do Sindicato Patronal;
Parágrafo segundo: As
Contribuições Sindicais/Negociais a vencerem nos exercícios de 2026 e seguintes
serão aprovadas em Assembleia Geral a realizar-se ao longo do ano de seu
próprio exercício, mas seu valor, vencimento e demais regras incidentes serão a
partir de então fixados exclusivamente pela Diretoria do Sindicato Patronal.
Parágrafo terceiro: A diretoria do SINDICOMIS poderá, ainda, deliberar sobre:
a- Os valores devidos a título de
Contribuição Sindical/Negocial;
b- A data de vencimento da Contribuição
Sindical/Negocial no ano de 2025 e seguintes;
c- A forma de notificação para pagamento;
d- A forma de cobrança;
e- A incidência de multa e juros moratórios;
f- Outras eventuais consequências do não
pagamento.
Parágrafo quarto: O
SINDICOMIS dará publicidade à deliberação de diretoria que regulamentar a
Contribuição Sindical/Negocial na forma fixada pelo parágrafo anterior;
Parágrafo quinto: Para as
empresas que venham a ser criadas após a data de vencimento, o recolhimento
deverá ocorrer na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a
licença para o exercício da respectiva atividade;
Parágrafo sexto: Também se
consideram obrigadas à contribuição fixada neste artigo as pessoas jurídicas
que, no curso da vigência desta CCT, exerçam atividade econômica em categoria
ou em local que passe a ser representada/o pelo SINDICOMIS em caso de eventual
ampliação das categorias econômicas representadas e/ou ampliação de sua base
territorial;
Parágrafo sétimo: A não
observância do recolhimento da Contribuição prevista neste artigo poderá
ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis.
CLÁUSULA 54 - POLÍTICA SETORIAL
O Sindicato Patronal, em conjunto com os Sindicatos Profissionais e
outras entidades afins, se empenhará, na medida de sua disponibilidade
financeira, para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente,
abrangendo toda a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover
amplas discussões para a atualização dos conceitos e estratégias da política da
referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de
novos empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento
da Economia Nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na economia
mundial.
CLÁUSULA 55 - DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e
suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas
empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado à empresa
dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não estejam afastados de suas funções na
empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 10
(dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato
Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participar de
reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades
sindicais;
Parágrafo segundo: Os
trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do
Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela
empresa pelo período em que durar o mandato sindical.
CLÁUSULA 56 - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 - EFICÁCIA
APENAS MEDIANTE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As empresas poderão instituir com o Sindicato Profissional, por meio
de Acordos Coletivos de Trabalho, os seguintes direitos e obrigações: 1-Participação nos lucros ou resultados; 2- banco de
horas; 3- alteração de jornada de trabalho; 4- parcelamento das férias; 5-
trabalho aos domingos e feriados; 6- ponto eletrônico; 7- trabalho do empregado
“hiper suficiente”; 8- teletrabalho; 9- compensação de jornada de trabalho e
“dias ponte”; 10- redução do intervalo intrajornada; 11-trabalho intermitente;
12- trabalho do autônomo exclusivo; e 13- plano de Cargos e Salários
Parágrafo primeiro: As empresas que pretenderem firmar acordos coletivos referente aos
itens acima mencionados, deverão buscar o Sindicato Profissional respectivo e
cientificar o Sindicato Patronal. Com o silêncio ou com a recusa do Sindicato
Patronal em participar da negociação na qualidade de assistente, a empresa
estará autorizada a promover a negociação diretamente com o Sindicato
Profissional;
Parágrafo segundo: As
empresas que pretenderem se valer dos referidos itens dos instrumentos firmados
entre as entidades sindicais, deverão obter a íntegra dos acordos já
instituídos juntamente com o Sindicato Profissional e, após a ciência da
entidade patronal, firmar com a entidade sindical profissional respectiva, o
referido acordo que, após depositado perante a entidade profissional passará a
ter validade;
Parágrafo terceiro: Todo e qualquer acordo individual ou acordo coletivo firmado sem a
observância desta cláusula e que não haja a participação do Sindicato
Profissional, será considerado nulo de pleno direito, sujeitando-se as empresas
ao pagamento integral dos valores previstos por esta Convenção Coletiva de
Trabalho.
CLÁUSULA 57 - MEDIAÇÃO DE CONFLITOS - CIMEC
Com o objetivo de trazer segurança jurídica a
todas as categorias representadas e dando cumprimento ao acordado em
convenções anteriores, as partes signatárias da presente convenção,
legítimas representantes da categoria patronal e laboral, resolvem, de
comum acordo e nos termos das disposições legais pertinentes às formas alternativas de resoluções
de conflitos, instituir procedimentos de mediação de conflitos
trabalhistas por meio da criação, no ano de 2019, de um órgão
bipartite atualmente denominado CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS, cuja sigla é CIMEC.
Parágrafo
primeiro: Com o objetivo de disponibilizar às categorias representadas
os serviços de mediadores capacitados e altamente qualificados a CIMEC, fundada
pelas entidades representativas do setor patronal e profissional, atuará
na busca de solução
de conflitos decorrentes da relação entre patrão e trabalhador por meio de mediação, buscando trazer
celeridade, economia e segurança jurídica a empresas e trabalhadores, de forma
a evitar a judicialização dessas demandas;
Parágrafo segundo: Assim as
entidades, com fundamento no princípio da prevalência do negociado sobre o
legislado; no art. 8º da CF; nos arts. 8º,
parágrafo 3º e art. 507- B, ambos da CLT; na Lei nº 13.140/2015; na Resolução
nº 125, de 29 de novembro de 2010 (CNJ) que eleva a mediação à condição de
parte da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de
interesses; assim como atentas a reiteradas decisões do Supremo Tribunal
Federal - STF; RESOLVEM, em conjunto, afirmar a obrigatoriedade da prévia
utilização da mediação como forma de solução de controvérsias surgidas das
relações de trabalho e que, somente uma vez reconhecida a inviabilidade da
solução pela via da mediação se possa validamente trilhar o caminho da Justiça
formal;
Parágrafo terceiro: A utilização obrigatória da mediação tratada no parágrafo
anterior como medida para solucionar o conflito anteriormente à utilização da
judicialização do tema constitui condição necessária para a validade jurídica
da submissão do caso à Justiça formal e envolverá necessariamente:
a- Todos os
casos de quitação anual das obrigações trabalhistas prevista artigo 507-B, da
Lei nº 13.467/2017;
b- Todas as
demandas decorrentes da relação de trabalho que tenham ou não sido precedidas
da quitação anual prevista no inciso anterior.
Parágrafo quarto: Para cada
realização de mediação para quitação anual de obrigações trabalhistas, a
empresa requerente ou chamada à negociação pagará a seguinte taxa:
a- Valor
mínimo de 1.000,00 (um mil reais) por quitação; ou
b- 5,0% (cinco
inteiros por cento) sobre o valor final da quitação acordada, se fixado entre
R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c- 4,0%
(quatro inteiros por cento) sobre o valor final da quitação acordada, se fixado
entre R$ 40.001,00 (quarenta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais);
d- 3,0% (três
inteiros por cento) sobre o valor final da quitação acordada, se fixada em
valor acima de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais).
Parágrafo quinto: O valor
da mediação será partilhado em 20% (vinte inteiros por cento) em favor da CIMEC
e 40% (quarenta inteiros por cento) em favor de cada um dos sindicatos
(patronal e profissional) envolvidos na demanda; caberá à CIMEC repassar ao
sindicato credor os valores a ele destinados;
Parágrafo sexto: As
entidades signatárias da presente convenção coletiva acordam que:
a- A tentativa
de solução por mediação deverá ser realizada da maneira física ou online,
perante a CIMEC - CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS,
inscrita no CNPJ sob nº 33.144.549/0001-09, com sede na Rua Avanhandava, nº
126, conj. 60/61, Edifício Cambuí, Bairro Bela Vista - São Paulo/SP, com
endereço eletrônico o www.camaracimec.com.br, tudo em conformidade com a
legislação e os regulamentos internos da Câmara;
b- Todos os
acordos homologados por meio da CIMEC, serão dotados de validade, segurança e
eficácia jurídica, surtindo todos os efeitos relacionados à quitação dos
valores expressamente mencionados nos acordos ali firmados, desde que a CIMEC
tenha efetivamente destinado aos Sindicatos os valores de que eles sejam
credores;
c- A não
utilização da mediação anteriormente à judicialização da demanda ensejará
incidência de multa em valor equivalente a 20% (vinte inteiros por cento) do
valor da demanda apresentada em Juízo (o dobro na reincidência) e a notificação
correspondente, produzida pela CIMEC e entregue ao autor da ação judicial
valerá como título executivo extrajudicial;
d- A CIMEC
poderá normatizar, por resolução de sua Diretoria, a forma de realização das
mediações, a cobrança da multa prevista no inciso anterior, assim como todos os
assuntos decorrentes da aplicação prática da sistemática prevista neste artigo;
e- A CIMEC
poderá dirigir-se diretamente às partes desta Convenção Coletiva de Trabalho,
assim como às empresas associadas ou filiadas ao SINDICOMIS, para orientá-las a
respeito da obrigatoriedade aqui prevista, bem como adverti-las acercadas
consequências decorrentes da não observância da obrigatoriedade, assim como
para solicitar delas relação das causas encaminhadas à Justiça sem a
observância da obrigatoriedade;
Parágrafo sétimo: Convencidas
das amplas vantagens da mediação (economia, celeridade, simplicidade, segurança
jurídica e informalidade para todos os envolvidos) as partes signatárias desta
CCT, declaram reconhecer à CIMEC a prerrogativa de, uma vez esgotados todos os
meios dissuasórios para compelir as empresas à estrita observância da
obrigatoriedade da utilização prévia da mediação, adotar as medidas judiciais e
administrativas cabíveis visando cobrança do valor da sanção aplicada,
inclusive no que diz respeito ao apontamento junto aos órgãos de restrição de
crédito.
CLÁUSULA 58 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE
As entidades signatárias do presente instrumento, com base na
autorregulamentação de suas categorias, resolvem instituir o CERTIFICADO DE
REGULARIDADE, a ser confeccionado, assinado e expedido de forma individual por
cada Sindicato, em favor das empresas, desde que estejam em dia com o desconto
e recolhimento das contribuições, passando a ser qualificadas e denominadas de
EMPRESAS CERTIFICADAS e, assim, lhes garantir a segurança jurídica no que tange
à melhor aplicação e melhor cumprimento dos benefícios tutelados por esta
Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro: As empresas que não efetuarem os recolhimentos devidos e,
consequentemente, não tiverem expedido a seu favor o CERTIFICADO DE
REGULARIDADE, estarão sujeitas à observância diferenciada dos serviços e
garantias fixados, conforme previstos neste instrumento normativo;
Parágrafo segundo: As
empresas que no decorrer da vigência da presente norma coletiva alterarem sua
atividade empresarial preponderante deverão obter, previamente, o CERTIFICADO
DE REGULARIDADE a ser expedido pela entidade sindical patronal, a fim de que
seja possível a aferição da mantença dos direitos e garantias previstos nesta
convenção coletiva.
CLÁUSULA 59 - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos trabalhadores,
independentemente da condição de sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil
ou orientação sexual.
CLÁUSULA 60 - CUMPRIMENTO
As normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, se
aplicam a todas as empresas e trabalhadores das categorias representadas, de
forma indistinta e prevalente, independentemente do grau de escolaridade e
valores de salários e gratificações percebido pelo trabalhador.
CLÁUSULA 61 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DA
CCT
As partes divulgarão a presente Convenção
Coletiva de Trabalho em seus meios de comunicação e sistema mediador de acordo
com as decisões de suas respectivas diretorias e regimentos internos, cabendo
ao Sindicato Patronal o fornecimento exclusivamente às suas empresas
representadas que estejam em dia com as obrigações decorrentes desta Convenção.
Parágrafo único: Caberá aos Sindicatos Profissionais o fornecimento da cópia da
convenção coletiva somente aos trabalhadores, desde que todos os trabalhadores
da empresa tenham feito o devido recolhimento das contribuições à entidade
sindical, aprovada em assembleia da entidade laboral.
CLÁUSULA 62
- LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento a preceito constitucional (inc. XVIII do art. 7º da
CF/1988), as empresas concederão às suas trabalhadoras mães,
licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo primeiro: Em benefício e apoio à saúde do lactante haverá prorrogação da
licença-maternidade por 15 (quinze) dias para que as mães trabalhadoras possam
amamentar seus filhos mediante apresentação de atestado médico específico, sem
prejuízo das disposições contidas no art. 396 da CLT;
Parágrafo segundo: Nos termos
do que foi decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do
respectivo salário-maternidade será considerada a data da alta hospitalar do
recém-nascido ou de sua mãe (o que ocorrer por último) quando o período de
internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º da CLT e
no art. 71 da Lei 8.213/1991 (ADI 6327-MG).
CLÁUSULA 63 - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão
multa de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito
reais) por empregado, obedecida a limitação de que cuida o Art. 920 do
Código Civil.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus
legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 01 de dezembro de 2025.
SINDICATO NACIONAL DE COMISSÁRIAS DE
DESPACHOS, AGENTES TRANSITÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS DE CARGA, LOGÍSTICA E FRETES
EM COMÉRCIO INTERNACIONAL
LUIZ ANTÔNIO SILVA RAMOS
Presidente
CPF nº 403.630.317-15
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
PAULO DE
OLIVEIRA
Presidente
CPF nº
097.656.938-85
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO
TATIANE DO NASCIMENTO
Presidente
CPF nº
279.372.798-93
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SOROCABA E REGIÃO
ARTUR JOSÉ APARECIDO BORDIN
Presidente
CPF nº 123.637.958-65