Você tem acesso a esta convenção clicando diretamente em nosso site
CONVENÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES COMISSÁRIOS DE DESPACHOS 2025/2026

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2025/2027

 

 

Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo no 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. PAULO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob nº 097.656.938-85; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508/0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua Antônio Camargo, 168, Macedo, Guarulhos/SP, CEP 07114-360, neste ato representado por sua Presidente, Sra. TATIANE DO NASCIMENTO, inscrita no CPF sob nº 279.372.798-93; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 02.633.466/0001-50, Registro Sindical no 46000.005878/98, com sede à Rua Atanásio Soares, 3090 - Sala 01 - Jardim Maria Eugenia, Sorocaba/SP, CEP 18074-385, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ARTUR JOSÉ APARECIDO BORDIN, inscrito no CPF sob nº 123.637.958-65; e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DE COMISSARIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITARIOS E INTERMEDIÁRIOS DE CARGA, LOGISTICA E FRETES EM COMERCIO INTERNACIONAL – SINDICOMIS, inscrito no CNPJ sob o nº 61.762.290/0001-03, com sede à Rua Avanhandava, 126, 6º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01306-901, e-mail sindicomis@sindicomis.com.br ou presidente.actc@sindicomis.com.br, telefone (11) 3255-2599, neste ato representado por seu Presidente, Sr. LUIZ ANTONIO SILVA RAMOS, brasileiro, empresário e dirigente sindical, portador do RG nº 15.976.159-1, inscrito no CPF sob nº 403.630.317-15, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

 

CLÁUSULA 1ª - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os trabalhadores com vínculo trabalhista (excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado) com as seguintes empresas sediadas no âmbito da base territorial do Sindicato Laboral:

a.     Comissárias de Despachos (CNAE 5250-8/01): pessoa jurídica responsável pelo processo completo necessário à movimentação de mercadorias envolvidas no comércio exterior; sua função principal é conhecer a origem e destino da mercadoria, as características e os requisitos técnicos e econômicos do mercado, identificando e escolhendo o melhor meio de transporte determinado pelo tipo de carga e organizar a logística de modo a atender as necessidades de seu cliente em relação a prazos, preços e conformidade da mercadoria comercializada;

b.     Atividades de Despachantes Aduaneiros, quando desenvolvidas por pessoas jurídicas enquadráveis no CNAE 5250-8/02;

c.      Agente de Carga (CNAE 5250-8/03) pessoa jurídica que, na qualidade de agência de carga aérea atua na intermediação, logística e contratação de transporte aéreo, responsabilizando-se perante o exportador e o importador pela perfeita execução do serviço contratado;

d.     Empresas de Organização Logística de Transporte de Cargas (CNAE 5250-8/04) quando atuantes na coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o transporte de carga.

e.     Agentes transitários e intermodais (CNAE 5250-8/05): pessoa jurídica atuante na intermediação, logística e contratação de transporte aéreo, responsabilizando-se perante o exportador e o importador pela perfeita execução do serviço contratado e/ou Operador de Transporte Multimodal – OTM (CNAE 5250-8/05): pessoa jurídica, com atividade regulamentada pela Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 (ou outra norma que a tenha substituído) transportadora ou não, com registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

f.       Agente Consolidador e Desconsolidador, ou Operador de Transporte Não Armador, ou “Non Vessel Operating Common Carrier” (NVOCC): pessoa jurídica cujo objetivo é o de providenciar o transporte e/ou a consolidação, emitindo os respectivos conhecimentos de transporte internacional de cargas, sob sua responsabilidade, mediante a contratação do armador que  as transportará até o ponto de destino; 

g.     Empresa ou agentes de Fretes ou de organização logística do transporte de carga ou de Logística em geral na Prestação de Serviços de Comércio Internacional: pessoa jurídica encarregada do planejamento, organização, controle e realização de outras tarefas associadas à armazenagem, transporte e distribuição de bens  e serviços,

h.     Outras Pessoas Jurídicas, ainda que não enquadráveis nos incisos anteriores, que atuem em atividade econômica classificada no CNAE 5250-8, como agentes transitários e/ou intermediários na organização logística do transporte de carga e/ou comercialização de fretes internacionais, ou que atuem coordenando, produzindo, administrando e/ou executando fases logísticas da operação de transporte de mercadorias, seja por via aérea, marítima (linhas internacionais, cabotagem ou por vias navegáveis interiores) e/ou terrestre, em percurso nacional ou internacional, desde que decorrentes de comércio internacional, assim como todas as demais pessoas jurídicas, ainda que não enquadráveis nos incisos anteriores, desde que essa atividade seja decorrente de comércio internacional.   

 

Parágrafo segundo: Por “atividade econômica preponderante” entenda-se aquela definida no § 2º do art. 581 do Decreto-lei nº 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 01 de maio de 1943.

 

Parágrafo terceiro: O SINDICOMIS NACIONAL se reserva o direito de, alternativamente:

a.       Presumir como atividade preponderante aquela registrada como atividade principal ou secundária no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE e que corresponda a uma das atividades representadas pelo SINDICOMIS de acordo com a carta sindical.

b.       Desconsiderar a codificação/classificação CNAE indicada no CNPJ da empresa, quando houver evidência de se tratar de atividade indevidamente afirmada pela empresa, com caráter fraudulento, para eximir-se do enquadramento correto mais oneroso ou fraudar direitos trabalhistas reconhecidos pelo SINDICOMIS NACIONAL. Nestes casos o SINDICOMIS NACIONAL poderá também, a seu critério, oferecer representação junto ao Ministério Público do Trabalho para apuração cível da fraude destinada ao não cumprimento de direitos trabalhistas, bem como representação junto ao Ministério Público Federal para apuração criminal da possível ocorrência do delito de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal (“Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular”) e do delito de “frustração de direito assegurado por lei trabalhista” (“Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência”).

 

CLÁUSULA 2ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE

Para as cláusulas de natureza econômica este instrumento vigerá pelo período de 01 (um) ano, de de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e para as cláusulas sociais, por 02     (dois) anos, de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027, sendo mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.

 

CLÁUSULA 3ª - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

Serão abrangidos por este instrumento todos os trabalhadores com vínculo de trabalho mencionados na Cláusula “beneficiários”, independentemente de onde estejam atuando (na sede ou em outro local) e por meio de qualquer sistema (presencial ou remoto), vínculo esse com as empresas lá também mencionadas, desde que instaladas e funcionando nas bases territoriais das Entidades profissionais nos municípios de: PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO: Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista; GUARULHOS E REGIÃO: Arujá, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel; e Isabel/SP; e SOROCABA E REGIÃO: Alambari, Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandu, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Boituva, Bonsucesso do Itararé, Buri, Cabreúva, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiúna, Iperó, Iporanga, Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Itaberá, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Pardinho, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapui, Sorocaba, Tapiraí, Taquarituba, Taquarivai, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim.

 

CLÁUSULA 4ª - PISOS SALARIAIS

Aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente da jornada de trabalho, ficam assegurados e estabelecidos como pisos salariais os seguintes valores

Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores nas funções de Office-boy, Faxineira(o), Copeira(o), independentemente da idade, o piso salarial será na importância de R$ 1.688,00 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais) mensais;

Parágrafo segundo: Para os trabalhadores nas demais funções, independentemente da idade, o piso salarial será na importância de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) mensais.

 

CLÁUSULA 5ª - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de 1º de julho de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 6,00% (seis por cento inteiros por cento), calculado sobre os salários resultantes da aplicação do reajuste salarial integral determinado pela convenção coletiva de trabalho de 2024, estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período entre julho de 2024 e junho de 2025.

Parágrafo primeiro: Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório.

Parágrafo segundo: As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre a data-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”;

Parágrafo terceiro: As empresas concederão a seus empregados um abono correspondente a 12% (doze inteiros por cento) sobre o salário reajustado de julho de 2025 devendo ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2026. Este abono poderá ser dividido em até 2 parcelas, cada qual no percentual de 6% (seis inteiros por cento), sendo o primeiro pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2026 e o segundo até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2026.

Parágrafo quarto: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho no período que compreenda a data-base da categoria e o pagamento da parcela final do abono, este direito deverá ser pago no ato da rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo quinto: A empresa que optar em reajustar os salários de seus empregados com a aplicação do percentual linear de 7% (sete inteiros por cento) na data-base, ficam desobrigadas da concessão do abono estipulado nesta cláusula.

Parágrafo sexto: As diferenças salariais e de benefícios retroativos resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de março/2026.

 

CLÁUSULA 6ª - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE

Os salários dos empregados admitidos após julho de 2024, serão corrigidos com obediência aos seguintes critérios:

Parágrafo primeiro: O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula correção salarial, sem considerar as vantagens pessoais;

Parágrafo segundo: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:

 

Mês/Ano de admissão

Atualização Salarial

Julho/2024

6,00%

Agosto/2024

5,50%

Setembro/2024

5,00%

Outubro/2024

4,50%

Novembro/2024

4,00%

Dezembro/2024

3,50%

Janeiro/2025

3,00%

Fevereiro/2025

2,50%

Março/2024

2,00%

Abril/2025

1,50%

Maio/2025

1,00%

Junho/2025

0,50%

 

CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus trabalhadores comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO POR MEIO DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos por meio de bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o recebimento. O trabalhador terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefício previdenciário.

Parágrafo único: O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA 9ª - VALE QUINZENAL

As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do trabalhador.

 

CLÁUSULA 10 - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga juntamente com as férias, desde que o trabalhador assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso de férias.

 

CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao trabalhador que contar no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedido por ocasião de sua Aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu último salário, a ser pago no mês subsequente ao da ciência da empresa

Parágrafo único: Caso o empregado não informe a empresa acerca e sua aposentadoria na época apropriada, o pagamento da gratificação deverá ser realizado juntamente com suas verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA 12 - SALÁRIOS COMPOSTOS

Para os trabalhadores que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas pelos trabalhadores nos últimos 12 (doze) meses.

 

CLÁUSULA 13 - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

a.   Percentual de 80% (oitenta inteiros por cento), para as duas primeiras horas no dia;

b.   Percentual de 100% (cem inteiros por cento), nos casos em que o trabalhador venha a trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT, ou prestar serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra prevista em lei.

 

CLÁUSULA 14 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, DSR's e verbas rescisórias.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento.

 

CLÁUSULA 15 - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho prestado no período compreendido das 22h00 às 05h00, incluindo a prorrogação da jornada noturna, conforme Súmula 60 do TST, será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor das horas ordinárias.

 

CLÁUSULA 16 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o primeiro dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

CLÁUSULA 17 - VALE-REFEIÇÃO

As empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 42,00 (quarenta e dois reais), por dia trabalhado, desvinculado da remuneração. O pagamento será devido independentemente de o trabalho ser exercido nas dependências da empresa ou remotamente em regime de home-office ou teletrabalho.

Parágrafo primeiro: As empresas que já concedem o auxílio-refeição no valor igual ou superior ao do “caput”, deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 7,00% (sete inteiros por cento), a título de atualização.

Parágrafo segundo: O valor previsto no “caput” desta cláusula representa a importância mínima a ser efetivamente despendida pela empresa, de forma que na hipótese de participação do trabalhador no custeio do vale-refeição, o valor total diário deverá ser igual ou superior ao valor mínimo acrescido da parcela correspondente ao desconto, ou seja, o valor diário deverá ser de no mínimo R$ 42,00 (quarenta e dois reais);

Parágrafo terceiro: Na concessão do vale-refeição, as empresas devem observar o constante desta cláusula, bem como o previsto na Lei nº 6.321/1976 e seus respectivos Decretos, Portarias nº 66/2003 e 193/2006 e Normas Regulamentadoras NR nº 24.3 e 24.4 do MTE, que regulamenta a concessão de alimentação aos trabalhadores, em quaisquer condições, sendo garantido à empresa efetuar o desconto no limite de 20% (vinte inteiros por cento), quando o valor do vale-refeição for superior ao mínimo previsto nesta cláusula.

 

CLÁUSULA 18 - VALE-ALIMENTAÇÃO

As empresas independentemente do fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético), deverão fornecer a seus trabalhadores, vale-alimentação (ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 421,58 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) mensais.

Parágrafo único: As empresas que já concedem o Auxílio-Alimentação no valor igual ou superior ao do “caput”, deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 7,00% (sete inteiros por cento), a título de atualização.

 

CLÁUSULA 19 - VALE-TRANSPORTE

As empresas são obrigadas a fornecer vale-transporte em número igual ao de viagens que o trabalhador efetue diariamente entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte;

Parágrafo segundo: Para receber o vale-transporte, o trabalhador informará por escrito à empresa: endereço residencial e meio de transporte utilizado para o deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

 

CLÁUSULA 20 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

O trabalhador que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social, fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento, à complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive quanto ao 13º salário.

Parágrafo primeiro: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados pela empresa, compensando- se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores;

Parágrafo segundo: O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais trabalhadores.

 

CLÁUSULA 21 - PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL E DO BEM-ESTAR

Para as empresas que aderirem ao PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL E DO BEM-ESTAR DE TRABALHADORES, os respectivos trabalhadores beneficiários desta Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, receberão os benefícios correspondentes àquele Programa, em consonância com o art. 2º da Lei 14.831/2024, conforme definição do Manual de Orientações e Regras.

Parágrafo primeiro: Para viabilizar financeiramente este programa e respectivo benefício social, ficam obrigadas as empresas (que aderirem) a efetuar o pagamento mensal, por meio de guia própria, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, sem ônus para ele, até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à empresa gestora e executora do benefício, que será contratada pelo Sindicato Patronal. Para efeito do cálculo do número de empregados, a base será a quantidade constante no campo “total de empregados do último dia do mês” informado no E-SOCIAL e GFIP do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Emprego;

Parágrafo segundo: O programa e respectivo benefício, embora apresentando caráter compulsório, não têm natureza salarial nem constituem contraprestação de serviços, sendo eminentemente assistencial;

Parágrafo terceiro: Os benefícios, convênios, requisitos, valores, penalidades, forma da prestação do serviço, possibilidades de inclusão dos dependentes, valores para o empregado excluído da categoria e outros detalhes estão previstos em “Manual de Orientações e Regras!”. O Programa fornece atendimento psiquiátrico e psicológico, especialidades médicas, pronto atendimento em sistema 24/7, treinamentos, prevenção e manejo de doenças mentais, bem como outros treinamentos específicos previstos na Lei 14.831/2024, além de fornecer às empresas instrumentos de gestão de afastamentos médicos;

Parágrafo quarto: Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e manipulação de dados dos trabalhadores e das empresas se dará exclusivamente para fins da disponibilização do benefício, nos termos da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, sem qualquer finalidade comercial;

Parágrafo quinto: A empresa poderá, a seu critério, uma vez alcançado o certificado de que trata a aludida lei, valer-se da faculdade nela prevista: “art. 6º As empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental são autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e em materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus trabalhadores;”

Parágrafo sexto: Considerando a base legal da instituição deste benefício, o conteúdo da lei aplicável e a não participação da entidade profissional que não recebe qualquer valor financeiro sobre valores cobrados do referido plano e não tem qualquer participação em sua execução,  a entidade  patronal se responsabiliza, perante todas as empresas pertencentes às categorias por ela representadas e órgãos públicos eventualmente envolvidos, pelas eventuais discussões acerca da legalidade de sua aplicação e execução.

 

CLÁUSULA 22 - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do trabalhador durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá um auxílio pecuniário equivalente a 100% (cem inteiros por cento) do salário do trabalhador, vigente à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA 23 - REEMBOLSO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias deverão reembolsar a seus empregados a importância de R$ 251,45 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade em creches ou instituições análogas.

Parágrafo primeiro: Para efeito de comprovação das despesas, os trabalhadores deverão apresentar a empresa, recibos de pagamento da creche ou instituições análogas;

Parágrafo segundo: No caso de o casal ser trabalhador da mesma empresa, o benefício será pago somente a um dos membros do casal;

Parágrafo terceiro: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória;

Parágrafo quarto: As empresas devem observar a Lei nº 14.457/2022, em relação ao reembolso creche.

 

CLÁUSULA 24 - AUXÍLIO A FILHO (NECESSIDADES ESPECIAIS)

As empresas pagarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do piso salarial por filho nesta condição.

 

CLÁUSULA 25 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência será de no máximo 90 (noventa) dias, vedada a utilização desta modalidade contratual nas readmissões.

Parágrafo único: Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA 26 - TRABALHADOR SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei todo e qualquer trabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.

 

CLÁUSULA 27 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de trabalhador deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

Parágrafo único: O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA 28 - RESCISÃO INDIRETA

Nos casos de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao trabalhador prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.

 

CLÁUSULA 29 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das empresas acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos trabalhadores pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA 30 - CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões sem justa causa as empresas se obrigam a entregar aos demitidos, desde que solicitada, carta de referência.

 

CLAUSULA 31 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Visando trazer maior segurança às empresas, fica ajustado entre as partes que à exceção dos contratos de trabalho de experiência, toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho que se efetive até 30 de junho de 2027, só terá validade e eficácia a partir de sua homologação (obrigatória e gratuita) perante o Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: Será obrigatório para a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A. do art. 20, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como para solicitar o direito ao Seguro Desemprego, a apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, TRCT devidamente homologado pelo Sindicato Profissional;

Parágrafo segundo: As empresas devem observar rigorosamente os prazos previstos no arc. 477 da CLT para os pagamentos dos valores líquidos devidos em decorrência de rescisão contratual;

Parágrafo terceiro: Além de efetuar os pagamentos previstos no art. 477 da CLT, a empresa terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos - contados da data do término do contrato de trabalho - e desde que tenham feito o pagamento das verbas, para efetuar a homologação junto à entidade sindical. Caso não o faça dentro do prazo previsto, a empresa arcará com multa equivalente a 01 (um) salário nominal por mês de atraso ao trabalhador prejudicado, observadas as situações descritas no parágrafo sexto desta clausula;

Parágrafo quarto: A empresa deverá entregar ao Sindicato Profissional que represente seus trabalhadores, até 10 (dez) dias úteis antes da data designada, o termo homologatório e os documentos necessários previstos no parágrafo quinto desta cláusula no ato do agendamento;

Parágrafo quinto: Os documentos necessários para o agendamento da realização da homologação são os seguintes: 1- Cinco vias do Termo de rescisão contratual; 2- Formulário do seguro desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4- Livro ou ficha do registro do trabalhador atualizada; 5- GRRF multa de 40% (quarenta por cento), devidamente depositada; 6- Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8- Carta de preposto, procuração ou contrato social; 9- Três vias do aviso prévio; 10- exame médico demissional; 11- Chave de identificação da conectividade social 12- Prova do pagamento do vale-refeição e alimentação; 13- Recolhimento da Contribuição Assistencial do Sindicato Profissional. No caso de o trabalhador ter-se negado ao desconto das contribuições, deverá ser apresentado documento comprovatório que tenha sido protocolado junto ao Sindicato Laboral e na empresa dentro do prazo legal; 14- Comprovação pela empresa que implantou o Programa de Promoção da Saúde Mental e de Bem-Estar prevista na convenção coletiva.

Parágrafo sexto: O pagamento deverá ser feito preferencialmente em depósito bancário, ordem de pagamento ou cheque administrativo, ficando vedada a apresentação de comprovante de depósito efetuado em caixa eletrônico;

Parágrafo sétimo: A multa por atraso na homologação prevista no “caput" não será devida se a empresa houver cumprido o art. 477 e os atrasos ocorrerem nos seguintes casos: a) Atraso na entrega do extrato do FGTS, pela Caixa Econômica Federal solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado; b) Comparecendo o representante legal da empresa e estando a documentação de acordo com exigido no parágrafo quinto da presente cláusula, e a homologação não venha a ser realizada por divergência quanto aos valores e outros direitos questionados, ou o trabalhador se recuse à homologação, caberá ao Sindicato devolver toda a documentação à empresa mediante protocolo, informando sobre a não realização da homologação; c) Caso o trabalhador tenha sido devidamente notificado e comprovado pela empresa e não venha a comparecer no ato da homologação, o Sindicato devolverá todos os documentos à empresa, mediante protocolo. informando da ausência do trabalhador; d) Por demora no agendamento da homologação pelo Sindicato desde que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, conforme parágrafo quinto da presente cláusula, tenha sido entregue ao Sindicato pelo menos 10 (dias) dias úteis, antes do vencimento do prazo para pagamento e homologação da rescisão de contrato de trabalho;

Parágrafo oitavo: O Sindicato Profissional tem como prazo máximo 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados do dia seguinte da entrega de todos os documentos pela empresa, conforme consta do parágrafo quinto desta cláusula, para realizar o ato de homologação; caso não o faça, assume toda a responsabilidade decorrente da omissão.

 

CLÁUSULA 32 - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Será devida uma indenização pecuniária aos trabalhadores da categoria nas seguintes hipóteses:

a.   Aos trabalhadores que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurada uma indenização pecuniária de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15 (quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT, deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa;

b.   Aos trabalhadores que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurado uma indenização pecuniária de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT, deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa.

Parágrafo único: Na hipótese de o trabalhador ter direito a qualquer uma das indenizações acima previstas e, ao mesmo tempo, houver aviso prévio legal a ser indenizado pela empresa em virtude da rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá pagar a indenização que for mais benéfica ao trabalhador, não cabendo cumulatividade.

 

CLÁUSULA 33 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue o aviso prévio, o trabalhador poderá optar pela redução de 02h00 (duas horas), no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no aviso.

 

CLÁUSULA 34 - PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a critério da empresa, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do trabalhador.

 

CLÁUSULA 35 - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido trabalhador para função de outro em caráter definitivo, ser-lhe-á garantido salário igual ao do trabalhador de menor salário na função efetivamente ocupada, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA 36 - TRANSFERÊNCIAS

As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos arts. 469 e 470 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CLÁUSULA 37 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A trabalhadora gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA 38 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado emprego ou salário ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.

 

CLÁUSULA 39 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Fica assegurado a todos os trabalhadores que retornem de afastamento da Previdência Social por motivo de doença, estabilidade pelo prazo de 60 (sessenta dias) contados da alta médica.

Parágrafo único: Ao trabalhador afastado por motivo de acidente de trabalho fica garantido o previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

 

CLÁUSULA 40 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 12 (doze) meses para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade e que conte no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurada estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento, cessa a estabilidade.

Parágrafo primeiro: Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 18 (dezoito) meses para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade e que conte no mínimo 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurada estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento, cessa a estabilidade;

Parágrafo segundo: Se o trabalhador depender de documentação do INSS comprobatória do direito à aposentadoria nas hipóteses previstas no “caput” e no parágrafo anterior, deverá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa. Não o fazendo. presumir-se-á a renúncia à presente garantia;

Parágrafo terceiro: Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes trabalhadores somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional.

           

CLÁUSULA 41 - UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA 42 - JORNADA DO DIGITADOR

Os trabalhadores que exercerem exclusivamente a função de digitador, está sujeito à jornada semanal de no máximo 30h00 (trinta horas).

Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10min., (dez minutos) de descanso para cada 50min., (cinquenta minutos) trabalhados.

 

CLÁUSULA 43 - PROVAS ESCOLARES

Os trabalhadores estudantes em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, terão direito à saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionados à comunicação com antecedência de 72h00 (setenta e duas horas) e posterior comprovação.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários em estabelecimento de ensino oficial ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o art. 473 da CLT.

 

CLAUSULA 44 - FICHA FINANCEIRA

As empresas deverão preencher e entregar aos interessados o atestado de afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes prazos máximos:

a. Para fins de auxílio-doença 72h00 (setenta e duas horas);

b. Para fins de auxílio-acidente (CAT), 24h00 (vinte e quatro horas);

c. Para fins de aposentadoria,10 (dez) dias.

 

CLÁUSULA 45 - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos ao médico, ou sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação por atestado médico;

Parágrafo quarto: 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho ou adoção.

 

CLÁUSULA 46 - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil, sendo vedado seu início em vésperas de feriados ou dias de repouso semanal remunerado ou nesses mesmos dias.

 

CLÁUSULA 47 - UNIFORMES

Quando exigidos pelas empresas, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.

 

CLÁUSULA 48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.

Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo segundo: Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterá ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato profissional convenente.

Parágrafo terceiro: O direito de oposição à contribuição foi garantido na ocasião da assembleia, em conformidade com a decisão do STF no Tema 935.

 

CLÁUSULA 49 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE GUARULHOS E REGIÃO

Em conformidade com o que foi deliberado em Assembleia Geral dos Trabalhadores da categoria profissional, realizada nos termos estatutários, e com respaldo no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral (RE 1018459/PE), a empregadora procederá ao desconto mensal, a título de Contribuição Assistencial Profissional, do percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos) sobre a remuneração mensal de cada empregado integrante da categoria, incluindo-se também o pagamento da gratificação natalina (13o salário), observado, em qualquer hipótese, o

limite máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por desconto mensal.

Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 2% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo segundo: Atendendo as garantias constitucionais de liberdade sindical, fica garantido o direito de oposição através documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato, sendo inaceitáveis pleitos de oposição sob forma de abaixo-assinado e ou lista nominal de empregados, no prazo preclusivo de 10 dias a contar da assinatura da presente norma, cujo período será amplamente divulgado pelo ente obreiro.

Parágrafo terceiro: Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

CLÁUSULA 50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE SOROCABA E REGIÃO

De acordo com deliberação da Assembleia Geral da Categoria, fica instituída a Contribuição Assistencial a ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não, nos termos do artigo 513, alínea “e” da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o artigo 8o, IV, da CF, a ser recolhida pelas empresas à entidade profissional da categoria.

Parágrafo primeiro: O percentual da contribuição prevista no “caput” será o corresponde a 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus empregados filiados ou não; desconto este que deverá ser efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: novembro/2025, dezembro/2025, março/2026 e maio/2026 com um limite de até R$ 90,00 (noventa reais) por trabalhador e por mês de desconto, com recolhimento até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro

mês da contratação, com recolhimento no 5o (quinto) dia útil do mês subsequente;

Parágrafo segundo: As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação contendo o número de matrícula dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do pagamento;

Parágrafo terceiro: O trabalhador poderá apresentar perante à entidade laboral, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento;

Parágrafo quarto: O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembleias mencionadas no parágrafo segundo, sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.

 

COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL

Os trabalhadores que se opuserem ou não tiverem o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, letra “e” da CLT e verbetes 325, 326 e 327 da CLS/OIT, nos termos do que ficou decidido pela SDC, processo TRT 15 no 0007155-85.2018.5.15.0000 e PP. 000270.2018.15.002/7-22 da CCR- Câmara de Coordenação e Revisão do MPT - Ministério Público do Trabalho, independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, cota única fixada no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no salário do mês de Novembro/2025, com recolhimento no 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo primeiro: Os trabalhadores admitidos após a data-base sofrerão o desconto no mês subsequente ao da admissão.

Parágrafo segundo: As empresas deverão enviar ao sindicato profissional a guia recolhida com a relação dos nomes dos trabalhadores que tiveram o desconto da cota participação negocial, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento, ao sindicato profissional.

Parágrafo terceiro: Os trabalhadores que não tiveram o desconto e recolhimento da cota

participação negocial, por qualquer motivo, as empresas deverão enviar a entidade laboral a relação com nomes dos mesmos, cabendo a entidade laboral adotar as medidas judiciais cabíveis contra os mesmos.

Parágrafo quarto: A responsabilidade pela instituição e cobrança da cota de participação negocial é de exclusiva do sindicato profissional, ficando isento o sindicato patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores;

Parágrafo quinto: As empresas que não encaminharem a relação contendo o número de matrícula dos empregados que não recolherem a cota de participação negocial ao sindicato profissional, serão responsáveis pelo pagamento integral da referida cota.

 

CLÁUSULA 51 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL (SINDICOMIS)

A Contribuição Confederativa, destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical e que independe da contribuição (sindical/negocial) prevista em lei, tem seu embasamento legal no inc. IV do art. 8º da Constituição Federal.

Parágrafo primeiro: A Contribuição Confederativa é devida por todas as empresas associadas (tal como definido pelo Supremo Tribunal Federal) e é fixada por Assembleia Geral, convocada para toda a categoria, realizada no Sindicato Patronal no dia 31/07/2025 devendo observar-se o seguinte:

a- A Contribuição Confederativa para o exercício de 2025 (a ser recolhida em 2026), tem o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à vista, com vencimento em data a ser fixada pela Diretoria do Sindicato Patronal, que homologará o valor aqui fixado;

b- As Contribuições Confederativas a vigerem nos exercícios de 2026 e seguintes serão aprovadas em Assembleia Geral a realizar-se ao longo do ano de seu próprio exercício, mas seu valor, vencimento e demais regras incidentes serão a partir de então fixados exclusivamente pela Diretoria do Sindicato Patronal.

Parágrafo segundo: A Diretoria do SINDICOMIS poderá, ainda, deliberar sobre:

a- Os valores devidos a título de Contribuição Confederativa, observado o teto acima;

b- A data de vencimento da Contribuição Confederativa no ano de 2025;

c- A forma de notificação para pagamento;

d- A forma de cobrança;

e- A incidência de multa e juros moratórios;

f- Outras eventuais consequências do não pagamento.

Parágrafo terceiro: Para as empresas que venham a ser criadas após a data de vencimento, o recolhimento deverá ocorrer na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

Parágrafo quarto: Também se consideram obrigadas à contribuição fixada neste artigo as pessoas jurídicas que, no curso da vigência desta CCT, exerçam atividade econômica em categoria ou em local que passe a ser representada/o pelo SINDICOMIS em caso de eventual ampliação das categorias econômicas representadas e/ou ampliação de sua base territorial.

Parágrafo quinto: A não observância do recolhimento da Contribuição prevista neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis.

 

CLÁUSULA 52 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONVENCIONAL (SINDICOMIS)

A contribuição assistencial convencional, destinada à cobertura das despesas referentes à prestação de serviços de construção de consensos convencionais coletivos, ou de assistência técnica às empresas durante a construção de consensos em Acordos Coletivos, de que se beneficiam não apenas as empresas associadas como igualmente todas as empresas partícipes das categorias representadas pelo SINDICOMIS, é devida por todas as pessoas jurídicas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, associadas ou não, independentemente do regime de organização societária ou organização, que exerçam atividade preponderante integrante de alguma das categorias representadas pelo SINDICOMIS.

Parágrafo primeiro: Entende-se por atividade preponderante aquela estabelecida no parágrafo único do art. 1º nesta CCT;

Parágrafo segundo: Também se consideram obrigadas à contribuição fixada neste artigo as pessoas jurídicas que, no curso da vigência desta CCT, exerçam atividade econômica em categoria ou em local que passe a ser representada/o pelo SINDICOMIS em caso de eventual ampliação das categorias econômicas representadas e/ou ampliação de sua base territorial;

Parágrafo terceiro: A Contribuição Assistencial Convencional é fixada por Assembleia Geral, convocada para toda a categoria, envolvendo, portanto, empresas associadas ou não, neste último caso denominadas “filiadas”;

Parágrafo quarto: Nos termos fixados pela Assembleia Geral realizada em 31 de julho de 2025, que autorizou a instituição e cobrança da contribuição assistencial convencional para o ano de 2026 (exercício de 2025), a diretoria do SINDICOMIS poderá deliberar sobre:

a- Os valores devidos a título de Contribuição Assistencial Convencional;

b- A data de vencimento da Contribuição Assistencial Convencional no ano de 2025 e seguintes;

c- A forma de notificação para pagamento, que será obrigatoriamente por escrito;

d- O prazo e a forma de oposição à cobrança;

e- A forma de cobrança;

f- A incidência de multa e juros moratórios;

g- Outras eventuais consequências do não pagamento.

Parágrafo quinto: Para as empresas que venham a ser criadas após a data de vencimento, o recolhimento deverá ocorrer na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

Parágrafo sexto: O SINDICOMIS dará publicidade à deliberação de diretoria que regulamentar a Contribuição Assistencial na forma fixada pelo parágrafo anterior;

Parágrafo sétimo: O direito à oposição será obrigatoriamente exercido por escrito, por meio físico ou digital, no prazo preclusivo/extintivo fixado pela diretoria, entregue ao SINDICOMIS quer por meio físico, quer digital;

Parágrafo oitavo: A não observância do recolhimento da Contribuição prevista neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis.

 

CLÁUSULA 53 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/NEGOCIAL PATRONAL

A Contribuição Sindical/Negocial Patronal tem base no art. 8º, incisos III e VI da Constituição Federal, no art. 1º da Convenção nº 98 da OIT, na Nota Técnica nº 01 da CONALIS e nas Assembleias Gerais (realizadas em 16/11/2017, 26/04/2018, 16/07/2019, 30/10/2020, 30/06/2021, 15/06/2022, 15/06/2023, 26/06/2024 e 31/07/2025) em que foram convocadas as empresas associadas ou não, neste último caso denominadas “filiadas”, que participam de todas as categorias representadas pelo Sindicato Patronal, assembleias em que se reafirma a anuência prévia e expressa de ordem coletiva. Nas assembleias mencionadas se estabeleceu que a Contribuição Sindical/Negocial a ser recolhida pelas empresas participantes das categorias econômicas representadas, deverá obedecer o seguinte:

Parágrafo primeiro: Para os exercícios de 2025 e seguintes, as empresas deverão promover o recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial em valor e data de vencimento a serem fixados pela Diretoria do Sindicato Patronal;

Parágrafo segundo: As Contribuições Sindicais/Negociais a vencerem nos exercícios de 2026 e seguintes serão aprovadas em Assembleia Geral a realizar-se ao longo do ano de seu próprio exercício, mas seu valor, vencimento e demais regras incidentes serão a partir de então fixados exclusivamente pela Diretoria do Sindicato Patronal.

Parágrafo terceiro: A diretoria do SINDICOMIS poderá, ainda, deliberar sobre:

a- Os valores devidos a título de Contribuição Sindical/Negocial;

b- A data de vencimento da Contribuição Sindical/Negocial no ano de 2025 e seguintes;

c- A forma de notificação para pagamento;

d- A forma de cobrança;

e- A incidência de multa e juros moratórios;

f- Outras eventuais consequências do não pagamento.

Parágrafo quarto: O SINDICOMIS dará publicidade à deliberação de diretoria que regulamentar a Contribuição Sindical/Negocial na forma fixada pelo parágrafo anterior;

Parágrafo quinto: Para as empresas que venham a ser criadas após a data de vencimento, o recolhimento deverá ocorrer na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

Parágrafo sexto: Também se consideram obrigadas à contribuição fixada neste artigo as pessoas jurídicas que, no curso da vigência desta CCT, exerçam atividade econômica em categoria ou em local que passe a ser representada/o pelo SINDICOMIS em caso de eventual ampliação das categorias econômicas representadas e/ou ampliação de sua base territorial;

Parágrafo sétimo: A não observância do recolhimento da Contribuição prevista neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis. 

 

CLÁUSULA 54 - POLÍTICA SETORIAL

O Sindicato Patronal, em conjunto com os Sindicatos Profissionais e outras entidades afins, se empenhará, na medida de sua disponibilidade financeira, para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para a atualização dos conceitos e estratégias da política da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na economia mundial.

 

CLÁUSULA 55 - DIRIGENTES SINDICAIS

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado à empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais;

Parágrafo segundo: Os trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA 56 - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 - EFICÁCIA APENAS MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

As empresas poderão instituir com o Sindicato Profissional, por meio de Acordos Coletivos de Trabalho, os seguintes direitos e obrigações: 1-Participação nos lucros ou resultados; 2- banco de horas; 3- alteração de jornada de trabalho; 4- parcelamento das férias; 5- trabalho aos domingos e feriados; 6- ponto eletrônico; 7- trabalho do empregado “hiper suficiente”; 8- teletrabalho; 9- compensação de jornada de trabalho e “dias ponte”; 10- redução do intervalo intrajornada; 11-trabalho intermitente; 12- trabalho do autônomo exclusivo; e 13- plano de Cargos e Salários

Parágrafo primeiro: As empresas que pretenderem firmar acordos coletivos referente aos itens acima mencionados, deverão buscar o Sindicato Profissional respectivo e cientificar o Sindicato Patronal. Com o silêncio ou com a recusa do Sindicato Patronal em participar da negociação na qualidade de assistente, a empresa estará autorizada a promover a negociação diretamente com o Sindicato Profissional;

Parágrafo segundo: As empresas que pretenderem se valer dos referidos itens dos instrumentos firmados entre as entidades sindicais, deverão obter a íntegra dos acordos já instituídos juntamente com o Sindicato Profissional e, após a ciência da entidade patronal, firmar com a entidade sindical profissional respectiva, o referido acordo que, após depositado perante a entidade profissional passará a ter validade;

Parágrafo terceiro: Todo e qualquer acordo individual ou acordo coletivo firmado sem a observância desta cláusula e que não haja a participação do Sindicato Profissional, será considerado nulo de pleno direito, sujeitando-se as empresas ao pagamento integral dos valores previstos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA 57 - MEDIAÇÃO DE CONFLITOS - CIMEC

Com o objetivo de trazer segurança jurídica a todas as categorias representadas e dando cumprimento ao acordado em convenções anteriores, as partes signatárias da presente convenção, legítimas representantes da categoria patronal e laboral, resolvem, de comum acordo e nos termos das disposições legais pertinentes às formas alternativas de resoluções de conflitos, instituir procedimentos de mediação de conflitos trabalhistas por meio da criação, no ano de 2019, de um órgão bipartite atualmente denominado CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS, cuja sigla é CIMEC.

Parágrafo primeiro: Com o objetivo de disponibilizar às categorias representadas os serviços de mediadores capacitados e altamente qualificados a CIMEC, fundada pelas entidades representativas do setor patronal e profissional, atuará na busca de solução de conflitos decorrentes da relação entre patrão e trabalhador por meio de mediação, buscando trazer celeridade, economia e segurança jurídica a empresas e trabalhadores, de forma a evitar a judicialização dessas demandas;

Parágrafo segundo: Assim as entidades, com fundamento no princípio da prevalência do negociado sobre o legislado; no art. 8º da CF; nos arts. 8º, parágrafo 3º e art. 507- B, ambos da CLT; na Lei nº 13.140/2015; na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 (CNJ) que eleva a mediação à condição de parte da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses; assim como atentas a reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal - STF; RESOLVEM, em conjunto, afirmar a obrigatoriedade da prévia utilização da mediação como forma de solução de controvérsias surgidas das relações de trabalho e que, somente uma vez reconhecida a inviabilidade da solução pela via da mediação se possa validamente trilhar o caminho da Justiça formal;

Parágrafo terceiro: A utilização obrigatória da mediação tratada no parágrafo anterior como medida para solucionar o conflito anteriormente à utilização da judicialização do tema constitui condição necessária para a validade jurídica da submissão do caso à Justiça formal e envolverá necessariamente:

a- Todos os casos de quitação anual das obrigações trabalhistas prevista artigo 507-B, da Lei nº 13.467/2017;

b- Todas as demandas decorrentes da relação de trabalho que tenham ou não sido precedidas da quitação anual prevista no inciso anterior.

Parágrafo quarto: Para cada realização de mediação para quitação anual de obrigações trabalhistas, a empresa requerente ou chamada à negociação pagará a seguinte taxa:

a- Valor mínimo de 1.000,00 (um mil reais) por quitação; ou

b- 5,0% (cinco inteiros por cento) sobre o valor final da quitação acordada, se fixado entre R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

c- 4,0% (quatro inteiros por cento) sobre o valor final da quitação acordada, se fixado entre R$ 40.001,00 (quarenta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

d- 3,0% (três inteiros por cento) sobre o valor final da quitação acordada, se fixada em valor acima de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais).

Parágrafo quinto: O valor da mediação será partilhado em 20% (vinte inteiros por cento) em favor da CIMEC e 40% (quarenta inteiros por cento) em favor de cada um dos sindicatos (patronal e profissional) envolvidos na demanda; caberá à CIMEC repassar ao sindicato credor os valores a ele destinados;

Parágrafo sexto: As entidades signatárias da presente convenção coletiva acordam que:

a- A tentativa de solução por mediação deverá ser realizada da maneira física ou online, perante a CIMEC - CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS, inscrita no CNPJ sob nº 33.144.549/0001-09, com sede na Rua Avanhandava, nº 126, conj. 60/61, Edifício Cambuí, Bairro Bela Vista - São Paulo/SP, com endereço eletrônico o www.camaracimec.com.br, tudo em conformidade com a legislação e os regulamentos internos da Câmara;

b- Todos os acordos homologados por meio da CIMEC, serão dotados de validade, segurança e eficácia jurídica, surtindo todos os efeitos relacionados à quitação dos valores expressamente mencionados nos acordos ali firmados, desde que a CIMEC tenha efetivamente destinado aos Sindicatos os valores de que eles sejam credores;

c- A não utilização da mediação anteriormente à judicialização da demanda ensejará incidência de multa em valor equivalente a 20% (vinte inteiros por cento) do valor da demanda apresentada em Juízo (o dobro na reincidência) e a notificação correspondente, produzida pela CIMEC e entregue ao autor da ação judicial valerá como título executivo extrajudicial;

d- A CIMEC poderá normatizar, por resolução de sua Diretoria, a forma de realização das mediações, a cobrança da multa prevista no inciso anterior, assim como todos os assuntos decorrentes da aplicação prática da sistemática prevista neste artigo;

e- A CIMEC poderá dirigir-se diretamente às partes desta Convenção Coletiva de Trabalho, assim como às empresas associadas ou filiadas ao SINDICOMIS, para orientá-las a respeito da obrigatoriedade aqui prevista, bem como adverti-las acercadas consequências decorrentes da não observância da obrigatoriedade, assim como para solicitar delas relação das causas encaminhadas à Justiça sem a observância da obrigatoriedade;

Parágrafo sétimo: Convencidas das amplas vantagens da mediação (economia, celeridade, simplicidade, segurança jurídica e informalidade para todos os envolvidos) as partes signatárias desta CCT, declaram reconhecer à CIMEC a prerrogativa de, uma vez esgotados todos os meios dissuasórios para compelir as empresas à estrita observância da obrigatoriedade da utilização prévia da mediação, adotar as medidas judiciais e administrativas cabíveis visando cobrança do valor da sanção aplicada, inclusive no que diz respeito ao apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.

 

CLÁUSULA 58 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE

As entidades signatárias do presente instrumento, com base na autorregulamentação de suas categorias, resolvem instituir o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, a ser confeccionado, assinado e expedido de forma individual por cada Sindicato, em favor das empresas, desde que estejam em dia com o desconto e recolhimento das contribuições, passando a ser qualificadas e denominadas de EMPRESAS CERTIFICADAS e, assim, lhes garantir a segurança jurídica no que tange à melhor aplicação e melhor cumprimento dos benefícios tutelados por esta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo primeiro: As empresas que não efetuarem os recolhimentos devidos e, consequentemente, não tiverem expedido a seu favor o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, estarão sujeitas à observância diferenciada dos serviços e garantias fixados, conforme previstos neste instrumento normativo;

Parágrafo segundo: As empresas que no decorrer da vigência da presente norma coletiva alterarem sua atividade empresarial preponderante deverão obter, previamente, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser expedido pela entidade sindical patronal, a fim de que seja possível a aferição da mantença dos direitos e garantias previstos nesta convenção coletiva.

 

CLÁUSULA 59 - IGUALDADE SALARIAL

As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos trabalhadores, independentemente da condição de sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA 60 - CUMPRIMENTO

As normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, se aplicam a todas as empresas e trabalhadores das categorias representadas, de forma indistinta e prevalente, independentemente do grau de escolaridade e valores de salários e gratificações percebido pelo trabalhador.

 

CLÁUSULA 61 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DA CCT

As partes divulgarão a presente Convenção Coletiva de Trabalho em seus meios de comunicação e sistema mediador de acordo com as decisões de suas respectivas diretorias e regimentos internos, cabendo ao Sindicato Patronal o fornecimento exclusivamente às suas empresas representadas que estejam em dia com as obrigações decorrentes desta Convenção.

Parágrafo único: Caberá aos Sindicatos Profissionais o fornecimento da cópia da convenção coletiva somente aos trabalhadores, desde que todos os trabalhadores da empresa tenham feito o devido recolhimento das contribuições à entidade sindical, aprovada em assembleia da entidade laboral.

 

CLÁUSULA 62 - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento a preceito constitucional (inc. XVIII do art. 7º da CF/1988), as empresas concederão às suas trabalhadoras mães, licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo primeiro: Em benefício e apoio à saúde do lactante haverá prorrogação da licença-maternidade por 15 (quinze) dias para que as mães trabalhadoras possam amamentar seus filhos mediante apresentação de atestado médico específico, sem prejuízo das disposições contidas no art. 396 da CLT;

Parágrafo segundo: Nos termos do que foi decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerada a data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe (o que ocorrer por último) quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º da CLT e no art. 71 da Lei 8.213/1991 (ADI 6327-MG).

 

CLÁUSULA 63 - MULTA

Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) por empregado, obedecida a limitação de que cuida o Art. 920 do Código Civil.

 

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

São Paulo, 01 de dezembro de 2025.

 

 

 

 

SINDICATO NACIONAL DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS DE CARGA, LOGÍSTICA E FRETES EM COMÉRCIO INTERNACIONAL

LUIZ ANTÔNIO SILVA RAMOS

Presidente

 CPF nº 403.630.317-15

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,

INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO

PAULO DE OLIVEIRA

Presidente

CPF nº 097.656.938-85

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,

INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO

TATIANE DO NASCIMENTO

Presidente

CPF nº 279.372.798-93

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,

INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SOROCABA E REGIÃO

ARTUR JOSÉ APARECIDO BORDIN

Presidente

CPF nº 123.637.958-65