CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COMISSÁRIAS DE DESPACHOS 2022/2024
Entre as partes, de um lado,
representando a Categoria Profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP
17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro
José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EMEMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº
46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
Marcos Costa
de Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ
E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua
Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP,
neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do CPF n°
358.300.798-01; SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49,
Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua
Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP
19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, CPF nº 097.656.938-85; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo
nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua
Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão
Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo
nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF
nº 080.311.148-70; e de outro lado, SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS,
AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical
patronal de primeiro grau inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.762.290/0001-03 , com
endereço à Rua Avanhandava, 126, 6º andar, São Paulo/ SP., Cep: 01306-000, por seu Diretor
Presidente, Sr. Luiz Antônio Silva Ramos,
CPF nº 403.630.317-15, as partes, de comum
acordo, firmam a presente de Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada a
todas as categorias representadas pelas Entidades Signatárias nos seguintes termos:
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento
todos os empregados de empresas Comissários de Despachos, Agentes de Carga
Aérea, Transitários, Operadores de Transporte Multimodal, NVOCC (Transitário e
Consolidador de Carga Marítima) e Empresas de Logística e Logística na Prestação
de Serviços de Comércio Exterior, no âmbito da base territorial dos Sindicatos
Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica
mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.
CLÁUSULA
TERCEIRA - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá conforme
discriminado:
a) As cláusulas econômicas vigerão de 1º de
julho de 2022 a 30 de junho de 2023;
b) As cláusulas sociais vigerão de 1º de julho
de 2022 a 30 de junho de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL
Serão abrangidos
pelo presente instrumento todos os empregados de COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA, excetuados
aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na
base territorial do sindicato profissional convenente, nos municípios de: BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos,
Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema,
Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois
Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista,
Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga,
Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa
Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E
REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo
Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho,
Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; PRESIDENTE PRUDENTE E
REGIÃO: Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris,
Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis,
Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia
Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis,
Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis,
Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama,
Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente
Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão,
Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo
Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí,
Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde,
Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista,
Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã,
Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio,
Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia,
Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis,
Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa
Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de
Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra,
São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São
Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba,
Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste,
Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi,
Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo
Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina,
Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita
d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto,
Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa,
Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
Ficam
estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:
Parágrafo primeiro: Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independentemente da idade o piso salarial será de R$
1.440,40 (mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta centavos) mensais;
Parágrafo segundo: Para as demais funções, independentemente da
idade, o piso salarial será de R$ 1.809,60 (mil, oitocentos e nove reais e sessenta
centavos), mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
As
empresas reajustarão, a partir de 1º de julho de 2022, os salários dos
empregados, através da aplicação do percentual de 12,50% (doze inteiros e cinquenta
centésimos por cento) sobre o salário de julho de 2021, estando repostas todas
as perdas inflacionárias ocorridas no período.
Parágrafo
primeiro: Não poderão ser compensadas as
alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei,
término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência
de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou
meritório;
Parágrafo
segundo: As antecipações salariais, espontâneas
ou compulsórias concedidas no período entre a datas-base
poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Os
salários dos empregados admitidos após julho de 2022, serão corrigidos com
obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: O salário de empregado para funções com
paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste,
resultante da aplicação da cláusula correção salarial, sem considerar as
vantagens pessoais;
Parágrafo segundo: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido
constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de
ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual
total estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO (%) |
Julho/21 |
12,50% |
Agosto/21 |
11,46% |
Setembro/21 |
10,42% |
Outubro/21 |
9,37% |
Novembro/21 |
8,33% |
Dezembro/21 |
7,29% |
Janeiro/22 |
6,25% |
Fevereiro/22 |
5,21% |
Março/22 |
4,17% |
Abril/22 |
3,12% |
Maio/22 |
2,08% |
Junho/22 |
1,42% |
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E
PRAZOS
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE
PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados
comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação
da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a
parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo
holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS
DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de
bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua
jornada, para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefício previdenciário.
Parágrafo único: O intervalo mencionado não poderá coincidir
com aquele destinado ao repouso e alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE QUINZENAL
As
empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo,
40% (quarenta por cento), do salário mensal bruto do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS,
AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º
SALÁRIO
A 1ª parcela do 13º salário deverá ser paga
juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira, por escrito, quando
do recebimento do aviso de férias.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que contar no mínimo 10 (dez)
anos de serviço na empresa, será concedido por ocasião de sua aposentadoria,
uma gratificação de valor igual ao seu último salário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
SALÁRIOS COMPOSTOS
Para
os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º salário e
verbas rescisórias deverão ser feitas tomando-se a média aritmética das
parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS
EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais
seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo primeiro: 80% (oitenta por cento) para
as duas primeiras horas no dia;
Parágrafo segundo: 100% (cem por cento) nos
casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa,
em período superior permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT ou prestar
serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra
prevista em Lei.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habitualmente
trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias,
13º salário, DSR's e verbas rescisórias.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do
adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais
verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo
sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no período compreendido
das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas) será pago com adicional
noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor das horas ordinárias.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO
TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o
primeiro dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em
valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - VALE - REFEIÇÃO
As empresas fornecerão,
mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 34,78 (trinta quatro
reais e setenta e oito centavos), por dia trabalhado, desvinculado da remuneração.
Parágrafo primeiro:
As empresas que já concedem o Auxílio Refeição no valor igual ou superior ao do
Caput, deverá aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 12,50%.
Parágrafo segundo:
O valor previsto no “caput” desta cláusula representa a importância mínima a
ser efetivamente despendida pela empresa, de forma que na hipótese de
participação do empregado no custeio do vale-refeição, o valor total diário
deverá ser igual ou superior ao valor mínimo acrescido da parcela correspondente
ao desconto, ou seja, o valor diário deverá ser de no mínimo R$ 34,78, mais o
valor correspondente ao do desconto;
Parágrafo terceiro:
As empresas, na concessão do vale refeição, devem observar o constante dessa
cláusula, bem como o previsto na Lei 6.321/1976 e seus respectivos Decretos,
Portarias 66/2003 e 193/2006 e Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do
Ministério do Trabalho, que regulamenta a concessão de alimentação aos
empregados, em quaisquer condições, sendo garantido à empresa efetuar o desconto
no limite de 20% (vinte por cento), quando o valor do vale refeição for
superior ao mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE -
ALIMENTAÇÃO
As empresas independentes do
fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético) deverão fornecer a
seus empregados vale-alimentação (ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na
primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 15,59 (quinze
reais e cinquenta e nove centavos) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades
ao mês, perfazendo o total de R$ 342,98 (trezentos e
quarenta e dois reais e noventa e oito centavos) mensais.
Parágrafo primeiro:
As empresas que já concedem o Auxílio Alimentação no valor igual ou superior ao
do Caput, deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 12,50%.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -
VALE-TRANSPORTE
As
empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens
que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos
componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte;
Parágrafo segundo: Para receber o vale-transporte, o empregado
informará por escrito à empresa: endereço residencial e meio de transporte utilizado
para o deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA
O
empregado que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se
afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social fará jus, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (décimo-sexto) dia
de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário
contratual, inclusive quanto ao 13º salário.
Parágrafo primeiro: Não sendo conhecido o valor do benefício
previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados pela
empresa, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores;
Parágrafo segundo: O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer
juntamente com o dos demais empregados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o
vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá um auxílio pecuniário
equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do
óbito, juntamente com as verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO
CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias
deverá reembolsar a seus empregados a importância de R$ 214,22 (duzentos e quatorze
reais e vinte e dois centavos), condicionada à comprovação dos gastos advindos
com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11
(onze) meses de idade em creches ou instituições análogas.
Parágrafo primeiro: Para efeito de comprovação das despesas, os
empregados deverão apresentar a empresa, recibos de pagamento da creche ou
instituições análogas;
Parágrafo segundo: No caso dos homens deverá comprovar a guarda;
Parágrafo terceiro: No caso de casal ser empregado da mesma
empresa, o benefício será pago a um dos membros do casal;
Parágrafo quarto: O benefício previsto nesta cláusula possui
natureza indenizatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO
AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas pagarão aos seus empregados que
tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a 10%
(dez por cento) do piso salarial, por filho nesta condição.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de no máximo 90
(noventa) dias, vedada à utilização desta modalidade contratual nas
readmissões.
Parágrafo único: Não se considera readmissão a mera prorrogação
da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA
Nos termos da lei todo e qualquer empregado
deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da
empresa, pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro,
no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi
contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO
DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada
por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de
dispensa imotivada.
Parágrafo único: O comunicado de dispensa por justa causa deverá
descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no
“caput”.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA
Nos casos de descumprimento pela empresa de
qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado
rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTEIRA DE
TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de
48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa
deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo único: As empresas devem manter a CTPS atualizada em
relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste
salarial de: Lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo, é obrigatória a
anotação e atualização no próprio mês.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas,
nas demissões sem justa causa, se obrigam a entregar aos demitidos, desde que
solicitada, carta de referência.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Visando
trazer maior segurança às empresas, fica ajustado entre as partes que, à
exceção dos contratos de trabalho de experiência, toda e qualquer rescisão de
contrato de trabalho só terão validade e eficácia se devidamente homologada
perante o sindicato profissional, sendo referida homologação obrigatória, e
será gratuita para as EMPRESAS CERTIFICADAS.
Parágrafo primeiro: Será obrigatório para a movimentação da
conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na
forma do inciso l-A do art. 20 da Lei n- 8.036, de 11
de maio de 1990, bem como para solicitar o direito ao Seguro desemprego,
documento a ser fornecido pelo sindicato laboral no momento da rescisão
assistida.
Parágrafo segundo: As empresas devem observar rigorosamente os
prazos previstos no art. 477 da CLT, para os pagamentos dos valores líquidos
devidos em decorrência de rescisão contratual;
Parágrafo terceiro: As empresas, além de efetuarem os pagamentos
previstos no art. 477 da CLT, terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias
corridos, contados da data do término do contrato de trabalho do empregado de
acordo com artigo acima citado, desde que tenham feito o pagamento das verbas,
para efetuar a homologação junto à entidade sindical. Caso não o faça dentro do
prazo previsto, a empresa arcará com multa equivalente a 01 (um) salário
nominal por mês de atraso ao empregado prejudicado, observado as situações
descritas no parágrafo sexto da presente cláusula;
Parágrafo quarto: As empresas deverão entregar ao sindicato profissional
que represente seus empregados, até 10 (dez) dias úteis antes da data
designada, o termo homologatório e os documentos necessários previstos no
parágrafo quarto desta cláusula no ato do agendamento;
Parágrafo quinto: Os documentos necessários para agendamento e
a realização da homologação são os seguintes: 1- Termo de rescisão contratual 05 (cinco) vias; 2- Formulário do seguro desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência
Social atualizada (apenas na data da homologação); 4- Livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5- GRRF- multa de 50% (cinquenta por
cento) devidamente depositada; 6-
Demonstrativo do empregado de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e
atualizado do FGTS; 8- dois últimos
recolhimentos do FGTS; 9- Carta de
preposto, procuração ou contrato social; 10-
três vias do aviso prévio; 11- Exame médico demissional; 12- Chave de identificação da
conectividade social; 13- Prova do
pagamento do vale-refeição e alimentação; 14-
Recolhimento das contribuições sindical e assistencial do sindicato
profissional. No caso do empregado ter se negado ao
desconto das contribuições deverá ser apresentado documento comprovatório que
tenha sido protocolado junto ao sindicato e na empresa dentro do prazo legal.
Parágrafo sexto: O pagamento deverá ser feito preferencialmente
em depósito bancário, ordem de pagamento ou cheque administrativo, ficando
vedada a apresentação de comprovante de depósito efetuado em caixa eletrônico;
Parágrafo
sétimo: A multa por atraso na homologação prevista no “caput” não será
devida se a empresa cumpriu o art. 477, e os atrasos ocorrerem nos seguintes
casos:
a) atraso na entrega do extrato do FGTS, pela
Caixa Econômica Federal, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado;
b) comparecendo o representante legal da empresa
e estando a documentação de acordo com exigido no parágrafo quarto da presente
cláusula, e a homologação não venha a ser realizada por divergência quanto aos
valores e outros direitos questionados, o empregado se recuse a homologação,
caberá ao sindicato devolver toda a documentação mediante protocolo à empresa,
informando sobre a não realização da homologação;
c) caso o empregado tenha sido devidamente
notificado e comprovado pela empresa e não venha a comparecer no ato da
homologação, o sindicato devolverá todos os documentos à empresa, mediante
protocolo, informando da ausência do empregado;
d) por demora no agendamento da homologação pelo
sindicato profissional, desde que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários,
conforme parágrafo quarto da presente cláusula tenha sido entregue ao sindicato
pelo menos 10 (dias) dias úteis antes do vencimento do prazo para pagamento e
homologação da rescisão de contrato de trabalho;
Parágrafo oitavo: O sindicato profissional tem como prazo máximo
45 (quarenta e cinco) dias corridos contados do dia seguinte da entrega de
todos os documentos pela empresa, conforme consta do parágrafo quarto desta cláusula,
para realizar o ato de homologação, caso não o faça no prazo, isenta as
empresas de qualquer responsabilidade daí decorrente.
Parágrafo nono: As partes ajustam entre si que, uma vez
implantado o sistema de homologação “on line” pelo sindicato profissional, as partes se comprometem
a firmarem um termo aditivo à presente convenção, de forma a fixar e
estabelecer critérios para utilização do sistema pelas EMPRESAS CERTIFICADAS.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO
PECUNIÁRIA
Será
devida uma indenização pecuniária aos empregados da categoria nas seguintes hipóteses:
a) Aos empregados que contarem, no ato da rescisão
do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais de idade e que tenham,
no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurada
uma indenização peculiar de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15
(quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT,
deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa.
b) Aos empregados que contarem, no ato da
rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de
idade e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma
empresa, ficará assegurada uma indenização peculiar de 60 (sessenta) dias,
sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no art.
487 da CLT, deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa.
Parágrafo único: Na hipótese do
empregado ter direito a qualquer uma das indenizações acima previstas e, ao
mesmo tempo, houver aviso prévio legal a ser indenizado pela empresa em virtude
da rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá pagar a indenização que
for mais benéfica ao trabalhador, não havendo o que se falar em cumulatividade.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o
empregado poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final
da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso,
devendo a decisão constar no aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE
TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento
efetivo, cujo percentual fica a critério da empresa, não compensável em
reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de
registro do empregado.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DA
FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, aposentado,
falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS
As transferências de local de trabalho poderão
ser efetuadas, obedecendo aos arts. 469 e 470 da CLT.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser demitida
desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado emprego ou salário ao
empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30
(trinta) dias após o desligamento.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Fica assegurado a todos os empregados que retornar
de afastamento da Previdência Social por motivo de doença, estabilidade pelo
prazo de 60 (sessenta) dias contados da alta médica.
Parágrafo
único: Ao
empregado afastado por motivo de acidente de trabalho fica garantido o previsto
no art. 118 da Lei 8.213/1991.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que, comprovadamente, estiver há
no máximo 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus
prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na
mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar
para aposentar-se;
Parágrafo primeiro: Aos empregados que, comprovadamente, estiver há
no máximo 18 (dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos
mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica
assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;
Parágrafo segundo: Se o empregado depender de documentação
comprobatória do tempo de serviço poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o
recebimento, sem ressalvas das verbas rescisórias, sob pena de renúncia da
presente garantia;
Parágrafo terceiro: Inexistindo justa causa, o contrato de
trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou
por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato
representativo da categoria profissional;
Parágrafo quarto: Adquirido o direito à aposentadoria em seu
prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS
Fica assegurada aos empregados em união
homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento,
de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e
dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva
estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela
Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução
Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC. 24 de
07/06/2000, e alterações posteriores.
JORNADA DE TRABALHO
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exercerem exclusivamente a
função de digitador, está sujeito à jornada semanal de no máximo 30h00 (trinta
horas).
Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para
descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 (dez) minutos de
descanso para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes em estabelecimento de
ensino oficial, ou legalmente autorizado, terão direito à saída antecipada de 2h00
(duas horas) ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares,
condicionados à comunicação com antecedência de 72h00 (setenta e duas horas) e
posterior comprovação.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares
destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou
universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado,
será aplicado o que dispõe o art. 473 da CLT.
FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - FICHA FINANCEIRA
As empresas deverão preencher e entregar aos
interessados os atestados de afastamento e salários e relações de salários de
contribuições nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo
primeiro: Para
fins de auxílio doença: 72h00 (setenta e duas horas);
Parágrafo
segundo: Para
fins de auxílio acidente (CAT): 24h00 (vinte e quatro horas);
Parágrafo
terceiro: Para
fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço,
sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes
prazos:
Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento
de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob
sua dependência econômica;
Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude
de núpcias;
Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento
de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se
o mesmo tiver necessidades especiais;
Parágrafo quarto: 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no
mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança,
em caso de nascimento de filho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR -
UNIFORME
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Quando exigidos pela empresa, os uniformes
serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA
QUNQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados
por profissionais do sindicato ou de seus convênios serão aceitos pela empresa,
para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS
EMPREGADOS:
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA,
PRESIDENTE E PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo
513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a
título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os
valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da
ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da
categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do
efetivo recolhimento dos valores reclamados, para que
este, no prazo legal, intervenha no processo até
o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na
devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o
sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento
identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
Parágrafo Quinto: As empresas que não promoverem o
desconto e recolhimento da contribuição assistencial serão consideradas como
sendo EMPRESAS NÃO CERTIFICADAS, ficando sujeitas às penalidades e aplicação
diferenciada de benefícios.
Paragrafo Sexto: A empresa ficará dispensada de
promover o desconto e respectivo recolhimento desta contribuição caso o
empregado comprove inequivocadamente sua oposição nos prazos e forma definidos
na respectiva assembleia da categoria profissional.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Outubro
de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo -O não desconto ou não recolhimento
da contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo
estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do
montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a
título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de
oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador,
ao Sindicato.
Parágrafo Quarto
-Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição
sindical, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto
mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em
decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos
meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora
de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo Terceiro - A contribuição
definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem
o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos
autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
Parágrafo Quarto
- Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com
a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E
ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDICOMIS)
Atendendo o art. 8º, inciso IV da
Constituição Federal e art. 513 da CLT, foi fixada por Assembleia Geral
Extraordinária, convocada para toda a categoria, associados, ou não, realizada
neste Sindicato no dia 15/06/2022, que deverá obedecer às seguintes
normas:
Parágrafo primeiro:
A Contribuição Confederativa para o exercício de 2022, tem o valor de R$
1.600,00 (um mil e seiscentos reais), à vista, em 25/05/2022 ou três parcelas
de R$ 633,33 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), com
seus vencimentos em 08/06/2022, 08/07/2022 e 08/08/2022.
Parágrafo segundo: A
Contribuição Assistencial a ser recolhida com vencimento em 15 de janeiro de 2023,
no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) à vista.
Parágrafo terceiro:
A não observância do desconto e recolhimento da Contribuição Confederativa e
Assistencial Patronal acarretará a adoção das medidas judiciais e
administrativas cabíveis, inclusive no que diz respeito ao apontamento junto
aos órgãos de restrição de crédito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/NEGOCIAL
PATRONAL
Nos termos do art. 8º, insc. III e
VI da Constituição Federal, art. 1º da Convenção nº 98 da OIT e Nota Técnica nº
01 da CONALIS, a entidade patronal signatária do presente, através de suas
Assembleias Gerais realizadas em 16/11/2017, 26/04/2018, 16/07/2019, 30/10/2020,
30/06/2021 e 15/06/2022 reafirmam a anuência prévia e expressa de ordem
coletiva e decidida nas Assembleias da Categoria, visando o recolhimento da
Contribuição Sindical/Negocial, por parte das empresas representadas pela norma
coletiva, sendo fixada por Assembleia Geral Extraordinária, convocada para toda
a categoria, associados, ou não, realizada neste Sindicato no dia 15/06/2022,
que deverá obedecer às seguintes normas:
Parágrafo primeiro:
As empresas, por força da decisão assemblear nas datas de 16/11/2017, 26/04/2018,
16/07/2019, 30/10/2020, 30/06/2021, 15/06/2022 e do “caput” da presente
cláusula, deverão promover o recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial até
o dia 31 de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer após
aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade, de acordo com a tabela da CNC;
Parágrafo segundo:
A não observância do desconto e recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial
Patronal acarretará a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis,
inclusive no que diz respeito ao apontamento junto aos órgãos de restrição de
crédito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - POLÍTICA SETORIAL
O SINDICATO PATRONAL em conjunto com os SINDICATOS
DOS EMPREGADOS e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para
tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda
a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões
para atualização dos conceitos e estratégias da ação política da referida
categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos
empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia
Nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PUBLICIDADE
As
empresas deverão
manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, cópia do
presente instrumento durante todo seu período de vigência, devendo, ainda,
colocar em local igualmente visível qualquer comunicação dos sindicatos
suscitantes aos empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das
cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão
multa de R$ 124,92 (cento e vinte e
quatro reais e noventa e dois centavos), por empregado, obedecida a limitação
de que cuidam o art. 920 do Código Civil.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SETIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal
(titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei
reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado
a empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo
primeiro: Os
empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão
ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde
que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato profissional, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participar de reuniões, encontros,
congressos, negociações coletivas e outros;
Parágrafo
segundo: Os
empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do sindicato
profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo
período em que durar o mandato sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA OITAVA –
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 – EFICÁCIA APENAS MEDIANTE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Fica assegurado à empresa possuidora
do CERTIFICADO DE REGULARIDADE de instituir ACORDOS INDIVIDUAIS com o sindicato
profissional, conforme parâmetros já
fixados entre as entidades signatárias da presente convenção, e que possuem como
objeto os seguintes direitos e obrigações:
v PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS
v BANCO
DE HORAS
v ALTERAÇÃO
DE JORNADA DE TRABALHO
v PARCELAMENTO
DAS FÉRIAS
v TRABALHO
AOS DOMINGOS E FERIADOS
v PONTO
ELETRÔNICO
v TRABALHO
DO EMPREGADO “HIPERSUFICIENTE”
v TELETRABALHO
v COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E “DIAS PONTE”
v REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
v TRABALHO INTERMITENTE
v TRABALHO DO AUTÔNOMO EXCLUSIVO
Parágrafo Primeiro:
As EMPRESAS CERTIFICADAS que pretenderem se valer dos referidos benefícios e
dos instrumentos firmados entre as entidades sindicais deverão obter a íntegra
dos acordos já instituídos juntamente com o sindicato profissional e, após a
ciência da entidade patronal, firmar com a entidade sindical profissional
respectiva o referido acordo que, após depositado perante a entidade laboral,
passará a ter validade.
Parágrafo Segundo:
Às EMPRESAS CERTIFICADAS que pretenderem firmar acordos individuais com
disposições diferentes daquelas já negociadas entre as entidades signatárias
deste instrumento coletivo, deverão buscar o sindicato profissional respectivo
e este, deverá cientificar o sindicato patronal. Com o silêncio ou com a recusa
do patronal em participar da negociação na qualidade de assistente da EMPRESA
CERTIFICADA, a empresa estará autorizada a promover a negociação
diretamente com o sindicato laboral.
Parágrafo terceira: Todo
e qualquer acordo individual ou acordo coletivo firmado sem a
observância desta cláusula e que não haja a participação do sindicato
profissional será considerado nulo, de pleno direito, sujeitando-se às empresas
ao pagamento integral dos valores previstos por esta convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As partes ajustam ente si,
com o fito de trazer maior segurança jurídica às EMPRESAS CERTIFICADAS e aos
trabalhadores da categoria abrangida por este instrumento, que eventuais acordos
relativos e que digam respeito ao termo de quitação anual das obrigações
trabalhistas, nos termos do artigo 507-B da CLT, devão
ser, obrigatoriamente, formalizados através da intermediação do sindicato
profissional e com a devida assistência do sindicato patronal.
Parágrafo
Primeiro: Para
tanto, a EMPRESA CERTIFICADA deverá encaminhar pedido por escrito ao sindicato
patronal que, juntamente com a documentação comprobatória das verbas anuais
objeto do pedido de quitação, encaminhará ao sindicato profissional que, após
contato com o empregado respectivo, expedirá o termo de quitação anual, se o
caso.
Parágrafo
Segundo: Fica
vedado ao sindicato profissional da categoria expedir o termo de quitação anual
de obrigações trabalhistas sem a respectiva assistência do sindicato patronal,
sob pena de nulidade.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA – DO CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento
ajustam entre si que as normas contidas através das cláusulas constantes na
convenção coletiva, aplicar-se-ão a todas as empresas e trabalhadores das categorias
representadas, de forma indistinta e prevalente, independentemente do grau de
escolaridade e valores de salários e gratificações percebido pelo trabalhador.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE
As entidades signatárias do presente
instrumento, à luz da autorregulamentação de suas categorias, resolvem instituir
o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser expedido, em conjunto, pelas entidades
sindicais a favor das empresas que estiverem em dia com o desconto e recolhimento
das contribuições devidas, passando estas a serem qualificadas como EMPRESAS
CERTIFICADAS, nos termos deste instrumento normativo, com o fito de dar
segurança jurídica às empresas e empregados no que tange à aplicação dos
benefícios concedidos através do presente instrumento normativo.
Parágrafo
Primeiro: As
empresas que não efetuarem os recolhimentos devidos e, consequentemente, não
tiverem expedido a seu favor o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, estarão sujeitas à
observância diferenciada dos serviços e garantias fixados, conforme previstos neste
instrumento normativo.
Parágrafo
Segundo: As
empresas que no decorrer da vigência da presente norma coletiva alterarem sua
atividade empresarial preponderante deverão obter, previamente, o CERTIFICADO
DE REGULARIDADE a ser expedido, em conjunto, pelas entidades sindicais signatárias
do presente instrumento, a fim de que seja possível a aferição da mantença dos
direitos e garantias previstos nesta convenção coletiva.
Parágrafo
Terceiro: Por
atividade empresarial preponderante entenda-se aquela atividade que, dentre
tantas outras exercidas, seja a responsável pela maior parte da receita
auferida pela empresa.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças salariais e de benefícios
retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até a folha de
pagamento de agosto/2022.
E assim, plenamente de acordo, firmam a
presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 28 de julho de 2022.
SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS,
AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Luiz
Antônio Silva Ramos
Presidente
CPF nº 403.630.317-15
Presidente
CPF n° 178.284.858-40
Marcos Costa de Arruda
Presidente
CPF
n° 077.687.418-70
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
Stael Kellen de Carvalho Barbosa
Presidente
CPF n° 358.300.798-01
Paulo de Oliveira
Presidente
CPF
nº 097.656.938-85
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF
n° 982.183.108-78
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF
n° 080.311.148-70