CONVENÇÃO COLETIVA DE COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS (CASAS LOTÉRICAS) 2023/2024 |
Entre as partes, de um lado,
representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº
46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP,
CEP 19020-620,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira,
inscrito no CPF nº 097.656.938-85; e, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
11.582.508/0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua
José Bernardo Medeiros nº 155, Jardim Santa Francisca, Guarulhos/SP, CEP 07013-050, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Tatiane do
Nascimento, inscrita no CPF nº 279.372.798-93;
e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO
DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOESP, inscrito
no CNPJ sob o nº 46.566.543/0001-71, Registro
Sindical nº. 46000.000545/02-97, com sede na Avenida Ipiranga,
nº 1.296, 7º Andar, São Paulo/SP, CEP 01046-010,
por seu Diretor Presidente, Sr. Jodismar Amaro, inscrito no CPF sob nº 609.796.078-68;
todos,
devidamente autorizados por suas respectivas ASSEMBLEIAS GERAIS, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, nos termos do artigo
611 e seguinte da CLT, com vigência de 01/05/2023 até 30/04/2024, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
São
beneficiários todos os empregados de agentes autônomos do comércio e em
empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, que se ativam em
empresas COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS: LOCADORAS DE BENS MÓVEIS (TELEFONE,
TELEVISÃO, ROUPAS, MÁQUINAS DE XEROX, JOGOS ELETRÔNICOS, EMPILHADEIRAS,
EQUIPAMENTOS DE GUINDASTES, CONTAINER, VEÍCULOS PESADOS, ANDAIMES, ESTRUTURAS E
MONTAGEM, CAÇAMBAS DE ENTULHOS, LOCADORAS DE ARTIGOS MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E
PRODUTOS PARA FESTAS E SHOWS, LOCADORAS DE BILHAR, PEBOLIM, EQUIPAMENTOS E
PRODUTOS PARA DIVERSÃO); CASAS LOTÉRICAS (VENDA DE BILHETES FEDERAIS, ESTADUAIS
E MUNICIPAIS, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, INCLUSIVE POR SISTEMA ELETRÔNICO), na
base territorial dos Sindicatos Profissionais, excetuados aqueles com
enquadramento sindical diferenciado.
O
presente instrumento terá vigência no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base fica mantida em 1° de maio.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá
aplicação no âmbito das empresas com abrangência na base territorial dos
Sindicatos Convenentes, que abrange os municípios de: PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO: Adamantina,
Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis,
Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia
Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte
Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga,
Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes,
Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá,
Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis,
Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa
Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio,
Tupã e Tupi Paulista; e GUARULHOS E REGIÃO:
Arujá, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel; todos
no Estado de São Paulo.
Fica
estabelecido como piso salarial único a importância mensal não inferior a R$ 1.551,00 (um mil, quinhentos e cinquenta
e um reais), a partir de 1° de maio de 2023, independentemente do número de
empregados na empresa.
Os
salários de abril de 2023 serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2023,
no percentual de 3,83% (três inteiros e oitenta e três
centésimos por cento).
Os pagamentos de salários, horas extras,
gratificações e comissões, deverão ser
efetuados até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por
cento) do valor do salário inadimplido.
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido,
despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido
demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.
Os
empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina
e verbas rescisórias, deverá ser
feito tomando-se a média aritmética
das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: O
cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo
número de horas e não pelos valores.
A
cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez
por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas
atribuições.
Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales)
de, no mínimo, 40% (quarenta
por cento) sobre o salário do mês anterior.
As empresas
fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais
deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único:
As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e
as porcentagens dos adicionais utilizados.
A
primeira parcela do 13º salário
deverá ser paga da seguinte
forma:
Parágrafo Primeiro:
Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4749/65);
Parágrafo Segundo:
Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado
com as férias.
Os
empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente adicional de
quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu
próprio salário.
As
horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o
valor do salário hora ordinário:
Parágrafo Primeiro:
Primeira hora extra diária: 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo Segundo: Demais horas extras diárias:
60% (sessenta por cento);
Parágrafo Terceiro: Em
se tratando de horas prestadas
aos domingos, feriados ou dias já compensados,
o adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra de que trata
o art. 9º da Lei nº 605/49;
Parágrafo Quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa no período superior ao
permitido por Lei.
As
horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão
no pagamento das férias, 13º salário descansos semanais remunerados e verbas
rescisórias.
Empregados
e Empresa, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida
que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das
empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em15 (quinze) dias, uma
comissão composta por 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos
Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos
termos do art.7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo
assegurada aos sindicatos
profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos
estudos.
Parágrafo Primeiro: Aos membros
da Comissão eleitos
pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
eleição.
Parágrafo
Segundo: As
empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” deverão atender às
condições negociadas entre as Entidades Sindicais ora convenentes, ou seja,
pagarão a cada um dos seus empregados a título
de PLR – participação nos lucros ou resultados, a importância de R$ 374,00
(trezentos e setenta e quatro
reais) para o ano civil de 2023.
Parágrafo
Terceiro: Farão
jus ao PLR na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor
estabelecido no parágrafo
supra, os empregados que no ano civil de 2023,
obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:
Nº DE FALTAS INJUSTIFICADAS |
PERCENTUAL SOBRE
O VALOR TOTAL DA PLR |
Até 03 (três) faltas |
100% |
De 04 (quatro) até
10 (dez) faltas |
80,00% |
De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas Acima de 16 (dezesseis) faltas |
60,00% 0,00% |
Parágrafo Quarto:
As faltas
acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao
ano civil de 2023.
Parágrafo Quinto:
O
pagamento deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2023, podendo ser realizado em
duas parcelas desde que não ultrapasse o prazo estipulado.
Parágrafo Sexto: Para
os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de
2023, o valor apurado conforme
parágrafo anterior poderá
ser calculado com critério
de proporcionalidade, à razão
de 1/12 (um doze avos) do valor apurado.
Parágrafo Sétimo: As
empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos
lucros ou resultados, pertinentes ao ano civil de 2023, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000, depositados e registrados no SINDICATO
DOS EMPREGADOS até 30 de setembro de 2023, não serão afetadas pelas disposições
constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes
em referidos acordos.
Por
triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente,
importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à
época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de
1985.
Parágrafo Primeiro:
Não farão jus à percepção do adicional previsto
no "caput" os empregados que perceba
salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido nesta
convenção.
Parágrafo Segundo: Os
empregados inseridos na condição prevista no parágrafo acima que, pela Norma Coletiva
de Trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o
mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no
"caput".
Em
caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o
substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar
a situação, desde que assuma
integralmente as funções
do substituído, uma comissão de substituição de valor
igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
As
empresas fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao
mês, a partir de 1°/05/2023, no valor unitário de R$ 24,61 (vinte e quatro reais e sessenta um centavos), ou vale-
alimentação no valor mensal de R$ 541,42 (quinhentos e quarenta e um reais e
quarenta e dois centavos), sem nenhum desconto para o empregado.
Parágrafo Primeiro:
O vale-alimentação ou vale-refeição só será pago ao empregado que trabalhou no mês em que o benefício é devido,
devendo ser concedido até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo:
Ficam mantidas as condições mais favoráveis preexistentes nas empresas que já
concedem o benefício previsto no "caput".
É facultado às empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado às suas
operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do vale-transporte em dinheiro, respeitado os direitos e
limites estabelecidos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação
dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de
novembro de 1987.
As empresas
deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais
para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 46.351,00 (quarenta
e sei mil, trezentos e cinquenta e um reais), a partir de 1°/05/2023, a título
de indenização, totalmente subsidiado pelas Empresas.
Parágrafo Primeiro:
Esta condição entrou
em vigor, em 1º de janeiro de 2002.
Parágrafo Segundo: As empresas
que deixarem de cumprir esta cláusula, assumirá
inteira responsabilidade pelo
pagamento da indenização.
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido,
a empresa concederá uma indenização correspondente a100% (cem por cento) de seu
último salário nominal.
Parágrafo Primeiro: A indenização prevista no "caput" não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior
a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.
Parágrafo Segundo: A
indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato
de seguro de vida em favor do empregado que preveja valor igual ou superior ao
previsto nesta cláusula.
As
empresas reembolsarão mensalmente as
suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze) meses, a partir do término
da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento)
do piso salarial instituído neste instrumento condicionado à comprovação dos
gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da
empregada.
Parágrafo Único: Será concedido o benefício na forma do "caput" aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do
filho.
Ao
empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do
trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período
máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência, no
valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o
limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.
Parágrafo Primeiro: Quando
o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda
completado o período de carência exigido pela Previdência, a empresa pagará seu
salário nominal entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo - octogésimo)
dias de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos.
Parágrafo Segundo:
Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga
com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento
imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
Parágrafo Quarto: Recusando-se
o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela
submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia
do laudo, a complementação poderá ser suspensa
até que a providência seja efetivada.
As empresas
reembolsarão mensalmente, mediante
comprovação e até o limite
de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tenham com filhos portadores de necessidades
especiais.
As
empresas cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e
sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça
social etc.) pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente
a 8,0% (oito por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento.
Ao
empregado que conte mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na
empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de
valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem mais de 10
(dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do
último salário.
Parágrafo Único: As
gratificações previstas no "caput" serão devidas por ocasião do
desligamento do empregado.
Ocorrendo
a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45
(quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco)
anos de trabalho ininterruptos na empresa,
fica assegurado um aviso
prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser
indenizado.
Parágrafo Único: A vantagem
prevista no “caput”
não é cumulativa com o acréscimo ao aviso prévio
previsto na lei 12.506/2011, devendo ser cumprida aquela que for mais
favorável ao empregado.
O
empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que
comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da
empresa ou registro na CTPS.
A dispensa
de empregado deverá
ser comunicada por escrito qualquer
que seja o motivo, sob pena de gerar
presunção de dispensa imotivada.
A
empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se
obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o
horário normal e o compensável.
Parágrafo Segundo: Não
estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da
semana, com correspondente redução em um ou mais dias.
Parágrafo Terceiro: O
saldo das horas apuradas dentro de cada mês, a débito ou a crédito, deverá ser
compensado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Quarto: Mediante
prévio ajuste com o empregador, as horas faltantes em relação à jornada
contratual ordinária de trabalho poderão ser objeto de compensação através da
posterior e correspondente elevação da jornada, de tal forma que sejam repostas
as que deixaram de ser trabalhadas.
Parágrafo Quinto: As
horas excedentes à jornada contratual que não forem compensadas dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias, ficarão sujeitas ao pagamento com acréscimo conforme
Cláusula de Horas Extras da presente convenção.
Parágrafo Sexto: As
horas que o empregado ainda tiver a débito ao final do prazo de 60 (sessenta)
dias previstos no parágrafo terceiro, poderão ser descontadas, pelos
empregadores, na forma da legislação em vigor, respeitadas condições
contratuais preexistentes eventualmente mais favoráveis aos empregados.
Parágrafo Sétimo: As empresas
poderão compensar os “dias pontes”
entre feriados e domingos, no máximo,
02 (duas) horas diárias.
As
empresas que mantém convênio de assistência médica aos empregados, ou que
disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a
continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação,
salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
O
SINCOESP envidará todos os seus esforços para que as empresas representadas
promovam o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento
sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a
liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e
a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social;
a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.
O
empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará
de estabilidade provisória por 75 (setenta
e cinco) dias a contar
da alta médica,
salvo demissão por falta grave ou acordo
entre as partes devidamente assistido pelo
sindicato profissional.
Fica
assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos
previstos nesta de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus
companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O
reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a
iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o
art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa
INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações
posteriores.
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as
partes, realizado com assistência dos Sindicatos Profissionais,
desde o início da gestação até 150 (cento
e cinquenta) dias após o parto.
Parágrafo Único: Na
ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada
de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do
ocorrido.
O
empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de
serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo
demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizada com
assistência do Sindicato Profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão
de nascimento.
Parágrafo Único: O direito
de que trata o "caput" não será concedida
uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.
O
empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido
emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso,
salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido
pelos sindicatos profissionais.
O
empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa
e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição
da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser
demitido, a não ser por justa causa, salvo se a empresa cumprir as seguintes
condições:
Parágrafo Primeiro:
Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante de salários
pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à
aposentadoria;
Parágrafo Segundo: Pagar
indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado
e da empresa pertinente ao período que faltar para o empregado
adquirir o direito à aposentadoria;
Parágrafo Terceiro: Os
empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria,
não fazem jus às indenizações fixadas nos itens acima desta cláusula,
ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista
no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;
Parágrafo Quarto: Ocorrendo
dispensa de empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito,
especificamente sobre a estabilidade prevista
nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual
enquadramento nas condições aqui estabelecidas, comprazo de 60 (sessenta) dias
para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência;
Parágrafo Quinto:
A inobservância, pela empresada obrigação de notificação expressa relativa ao
direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na
inexistência da decadência;
Parágrafo Sexto: Considera-se
que o prazo mínimo, previsto no "caput" para efeito de aferição do
início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo
com as leis vigentes, requerer aposentadoria.
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2h00 (duas)
últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante
prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis
na ocorrência de motivo de força maior.
Os
empregados que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos à
jornada diária de, no máximo, 6h00 (seis horas).
Parágrafo Único: Deverão
ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR -
17 (dez minutos de descanso para cada cinquenta trabalhados).
Para
a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou
profissionalizante de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco)
dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário,
das férias e descansos
semanais remunerados, devendo
comprovar o motivo
da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula PROVAS
ESCOLARES.
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo Primeiro:
05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência
econômica;
Parágrafo Segundo: 05 (cinco)
dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Parágrafo Terceiro: Até
03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho portador de incapacidade ao
médico.
A CTPS recebida
para anotações deverá ser devolvida
ao empregado no prazo máximo de 48h00
(quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa
deverá ser feita mediante recibo.
É
vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para
função desempenhada anteriormente.
Os
empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão
jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
O
período de gozo de férias
não poderá iniciar-se em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em
escalas de revezamento.
Comunicado ao empregado o período do gozo
de férias individuais ou coletivas, a empresa somente
poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade
imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos
financeiros por estes comprovados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
As
empresas em atendimento ao preceito constitucional concederão licença
maternidade de 120 (cento e vinte) dias, as suas empregadas mãe.
De
acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito
da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda
judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento
e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único:
A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda á adotante ou guardiã.
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
As empresas
deverão fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos
máximos:
Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio
doença: 05 (cinco)
dias;
Parágrafo Segundo:
Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos sindicatos ou por seus facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono
de faltas ou atrasos ao serviço.
As
diferenças salariais e demais benefícios econômicos, oriundos da aplicação da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas até a folha de
pagamento relativa ao mês de agosto de 2023, até o 5° dia útil de setembro de
2023.
As
empresas colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados,
todas e quaisquer comunicações dos sindicatos dos empregados.
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento as empresas
pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do
piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto está
perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às
cláusulas que já preveem penalidades específicas.
A
empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo
federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência
doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista,
quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção
do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano,
a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo
dos demais direitos
consagrados no art. 9º, parágrafo
2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
As empresas
deverão assegurar a igualdade salarial
aos empregados, independentemente de discriminação em
razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
As empresas
se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio
sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os sindicatos
profissionais.
Parágrafo Primeiro: As
denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa).
Parágrafo Segundo:
Caberá ao sindicato, empresa, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas
relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo
relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro
e a seus direitos de cidadão.
No caso de assalto
no local de trabalho, sequestro
consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico
necessário, custeados pelo empregador, logo
após o ocorrido, devendo os sindicatos profissionais das respectivas
bases territoriais serem comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro: Após
avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados
imediatamente, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo:
Serão preenchidas CAT- Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados
que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
Parágrafo Terceiro: Assalto
ocorrido contra empregado conduzindo valores em serviço.
Parágrafo Quarto:
Ocorrência de sinistro
em viagem a serviço da empresa.
Parágrafo Quinto:
Enquanto o empregado estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença
por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no "caput", a
empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da
ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.
E assim,
por estarem justos e contratados, firmam o presente
para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo/SP, 14 de agosto de 2023.
SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Jodismar Amaro
Diretor-Presidente
CPF
609.796.078-68
Presidente
CPF n° 097.656.938-85
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE DE GUARULHOS E
REGIÃO
Tatiane
do Nascimento
Presidente
CPF
n° 279.372.798-93