CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS 2022/2023
Entre as partes, de um lado, representando a
Categoria Profissional, o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU
E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical –
Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho,
12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF
nº 178.284.858-40; , o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com
sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP
14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de
Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ
E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua
Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú,
Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael
Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do CPF n°
358.300.798-01; o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro
Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua
Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP
19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo
de Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo
Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos Dumont, nº 206, Vila Ercília, São
José Do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF nº 080.311.148-70; e de outro lado,
representando a categoria econômica, o SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOESP, inscrito no CNPJ/MF sob nº.
46.566.543/0001-71, Registro Sindical nº. 46000.000545/02-97, com sede na
Avenida Ipiranga, nº. 1.296, 7º Andar, São Paulo/SP, CEP 01046-010, por seu
Diretor Presidente, Sr. Jodismar Amaro, inscrito no
CPF sob nº. 609796078-68; todos, devidamente autorizados por suas respectivas ASSEMBLÉIAS GERAIS,
firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 e seguinte da CLT, com vigência de 01/05/2022
até 30/04/2023, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - BENEFECIÁRIOS
São
beneficiários todos os empregados de agentes autônomos do comércio e em
empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, que se ativam em
empresas COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS: LOCADORAS DE BENS MÓVEIS (TELEFONE, TELEVISÃO,
ROUPAS, MÁQUINAS DE XEROX, JOGOS ELETRÔNICOS, EMPILHADEIRAS, EQUIPAMENTOS DE
GUINDASTES, CONTAINER, VEÍCULOS PESADOS, ANDAIMES, ESTRUTURAS E MONTAGEM, CAÇAMBAS
DE ENTULHOS, LOCADORAS DE ARTIGOS MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA FESTAS E
SHOWS, LOCADORAS DE BILHAR, PEBOLIM, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA DIVERSÃO); CASAS
LOTÉRICAS (VENDA DE BILHETES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO,
INCLUSIVE POR SISTEMA ELETRÔNICO), na base territorial dos Sindicatos Profissionais,
excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
O presente
instrumento terá vigência no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023
e a data-base fica mantida em 1° de maio.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho terá aplicação no âmbito das empresas com abrangência na base
territorial dos Sindicatos Convenentes.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido
como piso salarial único a importância mensal não inferior a R$ 1.462,00 (um mil, quatrocentos e
sessenta e dois reais), a partir de 1° de maio de 2022, independentemente
do número de empregados na empresa.
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários
de abril de 2022 serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2022, no
percentual de 12,46% (doze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os
pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser
efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de
multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido
promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que
tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo
cargo.
CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIOS COMPOSTOS
Os
empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina
e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das
parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser
feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
A cada
promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento),
sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
Serão
concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento)
sobre o salário do mês anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas
fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a
eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa
ao FGTS.
Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu
número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13ºSALÁRIO
A primeira parcela
do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4749/65);
Parágrafo Segundo: Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente adicional de
quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu próprio
salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras
serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário
hora ordinário:
Parágrafo Primeiro: Primeira hora extra diária: 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo Segundo: Demais horas extras diárias: 60% (sessenta por cento);
Parágrafo Terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já
compensados, o adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra de
que trata o art. 9º da Lei nº 605/49;
Parágrafo Quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a
trabalhar por força de determinação da empresa no período superior ao permitido
por Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras
e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das
férias, 13º salário descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR/ PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Empregados e
Empresa, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que
trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas,
sendo que para tal fim deverá ser formada em15 (quinze) dias, uma comissão
composta por 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de
membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir
estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos
para sua apuração, nos termos do art.7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo
assegurada aos sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária
à condução dos estudos.
Parágrafo Primeiro: Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade
no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição.
Parágrafo Segundo: As empresas que não tenham atendido ao
disposto no “caput” deverão atender às condições negociadas entre as Entidades
Sindicais ora convenentes, ou seja, pagarão a cada um dos seus empregados a título
de PLR – participação nos lucros ou resultados, a importância de R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais) para o ano civil de 2022.
Parágrafo Terceiro:
Farão jus ao PLR na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o
valor estabelecido no parágrafo supra, os empregados que no ano civil de 2022, obtiverem
assiduidade, conforme a tabela abaixo:
Nº DE FALTAS INJUSTIFICADAS |
PERCENTUAL SOBRE O VALOR
TOTAL DA PLR |
Até 03 (três) faltas |
100% |
De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas |
80,00% |
De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas |
60,00% |
Acima de 16 (dezesseis) faltas |
0,00% |
Parágrafo Quarto:
As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme
determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2022.
Parágrafo Quinto:
O pagamento deverá ocorrer até 30 de dezembro
de 2022, podendo ser realizado em duas parcelas desde que não ultrapasse o
prazo estipulado.
Parágrafo Sexto: Para
os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de
2022, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com
critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado.
Parágrafo Sétimo:
As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos
lucros ou resultados, pertinentes ao ano civil de 2022, firmados na forma da
Lei nº 10.101/2000, depositados e registrados no SINDICATO DOS EMPREGADOS até
30 de setembro de 2022, não serão afetadas pelas disposições constantes na
presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos
acordos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio
completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente
a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento,
iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.
Parágrafo Primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no "caput" os
empregados que perceba salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial
definido nesta convenção.
Parágrafo Segundo: Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo acima que,
pela Norma Coletiva de Trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de
serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor
previsto no "caput".
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de
substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá,
desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente
as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença
entre seu salário e o do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas)
unidades ao mês, a partir de 1°/05/2022, no valor unitário de R$ 23,70 (vinte e três reais e setenta
centavos), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 521,40
(quinhentos e vinte e um reais e quarenta centavos), sem nenhum desconto para o
empregado.
Parágrafo Primeiro: O
vale-alimentação ou vale-refeição só será pago ao empregado que trabalhou no mês
em que o benefício é devido, devendo ser concedido até o 5° (quinto) dia útil
de cada mês.
Parágrafo Segundo: Ficam mantidas as condições mais favoráveis preexistentes nas empresas
que já concedem o benefício previsto no "caput".
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE- TRANSPORTE
É facultado
às empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado
às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento
do vale-transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos
da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87
e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA
As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais
para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$
44.642,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais), a partir
de 1°/05/2022, a título de indenização, totalmente subsidiado pelas Empresas.
Parágrafo Primeiro: Esta condição entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2002;
Parágrafo Segundo: As empresas que deixarem de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade
pelo pagamento da indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido,
a empresa concederá uma indenização correspondente a100% (cem por cento) de seu
último salário nominal.
Parágrafo Primeiro: A indenização prevista no "caput" não poderá ser inferior a
02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado
neste instrumento.
Parágrafo Segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver
contrato de seguro de vida em favor do empregado que preveja valor igual ou
superior ao previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas
reembolsarão mensalmente as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze)
meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente
a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído neste instrumento
condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição
análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo Único: Será concedido o benefício na forma do "caput" aos empregados
do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda
do filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do
trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o
período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência,
no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o
limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter
ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, a empresa
pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo -
octogésimo) dias de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos.
Parágrafo Segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação
será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no
pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
Parágrafo Quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário
ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia do laudo, a complementação
poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL
As empresas
reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por
cento) do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus
empregados tenham com filhos portadores de necessidades especiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS
As empresas
cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por
elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.)
pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% (oito por
cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado
que conte mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa,
será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor
igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem mais de 10 (dez)
anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último
salário.
Parágrafo Único: As gratificações previstas no "caput" serão devidas por
ocasião do desligamento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ocorrendo a
dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45
(quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos
na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente
ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.
Parágrafo Único: A vantagem prevista no “caput” não é cumulativa com o acréscimo ao aviso
prévio previsto na lei 12.506/2011, devendo ser cumprida aquela que for mais
favorável ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado
fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que comprovar a obtenção
de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro
na CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de
empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena
de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa,
nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar
ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada
a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em
instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o
horário normal e o compensável.
Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou
mais dias da semana, com correspondente redução em um ou mais dias.
Parágrafo Terceiro: O saldo das horas apuradas dentro de cada mês, a débito ou a crédito,
deverá ser compensado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Quarto: Mediante prévio ajuste com o empregador, as horas faltantes em relação à
jornada contratual ordinária de trabalho poderão ser objeto de compensação
através da posterior e correspondente elevação da jornada, de tal forma que
sejam repostas as que deixaram de ser trabalhadas.
Parágrafo Quinto: As horas excedentes à jornada contratual que não forem compensadas
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, ficarão sujeitas ao pagamento com
acréscimo conforme Cláusula de Horas Extras da presente convenção.
Parágrafo Sexto: As horas que o empregado ainda tiver a débito ao final do prazo de 60
(sessenta) dias previstos no parágrafo terceiro, poderão ser descontadas, pelos
empregadores, na forma da legislação em vigor, respeitadas condições
contratuais preexistentes eventualmente mais favoráveis aos empregados.
Parágrafo Sétimo: As empresas poderão compensar os “dias pontes” entre feriados e
domingos, no máximo, 02 (duas) horas diárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
As empresas
que mantém convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de
serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício
de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o
beneficiário ingressar em novo emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO DECENTE
O SINCOESP
envidará todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho
decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o
respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a
igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no
trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação
profissional e a segurança e saúde dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA
PREVIDÊNCIA
O empregado
afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade
provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão
por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo sindicato
profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS
EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado
aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta
de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes
habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento
a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o
art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a
Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada
gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por
acordo entre as partes, realizado com assistência dos Sindicatos Profissionais,
desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
Parágrafo Único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico,
gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data do ocorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI
O empregado
pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa,
gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou
por acordo entre as partes, realizada com assistência do Sindicato Profissional
pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho,
devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
Parágrafo Único: O direito de que trata o "caput" não será concedida uma segunda
vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O empregado
em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego
desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão
por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelos
sindicatos profissionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE - PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado
que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que
esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo
necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido,
a não ser por justa causa, salvo se a empresa cumprir as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir
o direito à aposentadoria;
Parágrafo Segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) das
contribuições previdenciárias, parte do empregado e da empresa pertinente ao período
que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;
Parágrafo Terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria,
não fazem jus às indenizações fixadas nos itens acima desta cláusula, ressalvando-se,
no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de
complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;
Parágrafo Quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, a empresa deverá alertar a este, por
escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o
acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, comprazo
de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena
de decadência;
Parágrafo Quinto: A inobservância, pela empresada obrigação de notificação expressa relativa
ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência
da decadência;
Parágrafo Sexto: Considera-se que o prazo mínimo, previsto no "caput" para
efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado
poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROVAS ESCOLARES
Nos dias de
provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2h00 (duas) últimas
horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior
comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na
ocorrência de motivo de força maior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DODIGITADOR
Os empregados
que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos à jornada diária
de, no máximo, 6h00 (seis horas).
Parágrafo Único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de
que trata a NR -17 (dez minutos de descanso para cada cinquenta trabalhados).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação
de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante
de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano,
sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo
comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula PROVAS
ESCOLARES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIASLEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo Primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência
econômica;
Parágrafo Segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Parágrafo Terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho portador de
incapacidade ao médico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00
(quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser
feita mediante recibo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a instituição
de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada
anteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os
empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão
jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS
O período
de gozo de férias não poderá iniciar-se em sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS
Comunicado ao
empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa
somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa
e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros
por estes comprovados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
As empresas
em atendimento ao preceito constitucional concederão licença maternidade de 120
(cento e vinte) dias, as suas empregadas mãe.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
De acordo com
a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade,
fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo
da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente
da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda á adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FICHA FINANCEIRA
As empresas
deverão fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias;
Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os
atestados médicos e odontológicos passados pelos sindicatos ou por seus
facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas
ou atrasos ao serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DIFERENÇAS DE NATUREZA ECONÔMICA
As
diferenças salariais e demais benefícios econômicos, oriundos da aplicação da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas até a folha de
pagamento relativa ao mês de agosto de 2022, até o 5° dia útil de setembro de
2022.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE
As empresas
colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer
comunicações dos sindicatos dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Por descumprimento
de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento as empresas pagarão multa
mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial
estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto está perdurar. A
multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que
já preveem penalidades específicas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada
que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual
ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será
assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento
do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis)
meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho,
sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I
e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - IGUALDADE SALARIAL
As empresas
deverão assegurar a igualdade salarial aos empregados, independentemente de
discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação
sexual.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
As empresas
se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de
trabalho, em conjunto com os sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite
(sindicato e empresa).
Parágrafo Segundo: Caberá ao sindicato, empresa, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder
nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo
relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro
e a seus direitos de cidadão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO–SEQUESTRO
- SINISTRO
No caso de
assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes
receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pelo empregador,
logo após o ocorrido, devendo os sindicatos profissionais das respectivas bases
territoriais serem comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro: Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados
imediatamente, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo: Serão preenchidas CAT- Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados
que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
Parágrafo Terceiro: Assalto ocorrido contra empregado conduzindo valores em serviço.
Parágrafo Quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço da empresa.
Parágrafo Quinto: Enquanto o empregado estiver no INSS, em decorrência da percepção de
auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no
"caput", a empresa complementará o benefício previdenciário até o
montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.
E assim, por
estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
São Paulo/SP, 22 de
julho de 2022.
SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E
CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Jodismar Amaro -
Diretor-Presidente
CPF n°
609.796.078-68
SEAAC
DE BAURU E REGIÃO
CNPJ n° 59.996.553/0001-99
Lázaro
José Eugênio Pinto
Presidente
CPF n°
178.284.858-40
SEAAC
DE FRANCA E REGIÃO
CNPJ sob o nº 03.317.314/0001-00
Marcos Costa de
Arruda
Presidente
CPF n° 077.687.418-70
SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO
CNPJ n° 02.584.058/0001-55
Stael
Kellen de Carvalho Barbos
Presidenta
CPF n° 358.300.798-01
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO
CNPJ n° 67.664.029/0001-49
Paulo
de Oliveira
Presidente
CPF n°
097.656.938-85
CNPJ nº 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do
Carmo Campos
Presidente
CPF n° 982.183.108-78
SEAAC DE
S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO
CNPJ n° 01.040.020/0001-59
José
Eduardo Cardoso
Presidente
CPF n°
080.311.148-70
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